Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
222/17.5TXCBR-L.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso:
TRIBUNAIS ENVOLVIDOS NO CONFLITO: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 4 E JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECISÃO SUMÁRIA DO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL
Decisão: COMPETÊNCIA ENTREGUE AO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação Nacional: ARTIGOS 63º, 77º, 78º E 80º DO CP, 477º DO CPP E 138º, 141º E 147º DO CEPMPL.
Sumário: 1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no artigo 477º do CPP, ou seja, o cômputo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo (incluindo a sua modificação por via da realização de cúmulo jurídico) e o cumprimento das demais obrigações decorrentes de tal preceito, pois é o tribunal da condenação que dispõe dos elementos necessários a essa liquidação, ou que pelos mesmos deve diligenciar, tendo presente eventuais descontos no cumprimento da pena, prevenidos nos artigos 80º a 82º do Código Penal.

2. Já em caso de execução sucessiva de penas, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete «proceder ao respetivo cômputo para efeitos de concessão da liberdade condicional», o que exige naturalmente homologação do Juiz do JEP.

3. O cômputo de penas é uma realidade própria do JEP e que se traduz na escalonagem da ou das penas a cumprir sucessivamente para efeitos de determinação do momento próprio para a apreciação da liberdade condicional, de acordo com o disposto nos artigos 61º e 63º do CP e que tem como base de trabalho, precisamente, a(s) liquidação(ões) fornecida(s) pelo tribunal da condenação ou pelos vários tribunais das sucessivas condenações.

4. Nenhuma das alíneas do artigo 138º, nº 4 do CEPMPL prevê competência material para a liquidação da pena a que alude o artigo 477º do CPP, pelo que, ainda que haja dois conjuntos de penas a cumprir sucessivamente perante o mesmo tribunal da condenação, entende-se que, mesmo perante essa originalidade, não se exclui a competência própria do foro da condenação para liquidar cada um dos blocos, para fazer a liquidação a que alude o artigo 477º do CPP, de uma só vez (considerando os dois segmentos agregados de cumprimento sucessivo) ou quando o condenado transitar de um bloco para o outro (contabilizando os descontos e conferindo contraditório ao defensor), a fim de que o JEP, com base em tal liquidação, possa, enfim, organizar o cômputo (aqui para efeitos exclusivos de apreciação da liberdade condicional).

Decisão Texto Integral: *


PROCESSO Nº 222/17.5TXCBR-L.C1

Conflito negativo de competência

Competência material para a liquidação de penas

TRIBUNAIS ENVOLVIDOS:

Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4

Juízo de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3


I. RELATÓRIO

1. A Exmª Juíza do Juízo de Execução das Penas (J3) de Coimbra suscitou a resolução do presente conflito negativo de competência, tendo em vista a definição do tribunal materialmente competente para a liquidação e homologação de penas em concreto, aplicadas ao recluso AA no Pº 243/22.6PBFIG, do Juízo Central Criminal de Coimbra (Juiz 4), assente a divergência entre dois tribunais nesse jaez [o Juízo Central Criminal de Coimbra (J4), doravante JCC, e o Juízo de Execução das Penas de Coimbra (J3), doravante JEP].

            2. Cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do Código de Processo Penal, doravante CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, concluindo que:

«(…) Assim, parece-nos dever ser atribuída competência para proceder à liquidação do termo das penas de prisão a cumprir pelo arguido ao Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4».

3. A Mª Juíza do Juízo de Execução das Penas de Coimbra opinou que:

«(…) Termos em que se entende ser este Juízo Central Criminal incompetente para, no caso, proceder ao cúmulo de duas penas únicas em cumprimento sucessivo, por caber ao Tribunal da Execução de Penas de Coimbra J 3, onde corre termos os autos de liberdade condicional nº 222/17.5TXCBR-K a competência material para a efetivação do cômputo dessas duas penas, de acordo com o disposto no artigo 141º, i), do CEPMPL».

4. Cumpre decidir, nos termos dos artigos 12º, nº 5, alínea a) e 36º, nº 1 do CPP, sendo este o Tribunal Competente.

            II. FUNDAMENTAÇÃO

           

A. Elementos relevantes

           

1. Por acórdão de cúmulo jurídico de penas, transitado em julgado em 11.07.2025, no âmbito do processo nº 243/22.6PBFIG, do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4 (doravante JCC), o recluso AA foi condenado nas penas únicas de:

· 4 (quatro) anos e 3 (três) meses – que englobou as condenações dos processos nºs 242/20.2GCPBL, 11/22.5PEFIG, 347/21.2GAMIR 243/22.6PBFIG e

· 6 (seis) anos - que englobou as condenações dos processos nºs 37/22.9PEFIG e 243/22.6PBFIG.

2. Foi solicitado ao processo à ordem do qual o arguido cumpre pena a liquidação das respectivas penas e o respectivo despacho homologatório da mesma.

3. O Tribunal de condenação não realizou a liquidação de pena, considerando que o recluso se encontra em cumprimento sucessivo de duas penas únicas de prisão, sendo que, em tais casos, na sua óptica, essa competência passa a ser do Juízo de Execução das Penas, doravante JEP (despacho datado de 18.11.2025).

Aí se deixou escrito:

«Acompanhamos integralmente a posição defendida pela Digna Magistrada do Ministério Público na douta promoção que antecede, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido[1].

De acordo com estabelecido no artigo 138º, nº 2, do CEPMPL, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal.”

Por sua vez, estabelece o artigo 477º, do CPP, que “o Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade” – nº 1 - sendo que “o Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61º e 62º e no nº 1 do artigo 90º do Código Penal” – nº 2.

E conforme resulta do artigo 141º, do CEPMPL “ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete (…) em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respectivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional” – alínea i). (sublinhado nosso).

No caso presente, o arguido encontra-se em cumprimento sucessivo de duas penas únicas de prisão, sendo que em tais casos, essa competência passa a ser do JEP, nomeadamente, para efeitos de concessão da liberdade condicional (cfr. artigo 138º, nº 4, alínea c), do CEPMPL e art 63º, do C.P.).

Assim, somos de entendimento de que é o Tribunal da Execução de Penas de Coimbra – J 3 que detém a competência material para a efetivação do cômputo de penas e, na sequência disso e para efeitos do disposto no artigo 63º nºs 1 e 2, do Código Penal, por se tratar de uma questão incidental relacionada com a execução das penas, efetuar todas as operações aritméticas necessárias para definir a pena que deva ser cumprida em primeiro lugar, bem como o momento em que a segunda tem de ser cumprida e interrompida, em harmonia, com o disposto nos artigos 141º, i), 138º, nº 2 e 474º, nº 1, do CEPMPL e, 63ºn. 1 e 2, do Código Penal.

«Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais arts. 470º , 474º , nº 1 e 477º , nº 1 todos do C.P.P. , arts. 138º, nº 2 e 4, e 141º, alínea i), ambos do CEPMPL declaro este tribunal incompetente para a realizar a liquidação decorrente do cumprimento das várias penas em cumprimento».

4. Por despacho de 21.11.2025, o JEP decidiu assim (APENSO K do Pº 222/17.5TXCBR – Liberdade Condicional):

«Ofício que antecede do Tribunal de condenação:

A questão levantada pelo Tribunal de condenação há muito que está ultrapassada e a jurisprudência em uníssono vem decidindo que incumbe ao Tribunal de condenação a liquidação de pena e do respectivo despacho homologatório.

Não obstante as várias decisões já proferidas com idêntica solução, incluindo do Tribunal da Relação de Coimbra e que este JEP vai escudar-se em enumerar, no entanto, menciona o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no processo 508/19.4T9CNT, do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 1, na medida em que a situação é em tudo idêntica ao do processo cuja liquidação é solicitada, tendo o Tribunal superior dirimido o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 1 para proceder à liquidação e homologação da pena – conjunta – correspondente a três cúmulos jurídicos distintos e dos quais resultaram três penas únicas para cumprimento.

Em face do exposto, antes de ser suscitado por este JEP o conflito negativo de competência, comunique-se não está em causa o cômputo das penas em execução sucessiva, pois, este é, obviamente, sempre da competência do JEP, o que se solicita ao Tribunal da condenação é tão-só, a liquidação da pena do cúmulo jurídico efectuado nesses autos, nos termos dos artigos 477º e 479º do Código de Processo Penal.

Notifique e Comunique, volvidos 5 (cinco) dias, nada sobrevindo aos autos (liquidação e pena e do respectivo despacho homologatório) abra termo de conclusão».

5. O JCC de Coimbra renovou o despacho anteriormente proferido no sentido de declinar a competência para a realização da liquidação de pena (despacho datado de 28.11.2025).

6. Por despacho datado de 9.12.2025, foi assim decidido pelo JEP de Coimbra:

            «(…)

Ora, a liquidação da pena solicitada não constitui o cômputo sucessivo de penas a que o recluso foi condenado, esse, é da competência do Ministério Público junto do JEP.

Quanto à liquidação da pena aplicada no processo à ordem e solicitada, segundo o preceituado no artigo 477º do Código de Processo Penal, recai nas competências do tribunal da condenação e, por isso, foi solicitada.

O cômputo das penas da competência do JEP tem por finalidade definir os limites a partir dos quais a liberdade condicional pode ser apreciada.

Enquanto a contagem do tempo à ordem do qual o condenado está ligado ao processo que aplicou a pena, que cabe ao tribunal da condenação, destina-se a definir o cumprimento da respectiva pena.

Os dois cômputos são absolutamente distintos daí que, apesar da publicação do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade vigente, o legislador manteve as normas dos artigos 63º, nº 1 do Código Penal e 477º do Código de Processo Penal.

Ao tribunal de execução de penas compete aferir a verificação dos pressupostos formais e materiais previstos para a concessão da liberdade condicional.

E ao tribunal da condenação cabe controlar o cumprimento da pena que aplicou.

Ou seja:

Importa distinguir a competência para a realização da liquidação inicial da pena – cabendo ao Ministério Público e ao Juiz junto do processo condenação – artigo 477º, nºs 2 e 4 do Código de Processo Penal, e a competência para a realização do cômputo sucessivo de penas – que cabe ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas – artigo 141º, al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Conforme supra se referiu, o artigo 141º, al. i), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade atribui ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução de penas a competência para proceder ao cômputo das penas de execução sucessiva, para efeitos de liberdade condicional, o qual deve ser submetido ao juiz respectivo para homologação.

O que se consagra na referida disposição é a competência exclusiva do magistrado do Ministério Público junto do tribunal de execução de penas para elaborar o cômputo das penas de execução sucessiva (ou seja, pressupõe a existência de várias penas autónomas que devam ser cumpridas de forma sucessiva). Tal cômputo tem uma função instrumental, pois visa permitir a fixação das datas em que a liberdade condicional será apreciada, bem como o termo da mesma.

A liquidação da pena e o cômputo das penas de execução sucessiva são realidades jurídicas distintas.

A liquidação da pena é indispensável mesmo quando exista uma situação de penas de execução sucessiva, designadamente para efeitos de permitir ao JEP ordenar a interrupção do cumprimento da pena na data em que o recluso cumpre metade da pena (ou 6 meses nas penas inferiores a um ano), mas sobretudo para determinar a data em que o recluso termina o respectivo cumprimento e se impõe o necessário desligamento. Já a função do cômputo não é essa, mas sim a de exclusivamente determinar as datas relevantes para efeitos de liberdade condicional.

Em lado algum se estabelece a competência do magistrado do Ministério Público junto do JEP para elaborar a liquidação da pena. Do mesmo modo, nenhuma disposição estabelece a competência do juiz do tribunal de execução das penas para homologar a liquidação da pena.

Mais, nunca foi discutida, no âmbito da reforma do sistema de execução de penas, a atribuição ao JEP da competência para a liquidação da pena, pois, sempre se partiu do pressuposto de que tanto a detenção para cumprimento da pena, como a subsequente liquidação dessa pena, eram actos a praticar no processo do tribunal da condenação, enquanto actos executivos da decisão condenatória.

O artigo 141º, al. i), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não exclui a competência do tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos previstos no artigo 477º do Código de Processo Penal, ou seja, elaboração e homologação do cômputo (liquidação ou contagem) inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo e o cumprimento das demais obrigações decorrentes de tal preceito.

Pelo contrário, o artigo 470º, nº 1, do Código de Processo Penal, continua a afirmar que a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de primeira instância em que o processo tiver corrido, ou seja, o recluso continua a cumprir a pena à ordem do tribunal da condenação.

Outro entendimento, para além de não alicerçado na letra da lei, teria consequências práticas nefastas, alicerçadas no facto de o magistrado que elabora a liquidação não ter qualquer contacto directo com os autos onde constam os pertinentes elementos.

Ora, sabedor dessas implicações práticas, o legislador nunca poderia ter querido consagrar uma solução que atribuísse ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas a competência para a liquidação da pena e ao magistrado judicial desse tribunal a competência para proceder à homologação de tal liquidação.

Se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas isso implicará uma diminuição das garantias de defesa do recluso uma vez que não se encontra assistido por advogado, o que não sucede quando a liquidação for feita no processo da condenação.

Diga-se que é vasta jurisprudência dos tribunais superiores no sentido ora subscrito [Ac. TRL, de 11.3.2018 no P.749/13.8TXLSB-D o Ac. TRL, de 14.3.2018, no P.2494/11.0TXLSB-D, o Ac. TRL, de 31.8.2018, no P.219/15.0TXLSB-F.L1, ou o Ac. TRL de 11.6.2021, no P.1807/18.8TXLSB-H.L1, fazendo-se menção neste último aresto ao seguinte: «Acresce que, como se refere no Douto Parecer, elaborado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação no processo n° 423/ 11.0PDLRS-A.L1, que correu termos na 3ª Secção: "Parece evidente que o despacho de homologação previsto no artigo 477° n° 4, não se traduz numa intervenção destinada a acompanhar e fiscalizar a execução da pena privativa da liberdade, que se encontra regulada no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, mas sim num acto do tribunal de condenação que confirma reconhece judicialmente uma informação que o Ministério Público no tribunal da condenação tem o dever de comunicar ao JEP e aos serviços prisionais e de reinserção social, nos termos e para os efeitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 477. ° do CPP, como resulta do preceito, em interpretação que devidamente considere os elementos gramatical e lógico de interpretação, em particular a occasio ratio legis.

Na tese do juiz do tribunal da condenação seria o JEP a confirmar, perante si próprio, uma informação que lhe deve ser comunicada pelo tribunal da condenação, que, obviamente, não faz sentido."]».

Mais, de modo lapidar, o acórdão do TRL de 15/01/2020 - Relator Juiz Desembargador Trigo Mesquita, disponível em www.dgsi.pt, refere «resulta das normas conjugadas do artigo 477.° do CPP, n.°s 2 e 4, que incumbe ao tribunal da condenação, a operação de liquidação e homologação da pena. Não obstante a intenção do legislador ser a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e porque tal tribunal aplicou a pena, deve ser ainda ele a realizar a liquidação e a homologação respectivas. Esta solução, decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.° 115/2009, aos ares 470.°, n.°1 do CPP e 91.°, n.°2, al. h), da Lei n.° 3/99, de 13/1, veio eliminar as «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o JEP. É o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas. E, corno bem refere o Mmo Juiz do JEP, o n.° 4 do art. 477.° do CPP impõe que a liquidação (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado. No processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art. 147° do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória. Se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas isso implicará urna diminuição das garantias de defesa do recluso, ao contrário do que sucede se a liquidação for feita no processo da condenação. No caso, ao que se julga, a melhor interpretação do art. 477.° do CPP (os seus n.° 2 e 4 alterados pela Lei n.° 115/2009, de 12/10 - que aprovou o Código de Execução de Penas), em conjugação com o art. 35.° da Portaria n.° 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 195-A/2010, de 8 de Abril, levam-nos a aceitar que mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao MP° junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada e que se visa executar (a liquidação), e ao juiz do processo a sua homologação, (interpretação com a qual concordamos e aqui subscrevemos). «No caso de execução sucessiva de penas, deve necessariamente ser elaborado, além da liquidação de cada pena, o cômputo das penas.  Pretendendo-se calcular os momentos em que o arguido deverá ver apreciada a concessão de liberdade condicional.»

Também o acórdão do TRE de 30/06/2015 - Relator Juiz Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt, é claro ao referir (…) a competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do JEP pela al. i) do artigo141º do CEPMPL reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no artigo 477º do CPP, ou seja, o computo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo (incluindo a sua modificação por via da realização de cúmulo jurídico) e o cumprimento das demais obrigações decorrentes de tal preceito, pois é o tribunal da condenação que dispõe dos elementos necessários a essa liquidação, ou que pelos mesmos deve diligenciar, tendo presente eventuais descontos no cumprimento da pena, prevenidos nos artigos 80º a 82º do Código Penal.

Como sustenta a Meritíssima Juíza do JEP “Não se confunda, pois, liquidação da pena de prisão individualmente considerada – que mesmo em caso de cumprimento sucessivo de penas não deixa de ter utilidade – com a liquidação da soma das penas em execução, realidades distintas e com consequências também diferentes no plano do cumprimento das penas. Aliás, o entendimento perfilhado pelo tribunal da condenação – de que, uma vez transitada em julgado decisão condenatória que aplique pena de prisão efectiva, tudo o mais relacionado com essa pena passa a ser da competência do Tribunal de Execução de Penas – tornaria desnecessárias, designadamente, as previsões contidas no artigo 141º, alíneas h), i), j), l), no artigo 185º nº8 [5] e 195º, nº4 [6] do Código de Execução das Penas.

Ora, tais normas existem precisamente para que se mostrem delimitadas as competências do representante do MºPº no Tribunal de Execução das Penas (e, por inerência, do juiz), por contraposição com as competências do representante do MºPº no tribunal da condenação. E nos casos acima referidos faz todo o sentido que seja o Tribunal de Execução de Penas a reformular uma liquidação de pena antes efectuada, na medida em que essa necessidade resulta de alterações decorrentes de decisões de mérito relativas a incidentes verificados no cumprimento da pena.”

Há que proceder, pois, a uma interpretação sistemática do artigo 138º, nº2 do CEPMPL e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao JEP, nos termos da referida norma e do artigo 114º, nº1 da LOSJ, mas sim um procedimento prévio a cargo do Ministério Público junto do tribunal da condenação – na qualidade de promotor da execução – e do juiz do processo (a quem compete a homologação, com ou sem retificação, das datas calculadas de cumprimento de parte da pena para efeitos de concessão de liberdade condicional – cf. artigo 61º e 63º do CPP) que visa habilitar o JEP a acompanhar a execução da pena de prisão e a decidir no tempo próprio da concessão da liberdade condicional.»

Ora, nos termos dos artigos 477º e 479º do Código de Processo Penal o quanto fala a lei é de datas calculadas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61º (…) Código Penal”.

Já o artigo 141º, al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade] fala-se de “cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”.

Daqui logo se evidencia uma distinção e que se prende com o facto de só o cômputo do Tribunal da condenação falar de data de termo.

E por isso mesmo [porque o termo é um marco inultrapassável] o cômputo dos artigos 477º e 479º do Código de Processo Penal está sujeito a notificação ao advogado do recluso e a homologação.

Perguntar-se-á, então, para que serve o artigo 141º, al. g) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade – norma que é de direito especial em relação ao Código de Processo Penal e, como tal, com os limites fixos de recurso a analogia.

Serve para fixar aqueles marcos que só o Tribunal de Execução das Penas, por conhecer a globalidade das penas cuja execução tem de acompanhar, tem competência alargada para tal, nesses marcos não se englobando o de fixação de termo de pena[2] 1.

Mas mais. Se o artigo 63º do Código Penal menciona do meio da pena (o que em caso de penas sucessivas, pela via da última em execução, permite a fixação de metade de soma), igualmente é certo que não fala de dois terços das penas em termos de sucessão e, como tal, de fixação do marco de apreciação de liberdade condicional para esse fim. Para isso, igualmente, serve o cômputo do artigo 141º, al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Percebe-se, deste modo, que os marcos que se visam no cômputo do artigo 141º, al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade são marcos de momentos próprios de apreciação de liberdade condicional para o tribunal de execução de penas, coexistem com os marcos que por via do cômputo do artigo 477º do Código de Processo Penal foram fixados, sendo que cada um destes cômputos tem o seu fim próprio.

Em suma, a elaboração dos marcos do artigo 141º, al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não tornam inúteis os do artigo 477º do Código de Processo Penal, antes se complementam.

Tratam-se, assim, de marcos de operação interna do tribunal de execução das penas, com vista à fixação de soma de 2/3 e de 5/6, uma vez que sejam conhecidas todas as penas que tenham que ser executadas, cabendo essa competência ao tribunal de execução de penas, por ser o único que o poderia fazer, seja por ter a percepção de todas as penas, seja por poder reportar uma situação conjunta das mesmas para efeitos dos 5/6 a que aquelas individualmente não estavam obrigadas a calcular.

Finalmente, como dirimiu a Relação de Évora, «é da competência material do tribunal da condenação a liquidação da pena de prisão aí aplicada ao condenado»[3].

Não está em causa o cômputo das penas em execução sucessiva, pois, este é, obviamente, sempre da competência do JEP.

O que se solicitou ao Tribunal da condenação foi, tão só, a liquidação da pena.

Essa liquidação da pena (parcelar) é, indubitavelmente da competência material do Tribunal da condenação.

Aliás, permito-me referir que como se pronunciou o STJ na decisão sumária nº 1632/17.3TXLSB-I.S1 (conflito negativo de competência; 5ª secção, relator Colendo Conselheiro Eduardo Loureiro), onde, em síntese, se escreve:

«Como estabelece o artº 477°, n.os 2, 3 e 4, do CPP, o cômputo da pena de prisão é realizado no tribunal da condenação, cabendo ao Ministério Público indicar as datas relevantes e ao juiz a homologação dessa indicação.

Pode acontecer que o condenado tenha uma pluralidade de penas para cumprir sucessivamente, em um ou em vários processos. Quando assim é, em cada um dos processos o tribunal da condenação procede nos termos referidos nessas disposições.

Porém, nesses casos, para efeitos de liberdade condicional, como prevê artº 63° nºs 2 e 3, do CP, atende-se a determinados momentos da soma das várias penas.

O cálculo desses momentos não cabe, nem pode caber, a nenhum dos tribunais da condenação, na medida em que tem como referência um dado – a soma de todas as penas – que não diz respeito ao processo de cada um desses tribunais. Cabe antes ao tribunal de execução das penas, nos termos do artº 141°, alíneas i) e j), do CEPMPL.

De facto, tendo em conta o âmbito de aplicação do artº 477° nºs 2, 3 e 4, do CPP já definido, só pode concluir-se que é ao cálculo dos tempos previstos nos nºs 2 e 3 do artº 63° do CP que se refere a alínea i) do artº 141° do CEPMPL, prevendo que, em caso de execução sucessiva de penas, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete «proceder ao respetivo cômputo para efeitos de concessão da liberdade condicional». Naturalmente, esse cômputo exige homologação do juiz do tribunal de execução das penas, devendo a lacuna que existe nesse ponto ser integrada mediante a aplicação analógica da norma da alínea j).

In casu, não é esse cálculo que está em causa, mas sim, o inicial, o da pena única da 4 anos e 6 meses de prisão imposta por via da cumulação superveniente de penas efetuada no Proc. nº 594/08.2GBLSA, à ordem do qual o arguido está, pela primeira vez – e seja com relação à pena única ou às penas parcelares nela englobada, como observa a Senhora Procuradora da República no JEP – privado de liberdade.

Operação essa – uma delas – prevista no artº 477° nºs 2, 3 e 4, do CPP, que, já se disse, é da competência material do tribunal da condenação”. (negrito nosso)

Ainda no mesmo sentido do que se vem sustentando, assim decidiram os seguintes doutos Acórdãos (em sede de conflito negativo de competência):

- STJ (5.ª secção), de 02.05.2019, no processo nº 97/18.7TXCBR-D (Relator: Cons. Manuel Braz);

- STJ (5.ª secção), de 18.12.2023, no processo nº 105/19.4TXCBR-G.S1 (Relator: Cons. Helena Moniz);

- STJ (3.ª secção), de 30.1.2024, no processo nº 523/16.0TXCBR-H.S1 (Relator: Cons. Nuno A. Gonçalves);

- STJ (5.ª secção), de 2.2.2024, no processo nº 2440/18.0TXLSB-G.S1 (Relator: Cons. Helena Moniz);

- STJ (5.ª secção), de 26.2.2024, no processo nº 342/19.1TXCBR-J.SI (Relator: Cons. Helena Moniz);

- STJ (5ª secção), de 22.5.2024, no processo nº 162/12.4TXPRT-M.S1 (Relator: Cons. Helena Moniz).

Ainda em igual sentido (em sede de conflito negativo de competência), os seguintes Acórdãos dos Tribunais da Relação (respetivamente, de Coimbra, Lisboa e Évora):

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/21d5eadb47be9 a1180257e8a00515470?OpenDocument

http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/94bb2d4c791 5cc8e80258668005d468e?OpenDocument

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c00765795812b dce8025845400477578?OpenDocument

Igualmente, em 30.04.2024 proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (relator: Srº Juiz Desembargador Jorge Raposo) no proc. nº 1327/16.5TXLSB-L.L1.

Pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 20.09.2022 – Relator Juiz Desembargador Brízida Martins, no processo nº 297/19.2TXLSB-A, distribuído a este Juiz 3 reiterou «a liquidação da pena e o cômputo das penas de execução sucessiva são realidades distintas», concluindo caber ao Tribunal de condenação a elaboração da liquidação de pena.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 19.12.2024 [Relatora Senhora Juíza Desembargadora Isabel Valongo], no âmbito do processo nº 542/11.2TXCBR-U.C1, que decidiu dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2 para proceder à liquidação e homologação da pena [sendo que a questão que foi suscitada é em tudo idêntica à presente e perante os mesmos Tribunais – Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz e Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juiz 3].

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10.01.2025 [Relatora Senhora Juíza Desembargadora Olga Maurício], no âmbito do processo nº 429/21.0TXCBR-F.C1, que decidiu dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 3, referindo «Concluindo, a competência para proceder à liquidação da pena de prisão, para efeitos do disposto no artigo 477º do Código de Processo Penal em caso de execução sucessiva de penas de prisão, pertence ao tribunal da condenação.»

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 21.01.2025 [Relatora Senhora Juíza Desembargadora Isabel Valongo], no âmbito do processo nº 335/18.6TXCBR-L.C1, que decidiu dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4.

- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 03.02.2025 [Relatora Senhora Juíza Desembargadora Olga Maurício], no âmbito do processo nº 188/22.0TXCBR-F.C1, que decidiu dirimir o conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 4, referindo “… tratando-se de actuações jurídicas deferidas a tribunais diferentes, impostas em momentos distintos, com obrigações diversas, a competência ao Ministério Público junto do JEP fixada na i) do art. 141º do CEPMPL não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no art. 477º do CPP, ou seja, o computo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo e o cumprimento das demais obrigações legais decorrente de tal preceito», razão pela em cada um dos processos em que foram aplicadas as penas de prisão autónomas incumbe ao Ministério Público do tribunal da condenação enviar ao JEP e aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade com indicação das datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos da concessão da liberdade condicional e liberdade para prova na pena relativamente indeterminada. (…) A tese da atribuição ao JEP da competência para a liquidação de penas autónomas de prisão, esteja-se ou não perante situação de execução sucessiva de penas, não se conforma com os critérios da hermenêutica estabelecidos no art. 9º, nºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil, posto que não tem apoio ou correspondência mínima nos textos legais, desconsidera que o legislador expressamente lhe atribuiu tal competência em situações específicas, previstas nos arts. 141º, als. h) e j)[[6]] 185º, nº 8 e 194º, nº 5 do CEPMPL [[7]] – o que seria desnecessário e redundante se a mencionada tese pudesse ter suporte no disposto no art. 138º, nº2, daquele diploma legal – e que se tivesse querido atribuir essa competência ao JEP com a amplitude mencionada lhe teria sido fácil adoptar a formulação adequada.”».

Em face do exposto, é para nós claro que a competência para proceder à contagem da pena (liquidação) para os efeitos prevenidos no artigo 477º do Código de Processo Penal, compete ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da condenação, a qual deve ser homologada pelo Juiz do respectivo processo.

Nos termos e pelos fundamentos aduzidos, declaro a incompetência deste Tribunal para a liquidação e homologação da pena em concreto, aplicada ao recluso AA, no Processo nº 243/22.6PBFIG, do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 4, por tal competência pertencer ao Magistrado Judicial titular do processo à ordem do qual se encontra em cumprimento de pena.

Considerando que o Tribunal de condenação declinou a sua competência, de harmonia com o disposto no artigo 35º, nº 1, do Código de Processo Penal, extraia certidão do presente despacho, da promoção do Ministério Público de 16.10.2025 [Referência: 4185870], do despacho datado de 21.11.2025 [Referência: 4240848], do mandado de desligamento [Referência 4211308], do ofício de 19.11.2025 do Tribunal de condenação [Referência: 741259] e do ofício do Tribunal de condenação de 02.12.2025 [Referência: 742586].

D.n.

Notifique.

Comunique ao Tribunal de condenação.

Após, remeta ao Tribunal da Relação de Coimbra, com vista à resolução do presente conflito negativo.

            B. Apreciando

            1. Estamos no âmbito de um conflito negativo de competência.

Estabelece o artigo 34º do CPP:

«1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».

2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso».

Pressupõe-se aqui uma divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.

Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.

Embora o CPP não o diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência - não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36º, nº 2).

Ora, tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34º, nº 2).

2. A divergência que alimenta o presente conflito traduz-se em determinar a quem pertence a competência para intervir no acto de realização de uma liquidação de pena de um arguido recluso a efectuar no âmbito do Pº 243/22.6PBFIG do JCC de Coimbra (J4) – se ao Juízo Central de Coimbra (J4), o da condenação, ou, pelo contrário, ao Juízo de Execução das Penas de Coimbra (J3).

Ambos os despachos transitaram em julgado.

            Vejamos.

3. Com a Lei nº 115/2009, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pretendeu o legislador pôr fim à incerteza quanto à repartição de funções entre o tribunal da condenação e o JEP relativamente ao acompanhamento e fiscalização da execução das medidas privativas da liberdade, após o trânsito da sentença que as aplicou.

No entanto, se, em face das alterações legislativas, se alcançou uma uniformização jurisprudencial relativamente à competência (do JEP) para o acompanhamento das vicissitudes que as penas daquela natureza sofrem após o início do respectivo cumprimento e até à sua extinção, ainda vão subsistindo divergências no que concerne à liquidação inicial da pena, atribuindo-a uns ao tribunal da condenação e outros, considerando que a intervenção deste cessa após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao JEP.

No nosso caso, não se trata de um cômputo de penas em execução sucessiva (esse sempre da competência do JEP – cfr. Acórdão da Relação Évora de 3.2.2015 – Pº 588/08.8PBBJA-B.E1), mas sim da liquidação da pena do cúmulo jurídico efectuado nesses autos, nos exactos termos dos artigos 477º e 479º do CPP.

Esta questão tem sido muito discutida sobretudo na nossa jurisprudência.

Vamos seguir a tese dos nossos antecessores no cargo de Presidente destas Secções Criminais da Relação de Coimbra[4] por não vislumbrarmos relevantes argumentos contra a mesma, apesar dos esforços da Exmª Magistrada do MP e da Exmª Juíza, ambas do JCC de Coimbra.

E, assim:

A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do JEP pela al. i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do representante do Ministério Público e do juiz do processo para os efeitos prevenidos no artigo 477º do CPP, ou seja, o cômputo inicial da pena aplicada ao condenado nesse processo (incluindo a sua modificação por via da realização de cúmulo jurídico) e o cumprimento das demais obrigações decorrentes de tal preceito, pois é o tribunal da condenação que dispõe dos elementos necessários a essa liquidação, ou que pelos mesmos deve diligenciar, tendo presente eventuais descontos no cumprimento da pena, prevenidos nos artigos 80º a 82º do Código Penal.

Na verdade, o artigo 141º do CEPMPL, com a expressão “Sem prejuízo de outras disposições legais” salvaguarda a aplicação de outras normas e, uma destas será, sem dúvida alguma, a do artigo 477º do CPP, alterada pelo próprio diploma que aprovou aquele Código.

Como se escreve exemplarmente no aresto da Relação de Évora datado de 30.6.2015 (Pº 98/15.7YREVR), e a esta tese aderimos por completo:

«(…)

Não desconhecemos a existência de decisões de tribunais superiores que, fundando-se no preâmbulo da proposta de Lei que esteve na génese do CEPMPL, sustentam que, em casos de cumprimento de penas privativas de liberdade, é o JEP o tribunal materialmente competente para tomar toda e qualquer decisão no processo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cessando aí a competência do Tribunal da condenação, como é salientado na decisão de resolução de conflito do TRP proferida em 04-06-2014 no âmbito do processo n.º 406/12.2PFVNG-A.P1, acessível in www.dgsi.pt.

Não cremos, salvaguardado o devido respeito, que seja essa a melhor interpretação, pois, a própria lei processual penal salvaguarda casos que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, são da competência do tribunal da condenação, nomeadamente, a reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável (artigo 371-A do CPP) e o conhecimento superveniente do concurso de crimes (cf. artigo 471.º do CPP).

Por outro lado, o legislador parece ter sido claro no sentido de que a liquidação da pena de prisão subsequente à condenação e respetiva homologação compete ao tribunal da condenação, pois define os deveres procedimentais a cargo do Ministério Público, junto do tribunal da condenação, quer referentes às comunicações devidas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quer referentes à liquidação da pena de prisão, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional (artigo 477.º do CPP).
Se dúvidas houvesse, elas resultam esclarecidas face ao teor da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que, reportando-se à
comunicação da sentença e da aplicação de medidas de coação, preceitua no seu artigo 35.º, o seguinte:

«1. As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.

2. São transmitidos os seguintes dados:

a) Número do processo;

b) Identificação do condenado;

c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;

d) Pena ou penas aplicadas na sentença;

e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.

3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:

a) Número do processo;

b) Identificação do arguido;

c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;

d) Medida de coação aplicada.

4. Sempre que necessário, os dados referidos nos n.ºs 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.

5. À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.

6. Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via eletrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4”.

Por isso, a melhor interpretação do artigo 477.º do CPP, cujos n.ºs 2 e 4 foram alterados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (que aprovou o referido Código de Execução de Penas), em conjugação com o artigo 35.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que revogou a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, esta com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 195-A/2010, de 8 de Abril, levam-nos a concluir que mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão (o que ocorre quando não há lugar à realização de cúmulo jurídico, por as penas aplicadas ao arguido em diferentes processos não estarem entre si numa relação de concurso, ou haver lugar a diferentes penas conjuntas autónomas, a cumprir em separado, por os crimes a que respeitam não permitirem a formação de uma única pena conjunta), compete ao MP junto do tribunal da condenação efetuar o cômputo da pena aí aplicada que se visa executar e ao juiz do processo a homologação dessa contagem.

Esta livre escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a decidir sobre o cômputo da pena de prisão, aí aplicada, para efeitos da sua execução.

(…)

Como sustenta a Meritíssima Juíza do JEP “Não se confunda, pois, liquidação da pena de prisão individualmente considerada – que mesmo em caso de cumprimento sucessivo de penas não deixa de ter utilidade – com a liquidação da soma das penas em execução, realidades distintas e com consequências também diferentes no plano do cumprimento das penas. Aliás, o entendimento perfilhado pelo tribunal da condenação – de que, uma vez transitada em julgado decisão condenatória que aplique pena de prisão efectiva, tudo o mais relacionado com essa pena passa a ser da competência do Tribunal de Execução de Penas – tornaria desnecessárias, designadamente, as previsões contidas no artigo 141.º, alíneas h), i), j), l), no artigo 185.º n.º8 e 195.º, n.º4 do Código de Execução das Penas.

Ora, tais normas existem precisamente para que se mostrem delimitadas as competências do representante do MºPº no Tribunal de Execução das Penas (e, por inerência, do juiz), por contraposição com as competências do representante do MºPº no tribunal da condenação. E nos casos acima referidos faz todo o sentido que seja o Tribunal de Execução de Penas a reformular uma liquidação de pena antes efectuada, na medida em que essa necessidade resulta de alterações decorrentes de decisões de mérito relativas a incidentes verificados no cumprimento da pena.”

Há que proceder, pois, a uma interpretação sistemática do artigo 138.º, n.º2 do CEPMPL e concluir que o que aqui está em causa não é a competência para acompanhar e fiscalizar a execução das penas e decidir a sua modificação, substituição e extinção, competência que pertence ao JEP, nos termos da referida norma e do artigo 114.º, n.º1 da LOSJ, mas sim um procedimento prévio a cargo do Ministério Público junto do tribunal da condenação – na qualidade de promotor da execução – e do juiz do processo (a quem compete a homologação, com ou sem retificação, das datas calculadas de cumprimento de parte da pena para efeitos de concessão de liberdade condicional – cf. artigo 61.º e 63.º do CPP) que visa habilitar o JEP a acompanhar a execução da pena de prisão e a decidir no tempo próprio da concessão da liberdade condicional.

Perante uma situação algo similar, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de um conflito negativo de competência, por decisão proferida em 9 de Agosto de 2013 no processo n.º 77/13.9YFLSB, entendeu que somente em caso de cumprimento sucessivo de penas e, para efeitos de concessão de liberdade condicional, é que o MP no Tribunal de Execução de Penas, e o juiz do JEP, são competentes para respetivamente proceder e homologar a liquidação da pena, mantendo-se a competência do tribunal da condenação para proceder à liquidação de cada uma das penas individualmente consideradas, nomeadamente em caso de recontagem de pena aplicada, após o reinicio do seu cumprimento (o recluso já havia cumprido antes metade da pena e havia sido desligado para o cumprimento de outra pena de prisão).

De facto, apesar do sistema legal instituído parecer algo confuso, não poderá deixar de prevalecer esta interpretação, que foi a que o legislador quis consagrar ao alterar o artigo 477.º do CPP, mantendo as competências do Ministério Público junto do tribunal da condenação para a “contagem” da pena, que deverá ter a chancela da homologação pelo juiz do mesmo processo, o da condenação.

Concluímos, pois, sem necessidade de mais considerandos, que assiste razão ao Tribunal de Execução de Penas de Évora.

A competência para proceder à contagem da pena de prisão (liquidação) para os efeitos prevenidos no artigo 477.º do CPP, decorrente da realização do cúmulo jurídico, há-de ser efetuada pelo Ministério Público junto da secção criminal da Instância Local de Beja e homologada pela juíza titular do processo em que teve lugar a nova condenação».

Joaquim Boavida isso mesmo opina em escrito publicado na Revista JULGAR nº 33 (2017), “Alguns nós górdios da Jurisdição de Execução das Penas”, pp. 235-261, particularmente, o referido a p.240, 244 e 248-249.

Diremos ainda:

Esta solução que defendemos, decorrente das alterações atrás referenciadas, veio eliminar as ditas «incertezas e sobreposições» quanto à repartição de competências entre o tribunal da condenação e o JEP – e é o que resulta da possibilidade de reabertura da audiência, de após o trânsito haver necessidade de efectuar a liquidação da pena no tribunal da condenação e da aplicação de perdões e amnistias ou do próprio cúmulo de penas.

Na realidade, o n° 4 do artigo 477° do CPP impõe que a liquidação (aí designado por cômputo) seja notificada ao advogado do condenado, que no âmbito do processo penal está necessariamente patrocinado por advogado.

Ora, no processo perante o tribunal de execução de penas, tal como resulta do disposto no art. 147° do CEPMPL, o recluso não está necessariamente patrocinado por advogado, pois a sua intervenção não é obrigatória.

E, assim, se a liquidação for efectuada no tribunal de execução de penas, tal implicará uma diminuição das garantias de defesa do recluso, ao contrário do que sucede se a liquidação for feita no processo da condenação.

Repete-se:

É verdade que, atento o teor do artigo 477º, nºs 2, 3 e 4, do CPP, se pode concluir que é ao cálculo dos tempos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 63° do CP que se refere a alínea i) do artigo 141° do CEPMPL, prevendo que, em caso de execução sucessiva de penas, ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete «proceder ao respetivo cômputo para efeitos de concessão da liberdade condicional», o que exige naturalmente homologação do Juiz do JEP.

No nosso caso, contudo, a situação não é essa – está em causa AINDA e apenas o cálculo inicial e não qualquer sucessivo, ou seja, o que resulta do cúmulo jurídico levado a cabo pelo acórdão de 11.7.2025 no Pº 243/22.6PBFIG do JCC de Coimbra (J4), não nos perturbando o facto de terem sido encontradas duas penas em cúmulo no mesmo processo, decisão e tribunal[5].

Expliquemos porquê.

4. A verdade é esta:

            Se não fossem “dois cúmulos”, dois blocos, parece que a questão era pacífica - a competência era do tribunal da condenação.

A particularidade deste caso parece advir da circunstância novel de, em benefício do arguido e em jeito aglutinador, se efectuarem cúmulos por blocos e de cumprimento sucessivo, o que vai para além do que foi concebido o estatuído nos artigos 77º e 78º do CP.

Estão em causa, já na decisão de cúmulo jurídico efectuado no JCC, duas penas de prisão em cúmulo (4 e 6 anos, não estando os crimes de cada cúmulo em cúmulo com os do outro).

            Se os blocos a cumprir sucessivamente tivessem sido efectuados em dois cúmulos distintos e por tribunais diversos (como é geralmente o caso, existindo um cúmulo com condenações anteriores e um outro com condenações posteriores e em que entra cada bloco deixa de haver conexão), penso que não haveria dúvidas de que a competência para a liquidação da primeira e da segunda pena única era de cada um dos tribunais da condenação.

Ora, aqui chegados, porque o cúmulo sucessivo é uma situação, na prática, idêntica - embora ambos os segmentos sucessivos sejam proferidos pelo mesmo tribunal –, não vislumbramos razões para desonerar o Tribunal da condenação de proceder à liquidação da pena (no caso de cada grupo de penas) e, sem dúvida, pelo menos da primeira, sem deslocar a questão para o entorno do cômputo sucessivo e sem configurar a prática de um acto inútil.

            A liquidação da pena é a sua contagem para efeitos da condenação a que se reporta, diminuída dos dias de privação da liberdade a considerar para reflectir o necessário desconto.

Já sabemos que esta operação é da competência do tribunal da condenação.

É aquele o único processo que dispõe de todos os dados relativos, por exemplo, a períodos de detenção sofridos à ordem daqueles autos (e das penas incluídas no cúmulo) e que lhe possibilitam a operação.

É aquele tribunal que, inclusivamente antes do início da execução da pena em meio carcerário, poderá apurar elementos que sejam susceptíveis de obstar à própria reclusão.

Basta pensar-se nos casos em que, por força da aplicação do artigo 80º do CP, a prisão a executar se encontra totalmente exaurida por desconto de prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação aplicadas noutro processo.

            Pergunta-se: com que elementos faria o JEP a operação cuja competência, na perspectiva da condenação, lhe está atribuída?

Apenas com base numa certidão de uma decisão condenatória, da qual não consta liquidação?

No limite, o JEP homologaria uma liquidação com base em elementos que não controla, pois não dispõe do processo da condenação e dos elementos aí inscritos para poder confirmar a correção. Seria uma homologação em abstracto e por convicção.

            Se consultarmos a Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, ou seja, muito posterior à entrada em vigor da redacção originária do CEPMPL [revogado pelo(a) Portaria nº 350-A/2025, de 9 de Outubro), o artigo 35º da citada Portaria referia que as comunicações a efectuar pelo tribunal da condenação a que alude o artigo 477º do CPP incluem as “datas calculadas e homologadas nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 477º do Código de Processo Penal”.

O artigo 37º da Portaria nº 350-A/2025, de 9 de Outubro, que a substituiu e está em vigor, mantém aquela determinação e pressupõe que, a montante e em cada condenação, exista uma liquidação.

            Diremos ainda mais.

            Nos termos do disposto no artigo 477º, nº 4 do CPP, a liquidação é comunicada ao advogado do condenado que poderá contestá-la, referindo, por exemplo, que há períodos de privação da liberdade que não foram valorados.

Ora, no processo de liberdade condicional, que se inicia por via da recepção da certidão a que alude o dito normativo, não se pressupõe ou exige a assistência por mandatário ou defensor, nem este processo constitui um apenso do processo da condenação por forma a poder entender-se como extensível o mandato ou a nomeação existente (sendo que, além disso, em processos de liberdade condicional com penas em execução sucessiva poderão existir vários “defensores”, praticamente tantos quantos aqueles que assistiram o condenado nos vários processos das condenações).

Existirá, isso sim e obrigatoriamente, no processo da condenação.

            Questão diversa é a do cômputo.

O cômputo de penas é uma realidade própria do JEP e que se traduz na escalonagem da ou das penas a cumprir sucessivamente para efeitos de determinação do momento próprio para a apreciação da liberdade condicional, de acordo com o disposto nos artigos 61º e 63º do CP e que tem como base de trabalho, precisamente, a(s) liquidação(ões) fornecida(s) pelo tribunal da condenação ou pelos vários tribunais das sucessivas condenações.

Este cômputo, como parece razoável, compete ao MP junto do JEP e é sancionado pelo juiz respetivo mas tem, como se disse, uma base de trabalho a montante, onde o Tribunal da condenação considera a pena aplicada, faz os descontos com base nos elementos que tem nos autos, e confere contraditório ao defensor.

Mas o cômputo, a nosso ver, não exclui ou desonera a necessidade de liquidação prévia.

Aliás, o cômputo utiliza a liquidação ou as liquidações (se houver cumprimento sucessivo) elaborada(s) pelo(s) tribunal(ais) da(s) condenação(ões), onde os descontos foram contabilizados e onde foi conferido contraditório aos advogados que representam o condenado nos vários processos e para efeitos do supracitado nº 4 do artigo 477º do CPP.

            Note-se que quando o JEP tem elementos e pode conferir contraditório, são-lhe atribuídas competências para “re-liquidação”, como acontece nos casos de revogação de licença de saída ou de liberdade condicional (o que não corresponde à situação dos autos), caso em que a operação de contagem é da competência do MP junto do JEP, e compreende-se que assim seja, pois é no processo que ali decorre que estão os elementos para a pressuposta “recontagem” da pena original (e liquidada) por efeito da revogação, sendo que, nesta situação, há a possibilidade de notificação ao defensor daquela operação pois são os processos de incumprimento - que estão na origem daquelas revogações - aqueles em que a intervenção de defensor é obrigatória.

            Nenhuma das alíneas do artigo 138º, nº 4 do CEPMPL prevê competência material para a liquidação da pena a que alude o artigo 477º do CPP, pelo que, ainda que haja dois conjuntos de penas a cumprir sucessivamente perante o mesmo tribunal da condenação, opinamos que, mesmo perante essa originalidade, não se exclui a competência própria deste (do foro da condenação) para liquidar cada um dos blocos, para fazer a liquidação a que alude o artigo 477º do CPP, de uma só vez (considerando os dois segmentos agregados de cumprimento sucessivo) ou quando o condenado transitar de um bloco para o outro (contabilizando os descontos e conferindo contraditório ao defensor), a fim de que o JEP, com base em tal liquidação, possa, enfim, organizar o cômputo (aqui para efeitos exclusivos de apreciação da liberdade condicional).

Pode parecer (e parece-o à Exmª Magistrada do MP no JCC de Coimbra) uma duplicação de trabalho, um acto inútil proibido por lei mas, na verdade, não será.

A primeira determina a pena “útil”, “líquida” expurgada dos descontos, perdões, etc., organizada por competência própria da condenação, atribuída no artigo 477º, com base nos elementos que estão nesse processo e com contraditório ao defensor.

A segunda, da competência do JEP, embora possa ser parecida, é feita com base na primeira (e das várias sucessivas) e determina, ponderando todas as liquidações, os marcos para Liberdade Condicional.

Só podemos falar de cômputo quando há uma pena em execução e outra para cumprir.

A primeira pressupõe uma liquidação da condenação.

No limite, o tribunal da condenação teria de liquidar, pelo menos, a primeira pena e indicar os períodos de privação da liberdade a considerar na segunda pena única para efeitos de desconto e só aí estaria o JEP habilitado a fazer o cômputo.

Ainda assim, há sempre a competência originária da condenação para efeitos do art.º 477º e sem perda de utilidade do cômputo subsequente a efectuar pelo JEP.

Resta-nos finalmente fazer apelo, aqui chegados, a toda a jurisprudência profusamente indicada no despacho da Exmª Juíza do JEP no seu douto despacho datado de 9.12.2025, a qual segue esta tese que propugnamos sem sombra de qualquer dúvida.

5. Face ao exposto, e quanto a nós, têm razão os magistrados do JEP e não os do Juízo Central Criminal de Coimbra, cabendo a competência para a liquidação das penas de cúmulo que urge aqui fazer, sem mais delongas, ao arguido AA ao Juízo Central Criminal (J4) de Coimbra.

III. DISPOSITIVO

Face ao exposto, dirime-se o conflito negativo de competência entre o Juízo Central Criminal de Coimbra (J4) e o Juízo de Execução das Penas de Coimbra (J3), declarando materialmente competente, para os efeitos da realização da liquidação das penas de cúmulo jurídico em falta, o primeiro destes dois tribunais (ou seja, o Juízo Central Criminal de Coimbra – J4).

Sem tributação.

Cumpra-se o nº 3 do artigo 36º do CPP.


Coimbra, 12.3.2026 (data supra)
 (Consigna-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo seu signatário - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinatura electrónica aposta na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria 267/2018, de 20/09)


Relator: Paulo Guerra

(Juiz Presidente da 4ª e da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra)


       


[1] Essa promoção, datada de 14.11.2025 tem o seguinte teor:
«Face ao trânsito em julgado do acórdão cumulatório proferido nestes autos, o arguido AA, tem para cumprir, em sucessão, duas penas únicas.
Compulsado o C.R.C. do arguido e a sua ficha biográfica verifica-se que a situação jurídico-processual do arguido se encontra estabilizada, não tendo pendentes quaisquer outros processos para além do presente (como aliás resulta doa promoção da Ex.ma colega no JEP - ref.ª 10070895, de 22.10.2025).
Tratando-se de duas penas únicas, para cumprimento sucessivo, impõe-se a realização de cômputo de penas, sendo tal da competência do Ministério Público no Tribunal de Execução de Penas, nos termos previstos no artigo 141º, i), daquele CEPMPL.
Apesar de não haver sido revogado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o CEPMPL, o artigo 477º, do CPP não pode deixar de ser interpretado actualisticamente, à luz desse novo regime jurídico em matéria de execução de penas e medidas privativas de liberdade e das competências materiais e reservadas do Tribunal de Execução de Penas.
Assim, transitada em julgado uma decisão condenatória, que aplicou uma pena de prisão a um arguido, impõe-se o cumprimento do referido artigo 477º, do CPP, no Tribunal da condenação, liquidação essa que, inclusive e nos termos do nº 2, desse normativo, sempre que for caso, indicará os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional. Mas tratando-se de caso de condenação em duas penas únicas de cumprimento sucessivo, inexistindo outras condenações, impõe-se a realização de cômputo dessas penas, no Tribunal de execução, por força do superveniente CEPMPL e do disposto no seu artigo 141º, i).
Não faria sentido, tratar-se-ia de um acto inútil e como tal proibido por lei, que, numa situação como a dos autos, num primeiro momento o tribunal da condenação procedesse à liquidação da primeira pena para subsequentemente o JEP proceder a uma segunda operação, esta já, de computo de ambas as penas a executar.
Perguntar-se-á, tão somente, sobre qual o sentido para a liquidação de cada uma das penas a cumprir em sucessão a efectuar pelo tribunal da condenação? Pretenderá o JEP a meio da primeira pena a aqui liquidar ligar o arguido para cumprimento da segunda pena, igualmente imposta nestes autos e após solicitar a este tribunal que proceda à liquidação dessa segunda pena a cumprir em sucessão?
Nesta matéria, seguimos integralmente a posição assumida na decisão de conflito nº 1716/10.9TXEVR-O.L1, datada de 19.04.2022, relatora Exm.ª Desembargadora. Dr.ª Conceição Gonçalves (Tribunal da Relação de Lisboa, 3.ª Secção): «Na figura do cômputo das penas em execução sucessiva nos termos do citado normativo legal (artigo 141º, alínea J), atribui-se expressamente ao Ministério Público junto desse Tribunal a competência para proceder a esse cômputo das penas unificadas, exclusivamente para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional- cfr. artº 63º do Código Penal.
Pelo exposto, promovo que:
- se declare este Juízo Central Criminal materialmente incompetente para, no caso, proceder à “liquidação” de duas penas únicas em cumprimento sucessivo, atribuindo essa competência ao Juízo de Execuções das Penas de Coimbra J.3, onde pendem os autos de Liberdade Condicional nº 222/17.5TXCBR-K, no âmbito dos quais deverá ser efectuado o cômputo dessas duas penas, em harmonia com o disposto no artigo 141º, i), do CEPMPL».

[2] Exemplificando:

• Pena A: 3 anos

• Pena B: 4 anos

Ambas as penas dão lugar a cômputo de 1/2, 2/3 e termo, a levar a cabo pelo tribunal da condenação, pela via do artigo 477º do Código de Processo Penal. Mas, porque nenhuma dessas penas é superior a 6 anos de per si, não há lugar a cômputo de 5/6 por parte do tribunal da condenação, pela via do mesmo artigo. Porém, a sucessão de penas de 3 + 4 anos excede os 6 anos, o que determina a elaboração de cômputo nos termos do artigo 141º, al. i) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, logicamente da competência material do tribunal de execução de penas.

[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2019 (www.dgsi.pt); no mesmo sentido, v.g. Decisão Sumária de 11/11/2019 do Tribunal da Relação de Lisboa (Conflito de Competência nº 482/16.9TXLSB-F).

[4] A título de exemplo, as decisões do Exmº Juiz Desembargador Alberto Mira, no Pº 549/09.0PBFIG-A.C1), datada de 15.7.2015, e da Exmª Juíza Desembargadora Isabel Valongo, no Pº 542/11.2TXCBR-B, datada de 19.12.2024.

[5] A liquidação da pena é indispensável mesmo quando exista uma situação de penas de execução sucessiva, designadamente para efeitos de permitir ao JEP ordenar a interrupção do cumprimento da pena na data em que o recluso cumpre metade da pena (ou 6 meses nas penas inferiores a um ano), mas sobretudo para determinar a data em que o recluso termina o respectivo cumprimento e se impõe o necessário desligamento.

Note-se que já a função do cômputo não é essa, mas sim a de exclusivamente determinar as datas relevantes para efeitos de liberdade condicional.