Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ROSA PINTO | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAIS NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ALTERAÇÃO DA SEDE DA ARGUIDA | ||
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Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/C.R.P. ARTIGO 63.º, N.º 1, DO DECRETO LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO/RGCO ARTIGO 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/C.P.C. ARTIGO 43.º, NºS 1, 2, 3, 12 E 13, DA LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO/LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS | ||
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Sumário: | I – O juiz não tem que cumprir o contraditório previamente ao despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade.
II – No que concerne ao processo penal e contra-ordenacional o princípio do contraditório está consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da C.R.P., não tendo aplicação o artigo 3.º do C.P.C.. III – Face ao disposto no artigo 43.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a autoridade administrativa não tem o dever de advertir a arguida da obrigação de comunicar qualquer alteração da sua sede. | ||
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Decisão Texto Integral: | …
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A – Relatório
1. … foi proferido despacho, a 17.2.2023, que rejeitou por extemporâneo o recurso de impugnação judicial, intentado por “B..., Unipessoal, Lda”, da decisão administrativa que a condenou na coima de 12.000,00 euros, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 12º e 18º, nº 2, alínea h), do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12.3, bem como nas custas do processo no valor de 75,00 euros.
2. Inconformada com tal despacho, veio a arguida “B..., Unipessoal, Lda, Lda” interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1.ª A decisão foi proferida enquanto se encontrava a Recorrente em prazo para se pronunciar quanto ao ofício junto pela Entidade Administrativa; 2ª. Obstando, assim ao exercício do contraditório previsto no artigo 327º do Código de Processo Penal e, nº5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; 3ª. Prevê, o nº2 do artigo 43º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais que, “as notificações são dirigidas para sede ou domicílio dos destinatários”; 4ª. Ora, analisado o Ofício junto pela Entidade Administrativa constata-se que, a notificação remetida em Julho de 2022 não foi dirigida à sede da Recorrente (ou domicilio). … 7ª. Não tendo, a notificação sido remetida, por via postal registada com aviso de receção para a sede da Recorrente, nos termos conjugados do nº1 e nº2 do artigo 43º da referida Lei Quadro das Contraordenações Ambientais não podia o Tribunal recorrido aplicar o nº3 daquele, dispositivo e, considerar a notificação realizada no 5º dia posterior ao envio do registo simples. …”.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pugnando pelo provimento do mesmo, …
4. Após admissão do recurso, o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 414º, nº 4, do Código de Processo Penal, sustentou a decisão recorrida, …
5. … o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do mesmo, …
… *
B - Fundamentação
1. …
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pela recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
- se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório;
- se o recurso de impugnação judicial é, ou não, tempestivo, face à forma como foi notificada a decisão administrativa à arguida. 3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor:
“Da tempestividade do recurso Na sequência do pedido de informação feito por este Tribunal, por ofício de 10-02-2023, o IGAMAOT veio dar conta de que a notificação da decisão final por carta registada de 15-07-2022 não foi reclamada, o que corresponde ao decorrente de fls. 26 a 31C verso. Mais informou o IGAMAOT que, nessa sequência, foi emitida nova notificação, desta feita por carta simples, expedida a 30-09-2022, a qual se teve por notificada no 5.º dia posterior a essa data, nos termos do artigo 43.º, n.os 3 e 4, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais. No que respeita à notificação no âmbito das contra-ordenações ambientais, releva, efectivamente, o disposto no artigo 43.º, da Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais, dispondo-se aí que: … Do cotejo deste preceito com o caso em apreço resulta que a entidade administrativa seguiu a tramitação legalmente imposta, uma vez que, perante a devolução da carta registada com aviso de recepção diligenciou pelo envio de nova carta, mas, desta vez, carta simples. Como assim, o prazo para a notificação ter-se-ia feita no 5.º dia posterior à data ali indicada, de tal modo que se a carta foi enviada a 30-09-2022 a notificação se tem por feita a 05-10-2022. Repare-se que, neste concreto domínio, a lei não fala em 5.º dia útil posterior à data ali indicada, mas apenas no 5.º dia posterior. Ora, o prazo para apresentação da impugnação é de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO). Daqui decorre que o prazo para impugnar a decisão administrativa era de 20 dias contados após a notificação da decisão administrativa ao arguido, a qual, recorde-se, se teve por feita a 05-10- 2022. Quanto à contagem daquele prazo, de acordo com o estabelecido no artigo 60.º, do RGCO, o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados, sendo que se o seu termo calhar em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Posto isto, dado que a notificação se tem por feita a 05-10-2022, o prazo para impugnar a decisão do IGAMAOT iniciou a 06-10-2022 e terminou a 03-11-2022, pois suspendeu aos sábados, domingos e no Dia de Todos os Santos, por ser feriado nacional. Compulsados os autos, verifica-se que o recurso apenas foi apresentado a 10-11-2022, por ser essa a data de expedição do recurso por via postal (fls. 39). É que de acordo com o Assento n.º 1/2001, «Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000». Assim sendo, o recurso foi enviado no 6.º dia útil após o termo do prazo para apresentação da impugnação judicial, razão pela qual não é sequer viável a aplicação do disposto no artigo 107.º-A, do Código de Processo Penal. Em jeito de resumo, o recurso mostra-se extemporâneo, razão pela qual terá de ser rejeitado nos termos do artigo 63.º, do RGCO. Pelo exposto, rejeita-se o recurso por extemporâneo. …”.
* *
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
A primeira questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório.
Alega a arguida que, nos presentes autos e após promoção do Ministério Público, o Tribunal, por despacho de 31.1.2023, determinou a notificação da entidade Administrativa para juntar aos autos comprovativo da notificação à Recorrente da decisão administrativa. A entidade administrativa respondeu, a 10.2.2023. Posteriormente, a 13.2.2023, foi proferido despacho a notificar os sujeitos processuais da dita resposta. Acontece que, quando ainda se encontrava em curso o prazo para responder à informação prestada pela entidade administrativa, o tribunal a quo proferiu o despacho recorrido a rejeitar o recurso de impugnação judicial, em violação do disposto nos artigos 327º do Código de Processo Penal e 32º, nº 5, da CRP. O que constitui nulidade, por se tratar de decisão surpresa.
Vejamos a seguinte tramitação processual:
A 20.1.2023 deu entrada nos serviços do Ministério Público, da Procuradoria do Juízo de Competência Genérica ..., o processo administrativo com o respectivo recurso de impugnação judicial intentado pela arguida. A 24.1.2023, o Ministério Público remete a impugnação judicial para o tribunal a quo, afirmando, desde logo, que a contra-ordenação em causa se encontrava prescrita. A 31.1.2023, o tribunal profere o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que não foi enviado o comprovativo de notificação à sociedade arguida da decisão final da IGAMAOT, elemento essencial para aferir da tempestividade do recurso interposto - artigos 59.º, n.º 3, segunda parte, e 60.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações. Pelo exposto, oficie à autoridade administrativa, solicitando o envio, em 5 dias, daquele comprovativo”.
A 10.2.2023, a entidade administrativa informa que a notificação por carta registada endereçada, no dia 15.7.2022, para a morada da arguida, não foi reclamada. Deste modo, foi remetida carta simples, expedida em 30.9.2022, considerando-se a notificação efectuada, para todos os efeitos legais, no 5º dia posterior à data da expedição do presente ofício, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 43º da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28 de Agosto.
Na sequência desta informação, a 13.2.2023, o tribunal a quo profere o seguinte despacho:
“Antes de mais, dê conhecimento do elemento junto aos autos aos demais sujeitos processuais. Após, conclua”.
O despacho foi notificado, foi aberta nova conclusão a 16.2.2023 e proferido o despacho recorrido a 17.2.2023.
Pois bem.
Nos termos do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, “as contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações”. Por sua vez, estipula o artigo 41º, º 1, do RGCO que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Dispõe o artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (nº 1) e tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (nº 5).
Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, pág. 206, “no que respeita ao princípio do contraditório, relativamente aos destinatários ele significa: a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo. Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”.
Ora, no caso concreto não se trata de despacho proferido em sede de audiência de julgamento e não se trata de acto instrutório. Acresce que, nos termos do artigo 63º, nº 1 do RGCO, o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma. Assim, quando o recurso de impugnação judicial entra no tribunal, a primeira questão a ponderar é a da sua tempestividade, devendo ser rejeitado se estiver fora de prazo. Da referida norma legal não resulta que o juiz tenha que conferir o contraditório para proferir o despacho de rejeição por extemporaneidade. O caso concreto tem a particularidade de ter sido prestada a dita informação pela autoridade administrativa. Na sequência dessa informação, o tribunal não conferiu qualquer contraditório. Apenas ordenou que se desse conhecimento da informação. No processo penal, assim como no contra-ordenacional, não tem aplicação o disposto no artigo 3º do CPC, mormente o seu nº 3, segundo o qual o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Neste sentido já se pronunciou o Ac. do STJ de 3.7.2002, in www.dgsi.pt, onde se afirma que é inaplicável ao processo penal o disposto no artigo 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civil. É um princípio próprio do processo civil e, como se disse, no que concerne ao processo criminal, o princípio do contraditório está plasmado no referido artigo 32º, nº 5, da CRP. Quando a lei processual penal entendeu, num ou noutro caso, impor o respeito pelo princípio do contraditório, fê-lo expressamente, o que não acontece no caso concreto. De qualquer forma, a proibição das decisões surpresa traduz-se na obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar. No caso concreto, não se vislumbra qualquer surpresa para a arguida no despacho recorrido. A arguida informou, inicialmente, nos autos qual a sua sede. Posteriormente mudou de sede, sem que disso tenha informado os autos, e estando devidamente representada por advogado quando intentou o recurso de impugnação judicial, não podia deixar de saber de que forma são efectuadas as notificações.
Mesmo que assim não fosse e se considerasse ter havido omissão do contraditório, o que não se concebe, a situação configuraria irregularidade e não qualquer nulidade. Como dispõe o artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”. De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”. Consagra-se, assim, um apertado princípio da taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades. Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando estas sujeitas ao regime do artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal. Nos termos desta norma legal, “…”. No caso concreto, segundo a arguida, como se disse, o despacho recorrido, proferido no âmbito do artigo 63º, nº 1, do RGCO, violou o princípio do contraditório. Situação que não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal, configurando, por isso, mera irregularidade. No caso sub judice não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade.
O despacho recorrido foi proferido a 17.2.2023 e notificado a 20.2.2022 (notificação que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art.º 113º do C. P. Penal). Porém, não foi arguida qualquer irregularidade no prazo legal, tendo a recorrente invocado a dita nulidade apenas em sede do presente recurso, a 27.2.023. A ser assim, mesmo que se considerasse ter havido omissão do contraditório, a irregularidade encontrar-se-ia sanada por não ter sido arguida nos três dias seguintes ao da notificação da ora recorrente.
Improcede, por isso, esta pretensão da arguida. * A próxima questão é a de saber se o recurso de impugnação judicial é, ou não, tempestivo, face à forma como foi notificada a decisão administrativa à arguida.
Alega a recorrente que a entidade administrativa não cuidou de a notificar da decisão em Julho de 2022 para a respetiva sede. … Do auto de notícia ou da participação da contraordenação resulta que não foi advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração da sua sede. …
Pois bem, resulta dos autos que:
- A entidade administrativa notificou a arguida da decisão por carta registada de 15.7.2022, enviada para a Rua ..., Lugar ..., ..., ..., carta esta que não foi reclamada. - Nessa sequência, foi enviada nova notificação, para a mesma morada, por carta simples, expedida a 30.9.2022. A arguida tinha-se por notificada no 5º dia posterior a essa data (5.10.2022). - Era essa a morada que constava dos autos, nomeadamente no auto de notícia e também da Certidão Permanente que a arguida juntou em 27.7.2017. - Desde Julho de 2020 que a arguida tem a sua sede na Avª ..., ..., ..., em ....
Vejamos, então.
Face à natureza da contra-ordenação sub judice, ambiental, no que respeita à forma de efectuar as notificações, cumpre perscrutar a Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto (Lei Quadro das Contra-ordenações ambientais).
Estipula o artigo 43º, nº 1, que “as notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências”. Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, “as notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários”. De acordo com o nº 3 da mesma norma, “se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples”. Foi precisamente este o procedimento adoptado pela entidade administrativa.
Continuando.
Estipulam os nºs 12 e 13 da mesma norma legal que: 12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio. 13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada. Ora, a arguida alterou a sua sede mas não comunicou ao processo tal alteração. Entende que não tinha a obrigação de o fazer por não ter sido advertida da obrigação de comunicar qualquer alteração da sua sede. Acontece que a obrigatoriedade de tal advertência não resulta da lei. Ao argumentar nestes termos, está a arguida a tentar impor no processo de contra-ordenação um determinado procedimento que decorre da prestação de TIR no processo penal – cfr. artigo 196º, nº 5, alíneas c) e d), do Código de Processo Penal. No caso concreto, não foi aplicada à arguida qualquer medida de coacção, mormente a de TIR, que imponha a obrigação de ser informada que deve comunicar a alteração de sede. Inexistindo tal obrigação e face ao disposto no artigo 43º, nºs 12 e 13, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, conclui-se que a arguida foi devidamente notificada da decisão administrativa, tal como consta do despacho recorrido. Encontrando-se devidamente notificada, resta concluir, como fez o tribunal a quo, que o recurso de impugnação judicial é extemporâneo.
Improcede, igualmente, esta questão suscitada pela recorrente. * Aqui chegados e no que respeita a uma eventual prescrição, sempre se diz que a decisão administrativa transitou antes da interposição do recurso de impugnação judicial, pelo que tal recurso não impede a produção dos efeitos de caso julgado.
Neste sentido, veja-se o Ac. da RE de 3.12.2013, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que “tendo o requerimento em que o arguido invocou a prescrição do procedimento criminal sido apresentado depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não podia esse requerimento obstar à produção do efeito do trânsito que já se produzira, sendo que, a partir daquele trânsito em julgado, inicia-se a prescrição da pena nos termos do art. 122.º, n.º2 do Código Penal”.
Jurisprudência que se acompanha e se aplica, sem dúvida, ao processo contra-ordenacional.
*
Improcedendo, assim, ambas as questões suscitadas pela recorrente, deve ser negado provimento ao recurso. *
C – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida “B..., Unipessoal, Lda, Lda” e, em consequência, decidem manter o despacho recorrido. *
Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida – artigos 57º, nº 2, da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
* Notifique. * Coimbra, 12 de Julho de 2023.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal). Rosa Pinto – Relatora Maria José Guerra – 1º Adjunto Vasques Osório – 2º Adjunto
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