Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
510/12.7JACBR.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
ACATAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DA RELAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADES DO ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DECLARAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 111º DO CP E 120º, NºS 2, ALÍNEAS A) E D) E 3, ALÍNEA A), 379º, Nº 1, ALÍNEA C) E 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP.
Sumário: 1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente, conforme lhe havia sido ordenado, não há incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal.

2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso.

3. Não padece de inconstitucionalidade o artigo 120º, nºs 2, alínea a) e 3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um processo equitativo, porque os direitos da recorrente se mostram suficientemente acautelados pela mesma.

4. Se a recorrente imputa o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não indica nem que outros factos importasse apurar, nem que outras diligências de prova deveria o tribunal ter realizado, e o Tribunal da Relação também não vê quais pudessem ser, não padece a decisão recorrida de tal vício.

5. Se a arguida obteve uma determinada vantagem global, em consequência dos actos ilícitos que praticou (trabalhos que facturou e nunca chegou a realizar), é esse o montante que se deve determinar como perda de vantagens, sendo irrelevante que tenha realizado outras obras, fora do perímetro da empreitada submetida a financiamento pela CCDR aqui em causa, porque estas teriam sido realizadas à margem dos procedimentos legais, sem sujeição a concurso, sem escrutínio dos preços propostos, e sem a necessária formalização do serviço prestado, que documentaria o compromisso da garantia da sua boa execução, e corporizariam elas próprias os elementos típicos do crime de desvio de subsídio.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: João Abrunhosa
Adjuntos: Rosa Pinto
Teresa Coimbra
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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

No Juízo Central Criminal de Viseu, por acórdão de 08-11-2021, relativamente, para além doutros, à Arg. “A..., S. A.”, com os restantes sinais dos autos, foi decidido o seguinte:

“... Nos termos, e com os fundamentos invocados, o Tribunal Colectivo julga procedente por provada a pronúncia e, em consequência, acorda-se em:

(…)

25.      Condenar a arguida “A..., S.A.”, criminalmente responsável, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática, em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 7.º, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20/01, pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigos e 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20/01, do citado Decreto-lei - respeitante à obra I. na pena parcelar de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros; e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a), n.º 8, alínea b) e 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 28/84, de 20/01 e 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b) e 23.º, n.º 2 e 73.º, todos do Código Penal - respeitante à obra II. na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros;

26.       Em Cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos) euros.

27.       No caso de não pagamento da multa em que é condenada a arguida “A..., S.A.” é solidariamente responsável pelo seu pagamento o arguido AA nos termos do disposto, respectivamente, no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

(…)

30.      Julgar procedente o pedido de declaração de perda de vantagens e condenar os arguidos BB, CC, AA, DD, EE e “A..., S.A.” com a prática dos factos respeitantes à obra II. a pagarem solidariamente ao Estado o valor global de 85.844,77 euros (oitenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos);

(…)”


*

Tendo sido interposto recurso, por acórdão deste tribunal, de 20-12-2022, foi decidido o seguinte:

“(…)

2. Em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente:

2.1. Revogam o acórdão recorrido na parte em que absolveu os arguidos BB, CC, AA, FF, DD, EE, GG, HH e “A..., S.A.”, do pedido formulado pelo Ministério Público de condenação solidária na restituição das quantias ilicitamente obtidas, no montante de 688 870,55 € (seiscentos e oitenta e oito e oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco euros).

2.2. Julgam verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP e ordenam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A do mesmo diploma, limitado à questão da perda de vantagens do crime relativo à Obra I, identificada em 3.11. e a que se refere a parte acima revogada em 2.1., sendo previamente comunicada aos arguidos a alteração da qualificação jurídica e assegurado o contraditório, nos termos indicados em 3.11.

3. Em negar provimento aos recursos interpostos pelos restantes arguidos.

4. Confirmam, quanto ao mais, o acórdão recorrido.

(…)


*

Em cumprimento dessa decisão, o tribunal recorrido proferiu, em 13-10-2025, novo acórdão, que decidiu nos seguintes termos:

“... Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em - em complemento do acórdão proferido em 08/11/2021 - julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:

1.         Absolver os arguidos BB, CC, AA, FF, DD, EE, GG e HH, do pedido de condenação solidária no pagamento da quantia de € 688.870,55 euros (seiscentos e oitenta e oito e oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco euros), correspondente à vantagem obtida com a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio.

2.         Ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Penal (na redacção vigente à data dos factos), declarar a perda a favor do Estado da quantia de € 542.042,00 (quinhentos e quarenta e dois mil, e quarenta e dois euros) e, por ser insusceptível de apropriação em espécie, condenar a sociedade arguida A..., S.A. no respectivo pagamento ao Estado. ...”


*

Não se conformando, o Arg. “A..., S. A.”, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões:

(…)

33       A Recorrente, não pode ser condenada na perda de vantagens, no valor de 542.042,00€, porquanto, a mesma não teve um proveito económico idêntico (542.042,00€), tendo sido violados, entre outros, o princípio da legalidade, da equidade, e da proporcionalidade, o que deve ser declarado com a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva a recorrente nos termos supra defendidos

34       A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 355; 358; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 151; 157; 163; 410 nº 2; 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14 e 111, todos do C.P., violou também, os princípios In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 30; 32 e 65, todos da C.R.P.), e ainda violou os princípios da legalidade, da equidade, da proporcionalidade e da adequação, com a interpretação dada aos artigos 111 do CP (na redação vigente à data da prática dos factos) e 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violou ainda os princípios constitucionais supra referidos, violação que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional.

Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores,

Farão a habitual JUSTIÇA. ...”.


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A Exm.ª Magistrada do MP[1] respondeu, para além do mais, nos seguintes termos:

(…)


*

Também o Arg. CC respondeu ao recurso, para além do mais, nos seguintes termos:

(…)


*

Por sua vez, os Arg. AA, EE e GG responderam ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

(…)


*

Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, com, para além do mais, o seguinte teor:

“... O presente parecer abordará as questões pela ordem que permite melhor clareza de exposição.

Assim, em relação à alegada nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 e no nº 3 do artº 120º, não se detetou que a mesma tivesse sido arguida perante a primeira instância. Como tal, deverá ser considerada preterida a sua arguição - ainda que não se vislumbre qual a concreta diligência a que a recorrente se reporta.

Com efeito, inexiste vício se o tribunal não levar a cabo diligências até alcançar a pretensão do recorrente.

Relativamente às nulidades do acórdão, não concordamos que exista falta de exame crítico da prova nem que exista excesso de pronúncia.

Recordemos, a este propósito, o que foi ponderado pelo Tribunal recorrido, nas suas próprias Palavras:

“... “.

Assim, e em suma, não se deteta qualquer nulidade por falta de exame crítico da prova.

Como referido em Ac. do TRL de 08.01.2020, “O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados.

A omissão de referência à não valoração de determinadas provas por não terem relevância, não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica.”

Ora, no caso que nos ocupa, o tribunal foi minucioso na fundamentação. Só que não analisou a prova no sentido almejado pela recorrente, nem deu credibilidade às declarações dos intervenientes citados pela recorrente - o que nos remete para uma outra questão, que será retomada a propósito da impugnação da matéria de facto.

Também não se concorda com a existência de excesso de pronúncia, pois o Tribunal conheceu aquilo que se lhe impunha - e aqui remete-se para tudo quanto, a este propósito, foi alegado pelo Ministério Público em 1ª instância, a cuja argumentação se adere, sem necessidade de aditar o que seja.

Em relação aos invocados vícios da decisão, não podemos perder de vista que a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - sendo este vício reportado à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito - e sem esquecer que o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios,

Ora, remetendo, mais uma vez, para o segmento decisório transcrito, afigura-se-nos que pela forma escorreita e clara como foi exposta a prova produzida e o sentido em que foi valorada, não ressalta qualquer insuficiência ou erro do texto do acórdão, nem a recorrente os evidencia. Aqui, de novo, existe mera discordância.

Por fim, em relação à impugnação da matéria de facto, é certo que a recorrente indica os pontos de matéria de facto provada que impugna e indica alguns meios de prova que entende que impõe decisão diversa. Só que os meios de prova que indica, até pelos segmentos de transcrição, não têm a virtualidade de afastar a convicção em matéria de facto, tal como expressa pelo Tribunal. A recorrente indica uma perspetiva muito própria e meramente subjetiva dos meios de prova. Com efeito, os meios de prova indicados não convencem e nada demonstram para além da existência de um pacto em tudo ilícito e contrário, além do mais, às regras da contratação pública. E não se sobrepõem aos demais meios de prova, em sinal contrário, que o tribunal, de forma crítica e esclarecida, valorou.

As condutas ilícitas, no caso dos autos, somam-se, e, ao contrário do que a recorrente defende, não se anulam ou compensam.

Quanto à alegação de que a recorrente nunca requereu qualquer subsídio, é manifestamente inócua, em face da factualidade objeto dos presentes autos, ponderada no seu todo e em face do regime legal aplicável, o qual abrange vantagens indevidas mesmo de terceiros.

Por tudo quanto vem dito, resulta que não se concorda com a recorrente quando invoca ter havido qualquer violação de normas e princípios que elencou.

Em tudo o mais que aqui não fica dito, valemo-nos das ponderadas considerações que constam da resposta em primeira instância, às quais aderimos.

Em suma, afigura-se-nos que o presente recurso deve ser julgado improcedente. ...”.


*
(…)
O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:

“... A matéria de facto provada é a seguinte:

Resultante do anterior acórdão:

(…)

Resultante da nova audiência de julgamento:

A-        De entre os trabalhos a que alude o ponto 62. dos factos provados, não foram executadas pela A... as seguintes obras (que foram levadas à relação de trabalhos com um valor global de € 112.700,64):

a)         O Parque Infantil II, cuja obra foi executada em 2007/2008, por funcionários e com máquinas e materiais pertencentes/pagos pela Câmara Municipal .... Tais trabalhos foram levados à relação com um valor de € 4.400,20.

b)         O Parque Infantil do Largo ..., cuja obra foi executada por funcionários e com máquinas da Câmara Municipal ..., sendo os equipamentos instalados pagos pela Junta de Freguesia ... e pela Câmara Municipal ..., na proporção de 20% e 80%, respectivamente. Tais trabalhos haviam sido levados à relação com um valor de € 8.445,40.

c)         A requalificação da Rua ... que, numa parte, foi executada em 2009 pela sociedade B..., Lda., e também por JJ, ambos contratados verbalmente pelo arguido BB. Tais trabalhos foram levados à relação com um valor de € 57.317,67;

d)         A pavimentação do Bairro ... que, em parte, foi realizada em 2010/2011 com máquinas e por funcionários da Câmara Municipal .... Essa parte dos trabalhos (execução de valetas) foi levada à relação com um valor de € 2.503,80

e)         A pavimentação da Rua ... que, em parte, foi realizada em 2010/2011 com máquinas e por funcionários da Câmara Municipal .... Essa parte dos trabalhos (execução de valetas e assentamento de tubagem) foi levada à relação com um valor de € 4.950,42

f)          O arranjo urbanístico da Av. ... que, em parte, foi realizado em 2007/2008, pela Junta de Freguesia ..., com recurso a pessoal do Centro de Emprego e o uso de materiais custeados pela Junta de Freguesia. Essa parte dos trabalhos (passeios e lancis) foi levada à relação com um valor de € 30.611,33.;

g)        As pavimentações nas Freguesias, que, em parte, no tocante ao assentamento de lancis e pavês nos passeios da Rua ... na freguesia ..., foram realizados em 2009 por KK, e pagos pela Junta de Freguesia ..., tendo o material sido pago pela Câmara Municipal .... Tais trabalhos foram levados à relação com um valor de € 4.471,82

B-       Por referência aos trabalhos referidos em B-c), JJ emitiu a factura n.º ...43 com data de 26/11/2010, pelo valor de 20.105,43,00, em nome da A..., e que foi paga por esta;

C-       As restantes obras infra descriminadas (levadas à relação de trabalhos com o valor global de € 429.341,36), foram executadas em datas e por pessoa/sociedade não concretamente apurada:

a)         Requalificação da Rua ...;

b)         Passeios na Rua ...;

c)         Requalificação da Rua ...;

d)         Arranjo urbanístico ...;

e)         Av. da Escola ... 2/3 - Passeios;

f)          Pavimentação - Coval;

g)         Pavimentação - Rua...;

h)         Pavimentação da Rua ...;

i)          Pavimentações e ...;

j)          Pavimentação da Rua ... - ...;

k)         Pavimentação de acesso à Ecopista em ...;

l)         Pavimentações nas Freguesias, para além da indicada no ponto A-g).


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Factos não provados:

Não há factos não provados com relevo para a discussão da causa. ...”.
(…)
No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma:

(…)


*

É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I - Incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal;

II - Nulidade, por omissão de diligências obrigatórias;

III - Vícios da decisão recorrida: falta de fundamentação do despacho recorrido, excesso de pronúncia e omissão de pronúncia;

IV - Impugnação da matéria de facto provada;

V - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

VI - Erro notório na apreciação da prova;

VII - Verificação dos pressupostos da declaração de perda de vantagens.


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Cumpre decidir.
I - Alega a Recorrente que o tribunal recorrido não cumpriu o que foi ordenado pelo anterior acórdão deste tribunal.
O que foi ordenado, foi que, em novo julgamento, o tribunal recorrido fizesse diligências para apurar “... a vantagem líquida obtida e em que medida cada um dos arguidos beneficiou da prática do crime. ...” (págs. 259/260).
O tribunal recorrido realizou novo julgamento, restrito à referida matéria, e deu como provada a matéria de facto supra transcrita[4], tendo, em sede, de fundamentação de direito, concluído que “... no tocante à sociedade arguida, provou-se que por força da actuação do arguido AA (em sua representação e interesse) conjuntamente com os demais arguidos, foram elaborados autos de medição e emitidas facturas que documentavam trabalhos não executados, no valor global de € 542.042,00, documentos esses que, juntamente com outros (cujo conteúdo, ao contrário destes, era verdadeiro), determinaram o Programa Operacional Regional do Centro a pagar ao Município ..., o valor total de € 688.870,55. ...” (pág. 92 da decisão recorrida).
Ou seja, o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela Recorrente, conforme lhe havia sido ordenado.
Pode esta não concordar com o montante assim obtido, mas isso não configura desobediência à anterior decisão deste tribunal.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
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II - Alega a Recorrente a existência da nulidade prevista no art.º 120º/2-d)/3 do CPP, porque “... O Tribunal não ordenou nem pôs em execução diligências de prova indispensáveis para apurar se, como veio a concluir…/…” Os factos dados como provados, foram fundamentados, como resulta da decisão recorrida …/…”na fls. 21 do apenso 2 com o levantamento de trabalhos a fls 22 e seguintes do mesmo apenso, a totalizar aquele exato montante de €542.042,00 ...”.
Ora, tal nulidade, a existir, deveria ter sido alegada (art.º 120º/3-a) do CPP), durante a audiência, realizada em 30-06-2025, na qual a Recorrente esteve representada pela sua Exm.ª Mandatária:
Mas a Recorrente só veio arguir tal nulidade em sede de recurso, pelo que a mesma, a existir, estaria sanada.
A este propósito, alega a recorrente a inconstitucionalidade do art.º 120º/2-a)/3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um processo equitativo (concs. 21/22).
Mas não padece tal norma de qualquer inconstitucionalidade, porque os direitos da Recorrente se mostram suficientemente acautelados pela mesma.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
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III - Imputa a Recorrente à decisão recorrida o vício de falta de fundamentação, porque “... não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar não provados os factos constantes da Acusação que foram dados como provados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, factos esses que sustentaram a decisão de condenação do Recorrente, bem como o exame crítico das provas na nova audiência, que terão servido para formar a sua convicção nesse sentido. ...” e porque “... Não se vislumbrando da decisão recorrida porque razão o tribunal a quo valorou umas provas, para formar a sua convicção de condenação, em detrimento de outras, também estas válidas, ...”  (conc. 10, 24).
Ora, na fundamentação supra transcrita, o tribunal recorrido explica, com clareza, as provas em que se baseou para fixar a matéria de facto, bem como a respectiva valoração.
Tanto basta para dar cumprimento à obrigação da fundamentação de facto[5], uma vez que permite controlar a razoabilidade da convicção de facto do tribunal recorrido.
Pode não se estar de acordo com essa fundamentação, como é o caso da Recorrente, mas isso não implica a existência de falta de fundamentação.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
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Imputa, ainda, o vício de excesso de pronúncia e, também, o vício de omissão de pronúncia (concs. 5 e 7).
O excesso de pronúncia, ocorre “Quando o tribunal ... conheça de questões de que não possa tomar conhecimento”, isto é, quando a decisão aprecia questões cujo conhecimento não lhe era imposto por lei, ou seja, questões de conhecimento não oficioso, e que não tenham sido solicitadas pelos interessados processuais, constitui nulidade (art.º 379º/1-c) do CPP)[6].
Por sua vez, a omissão de pronúncia, ocorre “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”, isto é, quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais, não tendo o tribunal que se pronunciar sobre todos os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocadas perante ele[7].
Ora, como já vimos, o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela Recorrente, conforme lhe havia sido ordenado.
Não vemos, pois, em que medida contenha qualquer destes vícios.
Improcede, pois, nesta parte, o recurso.
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IV - Parece pretender a Recorrente impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, pretendendo que se proceda à “... à alteração da matéria de facto provada, sendo os factos provados constantes de A (alíneas a) a g) B e C (alíneas a a l) ser elevados à categoria de não provados ...”.

No entanto, não deu total cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4 do CPP, uma vez que tal especificação não se basta com a transcrição integral[8] dos depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, como fez a Recorrente, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros[9], o que não fez.

Para além disso, faz uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível e legítimo, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, nada nos segmentos de prova por si transcritos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto), por outro, essa alteração só poderia decorrer da reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso, e, por outro ainda, corresponde à mera contraposição das suas convicções à do tribunal recorrido.

Sempre diremos, no entanto, que o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[10].

Quanto à violação do princípio in dubio pro reo[11], dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)[12].

Ora, não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão tais factos, ou seja, não teve qualquer dúvida e também não vemos que devesse ter tido. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência, fazer uso de tal princípio.

É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso.

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V - Imputa a Recorrente à decisão recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão[13].
Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.”[14].
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para absolver ou para preencher os elementos do tipo pelo qual o Arg. foi condenado, e para a determinação da respectiva pena, como neste caso acontece, sendo que, a existência da possibilidade de fazer uma diferente tipificação em face dos factos dados como provados, não integra este tipo de vício[15].
O princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323º/a) e 340º/1 do CPP tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais.

Para decidir sobre a necessidade de determinado meio de prova, tem o tribunal que fazer um juízo de prognose, que pode vir a revelar-se errado, em face da restante prova produzida e da matéria de facto apurada, caso em que deve tal prova ser admitida.
A Recorrente não indica nem que outros factos importasse apurar, nem que outras diligências de prova deveria o tribunal ter realizado, e nós também não vemos quais pudessem ser.
Não padece, pois, a decisão recorrida da apontada nem doutras insuficiências.

É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso.

*
VI - Imputa a Recorrente à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova.

Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[16].
Este vício, como todos os previstos no art.º 410º/2 do CPP, é de conhecimento oficioso[17] e tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum[18].
Ora, para imputar tal vício a Recorrente socorre-se das declarações e depoimentos que transcreveu e que não estão reproduzidos na decisão recorrida, o que, só por si, acarretaria a improcedência desta pretensão, por não resultar do texto da decisão recorrida.
Para além disso, da sua motivação também resulta que invoca este vício com os mesmos fundamentos com que fez a impugnação ampla da matéria de facto e, como já vimos, esta vai julgada improcedente, pelo que também temos de concluir pela não verificação deste vicio.

É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso.

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VII - Pretende a Recorrente que “... Não se verificam os pressupostos típicos para ser condenada nos termos em que o foi: Ao não ter sido, na nova audiência, apurados em concreto, qualquer prejuízo causado e consequente benefício económico da recorrente ...” nem “... pode ser condenada na perda de vantagens, no valor de 542.042,00€, porquanto, a mesma não teve um proveito económico idêntico (542.042,00€),  ...” (conc. 31 e 33).

Como consta do anterior acórdão deste tribunal, “... Está em causa o pedido julgado improcedente pelo tribunal a quo, no sentido de os arguidos BB, CC, AA, FF, DD, EE, GG, C..., S.A., restituírem ao Estado a quantia de 688 870,55 €, relativa ao financiamento concedido ao Município ..., no âmbito do Programa Operacional Regional do Centro - Eixo 3 - Consolidação e Qualificação de Espaços Regionais, nos termos dados como assentes nos pontos 65 a 74 do acórdão recorrido.

Improcedência que, segundo o colectivo de juízes, ficou a dever-se ao facto comprovado de o Município ..., na qualidade de beneficiário da operação, já ter procedido à devolução do montante que lhe havia sido pago a título de co-financiamento da despesa alegadamente realizada com a dita “Obra de requalificação e reabilitação da ex-EN2 e da ex-EN234”, ao abrigo do citado “Programa Operacional Regional do Centro - Eixo 3 - Consolidação e Qualificação de Espaços Regionais” (cf. ponto provado 73 e 74).

Ora, se é certo que a devolução levada a cabo pelo Município ... (embora não sendo arguido nos autos) cumpriu a finalidade subjacente à restituição de quantias prevista no artigo 39.º Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, enquanto efeito que é da condenação num dos crimes tipificados nos artigos 36.º e 37.º do mesmo diploma, não é menos verdade que o pedido formulado pelo Ministério Público, na medida em que teve como requeridos, além de outros, a sociedade arguida A..., S.A., e o seu representante legal (presidente do respectivo Conselho de Administração) AA, quando, na realidade, o subsídio em causa foi atribuído ao Município ..., tendo sido ele o beneficiário da operação (cf. pontos provados 68, 69 e 74), suscita um outro enquadramento jurídico que dá resposta à deduzida pretensão de condenar solidariamente os arguidos, não na restituição, mas na perda das quantias que ilicitamente obtiveram em resultado da apurada actuação delituosa.

Ou seja, o pedido formulado pelo Ministério Público, aliado aos factos que foram imputados na acusação (depois, na pronúncia) e lograram obter prova, tendo sido dados como assentes no acórdão recorrido, contém todos os elementos para o considerar juridicamente enquadrável, não no regime da restituição de quantias, previsto no citado artigo 39.º, mas no da perda de vantagens resultantes do facto ilícito típico realizado pelos arguidos, regulado pelo artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, e no artigo 110.º, n.os 1, alíneas a) e b) e 4, na redacção actual, aplicável ao caso do crime tipificado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por força do disposto nos artigos 9.º e 1.º, n.º 1 do mesmo diploma.

Trata-se, pois, de uma situação que, no plano do direito a aplicar, faz apelo ao chamado “confisco das vantagens do crime” e que, como vimos, ainda que tivesse surgido estribada numa qualificação jurídica que se revelou não ser a correcta, foi objecto de impulso processual prévio por parte do Ministério Público.[19]

A este respeito, conforme se assinala no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015[20], a medida do artigo 111.º do Código Penal [agora, artigo 110.º] tem como finalidade subtrair ao arguido (ou a terceiros) os proventos obtidos em resultado da prática de factos ilícitos típicos.

Como fundamento político-criminal do regime de perda de vantagens, a doutrina tem apontado que ele serve finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial), considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que “o crime não compensa”, ideia que é reafirmada “tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)”.[21]

Para além disso, atentas as referidas finalidades preventivas, ao regime da perda de vantagens está também subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de se preocupar em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém, através de condutas ilícitas, ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que tais vantagens não correspondam a um dano de uma pessoa em concreto.

Por outro lado, para que a medida do artigo 111.º (agora, artigo 110.º) seja aplicada, deve demostrar-se que as vantagens foram obtidas, directa ou indirectamente, como resultado da prática de um facto ilícito, exigindo-se, pois, a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.

Ademais, a perda deve observar as exigências de proporcionalidade, as quais são, em princípio, asseguradas pela imposição legal de que as coisas, direitos ou vantagens “representam uma vantagem patrimonial” e, consequentemente, que a medida a aplicar se restringe à vantagem líquida que o agente obteve, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse cometido o crime.[22]

Para além disso, conforme já foi dito, é de considerar, nos termos referidos, que na acusação o Ministério Público deduziu impulso processual prévio que, o que é compatível com a possibilidade de, sob o ponto de vista jurídico, o colectivo julgador qualificar diferentemente os factos, apreciando dessa forma a questão do direito aplicável à matéria que se provou. ...” (págs. 254/257).
O tribunal recorrido fundamentou esta condenação da Recorrente, para além do mais, nos seguintes termos: “... Conforme supra se referiu, o reenvio do processo para novo julgamento foi ordenado na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de revogar o acórdão na parte em que absolveu os arguidos do pedido formulado pelo Ministério Público de condenação solidária na restituição das quantias ilicitamente obtidas, no montante de 688.870,55 € (seiscentos e oitenta e oito e oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco euros).
Pedido que, operada a alteração da qualificação jurídica, deverá neste novo julgamento ser apreciado à luz do regime da perda de vantagens previsto, à data da prática dos factos, no art. 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal, e actualmente no art. 110.º, n.º 1 al. a) e b) e n.º 4 do Código Penal, aplicável ao crime de fraude na obtenção de subsídio por força do disposto nos art.ºs 9.º e 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Dispunha o art. 111.º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos:
“1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”
Tal disposição legal encontra ainda reflexo na previsão legal actual do art. 110.º do Código Penal.
A expressão “vantagem” traduz, à luz deste último preceito, tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado.
Subjacente à previsão legal da perda das vantagens está a ideia de uma providência sancionatória, com um propósito geral de prevenção da criminalidade, ligada à ideia de que o crime não pode compensar.
Como refere William Themudo Gilman, em “A perda de vantagens do crime - reflexões breves”, publicado na Revista Julgar Online, Abril de 2024, págs. 8 e 9: “Esta afirmação da ideia de que o crime não compensa tem efeitos de prevenção especial, agindo sob os motivos do crime, e de prevenção geral positiva, reforçando a confiança da comunidade na validade das normas, através da anulação do enriquecimento de causa ilícita criminosa (ilícita típica), demonstrando o Estado que não é tolerável uma situação patrimonial antijurídica. Trata-se em suma de uma imposição de justiça: a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.
Pressuposto da perda das vantagens é a prática pelo agente de um facto ilícito típico.
(…)
A natureza jurídica do instituto da perda de vantagens não é o de uma pena, ainda que acessória, mas de uma providência sancionatória que prescinde de o agente ter atuado ou não com culpa e cuja finalidade é prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à comunidade que na sequência de um facto ilícito típico é sempre instaurada a ordenação dos bens adequada ao direito.
O instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas impedindo a manutenção do enriquecimento de causa criminosa (típica-ilícita), anulando-o.
E anula o enriquecimento no património do agente do crime na justa medida do enriquecimento, nem mais nem menos.
(…)
Ora, se o instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas anulando os enriquecimentos de causa criminosa, lógico se torna que, além do caso excecional da recompensa prometida, apenas pode ser decretado contra quem enriqueceu na sequência dum ato ilícito típico e não contra o coautor ou cúmplice do crime que não enriqueceu.
Se o coautor ou cúmplice não adquiriu vantagens do facto ilícito, como aplicar-lhe o instituto da perda de vantagens, tirando-lhe uma coisa que não tem ou algo de que não beneficiou?
Condenar-se à perda de vantagem quem com o crime não enriqueceu não só não cumpre a finalidade do instituto, pois por definição não impede o enriquecimento de causa criminosa nem restaura a ordem patrimonial adequada ao direito, como ainda leva a um empobrecimento sem causa da pessoa que não adquiriu vantagens com o crime.”
Ora, no caso em apreço, não resultou provado que, com a sua actuação, os arguidos (pessoas singulares) obtiveram benefícios patrimoniais para os próprios. Efectivamente, a generalidade dos arguidos eram funcionários/prestadores de serviços à Câmara Municipal ... ou da A..., sem que resulte dos factos provados que hajam obtido, por referência à sua comparticipação na actividade criminosa, quaisquer acréscimos ou benefícios em termos económicos. Também BB, não obstante pudesse ter, em termos abstractos, obtido quaisquer vantagens em termos políticos, não resulta dos factos provados, que tenha visto o seu património enriquecido por qualquer forma. E até AA, apesar de resultar dos factos provados que exercia, à data, as funções de presidente do Conselho de Administração da A..., não ficou provado que fosse titular de qualquer participação social naquela empresa ou que por força dessa qualidade e por referência aos factos em causa nos autos, tivesse recebido quaisquer concretas vantagens económicas.
Razão pela qual, não resultando dos factos provado o recebimento por estes de recompensa, nem havendo prova que de o seu património se haja enriquecido, não se mostram verificados os pressupostos para determinar a sua condenação.
Já no tocante à sociedade arguida, provou-se que por força da actuação do arguido AA (em sua representação e interesse) conjuntamente com os demais arguidos, foram elaborados autos de medição e emitidas facturas que documentavam trabalhos não executados, no valor global de € 542.042,00, documentos esses que, juntamente com outros (cujo conteúdo, ao contrário destes, era verdadeiro), determinaram o Programa Operacional Regional do Centro a pagar ao Município ..., o valor total de € 688.870,55.
Em causa nestes autos, está a prática, por todos os arguidos, do crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Crime que, conforme resulta dos factos dados como provados em 15 e 65 a 74, consistiu em terem os arguidos gizado e executado um plano no sentido de, mediante a utilização de autos de medição e facturas cujo conteúdo não correspondia à realidade, obterem a atribuição pela CCDR de um subsídio a favor do Município, para cobrir montantes pagos à A... ainda que não tivessem sido executados € 542.042,00 dos trabalhos previstos na empreitada submetida na candidatura àqueles subsídios.
E mais resultou provado que na sequência de uma acção de controlo à Câmara Municipal ..., por se ter apurado que os documentos de despesa submetidos a financiamento não correspondiam a trabalhos efectivamente realizados como previsto na empreitada, foi rescindido o contrato de financiamento e devolvido à CCDR o montante indevidamente pago, devolução que foi feita pelo Município.
Ou seja, a A... facturou e recebeu, no âmbito da empreitada submetida a financiamento pela CCDR, o montante de € 542.042,00 por referência a trabalhos que nunca chegou a realizar. Montante que, por força da actuação criminosa dos arguidos, chegou efectivamente a ser pago ao Município pela CCDR e que depois este se veria obrigado a devolver.
É pois, este, o valor líquido da vantagem obtida pela A... que terá de concluir-se ter sido obtida no âmbito da actividade criminosa que corporiza o crime de fraude na obtenção de subsídio aqui imputado a todos os arguidos.
É certo que resultou dos factos provados que para justificar os pagamentos facturados e recebidos pela A..., os arguidos criaram um dossier com plantas, desenhos e autos de medição respeitantes a outros trabalhos efectuados em várias freguesias do concelho.
Contudo, não só se provou que parte dos trabalhos levados a esse dossier, no valor de € 112.700,64, não foram realizados pela A... (facto dado como provado em A.), como se constata que os restantes foram realizados em datas e por pessoa/sociedade não concretamente apuradas (facto dado como provado em C.).
Será de notar que o mencionado dossier apenas foi criado quando já estava pendente a investigação nos presentes autos, pelo que a alusão a que se tratava de trabalhos “associados” à empreitada da Obra I não encontra substracto minimamente consistente. Não só porque parte deles são completamente alheios aos intervenientes no contrato de empreitada (facto dado como provado em A.) como porque não é sequer possível estabelecer, quanto aos restantes, uma conexão temporal com as facturas emitidas pela A... e apresentadas na candidatura ao subsídio pela CCDR, ou sequer afirmar, de forma segura, que tenham sido executados ou suportados por esta. Desconhece-se, até, se os trabalhos elencados na relação levada ao mencionado dossier corresponderam, efectivamente aos valores aí feitos constar.
Nessa medida, não se vê como possam tais alegados trabalhos ser atendidos para efeitos de “abatimento” na vantagem patrimonial que decorreu, para a A..., da conduta criminosa dos arguidos.
Sempre se dirá que, ainda que pudesse dar-se como provado que a A... tinha efectivamente executado os trabalhos aludidos no ponto C) dos factos provados e ainda suportado a factura aludida em B), é entendimento deste Tribunal que os valores aí indicados (a totalizar € 449.446,79) nunca poderiam determinar a redução do valor global da perda de vantagem nos termos do art. 111.º do Código Penal.
É que, na verdade, é indiferente o destino que os arguidos entenderam conferir ao valor da vantagem/recompensa decorrente da prática do crime.
O que o legislador pretendeu com o instituto da perda de vantagem foi - como se disse acima - garantir que o crime não pode compensar, restaurando a ordem patrimonial e, em última análise, a situação que existiria se os agentes não tivessem cometido o crime.
É, pois, indiferente que, no caso, a A... haja usado os montantes que fez constar das facturas fabricadas (e indevidamente pagas) para a execução de outras obras, ou para proveito próprio. No caso, a entidade que foi ludibriada para a obtenção do subsídio foi a CCDR, pelo que é indiferente que, em troca, a A... tenha ou não realizado obras para o Município. Até porque se as realizou, ainda assim obteve as vantagens - de conteúdo económico - decorrentes da adjudicação de obras à margem dos procedimentos legais, sem sujeição a concurso, sem escrutínio dos preços propostos, e sem a necessária formalização do serviço prestado, que documentaria a compromisso da garantia da sua boa execução.
Em última análise, a terem sido realizados os trabalhos em causa, caberá à A..., em acção própria, comprovar a sua execução e o seu valor, e demandar o Município com vista ao seu pagamento.
O que não pode é pretender-se descontar na vantagem patrimonial decorrente do crime de fraude na obtenção de subsídio, o valor de obras cuja realização teria tido lugar à margem de qualquer procedimento legal, realizadas em data e condições que se desconhecem em concreto, e que, a terem tido lugar, corporizariam elas próprias os elementos típicos do crime de desvio de subsídio, p. e p. pelo art. 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, justificando a perda dos respectivos valores a favor do Estado por, nos termos do art. 109.º, n.º 1 do Código Penal, por terem constituído instrumento do crime.
Conclui-se, pois, que o valor global da vantagem patrimonial obtida pela arguida A..., é de € 542.042,00.
Acresce que, não se mostrando tal quantia apreendida nos autos, nem sendo viável a sua apropriação em espécie, deverá a perda ser substituída pela condenação da sociedade arguida no pagamento ao Estado do valor correspondente. ...” (sublinhados nossos).
“... 2. Na sistemática adotada, a ideia central consiste em que toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de III. um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. A lei, no entanto, acautela-se, e alarga a perda, vantagens de qualquer espécie") que o agente, através do facto ilícito típico, tiver adquirido, para si ou para outrem (isto, porém, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé). A perda aplica-se ainda aos sucedâneos; e se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor.
3. Os requisitos da declaração de perda são, para começar, a existência de um facto ilícito típico. Seria absoluta mente contrário à finalidade da providência que ela não tivesse lugar só porque o agente é inimputável ou, sendo imputável, atuou sem culpa (FIGUEIREDO DIAS, 1993, p. 635; JESCHECK, 1988, p. 716). Depois, haverá que atender a que a perda de vantagens não tem de possuir qual quer correlacionação com a culpa ou com a sua medida, mas já a tem de ter através do princípio da proporcionalidade, com a gravidade do ilícito-típico cometido (ainda, FIGUEIREDO DIAS, 1993, p. 635; e JESCHECK, 1988, p. 716). a) Negando a possibilidade de decretar a perda "sem a comprovação judicial do facto, em audiência de discussão e julgamento, na sequência do impulso processual prévio do Ministério Público", JOÃO CONDE CORREIA, 2012, p. 360.
...
5. Englobam-se nas vantagens quaisquer benefícios patrimoniais, coisas móveis e imóveis, direitos e prestações, que resultem do crime. Inclui-se a poupança de gastos, vantagens de uso ou evitação de dispêndios ("ersparten Aufwendungen": BGHSt 36, 251 ss.), expressões que concorrem para o sentido amplo referido por FIGUEIREDO DIAS, 1993, p. 633, como seja a utilização de um automóvel, enquanto fruto de corrupção.
...
7. A perda de coisa, direitos e vantagens (confisco das recompensas dadas ou prometidas) pode agora, após a eliminação pela Lei 32/2010, de 2-09, do termo "directamente", que constava do nº 2, acontecer quando adquiridas as vantagens direta ou indiretamente. Será caso de perda da vantagem mesmo quando o dinheiro proporcionado por um crime de corrupção serve para pagar um empréstimo, ainda que este nada tenha a ver com o facto. O BGHSt, 47, 260 ss., ocupou- -se de um caso de concretização futura da vantagem, mediante a realização posterior de um novo negócio jurídico: o arguido adquiriu o terreno por uma quantia módica e através de atos de corrupção conseguiu a alteração favorável do plano de urbanização, vendendo-o depois, muito mais tarde, com uma enorme mais valia (resumo de JOÃO CONDE CORREIA, 2012, e referências em KINDHÄUSER, 2010, р. 457, е ТHOMAS FISCHER, 2013, p. 708).
8. Determinante do confisco das vantagens é a demonstração de que o benefício resulta da prática do facto ilícito. O valor da vantagem pode aumentar ou diminuir ao longo do processamento. ...
10. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor. Também assim o § 73 II StGB, caso as vantagens não possam ser apropriadas em espécie. A coisa inicial é substituída pelo seu valor. Se a coisa foi consumida ou destruída deverá o MP liquidar o seu valor. ...”[23].
Tendo em conta estes pressupostos do decretamento da perda de vantagens, concordamos com os fundamentos da decisão recorrida, supra transcritos, pelo que entendemos que a mesma deve ser confirmada.
Improcede, pois, ainda nesta parte, o recurso.
A Recorrente alega a inconstitucionalidade do art.º 111º do CP (à data dos factos), na interpretação que dela foi feita na decisão recorrida, mas não especifica em que consiste o referido vício.
Nós também não vemos em que possa consistir tal inconstitucionalidade.
Improcede, pois, ainda nesta parte, o recurso.

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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e confirmamos, inteiramente, a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que fixamos em 6 (seis) UC.


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Notifique.

Envie ao MENAC (art.º 2º/1-g) do DL 109-E/2021, de 09/12).

D.N.


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(Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP).

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[1] Ministério Público.
[2] Supremo Tribunal de Justiça.
[3]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[4] Protesta a Recorrente, porque o tribunal recorrido “... repristinou todos os factos julgados provados no Acórdão proferido em primeira instância, ...” (conc. 6). Temos dificuldade em entender o alcance desta afirmação, uma vez que, naturalmente, a matéria de facto constante do anterior acórdão, já transitada em julgado, tem de ser levada em conta para a decisão sobre a perda de vantagens.
[5] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”.
Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss..
Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”.
Ver, também, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”.
Cf. o acórdão da RE de 13/05/2014, relatado por Clemente Lima, no proc. 368/12.6GBLLE.E1, in www.dgsi.pt, que sintetiza os fins da fundamentação nos seguintes termos: “… Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. …”.
Sobre o tema é indispensável a consulta da obra “A fundamentação da sentença no sistema penal português …”, de José António Mouraz Lopes, Ed. Almedina, 2011.

[6] Nesse sentido, cf. as seguintes doutrina e jurisprudência:
Rui Soares Pereira/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, Vol. II, 5ª ed., UCP Editora, 2023, pág. 491, donde citamos: “... A pronúncia sobre questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento, como por exemplo, no caso em que o TR confere competência ao STJ para decidir um recurso [acórdão do STJ, 28.11.2002, in SASTJ, 65, 90, mas que também considera haver nulidade insanável do artigo 119.º, al. e), ou no caso em que o tribunal realiza cúmulo superveniente de penas relativamente a crimes que não estão em relação de concurso (acórdão do STJ, de 27.2.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 1, 237). Nesta situação se incluem também as chamadas decisões-surpresa: o vício de que padece a decisão-surpresa é um vício que respeita à decisão como ato e não como trâmite (JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, 2022: 633), pelo que não configura uma nulidade processual, mas uma nulidade da decisão como ato processual que é passível de recurso. ...”.

[7] Nesse sentido, cf. as seguintes doutrina e jurisprudência:

Alberto dos Reis, in “CPC Anot.”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, donde citamos: “... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que deveria conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. ...”.

Acórdão do STJ de 15/12/2005, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj.pt, proc. 05P2951, do qual citamos: “…Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs de 16-11-00, proc. n.º 2287/00-7, de 28-3-00, proc. n.º 126/00, de 14-2-02, proc. n.º 3732/01-5 e de 16-01-03, proc. n.º 3569/02-5, os dois últimos com o mesmo relator) …”.

Acórdão do STJ de 14/01/2009, relatado por Oliveira Mendes, in www.gde.mj.pt, proc. 08P3777, do qual citamos: “…A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais - artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Certo é que a lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada - n.º 1 do artigo 375º.

Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do artigo 374º, é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. …”.

Acórdão do STJ de 10/12/2009, relatado por Santos Cabral, in www.gde.mj.pt, proc. 22/07.0GACUB.E1.S1, do qual citamos: “…A afirmação genérica, vazia de qualquer argumentação substancial, traduz-se numa omissão de pronúncia sobre a questão concreta que era proposta. Na verdade, como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Setembro de 2008 (5) a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece.

Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronuncia implica que uma daquelas premissas está incompleta- artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões juiz deve apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.

Retomando ao Acórdão citado as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06).

A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas. …”.
Acórdão do STJ de 14/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, proc. 09P0096, do qual citamos: “…Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença; a pronúncia cuja omissão conduz a nulidade é referida ao concreto objecto submetido à cognição do Tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas - cfr. neste sentido, os acórdãos de 25-10-2006, processo n.º 2170/06-3ª; de 08-11-2006, processo n.º 967/06-3ª (com citação de Rodrigues Bastos, Notas …); de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3ª; de 25-01-2007, processo n.º 3943/06-5ª; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07-3ª; de 17-1-2008, processo n.º 607/07-5ª; de 06-03-2008, processo n.º 4634/07-5ª; de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 1132/08-3ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5ª; de 16-09-2008, processo n.º 2491/08-3ª; de 25-09-2008, processo n.º 1881/08-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5ª; de 16-09-2008, processo n.º 2491/08-3ª; de 08-10-2008, processo n.º 3068/08-3ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 23-10-2008, processo n.º 2869/08-5ª; de 19-11-2008, processo n.º 3776/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 3861/09-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 111/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª. … A omissão de pronúncia, vício sancionado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, não pode confundir-se com incompletude de fundamentação, com incompleta abordagem, já não de meros argumentos, mas de parâmetros a ter em conta na análise global que se impõe. …”.
Rui Soares Pereira/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, Vol. II, 5ª ed., UCP Editora, 2023, págs. 489/491, donde citamos: “... c. A omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar e, designadamente:
i. A omissão de pronúncia sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa (como por exemplo, a omissão de pronúncia sobre uma situação de facto de legítima defesa invocada na contestação, segundo o acórdão do TRP, de 19.12.1990, in BMJ, 402, 675; ou sobre o facto de o arguido ter dados bofetadas e pancadas com um pau na vítima, segundo o acórdão do STJ, de 11.1.1996, in BMJ, 453, 298; ou sobre o facto, também alegado na contestação, de que o saco de droga pertencia a uma testemunha, segundo o acórdão do STI, de 7.7.1993, in BMJ, 429, 704; ou sobre as condições económicas, familiares e profissionais dos arguidos, segundo o acórdão do TRC, de 8.9.2010, in CI, XXXV, 4, 42; ou sobre o facto de que o recorrente é pessoa pobre e bem-comportada, segundo o acórdão do STJ, de 10.11.1993, in BMJ, 431, 372).
ⅱ. A omissão de pronúncia sobre algum dos crimes imputados ao arguido na acusação ou pronúncia (como por exemplo, o caso do acórdão do TRG, de 6.11.2008, in CT. XXXIII. 4. 305. referente a omissão de conhecimento sobre o crime acusado de burla qualificada, tendo o relatório da sentença e a parte decisória referido, por lapso, apenas o crime de burla simples).
iii. A omissão de decisão sobre o pedido de indemnização civil formulado nos autos (acórdão do STI, de 9.2.1994, in CJ, Acs, do STI, III, 1, 222, e acórdão do TRP de 14.5.2003, in CI, XXVIII, 3, 206) ou sobre o pedido de juros da indemnização (acórdão do STJ, de 10.11.1993, in BMJ, 431, 558).
in. A omissão de decisão sobre o pedido de publicação da sentença absolutória (artigo 378.º, n.º 1) ou da sentença condenatória (por exemplo, artigos 22.º, n.º 5, 23.º, n.º 4, 24.º, n.º 4, 25.º, n.º 3, 28.º, n.º 6, 30.º, n.º 4, 31.º, n.º 3, 32.º, n.º 3, 35, n.º 5, 36.º, n.º 4, 37.º, n.º 5, e 38.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.1, e artigo 34.º da Lei n.º 2/99, de 2.2).
a. A omissão de pronúncia sobre factos novos conhecidos no processo que alteram substancialmente a acusação ou a pronúncia, devido ao não cumprimento do artigo 359.º
vi. A omissão de aplicação de um perdão constante da Lei n.º 29/99-Amnistia (acórdão do STJ, de 29.5.2003, in CJ, Acs. do STJ, XI, 2, 203).
vii. A omissão de pronúncia sobre uma pena acessória, cuja aplicação não pode ser objeto de despacho retificativo ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, al. b), porque se trataria de uma modificação essencial da sentença retificada (assento do STJ n.º 5/99, sobre a omissão da pena acessória da proibição de conduzir, acórdão do TRP, de 9.6.2004, in CJ, XXIX, 3, 212, sobre a omissão da pena acessória de expulsão; e acórdão do TRE, de 8.7.2003, in CJ, XXVIII, 4, 252, sobre a omissão do período de interdição da nova licença quando tenha sido aplicada a cassação de carta de condução) e porque em certos casos se exige o reforço, na sentença, do cumprimento de certas obrigações [como sucede com a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei, havendo condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do artigo 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do CP, que deve ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP (assim, acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, n.º 2/2013, de 21.11].
viii. A omissão de ponderação da atenuação especial da pena no caso de condenação de um arguido com menos de 21 anos em pena de prisão (acórdão do SIJ, de 15.10.1997, in BMJ, 470, 373, acórdão do STJ, de 2.6.1999, in BMJ, 488, 175, acórdão do STJ, de 29.10.2008, in CJ, Acs. do STJ, XVI, 3, 212, acórdão do TRL, de 14.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRL, de 13.1.2005, in CJ, XXX, 1, 123).
ix. A omissão de juízo de prognose de razoabilidade, tendo em conta a concreta situação económica, presente e futura do condenado, acerca da satisfação por este da condição de pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p.e p. no artigo. 105.º, n.º 1, do RGIT, estando em causa a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo. 50", n.º 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo. 14.", n." 1, do RGIT (acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, n." 8/2012, de 12.9).
A omissão da ponderação das razões do afastamento das penas de substituição quando o tribunal aplique uma pena de prisão efetiva não superior a dois anos (acórdão do TRP, de 23.4.2008, processo 0810055, acórdão do TRG, de 15.6.2009, processo 1301/07.2PBBRG.G1, acórdão do TRP, de 14.10.2009, processo 1473/07.6GAMALPI, e acórdão do TRG, de 25.1.2010, in CJ, XXXV, 1, 282, num caso em que o tribunal afastou a pena de multa, da suspensão da execução e da pena por dias livres, mas não se pronunciou sobre as demais penas de substituição),
xi. A omissão da decisão sobre o desconto nos casos dos artigos 80.", n. 1 e 2, e 81, n.2, do CP, por se tratar de uma operação que implica uma valoração do tribunal (exatamente neste sentido, e já antes, FIGUEIREDO DIAS, 1993: 298 e 299, que entende que, mesmo quando legalmente predeterminado, o desconto deve ser sempre mencionado na sentença, ficando por isso prejudicada a jurisprudência do acórdão do TRE, de 18.2.2003, in CJ, XXVIII, 1, 263, segundo a qual a menção ao desconto é apenas "aconselhável", posição expressamente acolhida no acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, n.º 9/2011, de 20.10).
xii. A omissão de pronúncia sobre a manutenção do estado de perigosidade de inimputável perigoso, na decisão que julga cessado o internamento por ter atingido o limite máximo de duração (acórdão do TRL, de 20.5.2003, in CJ, XXVIII, 3, 131). ...”.
[8] Nem com a remissão para a totalidade dos mesmos.
[9] Nesse sentido, cf. o acórdão da RP de 02/12/2015, relatado por Artur Oliveira, no proc. 253/06.0GCSTS.P1, n www.degsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Visando a impugnação ampla da matéria de facto, o recorrente, nos termos do artº 412º nº 4 CPP, deve “indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” pelo que tratando-se de provas gravadas tem de identificar as passagens a que atribui o mérito de imporem decisão diversa da recorrida. II - A transcrição integral (ou quase) desses depoimentos inviabiliza que o tribunal realize o confronto da decisão com a evidência de uma prova que a contraria a ponto de impor a sua modificação. III - Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida. … .”.
No mesmo sentido, veja-se o acórdão da RC de 16/11/2016, relatado por Vasques Osório, no proc. 208/14.1JACBR.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “I - O regime disciplinador da impugnação ampla da matéria de facto impõe ao recorrente a observância do ónus de uma tripla especificação: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas. II - Quando as concretas provas tenham sido provas gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação. III - Finalmente, devem todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (cfr. art. 417º, nº 3 do C. Processo Penal). …”.

[10] Neste sentido, cf. o acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.º 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos nºs 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos nºs 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra).

É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. …”.
Ora, sendo os factos dados como provados na sentença conclusões lógicas da prova produzida produzidas em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 05A2007). Na verdade, refere o mesmo acórdão, «a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos ». Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe. “…”.

[11]A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, p. 83 e 84).

Ou, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 356, “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48.19,5: Satius enim esse impunitum relinqui facinus nocentis quam innocentem dainnare).”.

[12] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, ver o importante Ac. do STJ de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, do qual citamos: “…O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - artigo 32º, nº 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção - acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/98, DR, II Série, de 25-02-1999.

O princípio in dubio pro reo - fórmula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário.

A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ 472, 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da decisão de facto - acórdão de 29-11-2006, processo n.º 2796/06-3ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 (239).

Contrariamente à posição de Figueiredo Dias, expressa in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217, que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias.

Para o acórdão de 06-04-1994, processo n.º 46092, BMJ 436, 248, o princípio não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, começando, logo, por poder ser aplicado na própria interpretação da matéria de direito, esclarecendo que “nada impede que, em via de recurso penal interposto para este Supremo Tribunal, os julgadores se socorram do princípio in dubio pro reo, quando, esgotados todos os meios de interpretação dos factos ou das disposições legais, surgirem dúvidas justificadas quanto ao sentido dos factos ou relativamente à norma aplicável”.

E de acordo com o acórdão de 11-02-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 210, o princípio in dubio pro reo é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei.

Este acórdão foi objecto de comentário na RPCC, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss., onde se diz que o STJ adoptou uma tese errónea em relação à aplicabilidade do princípio, defendendo-se que o alcance do in dubio pro reo restringe-se a dúvidas sobre a prova da matéria de facto e não tem aplicação na resolução de dúvidas quanto à interpretação de normas penais, cuja única solução correcta reside em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que se revele juridicamente mais exacto.

Em sentido oposto pronunciaram-se, i. a., os acórdãos de 06-12-2006, processo n.º 3520/06-3ª; de 20-12-2006, processo n.º 3105/06-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08, supra citado, onde se refere que «O princípio vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito; aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» e no acórdão de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3ª, diz-se que «O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa».

A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.

Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista - neste sentido acórdãos de 20-06-1990, BMJ 398, 431; de 04-07-1991, BMJ 409, 522; de 14-04-1994, processo n.º 46318, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 265; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 06-03-1996, CJSTJ 1996, tomo 2 (sic), pág. 165;de 02-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 177; de 25-02-1999, BMJ 484, 288; de 15-06-2000, processo n.º 92/00-3ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 226 e BMJ 498, 148; de 02-05-2002, processo n.º 599/02-5ª; de 23-01-2003, processo n.º 4627/02-5ª; de 15-10-2003, processo n.º 1882/03-3ª; de 27-05-2004, processo n.º 766/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209 (a alegada violação do princípio só poderá ser sindicada se ela resultar claramente dos textos das decisões recorridas); de 21-10-2004, processo n.º 3247/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 198 (com recensão de jurisprudência sobre o tema e em concreto sobre a temática das conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto e o recurso às presunções naturais); de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5ª; de 07-12-2005, processo n.º 2963/05-3ª; de16-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 182; de 20-02-2008, processo n.º 4553/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 210/08-3ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 243; de 09-04-2008 processo n.º 429/08-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3ª; de 15-07-2008, processo n.º 1787/08-5ª.

Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido - cfr. acórdãos de 30-10-2001, processo n.º 2630/01-3ª; de 06-12-2002, processo n.º 2707/02-5ª; de 08-07-2004, processo n.º 1121/04-5ª, SASTJ, n.º 83; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3137/06-5ª; de 18-01-2007, processo n.º 4465/06-5ª; de 21-06-2007, processo n.º 1581707-5ª; de 13-02-2008, processo n.º 4200/07-5ª; de 17-04-2008, processo n.º 823/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3ª; de 28-05-2008, processo n.º 1218/08-3ª; de 29-05-2008, processo n.º 827/08-5ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 16-10-2008, processo n.º 4725/07-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª;de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 05-02-2009, processo n.º 2381/08-5ª (A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio).

Na perspectiva, mais concreta - e que data de finais da década de 90 do século passado - de análise do princípio in dubio pro reo, como figura próxima do vício decisório - erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP - , e, pois, da sua sindicabilidade pelo Supremo Tribunal, podem ver-se os acórdãos de 15-04-1998, processo n.º 285/98-3ª, in BMJ 476, 82; de 22-04-1998, processo n.º 120/98-3ª, BMJ 476, 272; de 04-11-1998, processo n.º 1415/97-3ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 201 e BMJ 481, 265, com extensa informação acerca do princípio em causa e da livre apreciação da prova; de 27-01-1999, no processo nº 1369/98-3ª, in BMJ 483º, 140; de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, todos do mesmo relator, Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, em que a tónica do entendimento sufragado nos citados arestos é o seguinte: “o erro na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se extrair, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”; e ainda os acórdãos de 20-10-1999, processo n.º 1475/98 -3ª, in BMJ 490º, 64 (em que aquele relator intervém como adjunto); de 04-10-2006, processo n.º 812/2006-3ª; de 11-04-2007, processo n.º 3193/06-3ª.

Como referimos no acórdão de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.

O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento. …”.
[13] Cf. Ac. do STJ de 20/10/1999, tirado no Proc. n.º 1452/98-3ª Secção, que traduz jurisprudência pacífica.
[14] Cf. Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que se trata de jurisprudência abundante e pacífica.
[15] Nesse sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 21/06/2007, relatado por Simas Santos, no proc. 07P2268, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre, pois, da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa. E dispõe o art. 339.º, n.º 4 do CPP, a propósito: (…) «a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia(…)». …”, e de 29/03/2007, do mesmo relator, no proc. 07P339, in www,dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…4 - A insuficiência da matéria de facto a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP é um vício da matéria de facto e não da matéria de direito. Se se entende que a matéria de facto assente é insuficiente para afirmar a verificação de um determinado tipo de crime, então o que se pretende é afirmar a existência de um erro típico de direito: o erro e subsunção dos factos ao direito. …”.
[16] De novo Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª edição, 2008, p. 77.
[17] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[18] [18] Assim, o acórdão do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção, in BMJ 402, pág. 232, do qual citamos: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.º do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
No sentido da constitucionalidade deste entendimento, cf. o acórdão do TC n.º 573/98, relatado por Messias Bento, que decidiu, para além do mais, nos seguintes termos: “... (a). não julgar inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433º do Código de Processo Penal com o corpo do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum ...”.
[19] A propósito da exigência de impulso processual prévio do Ministério Público, cf. João Conde Correia, Da proibição do confisco à perda alargada, PGR, INCM, 2012, pág.134.
[20] Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015, de 12-08-2015, disponível na Internet em <http://www.tribunalconstitucional.pt>.
[21] Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pág.632.
[22] Assim, cf. Pedro Caeiro, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade creditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento «ilícito»)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 21, n.º 2, Abr.-Jun. 2011, pág.308.
[23] M. Miguez Garcia/J.M. Castela Rio, in “CP ..., Com Notas e Comentários”, Almedina, 2ª ed., 2015, a págs. 466/467.