Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO MÚTUO BANCÁRIO SEGURO DE VIDA DE GRUPO LITISCONSÓRCIO INTERVENÇÃO PROVOCADA ENTIDADE SEGURADORA | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 316.º E 732.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – Os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de execução, constituindo uma contra-acção do executado com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo – a norma do artigo 732.º n.º 2, se forem recebidos os embargos, manda notificar o exequente para contestar.
II – O Santander Totta Seguros, Companhia de Seguros de Vida, S. A. não é parte nos autos de execução que fundamentam esta instância embargatória. A relação material controvertida nos presentes autos, circunscreve-se ao contrato celebrado entre exequente/embargado e executados/embargantes, e seu incumprimento pelos mutuários. O exequente/embargado não é interveniente na apólice de seguro realizada entre a companhia de seguros e os executados. III – A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. IV – Ou seja, tal intervenção provocada depende, desde logo, da verificação de litisconsórcio voluntário entre o réu/executado e o interessado que se pretende chamar, o que pressupõe a existência de uma relação material controvertida, de acordo com a configuração do autor/exequente na sua petição/requerimento, em que sejam sujeitos passivos réus/executados e interessado. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório Os executados AA, BB e CC vieram, através dos presentes embargos de executado, invocar: - a exceção dilatória do caso julgado, uma vez que tanto o objeto como as partes e título executivo já foram anteriormente alvo de apreciação judicial e respetiva sentença (em despacho saneador), designadamente nos autos do processo executivo n.º 2212/19...., que correu termos no Juízo de Execução de Soure - Juiz 1; - estão, assim, verificados os requisitos do caso julgado; - a dívida que é reclamada é resultante do empréstimo que foi contraído para a aquisição de habitação própria permanente da executada AA e de seu falecido marido DD; - foi condição para que a entidade bancária concedesse tal empréstimo a celebração de seguro de vida de ambos os mutuários, o que veio efetivamente a suceder – cláusula 12.ª do documento n.º 3 junto com o requerimento executivo; - por isso, foi celebrado seguro de vida entre estes e a Seguradora A..., estando este devidamente identificado pela apólice n.º ...01 – cfr. documento n.º 3. - atentando nas condições gerais e especiais de tal contrato de seguro, ficaram cobertos os riscos de morte e ainda de invalidez absoluta e definitiva, por morte e/ou doença, das pessoas seguras, in casu, da embargante AA e seu falecido marido; - a seguradora está obrigada ao pagamento da quantia em dívida à exequente, à data do óbito, o que não o fez, sendo apenas e tão só da sua responsabilidade a assunção daquela a título indemnizatório; - até à data do óbito do mutuário não existia qualquer incumprimento por parte dos mutuários, pelo que, apenas se pode assacar qualquer tipo de responsabilidade de um eventual incumprimento à Seguradora que não procedeu ao processamento do pagamento a que legal e contratualmente estava obrigada. - e o circunstancialismo que envolveu o decesso do Sr. DD não se encontra excluído da cobertura da referida apólice. Por despacho liminar de 25-10-2023, os embargos de executado da embargante/executada BB foram indeferidos por extemporaneidade. Notificada a exequente, a mesma juntou o seu articulado de defesa, impugnando a materialidade invocada pelos embargantes, concluindo pela improcedência das exceções e afirmando que desde a data do incumprimento – 02/08/2016 – até à presente data nada foi pago à embargada por conta do contrato de mútuo com hipoteca. E existindo a dívida em virtude do incumprimento definitivo dos mutuários, a embargada detém total legitimidade e interesse em ver ressarcido o seu crédito, incumprido desde 2016. Pede, a final, a improcedência dos embargos e prosseguimento da execução. * Foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolatação de decisão final e para as partes, querendo e em dez dias, se pronunciarem. Nenhuma das partes se opôs a que o Tribunal proferisse decisão de mérito. * O Juízo de Execução de Soure - Juiz 2, por entender que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, apreciar a totalidade do pedido, cumprido que está o princípio do contraditório, julga os embargos, e, consequentemente, decide: “- julgar totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da ação executiva quanto aos executados/embargantes. Custas a cargo dos embargantes/executados, que ficaram vencidos – cf. Artº. 527, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que já foi concedido. Notifique e registe. Fixo a este apenso declarativo o mesmo valor da ação executiva – cf. art. 306, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil. Comunique à Agente de Execução. Valor dos embargos à execução: o equivalente ao valor da execução. Finalize este processo e cumpra o provimento nº. 1. ..., 30 de abril de 2024”. * AA não se conformando com tal decisão interpõem o seu recurso, assim concluindo (em síntese): A.Verifica-se a violação dos artigos 219.º 190.º e 191.º do Código do Processo Civil, ao não ter sido objecto de citação a A..., Companhia de Seguros Vida, contra quem foram também deduzidos embargos; B. Foram violados os artigos 54.º n.º 1 , 731.º, 732.º n.ºs 2,4 e 5, todos do Código do Processo Civil; (…) D. Foram invocados factos relacionados com a negociação do crédito ora dado à execução, mormente , a obrigação de contratação de seguro de vida imposto pela exequente. E. Assim, e tendo já sido accionado tal contrato de seguro é lícito nos termos das disposições processuais civis proceder à inclusão da seguradora na acção que se intenta, pois na esfera jurídica da mesma serão produzidos efeitos que obstam ao ganho da causa e pretensão da exequente. (…) Q. Poderá ser provado e julgada, nesta instância de embargos, a obrigatoriedade de a seguradora assumir o pagamento do seguro de vida, procedendo ao pagamento da integralidade da divida, cuja discussão ainda se encontra em aberto. Termina pedindo a revogação da decisão em recurso. * B..., S.A.R.L., notificado que foi das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, a ele responde dizendo, em síntese, que sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, pois nela se faz correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, carecendo o recurso interposto pela Apelante AA de total e absoluto fundamento. * 2. Do objecto do recurso 2.1 – Da matéria de facto; A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto: “O tribunal considera provados, por acordo/confissão e/ou falta de impugnação (v. art.ºs 46.º e 574.º/2, do CPC) ou tendo em conta os documentos anexos neste apenso e execução (v. art.ºs 362.º a 387.º do Código Civil), visto ainda o requerimento executivo e título executivo, os seguintes factos: 1. Em 14 de fevereiro de 2023, a exequente “B..., SARL” instaurou execução sumária contra EE, FF, BB, CC e AA, pedindo o pagamento da quantia de 98 469,75 € (Noventa e Oito Mil Quatrocentos e Sessenta e Nove Euros e Setenta e Cinco Cêntimos), com base em escritura de mútuo com hipoteca. 2. No âmbito da sua atividade creditícia, o Banco 1..., SA”, por título particular de mútuo com hipoteca e fiança, de 18 de janeiro de 2007, concedeu um empréstimo à Executada AA e DD a importância de Euros 90.000,00, pelo prazo de 492 meses, a liquidar em prestações mensais, constantes e sucessivas, de capital e juros, acrescidas do imposto de selo em vigor, e nas demais condições constantes do referido título (v. Doc. nº 6 junto com o requerimento executivo). 3. A taxa de juro contratada foi à taxa Euribor a 3 meses, acrescida do spread de 2,5%. 4. Em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada de 4% - vide documento n.º 6. 5. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato, a Executada AA e DD, constituíram, em ato simultâneo, hipoteca sobre o seguinte imóvel: i) Prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22, freguesia .... 6. A hipoteca referida supra está registada a favor da Exequente pela AP. 6 de 2006/12/07 (v. doc. 7 junto com o requerimento executivo). 7. Ainda para garantia do bom cumprimento das sobreditas obrigações, os Executados EE e FF constituíram-se fiadores e principais pagadores, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão previa, manifestando a sua vontade e acordo a quaisquer alterações das conduções expressas em quaisquer documentos, nomeadamente no respeitante ao juro compensatório neles convencionado ou ao prazo do empréstimo. 8. A quantia mutuada referida no aludido título foi efetivamente entregue aos mutuários, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem domiciliada na agência do Banco Cedente (v. Doc. nº 6, supra referido). 9. Os mutuários utilizaram os valores resultantes daquele crédito, confessando-se devedores das quantias recebidas perante o Banco Cedente – v. Doc. n.º 6. 10. Os mutuários interromperam o pagamento das prestações do empréstimo acima identificado em 02/08/2016, nada mais tendo pago, apesar das diversas diligências suasórias desenvolvidas pelo Banco Cedente e pela exequente. 11. Tal situação determinou que a exequente considerasse vencida toda a dívida, reportada à data da última prestação paga. 12. Por contrato de Cessão de créditos de 24 de junho de 2019, o Banco 1..., S.A., vendeu à exequente um conjunto de créditos vencidos de que era titular, nomeadamente, o que está aqui em causa e exposto no requerimento executivo – v. Doc. 1 junto com o requerimento executivo. 13. A exequente procedeu ao registo da referida transmissão junto da Conservatória do Registo Predial ..., conforme - AP. 172 de 2019/11/07. 14. Aquando do contrato de cessão de créditos celebrado, foi expedida para a morada constante do contrato celebrado e referido em 2., isto é, a morada conhecida da embargante, uma notificação a informar da realização da mesma nos seguintes moldes: (cf. Doc. 1 da contestação). 15. No âmbito do processo de embargos de executado n.º 2212/19.... foi proferida sentença que decidiu que, o crédito exequendo não era exigível, porquanto em momento anterior à entrada da ação executiva principal, a exequente e também aqui embargada, não havia obtido informação por parte da seguradora se assumia ou não o pagamento do sinistro (v. Doc. 2 junto com a contestação). 16. A execução n.º 2212/19.... foi intentada em 21-03-2019, pela aqui embargada/exequente contra os executados EE e FF, com vista à cobrança de créditos no valor global de € 90.744,69 euros. 17. Entre a mutuante e a “A... - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.” foi celebrado um “Seguro de Vida Crédito à Habitação – Vida Habitação Plus”, titulado pela apólice n.º ...01, ao qual aderiram como “pessoas seguras” os mutuários DD e AA. 18. Por carta remetida em 01/07/2021, pela Seguradora à executada AA, o processo de sinistro em causa foi dado como encerrado, uma vez que a Seguradora expressamente declinou a assunção de responsabilidade contratual pelo sinistro, por entender que o evento que causou a morte ao mutuário se deveu na totalidade ao próprio e que, portanto, se verificava a exclusão contratual prevista na Cláusula 7.1/d)/e) das “Condições Especiais – Cobertura principal de Morte” da apólice do seguro (v. Doc. 3 junto com a contestação). 19. O mutuário DD faleceu a ../../2016. 20. A morte do mutuário DD foi participada à seguradora a 29-08-2016. 21. Os herdeiros do mutuário falecido são a viúva AA (cf. Doc. n.º 3 junto com o requerimento executivo) e os filhos do casal BB e CC (v. Docs. 4 e 5 juntos com o requerimento executivo). * 2.2. Da nulidade por falta de citação do A..., COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.; Invoca a Apelada, desde logo, a cláusula 12 n.º 2 de contrato de mútuo - que dispõe que á data da realização do mencionado contrato, os mutuários subscreveram uma apólice de seguro de vida, que cobria os riscos de morte e invalide, até ao limite do capital mutuado – dizendo que o contrato de seguro foi acionado, e como tal a seguradora deve ser inclusa na execução, pois na esfera da mesma serão produzidos efeitos que obstam ao ganho da causa e pretensão da exequente. Neste entendimento, faz seguir os seus embargos, também, contra A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., NIPC ...13, que não é parte nos autos de execução que fundamentam esta instância embargatória. Conclui, por isso, que a omissão de citação da Seguradora, nestes autos de embargo, constitui nulidade insanável, e devem ser anulados os termos subsequentes. Neste particular, alega: “Compulsados os autos, verifica-se que a dívida que ora é reclamada é apenas e tão só resultante do empréstimo que foi contraído para a aquisição de habitação própria permanente da Executada AA e de seu falecido marido DD. 7. Foi condição para que a entidade bancária concedesse tal empréstimo a celebração de seguro de vida de ambos os mutuários, o que veio efectivamente a suceder – cláusula 12.ª do documento n.º 3 junto com o requerimento executivo. 8. Assim, foi celebrado seguro de vida entre estes e a Seguradora A..., estando este devidamente identificado pela apólice n.º ...01 – cfr. documento n.º 3. 9. Do supra referido contrato de seguro figura o Banco 1..., S.A. como Tomador do Seguro, e a ora embargante e seu falecido marido, como 2.ª e 1ª Pessoa Segura, respectivamente. 10. Ora das condições gerais e especiais, cfr. documentos n.ºs 4 e 5 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos, tal contrato cobre os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva, por morte e/ou doença, das Pessoas Seguras, in casu, da ora embargante e seu falecido marido. 11. Assim, encontra-se devidamente garantido o pagamento do empréstimo bancário que ora se encontra em execução. 12. Sucede que, no dia 29 de Julho de 2016, por infortúnio, o marido da Executada AA, pelas 23 horas e 15 minutos no IC..., ..., ao Km 200,4, quando se encontrava na berma foi mortalmente atropelado – cfr. documento n.º 6 que se dá por integralmente reproduzido. 13. Foi accionado o supra referido seguro por carta dirigida à 2.ª Demandada, a 26 de Agosto de 2016 – documento n.º 7. 14. Não tendo, até hoje, a Seguradora assumido o pagamento da indemnização a que têm direito os seus sucessores, bem como o Tomador do Seguro, aqui exequente. 15. Assim, estava esta obrigada ao pagamento da quantia em dívida à Exequente, à data do óbito, o que não o fez, sendo apenas e tão só da sua responsabilidade a assunção daquela a título indemnizatório. 16. Como se verifica pela factualidade vertida nos artigos 3.º e 5.º do requerimento executivo, até à data do óbito do mutuário não existia qualquer incumprimento por parte dos mutuários. 17. Pelo que, apenas se pode assacar qualquer tipo de responsabilidade de um eventual incumprimento à Seguradora que não procedeu ao processamento do pagamento a que legal e contratualmente estava obrigada. 18. Certo é que o circunstancialismo que envolveu o decesso do Sr. DD não se encontra excluído da cobertura da referida apólice. 19. Assim, foi no pressuposto legítimo, aquando da celebração do contrato de seguro, de que as causas de morte estariam abrangidas pelo contrato celebrado, que se celebrou tal contrato. 20. Ademais, não foi explicado aos contraentes que existiam sequer exclusões de cobertura em caso de morte ou invalidez. 21. Assim, estava ciente a Executada AA que não se encontrava a incumprir qualquer das suas obrigações, pois a Seguradora tinha a obrigação de assumir o pagamento integral da dívida à data do óbito de seu marido/segurado. 22. Devem, assim, e dado que os embargos de executado configuram uma nova acção enxertada numa outra, esta executiva, ser admitidos os presentes embargos, deduzidos também contra a Seguradora, ainda que não exequente”. Com todo o respeito, discordamos de tal posição. Como é sabido, e é entendimento comum na doutrina e jurisprudência, os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de execução, constituindo uma contra-acção do executado com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo – a norma do artigo 732.º n.º 2, se forem recebidos os embargos, manda notificar o exequente para contestar. Ora, A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A não é parte nos autos de execução que fundamentam esta instância embargatória. A relação material controvertida nos presentes autos, circunscreve-se ao contrato celebrado entre exequente/embargado e executados/embargantes, e seu incumprimento pelos mutuários. O exequente/embargado não é interveniente na apólice de seguro realizada entre a companhia de seguros e os executados. Aliás, resulta claramente dos autos que a seguradora em questão já declinou, em sede extrajudicial, a assunção da responsabilidade em 2021.Ora, era responsabilidade da apelante, caso discordasse da decisão da seguradora, impugnar judicialmente tal decisão, o que claramente não ocorreu. Não compete ao exequente/embargado exigir o pagamento de valores a uma entidade com a qual não tem qualquer relação contratual. Nas palavras da 1.ª instância: “Os embargantes entendem ainda que no contrato dado à execução os mutuários obrigaram-se ainda a subscrever um seguro de vida e do imóvel, junto de qualquer companhia seguradora, fazendo contar como beneficiário do mesmo o Banco cedente. Por isso, referem que nada devem à exequente. No entanto, os embargantes sabem que desde a data do incumprimento – 02/08/2016 – até à presente data, nada foi pago à exequente por conta do contrato de mútuo com hipoteca, celebrado com o Banco cedente. E dado que a dívida existe em virtude do incumprimento definitivo dos mutuários, a exequente detém legitimidade e interesse em ver ressarcido o seu crédito, incumprido desde 2016. Por outro lado, ficou provado que por carta remetida em 01/07/2021, pela Seguradora à executada AA, o processo de sinistro em causa foi dado como encerrado, uma vez que a Seguradora expressamente declinou a assunção de responsabilidade contratual pelo sinistro, por entender que o evento que causou a morte ao mutuário se deveu na totalidade ao próprio e que, portanto, se verificava a exclusão contratual prevista na Cláusula 7.1/d)/e) das “Condições Especiais – Cobertura principal de Morte” da apólice do seguro (v. Doc. 3 junto com a contestação). O que implica que continuem como devedores os mutuários e os fiadores, aqui se incluindo os embargantes, inexistindo argumento válido e legal para se considerar que o crédito já foi pago pela seguradora e que não existe no momento atual, o que não se verifica. Pelo exposto, neste conspecto também os embargos improcedem”. Mais, a possibilidade de invocação de fundamentos de defesa na oposição à execução não é ilimitada – nos termos da norma do artigo 730.º do CPC, não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, não devendo tolerar-se, em sede de oposição à execução, perturbações, morosidades ou inseguranças que não tenham por base razões atendíveis e aconchegadas na lei. Por isso, salvo o devido respeito por entendimento diferente, vedado está aos embargantes/executados demandarem, nesta instância, A..., Companhia de Seguros de Vida, S.A. Adiante. Nos termos da norma do art.º 316.º do Código do Processo Civil: 1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Como ensina Salvador da Costa - Os Incidentes da Instância, 5ª ed., págs. 113 a 118 -, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio. Ou seja, tal intervenção provocada depende, desde logo, da verificação de litisconsórcio voluntário entre o réu/executado e o interessado que se pretende chamar, o que pressupõe a existência de uma relação material controvertida, de acordo com a configuração do autor/exequente na sua petição/requerimento, em que sejam sujeitos passivos réus/executados e interessado. Ora, vimos já, a relação material controvertida em causa nos autos executivos, circunscreve-se ao contrato celebrado entre exequente/embargado e executados/embargantes, e seu incumprimento pelos mutuários. O exequente/embargado não é interveniente na apólice de seguro realizada entre a companhia de seguros e os executados. Por isso, teremos de aderir ao alegado pela Apelada, quando escreve: Em primeiro lugar, impõe-se desde logo verificar as disposições legais que regulam a intervenção principal provocada de terceiros, a pedido dos Réus. Dispõe o artigo 316.º do CPC que, “(…) O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: Resulta dos factos provados 18 a 20, nos presentes autos, e que não foram objecto de contestação pela Apelante que: 18.Por carta remetida em 01/07/2021, pela Seguradora à executada AA, o processo de sinistro em causa foi dado como encerrado, uma vez que a Seguradora expressamente declinou a assunção de responsabilidade contratual pelo sinistro, por entender que o evento que causou a morte ao mutuário se deveu na totalidade ao próprio e que, portanto, se verificava a exclusão contratual prevista na Cláusula 7.1/d)/e) das “Condições Especiais – Cobertura principal de Morte” da apólice do seguro (v. Doc. 3 junto com a contestação). 19. O mutuário DD faleceu a ../../2016. 20. 20. A morte do mutuário DD foi participada à seguradora a 29-08-2016. A relação material controvertida nos presentes autos, circunscreve-se ao contrato celebrado entre Exequente e Executados, e seu incumprimentos pelos mutuários. O Exequente não é interveniente na Apólice de Seguro realizada entre a Companhia de Seguros e os Executados. Não obstante, resulta claramente dos autos que a Seguradora em questão declinou a assunção da responsabilidade em 2021. Ora, era responsabilidade da Apelante, caso discordasse da decisão da Seguradora, impugnar judicialmente tal decisão, o que claramente não ocorreu. Não compete ao Exequente exigir o pagamento de valores a uma Entidade com a qual não tem qualquer relação contratual. Nem o chamamento da Seguradora se enquadra no conceito previsto no artigo 316,º do CPC, porquanto a mesma não é sujeito passivo na relação material controvertida. Quando muito, a Apelada terá sempre a oportunidade de, efetuando o pagamento do valor em dívida ao aqui Credor, intentar eventual acção de regresso contra a seguradora. Pelo que, falece aqui o requisito material da possibilidade do chamamento da Seguradora ao presente processo. Sem prejuízo, Mesmo que fosse admitido tal chamamento, sempre teria o mesmo que ser deduzido pela Apelante em sede de contestação, o que claramente não ocorreu. A Apelante na sua contestação, mutatis mutandis, apenas e só veio deduzir Embargos de Executado contra a Seguradora, sendo que a mesma não era parte primitiva na presente execução. Em momento algum do seu articulado, a Apelante deduz o pedido de chamamento da Seguradora aos presentes autos, mediante o incidente de intervenção principal provocada. Apenas e só em sede de pedido a Apelante pede o seguinte “(…) Nestes termos e nos melhores de direito deve ser considerado procedente por provado o presente embargo, devendo ser condenada a Seguradora A..., ao pagamento do valor em dívida exequenda extinguindo-se o processo executivo.” Portanto a Apelante pretende que um terceiro, que não é parte no processo, nem é pedida a sua citação, seja condenada ao pagamento do valor em dívida ao Exequente, mas Ao mesmo tempo pede que sejam considerados os Embargos procedentes. Portanto argumentos contraditórios e inteligíveis utilizados pela Apelante. Perante o exposto, facilmente se pode concluir que não existe nenhuma nulidade de falta de citação, porquanto a mesma, em momento algum, foi requerida pela aqui Apelante. Pelo que, falecem os argumentos esgrimidos pela Apelante a este título”. Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27/10/2009 e disponível em www.dgsi.pt, já citado pelo Apelado: “A garantia resultante da hipoteca subsiste, tendo o exequente buscado (precisamente) nessa segurança, o cumprimento da obrigação. (..) Assim sendo, a validade (ou não) do seguro é questão sem interesse para o presente caso. Mesmo que o seguro estivesse activo e subsistisse, isso não seria impeditivo de o Banco exequente, com base no documento que titula a dívida, propusesse a execução, com vista ao pagamento, desencadeando e tornando efectiva (se necessária) a garantia resultante da hipoteca. (..) Claro que isto não quer dizer que satisfeita a obrigação e entendendo-se que o seguro se encontrava válido à data do sinistro (morte do mutuário), não possa a executada demandar a seguradora exigindo dela a indemnização correspondente. Antes pelo contrário, somos em crer, (…), que satisfeita a obrigação de reembolso garantida, ela terá direito de regresso contra a seguradora, para obter dela a quantia paga”. * 2.3-Da falta de produção de prova em sede de audiência de julgamento. Alega, ainda, a Apelante que existia determinada matéria factual, nomeadamente a referente a uma cláusula inserida no contrato de Apólice de Seguro celebrada entre os mutuários e a Seguradora, que deviam obrigatoriamente ser objecto de produção de prova em sede de audiência de julgamento. Ora, desde logo, e uma vez mais, cremos não assistir qualquer razão à Apelante. Como escreve o Apelado/exequente, “a Apelante pretendia discutir nos presentes autos, se estavam preenchidas as condições contratuais para a Seguradora declinar a assunção da responsabilidade, e assumir o pagamento do capital em dívida nos presentes autos. Conforme já se alegou anteriormente, essa questão elencada pela Apelante deve ser dirimida entre a Apelante e a Seguradora, e não com a aqui Exequente. A Exequente é legitima Credora dos Executados, os quais devem efectuar o pagamento das quantias em dívida, as quais não foram contestadas pelos Executados. O que não implica que termos sequentes legais que os Mutuários podem de seguir prosseguir em acção contra a seguradora, onde aí sim, poderão ser debatidos se assiste ou não razão para ter sido definida a não assunção de responsabilidade contratual. Por outro lado, em 1 de Fevereiro de 2024, o Tribunal “a quo” notificou Embargantes e Embargado, do seguinte despacho: Por razões de gestão processual e de simplificação, determino a notificação das partes, ao abrigo do preceituado no art.º 3, n.º 3, DO Código de Processo Civil, para, em 10 (dez) dias, querendo, se pronunciarem sobre o facto de os autos reunirem todos os elementos indispensáveis para proferir uma decisão de mérito sem necessidade de agendar audiência prévia, sendo vários os temas a decidir, mormente, a questão Do caso julgado e da existência de seguro vida do mutuário a respeito do contrato de empréstimo em causa nos autos executivos. Tanto a Embargada, como os Embargantes foram unanimes da sua posição: concordaram que estavam reunidas as condições para proferir decisão de mérito, e, portanto, prescindiram da realização da audiência prévia e da respectiva produção de prova em sede de audiência de julgamento. Nessa sequência foi proferido despacho saneador-sentença, que conheceu de mérito as questões controvertidas, sem necessidade de mais provas. Pelo que a alegação agora da Apelante, não deixa de ser venire contra factum proprium. Se a mesma entendeu e deu o seu acordo ao Tribunal, que o Tribunal já dispunha de todos os elementos para a decisão, e não requereu a realização da audiência prévia, nem a realização da audiência de julgamento para produção de prova, não pode vir agora em sede de recurso alegar que o processo não foi objecto de saneamento, prova e discussão em sede de audiência de julgamento. Pelo que, reitera-se que não assiste qualquer razão á mutuária. Pelo que deve ser indeferido o peticionado pela mesma, por manifesta ausência de fundamento legal”. Improcede, pois, o recurso
Sumariando: (…). As custas ficam a cargo da apelante. Coimbra, 25 de Outubro de 2024 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Chandra Gracias - 1.ª adjunta) (Helena Melo – 2.ª adjunta)
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