Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE ACORDO DE PAGAMENTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 194.º, N.º 1, 195.º, N.º 2, E 222.º-F, N.º 5, TODOS DO CIRE | ||
| Sumário: | I – À luz do princípio da igualdade material dos credores, afirmado no n.º 1 do art. 194.º do CIRE, a discriminação negativa dos créditos comuns é admissível se for justificada por razões objetivas, devendo a justificação constar expressamente do acordo de pagamento, sob pena de ser tida por injustificada.
II – Embora a diferente classificação dos créditos constitua situação objetiva justificativa de alguma diferença de tratamento, ela não justifica, por desproporcional, o sacrifício de 80% do valor dos créditos comuns para salvaguardar o pagamento integral dos créditos garantidos, tendo em conta que o acordo de pagamento tem por efeito a extinção dos créditos, na parte em que se der a redução do seu valor ou o perdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4703/21.8T8LRA.C1
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
AA e BB, residentes na Rua ..., ..., ..., recorreram ao processo especial de acordo de pagamento, a fim de estabelecerem negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. Para o efeito alegaram, em síntese, que se encontravam em dificuldades económicas para cumprir pontualmente as suas obrigações. O requerimento foi recebido e nomeado administrador judicial provisório. Findo o prazo das negociações, os devedores remeteram para o tribunal acordo de pagamento. No decurso do prazo de votação do acordo, CC, credor constante da lista dos credores reconhecidos pelo administrador judicial, manifestou a sua oposição ao acordo de pagamento e solicitou a não homologação dele, por violação de regras procedimentais e, subsidiariamente, por violação do princípio da igualdade e, se necessário, com recurso ao instituo do abuso de direito ou ao instituto de fraude à lei. Após a remessa ao tribunal do documento com o resultado da votação, a Meritíssima juíza do tribunal a quo recusou a homologação do acordo. Os fundamentos da recusa foram em síntese os seguintes: Em primeiro lugar entendeu que o acordo não recolheu os votos favoráveis que exige o artigo 222.º-F, n.º 3, alíneas a) e b) do CIRE. Mais concretamente entendeu que o acordo recolheu apenas os votos favoráveis de credores que representavam 18,24% dos créditos reconhecidos. Esta conclusão assentou no entendimento de que não podiam ser considerados os votos favoráveis do Banco 1... e da Fazenda Nacional porque, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º, do CIRE, não conferiam direito de voto os créditos que não fossem modificados pela parte dispositiva do acordo e era de considerar, no caso, que tais créditos não foram modificados pelo acordo de pagamento. Em segundo lugar entendeu que violava o princípio da igualdade dos credores, uma vez que tratava de forma manifestamente desproporcionada os créditos comuns em relação aos créditos garantidos, sem que houvesse para tal justificação suficiente e comprovada. O recurso Os devedores não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão, se julgasse não verificada qualquer violação das regras procedimentais, nem violação do princípio da igualdade de credores, e se homologasse o plano de recuperação apresentado. Os fundamentos do recurso mais desenvolvidos à frente consistiram, em síntese, na alegação de que a decisão violou a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE ao considerar que os créditos da Autoridade Tributária e do Banco 1... não conferiam o direito de votar o plano e na alegação de que a decisão errou ao considerar que o acordo de pagamento violou o princípio da igualdade dos credores. O administrador e os credores não responderam ao recurso. * Síntese das questões suscitadas pelo recurso: · Saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao decidir que os créditos da Autoridade Tributária e do Banco 1... não conferiam direito de voto; · Saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao decidir que o acordo de pagamento violava o princípio da igualdade dos credores. * Factos julgados provados: 1. O administrador judicial provisório reconheceu os seguintes créditos: · À A.T.A. - Direcção de Finanças de ..., um crédito comum no valor de € 16.711,00; · A CC, um crédito comum no valor de € 50.400,52; · Ao Banco 1...., um crédito garantido no valor de € 168.418,39; · A DD, um crédito comum no valor de € 59.727,91; · A G..., Lda., um crédito comum no valor de € 8.577,00. · A N..., SA, um crédito comum no montante de € 293,46; · A S..., S.A., um crédito comum, no valor de € 32.024,50 e um crédito subordinado no valor de € 92,00. · T..., S.A. S.A., um crédito garantido, no valor de € 28.000,00 e um crédito comum no valor de € 5 116,14. 2. O acordo de pagamento continha, sob a epígrafe “Plano de reembolso dos créditos no âmbito do plano de pagamentos, as seguintes disposições: Regime legal aplicável aos créditos tributários: Pagamento em regime prestacional, nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja: a) as prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do Plano. b) Número máximo de prestações: i. Até ao máximo de 36 prestações, não podendo nenhuma delas ser inferior a 1 unidade de conta (atualmente € 102); ii. Até 150 prestações mensais, não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta (atualmente €1020); · A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas; · Não haver lugar à redução de coimas e custas; · Não haver lugar a qualquer moratória.
Créditos Garantidos A regularização da dívida aos Credores Garantidos deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
Créditos comuns A regularização da dívida aos Credores Comuns deverá ocorrer da forma que de seguida se discrimina:
Créditos subordinados Os Créditos Subordinados serão integralmente perdoados. Votaram favoravelmente o acordo A.T-A – Direcção de Finanças de ..., Banco 1... e DD cujos créditos totalizam 2 44 857,30. Votaram contra o acordo CC e S..., S.A. * Descritos os factos, passemos à resolução das questões suscitadas pelo recurso. Direito de voto da Autoridade Tributária e do Banco 1... A decisão recorrida considerou que os créditos reconhecidos à Autoridade Tributária e ao Banco 1... não conferiam o direito de votar o acordo de pagamento. Invocou, para o efeito, a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE e o facto de – segundo ela – o acordo de pagamento não ter modificado os créditos reconhecidos a tais credores. Os recorrentes contestam a decisão com a seguinte alegação: Apreciação do tribunal: Como se vê pela exposição efectuada, a divergência dos recorrentes em relação à decisão recorrida versa sobre a interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE. Enquanto aquela tem implícito o entendimento de que, para efeitos do citado preceito, os créditos são modificados quando seja alterado o capital em dívida, mas já não quando forem modificados os prazos de pagamento e as taxas de juro, os recorrentes laboram com base num conceito amplo de modificação dos créditos, o qual inclui a alteração do capital, mas também a modificação das condições de pagamento, das garantias e de outros aspectos. Conceito amplo que foi afirmado, a título de exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 24-05-2018, no processo n.º 2664/17.7T8STR.E1, publicado em www.dgsi.pt. Segue-se do exposto que a resposta à questão de saber se a decisão recorrida errou ao considerar que o acordo não havia sido aprovado, passa necessariamente pela interpretação da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE. Segundo este preceito não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano. O plano a que o preceito tem em vista é o plano de insolvência. Visto que estamos a aplicar o preceito ao exercício do direito de voto em relação ao acordo de pagamento, no processo especial para acordo de pagamento, o preceito deve ler-se “não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do acordo de pagamento”. Por parte dispositiva do acordo de pagamento deve entende-se a que contem as “alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência (n.º 1 do artigo 195.º do CIRE), designadamente as providências com incidência no passivo do devedor (artigo 196.º, n.º 1, do CIRE). Como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 20-09-2016, processo n.º 23094/15.0T8SNT (www.dgsi.pt), a razão de ser do preceito em questão é a de evitar que “os credores, cujos créditos não são beliscados pelo plano, comandem a sorte dos demais, levando à aprovação de medidas que, deixando o seu absolutamente incólume, afetam, em maior ou menor medida, o património dos outros credores…”.
No entender deste tribunal, a modificação dos créditos tida em vista pelo preceito compreende tanto a modificação do capital (perdão ou redução) como a alteração relativa a outros aspectos do cumprimento, tal como o prazo de vencimento e as consequências da mora, tendo a modificação como referência a situação jurídica do crédito tal como ela é reconhecido no processo. Vejamos. Dizendo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido, ou seja, nas palavras de Calvão da Silva, “… em todos os pontos e nos termos devidos, com as prestações a serem realizadas integralmente e não por partes…” [Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 19777, volume III, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, página 483], é bom de ver que, quando o acordo de pagamento preveja o cumprimento em termos diferentes daqueles que resultam do reconhecimento do crédito, há modificação deste. Em tal hipótese não se pode dizer que o devedor realiza a prestação a que se obrigou perante o credor, como estava obrigado pelo n.º 1 do artigo 762.º do Código Civil. Esta interpretação é corroborada pelo n.º 1 do artigo 195.º do CIRE, conjugado com o artigo 196.º, do mesmo diploma, pois resulta destes preceitos que as providências com incidência no passivo são consideradas como “alterações às posições jurídicas dos credores” [n.º 1 do artigo 195.º do CIRE] e entre tais providências figuram não apenas o perdão ou a redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros (alínea a) do n.º 1), mas também o condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor (alínea b) do mesmo preceito), a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos (alínea c) do mesmo preceito). Observe-se que, com o exposto não se quer dizer que toda e qualquer alteração do prazo de vencimento ou das taxas de juro é relevante para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE. Como se escreveu no acórdão proferido por esta Relação em 18-05-2020, no processo n.º 760/19.5T8ACB, publicado em www.dgsi.pt. – no qual o ora relator interveio como 2.º adjunto – não bastarão pequenas alterações (nos juros e nos prazos de pagamento) para se dizer o crédito foi modificado e que, por isso, o respectivo credor não fica inibido de votar, sob pena de se defraudar a razão de ser da lei. Interpretando a alínea c) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE com o sentido acima exposto e combinando esta interpretação com as alterações que o acordo de pagamento introduziu nos créditos da Autoridade Tributária e do Banco 1..., se é de considerar que o crédito daquela não foi modificado, já não se poderá dizer o mesmo em relação ao crédito do Banco 1..., na parte relativa ao prazo de vencimento. É de considerar que o crédito reconhecido à Autoridade Tributária não foi modificado porque o capital e os juros devidos mantiveram-se intocados, em conformidade, de resto, com a natureza indisponível dos créditos tributários (n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária). Apenas foi permitido aos devedores efectuarem o pagamento do crédito (capital e juros) em prestações. Porém, quer o pagamento em prestações quer o número destas decorrem directamente da lei (concretamente do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) e não da negociação entre os credores e os devedores. Ora, as modificações do crédito tidas em vista pela alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º são as que resultem da vontade das partes intervenientes na negociação e não das que forem impostas pela lei. A situação já é diferente quanto ao crédito do Banco 1..., na parte relativa ao prazo de vencimento. Vejamos. Os devedores estavam obrigados a pagar o crédito reconhecido em 420 prestações mensais iguais e sucessivas, ou seja, em 35 anos. Visto que o crédito provinha de dois empréstimos contraídos em 30-05-2008 e que o mesmo devia começar a ser pago a partir de 10 de Junho desse ano, os devedores estavam obrigados a pagar os empréstimos até 10 de Junho de 2043. No acordo de pagamento, os devedores comprometeram-se a pagar o empréstimo em 340 prestações, mensais, iguais e sucessivas (isto é, em 28 anos e 4 meses), vencendo-se a primeira prestação no 30.º dia posterior ao trânsito em julgado da decisão que homologar o presente plano. Apesar de, no momento em que foi estabelecido o acordo se ignorar em que data é que transitaria a decisão homologatória do acordo de pagamento, era possível afirmar que, na hipótese menos favorável aos devedores, os devedores poderiam reembolsar os empréstimos até ao ano de 2050, ou seja, cerca de 7 anos depois do que estava previsto nos contratos de empréstimo. Quando o prazo de vencimento de um empréstimo é modificado e por efeito dessa modificação o devedor dispõe de mais 7 anos do que dispunha anteriormente para reembolsar o empréstimo é de entender que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º do CIRE, o crédito foi modificado. Pelo exposto é de considerar que a decisão sob recurso errou quando considerou que, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º, do CIRE, o crédito do Banco 1... não foi modificado e que tal crédito não conferia direito de voto. Reconhecendo como válido o direito de voto exercido pelo Banco 1... é de considerar que o acordo de pagamento foi aprovado. Vejamos. Segundo o n.º 3 do artigo 222.º-F do CIRE – redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro - considera-se aprovado o acordo de pagamento que: Como se vê desta transcrição, a aprovação do acordo de pagamento pressupõe a verificação de um quórum deliberativo e um quórum de aprovação. A votação do acordo responde a estas exigências. Em primeiro lugar foi votado por credores cujos créditos representam mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto. Concretamente foi votado por credores cujos créditos representam 83,82% dos créditos relacionados com direito de voto, a saber: Em segundo lugar, recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, e nenhum dos créditos era subordinado. Concretizando: 2/3 dos votos emitidos correspondem a 55,88%, e o acordo recolheu o voto favorável de 61,77% da totalidade dos votos emitidos, a saber: Segue-se do exposto que o acordo de pagamento preenche os requisitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 222.º-F, bem como – acrescente-se - os da alínea b) do mesmo preceito. Por todo o expsoto, deve considerar-se aprovado o acordo de pagamento. * Violação do princípio da igualdade A decisão recorrida entendeu que o acordo de pagamento violava o princípio da igualdade dos credores, uma vez que tratava de forma manifestamente desproporcionada os credores comuns em relação aos credores garantidos, sem que houvesse para tal justificação suficiente e comprovada. Os recorrentes censuram este segmento da decisão com a seguinte alegação: Apreciação do tribunal: É incontroverso que o conteúdo do acordo de pagamento deve observar o princípio da igualdade dos credores. A sujeição do acordo a tal princípio tem o seu fundamento no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, aplicável com as devidas adaptações ao processo especial para acordo de pagamento por remissão do n.º 5 do artigo 222.º-F do mesmo diploma. Fazendo esta aplicação com as devidas adaptações, temos que o acordo de pagamento obedece ao princípio da igualdade dos credores dos requerentes, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. A igualdade de que fala o preceito é a igualdade material dos credores, a qual se cumpre tratando de maneira igual os credores que se encontrem em situações de facto iguais e tratando de maneira diferente os que estejam em situações de facto diferentes. A favor desta interpretação citam-se, a título de exemplo, as seguintes decisões judiciais: o acórdão do STJ proferido no processo n.º 1783/12.0TYLSB, em 25-11-2014; o acórdão do STJ proferido no processo n.º 863/14.2T8BRR, em 3-11-205; o acórdão do STJ proferido no processo n.º 700/13.5TBTVR, em 24-11-2015; o acórdão do STJ proferido no processo n.º 212/14.0TBACN, em 24-11-2015; o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo n.º 338/13.7TBOFR; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 2438/14.7T8OAZ, todos publicados no sítio www.dgsi.pt. No caso de tratar de maneira diferenciada alguns dos credores, resulta do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, na parte em que dispõe que o plano contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua homologação pelo juiz – n.º 2 que é aplicável com as necessárias adaptações ao processo especial para acordo de pagamento por remissão do n.º 5 do artigo 222.º-F do CIRE – que o acordo deve conter a indicação das razões objectivas da diferenciação. Cita-se em abono desta interpretação o acórdão do STJ proferido em 24-11-2015, no processo n.º 212/14.0TBACN, publicado no sítio www.dgsi.pt. onde se afirmou expressamente “… e como resulta do nº 2 do art. 195º do CIRE, o plano deve conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz”. No que diz respeito às razões objectivas que justificam a diferenciação de tratamento dos credores, o CIRE não as indica, sequer a título exemplificativo. Visto que é ao juiz que compete a decisão sobre a homologação (n.º 5 do artigo 222.º-F do CIRE), cabe-lhe a ele, socorrendo-nos das palavras de Carolina Cunha, “…a avaliação última do cânone de igualdade material em cada situação” [A Par Condicio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade, Almedina, página 177]. Tendo presentes o sentido e o alcance do princípio da igualdade e os factos julgados provados, é de afirmar que o acordo de pagamento discrimina negativamente e sem justificação os credores comuns em relação aos credores garantidos. A discriminação negativa dos credores comuns em relação aos credores garantidos – não negada pelos recorrentes – consistiu no seguinte: Como se escreveu acima, à luz do princípio da igualdade material dos credores afirmado no n.º 1 do artigo 194.º do CIRE, a discriminação negativa dos créditos comuns seria admissível se fosse justificada por razões objectivas. Justificação que, como se também escreveu acima, devia constar expressamente do acordo de pagamento. Na verdade, não cabe ao juiz, no momento da homologação do acordo, entrar em suposições ou conjecturas sobre as razões do tratamento desigual. O tratamento desigual deve ser justificado e a justificação cabe a quem apresenta o acordo ou o plano, sob pena de, não o fazendo, a discriminação se ter por injustificada. No caso, o acordo não indica nenhuma razão para o facto de os créditos comuns terem sido discriminados negativamente, nos termos já expostos, em relação aos créditos garantidos. É, assim, de afirmar que a manifesta discriminação negativa dos credores comuns em relação aos garantidos não foi justificada. Só depois de o acordo ter sido apresentado e votado é que os devedores, ora recorrentes, vieram justificar a diferença de tratamento. Fizeram-no, primeiro, na resposta ao pedido de não homologação do acordo deduzido pelo credor CC e, depois, na alegação do presente recurso. Na resposta alegaram que a diferença de tratamento era justificada porque a própria lei – remeteu para os artigos 47.º e 50.º do CIRE - distinguia os créditos. Na alegação de recurso lançaram mão de várias explicações para explicar a diferença de tratamento. Em primeiro lugar, alegaram que a razão substancial para a diferença de tratamento dos credores garantidos em relação aos comuns assentava na necessidade de equilíbrio e sustentação do próprio sistema bancário e financeiro. Em segundo lugar, invocaram o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 17-03-2016, no processo n.º 1220/15.9T8EVR (publicado em www.dgsi.pt), onde foram indicadas várias razões susceptíveis de justificar diferenças de tratamento dos créditos, concretamente: a distinta classificação deles; a fonte; a finalidade visada com a contracção o crédito (segundo o acórdão a finalidade explicaria que um crédito contraído para aquisição de habitação tivesse um tratamento diferente de um crédito contraído para aquisição de bens de consumo) e o valor dos créditos (o valor poderia explicar prazos diferenciados para o seu pagamento). Segundo os recorrentes, o plano de recuperação não deixou de os ter em consideração os aspectos enunciados. Assim - segundo eles - representando o crédito do Banco 1... um peso substancialmente maior do que os restantes créditos – quase todos eles comuns – na dívida global e tendo o mesmo sido contraído para aquisição de habitação, estava plenamente justificada a diferença de tratamento entre o crédito hipotecário e os créditos de natureza comum. Em terceiro alegaram que, com o plano, a situação dos credores comuns era melhor da que existiria sem o plano, e que o pagamento parcial dos créditos comuns não seria sequer possível em caso de liquidação do património dos devedores. Isto é – segundo os recorrentes - o plano colocava os credores comuns em melhor situação do que ficariam caso, eles, recorrentes fossem declarados em situação de insolvência. Por último, alegaram que não era verdadeira a afirmação da sentença de que a maioria dos credores comuns votou contra o plano, já que resultava da acta que os votos favoráveis e desfavoráveis eram em igual número. As razões expostas ou não justificavam a desigualdade de tratamento ou justificavam algum tratamento diferenciado, mas não com o tamanho que consta do acordo. Vejamos. A classificação diferente dos créditos (garantidos e comuns) Reconhece-se que a diferente classificação dos créditos constitui situação objectiva que justifica alguma diferença de tratamento. Porém, ela não justificava o sacrifício de 80% do valor dos créditos comuns para salvaguardar o pagamento integral dos créditos garantidos. Quando se avalia a legalidade da discriminação dos credores há que chamar à avaliação o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso. Com efeito, socorrendo-nos das palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa “as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando a) se baseiam uma distinção objectiva de situações; b) não se fundamentam em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo” [Constituição da República Portuguesa Anotada Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, página 340]. A necessidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas discriminatórias de que falam os citados autores são subprincípios do princípio da proporcionalidade, como é afirmado de forma reiterada pelo Tribunal Constitucional. Citam-se a título meramente exemplificativo os acórdãos n.º 123/2018, de 6 de Março de 2018 e 154/2022, de 17 de Fevereiro de 2022. Neles afirmou-se a este propósito: “constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade: «O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional». Segue-se do exposto que, apesar de o CIRE não conter preceito a afirmar expressamente que o acordo de pagamento obedece ao princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a sujeição dele a este princípio resulta também do n.º 1 do artigo 194.º do CIRE. Bem se compreende que assim seja. Na verdade, os direitos de crédito gozam de protecção constitucional, pois de acordo com jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição "não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de 'propriedade', tais como, designadamente, os direitos de crédito…”. Cita-se em abono desta interpretação o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2004, de 20-10-2004. Sabendo-se que as providências com incidência no passivo do devedor são susceptíveis de compreender a extinção total ou parcial dos créditos (alínea a) do n.º 1 do artigo 196.º do CIRE) e que a decisão de homologação do acordo vincula os credores, ainda que estes não consintam no perdão ou na redução do valor dos seus créditos (n.º 8 do artigo 222.º-F do CIRE), justifica-se inteiramente submeter tais medidas ao crivo do princípio da proporcionalidade tal como ele é interpretado pelo Tribunal Constitucional. Observe-se que a jurisprudência tem sindicado a legalidade dos acordos de pagamento e de planos de recuperação alcançados em sede de processo especial de revitalização à luz do princípio da proporcionalidade. Citam-se a título meramente exemplificativo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 6/10/2020, no processo n.º 616/20.9T8ACB.C1, o acórdão do mesmo tribunal proferido em 9/05/2017, no processo n.º 1006/15.0T8LRA-D.C1, e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 9/12/2014, no processo n.º 166/14.2TJPRT.P1, e o acórdão desta Relação (Coimbra) proferido em 12-10-2021 no processo n.º 1097/1.5T8LRA.C1. Segue-se do exposto que, no caso, sempre seria de sujeitar a discriminação constante do acordo ao teste da proporcionalidade em sentido restrito, isto é, responder à questão de saber se seria razoável, justo, que os credores comuns ficassem sem 80% do valor do capital dos seus créditos e sem quaisquer juros para que os devedores alcançassem um acordo de pagamento dos restantes créditos e evitassem a abertura do processo de insolvência. E a resposta deste tribunal a esta questão seria negativa. A título de exemplo diga-se que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 24-05-2018, no processo n.º 5900/17.6T8VNF, publicado em www.dgsi.pt também considerou violador do princípio da igualdade um acordo de pagamento que discriminava os credores comuns em relação ao crédito de um Banco em termos semelhantes aos dos autos, ou seja, pagamento integral da dívida ao credor Bancário e perdão de 80% do capital e inexigibilidade dos juros vencidos e vincendos dos créditos comuns. * Equilíbrio e sustentabilidade do sistema financeiro Em primeiro lugar, a necessidade de salvaguardar o equilíbrio e sustentabilidade do sistema financeiro poderia ser válida para justificar a diferença de tratamento entre o crédito do Banco 1... e os créditos comuns, mas já não seria pertinente para explicar a diferença de tratamento entre o outro credor garantido (Tubofuro – Tubos em PVC, S.A) e os créditos comuns, visto que aquele não faz parte do sistema bancário e financeiro. Em segundo lugar, mesmo em relação ao crédito do Banco 1..., não se vê – e os recorrentes também não explicam – como é que a discriminação negativa de que foram alvo os credores comuns, em relação àquele credor, é necessária para assegurar o equilíbrio e a sustentabilidade de todo do sistema bancário e financeiro português. * Peso do crédito do Banco 1... no conjunto da dívida Fonte do crédito do Banco 1...: empréstimo para aquisição de habitação Em primeiro lugar, estes factores - à semelhança do que se disse a propósito daquele que foi apreciado anteriormente – podiam ser válidos para justificar a diferença de tratamento entre o crédito do Banco 1... e os créditos comuns, mas já não seria pertinente para explicar a diferença de tratamento entre o outro credor garantido (Tubofuro – Tubos em PVC, S.A) e os credores comuns. Em segundo lugar, a circunstância de o crédito do Banco 1... representar 45,60% do passivo dos devedores não faz com que seja justo e razoável que o acordo contemple o pagamento da totalidade do capital e dos juros vincendos de tal crédito, mas sacrifique 80% do capital e a totalidade dos juros de mora, vencidos e vincendos, em relação a credores cujos créditos representam percentagens inferiores do passivo. Em terceiro lugar, o facto de o crédito do Banco 1... ter por fonte um empréstimo contraído pelos devedores para aquisição da sua habitação própria também não faz com que seja justa e razoável a discriminação, nos termos em que foi feita, em relação aos créditos que têm outras fontes. * Situação dos credores comuns no caso de liquidação do património A circunstância de o pagamento parcial dos credores comuns não ser possível em caso de liquidação do património, também não justifica o tratamento diferenciado que lhes foi dado em relação aos créditos garantidos. Em primeiro lugar, a preferência que os créditos garantidos têm em relações aos comuns, que pode levar a que estes não sejam pagos em caso de insuficiência do património do devedor, tem o seu campo de aplicação na realização coactiva dos direitos de crédito (processo executivo e processo de insolvência com liquidação do património do devedor e repartição do produto obtido pelos devedores) e não em sede de processo especial para acordo de pagamento. Neste, embora a diferente classificação dos créditos constitua situação objectiva que justifique alguma diferença de tratamento, tal situação não justifica, como já afirmámos, o sacrifício de 80% do valor dos créditos comuns para salvaguardar o pagamento integral dos créditos garantidos. Em segundo lugar, não é indiferente para os credores comuns que os seus créditos não sejam pagos em consequência de acordo de pagamento alcançado em processo especial para acordo de pagamento ou fiquem por pagar por insuficiência de bens do devedor em processo de insolvência. E não é porque, nesta segunda hipótese, os credores mantêm a titularidade dos seus créditos, ao passo que o acordo de pagamento tem por efeito a extinção dos créditos, na parte em que se der a redução do seu valor ou o perdão. * Voto favorável de alguns dos credores comuns Por último, também não vale contra a decisão recorrida o facto de um dos credores comuns, DD, ter dado o seu consentimento ao acordo. O voto favorável de tal credor impede o tribunal de recusar a homologação do acordo com fundamento no tratamento discriminatório e injustificado desse credor, pois resulta do n.º 2 do artigo 194.º do CIRE que o credor que, apesar de discriminado negativamente, vota a favor do acordo consente que seja tratado mais desfavoravelmente. Porém, o voto a favor do acordo por parte desse credor não impedia o tribunal de recusar a homologação do acordo com fundamento no tratamento injustificado e discriminatórios dos restantes credores comuns que votaram contra o acordo ou que não o votaram. Pelo exposto conclui-se que não merece censura a decisão recorrida por ter recusado a homologação do acordo com fundamento na violação do princípio da igualdade dos credores. * Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Responsabilidade quanto a custas: Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de os recorrentes terem ficado vencidos no recurso, condenam-se os mesmos nas respectivas custas. Coimbra, 13 de Setembro de 2022 (Emídio Santos - Relator) (Maria Catarina Gonçalves - 1.ª adjunta) (Maria João Areias – 2.ª adjunta) |