Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO REGIME DO PERSI OMISSÃO DA ALEGAÇÃO DOS FACTOS INTEGRANTES DO PERSI EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA | ||
Data do Acordão: | 02/20/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA, COM VOTO DE VENCIDO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 352.º E 781.º, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 550.º,. 2, C) E D); 573.º, 1; 615.º, 1, D); 715.º E 856.º, 1, DO CPC | ||
Sumário: | I – O conhecimento da excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso decorrente da não integração de cliente bancário no regime do PERSI depende de circunstâncias factuais. II – Não tendo tais circunstâncias de facto sido alegadas e tão pouco tendo advindo ao processo por outros meios, o tribunal não tem que fazer indagação oficiosa relativamente às mesmas, devendo decidir, na dúvida, contra a parte a quem interessava o conhecimento do pressuposto processual em causa. III - Relativamente a obrigações que possam ser liquidadas em duas ou mais prestações, na falta de convenção em contrário, a falta de pagamento de uma não implica o vencimento automático das demais, mas apenas as torna imediatamente exigíveis, por isso se vencendo em função da interpelação do credor, a qual pode ser extra judicial ou judicial, podendo, neste caso, decorrer de citação para a execução. IV – Na situação dos autos, em que a exequente utilizou execução para pagamento de quantia certa na forma sumária e se limitou a referir no requerimento executivo ter procedido à interpelação extra judicial do executado, o que não se provou, provou-se, no entanto, que este foi citado há cerca de 10 anos numa outra execução que tinha por objecto as obrigações que estão em causa na presente execução, e que a mesma foi sustada e depois suspensa para negociações entre as partes, no âmbito das quais o executado procedeu a vários pagamentos. V- Cabia à exequente, ao interpor a presente execução, ter feito a demonstração da ocorrência desses factos, valendo-se do incidente previsto no art 715º CPC. VI – A falta de demonstração e prova da exigibilidade das obrigações através desse meio pode ter comprometido o direito de defesa do executado, mas, de todo o modo, resultou em prejuízo das suas garantias, por se ter feito iniciar execução sob a forma de processo sumário sem a comprovação de que as obrigações a executar se mostravam vencidas, como é pressuposto desse processo, nos termos do art art. 550º/2, al c). VI – Deste modo, seja por inexigibilidade das obrigações exequendas, seja por insuficiência do título executivo, há que julgar extinta a execução. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
I - AA, executado nos autos principais, deduziu oposição à execução em que foi exequente a Banco 1..., S.A., pedindo que, subsidiariamente, se declare: A) a manifesta insuficiência ou inexigibilidade do título executivo, face ao alegado de 1 a 22 deste articulado; B) a prescrição dos juros reclamados, nos termos do alegado de 23 a 30 deste articulado; C) a redução da divida reclamada, face ao valor de liquidação reclamado pela exequente, nos termos do alegado de 31 a 39 deste articulado. Para tanto, alegou, em síntese, que servem de base à execução dois contratos de mútuo com hipoteca, documentados por escrituras públicas outorgadas em 10.12.2001; as obrigações em causa não são exigíveis, pois, para tanto, teria sido necessário que a exequente tivesse resolvido os contratos e a tivesse interpelado para pagamento da quantia vencida em cada um deles, provocando o vencimento das obrigações a que respeitam, o que não se recorda que tenha sido feito. Relativamente aos juros, alegou que a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos, e estes são os que imediatamente se seguem ao vencimento dos primeiros juros, pelo que, relativamente ao contrato PT0...085 estão em causa os que respeitam ao período que vai de 10 de Junho de 2007 até de 10 de Junho de 2010, e no contrato PT0...985, os que respeitam ao período que vai de 10 de Março de 2008 até 10 de Março de 2011. Tendo a execução sido proposta em 22 de Maio de 2019, invocou a prescrição dos juros excedentários reclamados, ao abrigo dos arts 310º/ al d), e 698º/1 do CC. Alegou ainda não reconhecer em dívida a totalidade dos valores reclamados, tanto mais que a embargada reclamou créditos no processo especial de acordo de pagamento, interposto por ele embargante, em 28.03.2018 (1541/18....), que foi encerrado sem a aprovação de acordo de pagamento, e aí reclamou relativamente ao mútuo PT0...085 o capital de 29.627,94 €, quando na presente execução reclama sobre esse valor 33.213,41€. Acresce ainda que não terão sido abatidas nos autos todas as importâncias pagas por ele, no total de 18.819,74€, conforme recibos que junta. Alegou, por fim, que relativamente àquele acima referido mútuo, em 13.10.2015 a embargada assumiu que o capital em divida era de 20.988,68€, conforme correio eletrónico que anexa. A exequente contestou, alegando que o executado foi interpelado para a perda do benefício do prazo para ambos os contratos executados em 27/05/2008 e 07/08/2008, tendo prometido regularizar em 10/09/2008, o que não fez, pelo que foi novamente interpelado em 03/11/2008; em consequência da não regularização, foi proposta execução em 02/09/2009, pelo valor de 194.042,74€, que tomou o nº 304/09...., na qual o executado, aqui embargante, foi citado em 18/09/2019, estando aí em causa os mesmos contratos aqui executados; a tal execução, o executado não deduziu oposição/embargos, aceitando os valores ali peticionados, vindo a ser penhorado o imóvel dado de hipoteca; a referida execução foi sustada em virtude de penhora anterior. Ciente das suas responsabilidades, onde se incluía outro mútuo, que foi executado no proc. 305/09.... (e que foi liquidado em 26/11/2009) e ainda um outro, este executado no proc. 10/10...., em 12/07/2010, o executado propôs uma reestruturação dos créditos executados, tendo sido aceite conceder-lhe um prazo de 6 meses de observação, durante o qual deveria proceder a entregas mensais de 850,00€ e no final uma entrega de 7.673,26€ de valor não capitalizável, contra a suspensão da instância por igual período; porque nos 6 meses não efetuou o pagamento do valor não capitalizável, ficou sem efeito o estudo de eventual reestruturação, tendo prosseguido a execução. O executado veio solicitar a reativação do estudo da reestruturação, tendo sido novamente aceite um período e observação de 6 meses, contra o pagamento mensal de 1.000,00€, tendo o executado pago a última em 10/09/2014. Mais refere o embargado, que o embargante confunde juros garantidos pela hipoteca com juros de mora e que, tendo em consideração o último pagamento efetuado em 10/09/2014, a data de entrada da presente execução (22/05/2019) e ainda a apresentação a PEAP pelo executado em 28/03/2018, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306º/ 1, 325º e 323º/1 e 2, todos do Código Civil, e 222º nº 1 e 7 do CIRE, a prescrição de 5 anos não ocorreu. Por fim, confirma que os capitais em dívida são os constantes no requerimento executivo, devendo-se a lapso quanto à operação PT0...985, a indicação dos valores de 29.627,94€ no PEAP e de 20.988,68€ no mail de 13/10/2019 junto como doc. 19, e que os valores recebidos em função dos pagamentos efetuados no âmbito das tentativas de reestruturação somam 11.100,00€ (5.100,00€ ( 850,00€x6) + 6.000,00€ (1000,00€x6) e não 18.819,74€, por neste valor estarem contemplados pagamentos para as dívidas dos processos 305/09.... e 10/10..... Admite ter havido lapso relativamente aos valores comunicados em 13/10/2015 ao executado, mas o mesmo foi retificado em 18/12/2015, quando, novamente, numa tentativa de resolução da situação de incumprimento, o executado solicitou valores para liquidação total e foi informado dos valores de ambos os mútuos, conforme documentos que juntou, lapso que o executado aceitou e reconheceu quando, em 13/01/2016, em resposta aos valores indicados em 18/12/2015, propôs o pagamento da dívida com perdão de juros. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual se fixaram o objeto do litígio e os temas de prova. Realizado julgamento, foi proferida sentença em que se julgaram parcialmente procedentes os embargos, determinando-se a prossecução da execução, tendo em consideração que a quantia exequenda corresponderá ao capital de € 163.844,25, acrescido de despesas e juros calculados nos termos dos contratos, desde 18.09.2009, mas considerando os pagamentos entretanto efetuados pelo embargante, quer no montante (€ 11.100,00), quer nas datas em que ocorreram, imputando-se o seu recebimento nos termos previstos no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil.
II – Do assim decidido apelou o embargante, que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1.ª – A douta decisão recorrida pronunciou-se pela improcedência das exceções de inexistência de título executivo, inexigibilidade da obrigação exequenda e prescrição da obrigação de juros, tendo julgado os embargos de executado parcialmente procedentes determinando o prosseguimento da execução. 2ª – O Tribunal a quo formou a sua convicção essencialmente na apreciação da prova documental analisada em audiência de julgamento (requerimento executivo e exposição dos factos e documentos que instruem a execução). 3.ª – A rigorosa apreciação da identificada prova documental impõe, necessariamente e obrigatoriamente decisão diferente daquela que foi proferida, desde logo: a) Considerando o ponto 3 da exposição dos factos no requerimento executivo, que constitui confissão relativamente á data em que iniciou a falta de pagamento das prestações contratualizadas; b) Requerimento executivo que identifica os concretos títulos executivos dados á execução, os concretos contratos de mútuo, com hipoteca, que identifica a obrigação exequenda, com exclusão de outras obrigações contraídas perante o mesmo Exequente, mas distintas da obrigação exequenda: 4ª – É possível a reapreciação da decisão relativamente à matéria de facto, com a consequente modificação da mesma (ampliação da matéria de facto provada em relação ao concreto facto não provado, identificado sob a alínea b) dos factos não provados, que deverá passara a integrar a matéria de facto provada, por constituir confissão, que se extrai do alegado no ponto 3 do requerimento executivo; 5ª – Na selecção da matéria de facto, deverá o julgador concretizar esta selecção de modo a respeitar todas as soluções plausíveis de direito. Nos autos em apreço foi considerado não provado (alínea b) dos factos não provados), impondo-se a ampliação da matéria de facto provada, pela inclusão de um novo facto provado na douta sentença, passando a incluir um novo facto provado (que passará a ser o ponto 16.), que foi incorrectamente julgado como não provado e que constitui a alínea b) dos factos não provados, que deverá ser eliminado de entre os factos não provados, para passar a integrar os factos provados, conforme melhor descrito na motivação do presente recurso; 6ª – O facto não provado b), identifica a data do início da falta de pagamento das prestações e juros (10/06/2007 e 10/03/2008), tendo o Tribunal a quo julgado o mesmo incorrectamente, entre o elenco da matéria de facto não provada, quando está em causa confissão por parte da Exequente/Recorrida, que não foi objecto de impugnação – aliás, serviu de base à alegada prescrição da obrigação dos juros. 7ª – A apreciação crítica e ponderada da prova documental produzida – requerimento executivo e documentos que instruem a execução e que serviu para formar a convicção do Tribunal a quo, permitem a ampliação da matéria de facto provada, com a inclusão de um novo “FACTO PROVADO”, consequentemente, um novo ponto, com a seguinte redacção: 16. O executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas desde, respectivamente, 10/06/2007 e 10/03/2008; 8ª – A douta sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo não conheceu da integração do Executado/Recorrente no PERSI, tratando-se de uma omissão de formalidades, impostas por imperativo legal, que constituem excepção dilatória inominada, que é de conhecimento oficioso, tendo sido omitido o seu conhecimento por parte do Tribunal a quo, como se impunha, por influir na decisão proferida, por se tratar de pressuposto de procedibilidade da execução, que sendo conhecido, determinaria a extinção da execução. 9ª – Está em causa a preterição das formalidades inerentes á integração do Executado/Embargante, no PERSI, que constitui uma questão de direito, que é de conhecimento oficioso, por imperativo legal, que é condição de procedibilidade da instância executiva, sendo uma questão com relevância para a decisão de direito a proferir, na medida em que é susceptível de conduzir à absolvição da instância executiva. 10ª – Tratando-se, como se trata, de condição do prosseguimento da execução, ao Tribunal a quo impunha-se que sindicasse se a Exequente cumpriu as suas obrigações decorrentes do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro, que impõe às instituições bancárias que deem cumprimento legal ao regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, na medida em que o respeito por tal obrigação constitui condição objectiva de procedibilidade da execução, sem a qual não podem os autos executivos prosseguir, pelo que, no caso concreto, estamos perante uma excepção dilatória inominada, que é de conhecimento oficioso. 11ª – Os factos dados como provados, identificados na sentença como factos provados 1 a 7 (que fazem a descrição dos títulos dados à execução), conjugados com as alíneas a) e c) dos factos dados como não provados – que atestam a ausência de interpelação extrajudicial para o cumprimento – são incompatíveis com a decisão de direito que foi proferida, existindo um vício notório na apreciação da prova e na aplicação do direito aos factos dados como provados, conforme melhor resulta da motivação de recurso. 12ª – Resulta da exposição dos factos em sede de requerimento executivo que estamos perante contratos de mútuo, com hipoteca (consequentemente, tratando-se de contratos cujo pagamento se encontra fracionado em prestações mensais), em que a Exequente, face á falta de pagamento das prestações nos termos identificados no ponto 3 do requerimento executivo, optou pela perda do benefício do prazo, promovendo pela resolução dos contratos celebrados, declarando o incumprimento contratual. 13ª – Porém, esta opção da Exequente ocorreu sem que tal resolução do contrato fosse precedida de interpelação extrajudicial para o cumprimento, com a advertência da cominação do incumprimento definitivo, convertendo-se, por esta via, a mora em incumprimento definitivo, sendo esta interpelação condição para a exigibilidade da obrigação exequenda, por tal exigibilidade depender do vencimento da obrigação, que não é automática. 14ª – A perda de benefício do prazo a que alude o artigo 781º do Código Civil não é de carácter automático, na medida em que atribui ao credor uma faculdade, que ele usará ou não se e quando for do seu interesse – no caso concreto a Exequente lançou mão da perda do beneficio do prazo, como é sinal disso mesmo a instauração da execução dos autos principais, porém, sem que previamente tivesse ocorrido a interpelação para o cumprimento. 15ª – Na execução dos presentes autos verifica-se a inexigibilidade da quantia exequenda por falta de interpelação do Executado/Embargante, pois, não obstante a Exequente ter dado á execução documentos idóneos para, em abstracto, valerem como título executivo (2 escrituras de mútuo com hipoteca e documentos complementares, melhor identificados nas declarações complementares, insertas no título executivo), sucede porém, que a Exequente não conseguiu demonstrar que à data da instauração da execução tinha interpelado o Executado para o cumprimento da obrigação, com a advertência da cominação do incumprimento definitivo, convertendo a mora em incumprimento definitivo – alínea a) e c) dos factos não provados. 16ª – Só com a interpelação do devedor para o cumprimento da obrigação em mora, com a advertência da perda do interesse na manutenção do contrato, portanto, com a cominação da conversão em incumprimento definitivo, é que o credor manifesta a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui, da perda do benefício do prazo, de outra forma, perpectua no tempo a mora do devedor, tornando a obrigação exequenda inexigível. 17ª – Não ocorrido a resolução, de forma válida, dos contratos de mútuo dados à execução, nem tendo sido demonstrada a interpelação do mutuário para proceder ao pagamento da totalidade da dívida, deverá concluir-se pela insuficiência dos títulos executivos, mostrando-se inexigível a totalidade da dívida exequenda, impondo-se a alteração da douta decisão recorrida, decretando-se a procedência dos Embargos de Executado e a extinção da execução, por falta de um dos seus pressupostos: vencimento da obrigação, condição da sua exigibilidade. 18ª – Não tendo a Exequente respeitado os parâmetros previstos no n.º 1 do artigo 808.º do Código Civil, deve ter-se a resolução como ineficaz, nem a falta de cumprimento das prestações contratualizadas nos prazos convencionados, por si só, não gera de forma automática o incumprimento, porque sempre estará dependente da prévia interpelação para o cumprimento, assegurando ao Executado a possibilidade de colocar termo à mora, procedimentos prévios à instauração da execução, que não foram observados. 19ª – A resolução operada pela Exequente, que terá estado subjacente á instauração da execução dos autos principais, não poderá considerar-se eficaz, por não ter sido precedida de qualquer interpelação para o cumprimento. E, não sendo eficaz/válido o exercício do direito de resolução do contrato, não pode ser decretado o incumprimento dos mesmos, nos termos pretendidos pela Exequente, o que coloca em causa a exigibilidade da obrigação exequenda, por falta de liquidez do título dado à execução, desde logo, por ter sido instaurada a execução antes de verificada o seu vencimento. 20ª – No artigo 310º do Código Civil acautelam-se direitos que têm por objeto prestações periódicas, sendo o prazo de prescrição de cinco anos para cada uma das prestações periódicas que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo. É, por isso, irrelevante que o não pagamento de uma prestação vencida acarrete o vencimento dos posteriores (vincendas), não lhe sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do Código Civil). 21ª – Nos contratos de mútuo dados á execução ficou contratualmente estabelecida a obrigação do Embargante/Recorrente pagar a quantia mutuada em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, pelo que, é de enquadrar a situação dos autos na situação prevista na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, logo, tendo a falta de cumprimento das prestações convencionadas ocorrido, respectivamente, em 10/06/2007 e 10/03/2008, e tendo a execução sido instaurada em Maio de 2019, ocorreu a prescrição da obrigação dos juros, nos termos alegados na petição de embargos de executado. 22ª – A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 14º, 17º, 18º, 20º e 21º, todos do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro; e ainda, o disposto na alínea e) do artigo 310º, artigo 252º e artigo 342º, todos do Código Civil, mas também, violou o disposto na alínea d) do artigo 615º, artigo 195º, artigo 713º, 608º, n.º 2 (in fine) do artigo 573º, 578º, alínea b), n.º 2 do artigo 726º todos do Código Processo Civil Pelo exposto REQUER se digne declarar a nulidade da douta decisão proferida, por omissão de pronúncia, na medida em que não tomou conhecimento da preterição das formalidades inerentes á integração do Executado no PERSI, em violação do disposto no artigo 18º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso e cuja apreciação foi omitida pelo Tribunal a quo, o que constitui excepção dilatória inominada, que impede o prosseguimento da execução; Sem prescindir e por mera cautela: Deverá considerar-se procedente a presente apelação e consequentemente, decretar-se a alteração da decisão quanto à matéria de facto nos termos identificados nas conclusões 6ª e 7ª e, consequentemente, deverá ser decretada a insuficiência do título executivo, por inexigibilidade da obrigação exequenda nele incorporada, absolvendo-se a Embargante da instância executiva e julgando extinta a execução.
A exequente/embargada ofereceu contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: A. O presente recurso versa sobre o douto despacho de fls. (…), que considerou improcedentes as exceções invocadas pelo aqui Recorrentes, de inexistência de título executivo, por inexigibilidade da obrigação exequenda e prescrição da obrigação de juros, e, por conseguinte, acabou por julgar parcialmente procedentes os embargos deduzidos, determinando o prosseguimento da execução. B. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrida que não assiste razão à Recorrente, carecendo de qualquer fundamento legal a sua pretensão C. O Recorrente alega que o Tribunal a quo considerou, erroneamente, facto como não provado a data do alegado incumprimento. D. Não obstante, a verdade é que o Tribunal a quo fundamentou na douta Sentença a razão pelo qual tal facto foi considerado como não provado, na medida em que dos documentos juntos pelas partes, verificou-se que existiu, no âmbito do processo n.º 304/09...., uma reestruturação dos créditos, tendo o Recorrente procedido a vários pagamentos entre essas datas, pelo que, não corresponde à verdade quando a Recorrida, no Requerimento Executivo afirmou que desde 2007 e 2007 nada era pago. E. Facto esse que não só ficou provado por conta da documentação junta, como veio a ora Recorrida confirmado a existência de tais pagamentos. F. Pelo que, ao contrário do que o Recorrente vem alegar, inexiste qualquer modificabilidade da decisão da matéria de facto. Mais, veio o Recorrente considerar que existe omissão na douta decisão proferida, e passa-se expressamente a citar: “com a consequente necessidade de introdução de novos factos com vista à ampliação da matéria de facto considerada provada”, nomeadamente pelo facto de não ter sido integrado em PERSI, questão de direito de conhecimento oficioso e, por essa razão, dado que tal questão não foi suscitada pelo Tribunal a quo no âmbito dos presentes embargos, considera existir nulidade de sentença por omissão de pronúncia. G. A obrigatoriedade de sujeição do Executado ao PERSI dependeria do facto dos contratos de créditos ter cessado depois de 01.01.2013, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012. H. Conforme foi provado nos presentes autos, o incumprimento reporta-se a 2007 e 2008, tendo em 2009 sido proposta execução contra o Recorrente com o n.º 204/09.... por conta do incumprimento dos contratos peticionados nos presentes autos. I. Tal significa que, pelo menos, em 2009 os contratos já se encontravam resolvidos, ainda que por força da citação para a execução, pelo que, àquela data, não existia obrigação de inserção do ora Recorrente no PERSI. J. Vem ainda o Recorrente alegar que ocorreu ausência de interpelação extrajudicial para o cumprimento das obrigações a que estava adstrito por conta dos contratos celebrados com a Banco 1.... De acordo com a prova documental nos presentes autos, e conforme decidido pelo Tribunal a quo, a interpelação considerou-se realizada no âmbito do processo n.º 204/09...., nos termos e ao abrigo do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 610.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil. Nessa sequência, teve bem o Tribunal a quo quando considerou que a interpelação ocorreu no âmbito dessa execução, nomeadamente pelo facto de o Recorrente ter sido citado e não ter apresentado embargos. K. Nessa mesma linha de pensamento, e uma vez que o Recorrente foi citado para 1) deduzir oposição ou 2) liquidar a quantia exequenda, não o tendo feito, consideraram-se os contratos resolvidos. L. Pelo que, deverá concluir-se que a liquidação da obrigação efetuada pela Exequente é certa, líquida e exigível. M. Por fim, e no que concerne à prescrição da obrigação de juros, cumpre desde já referir que, conforme determinado pelo Tribunal a quo, nos termos e ao abrigo do artigo 310.º do Código Civil, o prazo em apreço é de cinco anos. N. Como tal, o prazo de prescrição é sempre de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC., sendo irrelevante a circunstância de ocorrer (ou não) o vencimento antecipado. O. O prazo de prescrição conta-se a partir da data em que o credor pode exercer o seu direito, demandando os seus devedores, nos termos e ao abrigo do artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil. P. De harmonia com o disposto no artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito. Q. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, não se fazendo a citação ou notificação dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida a citação, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. R. No caso dos autos, e tal como explanado pelo Tribunal a quo, há que ter em consideração a interpelação e vencimento ocorrido com a citação efetuada no âmbito do processo n.º 304/09...., em 18.092009, data a partir do qual consideram que são devidos os juros. S. Não obstante, e tendo em 2010, e posteriormente em 2012, a Recorrente solicitado a reestruturação do crédito relativo ao processo n.º 304/09...., tal significa que aquando da concretização de cada um dos pagamentos acordados entre as partes, o Executado reconheceu o direito da Exequente perante o mesmo, observando-se igualmente a interrupção do prazo prescricional. T. No mais, em 2018 e conforme provado nos presentes autos, sucedeu a notificação da Recorrida no âmbito do processo n.º 1541/18.... para proceder à competente reclamação de créditos efetuada no processo especial para acordo de pagamento que correu termos no Juízo de Comércio ... U. Nestes termos, considerando o acima exposto, deverá manter-se na íntegra a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1- No dia 22.05.2019, a Banco 1..., S.A., requereu a execução contra AA, com vista ao pagamento da quantia de € 320.157,11 (trezentos e vinte mil cento e cinquenta e sete euros e onze cêntimos), sendo € 99.746,32 e € 62.841,35 a título de capital, € 116.428,50 e € 32.972,65 a título de juros (desde 10.06.2007 a 21.05.2019 e desde 10.03.2008 a 21.05.2019) e o restante a título de imposto de selo e comissões, o que constitui os autos principais e onde o embargante foi citado em 18.11.2019; 2- No respetivo requerimento executivo, a exequente refere o seguinte: “ (…)1- No âmbito da sua actividade creditícia a exequente celebrou com o executado dois contratos de mútuo, que melhor se identificam em declarações complementares e que se juntam como DOCS. n.os 1 e 2 e se dão por integralmente reproduzidos. 2- Em garantia do capital mutuado, juros e despesas emergentes dos contratos juntos como DOCS. n.os 1 e 2, e melhor identificados em declarações complementares, foram constituídas duas hipotecas específicas sobre o prédio urbano, sito em ... - ..., composto por casa de habitação de rés-do-chão, 1.º e 2.º andares e logradouro, da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...61 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...57, da referida freguesia, hipotecas que se encontram respectivamente registadas pelas Ap. ... de 2001/12/07 e Ap. ... de 2001/12/07, conforme melhor resulta dos DOCS. n.os 1 e 2, e da certidão de ónus e encargos que se junta como DOC. n.º 3. 3- Acontece que, o executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respectivamente, 10.06.2007 e 10.03.2008. 4- Assim, apesar de interpelado, o executado não procedeu, até esta data, a qualquer pagamento. 5- Aos contratos de mútuo, juntos sob os DOCS. n.os 1 e 2, é atribuída força executiva nos termos do artigo 703.º, nº 1, al. b) do C.P.C. (…)”; 3- Em declarações complementares, fez constar o seguinte: “(…) Contratos referidos no artigo 1.º da Descrição dos Factos: a) um contrato de mútuo com hipoteca, atualmente registado sob o n.º ...85, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 10 de Dezembro de 2001, no montante de 132.145,48€, destinado à transferência do capital em dívida do crédito concedido pelo Banco 2..., S.A., para aquisição de habitação própria e permanente do executado, valor do qual desde logo se confessou devedor e que foi creditado na conta de depósitos à ordem n.º ...00, aberta na agência da exequente, em ..., em nome do executado, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial até 2,125%, o que se traduzia na taxa de juro anual nominal de 5,438% e taxa anual efetiva de 5,576%, sendo que em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios em vigor na Caixa para operações da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa de até 4%, ao ano, tudo conforme melhor resulta do DOC. nº 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido. b) um contrato de mútuo com hipoteca, atualmente registado sob o n.º PT0...985, formalizado por escritura pública e documento complementar anexo, no dia 10 de Dezembro de 2001, no montante de 75.000,00€, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, valor do qual desde logo se confessou devedor e que foi creditado na conta de depósitos à ordem n.º ...00, aberta na agência da exequente, em ..., em nome do executado, tendo-se clausulado que o capital mutuado venceria juros à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, acrescida de um diferencial até 2,125%, o que se traduzia na taxa de juro anual nominal de 5,438% e taxa anual efetiva de 5,576%, sendo que em caso de mora, os juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios em vigor na Caixa para operações da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa de até 4%, ao ano, tudo conforme melhor resulta do DOC. n.o 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzido.”; 4- No processo referido em 1, a exequente apresentou como título executivo, uma escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 10.12.2001, no Cartório Notarial ..., em que a mesma intervém como primeira outorgante, sendo o executado AA, ali indicada como residente no ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., segunda outorgante, onde se declara, além do mais o seguinte: “ (…)pela presente escritura, a Banco 1..., S.A., concede ao segundo outorgante (adiante designado por parte devedora), um empréstimo da quantia de CENTO E TRINTA E DOIS MIL CENTO E QUARENTA E CINCO EUROS E QUARENTA E OITO CÊNTIMOS, (vinte e seis milhões quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e noventa escudos), importância de que este se confessa desde já devedor, pelo prazo de cento e oitenta e sete meses. Tal empréstimo destina-se à transferência do capital em dívida do crédito concedido pelo Banco 2..., S.A., por escritura lavrada (…) e reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código de Notariado, que arquivo, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer perfeitamente pelo dispensam a sua leitura. Que em garantia: a) Do capital emprestado, no referido montante de cento e trinta e dois mil cento e quarenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos; b) Dos respetivos juros até à taxa anual de nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal; c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em cinco mil duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos, o mutuário constitui hipoteca sobre o seu prédio urbano, constituído por “CASA DE HABITAÇÃO”, (…) sito nos limites do dito Lugar ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ..., da dita freguesia ... (…)”; 5- Do documento complementar que acompanha a escritura referida em 4, consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1ª (…) A quantia emprestada foi entregue, nesta data, à parte devedora através do crédito lançado na conta de depósito à ordem (…) em nome da parte devedora. 2ª (…) O empréstimo destina-se à transferência do capital em dívida do crédito concedido pelo Banco 2..., S.A., (…) 7ª (…) O empréstimo é feito pelo prazo de cento e oitenta e sete meses, a contar de hoje. 8.ª (…) 1- O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e de juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. (…) 13.ª (…) À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 14.ª (…) Fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. (…).”; 6- No processo referido em 1, a exequente apresentou ainda como título executivo, outra escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 10.12.2001, no Cartório Notarial ..., em que a mesma intervém como primeira outorgante, sendo o executado AA, ali indicada como residente no ..., Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., segunda outorgante, onde se declara, além do mais o seguinte: “ (…)pela presente escritura, a Banco 1..., S.A., concede ao segundo outorgante (adiante designado por parte devedora), um empréstimo da quantia de SETENTA E CINCO MIL EUROS, (quinze milhões trinta e seis mil e cinquenta escudos), importância de que este se confessa desde já devedor, pelo prazo de vinte e cinco anos. Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código de Notariado, que arquivo, cujo conteúdo os outorgantes declaram conhecer perfeitamente pelo dispensam a sua leitura. Que em garantia: a) Do capital emprestado, no referido montante de setenta e cinco mil euros; b) Dos respetivos juros até à taxa anual de nove vírgula quinhentos e quarenta e quatro por cento, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal; c) das despesas emergentes deste contrato, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em três mil euros, o mutuário constitui hipoteca sobre o seu prédio urbano, constituído por “CASA DE HABITAÇÃO”, (…) sito nos limites do dito Lugar ..., inscrito na matriz sob o artigo ...61, e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número ..., da dita freguesia ... (…)”; 7- Do documento complementar que acompanha a escritura referida em 6, consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1ª (…) A quantia emprestada foi entregue, nesta data, à parte devedora através do crédito lançado na conta de depósito à ordem (…) em nome da parte devedora. 2ª (…) O empréstimo destina-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. (…) 6ª (…) O empréstimo é feito pelo prazo de vinte e cinco anos a contar de hoje. 7.ª (…) 1- O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e de juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. (…) 12.ª (…) À credora fica reconhecido o direito de: (…) d) considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. 13.ª (…) Fica convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com este empréstimo serão havidos, para todos os efeitos legais e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo cinquenta do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo. (…).”; 8- No âmbito do processo especial para acordo de pagamento com o n.º 1541/18...., que correu termos no Juízo de Comércio ..., a Banco 1...., S.A., cedente do crédito à ora exequente, reclamou os créditos agora exequendos, nos seguintes termos: quantias em dívida em 02.04.2018: a) Contrato de Mútuo n.º ...85 Capital 99.746,32€ juros de 10.06.2007 até 02.04.2018 105.039,07€ comissões 188,02€, num total de € 204.973,41€ b) Contrato de Mútuo n.º PT0...985 Capital 29.627,94€ Juros de 10.03.2008 até 02.04.2018 29.746,58€ Comissões 1.941,68€, num total de € 61.316,20; 9- Com base nos mesmos acordos, foi proposta execução contra o embargado em 02.09.2009, com o n.º 304/09...., pelo valor de € 194.042,74, onde o embargante foi citado em 18.09.2009 e onde se indicou como capital total em dívida, relativamente a ambos os acordos, o valor de € 163.844,25 (cento e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos); 10- Na referida execução não foi deduzida oposição e foi ali penhorado o imóvel dado de hipoteca, contudo a execução acabou por ser sustada nos termos do anterior artigo 871.º, do Código de Processo Civil (atual 794.º), por haver penhora anterior; 11- O embargante possuía outras dívidas para com a mesma instituição bancária, que deram origem a outros processos executivos, com os números 305/09.... e 10/10...., dívidas essas que o embargante liquidou em 2009 e 2010; 12- Em 2010, o embargante solicitou a reestruturação do crédito relativo ao processo 304/09...., que é agora o exequendo nos autos principais, o que lhe foi concedido, mediante o cumprimento prévio de um período de seis meses de observação, durante o qual faria entregas mensais e consecutiva de € 850,00, com início em 04.09.2010 e termo em fevereiro de 2011, procedendo dentro do mesmo período à entrega de € 7.673,26 de valor não capitalizável e das custas e despesas prováveis; 13- O embargante procedeu aos pagamentos de € 850,00 que lhe foram fixados, porém não efetuou o pagamento dos € 7.673,26, razão por que a instituição negou a reestruturação; 14- Em 2012, o embargante solicitou novamente a reestruturação do crédito relativo ao processo 304/09...., que é agora o exequendo nos autos principais, o que lhe foi concedido, mediante o cumprimento prévio de um período de seis meses de observação, durante o qual faria entregas mensais, sucessivas e iguais de € 1.000,00, com início em Agosto de 2012 e no prazo de 30 (trinta) dias proceder ao pagamento dos valores não capitalizáveis dos mútuos e ao cancelamento da penhora a favor da Segurança Social que incidia sobre o imóvel dado em hipoteca; 15- O embargante procedeu ao pagamento de € 1.000,00 que lhe foram fixados, tendo, porém, o último pagamento ocorrido em 10.09.2014.
O Tribunal da 1ª instância julgou Não Provados os seguintes factos: a) Ao executado/embargado foram enviadas cartas a solicitar o pagamento dos montantes em atraso das prestações relativas aos acordos dados à execução, em 27.05.2008, 07.08.2008 e 03.11.2008, com a cominação de resolução dos mesmos na falta de pagamento; b) O executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respetivamente, 10.06.2007 e 10.03.2008; c) Apesar de interpelado, o executado não procedeu, até esta data, a qualquer pagamento.
IV – São as seguintes as questões objecto do presente recurso, consoante resulta do confronto das conclusões das alegações com a sentença recorrida, e a cuja ordenação se procede em função da sua precedência lógica: 1- nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à não apreciação da excepção dilatória inominada decorrente da não integração do executado embargante no PERSI; 2- impugnação da matéria de facto no referente ao facto não provado constante da al b); 3- inexigibilidade das obrigações exequendas; 4- prescrição dos juros.
1 - Sem que dos articulados produzidos no presente processo ou de quaisquer elementos a eles advindos resultasse qualquer referência ao cumprimento ou não pelo Banco exequente dos deveres impostos pelo regime do PERSI relativamente ao executado, seu cliente bancário, vem o apelante sustentar, apenas nas alegações deste recurso, que, porque aquele cumprimento constitui um pressuposto específico da acção executiva cuja ausência se traduz numa excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, estava, não obstante, o Tribunal recorrido, obrigado, a ter-se pronunciado a respeito da verificação daquela condição objectiva de procedibilidade, de modo que, não o tendo feito, a sentença proferida se mostra nula por omissão de pronúncia, nos termos do art 615º/1 al d) do CPC. Vejamos. Consolidou-se, efectivamente, na jurisprudência o entendimento de que a falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, como resulta do artigo 18º/1, al. b) do DL 227/2012, de 25/10, comportando-se o não cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI como uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, por isso subtraída ao regime da preclusão adveniente do nº 1 do art 573º referente à defesa[1] . Sucede que, tal como relativamente às demais excepções dilatórias, também a constatação da ocorrência desta excepção depende da verificação fáctica de determinados pressupostos, no que lhe respeita advenientes do regime legal decorrente do mencionado DL 227/2012, de 25/10, em que releva, à partida, a própria circunstância do crédito em incumprimento estar sujeito ao âmbito de aplicação desse diploma legal. Ciente dessa realidade e da que, dos autos nada resulta no que concerne a tais pressupostos fácticos, a aqui apelante acaba por requerer a remessa dos autos ao Tribunal da 1ª instância «para prover o exercício do contraditório junto da Exequente /Recorrida em relação à preterição das formalidades inerentes à falta de comunicação e integração mo PERSI, para poder pronunciar-se sobre esta questão», como refere no corpo das alegações, concluindo, na conclusão 10ª das mesmas, que se impunha que «se sindicasse» se a Exequente cumpriu as suas obrigações decorrentes do Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro. Este Tribunal, na sua maioria, não partilha este entendimento. Com efeito, não se vê que se haja de subtrair esta (indiscutível) excepção dilatória de conhecimento ofícioso ao regime normal de conhecimento dos demais pressupostos processuais, dependentes, como aqui, de circunstâncias de facto que se mostram estranhas ao objecto da acção. A respeito de pressupostos processuais nestas circunstâncias, pronuncia-se Anselmo de Castro, nos seguintes termos: [2] «Quando o tribunal tenha de apreciar matéria de facto concernente aos pressupostos, fa-lo-á de acordo com as mesmas normas que regem para a apreciação da matéria de facto que diga respeito ao fundo da causa, isto é, segundo os princípios do dispositivo e do ónus da prova. Mas subsistem, parece, diferenças significativas: quanto a pressupostos processuais, basta que a matéria de facto resulte de qualquer modo do processo, para que o tribunal a possa tomar em conta, ao passo que, tratando-se do fundo, vigora o principio dispositivo e aquisitivo de parte em todo o seu rigor. E bem se compreende quanto à matéria de fundo, a lei conta com o interesse das próprias partes em aportarem ao processo tudo aquilo que represente um contributo á posição por elas defendida, dado que é no seu próprio interesse que o fazem; mas as coisas já se passam de maneira diferente quanto aos pressupostos, pois que o que agora está em jogo é a decisão justa e regular da causa e, portanto, algo que contende com interesses públicos subtraídos enquanto tais à vontade das partes». E logo acrescenta: «Para além desta diferença, quando as partes não estejam de acordo nem resulte do processo, funcionam em iguais termos as regras do ónus da prova: o tribunal não fará indagação oficiosa dos factos cuja verificação determine a existência dos pressupostos, e as dúvidas que subsistam cairão sobre aquela das partes a quem interesse o conhecimento do pressuposto. Em regra, decidir-se-á, pois, contra o autor; só assim não será quando se trate de excepções dependentes de arguição do réu (art 495º)». Há que salientar que Lebre de Freitas parece mostrar-se ainda mais limitativo no que respeita ao aporte da matéria de facto concernente aos pressupostos processuais, porque o faz decorrer, tal como relativamente à matéria de fundo, estritamente, do principio do dispositivo[3]. Teixeira de Sousa, em anotação favorável ao Ac RP 18/9/2017 (5968/16.2T8VNG.P1) - em cujo sumário se refere (entre o mais), que, «Apesar de a legitimidade constituir matéria de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso continua vinculado aos factos que as partes apresentaram nos autos e é com base nesses elementos que pode apreciar do pressuposto processual, em obediência ao princípio do dispositivo – art.5º/ CPC» - pronuncia-se no seu blog, em Jurisprudência (767), (https://blogippc.blogspot.com/2018/01/jurisprudencia-767.html), do seguinte modo: «A decisão tomada no acórdão pode parecer demasiado formal, mas a verdade é que está totalmente correcta (considerando, naturalmente, os actuais parâmetros do direito positivo). Importa não confundir matéria de conhecimento oficioso com poderes inquisitórios do tribunal (cf., por exemplo, Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozessrecht, 17.ª ed. (2010), 407; Stein/Jonas/Jacoby (2014) § 56 5). A matéria é de conhecimento oficioso quando o tribunal pode conhecer dela mesmo que as partes não solicitem ao tribunal a sua apreciação. O conhecimento oficioso não é incompatível com o princípio dispositivo e não atribui ao tribunal nenhuns poderes inquisitórios sobre matéria não alegada (ou não atempadamente alegada) pelas partes. Assim, a circunstância de a generalidade dos pressupostos processuais e das excepções dilatórias ser de conhecimento oficioso (cf. art. 578.º CPC) não implica que o tribunal deva (ou possa) tomar em consideração, por sua iniciativa, matéria não alegada (ou não atempadamente alegada) pelas partes. Repete-se: conhecimento oficioso não significa substituição dos ónus das partes por poderes do tribunal». Confluindo nesse sentido, ainda que numa afirmação genérica, assinala Abrantes Geraldes a respeito do objecto do recurso [4]: «A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina (…) importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando (…) estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)». Nessa linha de entendimento, diz-se por exemplo, no Ac R P 5/5/2014: «I - A circunstância de certa questão ser de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede, por exemplo, com as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (artigo 579º do Código de Processo Civil) ou com a culpa do lesado (artigo 572º do Código Civil), não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora dessas questões de conhecimento oficioso; a oficiosidade nesses casos, na falta de previsão expressa que disponha em sentido diverso, como sucede, por exemplo, no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas opera no conhecimento das questões e em face dos factos que tenham sido adquiridos no processo» . E, especificamente para a matéria que está em causa nos autos, referente à integração do executado no Persi, refere o Ac R P 23/2/2021 (relator, Rodrigues Pires) no respectivo sumário [5]: «A integração do cliente bancário no PERSI [Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento], estando em causa contrato de crédito englobado na previsão do art. 2º do Dec. Lei nº 227/2012, de 25.10. e verificando-se uma situação de mora do mutuário, é obrigatória, uma vez reunidos os respetivos pressupostos, de tal modo que a ação executiva só pode ser intentada após a extinção deste procedimento, recaindo sobre o exequente o ónus de o comprovar. Explicitando no seu texto que, «não há que conhecer de questões apenas arguidas nas alegações de recurso e que não se mostrem de conhecimento oficioso, visto que os recursos servem para reapreciar questões apreciadas na instância recorrida. Já as questões de conhecimento ofícioso invocadas pelos reclamados apenas nas alegações de recurso, como sucede relativamente à falta de observância pela exequente/reclamante dos procedimentos a que obriga o PERSI antes da instauração da execução, devem ser apreciadas, desde que os autos contenham elementos para tanto e que essas questões não tenham sido objecto de decisão transitada» Também a aqui Relatora se pronunciou neste sentido no Ac desta Relação de 7/2/2023, em que referiu: «(…) as questões de conhecimento ofícioso invocadas pelos reclamados apenas nas alegações de recurso, como sucede relativamente à falta de observância pela exequente/reclamante dos procedimentos a que obriga o PERSI antes da instauração da execução, devem ser apreciadas, desde que os autos contenham elementos para tanto e que essas questões não tenham sido objecto de decisão transitada». Pelo exposto, entende-se improceder a 1ª questão acima enunciada como integrante do objecto do recurso – não se verificou omissão de pronúncia na sentença recorrida quando não se pronunciou, por sua exclusiva iniciativa, sobre a verificação ou não da excepção dilatória a que se tem vindo a fazer referência, por não estar em causa «questão que devesse apreciar», como é suposto suceder para se verificar essa nulidade da sentença, nos termos da 1ª parte da al d) do nº 1 do art 615º CPC. Como improcede, nos termos acima expostos, a pretensão, mais ou menos encapotada, da apelante, no sentido de se remeterem os presentes autos para a 1ª instância para aí «se sindicarem» os pressupostos da aplicação do PERSI na situação dos autos.
2- Pretende o apelante, seguidamente, num discurso algo confuso e repetitivo, que, ao invés de se julgar Não Provado o facto constante da al b) (dos factos Não Provados) - onde se assinala que o executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respectivamente, 10/6/2007 e 10/3/2008 - se julgue esse facto como Provado e, em consequência, se adite à matéria de facto (provada) um facto (16) com o seguinte teor: «O executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respectivamente, 10/6/2007 e 10/3/2008».. Para assim concluir refere que esse facto resulta de confissão por parte do exequente «constante do ponto 3 do requerimento executivo», onde aquele fez constar, justamente, que, «Acontece que, o executado deixou de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, nomeadamente, o pagamento das prestações, juros e despesas, desde, respectivamente, 10.06.2007 e 10.03.2008» Aduz para assim concluir, estar «em causa confissão por parte da Exequente/Recorrida, que não foi objecto de impugnação – aliás, serviu de base à alegada prescrição da obrigação dos juros». Por duas razões não se pode concordar com o embargante relativamente à totalidade da aquisição processual dos factos em causa. Por um lado, porque não pode configurar-se a invocação de factos no requerimento executivo como implicando confissão dos mesmos, na medida em que, confessar, enquanto declaração de ciência que, e pela qual se reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável, art 352º CC, se apresenta sempre como algo subsequente a uma afirmação contrária antecedente, e um requerimento executivo, por definição, não comporta essa relação. Por outro, porque, o que o apelante se limitou a aceitar - cfr conclusão 21 –, é que a falta de cumprimento das prestações convencionadas ocorreu, respectivamente, em 10/06/2007 e 10/03/2008, e daí ter concluído que tendo a execução sido instaurada em Maio de 2019 ocorreu a prescrição da obrigação dos juros. Já não aceitou que tivesse deixado de cumprir as suas obrigações decorrentes dos contratos referenciados, tanto mais que vem sustentar ter pago à exequente quantias referentes àqueles empréstimos, o que, aliás, o Exmo Juiz a quo, apesar de o não ter feito constar dos factos provados, reconheceu, quando referiu que «o embargante efetuou, por conta da sua responsabilidade decorrente dos acordos em execução, os seguintes pagamentos: - € 850,00 em 06.09.2010; - € 850,00 em 06.10.2010; - € 850,00 em 19.11.2010; - € 850,00 em 23.12.2011; - € 850,00 em 27.01.2011; - € 850,00 em 01.03.2011; - € 1.000,00 em 15.11.2013; - € 1.000,00 em 06.12.2013; - € 2.000,00 em 19.02.2014; - € 500,00 em 01.07.2014; - € 500,00 em 09.07.2014; - € 1.000,00 em 10.09.2014 », e que, «Tais pagamentos, num total de € 11.100,00 (onze mil e cem euros) deverão ser considerados – atendendo-se às datas em que foram feitos – e abatidos na quantia exequenda, observando-se as regras previstas no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil, tendo presente que o pagamento é um facto extintivo da obrigação, que o executado/embargante demonstrou, ainda que parcialmente». Por isso, o mais que se pode julgar provado, são as datas em que o executado iniciou a falta de pagamento das prestações contratualizadas, e não mais. E essa prova advém, efetivamente, de vários documentos juntos aos autos, veja-se, por exemplo, e maximamente, o requerimento executivo correspondente à execução 304/09.... junto a fls 52 v e ss, em que se faz referência a essas datas. Por isso, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, mantendo-se o facto Não Provado da al b), e acrescentando-se à matéria de facto Provada, como facto 16, o seguinte facto: «O primeiro incumprimento pelo executado das obrigações decorrentes dos mútuos PT0...085 e PT0...985 teve lugar, respectivamente, em 10/6/2007 e 10/3/2008».
3 - A decisão recorrida pronunciou-se do seguinte modo relativamente à questão da inexigibilidade das obrigações exequendas: «Ora, a exequente apresentou como títulos executivos duas escrituras de mútuo com hipoteca e respetivos documentos complementares, os quais constituem a espécie de título executivo prevista na al. b), do n.º 1, do art.º 703.º, do Código de Processo Civil, razão por que nenhuma dúvida subsiste quanto a regularidade dos títulos dados à execução. Questão diversa é saber se nas condições em que o título foi apresentado à execução a obrigação exequenda reveste a característica de exigibilidade – além da certeza e liquidez – imposta pelo art.º 712.º, do mesmo diploma legal. O embargante alega que, pretendendo a exequente usar a faculdade de atuar o vencimento antecipado de todas as prestações, em caso de incumprimento do contrato por falta de pagamento de uma delas, tem de proceder à interpelação do mesmo, o que não fez. Dos contratos de mútuo que servem de título à presente execução, não resulta, por si ou diretamente das suas cláusulas a obrigação exequenda, isto é que o executado se obrigou a pagar a quantia reclamada como vencida, bem como os respetivos juros. A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida. O título executivo há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda. Assim sendo, em contratos deste tipo – mútuos bancários em que se acorda o pagamento dos juros e a restituição do capital de forma fracionada, em prestações mensais – quando se vem exigir a totalidade do capital em dívida e não apenas prestações em dívida (estas sim diretamente resultantes das obrigações assumidas no contrato), o título, ou causa de pedir da ação executiva, compreende não só o contrato, onde porventura se clausulou a possibilidade do mutuante exigir a totalidade do capital mutuado, mas também os documentos comprovativos da verificação do evento de funcionamento dessa cláusula, ou da perda do benefício do prazo, ou de se ter operado a resolução do contrato. Significa isto que a questão colocada pode não respeitar apenas à exigibilidade da obrigação, mas à própria suficiência do título. No caso em apreço, não existe qualquer demonstração da realização das interpelações extrajudiciais. Porém, logo em 18.09.2009, no âmbito do processo executivo 304/09...., o embargante foi citado tendo em vista o pagamento da mesma obrigação agora exequenda nos autos principais, pelo que, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 610.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, tendo aquele processo seguido a forma que agora é a ordinária, tem-se por efetuada a referida interpelação naquela data. Neste sentido, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 4ª edição:179/180; Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2020:233 e 235; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2020:41; e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17.1.06, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 05A3869». Vindo a concluir, em sede de juros, que, «perante a inexistência de embargos (não obstante a posição posterior da exequente em sede de reclamação de créditos), há que considerar em dívida a quantia ali reclamada, porém, apenas a respeitante ao capital – € 163.844,25 – e não quanto aos juros, uma vez que a interpelação ocorreu apenas com a citação ali efetuada em 18.09.2009, data a partir da qual deverão ser contabilizados os juros em função do que vem estipulado no contrato para as situações de incumprimento e resolução». Vejamos. A execução relativamente à qual o aqui apelante se defende constitui uma execução para pagamento de quantia certa na forma sumária. Foi interposta em 22/5/2019 e o executado foi citado em 18/11/2019 após penhora, como é próprio da tramitação da execução na forma sumária – cfr art 856º/1 CPC - e resulta de fls 42, em que o AE veio juntar “a/r relativo a citação após penhora do executado”. Funda-se em títulos extra judiciais, concretamente, escrituras de dois mútuos com hipoteca, que tiveram lugar em 10/12/2001, convencionando-se em ambos o pagamento em prestações mensais constantes de capital e juros - clausulas 8ª e 7ª dos respectivos documentos complementares - estipulando-se, num e noutro - respectivas cláusulas 13ª e 12ª - que «à credora fica reconhecido o direito de …. considerar o empréstimo vencido se … a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato». Fazendo-o, numa clara alusão à disciplina do art 781º CC [6] - que estatui, relativamente a obrigações que possam ser liquidadas em duas ou mais prestações, como é o caso, que «se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas». Como vem sendo maioritariamente [7] sublinhado, doutrinária e jurisprudencialmente, «apesar da sua literalidade apontar para um vencimento automático ipso jure de todas as prestações quando não são pagas algumas das prestações já vencidas, não foi essa a intenção do legislador» – «apenas se pretendeu conferir ao credor a possibilidade de exigir o seu pagamento de imediato deixando o devedor de beneficiar do prazo que se encontrava estabelecido para a sua satisfação, justificando-se essa possibilidade em função de, pese embora a quebra da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo, provocada pelo incumprimento parcial do pagamento de algumas dessas prestações, se dever deixar ao credor a avaliação da capacidade económica do devedor e da sua vontade em satisfazer as restantes prestações, podendo, inclusive, optar por aguardar algum tempo, confiando que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas».[8] Neste entendimento, que a jurisprudência do STJ tem amplamente sufragado [9], o incumprimento de uma prestação, em lugar de operar automaticamente o vencimento antecipado das restantes prestações, apenas permite ao credor decidir sobre esse vencimento. Como é evidenciado no Ac STJ 5/9/2023[10], «este sentido encontra-se, de resto, em harmonia com a ideia fundamental de que os efeitos que a ordem jurídica estabelece em vista da proteção de um sujeito devem ficar na sua disponibilidade, dependendo, por isso, da sua vontade. Com efeito, o credor pode não querer o benefício do vencimento antecipado com que a lei o contempla. Atendendo ao princípio da autodeterminação, deve entender-se o preceito do art. 781.º como atribuindo ao credor o poder de provocar o vencimento da obrigação e não como produzindo ope legis esse vencimento, independentemente de uma decisão sua. Assim, o incumprimento de uma prestação de uma dívida pagável em prestações acarreta apenas a exigibilidade antecipada das restantes prestações e não o seu vencimento automático». Deste modo, é necessário que o credor interpele o devedor para que se produza o vencimento de todas as prestações e, deste modo, exigir antecipadamente o pagamento das restantes prestações. «Há uma exigibilidade imediata dessas prestações mas não um vencimento automático que determine que o prazo das prestações ainda não vencidas passe a ser o da prestação faltosa » [11]. Na verdade, «a consequência deste artigo 781.º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas[12]. Assim sendo, pode-se concluir que as (demais) obrigações decorrentes dos mútuos a que se reporta o titulo executivo nos autos, após o incumprimento que teve lugar, num e noutro, respectivamente, em 10/6/2007 e 10/3/2008, se tornaram puras, susceptíveis, por isso, de se vencerem com a interpelação, designadamente, com a decorrente de citação para a execução, como o referia o nº 3 do art 804º anterior à Reforma de 2013 (que dispunha ter-se como «vencida com a citação do executado a obrigação cuja inexegibilidade derive apenas da falta de interpelação»), solução que, no entanto, continuou a resultar do art 805º/1 CC («O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir») e do art 610º/2 al b) do CPC, que rege para o julgamento no caso da inexigibilidade da obrigação, estabelecendo que, «quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação (…) a divida considera-se vencida desde a citação». Assinala Marco Gonçalves[13] , que «a acção executiva poderá ser intentada entre outras situações (…) «b) quando o vencimento da obrigação depende da simples interpelação do devedor (obrigação pura) e o devedor já tenha sido interpelado extrajudicialmente (por exemplo através de carta registada com aviso de recepção), caso em que o credor deve comprovar no requerimento executivo que já interpelou o devedor – arts 715º e 724º/1 al h); c) quando o vencimento da obrigação depende de simples interpelação do devedor (obrigação pura) e o devedor não tenha sido interpelado extrajudicialmente, situação em que as diligências executivas deverão ser precedidas pela citação do devedor, pois que a citação equivale a interpelação judicial – art 875º/1 CC ». Sucede que a situação dos autos foge a esta dicotomia: estando embora em causa obrigações puras – cujo vencimento depende, nos termos acima expostos, da simples interpelação do devedor – este não foi interpelado extra-judicialmente - veja-se a al c) dos factos não provados. Mas foi-o, em função da anterior acção executiva nº 304/09...., respeitante às mesmas obrigações que aqui estão em causa, consoante se constata do respectivo requerimento executivo junto aos autos. E foi em função desta pretérita interpelação judicial que o Tribunal da 1ª instância se pronunciou pela exigibilidade das obrigações aqui exequendas, referindo, muito sinteticamente, «Porém, logo em 18.09.2009, no âmbito do processo executivo 304/09...., o embargante foi citado tendo em vista o pagamento da mesma obrigação agora exequenda nos autos principais, pelo que, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 610.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, tendo aquele processo seguido a forma que agora é a ordinária, tem-se por efetuada a referida interpelação naquela data – dai extraindo a consequência de serem devidos juros apenas desde a data dessa citação. Pese embora esta conclusão se imponha e se mostre decorrido todo o processo de embargos, entende-se que não pode deixar de se dar razão ao embargante quando defende na petição de embargos a inexigibilidade da quantia exequenda. E sabido que o titulo executivo deve demonstrar uma obrigação certa, liquida e exigível, enquanto exigências do próprio direito a uma prestação, como o refere Rui Pinto [14] - «tem de existir ao tempo da citação uma obrigação que o executado deva cumprir e que seja qualitativa e quantitativamente determinada» - estando em causa condições da acção, não confundíveis com pressupostos processuais. Sem a exigibilidade não se justifica a execução, como o refere Teixeira de Sousa, que coloca a exigibilidade como uma condição “relativa à justificação da execução”[15]. Cabe ao exequente no requerimento executivo demonstrar esta condição da acção executiva – a de que a obrigação que pretende executar está em tempo de cumprimento. Não apenas alegar, mas comprovar. Por assim ser, não basta ao exequente invocar no requerimento executivo a existência de interpelação extra judicial, tem de minimamente a comprovar, desde logo juntando-a ao requerimento executivo. Como se refere no já mencionado Ac R C 14/9/2020, «nos casos em que a interpelação é feita extra-judicialemente, seguida de acção executiva, deve o titulo executivo ser composto pelo titulo constitutivo da obrigação e pela declaração interpelativa», dizendo-se no texto desse acórdão – estando em causa no mesmo, execução para pagamento de quantia certa na forma sumária – que, «tendo a embargada alegado a existência de uma interpelação extrajudicial, a escritura pública e o documento complementar juntos pela embargada revelam-se insuficientes como titulo executivo da obrigação exequenda, a qual exigia ainda a junção de documento comprovativo da interpelação para o pagamento da totalidade da divida». E já se viu acima como a opinião de Marco Gonçalves não é diferente: «Quando o vencimento da obrigação depende da simples interpelação do devedor (obrigação pura) e o devedor já tenha sido interpelado extrajudicialmente (por exemplo através de carta registada com aviso de recepção) caso em que o credor deve comprovar no requerimento executivo que já interpelou o devedor – arts 515º e 724º/1 al h). No mesmo sentido decidiu o recente Ac STJ 5/9/2023, a que também já acima se fez referência, e que igualmente tem subjacente uma execução para pagamento de quantia certa com processo sumário, aí se assinalando: «No caso de interpelação extrajudicial do devedor anterior à data da propositura da ação executiva, compete ao exequente o respetivo ónus da prova juntamente com a apresentação do seu requerimento executivo, conforme o art. 724.º, n.º 4, al. a), do CPC». Vindo a concluir-se nesse acórdão que, «como a execução sob a forma de processo sumário prossegue sem citação, não pode considerar-se que esta serve de interpelação, de um lado e, de outro, como é a interpelação que provoca o vencimento da dívida, a dívida não está nem fica vencida». Na verdade, na medida em que o art. 550º/2, nas suas als. c) e d), apenas permite a execução, sob a forma de processo sumário, de título extrajudicial de obrigação pecuniária, vencida, quando garantida por hipoteca ou penhor sem qualquer limitação quantitativa – al c) -, fora dessas circunstâncias quantitativas, exigindo que a obrigação não exceda o dobro da alçada do tribunal da 1ª instância – al d) [16]- não se afigura possível intentar ação executiva sob a forma de processo sumário sem que no próprio título se encontre a prova do acto que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação do devedor, como se faz notar no citado Ac STJ . Na situação dos autos, esta conclusão não muda, apenas porque a interpelação que provocou o vencimento da obrigação foi feita judicialmente em virtude da citação do aqui executado para a execução nº 304/09.... . Também aqui cabia à exequente invocar esse especial circunstancialismo e as vicissitudes que o seguiram, e que decorreram por longos anos, explicar o que sucedeu à referida execução decorridos muitos anos de esforços conjuntos para se conseguir a satisfação do direito do exequente extrajudicialmente, explicitar os pagamentos feitos pelo executado durante esse período de tempo, e a que titulo se tornou necessário intentar uma diferente execução, que é a presente. Tudo isso, podia e devia ter feito a exequente ao instaurar a presente execução, fazendo a demonstração da ocorrência desses factos, nos termos do regime previsto no art 715º CPC. Parece ser esse o ponto de vista de Rui Pinto, quando, a propósito das obrigações puras [17], depois de referir que «o exequente terá, por isso, vantagem de fazer a demonstração de interpelação prévia à execução se quiser alegar que a mora já se iniciou e desse modo, o direito aos respectivos juros», vem a acrescentar que, «essa demonstração da prévia interpelação segue o procedimento do art 715º , dado o alcance genérico deste», aqui remetendo para Lebre de Freitas. E, de facto, Lebre de Freitas, ainda que no âmbito do regime anterior ao vigente em matéria de execuções [18], mas sem que se vejam aqui consequências dessa circunstância, refere, a propósito da prova complementar do titulo: «… a certeza e a exigibilidade têm de se verificar antes de serem ordenadas as providencias executivas, pelo que, quando não resultem do próprio titulo, nem de diligências anteriores à propositura da acção executiva, se abre uma fase liminar do processo executivo que visa tornar certa ou exigível a obrigação que ainda o não seja (…) Mas, quando a certeza e a exigibilidade, não resultando do titulo, tiverem resultado de diligências anteriores à propositura da acção executiva, há que provar no processo executivo que tal aconteceu. Trata-se, agora, de uma actividade, também liminar, de prova, a ter lugar, como a anterior, no inicio do processo. A esta actividade de prova (prova complementar do titulo) se refere o art 804º (hoje correspondente ao art 715º do actual CPC) nos seus nº 1 e 2, os quais têm alcance geral, pelo que se aplicam, para além dos casos neles expressamente previstos (obrigação dependente de condição suspensiva ou duma prestação por parte do credor ou de terceiro) a todos aqueles em que a certeza e a exigibilidade não resultam do tútulo executivo, mas já se verificavam antes da proposição da acção executiva (…) ».
Tendo a exequente utilizado execução na forma sumária e não tendo procedido à demonstração e prova da exigibilidade da obrigação – tendo-se limitando a referir no requerimento executivo, «assim, apesar de interpelado, o executado não procedeu, até a esta data, a qualquer pagamento» - demonstração e prova essa, que se afigurava tão mais necessária quanto as muitas e intrincadas vicissitudes decorridas depois da instauração da execução 304/09...., pode, com essa omissão, ter comprometido o direito de defesa do executado, na medida em que este teria, porventura, tê-lo exercido mais proficuamente se tivesse disposto, como tinha direito, de um relato circunstanciado daquelas vicissitudes. Por isso, e não obstante o decurso de todo este processo e da prova nele conseguida, entende-se que por falta de demonstração e prova da exigibilidade no momento próprio, omissão que pode ter comprometido o direito de defesa do executado, e que, de todo o modo, resultou em prejuízo das garantias do mesmo por se ter feito iniciar execução sob a forma de processo sumário, com a penhora dos bens do devedor, fora do quadro legal em que tal é permitido, se deve julgar procedente a apelação no aspecto em apreço e terem-se como inexigíveis as obrigações exequendas. Ou, em última análise, terem-se as escrituras públicas e os documentos complementares que as acompanham como insuficientes como titulo executivo das obrigações exequendas,
Decisão que, como é evidente, prejudica a questão da prescrição dos juros.
V - Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, considerando inexigíveis as obrigações exequendas, ou, de todo o modo, insuficientes como titulo executivo as escrituras públicas e os documentos complementares que as acompanham, extinguindo-se, em consequência, a acção executiva.
Custas pelo exequente/embargado.
Coimbra, 6 de Fevereiro de 2024 Maria Teresa Albuquerque, por vencimento do primitivo Relator Sílvia Pires Luís Ricardo, com o seguinte voto de vencido: “Votei vencido o Acórdão uma vez que entendo que os autos não reuniam todos os elementos para ser apreciada a questão que se prende com o PERSI. Com efeito, as partes (embargante e embargada), como resulta das respectivas alegações de recurso, divergem relativamente à necessidade de integração do executado no PERSI, defendendo o primeiro que tal inclusão é obrigatória e a segunda, por seu turno, que o procedimento em causa não era necessário, atento o facto de ter ocorrido a resolução dos contratos de mútuo que estão na base da presente execução. É pacífico, atentas as posições das partes, que o referido procedimento não teve lugar, residindo o pomo da discórdia na obrigatoriedade de o mesmo ter sido promovido ou instaurado. Em defesa da sua tese, a embargada sustenta que os referidos vínculos contratuais terão sido resolvidos, por incumprimento do mutuário, situação que dispensaria o recurso ao PERSI. No caso vertente, sabe-se que foi instaurado um processo executivo contra o ora embargante no ano 2009, data em que o legislador ainda não tinha consagrado no nosso ordenamento jurídico o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. Contudo, tal execução foi sustada em virtude o bem aí penhorado ter sido objecto de uma penhora anterior. Ora, não obstante terem existido reestruturações do crédito exequendo, ignora-se se a exequente, em data posterior, quando já se encontrava em vigor o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, procedeu à resolução dos contratos de mútuo, o que poderia dispensar, atenta a redacção do art. 39º , nº1, do DL nº227/2012, de 25/10, a inclusão do executado no PERSI Mostrava-se necessário, desse modo, produzir prova, em 1ª instância, sobre a matéria atinente à resolução contratual, com vista a apurar se era obrigatório integrar o executado no PERSI.”
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[1] - Entre tantos outros, e a titulo de mero exemplo, Ac. RE .10.2016, proc. 4956/14.8T8ENT-A.E1, relator Tomé de Carvalho; Ac. R P 14.1.2020, proc. 4097/14.8TBMTS.P1, relatora Ana Lucinda Cabral; Ac. R E de 28.6.2018, proc. 2791/17.0T8STB-C.E1, relator Mata Ribeiro; Ac. RL 13.10.2020, proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, relatora Maria da Conceição Saavedra; Ac. R L de 7.5.2020, proc. 2282/15.4T8ALM-A.L1-6, relator Adeodato Brotas; Ac R L 26.1.2023, relator António Santos; Ac R L 2.3.2023 , relator Carlos Castelo Branco; Ac STJ 10.6.2020, Olinda Garcia; Ac R P 8.6.2022, relator Manuel Domingos Fernandes [4] - «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2016, 3ª ed., Almedina, págs. 97/99). No mesmo sentido, Ac. STJ de 13.10.2020, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S2, relatora Ana Luísa Geraldes, disponível in www.dgsi.pt. [5] - Neste acórdão, apenas porque a execução iria prosseguir, se veio a concluir, depois de se referir «não se tomar conhecimento do recurso», que na acção executiva, depois de assegurado o devido contraditório, se procederia oficiosamente ao conhecimento da exceção dilatória inominada decorrente da eventual não integração da executada no PERSI e da instauração da execução sem que este procedimento tenha sido extinto. [6] - Pese embora a natureza supletiva desse preceito, cuja disciplina, à luz do princípio da autonomia negocial, as partes podem afastar, estabelecendo o vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor. [7] - Em sentido contrário e minoritário, por ex., Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1997, pp.270-271, segundo o qual, o incumprimento de uma prestação de uma obrigação fracionada constitui automaticamente o devedor em mora quando à realização das prestações futuras [8] - Por exemplo, o Ac R C 14/9/2020, relatado por Sílvia Pires, aqui 1ª Adjunta, que aqui se cita [9] - Cfr, por exemplo. Ac STJ de 25 de maio de 2017 (Olindo Geraldes), Proc. n.º 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2; de 11 de julho 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), Proc. n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1 de 15 de março de 2005 (Moitinho de Almeida), Proc. n.º 282/05; e de 17 de janeiro de 2006 (Azevedo Ramos), Proc. n.º 3869/05, de 16 de junho de 2020 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 23762/15.6T8PRT-A.P1.S1; e de 26 de janeiro de 2021 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 20767/16.3T8PRT-A.S2; cfr ainda jurisprudência elencada no acórdão desta Relação 14/9/2020, acima referido [10] - Relatora, Maria João Vaz Tomé, que põe em evidência que a aplicação do disposto no art 781º à obrigação de reembolso do capital que recai sobre o mutuário não tem vindo a ser questionada mesmo, como é o caso, estando em causa obrigações híbridas ou mistas – aquelas que não se limitam a reembolsar fraccionadamente o capital mutuado, visando também remunerar a disponibilização do capital- podendo no entanto implicar – apenas - a limitação do “vencimento antecipado” das restantes parcelas do capital. [12] - Cf. Ana Afonso, “Anotação ao Artigo 781.º”, «Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral», 2018, p. 1071. [15] - «A acção executiva singular», p 95 |