Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1491/23.7T9LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: ABUSO DE PODER
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO DOLO NA ACUSAÇÃO
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 382º CP; ARTIGO 283º, N.º 3, CPP
Sumário: I. O crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, atue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa.

II. Encontrando-se ausente da acusação o elemento subjetivo do crime, consubstanciado na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, na impossibilidade de suprimento dessa falta, o arguido deve ser absolvido.

Decisão Texto Integral:

            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

            1. No Processo Comum Coletivo Nº 1491/23.7T9LRA, que corre termos no Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi sujeita a julgamento a arguida AA, com base nos factos e na incriminação constante da acusação pública contra a mesma deduzida pelo Ministério Público, findo o qual foi proferido acórdão, com data de 14 de novembro de 2024, depositado na mesma data, do dispositivo do qual ficou a constar (transcrição):

                “III - DECISÃO:

                Assim, este Tribunal Coletivo julga a acusação totalmente improcedente por não provada e em consequência decide:

                Absolver a arguida AA da imputada prática de 2 (dois) crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro.

                Absolver a arguida AA da imputada prática de 2 (dois) crimes de abuso de poder, p. e p. pelo arrigo 382º, do Código Penal.

(…)”.


*

            2. Inconformada com o decidido, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da motivação do recurso por si interposto as conclusões que se transcrevem:

                “1. O presente recurso visa a impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo de absolver a arguida AA da prática de 2 crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro e da prática de 2 crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal.

                2. No Acórdão proferido pelo Tribunal a quo os factos constantes sob os pontos 2 e 4: «2 - No dia 16 de Maio de 2015, a arguida AA inseriu e fez constar do histórico do sistema informático Citius que cumpriu a acusação.» e «4 - No dia 3 de Novembro de 2021, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento no Inquérito com o NUIPC 827/13.....», foram incorrectamente julgados.

                3. Ao faze-lo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, apreciando erradamente a prova, resultando tal erro da análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, interpretada à luz das regras da lógica, da experiência e da normalidade, pelo que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto.

                4. No que tange ao facto não provado n.º 4, conforme decorre de fls. 144 da certidão extraída do Processo disciplinar 1304DIS22, ali consta a reprodução do despacho de arquivamento proferido no Inquérito n.º 827/13...., datado de 3 de Novembro de 2021.

                5. Já quanto ao facto não provado n.º 2 - correspondente ao ponto 5.6 da acusação e referente ao Inquérito n.º 702/12.... - a prova do mesmo decorre do teor do termo de conclusão lavrado no dia 10 de Setembro de 2021 e constante de fls. 48 verso, da certidão extraída do Processo disciplinar 1304DIS22.

                6. Conforme consta de fls. 24 verso e fls. 25 dos autos, ali consta as impressões dos detalhes informáticos do referido inquérito com a inserção do cumprimento do despacho de acusação e após remessa à instrução, tal como descrito na acusação.

                7. Na sessão de julgamento ocorrida no dia 24 de Outubro de 2024, constam gravadas no sistema H@billus Media Studio, disponível no CITIUS, as declarações da arguida (pelas 14:41:18 horas e o seu termo pelas 14:47:47 horas, conforme consta da acta da sessão de julgamento) que quando questionada nesse sentido disse: - quando   instada pelo Tribunal sobre se pretendia prestar declarações sobre os factos imputados respondeu: “pretendo assumir a prática dos factos, não há dúvida nenhuma que os fiz (…)” - minuto 01:12 ao minuto 01:15.- quando instada sobre a alteração na informação estatística do Inquérito 702/12.... de que já constava ali a inserção de que o mesmo tinha sido remetido à Instrução, respondeu: “era pela questão estatística e só e com a intenção de repor a verdade e do enviar logo que ele me viesse às mãos (…)” -minuto 04:10 ao minuto 04:15.

                8. Assim sendo entende-se que, com base nos elementos de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter julgado provados os seguintes factos: «No dia 16 de Maio de 2015, a arguida AA inseriu e fez constar do histórico do sistema informático Citius que cumpriu a acusação.» e «- No dia 3 de Novembro de 2021, o Ministério Público 24 proferiu despacho de arquivamento no Inquérito com o NUIPC 827/13.....».

                9. Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto nos artigos 127º, 164º, 165º, 169º e 355º, nº 2, todos do Código de Processo Penal.

                10. Comete o crime de falsidade informática, nos termos do artigo 3.º, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro:

                1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou     por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias

                (…)

                5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.”.

                11. A questão aqui a discutir é o que se deverá entender por facto juridicamente relevante.

                12. Parece resultar do entendimento vertido no acórdão que tal facto se prende com o entendimento que não foi a arguida quem fez desaparecer os inquéritos, isto é, fisicamente.

                13. Porém, a conduta da arguida vertida nas informações que ela própria fez inserir no sistema informático têm a virtualidade de os fazer desaparecer.

                14. Tal como declarado pela arguida em sede de julgamento, percebendo que os inquéritos 702/12.... e apensos e 827/13.... se poderiam ter extraviado, ao invés de participar tal desaparecimento ao Magistrado titular ou a entidade administrativa competente, a arguida escolheu introduzir informação que sabia ser falsa na plataforma informática do sistema judiciário - Citius - e deste modo digitalmente fazer desaparecer os referidos inquéritos.

                15. Ao fazer constar no sistema electrónico, via a ferramenta F7, que os inquéritos estavam terminados, por ter sido deduzida acusação ou por ter sido remetido para apensação, na prática, faz desaparecer os referidos inquéritos do controlo de localização e existência.

                16. Mas a arguida fez mais,

                Por ter feito a inserção de que o Inquérito 827/13.... havia sido remetido para apensação - sem que se soubesse qual o inquérito principal - posteriormente alterou a identificação do nome do arguido para obstar a que o referido inquérito fosse identificado em caso de pesquisa por “nome da entidade”.

                17. Não poderia o Tribunal Colectivo ter concluído do modo como fez, apenas porque não se apurou que tenha sido a arguida a efectivamente a descaminhar os inquéritos (seja porque foram, por erro, destruídos; seja porque foram perdidos; seja porque foram juntos a outros quaisquer sem que se tenha percebido o seu destino).

                18. A conduta da arguida, ao ter inserido no sistema informático, via F7, que no inquérito 702/12.... tinha cumprido a acusação e posteriormente remetido à Instrução corresponde a informação falsa, coisa que sabia e efectivamente tem o poder de fazer desaparecer o processo.

                19. Os factos praticados pela arguida e por ela assumidos, são, no nosso entendimento, facto juridicamente relevante: (i) a inserção de dados informáticos (estado do cumprimento do processo; remessas electrónicas para outras fases processuais) (ii) que se sabe serem falsos (porque o despacho final não foi cumprido; porque não houve abertura da fase de instrução; porque não houve remessa para julgamento) e com a intenção declarada de não vir a ser responsabilizada ou pelo menos prejudicada em sede inspectiva (iii) constitui a procura de obter um beneficio ilegítimo.

                20. Ao introduzir tais informações falsas, a arguida fez produzir dados, informações e detalhes processuais electrónicos que sabia não serem genuínos, com o correspondente propósito de obter um benefício que sabia ser ilegítimo.

                21. Dispõe o artigo 382º, do Código Penal, que “o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

                22. A acusação concretizou e o douto Acórdão a quo julgou provados todos os elementos objectivos e externos/subjectivos que     permitiram revelar uma atitude interna da arguida, que se traduziu na intenção específica de obter benefício próprio, traduzido no conhecimento que “as suas supra descritas condutas não se enquadravam no âmbito das suas funções e deveres que detinha e devia observar dentro da sua profissão e bem sabia que, com essas suas condutas e desempenho não profissionais, respectivamente, violava as regras e exigências de cumprir e fazer cumprir a lei, de cumprir e pautar a sua actuação no interesse público, de ser exemplo de confiança e de agir nos interesses do Estado Português, funções essas que devia e podia ter exercido com observância das regras e normas de legalidade, objectividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o exercício de funções públicas.

                23. Deve assim a arguida AA da prática, em autoria material e em concurso real, nos termos dos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal, de 2 (dois) crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro e de 2 (dois) crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal.

                24. Ao ter-se decidido no douto Acórdão de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto nos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal, 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro e 382º, do Código Penal.

                25. Procedendo a condenação da arguida haverá que a mesma ser condenada pela prática, em concurso real, dos apontados crimes.

                26. Tendo em conta as molduras abstractas, a ilicitude acentuada, as consequências dos ilícitos, o grau de culpa e as exigências de prevenção geral e especial, entende-se que a arguida deverá ser condenada pela prática de: a) 2 (dois) crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de Novembro, nas penas parcelares de 3 anos de prisão, por cada um deles; b)2 (dois) crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, do Código Penal, nas penas parcelares de 6 meses de prisão, por cada um deles.

                27. Revertendo aos critérios legais, tendo em conta o que se supra se disse quanto ao modo de execução dos factos e as suas consequências, entendemos que deverá ser fixada uma pena única entre os 4 anos de prisão e os 4 anos e 6 meses de prisão.

                28. Porque a pena de prisão a fixar é inferior a cinco anos, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal é possível a suspensão da execução da pena.

                29. Ora, no caso em apreço, à semelhança do que se defendeu em sede de alegações, perante uma arguida que se manteve e mantém no exercício de funções, que demonstrou arrependimento e interiorização do erro da sua conduta, que manteve notação de mérito, e que se encontra     familiar, laboral e socialmente inserida, a mera ameaça da possibilidade de execução da pena de prisão é suficiente para evitar que a arguida incorra na prática de novos crimes. Assim, entendemos que a pena única a fixar deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal.

                30. Já no que respeita às penas acessórias em que a arguida incorre e que vinham indicadas no despacho de acusação, tal como dissemos em sede de alegações, não sendo as mesmas de funcionamento automático, perante uma arguida que se mantém no exercício de funções e com notação de mérito, em face do comportamento assumido perante o Tribunal com o assumir da sua responsabilidade, entendemos que as mesmas não deverão aplicadas.

                31. Pelo que o douto Acórdão a quo deverá ser substituído por outro que condene a arguida nos termos supra expostos.

                Vossas Excelências, farão como sempre,

                JUSTIÇA.”


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            3. A arguida respondeu ao recurso, alegando que da acusação não constam nem resultaram provados os elementos que integram os tipos legais dos crimes que naquela lhe são imputados, pelo que deve ser confirmado o acórdão recorrido que deles a absolveu. 

*

            4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que, não obstante assistir razão ao recorrente quando pretende a alteração do julgamento da matéria de facto, deve o recurso improceder por insuficiência de descrição na acusação do elemento subjetivo dos tipos de crimes nela imputados à arguida.

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            5. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer.

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            II-  Fundamentação

            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

            Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

            Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

            Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo Ministério Público recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

            - A incorreta decisão da matéria de facto, por erro de julgamento;

            - A incorreta ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos.


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B) Da decisão recorrida

Para a apreciação das questões a apreciar no presente recurso, importa ter presente o que deflui da decisão recorrida (transcrição):

II - FUNDAMENTAÇÃO:

1 . A arguida AA, com o número mecanográfico nº ...90, é Funcionária Judicial desde o dia 2 de maio de 1996.

2 . Por despacho proferido no dia 9 de janeiro 2015, pelo então Exmº. Sr. Administrador Judiciário da Comarca de Leiria, a arguida AA foi recolocada no Núcleo da ... - Serviços do Ministério Público.

3 . Funções que ali exerceu até ao dia 1 de setembro de 2017, data em que, por despacho proferido no dia 31 de agosto de 2017, pelo então Exmº. Sr. Administrador Judiciário da Comarca de Leiria, a arguida AA foi colocada nos Serviços do Ministério Público – Departamento de Investigação e Acção Penal de Leiria.

4. Na qualidade de  Funcionária Judicial, a arguida AA encontra-se obrigada às regras e exigências de cumprir e fazer cumprir a lei, a cumprir e pautar a sua actuação no interesse público, de ser exemplo de confiança, de tramitar, com verdade e correspondência com a realidade, manual e informaticamente, neste último caso através do sistema informático denominado Citius, todos os dados e informações que nele insere relativamente aos Inquéritos criminais que ficaram a sua guarda e cuidados.

5.1. No dia 6 de setembro de 2012, na Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal ..., foi registado, distribuído e autuado como Inquérito o NUIPC nº 702/12...., no qual era denunciante BB e denunciado CC.

5.2 . Ao referido Inquérito com o NUIPC 702/12.... foram apensos:

a) . O Inquérito com o NUIPC 703/12...., no qual era denunciante DD e denunciado CC;

b) . O Inquérito com o NUIPC 704/12...., no qual era denunciante EE e denunciado CC.

5.3. No inquérito com o NUIPC 702/12...., ao qual foram apensos os Inquéritos identificados em 5.2, als. a) e b), o Ministério Público proferiu despachos de arquivamento e de acusação.

5.4. No dia 30 de maio de 2015, a arguida AA elaborou, com o referência nº 77444965, termo electrónico de Conclusão à Exmª Srª. Magistrada do Ministério Público, que nele proferiu o seguinte despacho:

“Cumpra os despachos de arquivamento e de a acusação.

Dê baixa estatística.

MGR, 30-04-2015.”

5.5. Os despachos referidos em 5.4 não se encontram disponíveis electronicamente.

5.6. No dia 30 de abril de 2015, a arguida AA inseriu e fez constar na função “F7” do sistema informático Citius, no tópico “Decisões Finais do Processo”, o “detalhe” “Acusação (Tribunal Singular).

5.7. No dia 24 de maio de 2016, a arguida AA inseriu e fez constar na função “F7” do sistema informático Citius, no tópico “Encerramento do Processo”, o “detalhe” “Remetido à Instrução”.

5.8. Inserção, dados e detalhes esses que a arguida AA inseriu e fez constar no sistema informático Citius, bem sabendo que os mesmos não eram verdadeiros, dando e fazendo crer que o despacho de encerramento do inquérito proferido pelo Ministério Público havia sido submetido à apreciação do Mmº. Juiz de Instrução Criminal para, dessa forma, eliminar o Inquérito da estatística de Secretaria do Ministério Público.

5.9. Em data e circunstâncias não apuradas o inquérito supra identificado havia desaparecido dos Serviços do Ministério Público da ....

5.10. Em consequência do descrito o Inquérito nº 702/12.... deixou de constar da estatística.

6.1. No dia 10 de dezembro de 2013, na Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal ..., foi registado, distribuído e autuado como Inquérito o NUIPC nº 827/13...., no qual era denunciado CC.

6.2. No dia 5 de outubro de 2015, a arguida AA inseriu e fez constar na função “F7” do sistema informático Citius, o “detalhe” “Remetido para Apensação”.

6.3. Inserção essa que a arguida AA efectuou no sistema informático Citius, bem sabendo que a mesma não era verdadeira, dando e fazendo crer que o referido inquérito havia sido remetido para apensação e, dessa forma, eliminar o Inquérito da estatística de Secretaria do Ministério Público.

6.4. Inserção essa que não tem qualquer correspondência com o “Histórico do Processo”.

6.5. No dia 5 de junho de 2017, pelas 10:36:18 horas, a arguida AA alterou os detalhes na função “F4” do sistema informático Citius, nos seguintes termos:

“Alteração de Entidade: A entidade com o ID4516017 passou de CC e tipo de pessoa “0” para FF e tipo de pessoa “0” do nome para “FF”.

6.6. O inquérito nº 827/13.... havia desaparecido dos Serviços do Ministério Público da ..., em data e circunstâncias não concretamente apuradas.

6.7. Em consequência do descrito o Inquérito nº 827/13.... deixou de constar, como processo autónomo, da estatística de Secretaria do Ministério Público no dia 5 de outubro de 2015.

6.8. A arguida AA bem sabia que os factos descritos que ali e nele havia inserido, não eram verdadeiros e que, a serem-no, se destinavam a fazer constar da estatística de Secretaria do Ministério Público, comunicada, no limite, à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério da Justiça.

7. Ao ter actuado das formas supra descritas a arguida AA agiu com o propósito, concretizado, de introduzir informações, dados e detalhes no sistema informático Citius, através dos quais resultou a produção dos correspondentes dados, informações e detalhes que sabia não serem genuínos, com os correspondentes propósitos, conseguidos, também ali descritos.

8. A Ao ter actuado das formas descritas, a arguida AA sabia que as suas supra descritas condutas não se enquadravam no âmbito das suas funções e deveres que detinha e devia observar dentro da sua profissão e bem sabia que, com essas suas condutas e desempenho não profissionais, respectivamente, violava as regras e exigências de cumprir e fazer cumprir a lei, de cumprir e pautar a sua actuação no interesse público, de ser exemplo de confiança e de agir nos interesses do Estado Português, funções essas que devia e podia ter exercido com observância das regras e normas de legalidade, objectividade, imparcialidade e independência, que devem nortear o exercício de funções públicas.

9. Ao ter actuado das formas descritas agiu ainda arguida AA de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que todas as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal.

10. Do certificado de registo criminal da arguida, nada consta.

11. Do relatório social da arguida consta o seguinte:

“AA, 59 anos, oficial de Justiça vive com GG, seu filho, 25 anos, desempregado. Fazia ainda parte do agregado o cônjuge, que veio a falecer em 2019. AA tem dois filhos. O mais velho, de trinta e cinco anos, é autónomo e vive relação marital, da qual tem dois filhos. Referiu manterem relação próxima. O mais novo, GG, encontra-se dependente da arguida, por motivos de saúde. Reportou que lhe foi diagnosticada esclerose múltipla, quando frequentava o 2º ano do ensino superior. A arguida vive numa moradia sua pertença e, após o falecimento do cônjuge, aos dois filhos herdeiros. A arguida tem 12º ano de escolaridade com frequência Universitária - Licenciatura em Direito.  AA exerce funções, desde 2017, na Procuradoria do Juízo de Família e Menores de ..., como Escrivã Adjunta. À data dos factos exercia funções no Tribunal ..., local de trabalho para onde foi transferida, através de mobilidade interna em 2015. Trabalha no Ministério da Justiça há cerca de trinta e cinco anos. Foi-nos descrita, pela Procuradora, HH, do Juízo de Família e Menores ..., como uma colaboradora afável, simpática, esforçada e muito dedicada ao trabalho e promotora de bom ambiente de trabalho. Relativamente à situação económica, a arguida mostrou-se bastante reservada e pouco colaborativa a facultar documentos para avaliação da mesma. Além da prática de ioga, dedica-se à atividade de jardinagem e de bricolage. Relativamente à doença do filho, salienta-se o impacto e o desgaste emocional causado pela mesma na dinâmica pessoal e familiar, bem como as consequências sociais, relacionadas com o desemprego e a dependência económica. O presente processo é o primeiro contacto da arguida com o Sistema de Justiça, situação que refere provocar-lhe muito desconforto. Teme as repercussões que a situação jurídico-penal possa vir a ter a nível profissional, económico e, subsequentemente, familiar.”

Factos não provados:

Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência de julgamento, nomeadamente não se provou que:

1.O Sr. Administrador Judiciário da Comarca de Leiria proferiu despacho no dia 31.7.2017 para colocação da arguida nos serviços do Ministério Publico;

2. No dia 16 de maio de 2015, a arguida AA inseriu e fez constar do histórico do sistema informático Citius que cumpriu a acusação.

3. O procedimento criminal instaurado nos autos nº 702/12.... encontra-se extinto, por prescrição.

4. No dia 3 de novembro de 2021, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento no Inquérito com o NUIPC 827/13.....


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            Motivação da decisão de facto:

                Para a formação da convicção do Tribunal, este tomou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, na sua globalidade, bem como a prova produzida em sede de audiência de julgamento, prova essa apreciada segundo as regras de experiência comum e a sua livre convicção (cfr. Artigo 127.º do Código de Processo Penal), nomeadamente: Certidão extraída do Processo Disciplinar nº 1304/DIS22, de fls. 2 a 157;  certificado de registo criminal da arguida, de fls. 227; relatório social de fls. 217 e ss; nas declarações da arguida  AA que assumiu a prática dos factos, afirmando que nunca quis beneficiar, nem prejudicar ninguém, até porque nem conhece os sujeitos processuais dos inquéritos em questão; acrescentou que tinha muito trabalho e ia ser sujeita a uma inspeção e  os processos não apareciam na secretaria e o que fez foi na expetativa de lhes vir a dar o devido seguimento; referiu que ao alterar o nome da pessoa a ideia era de que não aparecesse pelo nome do arguido quando efetuada pesquisa; está arrependida e sabe que “não andou bem”, devia ter assumido o desaparecimento dos processos;  sopesado o depoimento da testemunha: II, oficial de justiça, exerceu funções como inspetor do COJ, e nesse âmbito realizou uma inspecção judicial aos serviços da ... e esclareceu que verificou determinados factos de irregularidades processuais a nível de inquéritos e quem os tramitava era a arguida e concluiu que em um dos inquéritos a arguida inseriu vários detalhes no “F7” que não tinham correspondência com a realidade processual, nomeadamente que o remeteu ao JIC o que nunca se veio a verificar; no outro inquérito (827/13....) a funcionaria inseriu detalhe de que remeteu o inquérito para apensação o também  não se verificou;

                Concretizando, os factos dados como provados e como não provados assentaram:

                Facto 1 a 3 - Nota biográfica de fls. 27; despachos de fls. 34 a 37;

                Facto 4 - Estatuto dos Funcionários de Justiça e da Função Publica;

                Facto 5.1 - fls. 37 vº e 38;

                Facto 5.2 - fls. 38 vº e 39;

                Factos 5.3 e 5.4 - Decorre do processo disciplinar;

                Factos 5.5 a 5.10 - Declarações da arguida;

                Facto.6.1 -  fls. 145;

                Facto 6.2 a 6.4 -  fls. 141 e declarações da arguida;

                Facto 6.5 a 9 - fls. 20, 145º vº e 146 e declarações da arguida;

                Facto 10 -  Certificado de registo criminal de fls. 227;

                Facto 11 -  Relatório Social de fls 217 e ss;

                Já quanto aos factos não provados, desconhece-se se foi, ou não, feita qualquer reforma de autos, uma vez que não há despacho, nem tão pouco se sabe se o procedimento criminal foi, ou não, extinto por prescrição;

                Com efeito, a versão da arguida mostrou-se credível e sincera, assumiu ter praticado os factos com o intuito de não ser percepcionado em sede da sua inspeção, o desaparecimento dos processos, afirmando que voltaria a repor a verdade informática quando localizasse os inquéritos; certo é que a conduta informática da arguida não tem aptidão de fazer desaparecer os processos em causa - também não existem elementos que permitam atribuir o desaparecimento dos processos à arguida - mas, tao só, de fazer corresponder a estatística informática com a contagem real dos processos; a conduta da arguida não preenche o crime da falsidade informática, uma vez que não se provou que a arguida atuou com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, com intenção desse engano ser considerado para finalidades juridicamente relevantes, e sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar; efetivamente, relevante foi o desaparecimento dos processos que o Ministério Público não imputa à arguida em sede de acusação.

                Com efeito a arguida não remeteu os processos para nenhum lado, nem os remeteu para o JIC, nem para apensação; mas fez corresponder a informação eletrónica ou dado informático ao desaparecimento do processo ainda que com um falso fundamento; essa alteração de dados informáticos não alterou a realidade do desaparecimento dos processos.

                Efetivamente, embora a arguida admita a prática dos factos imputados, da acusação não se retira qual o engano juridicamente relevante criado pela arguida com a prática dos factos; desde logo, cai o elemento subjetivo; não se retirando, conforme já se disse, a intenção com que a arguida praticou os factos, sendo certo que o Tribunal não pode corrigir tal situação pelo que não constando da acusação tal elemento a arguida terá necessariamente que ser absolvida de todos os crimes, uma vez que no que tange ao crime de abuso de poder p. e p. pelo artº 382º um dos elementos do tipo é a obtenção de beneficio ilegítimo que o Tribunal desconhece qual foi, porque não alegado, ou que a conduta do agente cause prejuízo a terceiro, igualmente não alegado; e no que tange ao crime de falsidade informática p. e p. pelo artº 1º, 2º al. a) e b) e 3º nº 1 e 5 da Lei nº 109/2009 de 15.9 na redação dada pela Lei nº 79/2021 de 24.11, conforme já se disse supra não se atinge qual o engano provocado com finalidade juridicamente relevante, uma vez que a arguida procedeu à alteração da estatística para fazer corresponder a realidade informática com o desaparecimento dos processos (ou seja, fez corresponder dado informático, ainda que com falso fundamento), não se tendo provado, no entanto, que foi a arguida quem fez desaparecer os processos.

                A conduta da arguida, nos termos imputados, não integra, no entender deste Tribunal, os crimes de que se encontra acusada, dos quais terá necessariamente de ser absolvida.

                O Direito:

                Vem à arguida imputada a prática de 2 (dois) crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redacção que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro e 2 (dois) crimes de abuso de poder, p. e p. pelo arrigo 382º, do Código Penal.

                Preceituam o artº 3º  nº 1 e nº 5 da Lei 109/2009 de 15.9  na redação dada pela Lei nº 79/2021 de 24.11 que:

                “1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias (sublinhado nosso).

                (…)
            5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.”

                O tipo objetivo do crime de falsidade informática previsto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, é integrado, no plano objetivo, pela introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado; do ponto de vista subjetivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, exigindo, enquanto elemento subjetivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente á produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos.

                Ora, conforme já se relatou supra, da acusação não se retira qual o engano juridicamente relevante criado pela arguida com a prática dos factos, caindo, desde logo, os elementos do tipo de crime, mormente o elemento subjetivo, pela qual vem acusada a arguida;

                Por outro lado, preceitua o artº 382º do Código Penal que: “ O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” (sublinhado nosso)

                Também conforme já se referiu supra  um dos elementos do tipo é a obtenção de beneficio ilegítimo, que o Tribunal desconhece, qual foi, nem tal  vem alegado na acusação ou qual o prejuízo  que a arguida causou a terceiro.

                Deste modo, a conduta da arguida, nos termos imputados, não integra, no entender deste Tribunal Coletivo, os crimes de que se encontra acusada, dos quais terá necessariamente de ser absolvida.”


*

        C) Apreciação do recurso

            As questões a apreciar por este Tribunal da Relação decorrentes da delimitação do objeto do recurso, balizada pelas conclusões do mesmo, prendem-se com:

            - a decisão da matéria de facto, que o Ministério Público recorrente entende ter sido incorretamente feita pelo Tribunal a quo relativamente aos factos dados como não provados sob os pontos 2. e 4. do elenco factual não provado constante do acórdão recorrido, por entender que as provas carreadas para os autos por si convocadas imporiam a prova de tais factos; e        

-  a ponderação que neste se mostra efetuada a respeito do enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados no acórdão recorrido, que a Digna recorrente entende incorretamente feita, por considerar que estes preenchem os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de falsidade informática e de abuso de poder que na acusação se imputam à arguida.  

            Tendo em conta que da procedência da segunda das elencadas questões poderá resultar prejudicado o conhecimento da primeira delas, iniciaremos a apreciação do recurso pela questão de saber se a acusação comportava a descrição dos elementos subjetivos dos crimes de falsidade informática e de abuso de poder imputados na acusação à arguida e se o preenchimento dos mesmos se poderá inferir dos factos dados como provados no acórdão recorrido. 

            Vejamos, então.

            No acórdão recorrido considerou-se que a conduta imputada na acusação à arguida não integra os crimes de falsidade informática e de abuso de poder por dela não constarem descritos os elementos subjetivos para o preenchimento de tais crimes, e, por isso, concluiu pela absolvição da mesma.

            Tal entendimento é também sufragado pela arguida na resposta ao recurso e pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação no Parecer emitido nos autos.

            Diferente entendimento tem, porém, o Ministério Público junto da 1ª instância ao entender que os factos dados como provados no acórdão recorrido integram os elementos objetivos e subjetivos dos imputados crimes, pretendendo, por isso, por via do presente recurso reverter a absolvição da arguida decidida no acórdão recorrido para a condenação da mesma pela prática dos imputados crimes.

            Começaremos por dizer que na acusação se imputava à arguida:

            - a prática de 2 (dois) crimes de falsidade informática, p. e p. pelos artigos 1º, 2º, als. a) e b) e 3º, n 1 e 5, da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, na redação que foi introduzida pela Lei nº 79/2021, de 24 de novembro; e

            - a prática de 2 (dois) crimes de abuso de poder, p. e p. pelo arrigo 382º, do Código Penal.

            Preceitua o artº 3º da Lei 109/2009 de 15.9 na redação original em vigor à data dos factos e, igualmente, na redação atualmente em vigor emergente a Lei nº 79/2021 de 24.11, que:

                1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias (sublinhado nosso).

            (…)
            5 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.”

O crime de falsidade informática apenas poderá ser cometido dolosamente, não sendo puníveis condutas meramente negligentes (cfr. art. 3.º da Lei n.º 109/2009, conjugado com o art. 13.º do CP), podendo a conduta do agente revestir qualquer das modalidades de dolo previstas no art. 14.º do CP (direto, necessário ou eventual).
No entanto, à exceção da conduta prevista no n.º 4, o legislador exige, para além do dolo relativamente aos elementos objetivos do tipo, a verificação de elementos subjetivos especiais.
No caso da conduta dos n.ºs 1 e 2, exige-se, para além do dolo relativamente aos elementos objetivos do tipo, que o agente manipule os dados informáticos e, em consequência disso, produza documentos ou dados não genuínos com a intenção de que sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas.
            Em relação à intenção de provocar engano nas relações jurídicas, dir-se-á que “se trata de “duas intenções” que se podem resumir a apenas “uma intenção”, que é a de que os documentos ou dados não genuínos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes, surgindo a intenção de causar engano nas relações jurídicas como consequência óbvia e forçosa, uma vez que a única consequência de os documentos ou dados não genuínos serem considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes é a causação de engano nas relações jurídicas. Deste modo, (…) consiste em o agente, ao manipular os dados informáticos ou o seu tratamento, ter de actuar com a intenção de os documentos ou dados não genuínos que resultarão dessa manipulação virem a ser considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas (por assentarem em documentos ou dados falsos.)” – neste sentido, vide Duarte Alberto Rodrigues Nunes “O Crime de Falsidade Informática” in Revista Julgar Online.
            De todo o modo, como salienta o mesmo autor, in ob. cit., na medida em que a consideração e/ou utilização dos documentos ou dados não genuínos para finalidades juridicamente relevantes não integram o tipo objetivo, bastará que o agente atue com essa intenção, não tendo de ocorrer uma efetiva e concreta consideração e/ou utilização dos documentos ou dados não genuínos para finalidades juridicamente relevantes e o consequente engano nas relações jurídicas.

            Pois bem.
Dissecado que se mostra o elemento subjetivo do crime de falsidade informática imputado na acusação à arguida e ora recorrida, dúvidas não restam de que, esse elemento subjetivo só se mostra preenchido se o agente, manipulando os dados informáticos e, em consequência disso, produzindo documentos ou dados não genuínos, agir com a intenção de que sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas, traduzindo-se esta intenção no dolo específico exigido para o preenchimento de tal tipo legal.
            Ora, como, e bem, perfilha o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, no Parecer emitido nos autos, “ lida a acusação, embora nela esteja presentes todos os demais elementos do tipo, constata-se que a mesma é omissa quanto à intencionalidade da arguida, dizendo-nos aquela peça processual apenas que ela sabia que os dados informáticos sobre os quais atuou não eram verdadeiros e que, se o fossem, «se destinavam a fazer constar da estatística de Secretaria do Ministério Público, comunicada, no limite, à Procuradoria-Geral da República e ao Ministério da Justiça», mas já não que queria esse resultado.
                Por outro lado, ainda que a acusação o dissesse, não nos parece que a utilização de dados adulterados para efeitos estatísticos, por si só, possa ser entendida como «finalidade juridicamente relevante», uma vez que a estatística, singularmente considerada, não produz alterações no mundo do direito, ainda que tais alterações possam vir a ocorrer indiretamente, o que sucederá quando a lei impuser ou permitir que os dados que a integram delas sejam causa ou fundamento – tal sucederá, por exemplo, quando a informação estatística servir para a avaliação de desempenho, contribuindo para um melhor ou pior resultado, consoante essa informação for mais ou menos favorável ao avaliado. Contudo,

                Na medida em que, como vimos, essa utilização não é a única possível, para que se possa ter por verificado o crime de falsidade informática não bastará que o agente pretenda adulterar a estatística, sendo também necessário que o queira tendo em vista a sua utilização para produzir alterações no mundo do direito, razão pela qual essa intencionalidade tem que ser concretizada na acusação; donde, dela sendo omissa, forçoso é concluir, como o fez o Tribunal a quo, pela insuficiente descrição do elemento subjetivo do tipo de crime em causa.”

               
            Na verdade, na acusação descreve-se a factualidade que diz respeito ao preenchimento do elemento objetivo da conduta prevista no nº1 do art. 3º da citada Lei 109/2009, ao abrigo a qual vem feita a incriminação da arguida relativa à adulteração da estatística por ela levada a cabo.
Todavia, já a descrição vertida na acusação se revela insuficiente no que diz respeito ao propósito ou à intenção visada pela arguida com essa sua atuação, porque da acusação não consta descrito que a arguida ao atuar dessa forma agiu com a intenção de que os dados não genuínos que resultaram dessa adulteração viessem a ser considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes, e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas.
E, essa insuficiência, não pode, como parece pretender o recorrente Ministério Público, ser suprida lançando mão das declarações produzidas pela arguida na audiência de julgamento, porque não constando essa intenção descrita na acusação, nem sendo ela autonomizável em relação à demais factualidade nela descrita, o Tribunal a quo não poderia levá-la em conta, porque tal se traduziria em alterar a factualidade descrita na acusação, acrescentando-lhe essa intenção, como decorre do que se decidiu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2015 (publicado no DR I Série, nº 18, de 27 de janeiro de 2025).
            E tal assim é porque a alteração da factualidade descrita na acusação, ao abrigo dos institutos previstos nos arts. 358º e 359º do CPP, não visa colmatar lacunas da acusação ou da pronúncia, com origem na desconsideração de elementos que já aquando da respetiva prolação constavam dos autos, imprescindíveis à conformação de ilícito penal, caso em que não tem sentido afirmar resultarem os novos factos acrescentados [provados] da audiência de discussão e julgamento.

            Posição contrária corresponderia a admitir a transformação de uma realidade que, ab initio, por ausência da descrição completa dos respetivos elementos típicos, não configurava crime em conduta penalmente típica – neste sentido, vide o ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.6.2017, Proc. 89/12.0EACBR.C1 e, também o ac. do Tribunal a Relação do Porto, de 5-07-2017, Proc. 23/14.2T9FLG.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Não se vislumbrando, ainda, o que pretende o recorrente com a alegação que resume na conclusão 20ª “Ao introduzir tais informações falsas, a arguida fez produzir dados, informações e detalhes processuais electrónicos que sabia não serem genuínos, com o correspondente propósito de obter um benefício que sabia ser ilegítimo” ao pretender que o propósito da arguida com a sua atuação foi o de “obter um benefício que sabia ser ilegítimo”, quando, como é certo, este nem sequer  constitui o dolo específico do crime de falsidade informática que se imputa à arguida na acusação, mas antes, o dolo específico da conduta prevista no nº3 do art. 3º da Lei 109/2009.

            Daí que, não mereça reparo o acórdão recorrido quando aí se considerou que a conduta imputada à arguida na acusação não integra o crime de falsidade informática que nela se lhe imputa por dela não constarem descritos os necessários factos integradores do elemento subjetivo do mesmo, ainda que, a nosso ver, a apreciação de tal questão devesse ter tido lugar, com a necessária densificação em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, e não, como o foi, em sede de decisão da matéria de facto.

            Igual insuficiência relativamente à descrição do elemento subjetivo se patenteia na acusação relativamente ao crime de abuso de poder que nela se imputa à arguida, sendo também este o fundamento que sustenta a decisão do tribunal recorrido de absolvição da arguida da prática desse crime, e que, a nosso ver, se mostra assertiva.

            Com efeito, preceitua o art. 382º do CP que:

            “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

            o crime de abuso de poder pressupõe que o agente, investido de poderes públicos, atue com violação dos deveres funcionais que sobre si impendem, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares que se venham a traduzir num benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou num prejuízo para outra pessoa.

            O direito penal só é chamado a intervir quando, em regra, dolosamente [excecionalmente, nos casos previstos na lei, tem aplicação em caso de negligência, não assim no que concerne ao crime de abuso de poder imputado à arguida, que apenas é punível a título de dolo], o agente assume uma atuação desconforme com o direito e integradora de um tipo legal de crime.

            Para o preenchimento do tipo subjetivo do crime de abuso de poder o agente terá que atuar com uma específica intencionalidade, traduzida no objetivo de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.

            Nessa medida, visando a acusação a imputação à arguida e vista a conformação dos factos que lhe são imputados na acusação, apenas a descrição também nesta de que o comportamento da arguida foi pautado pelo intuito de obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou de deliberadamente prejudicar, poderia conduzir à condenação da mesma pelo crime de abuso de poder, caso viesse a resultar provado na audiência de julgamento.

            Contudo, como bem se salienta no Parecer emitido nos autos, “verificamos que se encontra ausente da acusação o elemento subjetivo do crime de abuso de poder, consubstanciado na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, valendo, quando a este crime, as considerações tecidas a propósito do crime de falsidade informática – que benefício ilegítimo é que a arguida pretendia obter,  para si ou para terceiro, ou que prejuízo poderia querer causa a outra pessoa, é questão para a qual a acusação não apresenta resposta.”

            Nesta medida, valendo-nos aqui dos considerandos já expendidos a propósito da impossibilidade de ser suprida a falta de descrição na acusação do elemento subjetivo ponderada para o crime de falsidade informática, também relativamente ao crime de abuso de poder imputado na acusação à arguida essa impossibilidade se revela, com base em idênticas razões, o que, necessariamente, não poderá deixar de conduzir à absolvição da arguida também relativamente a este crime, como se decidiu, e bem, no acórdão recorrido.

            Decidindo-se, como se decidiu, tal questão, mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto que vem deduzida pela Digna recorrente.

            Face ao exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.


*

            III- DECISÃO

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

1. Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, confirmam o acórdão recorrido.

2. Recuso sem tributação.

                                                                       ***

                                                   Coimbra, 30 de abril de 2025

                (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários – art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra – relatora)

(João Abrunhosa – 1ª adjunto)

 (Maria Fátima Sanches Calvo – 2ª adjunta)