Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
64/20.0GACDN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Data do Acordão: 05/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
ARTIGOS 286.º, N.º 1 E 2, 287.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALÍNEAS B) E C), EX VI ARTIGO 387.º, 288.º, N.º 1 E 4, 307.º, N. 1, IN FINE, E 311.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Sumário: I – O requerimento para abertura de instrução condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimitando a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória.

II – Retira-se da leitura do nº 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal  que: o assistente pode requerer a instrução nos crimes de natureza pública e semipública, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, ou, tendo o Ministério Público deduzido acusação, por factos que importem uma alteração substancial dos factos narrados na acusação do Ministério Público; a instrução não pode ter lugar e deve ser rejeitada quando requerida pelo assistente em relação a crimes de natureza particular.

III – O juiz de instrução não pode pronunciar-se sobre os factos descritos na acusação pública e na acusação dependente que não sejam objeto da instrução, tendo estes que ser recebidas, ou não, pelo juiz de julgamento.

IV – Tendo o juiz de instrução pronunciado os arguidos pelos factos e crimes constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público conheceu matéria que não integrava o objeto desta fase processual, que se encontrava delimitada pelo requerimento de abertura de instrução

V – O eventual vício de excesso de pronúncia da decisão instrutória, seja este configurável como nulidade, nos termos do artigo 309.º do Código de Processo Penal, ou como irregularidade, por aplicação do artigo 123.º do mesmo diploma, sempre se encontraria sanado.

VI – As matérias respeitantes às acusações particulares e à acusação dependente, não integrando o objecto da instrução, delimitado que está pelo requerimento acusatório formulado pela assistente, não devem ser conhecidas na decisão instrutória, sendo o seu conhecimento da exclusiva competência do juiz do julgamento.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO

1.  …

foi declarada extinta a instância cível impulsionada pela assistente AA e pela assistente BB contra os arguidos CC e DD,

com fundamento em os factos constantes das acusações particulares em que se fundavam não terem sido objeto pronúncia/não pronúncia na decisão instrutória proferida no termo da instrução realizada.

2. Inconformada recorreu a assistente BB apresentando as seguintes Conclusões (que se transcrevem):

«1. Não sendo deduzida acusação pelo Ministério Público - como o não foi in casu – e tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o assistente pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação visando a instrução, neste caso a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter a causa a julgamento (cfr. Arts. 287ºnº1b) e 286 nº 1 do CPP).

2. Cumprindo a Assistente o ónus da dedução da acusação em sede de requerimento de abertura de instrução, formulado na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo M.P. a actividade cognitiva do Tribunal – neste caso, em fase de instrução, está limitada pelo objecto processual em obediência aliás, á estrutura acusatória do processo penal. (cfr. Art. 32 nº 5 da Constituição da República).

3. É pois, esta acusação (a formalmente contida no requerimento de abertura de instrução pelo assistente) que fixa perante o Tribunal, de instrução, os respectivos poderes de cognição …

4. A comprovar a supremacia do princípio da vinculação temática do Tribunal aos factos descritos na acusação formal, quer ela seja proveniente do Ministério Público, quer do assistente, são ainda as normas contidas nos arts. 309º nº 1 do CPP.

5. A actuação da Mma JIC foi no sentido apenas e tão só, e bem, de apreciar o segmento respeitante as crimes de ofensa á integridade física objecto do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente, ao qual estava vinculada temáticamente, deixando de fora todos os restantes factos e acusações particulares deduzidas, respeitando assim os poderes do Juiz do julgamento, atento o disposto no art. 311º nº 1 do C.P.P., uma vez que nenhum dos arguidos requereu abertura de instrução no sentido da comprovação de submeter ao não a julgamento as acusações particulares e pública oportunamente deduzidas. E assim,

6. Não sendo a instrução requerida por nenhum dos arguidos, não cabe ao Juiz de instrução pronunciar-se sobre as acusações pública e particulares oportunamente deduzidas, devendo as mesmas ser apreciadas em posterior despacho do juiz de julgamento, de recebimento implícito (ou não) das acusações, designando a data da realização da audiência , nos termos dos arts. 311 nº 2 e 312º do Código de Processo Penal; Uma vez que

7. Afastando-se o Juiz de Instrução da matéria contida no requerimento de abertura de instrução, ou seja, pronunciando-se sobre matéria não objecto de tal fase processual, tal constituirá violação do princípio da vinculação temática o que acarretaria uma intromissão nos poderes do juiz de julgamento, ou seja, o Juiz de instrução excederia a sua competência o que acarretaria nulidade insanável nos termos do disposto  na alínea e) do art. 119º por violação do art. 32º nº 1 ambos do Código de Processo Penal . Pelo que,

8. proferido despacho de não pronúncia quanto aos factos levados á instrução requerida pela Assistente relativamente a crimes de natureza semi-publica aos quais havia sido proferido despacho de arquivamento, sendo omissa a decisão ( e bem) quanto aos restantes, todos os outros factos objecto das acusações particulares oportunamente deduzidas bem como o factos aditados pela assistente á acusação pública, são subsumíveis na fase de julgamento no âmbito do disposto no art. 311º nº 1 e 2º do C.P.Penal.

9. Cabendo ao Juiz de Julgamento dar cumprimento ao disposto no referido normativo, e assim, declarar o recebimento (ou não) das acusações particulares oportunamente deduzidas, bem como a acusação pública e ainda do aditamento  mesma

10.Ao não ter procedido assim, resulta violado o disposto no art. 311º nº 1 e 2º do C.Penal bem como o disposto nos artigos 32 nº 1, 284º, 285º e 307º do mesmo diploma legal.

3. Inconformada recorreu a assistente AA apresentando as seguintes Conclusões (que se transcrevem):

«1. Não sendo deduzida acusação pelo Ministério Público - como o não foi in casu – e tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o assistente pode requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação visando a instrução, neste caso a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em do CPP).

2.Cumprindo a Assistente o ónus da dedução da acusação em sede de requerimento de abertura de instrução, formulado na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo M.P. a actividade cognitiva do Tribunal – neste caso, em fase de instrução, está limitada pelo objecto processual em obediência aliás, á estrutura acusatória do processo penal. (cfr. Art. 32 nº 5 da Constituição da República).

13.É pois, esta acusação (a formalmente contida no requerimento de abertura de instrução pelo assistente) que fixa perante o Tribunal , de instrução, os respectivos poderes de cognição , delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia.

14. A comprovar a supremacia do princípio da vinculação temática do Tribunal aos factos descritos na acusação formal, quer ela seja proveniente do Ministério Público, quer do assistente, são ainda as normas contidas nos arts. 309º nº 1 do CPP .

15.A actuação da Mma JIC foi no sentido apenas e tão só ,e bem,de apreciar o segmento respeitante as crimes de ofensa á integridade física objecto do requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente,  ao qual estava vinculada temáticamente, deixando de fora todos os restantes factos eacusações particulares deduzidas, respeitando assim os poderes do Juiz do julgamento, atento o disposto no art. 311º nº 1 do C.P.P., uma vez que nenhum dos arguidos requereu abertura de instrução no sentido da comprovação de submeter ao não a julgamento as as cusações particulares e pública oportunamente deduzidas. E assim,

16.Não sendo a instrução requerida por nenhum dos arguidos, não cabe ao Juiz de instrução pronunciar-se sobre as acusações pública e particulares oportunamente deduzidas, devendo as mesmas ser apreciadas em posterior despacho do juiz de julgamento, de recebimento implícito (ou não) das acusações, designando a data da realização da audiência, nos termos dos arts. 311 nº 2 e 312º do Código de Processo Penal; Uma vez que

17.Afastando-se o Juiz de Instrução da matéria contida no requerimento de abertura de instrução, ou seja, pronunciando-se sobre matéria não objecto de tal fase processual, tal constituirá violação do princípio da vinculação temática o que acarretaria uma intromissão nos poderes do juiz de julgamento, ou seja, o Juiz de instrução excederia a sua competência o que acarretaria nulidade insanável nos termos do disposto  na alínea e) do art. 119º por violação do art. 32º nº 1 ambos do Código de Processo Penal . Pelo que,

18.proferido despacho de não pronúncia quanto aos factos levados á instrução requerida pela Assistente relativamente a crimes de natureza semi-publica aos quais havia sido proferido despacho de arquivamento, sendo omissa a decisão ( e bem) quanto aos restantes, todos os outros factos objecto das acusações particulares oportunamente deduzidas bem como o factos aditados pela assistente á acusação pública, são subsumíveis na fase de julgamento no âmbito do disposto no art. 311º nº 1 e 2º do C.P.Penal.

19.Cabendo ao Juiz de Julgamento dar cumprimento ao disposto no referido normativo, e assim, declarar o recebimento (ou não) das acusações particulares oportunamente deduzidas, bem como a acusação pública e ainda do aditamento á mesma

20.Ao não ter procedido assim, resulta violado o disposto no art. 311º nº 1 e 2º do C.Penal bem como o disposto nos artigos 32 nº 1, 284º, 285º e 307º do mesmo diploma legal.

4. Notificado, respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência dos recursos.

5. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso …

6. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pronunciou-se a BB.

7. Cada um dos recursos interpostos por cada uma das assistentes, foi recebido na parte que a si mesma respeita e rejeitado na parte em que respeita à outra assistente.   

8. Colhidos os vistos legais e efetuado o exame preliminar, foram os autos à conferência.

9… é a seguinte a QUESTÃO a que cabe dar resposta:

- Competia ao juiz de instrução, na decisão instrutória que proferiu, emitir pronúncia ou não pronúncia quanto à matéria das acusações particulares (art.º 285.º do CPP) e da acusação dependente (art.º 284.º do CPP), ou, tal matéria é da competência do juiz do julgamento?


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II. Fundamentação

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1. Cronologia processual com interesse para apreciação e decisão do recurso

Para a concreta resolução da questão suscitada no recurso, temos por relevante a seguinte resenha cronológica:

- Em 10.03.2022, AA, deduziu acusação particular contra CC e DD imputando a CC a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de injúria, p.p. pelo art.º 181.º do Código Penal e a DD a prática em autoria material e na forma consumada de três crimes de injúria, p.p. pelo art.º 181.º do Código Penal.

Formulou pedido de indemnização cível pela prática de tais crimes.

- Na mesma data (10.03.2022), BB deduziu acusação particular contra DD, imputando a prática em autoria material e na forma consumada de três crimes de injúria, p.p. pelo art.º 181.º do Código Penal.

Formulou pedido de indemnização cível pela prática de tais crimes.

- Em 11.03.2022, BB deduziu acusação particular contra EE Janeiro, FF, e CC Janeiro, pela prática, cada um deles, de 2 crimes de difamação p.p. pelo art. 180º do Código Penal.

Formulou pedido de indemnização cível

- Em 24.05.2022, o Ministério Público deduziu despacho de arquivamento relativamente aos factos suscetíveis de integrarem a prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art 143º do Cód. Penal relativamente aos quais AA havia apresentado queixa.

E proferiu despacho de acusação contra:

O arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. p. elo art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal;

A arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. p. elo art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal;

O arguido DD, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143º do Cód. Penal.

- Em 09.06.2022, na sequência da dedução da acusação público, veio a Assistente BB, aderir à mesma, aditando novos factos.

- Em 21.06.2022, inconformada com o despacho de arquivamento proferido, a assistente AA requereu a abertura da instrução, pugnando pela prolação de um despacho de pronúncia contra arguidos DD e CC, pela prática por cada um deles de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do CP.

- Em 26.09.2022, finda a instrução, o Mm.º Juiz decidiu não pronunciar os arguidos CC e DD pelos factos e crimes que constam do requerimento de abertura da instrução.

E, ao abrigo do disposto no art. 16º nº 3 do Cód. Proc. Penal, para julgamento em processo comum com Tribunal Singular, decidiu pronunciar os arguidos:

- O arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal;

- A arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. pelo art.º 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal;

- O arguido DD, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.º 143º do Cód. Penal.

Mediante decisão proferida a 19.11.2022, por ocasião do saneamento do processo remetido para julgamento (art.º 311º do Código de Processo Penal), foi proferida a decisão recorrida, que infra se se transcreve.


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2. DESPACHO RECORRIDO

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É o seguinte o despacho recorrido (que se transcreve no que ora releva)

«Tomei conhecimento do despacho de pronúncia, constante da ref.ª citius n.º 89249110, contra os arguidos CC, BB e DD, pelos factos e com o enquadramento jurídico aí exarados e que se dão por integralmente reproduzidos.

Mais se consigna que, tendo havido instrução, não cumpre proferir despacho nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.---


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(…)

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Na decisão instrutória proferida, decidiu-se não pronunciar os arguidos CC e DD pelos factos e crimes constantes do requerimento de abertura da instrução, pronunciando-se os arguidos CC, BB e DD (apenas) nos termos exarados na acusação pública que fora deduzida. Quer dizer: da decisão instrutória não consta um despacho de pronúncia/não pronúncia dos co-arguidos CC e DD pelos factos e crimes constantes das acusações particulares, sendo que as assistentes AA e BB, notificadas, não recorreram da referida decisão instrutória – cfr. artigo 307.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.---

Daqui se conclui, portanto, que os pedidos de indemnização civil deduzidos pelas assistentes AA e BB com a dedução de tais acusações particulares não se apresentam fundados na prática de qualquer crime que venha a ser julgado nestes autos, razão por que o prosseguimento das respectivas instâncias cíveis avulta como impossível.---

Ante o exposto, e nos termos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, declara-se extinta a instância cível impulsionada pela assistente AA e pela assistente BB, por impossibilidade superveniente da lide.---

Notifique.» (fim de citação)


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3. Apreciando e decidindo

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1. AA e BB insurgem-se contra o despacho proferido por ocasião do saneamento do processo remetido para julgamento (art.º 311.º do Código de Processo Penal, ou CPP), que declarou extinta a instância cível …

Considerou o Tribunal recorrido que, uma vez que os factos constantes das acusações particulares em que se fundavam os pedidos de indemnização cível não foram objeto pronúncia/não pronúncia na decisão instrutória proferida no termo da instrução realizada se verificava uma inutilidade superveniente da lide.

Não se pronunciou o Tribunal recorrido sobre a acusação da assistente BB relativamente aos factos aditados à acusação pública.

Ora, no entender das recorrentes, os factos objeto das acusações particulares bem como os factos aditados pela assistente BB à acusação pública, não constituíam objeto da instrução e são subsumíveis na fase de julgamento.

Concluem que deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se que o Tribunal a quo, dê cumprimento ao disposto nos arts. 311º e 312º ambos do CPP, nomeadamente, recebendo (ou não) todas as acusações particulares oportunamente deduzidas e supra identificadas, bem como pronunciando-se sobre a acusação da assistente BB relativamente aos factos por esta aditados à acusação pública, e decidindo ainda sobre a admissibilidade dos consequentes pedidos de indemnização civil oportunamente deduzidos relativos aos crimes de natureza particular.

Cumpre, então, da resposta a dar à questão suscitada no recurso, i.e, saber se, competia ao juiz de instrução, na decisão instrutória que proferiu, emitir pronúncia ou não pronúncia quanto à matéria das acusações particulares (art.º 285.º do CPP) e a acusação dependente (art.º 284.º do CPP), ou se, (como entendem as recorrentes), tal matéria é da competência do juiz do julgamento.

Vejamos.

2. Consabidamente, a instrução é uma fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigos 286º n.ºs 1 e 2 do CPP) e que só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, verificados determinados pressupostos.

Nos termos do n.º 4 do art.º 288.º do CPP:

«O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior».

Ou seja, «o requerimento de abertura de instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites de intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do limite factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução» - Cf. Acórdão do STJ, datado de 19.02.2020, proc. n.º 72/18.1TRCBR.S1, rel. Cons. Raul Borges, disponível in www.dgsi.pt, como os demais a que sem especificação nos referiremos no presente Acórdão.

«Os factos a apurar são apenas aqueles que tiverem sido indicados no requerimento para a sua abertura (artigos 287º, n.º 2 e 288º, n.º 4)» - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09.07.2009, proc. n.º 504/07.4GBVVD-A.G1, rel. Des. Cruz Bucho.

E por isso se diz que, o requerimento para abertura de instrução condiciona substancialmente os poderes de cognição do juiz, nomeadamente a liberdade de investigação, delimitando a extensão do princípio do contraditório e a subsequente decisão instrutória (art.º 286.º n.ºs 1 e 2, 287.º n.º 1 al. b), 283. n.º 3 als. b) e c), ex vi art.º 387.º, 288.º n.ºs 1 e 4, e 307.º n. 1, in fine, todos do CPP) - Cf. citado Acórdão do STJ de 19.02.2020.

No que se trata, afinal, de uma decorrência do princípio do acusatório consagrado no art.º 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

«Dada a estrutura basicamente acusatória integrada pelo princípio da investigação judicial do nosso processo penal, de acordo com o princípio da vinculação temática, o tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação (ou pela pronúncia), como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas por esses poderá ser condenado» - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11.07.2017, proc. 649/16.0T9BRG.G1, rel. Des. Jorge Bispo.

Nos termos do n.º 1 do art.º 287.º:

«A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação».

Retira-se da leitura deste preceito legal que:

- O assistente pode requerer a instrução nos crimes de natureza pública e semipública, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, ou, tendo o Ministério Público deduzido acusação, por factos que importem uma alteração substancial dos factos narrados na acusação do Ministério Público;

- A instrução não pode ter lugar e deve ser rejeitada quando requerida pelo assistente em relação a crimes de natureza particular.

Por outro lado, é o requerimento para abertura de instrução do assistente que vai traçar o objeto do processo.

O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia, aos factos que tenham sido descritos no requerimento de abertura de instrução do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação por parte do Ministério Público.

Portanto, «se a instrução for requerida pelo assistente, em relação a factos integradores de um crime semipúblico, objeto de um despacho de arquivamento, na decisão instrutória, o juiz de instrução não pode pronunciar-se sobre a acusação particular deduzida pelo assistente, a qual terá de ser apreciada pelo juiz de julgamento» (cf. sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 504/07.4GBVVD-A.G1, rel. Des. Cruz Bucho).

Cremos ser idêntica a solução para os casos em que é requerida a abertura de instrução, por factos integradores de um crime semipúblico, objeto de um despacho de arquivamento, tendo sido deduzidas acusações pública e dependente de assistente (ainda que com aditamento de factos) relativamente a outros crimes.

Também nestes casos, o juiz de instrução está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos que tenham sido descritos no requerimento de abertura de instrução da assistente e que esta considera que deveriam ser o objeto da acusação por parte do Ministério Público.

Posto que os factos descritos na acusação pública e na acusação dependente não sejam objeto da instrução, o juiz de instrução não pode pronunciar-se sobre aquelas, as quais terão de ser recebidas, ou não, pelo juiz de julgamento.

Dito isto.

3. No caso que nos ocupa, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. p. pelo art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal; a arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. p. elo art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal; e o arguido DD, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.º 143º do Cód. Penal.

Na sequência da dedução da acusação pública, veio a assistente BB, aderir à mesma, aditando novos factos.

a abertura de instrução foi requerida pela outra assistente - AA - que pretendia a pronúncia dos arguidos DD e CC, pela prática por cada um deles de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do CP.

Crimes esses, em relação aos quais o Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento.

Finda a instrução, o Mm.º Juiz decidiu não pronunciar os arguidos CC e DD pelos factos e crimes que constam do requerimento de abertura da instrução.

E fez mais.

Ao abrigo do disposto no art.º 16º nº 3 do Cód. Proc. Penal, para julgamento em processo comum com Tribunal Singular, o Mm.º Juiz decidiu pronunciar os arguidos: o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. p. pelo art.º 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal; a arguida BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. pelo art.º 152º nº 1 al. a) e nº 2 al. a) do Cód. Penal; o arguido DD, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.º 143º do Cód. Penal.

Ou seja, o despacho de pronúncia conheceu matéria que não integrava o objeto desta fase processual, que, no caso, se encontrava delimitada pelo requerimento de abertura de instrução da assistente AA.

No entanto, o eventual vício de excesso de pronúncia, de que, nesta parte, enfermasse a decisão instrutória (seja aquele configurável como nulidade, nos termos do art.º 309.º do CPP, ou irregularidade, por aplicação do art.º 123.º do mesmo diploma legal), sempre se encontraria sanado, não constituindo, tão-pouco, objeto do presente recurso.  

Mas, por outro lado, o Mm.º Juiz de Instrução não conheceu, não emitindo pronúncia/nem não pronúncia quanto à matéria das acusações particulares e da acusação dependente da assistente BB (que aderiu à acusação pública, aditando novos factos).

 E, nesta parte, bem.

Uma vez que as matérias respeitantes estas peças processuais, não integravam o objeto da instrução, delimitado, este, pelo requerimento acusatório formulado pela assistente AA, com a correspondente vinculação temática do tribunal.

Os factos a que se refere o requerimento para abertura de instrução são distintos e não se confundem os descritos nas acusações particulares e na acusação dependente.

E por isso, não devem, estes, ser conhecidos pela decisão instrutória, por o seu conhecimento ser da exclusiva competência do juiz de julgamento.

Consequentemente, nos limites em que foram respetivamente recebidos, procedem os recursos.


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III- Dispositivo

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Em, nos limites em que foram, respetivamente recebidos,
1.1.julgar procedente o recurso interposto pela assistente AA;
1.2 julgar procedente o recurso interposto pela assistente BB:
2. E, em consequência, em revogar parcialmente o despacho recorrido, determinando que o Tribunal a quo, dê cumprimento aos ao disposto nos arts. 311º e 312º ambos do C.P.Penal, nomeadamente, recebendo ou não as acusações particulares oportunamente deduzidas e supra identificadas, bem como pronunciando-se sobre a acusação da assistente BB relativamente aos factos por esta aditados à acusação pública, decidindo ainda sobre a admissibilidade dos consequentes pedidos de indemnização civil oportunamente deduzidos relativos aos crimes de natureza particular.

Sem tributação (além da já decidida no despacho que rejeitou parcialmente os recursos).


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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Coimbra, 24.05.2023

Alexandra Guiné (relatora)

Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (adjunta)

João Novais (adjunto)