Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | DIREITO DE ESCOLHA DE CONVENÇÃO COLETIVA APLICABILIDADE PORTARIAS DE EXTENSÃO CONCORRENTES PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO CRÉDITO DE HORAS DE FORMAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | N | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Legislação Nacional: | ART.ºS 497.º, 483.º E 132.º, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário: | I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497.º do CT, para que o trabalhador não filiado em qualquer sindicato possa escolher uma convenção coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, tem ela mesma de ser aplicável à empresa, não só no seu âmbito objetivo, mas também no âmbito subjetivo respeitante ao empregador.
II – No caso em que não está determinada a filiação da empregadora em qualquer associação de empregadores subscritora do CCT designado no processo de escolha, então não se demonstra que o CCT é convencionalmente aplicável àquela empregadora para o efeito do trabalhador exercer uma escolha por ele, substituindo-se nos efeitos vinculativos semelhantes aos da filiação de trabalhador em matéria de contratação coletiva. III – Do âmbito do mesmo direito potestativo de escolha, previsto no art. 497.º, está afastada a possibilidade de escolha no caso em que sejam potencialmente aplicáveis dois CCT por único efeito de portaria de extensão. IV – Neste caso, a escolha entre duas portarias de extensão concorrentes tem de ser feita de acordo com o que determina o artigo 483.º do Código do Trabalho relativamente à concorrência entre IRCT não negociais, ou seja, de acordo com a escolha por maioria pelos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência e, na ausência dessa escolha, de acordo com o instrumento de publicação mais recente. V – Na falta de escolha maioritária dos trabalhadores, a determinação do IRCT não poderá deixar de ser a de considerar aplicável o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato. VI – Deste modo, sendo aplicáveis ao contrato sucessivamente vários IRCT/PE, ao longo do contrato, colhendo num deles o trabalhador uma tabela salarial mais favorável e fixada retribuição mais elevada que a prevista noutra, é essa retribuição a que vigorará no respeito do princípio da irredutibilidade da retribuição. VII – Na vigência do contrato o trabalhador apenas tem direito ao crédito de horas de formação que pode utilizar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 132.º do CT. Só no caso de ter ocorrido a cessação do contrato de trabalho é que o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas de que seja titular à data da cessação. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2085/21.7T8LRA.C1
_________________________________ Acordam[1] na Secção Social (6ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
AA, residente em ...
intentou a presente ação declarativa de processo comum contra
D..., Unipessoal, Ldª, com sede em ... ...
alegando, em síntese, que foi admitida pela Ré para exercer as funções de administrativa, no entanto, as desempenhadas diariamente sempre foram mais amplas: de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais e de sistemas operativos; a Ré negou-lhe a categoria de analista informática principal e não apreciou a categoria de analista profissional, afirmando que a A. continuava integrada na categoria de assistente administrativa; a categoria profissional da A. é a de analista informática; a Ré deve-lhe a quantia de € 123.418,27 a título de diferenças salariais; € 10.883,22 a título de diuturnidades e € 827,95 a título de horas de formação. Termina, pedindo que: “NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA E, CONSEQUENTEMENTE, A RÉ SER CONDENADA: A) A RECONHECER A CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA NOS TERMOS ALEGADOS E, CONSEQUENTEMENTE, A PAGAR À AUTOrA, A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, O MONTANTE DE € 123.418,27; B) A TÍTULO DE JUROS DE MORA VENCIDOS NO MONTANTE DE € 42.515,79; C) NOS JUROS DE MORA VINCENDOS. D) A PAGAR À AUTORA O MONTANTE TOTAL DE € 12.768,11, A TÍTULO DE DIUTURNIDADES NO VALOR DE € 10.883,22 E O VALOR DE € 1.884,89, A TÍTULO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA VENCIDOS, BEM COMO A PAGAR À AUTORA OS JUROS DE MORA VINCENDOS. E) A PAGAR À AUTORA O VALOR DE € 827,95, A TÍTULO DE CRÉDITO DE HORAS POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. F) A CORRIGIR, A DECLARAR E A PAGAR AS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL TENDO COMO BASE AS REMUNERAÇÕES SUPRA REQUERIDAS, POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AQUELA E A AUTORA.” * Teve lugar a audiência de partes e na qual não foi obtido acordo. * A Ré devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando, em síntese que: O CCT invocado pela A. não é aplicável por PE; a A. nunca desempenhou as funções de analista informática e não tem direito às diferenças salariais, diuturnidades e horas de formação que peticiona; a A. litiga de má fé. Termina, dizendo que: “Nestes termos e nos demais de Direito e douto suprimento de V. Exa., no qual se louva desde já a EP, deverá a ação ser julgada totalmente improcedente por não provada e em consequência deverá a EP ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados. Deverá ainda a Trabalhadora ser condenada como litigante de má fé, com todas as legais consequências, e ainda no pagamento das respetivas custas e procuradoria condignas.” * Foi proferido o despacho saneador de fls. 156. * Procedeu-se a julgamento conforme resulta das respetivas atas. * Foi, depois, proferida sentença (fls. 236 e segs.) com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente, por provada, a presente ação, e, em consequência: a) Condenar a Ré “D..., Unipessoal, Ldª” a reconhecer a categoria profissional da Autora AA como Analista Informática (funcional), desde o início da celebração do contrato; b) Condenar a Ré a remunerar a Autora de acordo com a referida categoria e, desta forma, a pagar-lhe: b.1) A título de diferenças salariais o montante de 123.418,27 € (cento e vinte e três mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 42.515,79 € (quarenta e dois mil quinhentos e quinze euros e setenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data até efetivo pagamento; b.2) A título de diuturnidades, o montante de 10.883,22 € (dez mil oitocentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, sendo os vencidos, contados até 31/05/2021, no montante de 1.884,89 € (mil oitocentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos), e vincendos desde essa data até efetivo pagamento; b.3) A título de formação profissional não ministrada, o montante de 827,95 € (oitocentos e vinte e sete euros e noventa e cinco cêntimos); c) Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora.” * A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “A. A douta sentença de que se recorre, condenou a Recorrente no pagamento de diferenças salariais à Recorrida, por enquadramento profissional da Recorrida na categoria normativa de “Analista Informática” (funcional) prevista pelo CCT da AGEFE com a FETESE, condenando ainda a Recorrente no pagamento de diuturnidades e no pagamento de formações não profissionais. B. Por a Recorrente não se conformar com a decisão recorrida, é interposto o presente Recurso de Apelação que coloca em crise o douto julgamento da matéria de facto e aplicação do Direito ao caso concreto. C. O tribunal a quo, ao ter julgado nos termos em que julgou, o ponto 7) da matéria de facto dada como provada, incorreu em erro de apreciação de prova. D. Ficou provado em 1.ª instância que a Recorrida integrava a equipa de assistência técnica conjuntamente com BB, sendo esse projeto ainda composto por CC e DD na equipa de desenvolvimento. E. As testemunhas, EE (min. 01:31 a min. 01:52 do ficheiro áudio 20220224104602_4039423_2870951), FF (min 04:39 a min. 05:08 do ficheiro áudio 20220311094304_4039423_2870951) GG (min. 03:46 a min 04:44 do ficheiro áudio20220311103745_4 039423_2870951), CC (min. 02:04 a min. 02:22 do ficheiro áudio 20220311105828_4039423_2870951) e HH (min. 05:29 a min. 06:14 do ficheiro áudio 20211209113926_4039423_2870951), cotejadas com os Docs. ...3. e 57 da contestação e Doc. ...0(2) do requerimento de 13-10-2021, demonstram quais eram os elementos que integravam o projeto P... e qual o posto que cada elemento tinha. F. Por conseguinte, o ponto7) da matéria de facto dada como provado, deverá ser alterado, passando a revestir a seguinte redação: «A Autora foi contratada pela Ré, em 01 de julho de 2004, através de contrato de trabalho com termo resolutivo de seis meses, para sob a direção e fiscalização desta desempenhar “as funções inerentes à categoria de «Administrativa», a qual lhe é atribuída e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competências, com aquela se relacionem”, mediante a retribuição mensal de 365,60 € – cfr. doc. fls. 32 verso e 33, tendo ainda acordado com a Ré integrar o suporte técnico do projeto P... conjuntamente com BB, projeto esse, que ainda era composto por CC e DD na equipa desenvolvimento.» G. Ao julgar como julgou, o ponto 22) da matéria de facto dada como provada, também incorreu a sentença sob recurso num flagrante erro de apreciação de prova H. Para além de inexistir prova que possa sustentar que a Recorrida não recebeu formações profissionais em 2018, 2019 e 2020, a decisão recorrida deveria ter fixado como provado e como lhe competiria que, a Recorrida teve um percurso escolar e profissional, em áreas substancialmente distintas da atividade prosseguida pela Recorrente. I. Conforme resulta dos Docs. n.º ...3, ...4, ...5 e ...6 da contestação, a Recorrida concluiu em 2012 o curso secundário de línguas e humanidades tendo, antes de admitida ao serviço da Recorrente, ocupado postos de trabalho em áreas que nenhuma similitude têm com a atividade de consultoria e desenvolvimento de software. J. Com efeito, o ponto 22) da matéria de facto fixada como provada, deverá ser alterado para a seguinte redação: « A Autora frequentou o curso secundário de línguas e humanidades que concluiu em 2012, tendo a seguinte experiência profissional antes de admitida ao serviço da Ré: ⎯Entre 01-10-2002 até 30-06-2004, foi “Secretária Administrativa” na V... Unipessoal, Lda., empresa de design de anteriores e equipamentos, exercendo funções administrativas e secretariado da gerência; ⎯Entre 01-01-2001 até 30-09-2002, foi “Secretária Administrativa” na G..., V..., Lda., empresa de embalagem, vestuário e promoções, exercendo funções de secretária da gerência e administrativas; ⎯Entre 01-07-1999 até 31-12-2000, prestou funções de “Secretária Administrativa” no J..., S.A., desempenhando funções de secretariado da direção e trabalho administrativo; ⎯Entre 01-01-1997 até 30-06-1999, foi “Secretária Administrativa”, na empresa T..., Lda., empresa de equipamentos de gestão, onde aí exerceu as funções de secretária da gerência e administrativa; ⎯Entre 1991 a 1996, foi Sócia Gerente do SC..., Lda., tendo desempenhado funções de gerência, secretariado, relações públicas, comerciais, compras e tarefas do foro do pessoal, tanto auxiliar como docente; ⎯Entre o dia 01-09-1989 a 31-08-1990, foi “Secretária e Rececionista” no ginásio SG..., Lda., desempenhando funções de secretariado e rececionista. »
K. O último ponto da matéria de facto dada como não provada também foi objeto de um erro de apreciação de prova. L. A Recorrida, era uma profissional que se dedicava a prestar suporte técnico na ótica do utilizador ao P..., não estando as suas funções direcionadas para a realização de tarefas de programação e análise informáticas nem de desenvolvimento de software, contrariamente aos analistas/ programadores da Recorrente. M. Da prova testemunhal produzida fluem vários depoimentos nesse sentido, como as declarações de II, (min. 04:54 a min. 05:06, min. 15:22 a min. 15:33 e min. 18:23 a min. 19:09 do ficheiro áudio 20211209111028_4039423_2870951) HH (min. 02:58 a min. 03:49 e min. 06:06 a min. 08:02 do ficheiro áudio 20211209113926_4039423_28 70951), BB (min. 03:42 a min. 04:25, min. 00:19 a min. 00:40 e min. 47:31 a min. 48:16 do ficheiro áudio 20211209120048_4039423_2 870951), JJ (min. 06:46 a min. 07:29 e min. 10:23 a min. 12:13 do ficheiro áudio 20220224103003_4039423_2870951), FF (min. 05:26 a 06:15, min. 11:11 min. 11:57, min. 13:46 a min. 14:29, min. 17:17 a 18:37 do ficheiro áudio 20220311094304_4039423_2870951), GG (min. 07:04 a min. 09:02 e min. 11:28 a min. 14:18), CC (min. 06:58 a min. 09:49 do ficheiro áudio 20220311105828_4039423_2870951), KK (min. 04:19 a min. 05:52 e min. 06:42 a min. 08:20 do ficheiro áudio do ficheiro áudio 20220224110410_4039423_2870951) e LL (min. 05:48 a min. 08:08 do ficheiro áudio 202203111126 20_4039423_2870951) N. Por conseguinte, o último ponto dos factos dados como não provados deverá ser julgado como provado, revestindo a seguinte redação. «A Autora exercia funções de suporte técnico na ótica do utilizador, não tendo competências de programação, ao contrário dos Analistas Programadores da Entidade Empregadora que programavam e desempenhavam funções de análise informática.» O. Também não assiste razão ao tribunal a quo na aplicação do Direito ao caso concreto, discordando a Recorrente e os Srs. Prfs. Drs. que elaboraram o parecer jurídico, da douta fundamentação da decisão de que se recorre. P. Desde logo, porque ao setor de atividade da Recorrente, aplica-se por PE o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AGEFE e a FEPCES e não o Contrato Coletivo de Trabalho aplicado pela sentença sob recurso pois, o primeiro, é mais recente nos termos do art. 482.º, n.º 3, al. a) do CT, não tendo, a sentença recorrida, interpretado e aplicado devidamente a norma jurídica. Q. Porquanto, à data da propositura da petição inicial, a última extensão administrativa de revisão salarial do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FEPCES entrou em vigor no dia 01-09-2019 através da publicação da PE n.º 335/2019, enquanto a última atualização salarial do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FETESE, publicada pela PE n.º 206/2019, entrou em vigor no dia 01-06-2019 (v. págs. 18 a 22 do parecer jurídico). R. E mesmo que assim não se entenda, prevalecerá sempre o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AGEFE e a FEPCES, por a última revisão global ser posterior ao Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AGEFE com a FETESE pois, enquanto aquele entrou em vigor no dia 31-05-2017, através de PE n.º 174/2017, este entrou em vigor no ano de 2006, através de PE publicada no BTE n.º 32, 29-08-2006. S. Errou, igualmente, a sentença sob recurso, violando norma jurídica, ao ter enquadrado o conteúdo funcional da atividade predominantemente exercida pela Recorrida, no núcleo essencial da categoria normativa de “Analista Informática (funcional)” descrita no Anexo I – Categorias Profissionais, A) Grupos Profissionais e Profissões – 1- Grupo dos Profissionais Administrativos e 1.1- Informática Analista informático(a) – a) (funcional)” do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FETESE. T. Em boa verdade, mesmo que a Relação não altere a factualidade impugnada, verifica-se que a fundamentação de facto da sentença sob recurso é tão frágil que, não é satisfatória para efeitos de classificação na categoria profissional de Analista Informática (funcional). U. Não tendo, a sentença sob recurso, procedido ao enquadramento profissional com exatidão pois, o ponto 11) dos factos fixados como provados, por insuficiente, não permite classificar a Recorrida numa categoria profissional que não tem quaisquer pontos em comum com a atividade de suporte técnico na ótica do utilizador. V. As funções elencadas no ponto 11) da matéria de facto dada como provada, ao terem sido redigidas como foram, não permitem o enquadramento na categoria profissional de Analista Informática (funcional) nem em nenhuma das outras modalidades: (sistemas), (orgânico), (software) e (exploração), por ininteligíveis. W. Nem o ponto 11) dos factos dados como provados faz qualquer tipo de menção ao estudo de serviço do utilizador, determinação da natureza e valor das informações, especificação das necessidades de informação e cadernos de encargos ou atualizações dos sistemas de informação, conforme a descrição normativa da Analista Informático (funcional) do CCT da AGEFE com a FETESE. X. Ademais, conforme a impugnação do último ponto da matéria da facto julgada como não provada, a Recorrida teria de ter conhecimentos de programação para exercer a atividade de analista informática, não cobrando sentido nenhum a sua classificação profissional para uma categoria normativa de grau mais qualificado que a de programador. Y. Por outro lado, a Recorrida não tem direito a percecionar diuturnidades nos termos no n.º 1, cláusula 2.ª da norma transitória do Contrato Coletivo de Trabalho AGEFE com a FETESE porque, apenas têm direito a auferir diuturnidades, as categorias profissionais sem progressão automática previstas no 2.4. – Acesso à Categoria de Principal, do Grupo 2 de Profissionais Técnico Fabris, do Anexo II – Acessos, Carreiras e Categorias Profissionais do Contrato Coletivo de Trabalho, tendo a sentença sob recurso violado novamente norma jurídica. Z. A Recorrida, também não tem direito a percecionar formações profissionais obrigatórias por à data da propositura da ação o contrato de trabalho se encontrar vigente entre os litigantes e por não ter produzido um único meio de prova que demonstre que não recebeu formações profissionais nos anos de 2018, 2019 e 2020, tendo a sentença de que se recorre violado a previsão dos arts. 131.º, n.º 2 e 134.º do CT. Nestes termos e nos demais de Direito do douto suprimento de Vossas Excelências, no qual desde já se louva a Recorrente, deverá a decisão que julgou como parcialmente procedente a ação ser revogada e substituindo-se a decisão por outra que absolva a Recorrente no pagamento das diferenças salariais e diuturnidades, acrescidas de juros de mora, assim como das formações profissionais obrigatórias. ASSIM, DECIDINDO COMO SE CONCLUI, FARÃO V. EXAS. A Sà E ACOSTUMADA JUSTIÇA.” * A Autora contra-alegou concluindo que: (…). * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 341 e segs., no sentido de que a “Apelação deve(rá), (…) ser julgada improcedente.” * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso. Assim sendo, cumpre conhecer as seguintes questões: 1ª – Reapreciação da matéria de facto. 2ª – Se é aplicável ao setor de atividade da recorrente o CCT celebrado entre a AGEFE e a FEPCES. 3ª – Se as funções desempenhadas pela Autora não deviam ter sido integradas na categoria profissional de analista informática do CCT da AGEFE com a FETESE. 4ª – Se a Autora não tem direito a receber as diuturnidades previstas no CCT da AGEFE com a FETESE. 5ª – Se a Autora não tem direito aos créditos peticionados por formação profissional não ministrada. * III – Fundamentação a-) Factos Provados constantes da sentença recorrida: 1. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica a atividades de consultoria e desenvolvimento de software (concretamente os programas P..., S..., W..., D..., O... e L...), prestadas principalmente a entidades públicas, nas áreas da saúde animal, gestão de fundos comunitários e gestão de produção animal (detendo o CAE 62020 - Atividades de Consultoria em Informática); 2. Em especial, a Ré presta estes serviços à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço da administração central do Estado que tem como fim a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar. 3. Com o objetivo de controlar a prossecução das políticas de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, a DGAV utiliza o Programa Informático de Saúde Animal (P...), para controlo da saúde animal, desenvolvido pela “D..., Unipessoal, Ldª”, e instalado localmente na DGAV, que comunica através de um sistema de transferência de dados (SPD – Serviço de Propagação de Dados); 4. O programa “PN...” tem vindo a ser desenvolvido e gerido pela Ré, que detém com a DGAV um contrato de prestação de serviços, em regime de ajuste direto, por ausência de recursos próprios desta; 5. A Ré gere e desenvolve também o programa “PM...”, este não homologado pela DGAV, mas que colmata as necessidades dos veterinários no campo, cujo trabalho é integrado no “PN...”; 6. O programa PN... pode ser instalado em servidores da própria DGAV, Serviços Oficiais e Organizações de Produtores Pecuários (OPP’s) ou em terminais, mas necessita de serviços adicionais para o fluxo de informação, serviços esses prestados pela Ré; 7. A Autora foi contratada pela Ré, em 01 de julho de 2004, através de contrato de trabalho com termo resolutivo de seis meses, para sob a direção e fiscalização desta desempenhar “as funções inerentes à categoria de «Administrativa», a qual lhe é atribuída e quaisquer outras funções que, dentro das suas aptidões e competências, com aquela se relacionem”, mediante a retribuição mensal de 365,60 € – cfr. doc. fls. 32 verso e 33; 8. O período normal de trabalho contratualmente fixado era de 40 horas semanais e oito horas diárias, de segunda a sexta feira, tendo como horário de trabalho a entrada às 09.00 horas e saída às 18.30 horas, com intervalo para o almoço das 13.00 horas às 14.30 horas, alterado em 2018 para 09.00 horas – 18.00 horas, com intervalo de almoço às 13.00 horas – 14.00 horas; 9. O vencimento da Trabalhadora teve as atualizações nos meses e anos a seguir discriminados e efetivamente auferidos (no montante total de 132.210,60€) - até à remuneração base atual de 811,00 €, acrescido de subsídio de refeição pago em espécie no valor diário de 7,63 €, por cada dia útil de trabalho:
10. A Autora exerce as suas funções desde o dia em que foi admitida ao serviço da Ré (em 1 de julho de 2004), prestando-as sempre nas instalações da Ré até ao dia 13 de março de 2020 quando, por imposição legal no âmbito das medidas de combate à pandemia do vírus Covid-19, passou para o regime de teletrabalho; 11. Desde o início da relação contratual, a Autora desempenhou, de forma habitual e permanente, além de “administrativa”, as seguintes funções de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais aos clientes da Ré e utilizadores do Programa P...: I. Programas gerais nos quais trabalha: i. Windows. ii. SQL, express e standard, SQLlite. iii. Programas de anti-virus. iv. Conhecimentos de TCP/IP e redes. v. CRM (Costumer Relation Management). vi. Microsoft Office: Excel, Outlook, Word. vii. Programas de Assistência Remota. II. Dispositivos e técnicas desenvolvidas: i. Instalação e ligação bluetooth, com o software P..., com os seguintes componentes: 1. Impressoras. 2. Leitores de RFID (radio frequency identification – identificação por radiofrequência). Serve para identificar os animais no campo. 3. Portáteis Windows ou MAC com virtual machine Windows. III. Desenvolvimento e módulos de utilização geral: i. Manipulação de alguns documentos do I..., IP, doravante IF..., para serem integrados no PN.... ii. Análise e correção de ficheiros. iii. Elaboração e interpretação de dados estatísticos, através de querys, excel ou no próprio software. iv. Criação de ficheiros para integração de novos animais no PN.... v. Ligação do cliente com o departamento de desenvolvimento, para implementação de melhorias ou criação de novos módulos, a seu pedido. IV. Rotinas diárias e utilitárias para a instalação e manutenção do software P...: i. Análise do sistema operativo: versões e compatibilidades. ii. Instalação das atualizações de sistema operativo. iii. Verificação das funcionalidades do Windows. iv. Após análise cuidada, caso seja servidor, instalar a versão do SQL adequada ao sistema operativo em causa. v. Verificação de existência e eliminação de programas maliciosos. vi. Verificação de permissões de segurança do computador e utilizador. vii. Análise do fluxo de informação, do serviço de propagação de dados, doravante SPD, com paragem e início de serviços das diversas entidades intervenientes. Este serviço permite a monitorização, controlo e atualização das comunicações realizadas pelo P..., entre e na DGAV, serviços oficiais, Laboratórios, Associações de Defesa Sanitária (ADS), OPP’s e vice-versa. viii. Criação, extração e integração de uma ou mais Bases de dados. ix. Instalar o executável do PN..., bem como os seus componentes, serviços e atualização do PN... para a versão mais recente. x. Configuração de terminais e servidores. xi. Analisar a versão do programa Standard Query Language, doravante designado SQL, desenvolvido pela Microsoft sendo este uma linguagem de programação que permite gerir e obter informação de uma ou diversas bases de dados. Configuração e instalação de periféricos. V. Manutenção do PN... na DGAV, servidores dos serviços oficias, OPP’s e Laboratórios: i. Análise, reparação e reconstrução de base de dados. VI. Suporte e assistência técnica do PN..., nos computadores na DGAV, utilizadores dos serviços oficiais, Laboratórios e OPP’s.: i. Análise, diagnóstico e resolução de problemas do P... ii. Apresentação de soluções a alternativas aos clientes. iii. Formação aos clientes. iv. Realização de testes, a quando a implementação de novas funcionalidades e atualizações, não só no PN... do Continente e Região Autónoma dos Açores e PM.... v. Suporte técnico aos bastões dos veterinários e OPP’s. vi. Reporte de bugs e necessidades dos clientes, à Eng. Informática que está afeta ao desenvolvimento do PN.... VII. Instalação, suporte a assistência técnica ao serviço de propagação de dados, doravante designado SPD.: i. Como programa de atualização de dados na BD central, quando há problemas de informação é necessário analisar as diversas entidades e fazer a intervenção técnica adequada à resolução dos mesmos. 12. Consta da folha de serviços prestados enviada aos clientes da Ré, nomeadamente à DGAV, que a Autora integra a equipa de assistência técnica, referindo, no e-mail que capeava aquela folha, que prestava serviços de assistência e apoio ao programa PN..., bem como que o total de horas contempla a assistência a ADS, OPPs e Veterinários – cfr. doc. fls. 33 verso-35; 13. Em 19 de abril de 2021, a Autora enviou uma carta registada com Aviso de Receção à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fim de saber se a sua relação laboral estaria abrangida por algum Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho – cfr. doc. fls. 35 verso-36; 14. No mesmo dia, a Autora enviou uma carta à ora Ré, argumentando que a categoria profissional constante do contrato de trabalho da primeira não refletia as reais funções que desempenhava e, por essa razão, solicitava que fosse revista a sua classificação da categoria profissional – cfr. doc. fls. 36 verso-37; 15.. Em carta datada de 21 de abril de 2021 (acreditando que apenas por mero lapso foi aposto o ano de 2020), através do mandatário da Ré, a Autora recebeu a resposta à missiva de 19 de abril de 2021, onde era solicitado à Autora que indicasse em que categoria profissional pretendia ser classificada, acrescentando que deveria indicar a diferenças salariais que gostaria de ver corrigidas – cfr. doc. fls. 37 verso; 16. Em 26 de abril de 2021, por carta enviada ao mandatário da Ré e com conhecimento desta, a Autora informou que, tanto quanto lhe foi possível concluir, a sua relação laboral era regulada pela Convenção Coletiva de Trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 19, de 22/05/2019, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 26, de 15/07/2019, e que a sua categoria era de “Analista Informática Principal”, pelas funções que desempenhava diariamente e a antiguidade na empresa, categoria cuja retribuição mensal base é de €1.461,00 (mil quatrocentos e sessenta e um euros); mais requereu que a sua situação remuneratória fosse regularizada – cfr. docs. fls. 38-39; 17. Por ofício enviado pela ACT em 28 de abril de 2021, a Autora recebeu a resposta à carta de 19 de abril de 2021, informando que ao setor de atividade da aqui Ré se aplicava a Convenção Coletiva entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros –cfr. doc. fls. 39 verso; 18. Em 04 de maio de 2021, a Ré respondeu à carta da Autora de dia 26 de abril, na qual negou a categoria de Analista Informática Principal àquela e não apreciou, sequer, a categoria de Analista Profissional, igualmente enquadrada na categoria informática; antes afirmava expressamente que a Autora continuava “integrada na categoria de Assistente Administrativa e com o vencimento atual” base de € 811,00 – cfr. doc. fls. 40-41; 19. Ao serviço da Ré a Autora teve as seguintes ausências justificadas, não remuneradas, ao trabalho, e pagas percentualmente pela Segurança Social (cfr. doc. fls. 41 verso-47): i. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez (art.º 37º do CT) e licença parental inicial (art.º 40º CT) – 146 dias em 2006 (27 em setembro; 31 em outubro, 30 em novembro; 31 em dezembro; 27 em janeiro de 2007). ii. Falta para assistência a filho (art.º 49º do CT) – 12 dias (2 em 10/2009; 3 em 05/2010; 2 em 10/2012; 5 em 07/2015). iii. Falta por doença (art.º 249º, n.º 2, al. d) do CT) – 110 dias (8 em 03/2010; 4 em 11/2012); 6 em 02/2021; 31 em 03/2021; 30 em 04/2021; 31 em 05/2021); 20. A Autora ainda faltou ao trabalho para assistência da sua mãe, faltas justificadas e não remuneradas e, igualmente, não pagas pela Segurança Social, em 11 dias de agosto de 2019; 21. A Autora, desde o dia 23 de fevereiro de 2021, encontra-se de incapacidade temporária para exercer a sua atividade profissional, por doença (baixa médica) – cfr. doc. fls. docs. fls. 48 a 50; 22. Nos anos de 2018, 2019 e 2020 a Ré não ministrou formação profissional à Autora. FACTOS NÃO PROVADOS: Nada mais se provou para além ou em contradição com o supra referido, designadamente: - que aquando do referido em 13 dos factos provados, a Autora tenha prestado informações falsas e erradas à ACT; - que a Autora, enquanto ao serviço da Ré, prestava apoio ao cliente na ótica do utilizador exercendo tarefas semelhantes às quando se liga para a assistência técnica da “M...” ou da “V...”, devido a alguma dificuldade na utilização do serviço e se pretende suporte técnico. “MOTIVAÇÃO: O Tribunal fundou a sua convicção na prova documental oferecida, mencionada a propósito dos factos que lhes correspondem, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, livremente apreciada e analisada de acordo com as regras de experiência comum (cfr. arts. 607º, nº 5 CPC e 396º CC). Assim, de um lado, as testemunhas da Autora: (1) MM (que trabalhou para um cliente da Ré); (2) II (médica veterinária da DGAV); (3) HH (ex trabalhador da Ré); (4) BB (ex colega de trabalho da Autora, que exercia as mesmas funções); (5) NN (médica veterinária); (6) OO (médico veterinário); (7) PP (médico veterinário); (8) QQ (diretor A...) e (8) RR (Programador, ex trabalhador da Ré). De outro lado, as testemunhas da Ré: (1) EE (técnica marketing da Ré); (2) SS (empresário da área informática, que presta serviços à Ré); (3) KK (engenheiro informático da empresa I..., do mesmo ramo da Ré); (4) FF (analista programador da Ré); (5) GG (analista programador da Ré); (6) TT (programador analista da Ré); (7) LL (administrador da empresa VS...) e (8) UU (administrativo da Ré). Baseou-se, por último, nas declarações de parte da trabalhadora, concisas, precisas e objetivas, sem qualquer nota de reparo. Todos os depoimentos foram acolhidos e compulsados na medida em que emergentes do conhecimento pessoal e direto que revelaram acerca das funções exercidas pela Autora, e o convencimento incutido, vertido nas respostas dadas como provadas, teve em linha de conta a pormenorização da narração, a isenção, a sinceridade, a honestidade e a coerência dos raciocínios. Não podendo deixar de se notar que, no essencial, a divergência das partes, relativamente à categorização profissional da trabalhadora, não resultava tanto das funções exercidas, mas da sua classificação, que a Ré integrava num plano conceitual e abstrato, e não no plano concreto das tarefas efetivamente realizadas e da sua classificação convencional. A decisão quanto aos factos não provados deve-se à ausência de prova bastante, convincente e concludente sobre os mesmos que permitisse decisão diversa ou por serem contrários à factualidade julgada provada com base nos critérios apontados, excluindo-se desde logo a matéria conclusiva ou irrelevante para os termos da ação.” * * b) - Discussão Apreciando as questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª questão Reapreciação da matéria de facto (…).
2ª questão Se é aplicável ao setor de atividade da recorrente o CCT celebrado entre a AGEFE e a FEPCES. Alega a recorrente que: - Ao setor de atividade da Recorrente, aplica-se por PE o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AGEFE e a FEPCES e não o Contrato Coletivo de Trabalho aplicado pela sentença sob recurso pois, o primeiro, é mais recente nos termos do art. 482.º, n.º 3, al. a) do CT, não tendo, a sentença recorrida, interpretado e aplicado devidamente a norma jurídica. - Porquanto, à data da propositura da petição inicial, a última extensão administrativa de revisão salarial do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FEPCES entrou em vigor no dia 01-09-2019 através da publicação da PE n.º 335/2019, enquanto a última atualização salarial do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FETESE, publicada pela PE n.º 206/2019, entrou em vigor no dia 01-06-2019 (v. págs. 18 a 22 do parecer jurídico). - E mesmo que assim não se entenda, prevalecerá sempre o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AGEFE e a FEPCES, por a última revisão global ser posterior ao Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AGEFE com a FETESE pois, enquanto aquele entrou em vigor no dia 31-05-2017, através de PE n.º 174/2017, este entrou em vigor no ano de 2006, através de PE publicada no BTE n.º 32, 29-08-2006. Pois bem, esta questão já foi decidida por este tribunal no acórdão de 14/10/2022 proferido no processo 2051/21.2T8LRA.C1, no qual a ora relatora interveio como adjunta e que, naturalmente, acompanhamos. Assim sendo, decidiu-se no citado acórdão deste tribunal, a este propósito, o seguinte: “Como a autora reclamou na acção diferenças salariais, com fundamento no desrespeito pela ré dos valores remuneratórios estabelecidos em CCT que considerou ser o aplicável (entre a ANIMEE e a FETESE), tornou-se necessário determinar qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seria de considerar regulatório da relação laboral entre autora e ré. Essa é questão que volta a ser colocada no recurso em apreciação, uma vez que na sentença recorrida se considerou ser aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros, publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016 – alteração salarial e texto consolidado - com PE n.º 326/2016, publicada no DR, n.º 242/2016, Série I, de 20/12/2016, e sucessivas alterações, publicadas no BTE, n.º 15, de 22/04/2017, com PE n.º 222/2017, publicada no DR, n.º 140/2017, Série I, de 21/07/2017, no BTE, n.º 14, de 15/04/2018, com PE n.º 137/2018, publicada no DR, n.º 93/2018, Série I, de 15/05/2018 e no BTE, n.º 19, de 22/05/2019, com PE n.º 206/2019, publicada no DR, n.º 126/2019, Série I, de 04/07/2019. A ré apelante entende ser antes aplicável o CCT entre a AGEFE e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, “cuja última extensão administrativa de revisão global do Contrato Coletivo de Trabalho encontra-se publicada por PE n.º 174/2017, publicada em DR, n.º 102/2017, Série I, de 26-05-2017, tendo entrado em vigor no dia 31-05-2017” e a “última extensão administrativa de revisão salarial do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FEPCES encontra-se publicada por PE n.º 335/2019, publicada em DR, n.º 185/2019, Série I, de 26-09-2019, tendo a atualização das tabelas salariais entrado em vigor retroativamente no dia 01-09-2019” (conclusões do recurso W. e X.). Vejamos então: Ao que observamos na sentença, o critério decisivo utilizado para superar a divergência entre as partes e determinar o IRCT aplicável foi o da escolha da trabalhadora. Assim, escreveu-se a este respeito na mesma sentença: «A EP alude a um outro CCT potencialmente aplicável à relação contratual em causa, concretamente o CCT entre a AGEFE – Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (cuja última Revisão Global está publicada no BTE nº 5 de 08/02/2017, com PE publicada no BTE nº 21, de 08-06-2017), que seria mais recente (cfr. art. 482º, nº 3, al. a) CT), também não tendo a T respeitado o limite temporal de 3 meses a que alude o art. 497º, nº 2 do CT para proceder à escolha do CCT aplicável. O art. 497º do CT, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, atualmente em vigor, estabelece, no seu nº 2, um limite temporal para que o trabalhador escolha a convenção, caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas: de três meses após a entrada em vigor do instrumento escolhido ou do início da execução do contrato de trabalho, se este for posterior. Na sua anterior redação, na versão conferida pela Lei 28/2016, de 23 agosto, em vigor quando da celebração do contrato de trabalho em causa nestes autos, dispunha: Art. 497º (Escolha de convenção aplicável) 1. Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa a ser aplicável. 2. A aplicação da convenção nos termos do nº 1 mantém-se até ao final da sua vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. No caso de a convenção coletiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano. 4. O trabalhador pode revogar a escolha, sendo neste caso aplicável o disposto no nº 4 do artigo anterior. O art. 11º (Aplicação no tempo) da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, estabelece, no nº 1, que “Ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, e 12 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor desta lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento” (sublinhado nosso). Pelo que, face a esta disposição, o limite temporal atualmente existente no nº 2 do art. 497º do CT não é aplicável à Trabalhadora. Por brevidade de exposição, devemos desde já dizer que não estamos de acordo com esta apreciação. Na verdade, em nosso entender, a trabalhadora autora não podia exercer o direito potestativo previsto no art. 497.º n.º 1 do CTrabalho e, não o podendo, desde logo fica prejudicada a questão de saber se o fez tempestivamente ou não. A regra de eficácia inter-partes da convenção colectiva (o âmbito subjectivo de aplicação determinado pela dupla filiação) está contemplada no artigo 496.º do CT – (n.º 1) “a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante” e (n.º 2) “a convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.° 2 do 491.°”. Contudo, uma excepção ao princípio da filiação foi aberta pelo dito art. 497.º. O trabalhador não filiado em qualquer estrutura sindical subscritora de CCT pode escolher a convenção colectiva (ou decisão arbitral) que lhe passa a ser aplicável caso ela seja aplicável no âmbito da empresa empregadora. Portanto, para que o trabalhador possa escolher a convenção colectiva tem ela mesma de ser aplicável à empresa, não só no seu âmbito objectivo, mas também no âmbito subjectivo respeitante ao empregador. Ou seja, como indica Luís Gonçalves da Silva, in “Da escolha do trabalhador da convenção colectiva aplicável”, Revista Jurídica Luso-Brasileira, p. 1986, quando diz que o legislador “determinou um desvio ao princípio da filiação do trabalhador – apenas quanto a este -, abrangendo o elemento pessoal e temporal da filiação, mas não dispensou a verificação dos restantes elementos (funcional e geográfico e relativamente ao empregador ainda pessoal e temporal). Na verdade, a norma em causa não suprime a ausência de conexão no que respeita ao empregador, tal como exige que o trabalhador se enquadre nos demais elementos em que se decompõe a filiação, o que se compreende, pois não seria sustentável que o trabalhador pudesse impor ao empregador um regime sem qualquer ligação profissional e geográfica com a sua actividade” (sublinhados nossos). No caso não está determinada a filiação da ré empregadora em qualquer associação de empregadores subscritora do CCT em questão (nem sequer, em boa verdade, está provado que a autora não estivesse filiada em qualquer sindicato) ou até (outra hipótese possível) que o CCT fosse convencionalmente seguido na empresa relativamente a outros trabalhadores. Desta forma, não está demostrado que o CCT fosse convencionalmente aplicável à empresa da ré de modo a que a autora estivesse apta a exercer uma escolha por ele, substituindo-se nos “efeitos vinculativos semelhantes ao da filiação em matéria de contratação colectiva de um trabalhador não filiado”, nas palavras do autor anteriormente citado. Dito isto, poderia a autora, apesar disso, exercer a escolha no caso de serem potencialmente aplicáveis dois CCT por efeito de portaria de extensão (como as partes aceitam que é o caso)? Voltamos a citar Luís Gonçalves da Silva na obra citada (p. 2004): “na situação em que um trabalhador é destinatário do conteúdo convencional através de portaria de extensão, importa sublinhar que a convenção não é, em bom rigor, aplicada na empresa, pois aplicado é o conteúdo da convenção da qual a portaria se “apropriou”; dir-se-á que a diferença é meramente formal e sem relevância, mas tal apreciação não é exacta, uma vez que ignora que a fonte dos direitos e obrigações que regulam a situação jurídica laboral é a portaria de extensão e não a convenção colectiva, pois, por exemplo, se o empregador incumprir o conteúdo a que está vinculado, não há violação da convenção, mas sim da portaria de extensão; aqui não há autonomia colectiva”. Ora, se assim é e se, como acima dissemos assim entender, o que está em causa é a possibilidade do trabalhador exercer um acto substitutivo da filiação para efeitos aplicacionais da fonte convencional, então no caso da fonte reguladora não ser uma fonte convencional, mas antes uma fonte administrativa, como é o caso da portaria de extensão, não pode em nosso entender interpretar-se o art. 497.º de modo a que ao trabalhador seja permitido, por seu intermédio normativo, optar por uma portaria de extensão que se “aproprie” de uma CCT (neste sentido, Luís Gonçalves da Silva, ob. cit.; no sentido de admitir a opção por PE concorrente, ao que percebemos, Maria do Rosário Palma Ramalho, “Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, pp. 304-305, e Júlio Gomes, “Nótula sobre o artigo 497.º do Código do Trabalho de 2009”, Questões Laborais, ano XXI, n.º 44, 2014, p. 10). A verificar-se a concorrência, a escolha entre duas portarias de extensão concorrentes terá de ser feita, novamente a nosso ver, de acordo com o que determina o artigo 483.º do CT relativamente à concorrência entre IRCT não negociais, concretamente com o que determina o seu n.º 2 (já que o n.º 1 não está em causa na situação em análise), que remete para os n.ºs 2 a 4 do art. 482.º. Assim, os critérios de preferência serão (a) a escolha por maioria pelos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência e na ausência dessa escolha (b) o instrumento de publicação mais recente ou (c) sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. No caso, não está demonstrada qualquer escolha pela maioria dos trabalhadores, pelo que o critério a seguir terá sempre de ser o do IRCT “mais recente”. Chegados aqui, confrontamos no passo a posição da apelante que afirma que se aplica por portaria de extensão a CCT entre a AGEFE e a FEPCES pois é a mais recente, com a posição da autora apelada que diz, ao contrário, que é mais recente a PE entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE. Iremos então, na busca do mais moderno, procurar o encadeamento de publicações oficiais relativas a portarias de extensão de cada um dos dois CCT, tomando evidentemente como referência que a data do início do contrato de trabalho entre a autora e a ré foi a de 20 de Março de 2017. Nessa busca, podemos assim encontrar: a) No caso do CCT entre a ANIMEE - Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros: - a 22-05-2016 – ocorre alteração salarial e texto consolidado publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016; - com portarias de extensão, subsequentes, a vigorar: - a 25-12-2016 - PE do CCT n.º 326/2016, publicada no DR, n.º 242/2016, Série I, de 20/12/2016, em vigor cinco dias após publicação; - a 26-07-2017 - alteração salarial e outras, no BTE, n.º 15, de 22/04/2017, com PE n.º 222/2017, publicada no DR, n.º 140/2017, Série I, de 21/07/2017, em vigor cinco dias após publicação; - a 20-05-2018 – alteração salarial e outras, no BTE, n.º 14, de 15/04/2018, com PE n.º 137/2018, publicada no DR, n.º 93/2018, Série I, de 15/05/2018, em vigor cinco dias após publicação; - a 09-07-2019 – alteração salarial e novo texto consolidado, no BTE, n.º 19, de 22/05/2019, com PE n.º 206/2019, publicada no DR, n.º 126/2019, Série I, de 04/07/2019 (a que corresponde a publicação no BTE n.º 26, de 15/07/2019); - a 01-06-2021 - alteração salarial e outras, no BTE, n.º 31, de 22/08/2020, com PE n.º 113/2021, publicada no DR, n.º 113/2021, Série I, de 27/05/2021; - a 27-10-2021 - alteração salarial e outras, no BTE, n.º 20, de 29/05/2021, com PE n.º 226/2021, publicada no DR, n.º 226/2021, Série I, de 22/10/2021 (a que corresponde a publicação no BTE n.º 40, de 29 de Outubro de 2021); b) No caso do CCT entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Setores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) e outros: - a 08-02-2017 – ocorre publicação de revisão global no BTE, n.º 5, de 08/02/2017; - com portarias de extensão, subsequentes, a vigorar: - a 31/05/2017 - PE do CCT publicada no DR, n.º 174/2017, Série I, de 26/05/2017, em vigor cinco dias após publicação; - a 05-04-2018 - alteração salarial e outras, no BTE, n.º 7, de 22/02/2018, com PE n.º 88/2018, publicada no DR, n.º 62/2018, Série I, de 28/03/2018 - a 01-10-2019 - alteração salarial e outras, no BTE, n.º 25, de 08/07/2019, com PE n.º 335/2019, publicada no DR, n.º 335/2019, Série I, de 26/09/2019 (a que corresponde a publicação no BTE n.º 37, de 08-10-2019); - a 26-03-2022 - alteração salarial e texto consolidado publicado no BTE, n.º 44, de 29/11/2021, com PE n.º 117/2022, publicada no DR, n.º 56/2022, Série I, de 21/03/2022 (a que corresponde a publicação no BTE n.º 12, de 29/03/2022). Assim e pelo que adiante diremos, tomando por critério a aplicação da mais moderna PE concorrente ao longo do contrato de trabalho da autora, tomando em consideração a data do início do contrato de trabalho a de 20 de Março de 2017, a publicação das portarias de extensão no Diário da República e a respectiva entrada em vigor, temos por ordem cronológica de antiguidade como sucessivamente “mais moderna” e com impacto na vigência daquele contrato de trabalho, a seguinte ordem: 1.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 25-12-2016; 2.ª PE em relação ao CCT com a FEPCES em vigor no dia 31-05-2017; 3.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 27-07-2017; 4.ª PE em relação ao CCT com a FEPCES em vigor no dia 05-04-2018; 5.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 20-05-2018; 6.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 09-07-2019; 7.ª PE em relação ao CCT com a FEPCES em vigor no dia 01-10-2019; 8.ª PE em relação ao CCT com a FETESE em vigor no dia 01-06-2021; 9.ª PE em relação ao CCT com a FEPCES em vigor no dia 26-03-2022. Destacamos essa ordem porque, na lógica de selecção entre IRCT,s concorrentes, não podemos de modo algum fixar como um único o IRCT aplicável à relação de trabalho entre autora e ré ao longo da vida do contrato, pois na verdade como veremos são os dois embora em distintos momentos de vigência. A lei não prevê outro momento “âncora” que não seja o do “mais recente” para determinar o IRCT aplicável a toda a vida do contrato de trabalho. E, por interpretação, no cuidado de evitar resultados “estranhos”, também não temos disponíveis quaisquer outras referências “âncora” para o mesmo fim. Numa tentativa para as encontrar, a apelante sustenta, um pouco incoerentemente, a possibilidade de vários momentos/referência. Assim, (a) poderia ser aplicável o IRCT negocial mais recente à data do início do contrato e que seria o que contemplou a revisão global no BTE, n.º 5, de 08/02/2017, (b) poderia ser aplicável a PE de revisão global que no caso do CCT da FEPCES ocorreu mais recentemente em Maio de 2017, enquanto a que se refere ao da FETESE remontaria a 2006, (c) poderia ser a PE referente a actualização de tabelas salariais em que a mais recente seria a publicada em Setembro de 2019 no caso do CCT com a FEPCES, enquanto a que se refere ao da FETESE ocorreu em Julho de 2019. E, de acordo com o parecer de Ex.mos jurisconsultos junto pela apelante, seria até de atender ao momento da propositura da acção e nesse momento a mais recente seria uma PE relativa ao CCT com a FEPCES. Por seu lado, a autora enumera apenas uma firme posição na matéria: deve aplicar-se o mais recente IRCT negocial estendido por PE que no caso seria referente ao CCT com a FETESE publicado em 2019 e com última PE de 2021. Vemos pela multiplicidade de posições que a dificuldade é grande e induz elevada volatilidade. Um único critério tem, contudo, de ser definido e a nosso ver ele não poderá deixar de ser o de considerar ser aplicável à vida do contrato o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida do contrato. Não pode deixar de ser de outro modo. Os critérios de escolha de um único IRCT em momentos tão díspares como os que as partes apontam nem sequer verificam uma razoabilidade mínima em função da (im)possibilidade de aplicação rectroaciva do conteúdo do IRCT e dos resultados bem estranhos a que se chegaria. Na verdade, por exemplo, que segurança jurídica e de gestão traria o critério que leva a aplicar de surpresa um IRCT publicado em 2022 a um contrato iniciado em 2017? E que atenderia ainda posteriormente à relevância de um outro IRCT que, anulando esse caminho de selecção, fosse publicado dias, semanas ou meses depois?… Concordamos, isso sim, com o parecer junto aos autos quando nele se diz que “para efeitos de aplicação da regra de prevalência da portaria de extensão mais recente, é irrelevante que a convenção coletiva de que aquela é objeto haja sido publicada em versão integral ou sob a forma de mera atualização salarial e/ou outras” e que “cada momento de publicação de uma alteração de uma convenção coletiva de trabalho, ainda que pontual e sem ser republicado o texto integral da mesma, equivale a uma reafirmação da vontade negocial coletiva em que ela - toda ela, integralmente - assenta e deve ter-se como eficaz para todos os efeitos, nomeadamente no contexto da mobilização do critério da publicação mais recente, constante do artigo 482.°, n.º 3-a) do CT, para que remete o artigo 483.°, n.º 2”. Ou, mais em detalhe: «Parece-nos evidente que a aplicação do critério em apreço, da modernidade, que faz prevalecer o IRCT de publicação mais recente, deve operar independentemente da configuração do objeto publicado, que pode ser o produto da negociação originária, o resultado da renegociação de um conjunto de cláusulas - apenas das salariais ou não e, quanto a essas, quer esteja em causa uma mera atualização. eventualmente já prevista, ou quiçá apenas voltada para acompanhar a inflação, quer tenha tido lugar uma nova discussão dos respetivos valores -, o texto integral, ou somente uma menção ao IRCT já anteriormente negociado e publicado, acompanhada da publicação das modificações. Com efeito, ainda que se publique somente uma atualização salarial, parece-nos claro que o quid publicado coenvolve uma remissão para o texto completo anteriormente firmado. Cada republicação, seja do texto integral ou apenas da parte em que se pretende introduzir modificações, nomeadamente cláusulas salariais (caso em que bem pode publicar-se somente uma atualização safaria!), replica, mesmo que não expressamente, a convenção coletiva anterior, em toda a parte que não haja sido objeto de modificação. Deve, por isso, ter-se em conta cada um destes momentos quando se trate de aplicar o critério da publicação mais recente. Será assim quer se trate de convenções coletivas, quer, naturalmente, de portarias de extensão, embora, quanto a estas últimas, se imponha verificar - já que a extensão pode versar sobre apenas parte da convenção - se a de publicação mais recente abrange a parte do conteúdo convencional que esteja em causa no caso concreto. A ideia de que, para efeitos de aplicação daquele critério da modernidade, só os momentos de republicação do texto integral da convenção coletiva seriam relevantes, tal como só o seriam as portarias de extensão que se reportassem a tais versões formalmente completas das convenções coletivas, nem se compagina, na realidade, com a pressuposição, patente na lei, de que a revisão de uma convenção coletiva equivale. materialmente, a uma renovação da vontade coletiva de que ela emergiu, apenas pontualmente alterada, ou atualizada. Se não fosse essa a premissa do legislador, então não se compreenderia o disposto no artigo 519.°, n.º 3, do C'T, que apenas exige a republicação integral após três revisões parciais. Evidentemente, cada uma dessas três revisões parciais, quando publicada, coenvolve uma remissão implícita para todo o demais conteúdo da convenção revista - todo aquele que não haja sido objeto de revisão. De resto, o legislador só formula aquela exigência de periódica republicação integral por razões de clareza e segurança; se assim não se procedesse, a leitura de uma convenção coletiva sucessivamente revista poderia tornar-se tarefa kafkiana.» Assim sendo o nosso entender e optando então por considerar aplicável, ao contrato entre a autora e a ré, o IRCT/PE sucessivamente mais recente ao longo da vida desse contrato, temos de considerar, por consequência, aplicáveis sucessivamente as várias PE que estenderam um e outro dos CCT (ora com a FETESE, ora, com a FEPCES) pela ordem que já acima elencámos.” Improcedem, assim, as conclusões da recorrente.
3ª questão Se as funções desempenhadas pela Autora não deviam ter sido integradas na categoria profissional de analista informática do CCT da AGEFE com a FETESE. Alega a recorrente que: - Errou, igualmente, a sentença sob recurso, violando norma jurídica, ao ter enquadrado o conteúdo funcional da atividade predominantemente exercida pela Recorrida, no núcleo essencial da categoria normativa de “Analista Informática (funcional)” descrita no Anexo I – Categorias Profissionais, A) Grupos Profissionais e Profissões – 1- Grupo dos Profissionais Administrativos e 1.1- Informática Analista informático(a) – a) (funcional)” do Contrato Coletivo de Trabalho da AGEFE com a FETESE. - Mesmo que a Relação não altere a factualidade impugnada, verifica-se que a fundamentação de facto da sentença sob recurso é tão frágil que, não é satisfatória para efeitos de classificação na categoria profissional de Analista Informática (funcional). - Não tendo, a sentença sob recurso, procedido ao enquadramento profissional com exatidão pois, o ponto 11) dos factos fixados como provados, por insuficiente, não permite classificar a Recorrida numa categoria profissional que não tem quaisquer pontos em comum com a atividade de suporte técnico na ótica do utilizador. - As funções elencadas no ponto 11) da matéria de facto dada como provada, ao terem sido redigidas como foram, não permitem o enquadramento na categoria profissional de Analista Informática (funcional) nem em nenhuma das outras modalidades: (sistemas), (orgânico), (software) e (exploração), por ininteligíveis. - Nem o ponto 11) dos factos dados como provados faz qualquer tipo de menção ao estudo de serviço do utilizador, determinação da natureza e valor das informações, especificação das necessidades de informação e cadernos de encargos ou atualizações dos sistemas de informação, conforme a descrição normativa da Analista Informático (funcional) do CCT da AGEFE com a FETESE. - Ademais, conforme a impugnação do último ponto da matéria da facto julgada como não provada, a Recorrida teria de ter conhecimentos de programação para exercer a atividade de analista informática, não cobrando sentido nenhum a sua classificação profissional para uma categoria normativa de grau mais qualificado que a de programador. Vejamos: A questão ora em apreciação também já foi decidida por este tribunal no acórdão de 14/10/2022 proferido no processo 2051/21.2T8LRA.C1, no qual a ora relatora interveio como adjunta e que, naturalmente, acompanhamos. Assim sendo, decidiu-se no citado acórdão deste tribunal, a este propósito, o seguinte: “A questão neste ponto é a de saber se está ou não correcta a apreciação da sentença recorrida quando a enquadrou na categoria normativa de analista informática, categoria constante do CCT com a FETESE, para efeitos de apuramento de diferenças salariais reclamadas na acção. Como se disse acima, o primeiro IRCT que se deve considerar aplicável no início do contrato de trabalho é o CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros, com alteração salarial e texto consolidado publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016, com portaria de extensão, em vigor a 25-12-2016, publicada no DR, n.º 242/2016, Série I, de 20/12/2016. Este CCT no Anexo I, relativo a “classificação profissional”, inclui dentro do “Grupo dos profissionais administrativos”, as seguintes categorias relativas à actividade de “Informática”: “analista informático”, “operador informático” e “programador informático”. Não nos merece dúvida que a trabalhadora autora tinha como actividade na empresa da ré a relativa à área de informática. Como não fazia programação, podem estar em causa duas outras categorias: - a de “analista informático” (aquela que foi considerada na sentença da 1.ª instância) e que é assim descrita: «(a) - Desempenha uma ou várias das seguintes funções: a) Funcional (especialista da organização e métodos) - estuda o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos ou as atualizações dos sistemas de informação. b) De sistemas - estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfaçam. c) Orgânico - estuda os sistemas de informação e determina as etapas de processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações. d) De software - estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagem de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidas pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração. Desenvolve e especifica módulos de utilização geral. e) De exploração - estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e os trabalhos a realizar, especifica o programa de exploração do computador a fim de otimizar a produção, rentabilidade das máquinas, os circuitos e controle dos documentos e os métodos e os processos utilizados.» - a de “operador informático” e que é assim descrita: «Desempenha uma ou ambas as funções: a) De computador - receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme o programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara, opera e controla o computador através da consola. b) De periféricos - prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador. Prepara e controla a utilização e os stocks dos suportes magnéticos da informação.» A sentença da 1ª instância, no confronto com o problema, resolveu da seguinte forma que se transcreve: “A caracterização da posição do trabalhador na organização da empresa deve ser encontrada a partir do conjunto de serviços e tarefas que constituem o objeto da prestação laboral, a que aquele contratualmente se obriga e que se aglutinam no âmbito da categoria profissional que lhe corresponde (…) O trabalhador obriga-se, através do contrato de trabalho, a prestar a sua atividade sob a autoridade e direção do seu empregador, traduzindo-se essa atividade na execução de várias tarefas, muitas vezes não enunciadas especificadamente no contrato de trabalho, limitando-se o mesmo a enunciar genericamente a atividade que o trabalhador se obrigou a desempenhar. Neste âmbito, fala-se em categoria contratual ou categoria função para designar o objeto da prestação do trabalhador. A categoria do trabalhador define o posicionamento do trabalhador na organização da empresa. A categoria profissional é vinculativa para a entidade patronal, quando institucionalizada. Como a categoria profissional exprime a posição contratual do trabalhador e se reflete no seu estatuto socioprofissional ela é objeto de proteção legal e convencional e as fontes de direito laboral, em particular os instrumentos de regulamentação coletiva preveem situações laborais para as quais garantem direitos mínimos - referência a uma categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira, etc. Na terminologia de Meneses Cordeiro, (“Manual de Direito do Trabalho”, págs. 665 e ss.) estamos perante a categoria-estatuto. A categoria profissional obedece aos princípios da efetividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. De acordo com o princípio da efetividade, no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente pré figuradas e não as meras designações exteriores. O princípio da irreversibilidade impõe que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido. Por último, o princípio do reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função e, daí, que a própria categoria-estatuto se fundamente nas funções efetivamente desempenhadas (vide, neste sentido, Lobo Xavier, “Revista de Estudos Sociais e Corporativos”, 10, p. 18 e Pedro Soares Martinez, “Direito do Trabalho”, II vol. “Contrato de Trabalho”, 1.º Tomo, pág. 216). E sempre que se verifique que o trabalhador exerce funções previstas em duas ou mais categorias institucionalizadas, o mesmo deve ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxime das funções efetivamente exercidas e que respeite o seu nível hierárquico relativamente aos seus subordinados. Em caso de dúvida, a atração deve fazer-se sempre para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador - quer no caso de as funções efetivamente desempenhadas corresponderem a mais de uma categoria profissional, quer no de não serem executadas todas as tarefas de uma determinada categoria - pois o princípio da justiça social de proteção ao economicamente mais débil, impõe que o enquadramento se faça na categoria mais favorável e não naquela que o prejudique (vide, neste sentido, a título exemplificativo, Acs. do STJ de 06/03/96, in CJ/STJ/ Ano III, Tomo I, p. 266, e de 09/06/98, in CJ/STJ, Ano VI, Tomo II, p. 287). O que importa para determinar a qualificação profissional do trabalhador não é a classificação que lhe é atribuída, mas as funções efetivamente desempenhadas pelo mesmo em conjugação com a norma, convenção, ou regulamento que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias da categoria. Ao trabalhador deve ser reconhecida a categoria cujo conteúdo funcional se aproximar mais do tipo de tarefas concreta e predominantemente desempenhadas e não pelas funções que exerça a título complementar e acessório – vide, neste sentido, a título de exemplo, o Ac. STJ de 17/03/2010, Processo nº 435/09.3YFLSB, disponível em www.dgsi.pt. Também, não é necessário o desempenho pelo trabalhador de todas as funções que integram o núcleo funcional da categoria, bastando que exerça, com regularidade, aquelas ou algumas daquelas que são específicas da categoria em causa. Assim, para definir a categoria profissional há que atender a dois aspetos: um relativo à matéria de facto - as tarefas ou funções para que o trabalhador foi contratado ou realmente exerce - e outro, de direito - as disposições legais ou contratuais que definem cada categoria (vide, neste sentido, Acórdão do TRP de 02.11.92, in CJ, Ano XVII, T.5, pág. 259 e do TRL de 04.12.92, in CJ, Ano XVII, T.5, pág. 171). No caso concreto, a T. sustenta a sua (re)classificação como Analista Informática desde o início da relação laboral, tendo por base a aplicação do CCT já identificado. Da matéria de facto provada resulta que a Entidade Empregadora se dedica a atividades de consultoria e desenvolvimento de sistemas de softwares, prestadas principalmente a entidades públicas, nas áreas da saúde animal, gestão de fundos comunitários e gestão de produção animal (CAE 62020); em especial, presta serviços à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), serviço da administração central do Estado, que tem como fim a definição, execução, e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar. A atividade desenvolvida, quer na dimensão de consultoria em informática (CAE 62020), de desenvolvimento de sistemas de software e de serviços de assistência, insere-se no âmbito da referida Convenção, e está coberta pela Portaria de Extensão invocada. A categoria de Analista Informática (profissional) reclamada, de acordo com a CCT, está direcionada para a realização de tarefas de natureza administrativa, e implica que o trabalhador desempenhe uma ou várias das seguintes funções: a) Funcional (especialista da organização e métodos) - estuda o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos ou as atualizações dos sistemas de informação. b) De sistemas - estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfaçam. c) Orgânico - estuda os sistemas de informação e determina as etapas de processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações. d) De software - estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagem de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidas pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração. Desenvolve e especifica módulos de utilização geral. e) De exploração - estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e os trabalhos a realizar, especifica o programa de exploração do computador a fim de otimizar a produção, rentabilidade das máquinas, os circuitos e controle dos documentos e os métodos e os processos utilizados. As tarefas executadas pela Trabalhadora são de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais, especificamente descritas no ponto 46 dos factos provados, integram-se no núcleo fundamental daquela categoria e inserem-se na prossecução das atividades administrativas da empresa, para a qual a atividade de Analista Informática profissional, tal como é descrita, está direcionada. Tendo em consideração as funções sempre desempenhadas pela T., descritas no ponto 46, e o preceituado no CCT celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos de Indústria e Serviços - FETESE e outros, publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016 – alteração salarial e texto consolidado, e sucessivas alterações, publicadas no BTE, n.º 15, de 22/04/2017, no BTE, n.º 14, de 15/04/2018, e no BTE, n.º 19, de 22/05/2019, a sua categoria profissional é, pois, desde o início da relação laboral, a de Analista Informática (profissional) (…).» A apelante contesta este enquadramento de categoria. Todavia, observando as funções que foram consideradas provadas no ponto 46., devemos desde já antecipar que a sua contestação não procede. Importa salientar que, de acordo com o facto estabelecido nesse ponto, essas mesmas funções foram exercidas desde o início da relação contratual, de forma habitual e permanente, pelo que a integração numa categoria normativa do CCT com a FETESE é operação necessária já que era esse o aplicável no início do contrato. Verificamos assim que, desde o início do contrato, a autora desempenhou, para além de “help desk”, as seguintes funções de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais: 1. Programas gerais nos quais trabalha: i. Windows. ii. SQL, express e standard, SQLlite. iii. Programas de anti-virus. iv. Conhecimentos de TCP/IP e redes. v. CRM (Costumer Relation Management). vi. Microsoft Office: Excel, Outlook, Word. vii. Programas de Assistência Remota. 2. Dispositivos e técnicas desenvolvidas: i. Instalação e ligação bluetooth, com o software P..., com os seguintes componentes: 1. Impressoras. 2. Leitores de RFID (radio frequency identification – identificação por radiofrequência). Serve para identificar os animais no campo. 3. Portáteis Windows ou MAC com virtual machine Windows. 3. Desenvolvimento e módulos de utilização geral: i. Manipulação de alguns documentos do I..., IP, doravante IF..., para serem integrados no PN.... ii. Análise e correção de ficheiros. iii. Elaboração e interpretação de dados estatísticos, através de querys, excel ou no próprio software. iv. Criação de ficheiros para integração de novos animais no PN.... v. Ligação do cliente com o departamento de desenvolvimento, para implementação de melhorias ou criação de novos módulos, a seu pedido. 4. Rotinas diárias e utilitárias para a instalação e manutenção do software P...: i. Análise do sistema operativo: versões e compatibilidades. ii. Instalação das atualizações de sistema operativo. iii. Verificação das funcionalidades do Windows. iv. Após análise cuidada, caso seja servidor, instalar a versão do SQL adequada ao sistema operativo em causa. v. Verificação de existência e eliminação de programas maliciosos. vi. Verificação de permissões de segurança do computador e utilizador. vii. Análise do fluxo de informação, do serviço de propagação de dados, doravante SPD, com paragem e início de serviços das diversas entidades intervenientes. Este serviço permite a monitorização, controlo e atualização das comunicações realizadas pelo P..., entre e na DGAV, serviços oficiais, Laboratórios, Associações de Defesa Sanitária (ADS), OPP’s e vice-versa. viii. Criação, extração e integração de uma ou mais Bases de dados. ix. Instalar o executável do PN..., bem como os seus componentes, serviços e atualização do PN... para a versão mais recente. x. Configuração de terminais e servidores. xi. Analisar a versão do programa Standard Query Language, doravante designado SQL, desenvolvido pela Microsoft sendo este uma linguagem de programação que permite gerir e obter informação de uma ou diversas bases de dados. Configuração e instalação de periféricos. 5. Manutenção do PN... na DGAV, servidores dos serviços oficias, OPP’s e Laboratórios: i. Análise, reparação e reconstrução de base de dados. 6. Suporte e assistência técnica do PN..., nos computadores na DGAV, utilizadores dos serviços oficiais, Laboratórios e OPP’s.: i. Análise, diagnóstico e resolução de problemas do P... ii. Apresentação de soluções a alternativas aos clientes. iii. Formação aos clientes. iv. Realização de testes, a quando a implementação de novas funcionalidades e atualizações, não só no PN... do Continente e Região Autónoma dos Açores e PM.... v. Suporte técnico aos bastões dos veterinários e OPP’s. vi. Reporte de bugs e necessidades dos clientes, à Eng. Informática que está afeta ao desenvolvimento do PN.... 7. Instalação, suporte a assistência técnica ao serviço de propagação de dados, doravante designado SPD.: i. Como programa de atualização de dados na BD central, quando há problemas de informação é necessário analisar as diversas entidades e fazer a intervenção técnica adequada à resolução dos mesmos. Observamos desta lista de funções que as mesmas, dentro das três categorias normativas do CCT correspondentes à actividade de “Informática”, não podem corresponder à categoria de “programador informático” (a autora não fazia programação), mas também iam muito além das simples funções descritas para a de “operador informático”. Logo, resta a categoria de “analista informático” e, na verdade, as funções provadas aproximam-se muito decisivamente do núcleo caracterizador daquela categoria. Assim no que toca à chamada função “Funcional”, apercebemo-nos que a autora estudava o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e as atualizações dos sistemas de informação, ao trabalhar no “desenvolvimento e módulos de utilização geral” (“i. Manipulação de alguns documentos do I..., IP, doravante IF..., para serem integrados no PN.... ii. Análise e correção de ficheiros. iii. Elaboração e interpretação de dados estatísticos, através de querys, excel ou no próprio software. iv. Criação de ficheiros para integração de novos animais no PN.... v. Ligação do cliente com o departamento de desenvolvimento, para implementação de melhorias ou criação de novos módulos, a seu pedido” ou no “suporte e assistência técnica do PN..., nos computadores na DGAV, utilizadores dos serviços oficiais, Laboratórios e OPP’s” (“i. Análise, diagnóstico e resolução de problemas do P... ii. Apresentação de soluções a alternativas aos clientes. iii. Formação aos clientes. iv. Realização de testes, a quando a implementação de novas funcionalidades e atualizações, não só no PN... do Continente e Região Autónoma dos Açores e PM.... v. Suporte técnico aos bastões dos veterinários e OPP’s. vi. Reporte de bugs e necessidades dos clientes, à Eng. Informática que está afeta ao desenvolvimento do PN....”). Também no que toca à chamada função “de sistemas”, tinha tarefas no estudo da viabilidade técnica e operacional dos encargos, avaliação dos recursos necessários para os executar, implantar e manter e especificação de sistemas de informação que os satisfaçam, ao trabalhar na “análise e correção de ficheiros”, “elaboração e interpretação de dados estatísticos, através de querys, excel ou no próprio software”, na “análise do sistema operativo: versões e compatibilidades”, entre outras. Enquadráveis nas chamadas funções “Orgânico” e “Software”, tinha tarefas no “desenvolvimento e módulos de utilização geral” e na “manutenção do PN... na DGAV, servidores dos serviços oficias, OPP’s e Laboratórios”. E enquadráveis nas chamadas funções “de Exploração” tinha também tarefas nas acima apontadas áreas e na área de “rotinas diárias e utilitárias para a instalação e manutenção do software P...”, na área de “suporte e assistência técnica do PN..., nos computadores na DGAV, utilizadores dos serviços oficiais, Laboratórios e OPP’s.” e na área de “instalação, suporte a assistência técnica ao serviço de propagação de dados”. Por conseguinte, é devida a integração na categoria normativa “analista informático” do CCT com a FETESE. No caso do CCT com a FEPCES, com revisão global no BTE, n.º 5, de 08/02/2017 e portaria de extensão no DR, série I, de 26/05/2017, a vigorar a 31/05/2017, verificamos também a existência de uma categoria de designação similar, a de “analista de informática” assim definida “é o trabalhador que efectua, apoia ou supervisiona a construção, implementação e integração de sistemas de hardware, software e redes informáticas, proporcionando aos clientes soluções de acordo com as necessidades específicas do seu negócio. Pode conceber e projectar aplicações informáticas”. Como vimos este CCT, no critério da modernidade é o sucessivamente aplicável, a partir de 31-05-2017, depois do CCT com a FETESE. Ora, considerando que as funções da autora que ficaram provadas e que acima analisámos, no apoio e supervisão, eram de análise, diagnóstico e resolução de problemas aplicacionais, consideramos que o enquadramento nesta categoria normativa deste CCT também é devida. Vejamos agora a questão das diferenças salariais, resultantes do reconhecimento do direito da autora à integração na categoria normativa de “analista informática”. No CCT com a FETESE publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016, com PE publicada no DR de 20/12/2016, a remuneração prevista era a de € 1205,00 (correspondente a “analista informático profissional”) e foi aquela que, para efeitos de apuramento das diferenças salariais, a sentença recorrida considerou como a devida entre Abril, Maio e Junho de 2017. Já dissemos que a partir de 31-05-2017 passou a vigorar o CCT com a FEPCES. Na respectiva tabela salarial (valores em vigor de 1 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro de 2017) a remuneração correspondente a “analista de informática” é a de € 995,00, portanto inferior ao do CCT com a FETESE. Todavia, justamente por ser inferior não pode ser aplicável tendo em conta a regra legal de irredutibilidade da retribuição contida no art. 129.º n.º al. d) do Código do Trabalho. A ré ficou assim obrigada ao pagamento da retribuição de € 1205,00. Em Julho, porque a seguir o mais moderno, entrou em vigor novamente o CCT com a FETESE, com alteração salarial (no BTE, n.º 15, de 22/04/2017, com PE no DR de 21/07/2017) e a remuneração prevista passou para € 1222,00 que foi aquela que a sentença recorrida considerou devida entre Julho de 2017 e Abril de 2018 (de notar que a PE prevê que “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria”). No entanto a partir de 05-04-2018 passou a vigorar novamente o CCT com a FEPCES, com PE – então mais moderna - de alteração salarial no BTE n.º 7, de 22/02/2018, publicada no DR de 28/03/2018. Na respectiva tabela salarial (valores em vigor de 1 de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018) a remuneração correspondente a “analista de informática” é o de € 1.010,00, novamente inferior ao do CCT com a FETESE. E, novamente, por ser inferior não pode ser aplicável tendo em conta a regra de irredutibilidade da retribuição. A ré manteve-se assim obrigada ao pagamento da retribuição de € 1222,00. Em Maio de 2018, a seguir o mais moderno, entrou em vigor novamente o CCT com a FETESE, com alteração salarial (no BTE n.º 14, de 15/04/2018, com PE no DR de 15/05/2018) e a remuneração prevista passou para € 1247,00 que foi aquela que a sentença recorrida considerou devida entre Maio de 2018 e Maio de 2019. Este CCT continuava em vigor quando em Julho de 2019 ocorreu alteração salarial (no BTE n.º 19, de 22/05/2019, com PE no DR de 04/07/2019) e a remuneração prevista passou para € 1272,00 que foi aquela que a sentença recorrida considerou devida entre Junho de 2019 e Maio de 2021. Mas a partir de 01-10-2019 passou a vigorar novamente o CCT com a FEPCES, com PE – então mais moderna - de alteração salarial no BTE n.º 25, de 08/07/2019, publicada no DR de 26/09/2019. Na respectiva tabela salarial (valores em vigor de 1 de Janeiro de 2019 a 31 de Dezembro de 2019) a remuneração correspondente a “analista de informática” é o de € 1.030,00, novamente inferior ao do CCT com a FETESE. Valor inferior ao antes devido pelo que, mais uma vez, não pode ser aplicado tendo em conta a regra de irredutibilidade da retribuição. A ré manteve-se assim obrigada ao pagamento da retribuição de € 1272,00. Verificamos, assim, que – embora com diferente abordagem sobre o IRCT aplicável – estão correctos os valores devidos da retribuição-base encontrados pela sentença recorrida, para efeitos de apuramento de diferenças salariais. Nada importa, portanto, alterar no decidido pela 1.ª instância a este propósito.” Pelo exposto, improcedem as conclusões da recorrente.
4ª questão Se a Autora não tem direito a receber as diuturnidades previstas no CCT da AGEFE com a FETESE. Alega a Ré recorrente que: - A Recorrida não tem direito a percecionar diuturnidades nos termos do n.º 1, cláusula 2.ª da norma transitória do Contrato Coletivo de Trabalho AGEFE com a FETESE porque, apenas têm direito a auferir diuturnidades, as categorias profissionais sem progressão automática previstas no 2.4. – Acesso à Categoria de Principal, do Grupo 2 de Profissionais Técnico Fabris, do Anexo II – Acessos, Carreiras e Categorias Profissionais do Contrato Coletivo de Trabalho, tendo a sentença sob recurso violado novamente norma jurídica. Na verdade, a sentença recorrida reconheceu à autora o direito a diuturnidades previsto no CCT com a FETESE e, em consequência, condenou a Ré a pagar à autora, a título de diuturnidades, o montante de € 10.883,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Acontece que, também esta questão, ora em apreciação, já foi decidida por este tribunal no acórdão de 14/10/2022 proferido no processo 2051/21.2T8LRA.C1, no qual a ora relatora interveio como adjunta e que, naturalmente, acompanhamos. Assim sendo, decidiu-se no citado acórdão deste tribunal, a este propósito, o seguinte: “O CCT com a FETESE publicado no BTE, n.º 19, de 22/05/2016, com PE publicada no DR de 20/12/2016, o qual - como ficou dito – era o aplicável ao contrato de trabalho entre autora e ré no seu início e, primeiramente, até 31-05-2017 (altura em que passou a vigorar durante um determinado período o CCT com a FEPCES), estipula na cláusula 2ª das chamadas normas transitórias “os trabalhadores classificados em categoria ou classe sem acesso automático têm direito por cada três anos de permanência na respetiva categoria ou classe a um prémio de antiguidade no valor correspondente a 3,5% da remuneração mensal estabelecida na tabela para o grau V, até ao máximo de quatro” (sublinhado nosso). Ora, na realidade a categoria correspondente às funções exercidas pela autora não vem classificada no CCT como sem acesso automático. Por outro lado, o Anexo II do CCT, no ponto 1.5, prevê a possibilidade de carreira para os profissionais de informática e uma modalidade de acesso automático (“1.5- Profissionais de informática: a) Acesso: Reservado aos profissionais com o curso de formação profissional adequado às funções que vão desempenhar e as habilitações exigidas para os profissionais administrativos. b) Carreira: Estagiário(a) - seis meses; Assistente - dois anos; Profissional. c) Profissionais com carreira: analista, programador. O operador de informática passa diretamente de estagiário a profissional”). Por conseguinte, entendemos que aqui a apelante tem razão, não tendo a autora direito a diuturnidades …).” Pelo exposto, impõe-se a absolvição da Ré do pedido de pagamento da quantia de € 10.883,22, a título de diuturnidades.
5ª questão Se a Autora não tem direito aos créditos peticionados por formação profissional não ministrada. Alega a recorrente que: A Recorrida também não tem direito a percecionar formações profissionais obrigatórias por à data da propositura da ação o contrato de trabalho se encontrar vigente entre os litigantes e por não ter produzido um único meio de prova que demonstre que não recebeu formações profissionais nos anos de 2018, 2019 e 2020, tendo a sentença de que se recorre violado a previsão dos arts. 131.º, n.º 2 e 134.º do CT. Antes de mais cumpre dizer que a pretendida alteração da matéria de facto foi julgada improcedente, resultando da matéria de facto provada que: Nos anos de 2018, 2019 e 2020 a Ré não ministrou formação profissional à Autora. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida o seguinte: “No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa; b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes; d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador – cfr. art. 131º, nº 1 CT. O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas/ou 40 horas (após a redacção conferida pela Lei nº 93/2019, de 04/09) de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano – cfr. art. 131º, nº 2 CT. As horas de formação previstas no nº 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador – cfr. art. 132º, nº 1 CT. Contrariamente aos restantes créditos laborais, o crédito de horas para formação que não seja utilizado “cessa” passados três anos sobre a sua constituição, ainda durante a execução do contrato de trabalho – cfr. art. 132º, nº 6 CT. Esta norma constitui uma exceção ao prazo de prescrição dos créditos laborais previsto no art. 337º, nº 1 do CT, que é de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho. Atento o disposto no nº 6 do art.º 132º do CT, o crédito de horas deve ser contabilizado relativamente aos 3 anos anteriores (2018 a 2020), no total de 827,95 €, assim discriminado: i. 2018 – 35 horas x € 7,05: € 246,75; ii. 2019 – 40 horas x € 7,19: € 287,60; iii. 2020 – 40 horas x € 7,34: € 293,60.” Vejamos: Conforme resulta dos artigos 131.º, n.º 2[2] e 132.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CT, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua, sendo que, se as horas de formação previstas no n.º 2 do artigo 131.º que não forem asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ou seu vencimento, transformam-se em créditos de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Acresce que, <<o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição>> – n.º 6 do artigo 132.º do CT. E, <<cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação>> - artigo 134.º do CT. – sublinhado nosso. Por outro lado, como se decidiu no acórdão da RP, de 03/06/2019, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos: <<Não obstante a redação do artigo 134.º do CT/2009 permitir, dada a utilização da locução “ou”, mais do que uma leitura, a interpretação que mais se aproxima com o espírito da norma não pode deixar de ser aquela que impõe que, em caso de cessação do contrato de trabalho, em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deverá liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito (e que não tenha prescrevido), quer também as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato e que ainda não se converteram em crédito de horas.>> - sublinhado nosso. Mais importa dizer que não resulta da matéria de facto provada que o contrato de trabalho celebrado entre as partes tenha cessado. Pois bem, tendo em conta o que ficou dito, não podemos acompanhar a sentença recorrida. Na verdade, nos anos de 2018, 2019 e 2020, a Autora tinha direito a um número mínimo de 35 h e 40 h de formação contínua, respetivamente, sendo que, no caso de tais horas não serem asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, no caso em análise, até final de 2020, de 2021 e de 2022, respetivamente, as mesmas transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador. Significa isto que, na vigência do contrato, a Autora apenas tem direito àquele crédito de horas que pode utilizar nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 132.º do CT, caso o mesmo não tenha cessado nos termos previstos no n.º 6 do artigo 132.º do CT. Só no caso de ter ocorrido a cessação do contrato de trabalho é que o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas de que seja titular à data da cessação, o que se compreende, posto que, cessando o contrato, o trabalhador não receberá a formação a que tinha direito e o crédito de horas de que seja titular não mais poderá ser utlizado. Assim sendo, a Autora não tem direito a receber a quantia de € 827,95, a título de formação profissional não ministrada. * Procedem, assim, parcialmente, as conclusões formuladas pela Ré recorrente, impondo-se a manutenção e revogação da sentença recorrida em conformidade. * * IV – Sumário[3] (…). * * V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso acorda-se: - em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 10.883,22, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de diuturnidades, absolvendo-se a Ré deste pedido contra si formulado; - em revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 827,95, a título de formação profissional não ministrada, absolvendo-se a Ré deste pedido contra si formulado e, no mais, - em manter a sentença recorrida. * * Custas a cargo da Ré recorrente e da Autora recorrida, na proporção de 3/5 e 2/5, respetivamente. * * Coimbra, 2022/12/13 ____________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Azevedo Mendes) ____________________ (Felizardo Paiva) [1] Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Azevedo Mendes – Felizardo Paiva [2] Na redação dada pela Lei nº 93/2019, de 04/09, no que concerne às quarenta horas, sendo na redação anterior trinta e cinco. [3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora. |