Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NULIDADE DE SENTENÇA PERFECTIBILIZAÇÃO DO TIPO DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 152º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2, ALÍNEA A) DO CP E 1º, ALÍNEA F), 124º, 339º, Nº 4, 358º, 359º, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Estaremos perante factos novos e, portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica - substitui ou adita - o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem.
2. O objecto do processo diz respeito não só à factualidade descrita na acusação, como igualmente à que for alegada no pedido de indemnização civil e na contestação, sobre a qual, aliás, tem o Tribunal o dever de se pronunciar, enumerando, como provados ou como não provados, os factos que deles constam, sob pena de, não o fazendo, a sentença padecer da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, por referência ao nº 2 do artigo 374º do CPP. 3. Tratando-se, como se trata, de matéria alegada no pedido de indemnização civil que foi notificado ao arguido e que ele teve hipótese de contestar, manifesto se torna concluir que não se impunha a comunicação ao mesmo dessa factualidade retirada do PIC, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 358º do CPP. 4. A proximidade existencial que se gera em torno de uma relação conjugal ou análoga, torna cada um dos indivíduos da mesma mais vulnerável aos ataques do outro, não só pela sua proximidade física e menor capacidade de proteção de terceiros (designadamente familiares próximos e amigos), uma vez que, muitas vezes, tudo se passa “entre as paredes da casa de morada de família”, sem testemunhas, mas principalmente pela vulnerabilidade emocional da vítima de tais ataques. 5. Neste contexto de grande proximidade, quaisquer expressões ou ameaças proferidas têm um peso acrescido, potenciando situações de especial quebra na autoestima da vítima, de diminuição da sua capacidade de autorreferenciação em relação aos outros, de cerceamento da sua liberdade de acção ou de decisão, independentemente da intenção do agressor ao proferir tais expressões ou ameaças. 6. O quadro global que se desvenda dos comportamentos do arguido que resultaram provados, quer pela via dos insultos e das ameaças por si dirigidos à assistente/demandante, quer por via da ofensa à integridade física da mesma -, não pode deixar de encontrar amparo na norma incriminadora prevista no artigo 152º, nº1 alínea a) e 2 alínea a) do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I-Relatório 1. No Processo Comum Singular Nº 45/25.8GCTND, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, na sequência da acusação contra o mesmo deduzida, foi sujeito a julgamento o arguido AA, e, após realização da respetiva audiência, veio o a ser proferida sentença em 17.12.2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar: “Por tudo o exposto o tribunal julga procedente, porque provada, a acusação formulada pelo Ministério Público contra o arguido AA e em consequência disso: A.Pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, al. a), 2, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses, suspensa na execução por igual período, com as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, com afastamento de residência e local de trabalho da vítima, e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo do exercício das responsabilidades parentais, e de proibição de uso e porte de armas, bem como a frequência de acções que vejam a ser gizadas pela DGRSP tendentes controlar a agressividade; B. Condena o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais; (…).” * 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, extraindo da motivação do recurso as conclusões que se transcrevem: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a acusação e o pedido de indemnização civil parcialmente procedente , e, em consequência, decidiu condenar o Arguido pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, al. a), 2, al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses, suspensa na execução por igual período, com as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima, com afastamento de residência e local de trabalho da vítima, e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, sem prejuízo do exercício das responsabilidades parentais, e de proibição de uso e porte de armas, bem como a frequência de acções que vejam a ser gizadas pela DGRSP tendentes controlar a agressividade. Mais condena o demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais; (….)" 2. Na douta Sentença de que ora se recorre, considerou o Meritíssimo Juiz a quo, e em sede de julgamento, e além dos factos constantes da Acusação e elencados nos pontos 1. a 22., os factos constantes nos pontos 23. a 34, que pese embora não constituam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, não deixam de constituir uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, e sem que o mesmo Tribunal tivesse cumprido o estabelecido no nº1, do artigo 358º, do CPP, pelo que nos termos do disposto na al. b), do nº1, do artigo 379º, do CPP, é nula a Douta Sentença. (…) 5. Da impugnação da matéria de facto dada como provada no presente recurso, designadamente os factos dados como provados, os factos numerados nos números 4, 7, 9, 10, 11,12, 13, 14,15, 18, 19, 20 e 21, resultará sempre e em nome do princípio nome do princípio in dubio pro reo, a absolvição do Arguido do crime pelo qual foi condenado, crime de violência doméstica, na pessoa de BB, previsto e punido pelo artigo 152º, nos 1, al. a), 2, al. a) do Código Penal, por manifesto e claro vício de erro de subsunção jurídica, por incorreta qualificação dos factos como crime de violência doméstica. (…) 9. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser o arguido absolvido do crime de violência doméstica, ou, subsidiariamente e caso assim não se entenda, ser requalificada a conduta para crime menos grave, designadamente crime de ofensa à integridade física simples, ou ser reduzida a pena aplicada e ser reduzido o montante indemnizatório, como será de, JUSTIÇA!”
* 3. Admitido o recurso, a ele responderam o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, e a Assistente/demandante BB extraindo das respostas apresentadas as seguintes conclusões: 3.1. Da resposta do Ministério Público: «(…) VII- Relativamente aos fatos constantes dos pontos 23 a 34 que o tribunal “a quo”, considerou provados, em nada violam o principio da vinculação temática, ou seja, a acusação fixa o objeto do processo. VIII - No entanto, entendemos que tais fatos não consubstanciam qualquer alteração não substancial dos fatos constantes da acusação, pelo que, não seria de aplicar o disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal. (…) XIII - Pelo que, deve a mesma ser mantida na íntegra, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto pelo recorrente/arguido AA (…)». * 3.2. Da resposta da Assistente/demandante: “I. O recurso interposto pelo arguido não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a douta sentença recorrida. II. Não ocorreu qualquer nulidade por violação do artigo 358.º do CPP, porquanto os factos dados como provados constituem concretização e densificação do núcleo factual constante da acusação e pedido de indemnização, não tendo sido introduzida qualquer alteração substancial ou não substancial suscetível de surpreender a defesa. (…) XIII. Resultou provado que o arguido praticou agressões físicas, humilhações reiteradas, controlo económico e ameaça expressa de morte. XIV. Tal conduta integra plenamente o tipo legal de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal. XV. O crime de violência doméstica não exige pluralidade ilimitada de atos, bastandoumpadrãode subjugação e degradaçãoda dignidade da vítima, como ocorreu no caso concreto. XVI. A ameaça de morte proferida em contexto conjugal assume gravidade acrescida, potenciando medo constante e limitação da liberdade da vítima. XVII. A personalidade evidenciada pelo arguido, marcada por traços de autoritarismo, domínio e ausência de arrependimento, reforça a gravidade da conduta. XVIII. Existe risco sério de reiteração e de concretização das ameaças, atenta a dinâmica relacional provada. (…) Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.” * 4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, rebatendo a argumentação do recorrente subjacente a cada um dos segmentos recursivos. * 5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido respondeu ao parecer reiterando o alegado no requerimento de interposição do recurso. * 6. Colhidos vistos legais, os autos foram a conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: - A nulidade do acórdão decorrente da condenação por factos diversos dos descritos na acusação, sem prévia comunicação ao arguido; - (…) - (…) - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos; - (…) - (…) * Para a apreciação das questões que se suscitam no presente recurso, importa ter presente, para já, o que deflui da sentença recorrida respeitante à decisão da matéria de facto e à respetiva motivação (transcrição): “Factos provados: * Além da acusação provou-se que:23. Das agressões resultaram, ferimentos, dores e padecimento para a demandante. 24. Mais sabia o demandado que as expressões mencionadas que utilizou para se dirigir e referir à assistente, eram adequadas e susceptíveis de atingir e ofender como ofenderam a honra e a consideração que lhe são devidas e, todavia, quis agir de forma descrita. 25. Ao praticar os factos descritos, o demandado agiu sempre com a intenção de maltratar física e psicologicamente a assistente, tendo-a insultado ameaçado e intimidado para melhor assegurar o êxito das suas intenções atingindo-a na sua integridade física, na sua honra e dignidade o que conseguiu 26. O demandado contava, para a consumação da violência descrita, com a sua superior força física, a resignação e o medo que a ofendida tinha de si, servindo-se da intimidade da vida familiar para praticar tais factos de forma repetida, apesar de saber que não podia tratar a assistente da forma descrita. 27. O requerido bem sabe que a requerente é uma mulher séria, honesta e digna, respeitadora e respeitável, tanto no local onde reside como nos locais onde é conhecida, pelo que, as palavras proferidas pelo requerido e arguido ofenderam a honra e consideração da requerente. 28. A requerente tem vários pesadelos com o requerido, nunca mais tendo conseguido dormir descansada. 29. Vive em constante sobressalto, o que lhe causa insónias. 30. Ao longo dos vários anos de relação com o requerido, e devido aos ciúmes doentios do mesmo, a requerente viu-se obrigada a isolar-se, não cultivando as relações de amizade que tinha. 31. Vive atemorizada, com os efeitos nocivos que o comportamento do requerido lhe causou. 32. A requerente sente uma diminuição da sua auto-estima e autoconfiança; 33. Sente-se afectada no foro físico, psíquico / cognitivo, social, moral, emocional. 34. O arguido decorrente dos comportamentos que tem não é bem aceite na localidade de ..., tendo causado conflitos nos jogos de futebol, e outros sítios na localidade, com outras pessoas, incluindo a testemunha FF. 35. (…) Factos não provados/irrespondíveis: (…) * Fundamentação da decisão a matéria de facto:
(…)
* C) Apreciação do recurso Sendo várias as questões de que cumpre conhecer no presente recurso, a respetiva apreciação far-se-á por ordem preclusiva.
- Da nulidade do acórdão decorrente da condenação por factos diversos dos descritos na acusação, sem prévia comunicação
Na conclusão 2ª resume o recorrente a argumentação em que sustenta a nulidade que assaca à sentença recorrida por referência ao disposto no art. 379º, nº1, al. b) do CPP, aduzindo que: “Na douta Sentença de que ora se recorre, considerou o Meritíssimo Juiz a quo, e em sede de julgamento, e além dos factos constantes da Acusação e elencados nos pontos 1. a 22., os factos constantes nos pontos 23. a 34, que pese embora não constituam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, não deixam de constituir uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, e sem que o mesmo Tribunal tivesse cumprido o estabelecido no nº1, do artigo 358º, do CPP, pelo que nos termos do disposto na al. b), do nº1, do artigo 379º, do CPP, é nula a Douta Sentença.”
Tal argumentação com base na qual o recorrente reputa a existência na sentença recorrida da nulidade prevista no art. 379º, nº1 b) do CPP, concita as seguintes considerações: A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, significa, desde logo, que é pela acusação que se define o objeto do processo (thema decidendum). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, «O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).» Esta vinculação temática do Juiz do julgamento - à matéria constante da acusação - constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que traduz «o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.» Todavia, as preocupações de justiça subjacentes ao processo penal fazem com que tal estrutura acusatória não tenha sido consagrada de forma absoluta. Efetivamente, como decorre do disposto no artigo 124.º e do n.º 4 do artigo 339.º do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, e pelo demandante civil, quando o haja, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Por outro lado, relativamente ao “thema decidendum”, o legislador não colocou quem julga na total dependência dos intervenientes processuais. Com efeito, a configuração do nosso processo penal tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material, sendo, pois, pela acusação ou pela pronúncia que se delimita o objeto do processo, devendo o princípio da investigação da verdade material ser exercido nos limites traçados por aquelas. Neste domínio, surgem as possibilidades de alteração factual - alteração não substancial e substancial - consagradas nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Mas estas questões hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou, do objeto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido com novos factos ou com novas perspetivas sobre os mesmos factos para os quais não estruturou a defesa) e do princípio da proibição da rejormatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido.» Como se salienta no ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.02.2017, proc. 196/13.1PAACB.C1, disponível in www.dgsi.pt: “Estaremos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica - substitui ou adita - o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem. E aqui, a primeira distinção a fazer é entre alteração substancial e alteração não substancial de factos. O art. 1º, f) do C. Processo Penal define «alteração substancial dos factos» como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Assim, primeiro requisito é que ocorra uma modificação dos factos, considerando-se facto o acontecimento ou ocorrência, passada ou presente, susceptível de prova. Depois, é necessário que a modificação ocorra em factos relevantes para a imputação de um crime ou para a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A alínea a) do mesmo artigo define «crime» como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. O crime que para este efeito releva, é o crime diverso, entendido, não como diferente tipo legal, em sentido substantivo, mas no sentido de facto diferente, situado para além dos limites do «pedaço da vida» que constitui o objecto do processo e portanto, um crime novo. A autonomia dos critérios estabelecidos no art. 1º, f) do C. Processo Penal determina que não deixa de ser crime diverso o que, face à alteração dos factos, passa a ser punido com sanção menos grave. A «alteração não substancial dos factos» define-se por exclusão de partes, comungando desta qualidade toda a alteração de factos que, não sendo substancial, tenha relevo para a decisão da causa (cfr. art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal). A disciplina da alteração substancial dos factos encontra-se fixada no art. 359º do C. Processo Penal, cujas linhas gerais podem traçar-se em torno de duas realidades: acordo dos sujeitos processuais e falta dele. Existindo acordo entre o Ministério Público, o arguido e o assistente quanto à continuação do julgamento pelos novos factos, e não determinando estes a incompetência do tribunal, prossegue o julgamento, devendo aqueles ser considerados para efeitos de condenação (nº 3 do artigo citado). Não existindo acordo, os novos factos não podem ser considerados pelo tribunal para o efeito de condenação, nem implica a extinção da instância (nº 1 do artigo citado). Quando tal sucede, quando não existe acordo, ou os novos factos são autonomizáveis em relação ao objecto do processo e a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para o respectivo procedimento (nº 2 do artigo citado) ou não são autonomizáveis, situação em que, porque não podem ser considerados para efeito de condenação, se tornam irrelevantes. A disciplina da alteração não substancial dos factos encontra-se fixada no art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal e consiste, basicamente, na sua comunicação ao arguido e na concessão do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, considerada em toda a sua amplitude.” Isto dito. Os factos dados como provados na sentença recorrida que estão em causa, por referência aos quais o recorrente pretende que deveria ter sido cumprido o disposto no art. 358º, nº 1 do CPP, sob pena da decisão recorrida padecer da nulidade prevista na al. b) o nº1 do art. 379º do CPP [no qual se contempla que “é nula sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”] são os seguintes: “23. Das agressões resultaram, ferimentos, dores e padecimento para a demandante. 24. Mais sabia o demandado que as expressões mencionadas que utilizou para se dirigir e referir à assistente, eram adequadas e susceptíveis de atingir e ofender como ofenderam a honra e a consideração que lhe são devidas e, todavia, quis agir de forma descrita.”.
Pois bem. Pese embora tais factos figurem descritos no elenco da sentença epigrafado “ Além da acusação provou-se que:”, fácil é de ver que tal factualidade diz respeito à que foi alegada pela assistente/demandante no pedido de indemnização civil deduzido nos autos, através do requerimento apresentado em 28.05.2025 [Refª 7261407], concretamente, nos pontos 25. e 26. do mesmo, que veio a ser admitido por despacho proferido em 4.07.2025 [Refª 98353184] que foi notificado ao arguido e ao seu mandatário [Refªs 98390809 e 98391134, respetivamente] para, querendo, contestar tal pedido de indemnização civil, logo, por isso, há que concluir que não se trata de factualidade estranha ao objeto do processo, porque este diz respeito não só à factualidade descrita na acusação, como igualmente à que for alegada no pedido de indemnização civil e na contestação, sobre a qual, aliás, tem o Tribunal o dever de se pronunciar, enumerando, como provados ou como não provados, os factos que deles constam, sob pena de, não o fazendo, a sentença padecer da nulidade prevista na al. a) do nº1 do art. 379º, por referência ao nº2 do art. 374º do CPP. Tratando-se, como se trata, de matéria alegada no pedido de indemnização civil que foi notificado ao arguido e que ele teve hipótese de contestar, manifesto se torna concluir que não se impunha a comunicação ao mesmo dessa factualidade, nos termos do disposto no nº1 do art. 358º do CPP. Donde, se conclui que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe vem assacada. * - Da incorreta decisão sobre a matéria de facto (…) * - Da incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos Ao pretender, no resumo argumentativo que consta da conclusão 5ª, pela incorreta qualificação jurídica dos factos dados como provados, como integradores do crime de violência doméstica de que vinha acusado, o arguido ora recorrente respalda-se na almejada, mas não conseguida, alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e, também, de acordo com a densificação feita no corpo da motivação do recurso a esse propósito [pontos 41º e 42º] em que a sentença enferma de “erro de subsunção jurídica, por incorreta qualificação dos factos como crime de violência doméstica”, por entender que, se cometeu algum crime, deverá ser condenado por um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º do CP.
Sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos, discorreu-se na sentença recorrida da seguinte forma (transcrição): Violência doméstica 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos. Como resulta do texto da lei, o legislador faz depender o preenchimento do tipo a existência de uma relação especial entre o agente e as vítimas ou sujeitos passivos, na expressão de Américo Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense ao Código Penal Vol I pág. 333). O legislador ao usar as expressões pretendeu atingir uma realidade sociológica que é a violência doméstica, criminalizando um comportamento que assumiu foros de crime com as alterações dadas ao enfoque da dignidade humana. A ratio destas neo-incriminações prende-se com a relação de supremacia e de sujeição, quase que forçada, do sujeito passivo pelo agente do crime, que leva muitas vezes a que o sujeito passivo suporte situações que, em circunstâncias fora do vínculo de ligação ao agente do crime, o sujeito passivo não ira suportar nem tolerar, concluindo-se, por isso, que o bem jurídico em primeira linha protegido pela tutela penal é a dignidade da pessoa humana, que encerra em si não só o direito à auto determinação, à liberdade, à integridade física, ao bom-nome de entre outros. A necessidade de criminalização das condutas previstas neste preceito adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade de um fenómeno social de proporções tanto mais alarmantes quanto encapotadas e altamente lesivo, com repercussões quer a nível da formação individual, quer a nível da integridade do próprio tecido social. Fenómeno esse do qual são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. Pretendeu-se, pois, contrariar um sentimento de impunidade - encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, longe dos olhares alheios, nem sempre denunciadas e ainda mais raramente reclamada a sua punição até às últimas consequências, seja por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou falta de capacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação) -, bem como travar a espiral de violência em que se traduzem e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática. O bem jurídico protegido pela norma “é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos” nomeadamente os que “afectem a dignidade pessoal do cônjuge”. Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e o ofendido, que “será impróprio ou próprio, consoante as condutas em si mesmas consideradas já constituem crime (…), ou consoante as condutas não configurem em si mesmas qualquer crime”, e que pressupõe, ao menos implicitamente, uma reiteração das respectivas condutas num determinado período de tempo. Os comportamentos que se encontram previstos nas expressões maus-tratos físicos e psíquicos poder-se-ão subsumir a duas situações: Maus-tratos físicos - correspondem aos actos que integram o crime de ofensas à integridade física do artigo 143º do Código Penal, ou seja, actos que provoquem lesões no corpo do sujeito passivo da acção, que causem mal-estar físico. Maus-tratos psíquicos - correspondem a comportamentos de sujeição a humilhações, vexames, e ter como sequelas para o sujeito passivo uma representação, tanto pela vítima como pelos que o rodeiam, de ser incapaz inadequado, coitado, desprezível. O crime de violência doméstica pode unificar, através do elemento da reiteração, uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. Apesar dos comportamentos que consubstanciam a prática do crime de maus-tratos serem também passíveis de preenchimento de outros tipos penais como o do crime de ofensas à integridade física, de injúrias e de ameaça, de entre outros, os comportamentos em causa não configuram uma situação de concurso efectivo de crimes, como poderia aparentemente resultar do artigo 30º nº 1 do Código Penal, pois entre os diversos tipos legais de crime (artigos 152º, 143º, 181º e 153º todos do Código Penal) o artigo 152º, além das condutas descritas nos artigos 143º, 181º e 153º, descreve outras condutas concomitantes e relações especiais entre o agente e o sujeito passivo. Pelo que, atendendo à regra da especialidade, o preenchimento do artigo 152º afasta a aplicação dos artigos 143º, 181º e 153º, todos do Código Penal. O tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo (Cfr., designadamente, HANS-HEINRICH Jeschek, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 998-999, e MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1992, pp. 546-547). Tal entendimento inicial foi corrente, tanto na doutrina como na jurisprudência, “na verdade, há no tipo de crime em causa uma continuidade do comportamento, ou seja, são puníveis neste tipo “os comportamentos que, de forma reiterada, afectem a dignidade pessoal do cônjuge ou equiparado”. Assim, deveria a matéria de facto susceptível de ser qualificada como crime de “maus-tratos”, previsto no artigo 152º do Código Penal, integrar os diversos comportamentos que, em concreto e ao longo do tempo, eram praticados pelo arguido; não descrevendo a acusação quais os factos que justificavam o aludido comportamento reiterado, julgamos evidente que não se verifica o aludido crime que pune um “comportamento reiterado” englobando a prática de diversos crimes (ofensas à integridade física, ameaças e injúrias) ocorridos num certo período e numa relação de proximidade ou subordinação. (Ac. TRP de 9-03-2005, com o número convencional de JTRP00037818, cfr. no mesmo sentido, - Ac. TRP de 5-11-2003, recurso, nº 0342343, Ac. TRP de 9-07/2002, in www.dgsi.pt). Pois, e nesta esteira dogmática, há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, mas que são um só crime; não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime. A execução é reiterada quando cada acto de execução sucessivo realiza parcialmente o evento do crime; a cada parcela de execução segue-se um evento parcial. Porém, os eventos parcelares devem ser considerados como evento unitário. A soma dos eventos parcelares é que constitui o evento do crime único. Este crime “persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente (J. M. Tamarit Sumalla, in Comentarios a la Parte Especial del Derecho Penal, 1996, p. 100). Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma acção isolada do agente (tão-pouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si), vem entendendo a generalidade da jurisprudência que existem casos em que uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal. Mas bastará que seja preenchido um dos crimes base acrescido do elemento especial, relação especial descrita no nº 1, para que se possa concluir, sem mais, pela prática do crime de violência doméstica? Atendendo à incriminação e à forma de descrição do comportamento ilícito, conclui-se que o comportamento descrito não poderá ser reconduzido a um acto isolado, mas a uma prática reiterada, ou de habitualidade do agente relativamente à vítima ou a um conjunto de vítimas. Ou seja, cada acção em concreto não configura por si só o preenchimento do tipo de ilícito, mas um dos momentos executivos do mesmo, ou como é classificado por Figueiredo Dias, de crimes habituais, são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada (Direito Penal, Parte Geral, Coimbra, 2004, Tomo I, pág. 297). No entanto tal entendimento não é totalmente pacífico, é admitido que o preenchimento do tipo possa ocorrer mesmo com um acto apenas porque, Não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos a cônjuge. O que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade da vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal. (acórdão do TRC de 29-01-2003 com o número convencional JTRC5294, in www.dgsi.pt). Ou seja, o âmbito punitivo do tipo de crime do artigo 152º nº 1 e 2 do Código Penal, inclui os comportamentos que, de forma reiterada, lesam a dignidade humana, compreendendo a ratio deste normativo, para além dos maus tratos físicos, os maus tratos psíquicos (por exemplo humilhações, provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc.), perfilando-se a saúde como o bem jurídico nele protegido - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental. A respectiva incriminação, decorrente da lei penal, de condutas agressivas, mesmo que praticadas por uma só vez, sempre ocorrerá quando a gravidade intrínseca das mesmas se assumir como suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psicológicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde (Ac. TRL de 13-01-2004 com o nº 7506/2003-5 in www.dgsi.pt). Ou seja, preenche o tipo quando o acto em causa encerre uma gravidade intrínseca passível de o tornar intolerável para a dignidade humana, com um tratamento desumano, no quadro da relação, da existência de uma subjugação da vítima pelos comportamentos do agente. Posição que perfilhamos e que tem actualmente letra expressa de lei. A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente considerado, resulta e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade. A reiteração não é elemento imprescindível ao preenchimento do tipo objectivo da violência doméstica, embora seja pressuposta como conduta ‘norma', e daí que o crime seja qualificado como crime habitual. (cfr. Ac. TRC de 21-06-2023, cujo relator foi Vasques Osório, in www. dgsi.pt) Tem sido entendido, de forma mais recente, que a violência doméstica tem como elemento distintivo do crime de ofensas à integridade física qualificada, do artigo 145º, conjugado com o artigo 132º, nº 2, do Código Penal (uma vez que ser cônjuge é elemento objectivo da alínea b)), a subjugação. Com efeito, não faria muito sentido, que o legislador, tutelasse o mesmo bem jurídico, por tipos penais diversos, (artigos 145º, 152º e 181º, do Código Penal), isto é, ter uma previsão da mesma acção, mas com penas diversas, uma de prisão até quatro anos, e outra de prisão entre dois e cinco anos e outra com prisão ate três meses ou multa. Numa análise dessa ordem, teríamos o que é vulgarmente denominado de concurso aparente de crimes, que se consubstancia no concurso de normas penais, ou seja, a possibilidade de uma acção preencher vários tipos penais. “No concurso aparente de infracções há um feixe de normas legais em convergência, em concordância, de tal modo que em consequência de uma conexão entre elas, a aplicação de uma norma importa a exclusão de aplicação de outra, na observância das regras da especialidade, da consumpção, da subsidiariedade, do facto ulterior não punível, pois os diversos crimes podem mostrar-se conexionados por essas diversificadas relações entre si.” (cfr. ACSTJ de 22-09-2004). É aceite, pela doutrina, com a qual nos revemos, que é a vertente da ilicitude da acção e do resultado, bem como o posicionamento do bem jurídico, na estrutura axiológica de direitos fundamentais, ínsitos da Constituição, que justifica as molduras penais, a estrutura dos crimes, no quadro da protecção de bens jurídicos (Cfr, por todos NATSCHERADETZ. (Karl Prelhaz) O DIREITO PENAL SEXUAL: CONTEÚDO E LIMITES), que justifica a maior gravidade das penas. O concurso aparente de crimes, em regra, traduz-se num concurso de normas onde as leis penais concorrem só na aparência, excluindo umas as outras, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consumpção (Ac. STJ de 13-10-2004). Assim, parece-nos ser de questionar, enquanto método de interpretação normativa, no sentido de ultrapassar o concurso aparente de crimes, qual o elemento especial do tipo de violência doméstica, relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada. E é nossa convicção, que é efectivamente o elemento subjugação, o que distingue os tipos penais. Ou seja, há um elemento especifico do crime, que densifica o tipo, que justifica a maior pena, porque maior ilicitude, atendendo ao feixe de bens jurídicos tutelados pelo crime em causa, que os aglutina num único tipo penal com uma moldura maior. No que respeita ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, podendo o dolo revestir qualquer das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal, resultando claro - afastada que foi a exigência de que o agente agisse por “malvadez ou egoísmo” que constava da redacção do artigo 153º do Código Penal anterior às alterações introduzidas pelo DL nº 48/95 - que basta o dolo genérico. Dos factos provados resulta claro o casamento entre BB e AA, bem como a vida em comum até ao dia 9-02-2025, com um filho adulto em comum. Dos factos provados resulta actos de predicação, com desprestigio, de BB, levados a cabo por AA, na casa de morada de família, na presença da mãe de BB, bem como actos de lesões corporais, com puxões de cabelo, empurrões e embates contra os móveis de cozinha, pontapés e agressões na cara. É consabido que tais actos, além de causarem medo ao visado, causam humilhação perante os terceiros que os presenciam, projectando uma imagem negativa de quem é “vigiado”. O numero de actos bem como o comportamento passado que permite concluir pelo padrão, pela existência de uma regra de comportamento. Temos, desde logo preenchidos, os elementos da gravidade, reiteração e da subjugação, de BB pelo arguido. Mais resultou provado que os factos ocorreram em vários locais, no espaço da residência de ambos, ter-se-á que concluir pela agravação do nº 2 al. a) do preceito legal. Resultado provado que o arguido ao actuar no caso concreto, causava dores físicas, com os empurrões, causava em BB um sentimento de insegurança, de perda de auto-estima, de humilhação com a presença outras pessoas, que agiu de forma consciente e voluntária afectando a saúde física e psíquica desta, ter-se-á que concluir que agiu com dolo directo. Conclui-se, assim, pelo preenchimento dos elementos objectivo e subjectivos do tipo com a qualificação que o Ministério Público faz na acusação, artigo 152º, nº 1, al a), nº 2 al. a), do Código Penal.” Pois bem. Permanecendo inalterada a matéria de facto decidida na sentença recorrida, a incorreta subsunção jurídica feita nesta alcandorada na pretendida alteração dessa factualidade não poderá proceder. Resta, então, saber se a factualidade dada como provada permite, ou não, concluir pelo preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do crime de violência doméstica imputado nos autos ao arguido ora recorrente. Para além do que na sentença recorrida - de tal forma lapidar - se deixou expendido sobre os bens jurídicos tutelados pela incriminação do crime de violência doméstica, que, pela assertividade, sufragamos, teceremos, apenas, em complemento do nela referido, breves notas sobre a identificação e caracterização dos bens jurídicos protegidos pelo crime de violência doméstica, a respeito do que vem sendo notada alguma flutuação doutrinal e jurisprudencial - neste sentido, Nuno Brandão, in “ A tutela penal especial reforçada da violência doméstica “, Revista Julgar, nº 12, pag. 9 e segs., e algumas considerações sobre o preenchimento dos elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do tipo legal em questão e a respeito do qual vêm suscitas algumas questões por parte do recorrente. De forma, que poderemos considerar generalizada, apontam-se como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime de violência doméstica, a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima embora no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar pois é a estrutura “família” que se toma como ponto de referência da normativização acobertada nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 152º o que não significa, porém, que seja a “família” a figura central alvo de proteção mas antes essa pessoa que nela se insere, individualmente considerada - a este propósito e de forma mais desenvolvida, vejam-se, entre outros, Plácido Conde Fernandes, «Violência doméstica - novo quadro penal e processual penal» in “Revista do CEJ, nº 8 (especial), pags 304-305, Augusto Silva Dias «Crimes contra a vida e a integridade física», 2ª ed. aafdl, pag. 110. A violência doméstica pressupõe um contato relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto, frisando-se, contudo, que a ideia de perdurabilidade nada tem a ver com uma qualquer exigência de frequência ou repetição dos “atos violentos” para ter como verificado o crime. E pressupõe, também, uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» - neste sentido, cfr. Pedro Maia Garcia Marques, «Ora, trabalha sofre e cala … ou não» in “Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Prof. Nuno José Espinosa Gomes da Silva”, pag. 332-333. Podendo, assim, dizer-se que o crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma proteção noutros tipos legais e que a subsunção dos factos terá lugar em relação ao crime de violência doméstica quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de pelo menos um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela. É em função dessa circunstância que se determina a relação de especialidade entre cada um daqueles tipos legais e o tipo de violência doméstica, aceitando-se, pois, que o crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas à integridade física, de ameaças, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra - vide, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 4ª Edição atualizada, pág. 646-647. Ou, como também se perfilha no acórdão do STJ, de 11.03.2021, disponível in www.dgsi.pt, “ no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada “da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Em última instância, é ainda o conceito de integridade pessoal (física e psíquica) comum ao crime de ofensa à integridade física simples, com a particularidade de, aqui, ser outra a caracterização da agressão e da actuação do agressor, estabelecidas, ambas, em função do "ambiente e da imagem global do facto" indiciador de um maior desvalor da acção e de um potencial perigo de prejuízos sérios para a saúde e para o bem-estar da vítima. O importante é, pois, analisar e caracterizar o quadro global da agressão física ou psíquica de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, que, por si só, constitui um "risco qualificado que a situação apresenta para a saúde física ou psíquica da vítima". Nesse caso, impõe-se a condenação pelo crime de violência doméstica, do artigo 152º, do CP. Se não, a situação integrará a prática de um dos vários crimes comuns.” E, como ainda se deixou expresso no ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.09.2021, disponível in www.dgsi.pt., citado na sentença recorrida “ A opção do legislador na tipificação do ilícito actualmente constante do art. 152º do Código Penal terá decorrido essencialmente da generalização da percepção de que as condutas hoje integradas naquele tipo legal constituíam um grave problema social e familiar, transversal à generalidade das ordens jurídicas, carecido de urgente atenção legislativa. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante. Porventura por força dessa constatação sectores consideráveis da doutrina, como da jurisprudência, acentuaram a relação de domínio ou de dependência e as vulnerabilidades daí resultantes. A evolução doutrinal e jurisprudencial veio apontar novos caminhos, afastando a necessidade de verificação de qualquer relação de dependência, esgrimindo, entre outros argumentos, a ausência de referência, na formulação legal, de semelhante requisito”. Daí que, como se salienta neste último aresto, “O elemento distintivo resultará necessariamente da imbricação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima e, nessa medida, o enquadramento será sempre casuístico. Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. Na verdade, este último crime não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que, como já referimos, se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal. A opção pelo tipo do art. 152º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação presente ou passada.“ Pode, assim, concluir-se que a esfera de proteção da norma incriminadora do crime de violência doméstica abrange pressupostos que escapam aos tipos legais por ele abrangidos (de ofensas à integridade física, coação, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, perseguição, etc.). São, pois, estes os traços mais marcantes da natureza do crime de violência doméstica e da sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido. Para considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de violência doméstica que vinha imputado nos autos ao arguido, o tribunal recorrido levou em conta a globalidade dos comportamentos do mesmo que considerou demonstrados. E, com base neles, concluiu estar preenchido o elemento objetivo do tipo legal do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº1, al. a) e nº2, al. a) do CP. A este propósito, a perspetiva do arguido do arguido é diferente, porque parece assentar apenas nalgumas das atuações do próprio que resultaram provadas e não na totalidade das mesmas. Efetivamente, coloca o recorrente o enfoque, apenas, nas agressões físicas por ele infligidas à assistente/demandante que resultaram provadas. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, desde logo, porque parece esquecer o recorrente que, para além dessas agressões físicas, do seu comportamento que resultou provado emergem também insultos e ameaças à assistente/demandante, antevendo-se, pois, que a pretensão do arguido a respeito deste segmento recursivo assenta na visão redutora da factualidade provada ao pugnar pelo entendimento de que a sua condenação deve ser pelo crime de ofensa à integridade física simples. Na verdade, para além do que a esse respeito se adianta na sentença recorrida, com inteiro acerto, os comportamentos do arguido em relação à assistente/demandante BB que resultaram provados se apresentam indissociáveis do relacionamento - de casamento - que existia entre eles, o quadro global que deles decorre evidencia, a todas as luzes, um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da mencionada assistente/demandante, com impacto negativo no bem estar psíquico da mesma, quadro global esse que se não compadece com o entendimento sufragado pelo recorrente em sede recursiva. O quadro global que se desvenda dos comportamentos do arguido supra que resultaram provados, quer pela via dos insultos e das ameaças por si dirigidos à assistente/demandante, quer por via da ofensa à integridade física da mesma - não pode deixar de encontrar amparo na norma incriminadora prevista no art. 152º, nº1 alínea a) e 2 alínea a) do CP, tal como, e bem, entendeu o Tribunal recorrido. Face ao exposto, improcede também neste segmento recursivo a pretensão do recorrente. * - Da incorreta ponderação da medida da pena (…) * - Da excessividade da quantia indemnizatória arbitrada à ofendida (…) * Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso.
* III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. 2. Condenar o arguido nas custas do recurso, quer quanto à parte criminal, quer quanto à parte cível, fixando-se quanto às primeiras a taxa de justiça em 5 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * * * Coimbra, 29 de abril de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora) (João Abrunhosa - 1º adjunto) (Ana Paula Grandvaux - 2ª adjunta) |