Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
97/24.8T8SRE-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 17.º; 32.º E 75.º A 77.º, DA LULL
ARTIGO 342.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 186.º, 1 E 3; 590.º, 1; 703.º, 1, C); 728.º A 731 E 732.º, 2, DO CPC
Sumário: I - Os avalistas são responsáveis da mesma forma que a pessoa por si avalizada e a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, ou seja, por vícios respeitantes ao próprio título de crédito, nomeadamente e, reportando-nos às livranças, pela ausência dos requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL.

II - Pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base na relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer.

III - O ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                           Proc.º n.º 97/24.8T8SRE-A.C1

                                                     1.- Relatório

            1.1. -Nos presentes autos de execução, onde é exequente o Banco 1..., S.A., e executado AA e BB, vieram estes deduzir oposição à execução nos termos do art.º 728.º e 731.º, do C.P.C., pedindo:

a) Que sejam admitidos os presentes embargos de Executado;

b) Que seja suspensa a presente execução, nos termos e ao abrigo do disposto no  artigo 733.º, n.º 1, alínea c) do CPC; e

c) Que seja julgada procedente a presente oposição à Execução.

                                                           ***

1.2. – Em 24/3/2024 foi proferido a indeferir liminarmente os presentes embargos à execução, do seguinte teor:

 “Da admissibilidade dos embargos à execução

Os executados AA e BB vieram, através dos presentes embargos à execução, invocar que:

- a livrança dada à execução foi entregue pela A..., S.A. para garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um contrato de mútuo, tendo sido entregue em branco e a ser pela Exequente preenchida em caso de incumprimento de tal contrato;

- é falso que a livrança tenha sido emitida em 08.03.2017, tendo todos os dizeres inscritos na livrança sido preenchidos pela Exequente, nomeadamente, a data de vencimento de 14.12.2023 e o montante de € 73.224,21;

- a exequente não refere qual a data em que foi incumprido o contrato que serviu de base à livrança dada à execução, qual o montante das prestações pagas ou se não foi paga qualquer prestação;

- a exequente limita-se a referir que é portadora de uma livrança, sem referir o que esteve na base da entrega de tal livrança e a razão pela qual foi a mesma por si preenchida;

- não faz a exequente prova, ou sequer alega, as condições em que foi celebrado o referido contrato, nomeadamente, qual o montante mutuado, quantas prestações foram acordadas, qual a data de vencimento da primeira prestação e da última prestação, quais as taxas de juros acordadas;

- e também não alega ou demostra em que termos a A..., S.A incumpriu o referido contrato;

- não faz a Exequente prova, ou sequer alega, das prestações acordadas para reembolso da quantia mutada (que nem sequer refere qual foi), quais as que se encontram vencidas e não pagas, qual o montante das referidas prestações que se refere a capital e que parte se refere a juros;

- também não faz a exequente prova ou sequer alega, em que termos foi celebrado o alegado pacto de preenchimento da livrança e em que termos foi a mesma por si preenchida;

- não se pode apurar, nem pelo título executivo nem pelo Requerimento Executivo, a que corresponde o valor de € 73.224,21 reclamado pela Exequente;

- não demostra a exequente a que título preencheu a livrança dos autos, não juntando para o efeito o respetivo pacto de preenchimento, não demostra como apurou o alegado valor em divida de € 73.224,21, nem sequer por que razão decidiu colocar a data de vencimento da livrança, não juntando qualquer prova ou alegando sequer factos que o demostrem;

- pretende ainda a exequente que sejam contabilizados juros de mora desde a data de vencimento, 14.12.2023, à taxa legal de 4% e respetivo imposto de selo à taxa de 4% até integral pagamento, sobre o valor de € 73.224,21 euros.

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No presente caso, o modo como se apresentam os embargos à execução, visto o processo executivo e o título apresentado e documentos anexos, considera-se provado que:

1. Em 4 de janeiro de 2024, a exequente “Banco 1..., S.A.” instaurou a execução principal para pagamento de quantia certa contra os executados AA e BB, a seguir a forma ordinária, pedindo o pagamento coercivo do montante de € 73.765,59 euros.

2. No requerimento executivo, a exequente alegou que:

“ 1.º O Banco Exequente é dono e legítimo portador de uma livrança emitida em 08.03.20217 e com vencimento em 14.12.2023, no montante de € 73.224,21 (setenta e três mil, duzentos e vinte e quatro euros e vinte e um cêntimos) – vide Doc. n.º 1 – a qual foi subscrita pela sociedade executada A..., S.A., Lda. e avalizada a esta pelos executados BB e AA.

2.º A quantia constante do sobredito título não foi paga, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, tendo-se gorado as diligências suasórias empreendidas pelo Exequente, razão pela qual este se encontra desapossado da quantia titulada pela livrança, conforme doc. n.º 2.

3.º Além do capital em dívida, são ainda devidos pelos Executados, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, bem como o respectivo imposto de selo sobre os mesmos, de acordo com o art. 17.1.2 da TGIS. “.

3. A livrança dada à execução é a seguinte:
4. E no seu verso:

5. O original da livrança foi junto ao processo executivo principal.

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Os embargantes impugnam o título por desconhecerem a data em que foi incumprido o contrato que serviu de base à livrança dada à execução, qual o montante das prestações pagas ou se não foi paga qualquer prestação. Entendem que a exequente se limita a referir que é portadora de uma livrança, sem referir o que esteve na base da entrega de tal livrança e a razão pela qual foi a mesma por si preenchida; não faz a exequente prova, ou sequer alega, as condições em que foi celebrado o referido contrato, nomeadamente, qual o montante mutuado, quantas prestações foram acordadas, qual a data de vencimento da primeira prestação e da última prestação, quais as taxas de juros acordadas; e também não alega ou demostra em que termos a A..., S.A incumpriu o referido contrato.

E a exequente não faz prova, ou sequer alega, das prestações acordadas para reembolso da quantia mutada (que nem sequer refere qual foi), quais as que se encontram vencidas e não pagas, qual o montante das referidas prestações que se refere a capital e que parte se refere a juros; também não faz a exequente prova ou sequer alega, em que termos foi celebrado o alegado pacto de preenchimento da livrança e em que termos foi a mesma por si preenchida. Por isso, referem, não se pode apurar, nem pelo título executivo nem pelo Requerimento Executivo, a que corresponde o valor de € 73.224,21 reclamado pela Exequente. Impugnam ainda todo o teor do requerimento executivo, alegando, de forma conclusiva, que a exequente não pode, sem mais, reclamar dos executados o pagamento do capital, acrescido dos juros e outros encargos calculados até ao momento presente. Ora, a execução principal tem como fundamento uma livrança avalizada pelos dois aqui embargantes, que não impugnaram a sua assinatura.

E o original do título mostra-se junto na execução principal.

Acresce que uma livrança, ainda que subscrita em branco, uma vez preenchida, constitui título executivo, não tendo de ser acompanhada, desde logo em sede alegatória, da convenção de preenchimento respetivo, pois que o título cambiário vale, por si, como título executivo, constituindo um documento particular assinado pelo devedor, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária, dotado de força executiva nos termos do atual artº. 703, nº. 1, al. c), do Código de Processo Civil.

A causa de pedir, nas livranças, é a assinatura do AVALISTA, como os aqui embargantes/executados. E o pedido foi formulado de modo perfeitamente legível e percetível.

O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra.

O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida - art. 32º da LULL - por qualquer motivo que não seja um vício de forma.".

Ademais, nos termos do artigo 47º da LULL – aplicável ex vi do art. 77º da mesma lei – “os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas essas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram”.

Por outro lado, sendo os embargantes os devedores, mais do que ninguém devem conhecer o contrato ao abrigo do qual foi emitida a livrança agora em execução, os valores que foram pagos e os que se encontram por pagar.

Com efeito, em sede de embargos de executado, a defesa do executado não se basta com a impugnação dos factos alegados pelo exequente. É que em sede de execução não temos uma petição inicial e uma contestação. Temos um requerimento executivo, acompanhado do respetivo título e o articulado de embargos de executado, cabendo ao embargante alegar e provar os factos extintivos ou modificativos do direito do exequente, não competindo a este justificar o direito que invoca.

Desta forma, competia aos embargantes alegar por que motivos questionam a quantia, origem e cálculo feito pela exequente no preenchimento da livrança dada à execução.

A forma como os embargantes/avalistas impugnam o montante aposto na livrança é demasiado genérico e conclusivo e não possui a virtualidade de contestar, com seriedade, o crédito da exequente.

Acresce que é jurisprudência dominante que, caso o título cambiário não tenha entrado em circulação, isto é, situando-nos ainda nas relações cartulares imediatas e estando o título na posse do tomador/credor originário, e caso as livranças tenham sido subscritas/emitidas em branco, pode a subscritora/emitente – que subscreveu o pacto de preenchimento – opor ao portador exceções com fundamento na inobservância do pacto de preenchimento.

Porém, não lhe basta, e de nada lhe serve, uma mera defesa através de Embargos de Executado por simples impugnação (ou uma alegação abstrata, conclusiva e genérica sem qualquer concreta referência ao real teor do contrato e do pacto de preenchimento), isto é, não basta alegar que o título não devia ter sido preenchido ou que foi preenchido de forma errada ou que desconhece se a livrança está bem preenchida.

É necessário que se alegue, por referência ao pacto de preenchimento e ao negócio que constitui a relação fundamental causal extracambiária, qual o motivo pelo qual o título não devia ter sido preenchido ou quais são os exatos termos e os corretos montantes que deveriam constar do título em obediência ao pacto de preenchimento.

Ou seja, é sobre os executados/embargantes que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata da livrança que foi subscrita em branco, qual o teor do pacto de preenchimento dessa Livrança que também foi subscrito, e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito – art.º 342.º/2 CC], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do título de crédito (art.ºs 378.º e 458.º, do Código Civil).

In casu, os executados/embargantes aceitam e não impugnam que tenham subscrito a livrança como avalistas e que a exequente/embargada é portadora do título executivo cambiário.

Para obstaculizar o direito da exequente/embargada de exigir o cumprimento da obrigação cambiária abstrata cuja existência a livrança certifica e faz presumir e da qual os executados/embargantes são devedores à luz da literalidade do título, impunha-se-lhe desde logo que alegassem que se encontram no âmbito das relações imediatas (os embargantes são avalistas), qual foi o negócio jurídico que foi celebrado entre as partes e que constitui a relação fundamental causal extracambiária da subscrição/emissão da livrança em branco e se a celebração desse negócio extracambiário e a subscrição/emissão da livrança em branco foi acompanhada da celebração pelas partes de pacto de preenchimento da Livrança que constitui a convenção executiva da relação fundamental e o seu teor.

Toda a narrativa factual (e não meramente abstrata e conclusiva) sobre o estado de cumprimento ou de incumprimento da relação fundamental e a sua conjugação com o teor do pacto de preenchimento é fundamental, isto é, são factos essenciais, e constitui o ónus de alegação dos embargantes, e que não foi cumprido, tornando a petição inicial manifestamente inepta (v. art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil).

Nesta matéria, aliás, seguimos a jurisprudência dominante que, no acórdão do TRCoimbra de 15-12-2021, publicado in “www.dgsi.pt, relatado pela Juíza Desembargadora Cristina Neves, refere: “ pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base nessa relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer (artº 342º, nº 1 e 2 do C.C.).

Este ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos. “.

Neste conspecto podemos ainda consultar os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/02/17, relatora Catarina Gonçalves, proc. nº 7809/15.9T8CBR-A.C1 e de 03/03/21, relator Jorge Arcanjo, proc. nº 289/19.18SRE-A.C1 e os recentes acórdãos do STJ de 21/10/20, relator Acácio das Neves, proferido no Proc. nº 1920/16.6T8ALM-B.L1.S1, de 27/05/21, relator Fernando Baptista, proferido no Proc. nº 101/19.1T8ANS-A.C1.S1 e de 14/09/21, relator Ferreira Lopes, proferido no Proc. 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Também o acórdão do TRCoimbra de 10-12-2019, proferido no Processo n.º 1325/19.7T8CBR-A, do Juízo de Execução de Soure, decidiu: ” Impondo-se ao devedor/executado o ónus de alegação e prova da inexistência de uma qualquer causa geradora de obrigações e da ocorrência de quaisquer vícios que a afectassem, prejudicado ficará até o exercício cabal do seu direito ao contraditório. Efectivamente, sendo a causa de pedir do pedido executivo o facto aquisitivo do respectivo direito à prestação - não se confundindo com o título que só o incorpora e demonstra - faz todo o sentido que a sua causa ou fundamento, não constando do título, sejam alegados. E não o tendo sido há ineptidão do requerimento, de acordo com o art. 726.º/2/c) do CPC, (que não pode deixar de ser) liminarmente, sancionada com o vício da ineptidão esta falta da alegação. Enfim, os embargos são (devem ser) uma defesa em relação ao que se invocou no requerimento executivo”.

Vigorando no processo civil os princípios da auto-responsabilidade das partes e do dispositivo, as partes são responsáveis pelas alegações que produzem ou pela sua omissão, assim como pelo labor probatório, pelo que também são responsáveis pelo conteúdo da decisão. O art. 5.° do NCPC continua a fazer recair sobre as partes o ónus da alegação dos "factos essenciais que constituem a causa de pedir e [d]aqueles em que se baseiam as excepções invocadas" (vide n.º 1 ). Valendo assim plenamente o princípio da disponibilidade objectiva, no que respeita a estes factos, vedada está ao tribunal a sua consideração quando não tenham sido alegados pelas partes.

Devendo o réu tomar posição definida sobre os factos aduzidos na petição, apenas em face da situação concreta poderá aferir-se se tal foi concretizado. No dever de conhecimento resultante do n.º 2 do art. 490.º, do CPC (574º NCPC), estão em causa as regras da experiência, pelo que a posição dubitativa do impugnante apenas acarretará a admissão do facto como assente, se o facto for pessoal ou o impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância.

A oposição é manifestamente improcedente quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos constitutivos do fundamento alegado ou sobre a existência, relevada pelo próprio executado, de factos impeditivos ou extintivos desse mesmo fundamento. O núcleo constante de todas estas formulações é, numa palavra, este: a oposição é manifestamente improcedente quando, seja por razões de facto, seja por motivos de direito, a contestação da execução deduzida pelo executado está irremediavelmente condenada a insucesso.

Segundo o art. 186.°, n.º 2, aI. a) do NCPC, a petição será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal excepção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os arts. 186.°, n.º 1 e 2, aI. a), e 278.°, n.º 1, aI. b), ambos do NCPC. Nos termos dos arts. 5.°, n.º 1, e 552.°, n.º1, aI. d) do NCPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e as excepções, sendo pois na petição inicial que devem constar os concretos e reais factos que preenchem a previsão da norma jurídica na qual a parte funda o seu direito.

Não pode, por esta via (art. 7º NCPC), suprir-se uma ineptidão da petição, mas, apenas, outras irregularidades ou deficiências puramente processuais, que não aspectos substantivos ou materiais. A omissão do núcleo essencial da "causa petendi”, não é suprível, sequer, pela via do despacho de aperfeiçoamento.

Para viabilizar o efectivo controlo judicial da pretensa idoneidade do documento em poder da parte contrária para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova, ou que possam influenciar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus, é necessário que o requerente identifique tanto quanto possível o documento e especifique os factos que com ele quer provar. Sendo que o dever de cooperação das partes na instrução encontra como limite o princípio dispositivo, incidindo sobre os factos essenciais alegados e podendo ainda reportar-se a factos instrumentais não alegados. “.

A alegada matéria de embargos, feita pelos embargantes/avalistas, inclui-se nas exceções materiais que só podem ser invocadas, atento o carácter autónomo e abstrato dos títulos de crédito e a função de garantia do aval, se estiverem nas relações imediatas com o portador da livrança (artº 17 da LULL e 731 do C.P.C.), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus de alegar e provar os factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento e os meios de defesa oponíveis à relação causal, porque constituindo exceções de direito material (artº 342.º, n.º 2, do C.C.).

Todavia, como acima referido, tal alegação factual não foi feita minimamente sequer.

Em suma, os embargantes não alegaram os factos referentes às exceções de direito material de oposição à livrança, isto é, não aduziram que se encontram nas relações imediatas com o portador dos títulos de crédito, nem indicaram quaisquer factos relativos ao pacto de preenchimento das aludidas livranças, nem os factos referentes à obrigação causal, somente referindo, de forma conclusiva, a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação, impugnando genericamente o requerimento executivo, pelo que essa omissão total de alegação desses factos (essenciais) conduz ao indeferimento liminar dos embargos, por manifesta improcedência (v., entre outros, acórdão do TRCoimbra de 15-12-2021, in www.dgsi.pt).

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Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 732, nº. 1, al. c), do CPC:

- indefere-se liminarmente os presentes embargos à execução.

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Custas a suportar pelos executados/embargantes, que ficaram vencidos (v. artº. 527, do Código de Processo Civil ).

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Valor dos embargos: o mesmo valor da ação executiva.

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Notifique e registe.

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Comunique à AE.”

                                                           ***

1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreram os embargantes -AA e BB – terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

I-Os Recorrentes impugnaram a exigibilidade e a liquidação da quantia exequenda.

II- Os Recorrentes impugnaram expressamente o valor reclamado pela Exequente, a data de vencimento que a Exequente decidiu colocar na livrança e os juros que sobre essa data reclama.

III-Para o efeito foi referido pelos Recorrentes que desconhecem a data em que foi incumprido o contrato que serviu de base à livrança dada à execução, qual o montante das prestações pagas ou se não foi paga qualquer prestação, e também em que termos a A..., S.A incumpriu o referido contrato.

IV- Foi referido pelos Recorrentes que desconhecem das prestações acordadas para reembolso da quantia mutada, quais as que se encontram vencidas e não pagas, qual o montante das referidas prestações que se refere a capital e que parte se refere a juros, equivalendo tal impugnação a questionar a quantia, origem e cálculo feito pela exequente no preenchimento da livrança dada à execução.

VI- A impugnação da quantia, origem e cálculo feito pela exequente no preenchimento da livrança dada à execução, por impugnação da falta de indicação das prestações acordadas para reembolso da quantia mutada, quais as que se encontram vencidas e não pagas, qual o montante das referidas prestações que se refere a capital e que parte se refere a juros, não se podendo, assim, apurar, nem pelo título executivo nem pelo Requerimento Executivo, a que corresponde o valor de € 73.224,21 reclamado pela Exequente, não equivale a uma impugnação genérica e conclusiva, estando devidamente contestado o crédito exequendo.

VII- Os Recorrentes por referência ao pacto de preenchimento e ao negócio que constitui a relação fundamental causal extracambiária, invocaram qual o motivo pelo qual o título não devia ter sido preenchido.

VIII- Os Recorrentes indicaram que a livrança dada à execução foi entregue pela A..., S.A. para garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um contrato de mútuo, tendo sido entregue em branco e a ser pela Exequente preenchida em caso de incumprimento de tal contrato.

IXI- Tendo os Recorrentes impugnado, expressamente, quais das prestações acordadas para reembolso da quantia mutada, as que se encontram refere a capital e que parte se refere a juros, equivalendo tal impugnação a questionar a quantia, origem e cálculo feito pela exequente no preenchimento da livrança dada à execução está devidamente identificada a razão pela qual não devia ter sido preenchida a livrança, não lhes sendo, obviamente, imputável, pelas razões alegadas, a indicação dos exatos termos e os corretos montantes que deveriam constar do título em obediência ao pacto de preenchimento.

X- Os Recorrentes desde logo alegaram que livrança dada à execução foi entregue pela A..., S.A. para garantia do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito de um contrato de mútuo, tendo sido entregue em branco e a ser pela Exequente preenchida em caso de incumprimento de tal contrato.

XI- Mais alegaram que a Exequente não demostrou a que título preencheu a livrança dos autos e não demostra a sua legitimidade para preenchimento da livrança.

XII- Tal afirmação corresponde à impugnação pelos Recorrentes da existência de um pacto de preenchimento.

XIII. Os Recorrentes afirmaram sempre que a Exequente não faz prova, ou sequer alega, em que termos foi celebrado pacto de preenchimento da livrança e em que termos foi a mesma por si preenchida, o que corresponde à impugnação pelos Recorrentes da existência de um pacto de preenchimento.

XIV- Os Recorrentes alegaram assim o que se encontra no âmbito das relações imediatas, qual foi o negócio jurídico que foi celebrado entre as partes e que subscrição/emissão da livrança em branco e se a celebração desse negócio extracambiário e a subscrição/emissão da livrança em branco foi acompanhada da celebração pelas partes de pacto de preenchimento da Livrança que constitui a convenção executiva da relação fundamental e o seu teor.

XV- Mais foi alegado pelos Recorrentes que a livrança foi preenchida pelo valor de € 73.224,21 e que pretende a Exequente que sejam contabilizados juros de mora desde a data de vencimento da livrança, 14.12.2023, á taxa legal de 4% e respetivo imposto de selo à taxa de 4% até integral pagamento, sobre o referido valor de € 73.224,21.

XVI- Juros esses que, conforme requerimento executivo, foram contabilizados desde logo no montante de € 541,38 e imposto de selo no montante de € 6.74.00

XVII- Também alegaram que a Exequente juntou cartas que remeteu para a A..., S.A. e para os Executados, onde refere que do montante de € 73.224,21, estão contabilizados juros de mora no valor de € 2.832.14, sendo que a quantia e cálculo da quantia exequenda viola o disposto no artigo 560º do Código Civil (proibição de anatocismo) atento que não estão preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade.

XVIII- Bem como alegaram que a A..., S.A. deu entrada de um Processo Especial de Revitalização, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (Homologação de acordos extrajudiciais de recuperação de empresa), que corre termos com o n.º 5536/23...., no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Comércio ... - Juiz ....

XIX- E que a Exequente quando deu entrada dos presentes autos de ação executiva, sabia já que tinha entrado Processo Especial de Revitalização, conforme aliás o refere no seu requerimento executivo.

XX- Bem como que a Exequente não pode reclamar/executar o pagamento do seu crédito em moldes diferentes do que foi estipulado no Acordo Extrajudicial de Recuperação.

XXI- No entanto a sentença dos autos é totalmente omissa quanto ao alegado anatocismo e quanto à homologação do acordo extrajudicial de recuperação de empresa, que correu termos com o n.º 5536/23...., no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Comércio ... - Juiz ..., entretanto transitada em julgado, conforme certidão pode ser consultada através do código ...... em https://certidaojudicial.tribunais.org.pt/ pelo qual a exequente está impedida de reclamar o pagamento do seu crédito em moldes diferentes.

XXII- Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

XXIII- E refere o artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil que a referida nulidade só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento essa nulidade.

XXIV-A falta de pronúncia quanto ao alegado anatocismo e quanto à homologação do acordo extrajudicial de recuperação de empresa que impede a reclamar o pagamento do seu crédito em moldes diferentes do que foi estipulado, gera a nulidade da sentença recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

XXV- O Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o artigo 732.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, sendo também a sentença nula nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso de apelação, sendo, em consequência, revogada a decisão proferida em primeira instância e ordenado o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 732.º n.º 2 do CPC.”

                                                           ***

1.4. – Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

“ Cumpre proferir o despacho previsto no art.º 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Parece-nos, salvo o devido respeito, que a decisão proferida em 24-03-2024 se mostra devida e regularmente fundamentada, não se nos afigurando existir qualquer nulidade, incluindo a apontada.

Os recorrentes discordam da fundamentação da decisão, mas isso não significa que o despacho liminar esteja afetado de nulidade.
**

Pelo exposto, de acordo com o disposto no art.º 617, nº. 1, do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido nessa parte, pugnando pela manutenção, dados os fundamentos aduzidos, da decisão posta em crise.

Porém, melhor apreciação será efetuada por V. Exªs. Venerandos Desembargadores, e, decidindo, farão Justiça.
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Por tempestivo, admite-se o recurso interposto pelos dois executados/embargantes do despacho de indeferimento liminar, que é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – arts. 629, nº. 3, al. c), 644, nº. 1, al. a), 645, nº. 1, al. a), 647, nº. 1, 852 e 853, nº. 1, todos do Código de Processo Civil.

A exequente/embargada foi notificada das alegações de recurso e não respondeu, considerando-se cumprida a norma do art.º 641.º, nº. 7, do CPC.

Deste modo, subam os autos ao V. Tribunal da Relação de Coimbra, com expressa autorização para acompanhamento do processo executivo principal.

Notifique e comunique à Agente de Execução.

                                                           ***

1.5. Feitas as notificações como referido em 1.4., não houve resposta.

                                                           ***

1.6. – Colhidos os vistos cumpre decidir.

                                                           ***

                                               2. Fundamentação

Com interesse para a decisão da causa, são os factos constantes do relatório supra.

                                                           ***

     3. Motivação

É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.

Assim, as questões a decidir são:

A)- Saber se a decisão é nula por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

B) – Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 732.º n.º 2 do CPC.”

Tendo presente que são duas as questões a decidir por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si.

Assim,

A)- Saber se a decisão é nula por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C.

Referem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, por o Tribunal “a quo”, não ter apreciado todas as questões levantadas.

O Tribunal “a quo” no despacho que recebeu o recurso tomou posição sobre a nulidade invocada, referindo não se verificar a mesma (cfr. ponto 1.4).

 Apreciando.

O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito (cfr. . Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.)

Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.

Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou.

Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735).

Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (cfr. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734).

As causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.

Enquanto nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso (cfr. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI).

Analisemos os referidos vícios que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença:

1. O vício consagrado na al. a) reporta-se à falta de assinatura do juiz, que no caso em apreço não é posto em causa.

2. Quanto ao vício consagrado na al. b): falta de fundamentação de facto ou/e direito, que no caso em apreço não é invocada pelos recorrentes.

3. Quanto ao vício consagrado na al. c): os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, questão não invocada pelos recorrentes.

4. Quanto ao vício consagrado na al. d) : omissão ou excesso de pronúncia.

Nulidade invocada pelos recorrentes.

Referem os recorrentes que a decisão recorrida é nula, por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., na medida em que a mesma nada refere quanto à homologação do acordo extrajudicial de recuperação de empresa que impede a reclamar o pagamento do seu crédito em moldes diferentes do que foi estipulado.

Apreciando.

Cumpre referir, quanto à omissão de pronúncia, que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737).

Sobre esta matéria refere-se no Acórdão da Rel. de Guimarães, proc.º n.º 1799/13.0TBGMR-B, Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) (cfr. Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143).

Assim, já referia Alberto dos Reis, in Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143, impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.

Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.

Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão (cfr. Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443,in base de dados da DGSI.).

Significa isto, que caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”.

Operando à leitura da decisão não vislumbramos tal nulidade.

Na verdade, a decisão recorrida, apreciou a questão que lhe foi solicitada, tendo chegado à conclusão, que os embargantes, aqui recorrentes, não alegaram os factos referentes às exceções de direito material de oposição à livrança, isto é, não aduziram que se encontram nas relações imediatas com o portador dos títulos de crédito, nem indicaram quaisquer factos relativos ao pacto de preenchimento das aludidas livranças, nem os factos referentes à obrigação causal, somente referindo, de forma conclusiva, a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação, impugnando genericamente o requerimento executivo, pelo que essa omissão total de alegação desses factos (essenciais) conduz ao indeferimento liminar dos embargos, por manifesta improcedência, ou seja, a decisão recorrente, não deixou de se pronunciar, sobre a questão, podemos concordar ou não com a decisão tomada, não podemos é, quanto a nós, referir que a mesma não tomou posição, sobre a matéria em causa.

Aliás, como se sabe, deduzida oposição, à execução, segue-se a fase de apreciação liminar, devendo estes ser liminarmente rejeitados, se intempestivos (se deduzidos para além do prazo previsto no artº 728º, nº 1 do C.P.C.), se os fundamentos invocados não se ajustarem aos previstos nos artºs 729º a 731º do C.P.C., se forem manifestamente improcedentes e, ainda, embora não expressamente considerada no referido preceito, se se verificar excepção dilatória insuprível que obste à sua admissão (cfr. LEBRE DE FREITAS, in A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Almedina, pág. 228).

A apreciação da manifesta improcedência dos embargos impõe uma apreciação prévia da existência e aptidão da causa de pedir invocada em relação às excepções opostas ao título e ao pedido formulado, tendo em conta o ónus de alegação e prova que cabe àquele que invoca qualquer excepção de direito material, conforme previsto no artº 342º, nº 2 do C.C.

A existência de nulidade processual por ineptidão da petição de embargos, a que se aplica o disposto no artº 186º, nº 1 e 590º, nº 1 do C.P.C., decorrente da ausência de causa de pedir e de ininteligibilidade das questões cuja apreciação é suscitada, é não só insanável (excepto nos casos previstos no artº 186º, nº 3 do C.P.C.) como impede a apreciação de qualquer concreta questão jurídica.

Ora, considerando o tribunal recorrido, assertivamente ou não, questão que será apreciada, à frente, que a petição de embargos era inepta, estava impedido, em razão da total ausência de factos, de apreciar as pretensões invocadas pelos embargantes.

Assim, sem mais considerandos não vislumbramos qualquer omissão de pronuncia, e diga-se, a talho de foice, nem qualquer excesso, de pronuncia, que aliás, nem é invocado.

5. Quanto ao vício consagrado na al. e) : condene em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, questão não levantada pelos recorrentes.

Visto este ponto passemos ao ponto seguinte

                                                           **

B) – Saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 732.º n.º 2 do CPC.

Afirmam os recorrentes, que referem qual a razão, que em seu entender, o título não devia ter sido preenchido e que a letra, entregue, em branco apenas poderia ser preenchida, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, tendo impugnado, expressamente, quais das prestações acordadas para reembolso da quantia mutada, as que se encontram refere a capital e que parte se refere a juros, equivalendo tal impugnação a questionar a quantia, origem e cálculo feito pela exequente no preenchimento da livrança dada à execução.

Apreciando.

Em primeiro lugar, iremos tecer, algumas considerações, a respeito da matéria em causa.

            A questão que temos “entre mãos”, passa desde logo, pela análise do título, da natureza da oposição por embargos e pela definição do ónus de alegação e prova dos factos que integram os fundamentos de embargos à execução de obrigação cambiária.

O título executivo apresentado nos autos constitui um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artº 703º, nº 1, c) do C.P.C.

A livrança corresponde a um título de crédito que, como tal, incorpora uma obrigação cambiária, literal, autónoma e abstracta, que existe nos termos que constam do título e independentemente da relação subjacente que deu origem à sua emissão.

Com efeito, apesar de a obrigação cambiária pressupor a existência de uma relação jurídica anterior (relação subjacente ou fundamental) de onde decorre a obrigação que dá causa e origem à emissão do título, a obrigação cambiária, uma vez constituída, separa-se e destaca-se da relação subjacente, tudo se passando como se fosse uma obrigação sem causa.

Assim, porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstracta, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respectivo pagamento não carece de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) e, portanto, poderá limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da acção/execução onde se exige o seu cumprimento (cfr. Ac. desta Rel. de 7/2/2017, proc.º n.º 7809/15.9T8CBR-A.C1, relatado por Catarina Gonçalves, citando os seguintes arestos neste sentido, os Acórdãos do STJ de 23/09/2010 e 13/11/2012, processos nºs 4688-B/2000.L1.S1 e 708/09.5TBLSA-A.C1.S1, respectivamente, disponíveis em http://www.dgsi.pt. e Ac. desta Relação de 15 de Dezembro de 2021, proc.º 2550/20.3T8SRE-A.C1, relatado por Cristina Neves).

            É certo, portanto, que o Exequente, enquanto portador da aludida livrança pode exigir aos obrigados cambiários o cumprimento (pagamento) da obrigação cambiária que nela está incorporada, sem necessidade de alegar e provar a existência e os contornos da relação jurídica que lhe esteja subjacente (já que, como se disse, a obrigação cambiária existe por si e independentemente da relação jurídica que deu origem à sua constituição).

A circunstância de o portador da livrança poder exigir a obrigação cambiária nela incorporada sem necessidade de alegar a relação subjacente – não impede, obviamente, os obrigados cambiários de invocar qualquer excepção fundada na relação subjacente, desde que a letra de câmbio ainda se encontre no domínio das relações imediatas (cfr. art. 17º e 77º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.” (cfr. Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Cheques, Anotada, págs. 100 e segs).

Quanto aos avalistas dispõe o artº 32º do LULL que estes são responsáveis da mesma forma que a pessoa por si avalizada e que a sua obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma, ou seja, por vícios respeitantes ao próprio título de crédito, nomeadamente e, reportando-nos às livranças, pela ausência dos requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL.

A obrigação do avalista é, de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada no seu vencimento, cfr. Abel Perira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Cheques, pág. 175) e não da obrigação causal. Como ensina o Prof. Paulo Melero Sendim, “À declaração cambiária do avalista não se põe a questão da sua causa; eventuais relações extracambiárias obrigacionais podem apenas relevar para o direito de reembolso do avalista no eventual regresso, por se ter gorado a garantia que deu.” É que o aval consiste tão só numa declaração pessoal de confiança dada ao portador da livrança de que o subscritor a pagará, sem que necessite de qualquer relação subjacente.

Ou seja, o aval garante o direito de crédito cambiário com o seu valor patrimonial, constituído por uma pessoal confiança do seu dador em que a letra será honrada no seu vencimento pela pessoa avalizada, na imediata medida e razão da obrigação deste, constituindo uma obrigação solidária da obrigação do avalizado, mas independente desta.

Só assim não sucederá, no âmbito das relações imediatas, quando entre o portador e os obrigados cambiários não se interpõe qualquer outro e, quando os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal. Neste caso, não existindo “interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.” (cfr. se refere no Ac. do STJ de 14/09/21, proc. 2449/18.3T8OER-A.L1.S1, relatado por Ferreira Lopes, daqui decorre que a livrança desde que contenha os requisitos essenciais previstos no artº 76º da LULL, vale como título executivo, sem que do título, ou do requerimento executivo, tenha de constar a obrigação subjacente, ou a menção a eventuais acordos celebrados relativamente ao seu preenchimento, ou qualquer facto relativo ao vencimento da obrigação causal, como já referimos. Não se trata de um título executivo complexo, (não se confundindo com o contrato de mútuo que eventualmente lhe subjaza), não necessitando de se fazer acompanhar de qualquer documento referente à obrigação causal.

Não necessitando, conforme refere Abel Pereira Delgado, in LULL, pág 73, o pacto de preenchimento de revestir forma escrita, podendo inclusive ser um acordo tácito, porque da sua violação, resultam efeitos extintivos ainda que parciais da obrigação exequenda, já que conforme defende Paulo Sendim, in Letra de Câmbio, vol. I, pág. 217, a obrigação peticionada ficará reduzida aos termos acordados no pacto, segundo o brocardo utile per inutile non vitiatur.

Nesta medida, pretendendo o embargante invocar meios de defesa com base nessa relação causal e nos acordos outorgados com vista ao preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer (artº 342º, nº 1 e 2 do C.C.) (cfr. Acs. citados na decisão recorrida).

Este ónus de alegação dos factos essenciais e constitutivos dos fundamentos de embargos, não pode ser suprido nem por despacho de aperfeiçoamento, nem por eventual contestação que venha a ser oposta pelo exequente (à semelhança da possibilidade prevista para as petições iniciais, no artº 186º, nº 3 do C.P.C.), uma vez que a sua existência é condição prévia de admissão dos embargos.

Nesta medida a total ausência de factos concretos que integrem os meios de defesa invocados pelos embargantes, não é, à semelhança do disposto para a acção declarativa, objecto de despacho de aperfeiçoamento, pois que só a deficiência e não a total ausência de causa de pedir, pode ser objecto de aperfeiçoamento, como bem se refere na decisão recorrida, até porque os embargos constituem uma espécie de contra-acção, de natureza declarativa a correr por apenso ao processo de execução, mediante o qual o executado/embargante visa “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do crédito exequendo ou da falta de um pressupostos, específico ou geral, da execução.” (cfr. José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Almedina, pág 193).
            Nesta medida, podem os executados suscitar não só questões jurídicas de conhecimento oficioso, como alegar factos novos e invocar questões que, não sendo de conhecimento oficioso estão na sua libre disponibilidade (é o caso do benefício da excussão prévia de bens, de prévia interpelação do devedor e da prévia resolução do contrato, da perda do benefício do prazo, etc), (cfr. Ac. desta Relação, supra citado, relatado por Cristina Neves).

No mesmo aresto refere-se “Nesta oposição, podem os executados, porque em sede de título de crédito, deduzir todos os fundamentos de oposição que lhes seria lícito invocar, como meio de defesa, em sede de ação declarativa (artº 731º do C.P.C.). Por essa razão, quando invocadas exceções de direito material, o opoente está onerado com o dever de alegação e prova, dentro dos limites impostos pelos fundamentos admissíveis de oposição à execução, face ao título em causa, dos factos concretos que integram as aludidas exceções. O embargante está onerado, caso queira ver a sua pretensão recebida, de invocar a causa de pedir das exceções de direito material em causa (artº 576º, nº 3 do C.P.C.), idóneas ao fim visado, ou seja, a extinção total ou parcial da execução. Neste campo, conforme já referido, têm plena aplicação as regras respeitantes ao ónus de alegação e prova constantes do artº 342º, nº 1 e 2 do C.P.C., que determina que o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito e extintivos, modificativos e impeditivos do direito contra si invocado, cabe ao que alega o direito ou a excepção”.

Conforme refere a decisão recorrida, o ónus de alegação dos factos, e a sua prova cabe aos embargantes, ou seja, não lhes basta de uma forma conclusiva, a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação, impugnando genericamente o requerimento executivo.

Feitos estes considerandos a respeito da matéria em causa, cabe analisar a peça processual, de embargos, apresentada pelos, aqui recorrentes, para se aquilatar se na mesma são ou não invocados factos, ou se se limitam de forma genérica a impugnar o requerimento executivo.

Aqui chegados cabe perguntar de que lado está a razão.

Lendo e relendo o requerimento apresentado pelos embargantes, aqui recorrentes. Não vislumbramos que lhes assista razão.

Como se refere na decisão recorrida, segmento que aqui transcrevemos, por com ele se concordar - “ os embargantes não alegaram os factos referentes às exceções de direito material de oposição à livrança, isto é, não aduziram que se encontram nas relações imediatas com o portador dos títulos de crédito, nem indicaram quaisquer factos relativos ao pacto de preenchimento das aludidas livranças, nem os factos referentes à obrigação causal, somente referindo, de forma conclusiva, a inexigibilidade e a iliquidez da obrigação, impugnando genericamente o requerimento executivo, pelo que essa omissão total de alegação desses factos (essenciais) conduz ao indeferimento liminar dos embargos, por manifesta improcedência (v., entre outros, acórdão do TRCoimbra de 15-12-2021, in www.dgsi.pt»

Assim, sem mais considerações não vislumbramos razão para alterar a decisão recorrida, pelo que a mantemos.

                                                           **

                                                      4. Decisão

Face ao exposto, pelas razões expostas, não há razão para alterar a decisão recorrida, pelo que se mantem.

Coimbra, 25/10/2024

Pires Robalo (relator)

Hugo Meireles (adjunto)

Luís Miguel Caldas (adjunto)