Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | CRIME DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO ACATAMENTO DE DECISÃO ANTERIOR DA RELAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADES DO ACÓRDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP DECLARAÇÃO DA PERDA DE VANTAGENS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 111º DO CP E 120º, NºS 2, ALÍNEAS A) E D) E 3, ALÍNEA A), 379º, Nº 1, ALÍNEA C) E 410º, Nº 2 E 412º, NºS 3 E 4 DO CPP. | ||
| Sumário: | 1. Se o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela recorrente, conforme lhe havia sido ordenado, não há incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal.
2. A nulidade por omissão de diligências obrigatórias deve ser arguida até ao fim da audiência, não podendo sê-lo directamente em sede de recurso. 3. Não padece de inconstitucionalidade o artigo 120º, nºs 2, alínea a) e 3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um processo equitativo, porque os direitos da recorrente se mostram suficientemente acautelados pela mesma. 4. Se a recorrente imputa o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas não indica nem que outros factos importasse apurar, nem que outras diligências de prova deveria o tribunal ter realizado, e o Tribunal da Relação também não vê quais pudessem ser, não padece a decisão recorrida de tal vício. 5. Se a arguida obteve uma determinada vantagem global, em consequência dos actos ilícitos que praticou (trabalhos que facturou e nunca chegou a realizar), é esse o montante que se deve determinar como perda de vantagens, sendo irrelevante que tenha realizado outras obras, fora do perímetro da empreitada submetida a financiamento pela CCDR aqui em causa, porque estas teriam sido realizadas à margem dos procedimentos legais, sem sujeição a concurso, sem escrutínio dos preços propostos, e sem a necessária formalização do serviço prestado, que documentaria o compromisso da garantia da sua boa execução, e corporizariam elas próprias os elementos típicos do crime de desvio de subsídio. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Rosa Pinto Teresa Coimbra * Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo Central Criminal de Viseu, por acórdão de 08-11-2021, relativamente, para além doutros, à Arg. “A..., S. A.”, com os restantes sinais dos autos, foi decidido o seguinte: “... Nos termos, e com os fundamentos invocados, o Tribunal Colectivo julga procedente por provada a pronúncia e, em consequência, acorda-se em: (…) 25. Condenar a arguida “A..., S.A.”, criminalmente responsável, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, pela prática, em concurso efectivo, nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 7.º, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20/01, pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigos e 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2 e n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), do Decreto Lei n.º 28/84, de 20/01, do citado Decreto-lei - respeitante à obra I. na pena parcelar de 400 (quatrocentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros; e de 1 (um) crime de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a), n.º 8, alínea b) e 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 28/84, de 20/01 e 22.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b) e 23.º, n.º 2 e 73.º, todos do Código Penal - respeitante à obra II. na pena parcelar de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros; 26. Em Cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 350,00 (trezentos e cinquenta) euros, num total de 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos) euros. 27. No caso de não pagamento da multa em que é condenada a arguida “A..., S.A.” é solidariamente responsável pelo seu pagamento o arguido AA nos termos do disposto, respectivamente, no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. (…) 30. Julgar procedente o pedido de declaração de perda de vantagens e condenar os arguidos BB, CC, AA, DD, EE e “A..., S.A.” com a prática dos factos respeitantes à obra II. a pagarem solidariamente ao Estado o valor global de 85.844,77 euros (oitenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos); (…)” * Tendo sido interposto recurso, por acórdão deste tribunal, de 20-12-2022, foi decidido o seguinte: “(…) 2. Em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente: 2.1. Revogam o acórdão recorrido na parte em que absolveu os arguidos BB, CC, AA, FF, DD, EE, GG, HH e “A..., S.A.”, do pedido formulado pelo Ministério Público de condenação solidária na restituição das quantias ilicitamente obtidas, no montante de 688 870,55 € (seiscentos e oitenta e oito e oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco euros). 2.2. Julgam verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP e ordenam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A do mesmo diploma, limitado à questão da perda de vantagens do crime relativo à Obra I, identificada em 3.11. e a que se refere a parte acima revogada em 2.1., sendo previamente comunicada aos arguidos a alteração da qualificação jurídica e assegurado o contraditório, nos termos indicados em 3.11. 3. Em negar provimento aos recursos interpostos pelos restantes arguidos. 4. Confirmam, quanto ao mais, o acórdão recorrido. (…) * Em cumprimento dessa decisão, o tribunal recorrido proferiu, em 13-10-2025, novo acórdão, que decidiu nos seguintes termos: “... Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Tribunal Colectivo em - em complemento do acórdão proferido em 08/11/2021 - julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: 1. Absolver os arguidos BB, CC, AA, FF, DD, EE, GG e HH, do pedido de condenação solidária no pagamento da quantia de € 688.870,55 euros (seiscentos e oitenta e oito e oitocentos e setenta euros e cinquenta e cinco euros), correspondente à vantagem obtida com a prática do crime de fraude na obtenção de subsídio. 2. Ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código Penal (na redacção vigente à data dos factos), declarar a perda a favor do Estado da quantia de € 542.042,00 (quinhentos e quarenta e dois mil, e quarenta e dois euros) e, por ser insusceptível de apropriação em espécie, condenar a sociedade arguida A..., S.A. no respectivo pagamento ao Estado. ...” * Não se conformando, o Arg. “A..., S. A.”, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões: (…) 33 A Recorrente, não pode ser condenada na perda de vantagens, no valor de 542.042,00€, porquanto, a mesma não teve um proveito económico idêntico (542.042,00€), tendo sido violados, entre outros, o princípio da legalidade, da equidade, e da proporcionalidade, o que deve ser declarado com a revogação da decisão recorrida e substituição por outra que absolva a recorrente nos termos supra defendidos 34 A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 355; 358; 374; 379; 125; 126; 127; 129; 151; 157; 163; 410 nº 2; 412, todos do C.P.P., violou os artºs 14 e 111, todos do C.P., violou também, os princípios In dubio pro reo, e a presunção de inocência do arguido (artºs 30; 32 e 65, todos da C.R.P.), e ainda violou os princípios da legalidade, da equidade, da proporcionalidade e da adequação, com a interpretação dada aos artigos 111 do CP (na redação vigente à data da prática dos factos) e 97 nº 4 do C.P.P., violou os princípios consignados no artº 32 nº 1 e 5 e artº 205 da C.R.P., violou ainda os princípios constitucionais supra referidos, violação que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no artº 72 da Lei do Tribunal Constitucional. Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Farão a habitual JUSTIÇA. ...”. * A Exm.ª Magistrada do MP[1] respondeu, para além do mais, nos seguintes termos: (…) * Também o Arg. CC respondeu ao recurso, para além do mais, nos seguintes termos: (…) * Por sua vez, os Arg. AA, EE e GG responderam ao recurso, concluindo nos seguintes termos: (…) * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, com, para além do mais, o seguinte teor: “... O presente parecer abordará as questões pela ordem que permite melhor clareza de exposição. Assim, em relação à alegada nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 e no nº 3 do artº 120º, não se detetou que a mesma tivesse sido arguida perante a primeira instância. Como tal, deverá ser considerada preterida a sua arguição - ainda que não se vislumbre qual a concreta diligência a que a recorrente se reporta. Com efeito, inexiste vício se o tribunal não levar a cabo diligências até alcançar a pretensão do recorrente. Relativamente às nulidades do acórdão, não concordamos que exista falta de exame crítico da prova nem que exista excesso de pronúncia. Recordemos, a este propósito, o que foi ponderado pelo Tribunal recorrido, nas suas próprias Palavras: “... “. Assim, e em suma, não se deteta qualquer nulidade por falta de exame crítico da prova. Como referido em Ac. do TRL de 08.01.2020, “O que importa para satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas imposta, sob pena de nulidade, pelas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. a) do CPP é que a fundamentação da decisão de facto expresse, com clareza, quais as regras de experiência comum, os critérios de razoabilidade e de lógica, ou os conhecimentos técnicos e científicos utilizados para conferir credibilidade a determinados meios de prova e não a outros e em que medida os meios de prova produzidos oferecem informação esclarecedora e convincente que permite considerar provados os factos ou, pelo contrário, não oferecem segurança para alicerçar uma conclusão positiva acerca da verificação de determinados factos e, por isso, se justifica a sua inclusão, nos factos não provados. A omissão de referência à não valoração de determinadas provas por não terem relevância, não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica.” Ora, no caso que nos ocupa, o tribunal foi minucioso na fundamentação. Só que não analisou a prova no sentido almejado pela recorrente, nem deu credibilidade às declarações dos intervenientes citados pela recorrente - o que nos remete para uma outra questão, que será retomada a propósito da impugnação da matéria de facto. Também não se concorda com a existência de excesso de pronúncia, pois o Tribunal conheceu aquilo que se lhe impunha - e aqui remete-se para tudo quanto, a este propósito, foi alegado pelo Ministério Público em 1ª instância, a cuja argumentação se adere, sem necessidade de aditar o que seja. Em relação aos invocados vícios da decisão, não podemos perder de vista que a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - sendo este vício reportado à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito - e sem esquecer que o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, se verifica quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, Ora, remetendo, mais uma vez, para o segmento decisório transcrito, afigura-se-nos que pela forma escorreita e clara como foi exposta a prova produzida e o sentido em que foi valorada, não ressalta qualquer insuficiência ou erro do texto do acórdão, nem a recorrente os evidencia. Aqui, de novo, existe mera discordância. Por fim, em relação à impugnação da matéria de facto, é certo que a recorrente indica os pontos de matéria de facto provada que impugna e indica alguns meios de prova que entende que impõe decisão diversa. Só que os meios de prova que indica, até pelos segmentos de transcrição, não têm a virtualidade de afastar a convicção em matéria de facto, tal como expressa pelo Tribunal. A recorrente indica uma perspetiva muito própria e meramente subjetiva dos meios de prova. Com efeito, os meios de prova indicados não convencem e nada demonstram para além da existência de um pacto em tudo ilícito e contrário, além do mais, às regras da contratação pública. E não se sobrepõem aos demais meios de prova, em sinal contrário, que o tribunal, de forma crítica e esclarecida, valorou. As condutas ilícitas, no caso dos autos, somam-se, e, ao contrário do que a recorrente defende, não se anulam ou compensam. Quanto à alegação de que a recorrente nunca requereu qualquer subsídio, é manifestamente inócua, em face da factualidade objeto dos presentes autos, ponderada no seu todo e em face do regime legal aplicável, o qual abrange vantagens indevidas mesmo de terceiros. Por tudo quanto vem dito, resulta que não se concorda com a recorrente quando invoca ter havido qualquer violação de normas e princípios que elencou. Em tudo o mais que aqui não fica dito, valemo-nos das ponderadas considerações que constam da resposta em primeira instância, às quais aderimos. Em suma, afigura-se-nos que o presente recurso deve ser julgado improcedente. ...”. * O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “... A matéria de facto provada é a seguinte: Resultante do anterior acórdão: (…) Resultante da nova audiência de julgamento: A- De entre os trabalhos a que alude o ponto 62. dos factos provados, não foram executadas pela A... as seguintes obras (que foram levadas à relação de trabalhos com um valor global de € 112.700,64): a) O Parque Infantil II, cuja obra foi executada em 2007/2008, por funcionários e com máquinas e materiais pertencentes/pagos pela Câmara Municipal .... Tais trabalhos foram levados à relação com um valor de € 4.400,20. b) O Parque Infantil do Largo ..., cuja obra foi executada por funcionários e com máquinas da Câmara Municipal ..., sendo os equipamentos instalados pagos pela Junta de Freguesia ... e pela Câmara Municipal ..., na proporção de 20% e 80%, respectivamente. Tais trabalhos haviam sido levados à relação com um valor de € 8.445,40. c) A requalificação da Rua ... que, numa parte, foi executada em 2009 pela sociedade B..., Lda., e também por JJ, ambos contratados verbalmente pelo arguido BB. Tais trabalhos foram levados à relação com um valor de € 57.317,67; d) A pavimentação do Bairro ... que, em parte, foi realizada em 2010/2011 com máquinas e por funcionários da Câmara Municipal .... Essa parte dos trabalhos (execução de valetas) foi levada à relação com um valor de € 2.503,80 e) A pavimentação da Rua ... que, em parte, foi realizada em 2010/2011 com máquinas e por funcionários da Câmara Municipal .... Essa parte dos trabalhos (execução de valetas e assentamento de tubagem) foi levada à relação com um valor de € 4.950,42 f) O arranjo urbanístico da Av. ... que, em parte, foi realizado em 2007/2008, pela Junta de Freguesia ..., com recurso a pessoal do Centro de Emprego e o uso de materiais custeados pela Junta de Freguesia. Essa parte dos trabalhos (passeios e lancis) foi levada à relação com um valor de € 30.611,33.; g) As pavimentações nas Freguesias, que, em parte, no tocante ao assentamento de lancis e pavês nos passeios da Rua ... na freguesia ..., foram realizados em 2009 por KK, e pagos pela Junta de Freguesia ..., tendo o material sido pago pela Câmara Municipal .... Tais trabalhos foram levados à relação com um valor de € 4.471,82 B- Por referência aos trabalhos referidos em B-c), JJ emitiu a factura n.º ...43 com data de 26/11/2010, pelo valor de 20.105,43,00, em nome da A..., e que foi paga por esta; C- As restantes obras infra descriminadas (levadas à relação de trabalhos com o valor global de € 429.341,36), foram executadas em datas e por pessoa/sociedade não concretamente apurada: a) Requalificação da Rua ...; b) Passeios na Rua ...; c) Requalificação da Rua ...; d) Arranjo urbanístico ...; e) Av. da Escola ... 2/3 - Passeios; f) Pavimentação - Coval; g) Pavimentação - Rua...; h) Pavimentação da Rua ...; i) Pavimentações e ...; j) Pavimentação da Rua ... - ...; k) Pavimentação de acesso à Ecopista em ...; l) Pavimentações nas Freguesias, para além da indicada no ponto A-g). * Factos não provados: Não há factos não provados com relevo para a discussão da causa. ...”. (…) * É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I - Incumprimento do ordenado no anterior acórdão deste tribunal; II - Nulidade, por omissão de diligências obrigatórias; III - Vícios da decisão recorrida: falta de fundamentação do despacho recorrido, excesso de pronúncia e omissão de pronúncia; IV - Impugnação da matéria de facto provada; V - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; VI - Erro notório na apreciação da prova; VII - Verificação dos pressupostos da declaração de perda de vantagens. * Cumpre decidir. I - Alega a Recorrente que o tribunal recorrido não cumpriu o que foi ordenado pelo anterior acórdão deste tribunal. O que foi ordenado, foi que, em novo julgamento, o tribunal recorrido fizesse diligências para apurar “... a vantagem líquida obtida e em que medida cada um dos arguidos beneficiou da prática do crime. ...” (págs. 259/260). O tribunal recorrido realizou novo julgamento, restrito à referida matéria, e deu como provada a matéria de facto supra transcrita[4], tendo, em sede, de fundamentação de direito, concluído que “... no tocante à sociedade arguida, provou-se que por força da actuação do arguido AA (em sua representação e interesse) conjuntamente com os demais arguidos, foram elaborados autos de medição e emitidas facturas que documentavam trabalhos não executados, no valor global de € 542.042,00, documentos esses que, juntamente com outros (cujo conteúdo, ao contrário destes, era verdadeiro), determinaram o Programa Operacional Regional do Centro a pagar ao Município ..., o valor total de € 688.870,55. ...” (pág. 92 da decisão recorrida). Ou seja, o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela Recorrente, conforme lhe havia sido ordenado. Pode esta não concordar com o montante assim obtido, mas isso não configura desobediência à anterior decisão deste tribunal. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. * II - Alega a Recorrente a existência da nulidade prevista no art.º 120º/2-d)/3 do CPP, porque “... O Tribunal não ordenou nem pôs em execução diligências de prova indispensáveis para apurar se, como veio a concluir…/…” Os factos dados como provados, foram fundamentados, como resulta da decisão recorrida …/…”na fls. 21 do apenso 2 com o levantamento de trabalhos a fls 22 e seguintes do mesmo apenso, a totalizar aquele exato montante de €542.042,00 ...”.Ora, tal nulidade, a existir, deveria ter sido alegada (art.º 120º/3-a) do CPP), durante a audiência, realizada em 30-06-2025, na qual a Recorrente esteve representada pela sua Exm.ª Mandatária: Mas a Recorrente só veio arguir tal nulidade em sede de recurso, pelo que a mesma, a existir, estaria sanada. A este propósito, alega a recorrente a inconstitucionalidade do art.º 120º/2-a)/3 do CPP, na medida em que considera sanável esta nulidade, por violação do direito a um processo equitativo (concs. 21/22). Mas não padece tal norma de qualquer inconstitucionalidade, porque os direitos da Recorrente se mostram suficientemente acautelados pela mesma. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. * III - Imputa a Recorrente à decisão recorrida o vício de falta de fundamentação, porque “... não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar não provados os factos constantes da Acusação que foram dados como provados pelo Tribunal da Relação de Coimbra, factos esses que sustentaram a decisão de condenação do Recorrente, bem como o exame crítico das provas na nova audiência, que terão servido para formar a sua convicção nesse sentido. ...” e porque “... Não se vislumbrando da decisão recorrida porque razão o tribunal a quo valorou umas provas, para formar a sua convicção de condenação, em detrimento de outras, também estas válidas, ...” (conc. 10, 24).Ora, na fundamentação supra transcrita, o tribunal recorrido explica, com clareza, as provas em que se baseou para fixar a matéria de facto, bem como a respectiva valoração. Tanto basta para dar cumprimento à obrigação da fundamentação de facto[5], uma vez que permite controlar a razoabilidade da convicção de facto do tribunal recorrido. Pode não se estar de acordo com essa fundamentação, como é o caso da Recorrente, mas isso não implica a existência de falta de fundamentação. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. * Imputa, ainda, o vício de excesso de pronúncia e, também, o vício de omissão de pronúncia (concs. 5 e 7).O excesso de pronúncia, ocorre “Quando o tribunal ... conheça de questões de que não possa tomar conhecimento”, isto é, quando a decisão aprecia questões cujo conhecimento não lhe era imposto por lei, ou seja, questões de conhecimento não oficioso, e que não tenham sido solicitadas pelos interessados processuais, constitui nulidade (art.º 379º/1-c) do CPP)[6]. Por sua vez, a omissão de pronúncia, ocorre “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”, isto é, quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais, não tendo o tribunal que se pronunciar sobre todos os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocadas perante ele[7]. Ora, como já vimos, o tribunal recorrido determinou a vantagem líquida obtida pela Recorrente, conforme lhe havia sido ordenado. Não vemos, pois, em que medida contenha qualquer destes vícios. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. * IV - Parece pretender a Recorrente impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, pretendendo que se proceda à “... à alteração da matéria de facto provada, sendo os factos provados constantes de A (alíneas a) a g) B e C (alíneas a a l) ser elevados à categoria de não provados ...”.
No entanto, não deu total cumprimento ao disposto no art.º 412º/3/4 do CPP, uma vez que tal especificação não se basta com a transcrição integral[8] dos depoimentos, declarações, documentos ou outros elementos de prova que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa, como fez a Recorrente, devendo os erros ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas, nomeadamente, das passagens em que funda o seu entendimento, que demonstram esses erros[9], o que não fez. Para além disso, faz uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível e legítimo, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, nada nos segmentos de prova por si transcritos no corpo da motivação do seu recurso impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto), por outro, essa alteração só poderia decorrer da reapreciação global da prova produzida, o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso, e, por outro ainda, corresponde à mera contraposição das suas convicções à do tribunal recorrido. Sempre diremos, no entanto, que o tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e detalhadamente, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[10]. Quanto à violação do princípio in dubio pro reo[11], dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)[12]. Ora, não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão tais factos, ou seja, não teve qualquer dúvida e também não vemos que devesse ter tido. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência, fazer uso de tal princípio. É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso. * V - Imputa a Recorrente à decisão recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão[13]. “Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.”[14]. Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para absolver ou para preencher os elementos do tipo pelo qual o Arg. foi condenado, e para a determinação da respectiva pena, como neste caso acontece, sendo que, a existência da possibilidade de fazer uma diferente tipificação em face dos factos dados como provados, não integra este tipo de vício[15]. O princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323º/a) e 340º/1 do CPP tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais. Para decidir sobre a necessidade de determinado meio de prova, tem o tribunal que fazer um juízo de prognose, que pode vir a revelar-se errado, em face da restante prova produzida e da matéria de facto apurada, caso em que deve tal prova ser admitida. É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso. * VI - Imputa a Recorrente à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova.
Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. É, pois, improcedente, nesta parte, o recurso. * VII - Pretende a Recorrente que “... Não se verificam os pressupostos típicos para ser condenada nos termos em que o foi: Ao não ter sido, na nova audiência, apurados em concreto, qualquer prejuízo causado e consequente benefício económico da recorrente ...” nem “... pode ser condenada na perda de vantagens, no valor de 542.042,00€, porquanto, a mesma não teve um proveito económico idêntico (542.042,00€), ...” (conc. 31 e 33).
Como consta do anterior acórdão deste tribunal, “... Está em causa o pedido julgado improcedente pelo tribunal a quo, no sentido de os arguidos BB, CC, AA, FF, DD, EE, GG, C..., S.A., restituírem ao Estado a quantia de 688 870,55 €, relativa ao financiamento concedido ao Município ..., no âmbito do Programa Operacional Regional do Centro - Eixo 3 - Consolidação e Qualificação de Espaços Regionais, nos termos dados como assentes nos pontos 65 a 74 do acórdão recorrido. Improcedência que, segundo o colectivo de juízes, ficou a dever-se ao facto comprovado de o Município ..., na qualidade de beneficiário da operação, já ter procedido à devolução do montante que lhe havia sido pago a título de co-financiamento da despesa alegadamente realizada com a dita “Obra de requalificação e reabilitação da ex-EN2 e da ex-EN234”, ao abrigo do citado “Programa Operacional Regional do Centro - Eixo 3 - Consolidação e Qualificação de Espaços Regionais” (cf. ponto provado 73 e 74). Ora, se é certo que a devolução levada a cabo pelo Município ... (embora não sendo arguido nos autos) cumpriu a finalidade subjacente à restituição de quantias prevista no artigo 39.º Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, enquanto efeito que é da condenação num dos crimes tipificados nos artigos 36.º e 37.º do mesmo diploma, não é menos verdade que o pedido formulado pelo Ministério Público, na medida em que teve como requeridos, além de outros, a sociedade arguida A..., S.A., e o seu representante legal (presidente do respectivo Conselho de Administração) AA, quando, na realidade, o subsídio em causa foi atribuído ao Município ..., tendo sido ele o beneficiário da operação (cf. pontos provados 68, 69 e 74), suscita um outro enquadramento jurídico que dá resposta à deduzida pretensão de condenar solidariamente os arguidos, não na restituição, mas na perda das quantias que ilicitamente obtiveram em resultado da apurada actuação delituosa. Ou seja, o pedido formulado pelo Ministério Público, aliado aos factos que foram imputados na acusação (depois, na pronúncia) e lograram obter prova, tendo sido dados como assentes no acórdão recorrido, contém todos os elementos para o considerar juridicamente enquadrável, não no regime da restituição de quantias, previsto no citado artigo 39.º, mas no da perda de vantagens resultantes do facto ilícito típico realizado pelos arguidos, regulado pelo artigo 111.º, n.os 2 e 4, do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos, e no artigo 110.º, n.os 1, alíneas a) e b) e 4, na redacção actual, aplicável ao caso do crime tipificado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por força do disposto nos artigos 9.º e 1.º, n.º 1 do mesmo diploma. Trata-se, pois, de uma situação que, no plano do direito a aplicar, faz apelo ao chamado “confisco das vantagens do crime” e que, como vimos, ainda que tivesse surgido estribada numa qualificação jurídica que se revelou não ser a correcta, foi objecto de impulso processual prévio por parte do Ministério Público.[19] A este respeito, conforme se assinala no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 392/2015[20], a medida do artigo 111.º do Código Penal [agora, artigo 110.º] tem como finalidade subtrair ao arguido (ou a terceiros) os proventos obtidos em resultado da prática de factos ilícitos típicos. Como fundamento político-criminal do regime de perda de vantagens, a doutrina tem apontado que ele serve finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial), considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que “o crime não compensa”, ideia que é reafirmada “tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de prevenção)”.[21] Para além disso, atentas as referidas finalidades preventivas, ao regime da perda de vantagens está também subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de se preocupar em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém, através de condutas ilícitas, ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que tais vantagens não correspondam a um dano de uma pessoa em concreto. Por outro lado, para que a medida do artigo 111.º (agora, artigo 110.º) seja aplicada, deve demostrar-se que as vantagens foram obtidas, directa ou indirectamente, como resultado da prática de um facto ilícito, exigindo-se, pois, a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido. Ademais, a perda deve observar as exigências de proporcionalidade, as quais são, em princípio, asseguradas pela imposição legal de que as coisas, direitos ou vantagens “representam uma vantagem patrimonial” e, consequentemente, que a medida a aplicar se restringe à vantagem líquida que o agente obteve, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse cometido o crime.[22] Para além disso, conforme já foi dito, é de considerar, nos termos referidos, que na acusação o Ministério Público deduziu impulso processual prévio que, o que é compatível com a possibilidade de, sob o ponto de vista jurídico, o colectivo julgador qualificar diferentemente os factos, apreciando dessa forma a questão do direito aplicável à matéria que se provou. ...” (págs. 254/257). ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e confirmamos, inteiramente, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que fixamos em 6 (seis) UC. * Notifique. Envie ao MENAC (art.º 2º/1-g) do DL 109-E/2021, de 09/12). D.N. ***** (Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP). ***** [1] Ministério Público. [2] Supremo Tribunal de Justiça. [3] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [4] Protesta a Recorrente, porque o tribunal recorrido “... repristinou todos os factos julgados provados no Acórdão proferido em primeira instância, ...” (conc. 6). Temos dificuldade em entender o alcance desta afirmação, uma vez que, naturalmente, a matéria de facto constante do anterior acórdão, já transitada em julgado, tem de ser levada em conta para a decisão sobre a perda de vantagens. [5] Relativamente à fundamentação de facto, cf. a jurisprudência plasmada no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss., do qual citamos: “O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... .”. Também neste sentido, ver Maria do Carmo Silva Dias, in “Particularidades da Prova em Processo Penal. Algumas Questões Ligadas à Prova Pericial”, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2005, pp. 178 e ss., bem como a doutrina e a jurisprudência constitucional citadas. No mesmo sentido, cf. Sérgio Gonçalves Poças, in “Da sentença penal - Fundamentação de facto”, revista “Julgar”, n.º 3, Coimbra Editora, p. 21 e ss.. Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.”. Ver, também, o acórdão do Tribunal Constitucional de 17/01/2007, in DR, 2ª Série, n.º 39, de 23/02/2007, que decidiu, além do mais, “Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que não é sempre necessária menção específica na sentença do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa.”. Cf. o acórdão da RE de 13/05/2014, relatado por Clemente Lima, no proc. 368/12.6GBLLE.E1, in www.dgsi.pt, que sintetiza os fins da fundamentação nos seguintes termos: “… Importa que a fundamentação da sentença (i) contribua para a sua eficácia, pela via da persuasão dos respectivos destinatários e da comunidade jurídica em geral, (ii) consinta às partes e aos tribunais de recurso, fazer reexame do processo lógico ou racional subjacente à decisão, e (iii) constitua um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere), nessa medida se configurando como garantia do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões. …”. Sobre o tema é indispensável a consulta da obra “A fundamentação da sentença no sistema penal português …”, de José António Mouraz Lopes, Ed. Almedina, 2011. [6] Nesse sentido, cf. as seguintes doutrina e jurisprudência: [7] Nesse sentido, cf. as seguintes doutrina e jurisprudência: Alberto dos Reis, in “CPC Anot.”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, donde citamos: “... São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que deveria conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. ...”. Acórdão do STJ de 15/12/2005, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj.pt, proc. 05P2951, do qual citamos: “…Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs de 16-11-00, proc. n.º 2287/00-7, de 28-3-00, proc. n.º 126/00, de 14-2-02, proc. n.º 3732/01-5 e de 16-01-03, proc. n.º 3569/02-5, os dois últimos com o mesmo relator) …”. Acórdão do STJ de 14/01/2009, relatado por Oliveira Mendes, in www.gde.mj.pt, proc. 08P3777, do qual citamos: “…A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais - artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal. Certo é que a lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada - n.º 1 do artigo 375º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do artigo 374º, é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. …”. Acórdão do STJ de 10/12/2009, relatado por Santos Cabral, in www.gde.mj.pt, proc. 22/07.0GACUB.E1.S1, do qual citamos: “…A afirmação genérica, vazia de qualquer argumentação substancial, traduz-se numa omissão de pronúncia sobre a questão concreta que era proposta. Na verdade, como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Setembro de 2008 (5) a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronuncia implica que uma daquelas premissas está incompleta- artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões juiz deve apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Retomando ao Acórdão citado as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06). A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas. …”. [10] Neste sentido, cf. o acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.º 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos nºs 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos nºs 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra). É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. …”. [11] “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, p. 83 e 84). Ou, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 356, “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48.19,5: Satius enim esse impunitum relinqui facinus nocentis quam innocentem dainnare).”. [12] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, ver o importante Ac. do STJ de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, do qual citamos: “…O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - artigo 32º, nº 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção - acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/98, DR, II Série, de 25-02-1999. O princípio in dubio pro reo - fórmula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário. A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ 472, 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da decisão de facto - acórdão de 29-11-2006, processo n.º 2796/06-3ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 (239). Contrariamente à posição de Figueiredo Dias, expressa in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217, que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias. Para o acórdão de 06-04-1994, processo n.º 46092, BMJ 436, 248, o princípio não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, começando, logo, por poder ser aplicado na própria interpretação da matéria de direito, esclarecendo que “nada impede que, em via de recurso penal interposto para este Supremo Tribunal, os julgadores se socorram do princípio in dubio pro reo, quando, esgotados todos os meios de interpretação dos factos ou das disposições legais, surgirem dúvidas justificadas quanto ao sentido dos factos ou relativamente à norma aplicável”. E de acordo com o acórdão de 11-02-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 210, o princípio in dubio pro reo é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei. Este acórdão foi objecto de comentário na RPCC, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss., onde se diz que o STJ adoptou uma tese errónea em relação à aplicabilidade do princípio, defendendo-se que o alcance do in dubio pro reo restringe-se a dúvidas sobre a prova da matéria de facto e não tem aplicação na resolução de dúvidas quanto à interpretação de normas penais, cuja única solução correcta reside em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que se revele juridicamente mais exacto. Em sentido oposto pronunciaram-se, i. a., os acórdãos de 06-12-2006, processo n.º 3520/06-3ª; de 20-12-2006, processo n.º 3105/06-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08, supra citado, onde se refere que «O princípio vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito; aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» e no acórdão de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3ª, diz-se que «O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa». A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista - neste sentido acórdãos de 20-06-1990, BMJ 398, 431; de 04-07-1991, BMJ 409, 522; de 14-04-1994, processo n.º 46318, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 265; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 06-03-1996, CJSTJ 1996, tomo 2 (sic), pág. 165;de 02-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 177; de 25-02-1999, BMJ 484, 288; de 15-06-2000, processo n.º 92/00-3ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 226 e BMJ 498, 148; de 02-05-2002, processo n.º 599/02-5ª; de 23-01-2003, processo n.º 4627/02-5ª; de 15-10-2003, processo n.º 1882/03-3ª; de 27-05-2004, processo n.º 766/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209 (a alegada violação do princípio só poderá ser sindicada se ela resultar claramente dos textos das decisões recorridas); de 21-10-2004, processo n.º 3247/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 198 (com recensão de jurisprudência sobre o tema e em concreto sobre a temática das conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto e o recurso às presunções naturais); de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5ª; de 07-12-2005, processo n.º 2963/05-3ª; de16-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 182; de 20-02-2008, processo n.º 4553/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 210/08-3ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 243; de 09-04-2008 processo n.º 429/08-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3ª; de 15-07-2008, processo n.º 1787/08-5ª. Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido - cfr. acórdãos de 30-10-2001, processo n.º 2630/01-3ª; de 06-12-2002, processo n.º 2707/02-5ª; de 08-07-2004, processo n.º 1121/04-5ª, SASTJ, n.º 83; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3137/06-5ª; de 18-01-2007, processo n.º 4465/06-5ª; de 21-06-2007, processo n.º 1581707-5ª; de 13-02-2008, processo n.º 4200/07-5ª; de 17-04-2008, processo n.º 823/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3ª; de 28-05-2008, processo n.º 1218/08-3ª; de 29-05-2008, processo n.º 827/08-5ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 16-10-2008, processo n.º 4725/07-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª;de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 05-02-2009, processo n.º 2381/08-5ª (A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio). Na perspectiva, mais concreta - e que data de finais da década de 90 do século passado - de análise do princípio in dubio pro reo, como figura próxima do vício decisório - erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP - , e, pois, da sua sindicabilidade pelo Supremo Tribunal, podem ver-se os acórdãos de 15-04-1998, processo n.º 285/98-3ª, in BMJ 476, 82; de 22-04-1998, processo n.º 120/98-3ª, BMJ 476, 272; de 04-11-1998, processo n.º 1415/97-3ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 201 e BMJ 481, 265, com extensa informação acerca do princípio em causa e da livre apreciação da prova; de 27-01-1999, no processo nº 1369/98-3ª, in BMJ 483º, 140; de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, todos do mesmo relator, Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, em que a tónica do entendimento sufragado nos citados arestos é o seguinte: “o erro na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se extrair, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”; e ainda os acórdãos de 20-10-1999, processo n.º 1475/98 -3ª, in BMJ 490º, 64 (em que aquele relator intervém como adjunto); de 04-10-2006, processo n.º 812/2006-3ª; de 11-04-2007, processo n.º 3193/06-3ª. Como referimos no acórdão de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum. O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento. …”. |