Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO PROCESSO ACUSAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE INTEGRAM O OBJECTO DO PROCESSO NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FACTOS GENÉRICOS EXPRESSÕES JURÍDICAS TRIBUNAL COMPETENTE PARA PROCEDER À REFORMULAÇÃO DA DECISÃO NO CASO DE NULIDADE DO ARTIGO 379.º N.º 1 ALÍNEA A) DO C.P.P. POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINADA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE SUPRA AS NULIDADES INDICADAS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), 358.º, 359.º, 374.º, N.º 2, E 379º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - O objecto do processo, constituído pelos factos concretos imputados integradores de um ou vários crimes, circunscreve a actividade cognitiva e decisória do tribunal.
II - Há expressões jurídicas que há muito entraram na linguagem comum e nestes casos assim podem e devem ser entendidas e há situações, mormente as que incluem uma anómala sofisticação, em que o enquadramento jurídico pode ser essencial à compreensão da própria dinâmica factual relatada na acusação para a qualificar como crime, e em ambos os casos tais referências, se constantes da acusação, devem ser consideradas em sede de decisão da matéria de facto. III - Se numa grande parte dos tipos legais de crime com que os tribunais habitualmente se deparam a descrição cirúrgica e seca da dinâmica factual é suficiente para a percepção e entendimento do ilícito pela generalidade das pessoas, nos casos de criminalidade com maior complexidade isso não sucede, pressupondo a sua compreensão o conhecimento de procedimentos, nomeadamente administrativos, previstos na lei. IV - São imputações genéricas aquelas em que não se indica o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação, as circunstâncias relevantes da acção, mas apenas um conjunto fáctico vago e não concretizado insusceptível de contradita, inviabilizando o direito de defesa, por isso se tendo por não escritos. V - Não são genéricas, conclusivas ou de direito a descrição concreta do modo de execução dos factos, com indicação concreta dos meios e pessoas a que os arguidos recorreriam no prosseguimento do plano criminoso descrito na acusação, com indicação de meios de prova donde o Ministério Público extraiu tais factos, tudo devendo o tribunal a quo transpor para a motivação dos mesmos factos, julgando-os provados ou não provados, explicando neste caso a razão porque aquelas provas não conduziram à conclusão do investigador. VI - A remissão feita em cada ponto da acusação para os meios de prova relevantes à prova de cada facto alegado é um contributo dado ao tribunal no sentido de facilitar a tarefa de localizar os referidos meios, nomeadamente sessões de escuta, relevantes a cada situação. VII - A fundamentação da matéria de facto abrange a enumeração dos factos provados e dos factos não provados com referência aos que constavam da acusação ou pronúncia, da contestação e do pedido cível, e ainda dos factos com relevo para a decisão que resultem da discussão da causa, eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos artigos 358.º e 359.º do C.P.P., e a matéria de direito, de modo a permitir extrair as razões que levaram o tribunal a proferir aquela decisão, bem como o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso. VIII - O artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P. impõe que o exame crítico das provas revele o processo de formação da convicção do julgador, com indicação das razões que determinaram que certo meio ou certos meios de prova tenham sido valorados e atendidos, em detrimento de outros, e os motivos que levaram o tribunal a considerar ou não como idóneos e/ou credíveis certos meios de prova, em detrimento de outros, explicando os motivos lógicos e racionais que determinaram a convicção formada. IX - Não cabe ao julgador, ao elaborar uma sentença, “apagar” factos constantes da acusação, e que fazem parte do objeto do processo, por em seu entender não constituírem crime, «não pode “escolher” as questões, de facto ou de direito, a que dá resposta e aquelas a que não dá nenhuma resposta, isto é que não resolve, não sendo suficiente a … “singela frase tabelar”» dizendo que foram excluídas do elenco dos factos conhecidos «expressões genéricas, conclusivas e de direito, bem assim como a reprodução de meios de prova». X - Incorre na nulidade por omissão de pronúncia a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, e incorre na nulidade por insuficiência de fundamentação, do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., a sentença que omite a decisão quanto a factos que integram o objecto do processo, julgando-os provados ou não provados, e que omite o exame crítico das provas. XI - Nestes casos cabe ao(s) mesmo(s) juíz(es) que proferiu(ram) a primeira decisão proferir a nova decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | …
I. RELATÓRIO 1.Por acórdão datado de 11 de outubro de 2023, …, foi decidido, nomeadamente: A-1- Absolver o arguido AA … da prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real de: a)- Um crime de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374º, n.º 1 do Código Penal; b) Um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 361º-A, n.º 1, alínea k), n.º 2 e 12 do Código Penal. B-1- Absolve o arguido BB … da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373º, n.º 1 do Código Penal. C- Julgar totalmente improcedente o pedido de perda ampliada, deduzido pelo Ministério Público contra os arguidos … D- Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil, deduzido por Instituto de Segurança Social, I. P. contra os arguidos …
* 2. Inconformado com a decisão, da mesma recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na íntegra): 1. … 2. … 3. O tribunal recorrido não considerou que a prova indiciária, sendo uma espécie do género prova, desempenha também essa primordial função de “formar a convicção do julgador quanto à correspondência, ou não correspondência, entre uma afirmação feita num processo acerca de um facto e a existência desse facto em certo momento histórico, portanto, em certo local e numa determinada data. 4. o Tribunal recorrido – ao não enumerar como provada ou não provada, a supracitada factualidade, trazida a julgamento pelo Ministério Público e constante da acusação deduzida contra os arguidos – violou o dever de fundamentação estatuído no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consubstanciando assim a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca. 5. O Tribunal recorrido também violou a estatuição do n.º 2 do artigo 374º, na vertente da análise crítica da prova, enfermando, também por isso, da nulidade a que alude o artigo 379º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal – a qual expressamente se invoca. 6. O acórdão recorrido enferma dos vícios decisórios a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 7. … 8. … 9. Os arguidos deviam ser condenados pelos crimes imputados ou, pelo menos, pelo crime de recebimento indevido de vantagem.
* 3. Os arguidos responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência, … · O arguido AA …: … * · O arguido BB …: … * 4. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer … … *
5. Respondeu o recorrido AA … * 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. **
II. ACÓRDÃO RECORRIDO (transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)
«(…) A- Factos Provados [1]: - Da acusação: 1- O arguido AA é ex funcionário da Segurança Social, tendo exercido funções de motorista do Centro Distrital da Segurança Social ... até data não concretamente apurada, mas seguramente há mais de 10 anos, residindo em .... 2- O arguido BB foi funcionário do Centro Nacional de Pensões (doravante CNP), sedeado na Rua... - Lisboa, exercendo sempre ali as suas funções, desde muito novo até à sua idade de reforma, quando perfez 60 anos de idade. 3- O arguido BB tinha a categoria inicial de “paquete” e depois, de assistente operacional, exercendo funções no Serviço Informativo do CNP, tendo a seu cargo a responsabilidade de exercer tarefas simples como sejam de distribuir e entregar correspondência nas secções competentes, bem como dos requerimentos entrados no serviço de pedidos de reforma; dos pedidos de cálculo de montante provável; das reclamações de montantes atribuídos; entrega de valores em numerário e cheques e, quando necessário, efetuar o atendimento de pessoas, prestando apenas esclarecimentos aos utentes do serviço em atendimento telefónico para o qual existia uma escala semanal, tendo, para tal, acesso ao sistema informático em uso naquele organismo. 4- Para além disso, competiam-lhe funções como recolha de documentos, protocolá-los e enviar para as secções e, de manhã, pôr papel higiénico nas casas-de-banho, ajudando ainda a colocar documentos nas prateleiras. 5- No âmbito dessas funções, o arguido BB tinha acesso às bases de dados, podendo efetuar a consulta de pensionistas. 6- O arguido AA deslocava-se a Lisboa, quer à CGA, quer ao CNP, uma vez por mês ou de 15 em 15 dias, locais onde recolhia e entregava documentação e informações relacionadas com os requerimentos e informações pretendidas dos beneficiários. 7- O arguido AA recebia beneficiários/candidatos a pensões da Segurança Social e do CNP nas instalações do escritório do advogado CC, na porta n.º..., em frente à Câmara Municipal ..., onde atendia quase diariamente, tendo aí apenas a placa do advogado e nada que indicasse que o arguido ali trabalhasse. 8- Era por vezes cobrado o valor de 40€ por consulta a cada beneficiário. 9- Os arguidos tinham contactos telefónicos e por vezes pessoais, utilizando, essencialmente, o arguido AA os números de telemóvel ...49 e ...77 e o arguido BB o telemóvel n.º ...84, sendo que AA utilizava quase exclusivamente o n.º ...49 para os seus contactos com o arguido BB. 10- O arguido AA deixava, sempre que se dirigia às imediações do CNP, em Lisboa, a escassos metros do edifício do CNP, num quiosque pertencente a DD, um ou mais envelopes, dirigidos ao arguido BB, dos quais constava documentação e os vários pedidos de informação ou ações pretendidas pelo arguido funcionário do CNP, com pedidos manuscritos ou em bilhetes escritos. 11- Em regra, no próprio dia e nos dias seguintes, após recolha dessa documentação por parte do arguido BB, este arguido dirigia-se ao mesmo quiosque, aí deixando informações e documentação, prontas para recolha pelo arguido AA. 12- No dia 9 de outubro de 2015, pelas 11H38, o arguido BB solicitou a AA, o valor de 500,00 €, pedido ao qual AA anuiu, entregando-lhe essa quantia. 13- No dia 24 de setembro de 2015, AA solicitou ao arguido BB que verificasse no sistema informático a situação do beneficiário EE, que pretendia a pensão antecipada. 14- Entre o dia 15 e 21 de outubro de 2015, quanto ao beneficiário FF, o arguido AA solicitou ao arguido BB para introduzir o início dos pagamentos para dezembro de 2015. 15- Na sequência de atendimento efetuado em data não concretamente apurada, mas próximo de 19 Novembro de 2015, a GG, o arguido AA preencheu o requerimento de pensão de invalidez, entregando-o, após, ao arguido BB para dar entrada, mas dando instruções e requerendo, em apontamento manuscrito, que não desse entrada de imediato, sem que antes providenciasse pela alteração da morada de GG para Tomar, a fim de esta ir a JM/CVIP em Santarém e não em Lisboa, cidade onde residia. 16- No dia 14 de dezembro de 2015, o arguido AA detinha, na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...: - 4.600.00€ em dinheiro, dissimulado no forro de um blusão; - 813$ dólares americanos; - três telemóveis da marca Nokia, modelos X2-02, RN-1110 e sem modelo. 17- No escritório da Avenida ..., ..., ... - ..., escritório do advogado CC, utilizado pelo arguido AA, o arguido detinha: - 1.500€ em numerário; 18- Na viatura de marca Toyota, modelo Avensis, com matricula ..-LS-.., o arguido AA detinha um telemóvel da marca Nokia, modelo 5070; 19- O arguido AA detinha ainda, quer nas instalações que lhe estavam afetas no escritório do advogado CC, quer na sua residência: - documentação em dossiês e documentos avulsos referentes a processos de reforma de cerca de 1629 beneficiários pelo menos desde 2008 - Documentação bancária, como extratos ou cópias de cheques, - Troca de emails com pedidos de informação por parte de AA, através do email de ..........@..... e HH, funcionária da CGA, - Diversas folhas manuscritas; - Três exemplares de folhas A4, em branco, assinadas ao fundo; - Carta, datada de 28 de outubro de 2015, dirigida ao beneficiário II, - Cartas do arguido AA enviadas para beneficiários, 20- Na residência sita na Rua ..., ..., ..., o arguido BB detinha: - Dois pedaços de papel manuscritos com o seguinte endereço “AA Apartado ...11 ... ...”; - Dois talões multibanco, relativos a um depósito no valor de 100 €uros, em numerário, ocorrido no dia 08 de setembro de 2015; 21- No posto de trabalho do arguido BB no CNP, sito na Rua... - Lisboa, o arguido detinha diversa documentação: - diversos extratos anuais de remunerações/extrato de remunerações de beneficiários; - um boletim de vencimento com descrição do valor que aufere mensalmente (759,30 €uros); - uma carta manuscrita do arguido AA para o arguido BB, - uma folha A4 com nomes de beneficiários e números de beneficiário manuscritos e com anotações referentes a requerer pensões, pedir reforma e fazer simulações, sendo beneficiários identificados JJ; KK; LL; MM; NN; OO e PP. - um curriculum vitae. - um envelope com a inscrição manuscrita “AA” contendo no seu interior diversos requerimentos (originais) a solicitar atribuição de pensão de velhice e invalidez preenchidos. 21- No estabelecimento comercial/quiosque explorado por DD, situado na Praça ..., em frente à sucursal do Banco 1..., foram encontrados e apreendidos: - uma carta da Segurança Social endereçada ao visado, tendo como assunto Novo Regime dos Trabalhadores Independentes; - um envelope da Segurança Social, sem destinatário, contendo no interior uma folha com a descrição dos descontos efetuados para a Segurança Social por DD nos ano de 1980 a 1989 e com o manuscrito "Descontos de: 10/1980 a 1/1989 = 10 anos TENS SORTE!"; - um envelope do Banco 2..., com o remetente manuscrito "Do QQ", contendo no seu interior um total de duas folhas manuscritas pelo arguido AA, uma folha de tamanho A4, dirigida ao Diretor do Centro Nacional de Pensões, - um envelope de tamanho A5, com o remetente Segurança Social, e o destinatário manuscrito "RR", contendo no seu interior cinco folhas de tamanho A4, bem como uma folha agrafada aos referidos documentos de tamanho A5 manuscrita com a seguintes inscrição "SS, Benef. ...60, Calculo pensão antecipada". 22- O arguido AA adquiriu o imóvel descrito sob o número ...15, fração ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz Urbana sob o n.º ...94, sito na Rua ..., na ..., pertencente a TT, de nacionalidade espanhola, pelo valor de 150.000,00€. 23- Foi celebrada escritura pública de compra e venda, a 30 de outubro de 2015, efetuando o arguido o pagamento de 100.000,00 € através de cheque bancário e a entrega dos restantes 50.000,00 €, não constantes da escritura, em dinheiro à vendedora, conforme combinado. B- Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: 1- No âmbito dessas funções, o arguido BB tinha acesso às bases de dados, podendo efetuar os cálculos de montante provável a receber da parte dos pensionistas, entre outras informações. 2- O arguido AA começou a receber os beneficiários em locais diversos, sendo que, antes do ano de 2014 atendia em sua casa, à entrada de ..., na zona da ..., passando, em 2014, a receber pessoas, designadamente às terças-feiras de manhã, das 10H00 ao 12H00, no “Snack-Bar ...”, sito na Avenida ..., em ..., na pastelaria ..., no IC..., sempre que aquele ia a Lisboa, ou até mesmo em Lisboa, perto do CNP, por norma às quintas-feiras. 3- O arguido AA inscreveu-se como empregado forense na Ordem dos Advogados, em part-time, com contrato com esse advogado, onde atendia normalmente de meia em meia hora e entre as 14H00 e as 19H00/ 19H30, sendo auxiliado administrativamente por UU, irmã desse advogado. 4- Era emitido recibo pelo advogado CC, valor que funcionava como pagamento dos honorários do escritório de advogado utilizado por AA. 5- Os arguidos AA e BB conheceram-se em data não concretamente apurada, mas há mais de 30 anos, através de convívios da Segurança Social, começando a ter uma relação mais próxima por volta do ano de 2006. 6- Pelo menos a partir do ano de 2006, combinaram que AA começaria a solicitar, mediante contrapartida de pagamentos que efetuaria a BB, uma série de informações e atuações a este funcionário do CNP, relativas a determinadas pessoas e ao estado de alguns processos de reforma, designadamente de invalidez, solicitando igualmente que desse entrada a requerimentos e um andamento e tratamento mais rápido, nos serviços administrativos do CNP, dos processos dos beneficiários que o procuravam. 7- O arguido BB, junto de colegas que prestavam serviço nas várias secções, solicitava que dessem prioridade ou passassem esses processos à frente de outros que, porventura, tenham dado entrada anteriormente e que teriam prioridade, de determinado beneficiário ligado ao arguido AA. 8- Sempre que no seguimento de informações solicitadas pelo arguido AA existiam informações e dados solicitados pelo CNP aos requerentes beneficiários daquele, BB entrava em contacto, a fim de o informar o que era necessário, para que AA providenciasse pelos dados e informações em falta. 9- Nos envelopes que deixava no quiosque, com frequência não concretamente apurada, era deixado também dinheiro, em quantias variáveis, como contrapartida pelas informações e ações levadas a cabo pelo arguido BB junto do CNP, gratificações e valores recebidos por este. 10- O arguido BB também solicitou a AA, entre agosto e outubro de 2015, os seus serviços de natureza semelhante àqueles prestados a outros beneficiários, para uma senhora sua familiar de ..., ..., de onde era natural, sendo necessária uma consulta e um relatório médico com recurso à médica VV, nada pagando a esta pela consulta e relatório médico elaborado, no valor total de 250€. 11- No dia 10 de outubro de 2015, o arguido AA entregou a BB um valor de cerca de 1.000€ e ainda alguns géneros, juntamente com documentação relativa aos seus beneficiários para BB trabalhar no âmbito do CNP. 12- Entre o dia 15 e 21 de outubro de 2015, o arguido BB conseguiu que fosse introduzido o início dos pagamentos para dezembro de 2015 ao beneficiário FF. 13- O arguido AA, ao organizar o esquema descrito, pretendeu auferir elevadas quantias monetárias, fazendo com que os processos que organizava dos seus beneficiários tivessem um tratamento administrativo diferenciado, à medida e mais célere, dando-lhes prioridade e sendo decididos consoante os seus pedidos e necessidades, no âmbito do CNP, de forma diferente do que seria expectável e era, à data, usual, pelos meios legais e convencionais relacionados com a normalidade administrativa do CNP. 14- O arguido BB, enquanto funcionário do CNP desde cerca do ano de 1979, conhecia profundamente o funcionamento interno do organismo e os colegas aos quais eram distribuídos os vários processos administrativos dos beneficiários, e, embora não tivesse prerrogativas de acesso a determinadas informações ou competências decisórias, movia a sua influência interna junto desses outros funcionários daquele organismo para que os processos dos beneficiários do arguido AA fossem administrativamente movimentados e decididos conforme a vontade e os objetivos dos arguidos. 15- Tendo, na prática, pelas funções exercidas, acesso a esses funcionários com capacidade de decisão, convencendo-os a decidirem e movimentarem os processos dos beneficiários de AA de forma mais rápida, dando-lhes prioridade, do que seria habitual caso esses processos seguissem o seu curso normal. 16- O arguido BB, contra o que legalmente era devido e estabelecido, conseguia que fossem tomadas decisões de antecipações de pagamentos a beneficiários do arguido AA, alterações de dados desses beneficiários para efeitos de serem sujeitos a CVIP noutros locais que não os das moradas legais e habituais e ainda que fossem tomadas decisões em processos administrativos concretos. 17- Recebendo, pelas suas atuações não compreendidas nas suas funções, diversos valores em dinheiro e géneros por parte de AA. 18- Valores e bens que o arguido BB bem sabia não lhe serem devidos pelo exercício das suas funções, extrapolando as suas atuações funcionais e conseguindo esses bens e valores pelas ações descritas que contrariavam os seus deveres de funcionário e conteúdo funcional. 19- O arguido BB, atuou com a intenção de obter benefício patrimonial indevido e de favorecer AA e os seus beneficiários, bem sabendo que o auxílio prestado e conseguido no âmbito do CNP não estava compreendido nas suas funções enquanto funcionário desse organismo, nem seriam conseguidas por meios lícitos do normal decorrer dos prazos e usos administrativos que ali vigoravam, mas apenas pela sua influência e movimentações junto de colegas funcionários. 20- Conseguindo, dessa forma, a deturpação das regras e da normal tramitação dos processos administrativos no âmbito do CNP, permitindo antecipação de decisões, inserção e alteração de dados e acesso a informações e movimentação de documentação, muita dela confidencial e não acessível a terceiros que não existiriam se não fosse a atuação de BB no interior daquele organismo. 21- Sabendo ambos os arguidos que essas atuações levavam a que fossem deturpadas as regras existentes para tramitação processual por ordem de entrada e/ou de chegada, dessa forma afetando o interesse público inerente a esse funcionamento, permitindo que os beneficiários de AA vissem, genericamente, a sua situação administrativa resolvida de forma mais célere e eficaz do que se tivessem sido observados os procedimentos normais e aguardassem as respetivas vezes para serem tramitados, saindo assim beneficiados em relação àqueles que não tinham a intervenção do arguido BB. 22- Estando ambos os arguidos bem cientes do carácter criminoso das suas ações. 23- Sabiam ainda que ao servir-se, da forma descrita, do seu cargo no CNP e colocando-o ao serviço do arguido AA, para satisfação do interesse pessoal deste e reflexamente dos seus beneficiários, BB atuava em grave violação dos deveres que sobre si impendiam enquanto funcionário público, de atuação conforme à lei, prossecução do interesse público, isenção e imparcialidade, tratando todos os beneficiários por igual. 24- Assim prejudicando o interesse público e esses outros beneficiários, que não viram os seus processos administrativos tratados e resolvidos com a diligência que era devida, privilegiando os beneficiários de AA e este arguido, quebrando a confiança depositada no CNP e afetando gravemente o prestígio e credibilidade da administração pública, aqui corporizada, genericamente, na Segurança Social. 25- Atuando os arguidos em todas as ações levadas a cabo e descritas, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. 26- Por sua vez, o arguido AA, com a atuação descrita, após o recebimento de elevadas quantias em dinheiro por parte das centenas de beneficiários que teve ao longo dos anos, pretendeu e conseguiu efetuar a dissimulação das vantagens que ia obtendo com a prática dos ilícitos, com o objetivo de ocultar a real proveniência e disfarçar as vantagens obtidas com a prática de crimes, utilizando esses valores na sua vida habitual e na da sua família. 27- Efetuando diversos depósitos em contas de que tinha o domínio e o benefício, e depois efetuando diversos levantamentos e gastos, conseguindo assim dispor das quantias auferidas, agindo com o propósito, concretizado, de introduzir os aludidos valores no circuito económico e bancário, na tentativa de ocultar e dissimular a sua verdadeira proveniência, bem sabendo que aqueles valores haviam sido obtidos através de um esquema de negócio que tinha na base do seu sucesso um estratagema corruptivo, com prejuízo do Estado, querendo disfarçar a sua verdadeira origem e com elas pagar despesas, adquirir bens para si e para terceiros. 28- O arguido AA, ao adquirir o apartamento sito na Rua ..., na ..., pretendeu converter as vantagens dos crimes noutros bens e ocultar a sua real proveniência, assim dificultando a sua perceção e conhecimento, dessa forma obstando ao seu confisco por parte das autoridades judiciárias. 29- Pretendendo assim transformar tais proveitos em natureza diversa, com aparente proveniência lícita, por forma a evitar que as autoridades pudessem tomar conhecimento dos mesmos procedessem à sua apreensão/confisco. Do Pedido de indemnização civil: 30- Os arguidos tinham plena consciência que a sua conduta era lesiva dos interesses da Segurança Social, quer porque contrária à própria lei, por viabilizarem a emissão de documentos sem se encontrarem preenchidos os respetivos requisitos legais, quer porque contrária ao princípio da colaboração da administração com os particulares, por conferirem tratamento privilegiado a pessoas que conheciam, em detrimento dos procedimentos habituais estipulados para o efeito. 31- Aproveitando-se do trabalho excessivo dos serviços do Instituto de Segurança Social, I. P. e das dificuldades que os beneficiários de pensão de invalidez atravessavam, os arguidos pretenderam e lograram obter vantagens patrimoniais e ganhos indevidos ao longo de vários anos, aumentando o rendimento auferido, recebendo quantias monetárias que foram divididas entre si e aqueles que com eles colaboravam. 32- Contribuindo nessa medida para denegrir a imagem da forma como o Instituto de Segurança Social, I. P. se organiza e presta os serviços que fazem parte das suas atribuições. C- Fundamentação da matéria de facto: “Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 -5.ª).”[2] É o que se passa a fazer de imediato. Refira-se antes que «Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal.»[3]Ora, a acusação dos presentes autos está eivada de imputações genéricas e conclusões- que não podem ser consideradas “factos”- e que, por isso, não constam do elenco dos “Factos provados” e “Factos não provados” da presente decisão. Tal como não constam de tal elenco a reprodução de meios de prova, constante da acusação, pois não são factos. Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto provada, relativamente aos factos provados, da seguinte forma e conjugando os seguintes meios de prova: O arguido AA optou por não prestar declarações. Mas o arguido BB dispôs-se a falar sobre os factos. Assim, revelou conhecer antes o coarguido de vista, via-o no serviço, a entregar correspondência e a pedir a colegas para lhe verem processos de reformas e de cálculos. Mais tarde o AA começou-lhe a trazer correspondência para ele ver e começaram a ganhar confiança, pedindo-lhe o AA para ele ver processos. Era assistente operacional e fazia de tudo, até atendia às vezes as pessoas à porta; por isso, colegas e outras pessoas pediam-lhe ajuda e ele ajudava. O AA, ao fim de o conhecer por alguns anos, levava pão, batatas aos colegas e começou também a levar para o depoente e, mais tarde ainda, dava-lhe 20 ou 30,00 €, em mão, de vez em quando, dizia-lhe que era para flores para a campa do filho, ou para um almoço. O AA ia ao serviço muitas vezes e dizia-lhe que andava a ajudar as pessoas, que ia ao Centro Nacional de Pensões e pedia-lhe ajuda. Em contrapartida, o depoente dava-lhe entrada dos documentos junto das colegas e dava-lhe informações que o AA lhe pedia, dava entrada ele mesmo a reclamações e cálculos prováveis porque tinha autorização para isso. Encontravam-se num quiosque, porque havia sempre muita gente lá no serviço, onde o AA lhe entregava os requerimentos e reclamações, em envelopes, uma ou duas vezes por mês. O AA disse-lhe que se algum dia precisasse de alguma coisa, que tinha médicos e, como tinha um casal amigo que lhe pediu ajuda, encaminhou a senhora para uma médica indicada pelo AA. Depois, este disse-lhe que a médica lhe disse que a senhora não tinha relatórios médicos suficientes. Confirmou que pediu ao AA a quantia de 500,00 €, mas era um empréstimo e ficou de lhe pagar 75,00 € por mês. Esclareceu que não resolvia problemas nenhuns dos pensionistas, a única coisa que fazia era ligar aos colegas e pedir-lhes que vissem como estava determinado processo. Não tinha acesso ao sistema informático diretamente e apenas tinha acesso a consultas, não tinha credenciais para proceder a alterações e introduzir documentos. O AA emprestou-lhe 300,00 € para arranjar o carro e não chegou a pagar-lhe porque se deu “este caso”. Esclareceu que sempre trabalhou, mas saíram-lhe 10.000 contos na lotaria e investiu em certificados de aforro; também recebeu 3.000 contos e tinha dois créditos. As suas irmãs ajudavam-no em dinheiro e fazia biscates. Foram também ouvidas as suas declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial e perante magistrado do Ministério Público. Aí, o arguido esclarece que o arguido AA lhe pedia para ver o estado dos processos de pessoas que indicava e ele dava-lhe essa informação. Mas o BB nunca lhe pagou nada, nem um tostão, mas às vezes dava-lhe um garrafão de azeite, um saco de batatas, um garrafão de vinho. Ele perguntava à colega que tinha os processos (pela terminação do n.º de beneficiário sabia a quem tinha sido distribuído), não pedia nada, só a informação. Explicou ainda que a sua companheira é telefonista e tem um filho. A função dele era auxiliar, recolher documentos, rotulá-los e distribui-los. As informações que pedia eram de pessoas da zona d BB e encontrou-se com ele num restaurante e deu-lhe essas informações. O BB telefonava-lhe a dizer que tinha deixado envelopes no quiosque e o declarante passava por lá. Explicou ainda que não mexe em nada, nem pode fazê-lo; não influenciou nenhuma decisão, nem acelerou nenhum processo, nem poderia fazê-lo. Foram ouvidas as testemunhas. Assim: WW, inspetora da Polícia Judiciária, que trabalhou no processo, fez vigilâncias e buscas em um consultório médico e recolheu prova. Confirmou o teor dos Relatos de Diligência Externa em que interveio. Esclareceu que fizeram reconhecimentos iniciais para localizar o escritório de um advogado e havia notícia de um café na Av. ... (snack bar ...), por referência ao arguido AA. Fizeram vários seguimentos de pessoas que se encontravam com este arguido, todas elas pessoas com idade para se reformarem (mais de 60 anos). Fizeram também interceções telefónicas. DD, que conhece os arguidos de um estabelecimento que tem em Lisboa, em ..., via o arguido AA ir lá deixar envelopes ou papéis para o arguido BB ir lá buscar; era uma ou duas vezes por semana, não havia dia específico. O arguido AA pediu-lhe e disse-lhe que era da Segurança Social ..., para tratar na Segurança Social e a testemunha aceitou. Os envelopes eram levantados de um dia para o outro pelo BB, que apresentou o AA à testemunha. XX, ex-inspetor da Polícia Judiciária, que iniciou a investigação em 2015, através de uma denúncia anónima e relativa ao arguido AA. Fez vigilâncias e viu aquele arguido com um envelope da Segurança Social e viram também várias pessoas a entregar-lhe formulários, num snack bar. Foram feitas buscas ao escritório do Dr. CC, cujos autos confirmou. Pensa que havia um ganho de tempo que o arguido BB conseguia, por fazer passar processos à frente de outros mais antigos, conseguiam que o processo corresse de forma mais célere, mas não sabe quem eram os funcionários que aceleravam os processos. Esclareceu ainda que não havia datas certas para entrega dos envelopes, mas normalmente era de 15 em 15 dias, às quintas-feiras. YY, que conhece o arguido AA, foi ao seu escritório para que aquele lhe preenchesse os papéis da reforma. Tinha vindo antes à Segurança Social para saber o que era preciso e era tanta coisa, que houve uma senhora que lhe disse que há escritórios que tratam disso, um deles em .... Da primeira vez que lá foi, estava uma senhora e marcou uma data e, nessa, o arguido AA explicou-lhe o que era preciso ele trazer; noutro dia, trouxe os elementos e assinou e pagou 40,00 €. O arguido AA não lhe indicou nenhum médico, a testemunha já tinha tratado de tudo. Passou depois para saber do processo e apareceu a Polícia. Esperou cerca de 6 meses para receber a pensão e foi a uma consulta da Dra VV, tendo-lhe falado na reforma, que tinha falado com o arguido AA, tendo-se aquela médica prontificado a passar-lhe uma declaração. ZZ, que conhece o arguido AA do escritório, em 2010 teve umas mazelas e estava desempregado e disseram-lhe que aquele tratava dos papéis para a reforma; não sabe bem quando foi. Foi ao escritório do AA, que era em ..., tinha feito alguns exames e trouxe depois os papéis que ele lhe pediu. Pagou 40 ou 45,00 € e o arguido passou recibo. Esclareceu que foi a uma médica que lhe passou os exames e demorou talvez um ano até receber a reforma; apenas falou com o AA ao telefone para marcar a ida. Foi o AA quem preencheu e entregou os papéis. AAA, que conhece o arguido AA, a quem foi pedir ajuda para ele tratar de pedir a reforma por invalidez. Foi alguém que o recomendou, que ele tinha uma agência de documentação; foi em 2012 e 2015. Ele viu os descontos e disse-lhe que ia dar entrada do processo; pensa que não a mandou ao médico, mas a depoente já andava a fazer exames médicos no Centro de Saúde. Pagou-lhe pelo serviço 20,00 € e não se lembra de ter falado no pagamento de um mês de reforma, nem se lembra de ele ter falado num colega. Esclareceu que na altura era difícil ser atendida na Segurança Social e que depois foi chamada para uma Junta médica, nas ..., tendo demorado cerca de um ano a receber a pensão. BBB, que conhece o arguido AA, de ele lhe ter tratado da reforma. Foi a uma Junta Médica e depois foi a um café e lá ouviu que o AA tratava das reformas. Foi então ao escritório dele, em ..., e levou vários exames, e ele tratou-lhe dos papéis da reforma, não se lembrando quanto pagou. O AA indicou-lhe uma médica, não recordando agora quem era; foi a uma Junta Médica em Tomar. Desde o pedido até receber a reforma decorreu um ano ou mais. Foi ao referido consultório duas ou três vezes e falou com ele telefonicamente, mas não se lembra de ele lhe ter pedido um mês de reforma, como pagamento. BB, conhece o arguido AA, que lhe foi indicado por alguém que já não recorda, que o aconselhou a reformar-se e lhe disse que o arguido tratava dessas coisas. Foi ao escritório dele, em ..., perto do Tribunal e ainda a casa dele. O AA disse-lhe que tratava disso, que ia a Lisboa, que depois teria que pagar qualquer coisa, mas não chegou a pagar, pois o escritório fechou por causa da Polícia. Esclareceu ainda que foi a uma consulta com a Dra VV, mas não obteve a reforma por intermédio do AA. CCC, que era trabalhador agrícola, tinha osteoartrose, ficou de baixa e ia a Juntas Médicas periodicamente e, um dia, um médico disse-lhe que se não tratasse da reforma, cortavam-lhe a baixa. Na sala de espera falaram-lhe do arguido AA, que trabalhava na Segurança Social, tendo então a testemunha ido lá. Entregou-lhe os elementos que ele lhe pediu, tendo aquele preenchido os impressos, e foi ao médico que ele indicou, o Dr. DDD e fez vários exames. Não demorou muito tempo, dois ou três meses até receber a reforma. Quando recebesse o primeiro mês (304,00 €), combinou entregá-lo ao AA, mas este não lhe pediu que pagasse em numerário. Pensa que soube da reforma por carta e que o AA lhe terá perguntado se já tinha recebido, mas acha que ele lhe telefonou a dizer que havia boas notícias. EEE, que conhece o arguido AA de ser cliente do seu café (Café ...) em .... Desconhece se ele se reunia lá com outras pessoas ou se tinha dias certos para lá ir. FFF, conhece o arguido AA porque houve pessoas que lhe disseram que ele reformava as pessoas e foi ao seu escritório em .... Ele pediu-lhe os seus dados e mandou-a ir à consulta da Dra. VV, para fazer exames. Pagou 20,00 € e só lá foi uma vez, mas não lhe atribuíram reforma nenhuma. GGG, que conheceu o arguido AA porque houve pessoas que lhe disseram que ele tratava das reformas. Ele pediu-lhe os seus dados para ver os descontos e pediu-lhe os papéis, que ia no dia seguinte a Lisboa, encontraram-se no cruzamento da .... A primeira vez foi em .... Esclareceu que aquele arguido nunca lhe cobrou nada, foi o depoente que lhe entregou um cheque de 500,00 € porque entendeu pagar. Tinham-lhe dito que era mais fácil tratar das reformas com ele e demorou dois ou três meses; antes não foi à Segurança Social. HHH, técnica superior do Centro Nacional de Pensões, que conhece o arguido BB de trabalhar lá na equipa de atendimento; a depoente era sua chefe e ele era assistente operacional, em Lisboa, desde 2012. Esclareceu que aquele não atendia ao público, apenas recolhia a correspondência, no início fazia a recolha de toda a correspondência e expediente e distribuía pelas equipas e também alimentava de papel as impressoras e abastecia de impressos os balcões, fazendo também tudo o necessário que lhe era pedido e coubesse dentro das suas atribuições. Na altura as instalações do CNP eram num quarteirão inteiro, distribuídas por vários edifícios, pelo que o BB andava mais na rua do que pelos balcões. O arguido não fazia atendimento ao publico e apenas tinha acesso ao sistema num computador para consulta e com um sistema antigo; pessoalmente nunca o viu a pedir informação sobre processos. Ele não tinha possibilidade de acelerar processos e a CNP só fazia o tratamento administrativo dos processos já preparados, sendo que não se tratam aí os processos de invalidez, pois o CNP não tem Juntas Médicas. Nem o arguido tinha possibilidade de acelerar nada, nem nenhum funcionário; todos faziam por acelerar os processos mais atrasados junto das secções, mas era em geral. Explicou ainda que o arguido era abordado por utentes, como qualquer outro funcionário do CNP e ele poderia colocar o número de beneficiário nos requerimentos em que faltasse, mas não era ele quem dava entrada dos requerimentos. O processo mais rápido demorava dois a três meses, com tudo instruído, ou seja, com a carreira contributiva já lançada. III, que conhece o arguido AA de ..., quando chegou à idade da reforma pediu-lhe para ele lhe tratar dos papéis. Demorou três ou quatro meses e pagou um mês de reforma. Foi diretamente ter com ele porque não tinha tempo nem jeito para tratar de papéis e não porque fosse mais rápido; encontrou-se com ele três ou quatro vezes e falou com ele ao telefone, pensando que não assinou nada em branco. JJJ, que viu o arguido AA uma vez e entregou-lhe os papéis para a reforma, tendo-o encontrado mais duas vezes. Pagou-lhe 500,00 €, foi ele que lhe pediu, não sabendo agora se era o valor da pensão de reforma. Demorou cerca de três meses a receber; tinha trabalhado na Alemanha e não teve necessidade de ir a nenhum médico e assinou o que o AA lhe apresentou. KKK, que trabalhou cerca de 48 anos e disseram-lhe que havia um senhor em ..., que tratava das reformas. Falou com o arguido AA, que fez uma simulação e lhe disse que se calhar não conseguia fazer nada, só se ela fosse a uma Junta Médica. Foi a uma Junta Médica, mas o AA disse-lhe que não podia fazer nada. O pagamento seria a final, mas ele não disse os valores. LLL, que conhece o arguido AA e trabalhou para ele como pedreiro, tendo-lhe aquele falado que se podia reformar e que o ajudava no processo. Demorou menos de um ano e o AA não lhe pediu dinheiro, não sabendo agora se lhe pagou 50,00 € e foram almoçar juntos. O arguido indicou-lhe o Dr. MMM, que lhe mandou fazer exames médicos. NNN, que conhece o arguido AA, referiu que ele tratou-lhe da reforma, uma amiga disse-lhe que ele reformava as pessoas. Ele pediu-lhe papéis, assinou impressos e folhas em branco e, no fim, não conseguia que a depoente se reformasse. Foi a casa dele e, da segunda vez, a ... e pagava 10, 15 ou 20,00 € de cada vez que lá ia, em numerário, e, se ele conseguisse, pagava-lhe um mês de reforma. Foi ter com ele para não ter que ir a Lisboa e porque era mais rápido; o AA disse-lhe que ia a Lisboa. A depoente não teve que ir a nenhum médico. Foi durante cerca de um ano. OOO, que também conhece o arguido AA, explicou que o seu subsídio de desemprego acabou e queria reformar-se e, 2014/2015, alguém lhe falou dele. Foi ao escritório dele na ..., em casa dele e ele disse-lhe que tinha condições para se reformar, pediu-lhe a identificação e depois tratou de tudo. Demorou talvez 6 meses ou menos. O depoente sabia que tinha que pagar, tinha ouvido falar nisso. Pagou 600,00 €, sendo a sua reforma de velhice de cerca de 670,00 €. Foi lá 3 ou 4 vezes, sendo a última vez em ..., na Av. .... PPP, que conhece o “Dr. AA”. Disseram ao seu marido que havia um senhor que arranjava reformas, que trabalhava na Segurança Social, e ele foi lá. Terá sido há 5 ou 6 anos e a depoente andava muito mal das mãos; o seu marido foi lá uma vez e a depoente foi depois com ele. O AA disse que ia ver, que tinha um senhor que trabalhava para ele, mas depois não fez nada, nem a depoente lhe pagou. O AA ainda lhe disse que ela teria que fazer uns exames, mas ela já tinha feito alguns, e mandou-a ir a uma médica, cujo nome não recorda; foi lá uma vez, mas acabou por se reformar por limite de idade. QQQ, que conheceu o arguido AA através do seu irmão, que lhe disse que ele tratava dos papéis para a reforma. O depoente tinha estado na Suíça e precisava de preencher uns papéis e foi a casa do AA para ele preencher os papéis e enviar para a Suíça. Em Portugal não lhe davam a reforma e só davam na Suíça. Foi a uma Junta Médica em ... e pagou ao arguido 100,00 € pelo seu trabalho. RRR, ouviu dizer que o arguido AA tratava das reformas, tendo a testemunha ido à Segurança Social, onde não lhe davam a reforma. Foi ter com o AA, em ..., entregou-lhe os papéis e demorou um mês ou dois a ter a reforma. Pagou-lhe com o dinheiro que tinha no bolso. SSS, soube por alguém que o arguido AA tratava de reformas do estrangeiro; foi ter com ele, que lhe disse para trazer documentos. Levou-lhe os documentos, mas o tempo foi passando e quando veio a reforma já não encontrou o arguido; nunca lhe pagou nada. Recebe uma reforma do ..., de cerca de 800,00 € e de Portugal, de cerca de 500,00€, tendo recebido a primeira pensão há cerca de 7 anos. Foi o AA quem tratou de tudo. TTT, ouviu falar no AA e foi ter com ele, para se informar sobre a reforma. Não sabe quando foi e não obteve a sua reforma por intermédio daquele. Ele disse-lhe que tinha que se reformar por invalidez e indicou-lhe a Dra. VV. Mas o depoente não assinou nada e não lhe pagou nada, não quis prosseguir com o processo porque pensou que iria ficar prejudicado. Ficou depois reformado, por limite de idade. UUU, que conhece o arguido AA de ..., trabalha num escritório e aquele tinha uma sala aí, cedida pelo pai da depoente. Ouvia dizer que o AA tratava de pensões de reforma. No escritório, atendia o telefone e às vezes tomava conta de recados para o arguido, não se lembrando quando ele foi para lá, pensando que ele teria dias para receber pessoas. VVV, que tinha problemas de saúde e já tinha ”metido os papéis” para reforma por invalidez, que tinha sido indeferida. Falou com o arguido AA, que lhe disse para trazer toda a documentação, o que ela fez, há cerca de 8 anos, no escritório dele em .... Tinha já começado um novo processo e só faltava entregar na Segurança Social, altura em que o AA lhe disse que a poderia ajudar. Mas o processo veio de novo indeferido. Disse ao AA que não tinha dinheiro e ele nunca falou nisso e que, passados três meses, teriam uma resposta. A testemunha recebeu a indicação que tinha sido indeferido e o AA disse-lhe que, com o relatório que tinha, da Dra. WWW nunca iria conseguir. XXX, que recebeu uma carta da Segurança Social, foi ao escritório do arguido AA para ele preencher um papel., porque ouviu dizer que ele tratava disso. Foi por causa do complemento solidário de reforma, a reforma não foi o AA quem tratou, ou já não se lembra se foi ele. A testemunha foi confrontada com linhas 14 a 26 da Capa 16.10, onde afirmou que foi no AA quem tratou da reforma da sua mulher, tendo-lhe entregue um mês de pensão, no valor de 320,00 €. YYY, que viu o arguido AA no café ... e falou-lhe nuns papéis para a reforma, depois foi ao seu escritório, em .... O AA disse-lhe para ir a uma Junta Médica, mas a testemunha foi aí reprovada. Pensou que, indo lá, seria mais rápido e foi 2 ou 3 vezes; pagou 40,00 € e o arguido passou recibo. Depois tratou dos papéis para a reforma normal, porque já tinha mais de 40 anos de descontos. O arguido AA preencheu os papéis e a testemunha assinou, mas não assinou nenhum papel em branco. ZZZ, que tem um amigo no estrangeiro e pediu-lhe para ir ter com o arguido AA, para ele lhe tratar da reforma. O arguido disse-lhe que, se quisesse, também tratava da sua reforma- o que a depoente aceitou. Levou-lhe os documentos que ele lhe pedia e ele tratou de tudo, desconhecendo quanto tempo decorreu até receber a reforma, mas pensa que foi menos de um ano. Quando recebeu a primeira pensão, entregou ao AA esse valor; ele dizia-lhe que ia a Lisboa de 15 em 15 dias e que lhe entregava os papéis. AAAA, que foi ao escritório do arguido AA para ele lhe tratar dos papéis para a reforma, porque lhe tinham dito que era mais fácil ser ele a entregá-los. Declarou não se lembrar já do valor da pensão, por ter uma doença oncológica. Foram-lhe lidas as declarações prestadas antes (Capa 19, 19.4, fls. 22 a 25), onde declarou ter ido a uma Junta Médica e ficado apta para o trabalho e só se reformou por limite de idade, tendo estranhado que o AA lhe disse que ele saberia primeiro do resultado- mas não foi isso que aconteceu. BBBB, foi à Segurança Social e disseram-lhe que tinha que arranjar um médico e uma senhora disse-lhe para ir a ... ter com o arguido AA, que ele tratava-lhe de tudo. O AA disse-lhe que tratava disso se houvesse requisitos e mandou-o ir a uma médica, a Dra. VV. Depois de menos de um ano, teve então a sua reforma e entregou um mês ao AA. AAA, soube que o arguido AA talvez lhe pudesse tratar da sua reforma por invalidez. Ele preencheu os papéis e a testemunha foi a um médico, Dr. MMM. Mas não conseguiu reformar-se e ainda fez mais três tentativas; não pagou nada ao AA e não assinou nada. BB, que conhece o arguido AA, porque ele o reformou. Houve um senhor que lhe disse que o arguido tratava de reformas e a testemunha foi lá e ele tratou-lhe dos papéis da reforma; foi há cerca de 16 anos. Foi, em junho, a casa dele em junho e em 18 de novembro já estava reformado. Arranjou documentação médica e deu ao AA, tendo-lhe este dito que tinha que ir à ..., à Dra. VV. Pagou ao AA a primeira pensão, no valor de 600,00 €. CCCC, que foi a casa do arguido AA, para ele lhe tratar da reforma, pois tinha ido antes à Segurança Social e não conseguiu resolver nada. Ficou reformado e demorou menos de 1 ano, pagou a primeira pensão ao arguido: 600,00 €. Foi em 2008/2009 e o arguido é que entregou os papéis, que antes a testemunha assinou. Precisou de um documento da médica de família que já tinha, por ter sido operado ao coração. Ainda levou lá a sua mulher, que foi encaminhada para o Dr. MMM, mas não conseguiu reformar-se e não pagou nada. DDDD, agente imobiliária, que foi contactada pelo arguido AA, para comprar um imóvel. Foi em 2015/2016, mostrou o imóvel e o arguido acabou por comprá-lo, por 150.000,00 €, tendo pago 50.000,00 € em numerário e o restante em cheque. Era um apartamento de rés do chão, na ..., na R. de .... EEEE, que estava no Posto médico e umas senhoras falaram-lhe no arguido AA, que ajudava a preencher os papéis para a reforma. Foi ao escritório dele, há cerca de 13 anos, ele preencheu os papéis que ela não sabia preencher. Não falaram em dinheiro e não obteve nenhuma reforma, tendo recebido uma comunicação da segurança social a comunicar que tinha sido indeferido o seu pedido de reforma por invalidez. Tinha cancro e acabou por conseguir reformar-se por intervenção da sua médica de família. Da primeira vez, foi a uma Junta Médica e tinha exames já marcados. FFFF, a quem o arguido AA prometeu que o reformava, se fosse a Coimbra, a uma Junta Médica. Pagou-lhe 300,00 €, foi lá 3 vezes e não o reformaram. Foi um irmão que lhe falou no AA, que ele facilitava as reformas. O AA enviou-o a uma Junta Médica e a testemunha pagaria quando se reformasse, com o valor da primeira pensão. GGGG, que soube que o arguido AA tratava de reformas, foi ter com ele, não sabe quando. Tinha problemas de saúde, mas não conseguiu que o AA lhe tratasse da reforma, teve que esperar pela idade de 66 anos. Não lhe pagou nada e depois tratou de tudo sozinha, tendo o processo durado menos de 1 ano. BB, que ouviu dizer que o arguido AA ajudava a tratar das reformas na Segurança Social, tinha-lhe sido dito que era muito novo para se reformar. Foi ao escritório em ..., levando consigo uma simulação da reforma, tendo-lhe o arguido dito que ele tinha todas as condições para se reformar e que trataria de tudo. Porém, a testemunha acabou por não o contratar porque achou que, se era assim tão fácil, mas valia tratar ele na Segurança Social- e foi o que fez. Não pagou nada ao AA e este tinha-lhe dito que estava à vontade em Lisboa e ia lá uma vez por semana; se o tivesse contratado, teria que pagar 1 ou meia reforma. HHHH, que estava para se reformar e disseram-lhe que o arguido AA tratava disso, foi ao escritório deste, há 4v ou 5 anos, e perguntou o que seria preciso. O AA disse-lhe que ia ver o que era necessário e ver quantos anos de descontos ele tinha. Mas entretanto o AA foi detido e logo a seguir o depoente foi à Segurança Social e teve que fazer tudo de novo. Não pagou nada ao AA, nem lhe telefonou. DDD, tinha umas colegas que lhe disseram que o arguido AA era muito competente para tratar dos papéis da reforma, há cerca de 7 anos atrás. Como tinha problemas de saúde, queria reformar-se e foi a ... e falou com o AA, que tirou fotocópias dos documentos que ela levava e disse que depois lhe ligava. Mas não chegou a tratar de nada, tendo-lhe depois dito que tinha tido um acidente e que estava parado. Depois, a depoente foi a uma médica, que lhe fez um relatório a entregar ao médico de família e acabou por se reformar. O AA disse-lhe que teria que pagar um valor que não recorda. Foi-lhe lida a transcrição de uma conversa telefónica com o arguido (Capa 3.4, fls. 151). DDD, que se queria reformar, há cerca de 7 anos, e foi ter com o arguido AA para ele lhe preencher os papéis e levou uma simulação, que aquele aceitou. Era mais rápido do que ir à Segurança Social. Não chegou a pagar nada, porque o arguido foi detido. IIII, conheceu o arguido AA por intermédio de umas pessoas amigas e ele tratou-lhe da reforma por invalidez. Contactou-o porque a Segurança Social lhe tinha indeferido o pedido de reforma e, em junho/ julho encontrou-se com ele num café em ... na Av. ..., tendo-se encontrado mais umas três vezes e uma no escritório. Combinaram que ela pagaria um mês de reforma e ele indicou-lhe a Dra. VV e a depoente obteve a reforma, desconhecendo o processo que o arguido seguia. Começou a tratar da reforma em junho/julho (pensa que assinou uns papéis), em fevereiro recebeu a reforma e em março entregou ao AA um mês de reforma. JJJJ, teve conhecimento por uma pessoa que o arguido AA tratava dos papéis para a reforma e encontrou-se com ele. Perguntou-lhe o que precisava para se reformar, tendo o AA dito que teria que marcar outro dia e trazer os relatórios e exames médicos que tivesse, para avançar com o processo, e ficou de lhe ligar. Como o AA não lhe ligou, a testemunha desinteressou-se e foi a algumas Juntas Médicas e perguntaram-lhe porque não requeria a reforma. KKKK, que teve conhecimento por um senhor que o arguido AA tratava de reformas, telefonou-lhe em 2015. Foi ao escritório dele, em ..., assinou uns papéis e, quando veio a reforma, pagou um mês, em dinheiro ao AA. Esperou pela reforma 3 ou 4 meses- foi menos de 1 ano. LLLL, a quem deram a indicação do arguido AA, por ele tratar de reformas, telefonou-lhe em 2015. Depois foi a ..., assinou uns papéis para pedir a reforma por invalidez; tinha ido antes à Segurança Social e não lhe tinham dado saída. Disseram que com o AA era mais rápido; foi duas ou três vezes ao escritório dele e ficou reformada em dezembro, demorou cerca de um mês. Não chegou a pagar o valor combinado, correspondente a um mês de reforma, porque ele foi detido. GG, a quem disseram que o arguido AA tratava das reformas e que trabalhava na Segurança Social, encontrou-se come ele em Lisboa, num café. Ele disse-lhe que ela teria que ir a um médico que indicou e cujo nome não recorda. A depoente foi a um médico da Segurança Social, que lhe fez uns exames, que depois foi mostrar ao médico indicado pelo AA, que fez um relatório. O AA tinha-lhe disto que ela só pagaria se se reformasse e seria um mês de reforma. Depois a depoente viu o que se tinha passado na televisão, tendo-se dirigido à Segurança Social, onde um médico nem olhou para os exames e teve que esperar pela idade de reforma. MMMM, cujo pai, NNNN, chegou à idade de se reformar e alguém lhe falou no arguido AA. Foi com o seu pai ao escritório do AA, em ..., e este fez um pedido do histórico de descontos, tendo tratado da reforma do seu pai. Não sabe quanto tempo durou, mas o pagamento era o equivalente a um mês de pensão de reforma, a pagar em dinheiro. OOOO, que tentou reformar-se há 4 ou 5 anos, nadava muito doente e começou a tratar da reforma sozinha e não conseguiu, foi a uma Junta Médica, que a não reformou. Recomeçou a trabalhar e meteu os papéis, tendo-lhe a Segurança Social dito para ela escolher um médico. PPPP, cujas declarações foram lidas (Capa 10.6), declarou então ter ido ter com o arguido AA, por indicação de uma pessoa conhecida, para tratar da sua reforma. Foi ao seu escritório, em ..., tendo acordado em pedir a reforma antecipada, ainda que com penalização, pois já tinha 44 anos de descontos. Acordaram que o pagamento seria o equivalente a um mês de pensão, mas não chegou a pagar, por o AA ter sido detido. QQQQ, funcionária do Centro Nacional de Pensões, conhece o arguido BB, por ter sido funcionário do CNP. Trabalhava na sede na Av. ..., antes na Av. .... Nunca trabalhou com este arguido, mas sabia que ele trabalhava no sector informativo, era operacional, levava processos de um lado para outro e a ela nunca pediu informações. O arguido só poderia obter acesso ao sistema se pedisse a alguém que o tivesse. Esclareceu ainda que um processo de reforma por invalidez, desde a entrada na sua secção, poderia demorar um mês, mas poderia demorar 3 ou 4 meses, se estivesse dependente da informação do Centro Distrital. Há um quiosque em frente às antigas instalações da Segurança Social/CNP, onde vão muitos funcionários e viu lá o BB. RRRR, funcionária do Centro Nacional de Pensões, conhece o arguido BB de vista, por ter sido funcionário do CNP. A depoente trabalhou na Av. ..., na Unidade de Processamento de Pensões de Velhice e Invalidez. Via aquele arguido nos corredores a fazer distribuição de correio; pensa que ele era assistente operacional, desconhecendo em que edifício estava colocado. Não sabe quantas vezes ele foi à sua secção, mas nunca lhe pediu informações sobre processos, nem sabe de alguém a quem ele tenha pedido. SSSS, funcionário do Centro Nacional de Pensões, conhece o arguido BB, por ele ser seu colega, no Centro de Operações; trabalhava na Unidade de Prestações de Doença e Velhice e o BB trabalhava noutro edifício, na Rua .... Conhece-o de o ver lá e de ser funcionário do CNP, pensando que ele seria contínuo ou auxiliar de operações, mas nunca trabalhou com ele. Pensa que ele não tinha acesso às bases de dados e ele nunca lhe pediu informações, nem sabe de alguém a quem ele tenha pedido. Atualmente os serviços estão concentrados na Av. .... TTTT, que ouviu falar do arguido AA por um conhecido, foi ao escritório dele, em ..., para ele lhe tratar da pensão. O AA tratou-lhe de uma pensão que não estava correta, pensando que ele só tratou da pensão da Segurança Social. Depois, a depoente tratou dos papéis, foi a uma Junta Médica, não por indicação do AA. Quando foi ter com ele, ficou espantada com o valor da pensão (116 ou 118 €). O preço acordado era o equivalente a uma pensão que se recebesse e que ela pagou em dinheiro, pensando que ele não passou recibo. O AA indicou-lhe uma médica em ..., cujo nome não recorda, que lhe passou os exames. A primeira reforma que recebeu não foi por invalidez. UUUU, arrolado pelo arguido AA, conhece-o por ele lhe ter tratado da reforma, tendo-se reformado em 2011. O arguido é bem visto na comunidade, boa pessoa e tido como honesto. Não lhe pagou nada e entregou-lhe os documentos. VVVV, arrolado pelo arguido AA, conhece-o desde há 28 anos e pediu-lhe para ele o ajudar a pedir a reforma, tendo aquele preenchido os papéis; era reforma por invalidez. Demorou uns meses e foi há mais de 25 anos. Sempre ouviu dizer bem dele e fazia parte de uma coletividade. BB, arrolado pelo arguido AA, conhece-o desse 1977, estiveram ambos na arbitragem. Pediu-lhe ajuda para pedir a reforma e ele enviou os papéis e não lhe cobrou nada; demorou 2 ou 3 meses. É bem considerado. WWWW, arrolado pelo arguido AA, conhece-o desde 1980. Teve uns problemas de saúde e pediu-lhe ajuda para tratar da reforma por invalidez, para lhe preencher os papéis, já tinha o atestado multiusos. Demorou cerca de 6 meses e não lhe pagou nada. São amigos; o AA mantém boas relações com as pessoas. BB, arrolado pelo arguido BB, que conhece por ter trabalhado com ele. Trabalhavam os dois nas obras, à tarde ou à noite. O arguido trabalhava no ..., na Segurança Social, mas também aos fins de semana. Fez vários serviços de remodelação e ele fazia de tudo um pouco. Era um bom pintor, mas não passava recibo. XXXX, funcionária do Centro Nacional de Pensões, foi chefe do arguido BB, no serviço Informativo, chefiando a testemunha o serviço internacional. O arguido era contínuo, levava os documentos, correspondência e distribuía pelos serviços; levava os valores e documentos. O processo entrava, nos de invalidez era pedida uma Junta Médica aos Centros Distritais; a sua secção não decidia os processos e o arguido nada podia fazer para os acelerar. Os que estavam no atendimento ligavam para as secções para saber do estado do processo e, mais tarde, havia autorização para dar essa informação aos procuradores dos interessados. Davam informação pessoalmente e só nas secções davam informação pelo telefone. O BB não tinha acesso, só os chefes é que tinha acesso a determinadas fases dos processos e ele nunca lhe pediu para acelerar um processo, nem havia processos a passar à frente de outros, mas havia processos no contencioso e outros que esperavam por processos. Havia listagens de muita coisa e os chefes de equipa é que podiam deferir ou não, bem como os diretores de núcleo ou de unidade. As contagens dos descontos não eram feitas pelo BB, mas sim pelo organizador do processo. Em ... havia muitos funcionários (o n.º de funcionário já ia acima de 3000). O arguido não dava entrada de processos e não tinha ascendente nenhum, nem tinha acesso às listas. Um processo demorava uns meses, desde a entrada até finalizarem. YYYY, funcionária do Centro Nacional de Pensões, foi colega do arguido BB e, quando mudaram para a 5 de outubro, ele já estava reformado. A depoente trabalha no atendimento ao público, enquanto o arguido era o antigo contínuo, agora assistente operacional e distribuía o correio, dava apoio nas filas, com as senhas; não atendia o telefone nem o público, mas depois foi para a secção de atendimento. Descreveu o organograma do CNP, declarando que não vê como o arguido poderia apressar os processos, pois não lhes tem acesso nem ao sistema; quanto muito poderia ligar para a equipa, para saber o andamento do processo. Há listagens poe n.º de beneficiário e quem faz parte da equipa tem acesso a ela, mas não lhe parece viável que o arguido pudesse pedir para passar uns processos à frente de outros. Quando a pensão está para pagamento, sai um ofício automático no sistema e o arguido tinha acesso a essa informação, por saber a quem tinha de entregar o correio, consoante o estado do processo; mas só tinha acesso para consulta. Os processos eram entregues com 90 dias de antecedência e seria esse o prazo, mas raramente era cumprido; se fosse pela CGA demorava um ano. Para a pensão unificada os pedidos eram feitos por fax e, quando vinha a resposta da CGA, era introduzido no sistema o cálculo da pensão. As de invalidez eram mais demoradas por que passava por uma Junta Médica; os processos eram elaborados pelo Centro Distrital da área de residência e depois enviados para o CNP. Não era possível antecipar o pagamento. Os processos findos eram encaixotados e depois microfilmados e existe uma base de dados com a data de entrada e a data de deferimento da pensão. O arguido nunca teve uma password para alterar e não precisava dela para consultar. O arguido também trabalhava em obras, com outro colega. AA, arrolado pelo arguido BB, a quem conhece há mais de 20 anos e com quem janta quase todas as semanas, esclareceu que o arguido também fazia umas obras de vez em quando, fazia uns biscates com o ZZZZ. AAAAA, funcionária do Centro Nacional de Pensões, foi colega do arguido BB, foi chefe de equipa no atendimento, de 2007 a 2013. O arguido era assistente operacional e era responsável pelo expediente, recolhia a documentação recebida nos serviços e distribuía nas respetivas secções. Era também responsável pela documentação necessária ao serviço, impressos e demais material; fazia a reposição de impressos e de material de higiene; também entregava correspondência e ajudava na requisição de material e na manutenção dos equipamentos. Ajudava na triagem dos beneficiários, encaminhava as pessoas para os serviços próprios. Nos serviços de receção de processos havia diretores de núcleo, chefe de equipa, conferente e organizadores, sendo o arguido o único assistente operacional daquele serviço. Os requerimentos iniciais eram recebidos pelos funcionários do atendimento. Os processos de invalidez eram iniciados nos Centros Distritais e iam para o CNP depois da Junta Médica e já instruídos. Eram conferidos pelo conferente e deferidos pelo avaliador; eram instruídos pelos organizadores. Também tratavam de processos na secção 3, que tratava de pensões mistas, quando as pessoas tinham uma carreira contributiva no estrangeiro e em Portugal. O ... não tinha qualquer possibilidade de alterar o processo ou de o alterar e nem mesmo a depoente o poderia fazer no atendimento. A si, o arguido nunca lhe fez nenhum pedido, nem havia confiança para isso. Ele não podia antecipar a concessão de pensões, nem podia alterar uma decisão- que era da competência dum diretor de unidade; era raro haver alteração de decisões. Uma pensão de velhice poderia ser despachada em 3 meses, uma de invalidez demorava mais, mas o processo teria que estar bem instruído e com todas as informações necessárias; se não fosse assim, poderia demorar mais de três meses. Se fosse uma pensão de contribuições no estrangeiro, por exemplo da Venezuela ou Brasil, poderia demorar anos. * Finalmente, o tribunal teve ainda em conta a seguinte prova documental: Volume 1 - Denúncia anónima de fls. 3 a 6; - RDE’s: Fls. 17 a 24 (26.01.2015); Fls. 33 (31.03.2015); Fls. 34 ss (7.04.2015); Fls. 41 ss (14.04.2015); Fls. 70 ss (21.04.2015); Fls. 89 ss (28.04.2015); Fls. 136 ss (16.06.2015); Fls. 200 ss (24.06.2015); Fls. 213 (06.07.2015); Fls. 240 a 241 (08.07.2015); Volume 2 - Controlo de interceções telefónicas de 22.07.2015 – fls. 263 a 274; - Controlo de interceções telefónicas de 05.08.2015 – fls. 318 a 324; - Controlo de interceções telefónicas de 19.08.2015 – fls. 349 a 359; - Controlo de interceções telefónicas de 02.09.2015 – fls. 379 a 385; - Controlo de interceções telefónicas de 16.09.2015 – fls. 435 a 443; - Controlo de interceções telefónicas de 30.09.2015 – fls. 462 a 474; - Controlo de interceções telefónicas de 14.10.2015 – fls. 505 a 513; - RDE’s / cotas: - Fls. 303 ss - cota com o apuramento da identificação da funcionária da CGA, colaboradora de AA – HH; Fls. 410 a 413 – cota com identificação do colaborador de Almeida no CNP, como sendo BB; - RDE – fls. 414 a 421 (10.09.2015); VOLUME 3 - RDE’s / cotas: – fls. 531 a 534 (19.10.2015); – fls. 545 a 549 (20.10.2015); – fls. 625 a 641 (29.10.2015); - Controlo de interceções telefónicas de 28.10.2015 – fls. 591 a 605; - Controlo de interceções telefónicas de 11.11.2015 – fls. 664 a 670; - Controlo de interceções telefónicas de 11.11.2015 – fls. 664 a 670; VOLUME 4 - Controlo de interceções telefónicas de 25.11.2015 – fls. 854 a 863; - Controlo de interceções telefónicas de 09.12.2015 – fls. 957 a 965; - Expediente das buscas e detenções – realizadas a 14.12.2015: - Cumprimento do mandado de busca e apreensão para a residência de ... de AA – fls. 986 a 991; - Cumprimento do mandado de busca e apreensão para o escritório, apartado, automóveis e apartamento... – fls. 993 a 1007; - Cumprimento do mandado de busca e apreensão para o posto de trabalho de BB no Centro Nacional de Pensões (CNP) – fls. 1088 a 1092 (RDE de fls. 1093 a 1094); - Cumprimento do mandado de busca e apreensão para a viatura de BB – fls. 1093 a 1097; - Cumprimento do mandado de busca e apreensão para a residência de BB – fls. 1101 a 1104 (auto de exame direto de fls. 1107); - Cumprimento do mandado de busca e apreensão para o QUIOSQUE em frente à Sucursal do Banco 1... em Lisboa – no ... – fls. 1108 a 1111; - Mandado de busca e buscas quanto a HH na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e residência – fls. 1122 a 1145 (RDE de fls. 1127); - RDE da foto do escritório do advogado CC, onde funcionava o gabinete de AA – fls. 1205; VOLUME 5 - Controlo de interceções telefónicas de 22.12.2015 – fls. 1363 a 1366; - Fls. 1766 - Auto de diligência – abertura, por ordem judicial, dos 9 sacos lacrados, apreendidos no escritório do Dr. CC – efetuado elenco de todos os apreendidos constante de listagem; VOLUME 6 - Auto de diligência – abertura a 01.03.2016, por ordem do MP, dos 20 sacos lacrados, apreendidos na residência de AA – efetuado elenco de todos os apreendidos constante de listagem – fls. 1858; - Fls. 1924 e seguintes: documentação relativa à venda do apartamento da ... ao arguido AA. VOLUME 7 -Informação de serviço de fls. 2193 e 2194, e 2195 – de 15 e 25.05.2016 VOLUME 8 - Fls. 2403: Lista de beneficiários remetida pela SS de invalidez e velhice constante de uma lista remetida pela PJ; - Fls. 2413: informação da NOWO sobre n.os de telefones - Fls. 2418 e seguintes: informação da CGA - Fls. 2481/2482: remessa de processos de invalidez e velhice pelo CNP VOLUME 9 - Fls. 2875/2876 informação da Vodafone sobre telefones fixos; - Fls. 2878 a 2889: documentação bancária; - Fls. 2907 a 2910: documentação bancária; - Fls. 2930 e seguintes, informação bancária do Banco 3... relativo a HH e outros; - Fls. 2994/2995: informação/remessa de processos de beneficiários constantes de lista pela SS; - Fls. 3073 e seguintes: relatório do GRA -Fls. 3165: informação/remessa de processos de beneficiários constantes de lista pela SS. VOLUME 10 - Fls. 3172 e seguintes: informação bancária quanto a arguidos e familiares; - Fls. 3231: informação/remessa de processos de beneficiários constantes de lista pela SS; - Fls. 3358 e seguintes: perícias a material informático; - Fls. 3371 e seguintes: informações da GENERALI Seguros; - Fls. 3384: informação da AGEAS; VOLUME 11 - Informação da AT acerca dos recibos emitidos por CC de fls. 4223 a 4227; VOLUME 14 Consulta Técnico Científica de fls. 4356 e seguintes: APENSOS E ANEXOS: APENSOS B, C, C1, C2, D, D1, E – apensos das buscas – termo de apensação de fls. 1190 (VOL IV); APENSOS 1 a 26 – Informação diversa de natureza financeira; ANEXO 1 – listagens em suporte digital de todos os alvos intercetados, separados por data de controlo – termo de apensação de fls. 211 (VOL I); ANEXO 3 – transcrições referentes ao alvo 75262040 (AA – ...77) – havendo um total de três volumes deste anexo – termo de apensação de fls. 248 (VOL I); ANEXO 4 – transcrições referentes ao alvo 75938040 (AA – ...49) – termo de apensação de fls. 337 (VOL II); ANEXO 5 – transcrições referentes ao alvo 78132040 (MMM – ...37) – termo de apensação de fls. 764 (VOL III); ANEXO 6 – transcrições referentes ao alvo 78133060 (VV – ...07) – termo de apensação de fls. 763 (VOL III); ANEXO 7 – listagem de objetos apreendidos (9 sacos pretos fechados e lacrados que foram apreendidos no escritório do Dr. CC) – termo de apensação a fls. 1767; ANEXO 8 – listagem de objetos apreendidos (20 sacos pretos fechados e lacrados apreendidos na residência de AA – termo de apensação a fls. 1859; ANEXO 8.1 – documentação constante de uma pasta plástica de elásticos de cor rosa avermelhada que constava num dos 20 sacos constantes do anexo supra; APENSOS (GRA) – A a D – Investigação Financeira e Patrimonial VOL 1 – Procedimento Cautelar de Arresto; GUIAS DE DEPÓSITO: de CD’s e DVD’s: - Fls. 344 (VOL 2) – guia 192/15; - Fls. 1904 (VOL 6) – guia 79/16; De objetos/ documentos e dinheiro: - Fls. 1191 a 1203 (VOL 4)16; - Fls. 1777 ss - €21.910.00 (vinte e um mil novecentos e dez euros), - Fls. 1783 ss - 38 USD (38 dólares americanos) e fls. 1784 - 2 reais, valores apreendidos a MMM) (VOL 5); - Fls. 1780 ss - €6100.00 (seis mil e cem euros) e fls. 1787 – 813 USD (oitocentos e treze dólares americanos), valores apreendidos a AA (VOL 5); - Fls. 1917 – (VOL 6) – guia 89/16 Refira-se ainda que, muito embora se tenham efetuado relatórios sociais relativos aos arguidos e dos autos constem também os respetivos CRC, optou-se por não incluir os factos deles decorrentes nos factos dados como assentes pois, como se verá infra, “Não havendo punição (não sendo, pois, necessário proceder às operações de escolha da pena, de determinação da medida concreta da pena, ou de determinação da taxa diária da pena de multa eventualmente a aplicar), carece de relevo a omissão na sentença de factos relativos à situação económico-financeira dos arguidos, omissão que, por conseguinte, não configura a existência de qualquer nulidade.”[4] Tal entendimento saiu, aliás, reforçado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que uniformizou a jurisprudência, determinando-se que “Sendo, efetivamente, necessária prova suplementar para a determinação da espécie e da medida da sanção a mesma deverá ser produzida sob pena de se verificar, nesse âmbito, uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, a reclamar que a matéria de facto seja completada. Isto é, o vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º. Porém, no caso de o tribunal de 1.ª instância não passar à questão da determinação da espécie e medida da pena porque, previamente, da deliberação e votação sobre a questão da culpabilidade resultou que ao arguido não devia ser aplicada uma pena ou medida de segurança já não se poderá considerar a existência de tal vício mesmo quando a relação altere a decisão absolutória respondendo afirmativamente à questão da culpabilidade. Neste caso, a falta de elementos necessários à determinação da sanção não é um vício que afete a decisão recorrida porque para a mesma eles não eram necessários;”[5] * Da conjugação destes meios de prova, chegou o Tribunal aos Factos Provados. Já referimos supra que as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, não são factos penalmente relevantes. Ora, como também já referimos, a acusação dos presentes autos está eivada de imputações genéricas, referindo “beneficiários” e ações genéricas dos arguidos e conclusões - que não podem ser consideradas “factos”- e que, por isso, não constam do elenco dos “Factos provados” e “Factos não provados” da presente decisão. Tal como não constam de tal elenco a reprodução de meios de prova, constante da acusação, pois não são factos. Não obstante, ainda assim, o Tribunal conseguiu depurar alguma factualidade (muito deficientemente) alegada na acusação, cuja relevância penal se analisará infra. Refira-se que as testemunhas ouvidas, que eram funcionárias do CNP, negaram que o arguido BB tivesse acesso ao sistema, a não ser para simples consulta, assim como negaram que ele alguma vez pudesse influenciar diretamente o sistema (o que, aliás, era à partida óbvio, tendo em conta as funções que aquele exercia), ou que tivesse pedido a alguma dessas testemunhas alguma informação ou feito algum pedido sobre determinado processo. O que é surpreendente é que tal prova já constaria do Inquérito e só o afirmamos (ou presumimos), não por termos lido as declarações destas testemunhas em Inquérito, mas porque, perante tais declarações, não foi requerida em audiência a leitura daquelas declarações, ou a extração de certidão para procedimento criminal. Aliás, como resulta das constantes referências na acusação, a narrativa que dela consta baseou-se muito nas escutas telefónicas- e destas só resulta aquilo que os escutados disseram, não aquilo que fizeram. Quanto à aquisição do apartamento da ... pelo arguido AA, teve-se em conta a conjugação do depoimento da testemunha DDDD, com o teor da escritura junta aos autos (ref. 9429668). Acresce ainda que nem sequer era alegado- de modo concreto- em que se quantificava o ganho de tempo na atribuição das pensões alegadamente conseguido pelos arguidos, com a sua atuação; nem foi alegado qual o tempo normal de atribuição de uma pensão. Mais surpreendente ainda, muitos dos beneficiários ouvidos relataram que a atribuição da sua pensão levou meses, quase um ano e outros, que não conseguiram que o arguido AA “os reformasse”, tratando eles próprios mais tarde, por si, de obter a atribuição da pensão. Quanto ao arguido AA, também não se provou em concreto que vantagens concretas e destinadas a que fins concretos este arguido proporcionou ou prometeu proporcionar ao arguido BB. Nem a acusação quantifica qual o montante dos “elevados ganhos” que auferiu com a sua alegada atuação (a não ser para efeitos de perda alargada), o que poderia ser relevante para efeitos do disposto no art. 374.º-A, do Código Penal Obviamente que o Tribunal não ignora a prova testemunhal produzida em audiência, supra descrita, sendo muitos os beneficiários que declararam ter pago várias quantias ao arguido AA para que ele os “reformasse”, mas não estão alegados factos concretos, que possam ser dados como provados neste âmbito. Quanto aos Factos não Provados, não se produziu prova sobre os mesmos e, em alguns casos, até se produziu prova em sentido contrário- como é o caso da ação do arguido BB por si e junto de colegas do CNP. Também se deram como não provados os factos relevantes relativos ao pedido de indemnização civil. Não se elencaram os factos relativos à perda ampliada, pelos motivos que se explicam infra, a esse propósito. (…)» ***
III. QUESTÕES A DECIDIR … ([6]). Assim, as questões a decidir no recurso interposto prendem-se com as seguintes matérias: a) Nulidades da Sentença; b) Alteração da matéria de facto. *
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A) NULIDADES DA SENTENÇA
Dispõe o art. 379º, n.º 1, do Código de Processo Penal: 1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Invoca o recorrente padecer a sentença de dois fundamentos que determinam a sua nulidade, previstos nas als. a) e c) transcritas, a saber: 1º- Omissão de pronúncia quanto a parte do objeto do processo; e 2º- Falta de fundamentação e de análise crítica da prova. Passamos a conhecer das mesmas, separadamente.
Quanto à omissão de pronúncia: Na enunciação dos factos provados, no acórdão sob recurso consignou-se, na nota de rodapé 1, a seguinte declaração: “Dos quais se excluíram expressões genéricas, conclusivas e de direito, bem assim como a reprodução de meios de prova”. Consta ainda da fundamentação de facto o seguinte: “Refira-se antes que «Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal.»[7]Ora, a acusação dos presentes autos está eivada de imputações genéricas e conclusões- que não podem ser consideradas “factos”- e que, por isso, não constam do elenco dos “Factos provados” e “Factos não provados” da presente decisão. Tal como não constam de tal elenco a reprodução de meios de prova, constante da acusação, pois não são factos.”. E ainda: “Ora, como também já referimos, a acusação dos presentes autos está eivada de imputações genéricas, referindo “beneficiários” e ações genéricas dos arguidos e conclusões - que não podem ser consideradas “factos” - e que, por isso, não constam do elenco dos “Factos provados” e “Factos não provados” da presente decisão. Tal como não constam de tal elenco a reprodução de meios de prova, constante da acusação, pois não são factos.” Reclama o recorrente Ministério Público não ter havido pronúncia sobre os factos 3, 4, 8, 9. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 71, 72, 73, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 93, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 118, 119, 120, 123, 124, 128, 133 e 141 que constavam da acusação. Como é sabido, no processo penal vigora o princípio da vinculação temática do tribunal, intimamente ligado às garantias de defesa do arguido, pois impede que sejam efetuadas alterações significativas do objeto do processo que possam prejudicar, ou mesmo inviabilizar, a defessa. Deste modo, este princípio básico do nosso sistema processual penal impõe que o objeto do processo, balizado pela acusação, se mantenha na essência idêntico até que seja proferida a decisão final no processo (princípio da identidade). Na verdade, o objeto do processo penal é fixado na acusação (ou pronúncia, caso exista). É a acusação que fixa os limites da atividade cognitiva (thema probandum) e decisória (thema decidendum) do tribunal, que não pode ultrapassar os limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade – art. 379º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal -, salvo em certas situações permitidas por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração daqueles factos (arts. 303.º, 358.º e 359.º do Código de Processo Penal). O princípio da identidade significa ainda que ao tribunal cabe conhecer e julgar o objeto que lhe foi proposto na sua totalidade, de forma unitária e indivisível. O objeto do processo, delimitado pela acusação, é constituído pelos factos concretos que da mesma constam integradores de um ou vários crimes, imputados a um concreto arguido, limitando a atividade cognitiva e decisória do tribunal. A decisão do tribunal pronuncia-se, a final, sobre se aqueles concretos factos devem ser tidos como provados ou não provados, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, subsumindo-os ou não ao tipo ou tipos legais de crime correspondentes (os indicados na acusação), eventualmente com as alterações permitidas nos termos dos indicados artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, e extraindo as consequências jurídicas correspondentes, a saber, condenando ou absolvendo o arguido ([8]). Por último, importa atentar que o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal impõe a enumeração dos factos provados e dos não provados que foram alegados pela acusação e pela defesa, e ainda os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão.
Pretende o recorrente que se considere nula a sentença por se não ter pronunciado sobre parte do objeto da acusação, assim relatado na acusação. Sem referir a que concretas alegações se refere, decidiu o tribunal coletivo que as que irradiou da acusação continham em exclusivo expressões genéricas, conclusivas e de direito, bem como reprodução de meios de prova. Quanto aos factos que devem constar da acusação, estabelece o art. 283º, n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal, que “a acusação contém, sob pena de nulidade: b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”. Assim, de modo a garantir os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, os factos suscetíveis de fundamentar o juízo de censura jurídico-penal têm de se encontrar suficientemente concretizados de forma a serem pelo arguido localizadas no tempo e no espaço. É pacífico que os factos genéricos não são suscetíveis de sustentar uma condenação, constituindo imputações genéricas aquelas que se não indica o lugar, nem o tempo, a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes da ação, mas apenas um conjunto fáctico vago e não concretizado, que não são suscetíveis de contradita, inviabilizando o direito de defesa. Por isso se devem ter por não escritos. Quanto às expressões “de direito”, impõe-se apreciar a sua inclusão com cautela: por um lado, muitas expressões jurídicas entraram há muito na linguagem comum, assim podendo e devendo ser entendidas: só num segundo momento poderão ser juridicamente bem qualificadas (a expressão roubo é comum, mas refere-se normalmente à figura jurídica de furto e outras mesmo a roubo). Noutras situações, mormente as que incluem uma anómala sofisticação (não olvidando que este processo foi classificado como de especial complexidade), o enquadramento jurídico pode ser essencial à compreensão da própria dinâmica factual relatada na acusação para a qualificar como crime. Vejamos se é o caso dos factos referidos pelo recorrente, apreciando os pontos da acusação que não foram considerados nos factos provados ou não provados pelo tribunal coletivo: 3. Segundo a Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio, o CNP é um serviço do Instituto da Segurança Social, Instituto Público, de âmbito nacional, sendo suas competências, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto. 4. Compete, ainda, ao CNP, entre outras: - Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei; - Processar e pagar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto; - Promover a liquidação e pagamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social; - Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma; - Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação; - Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação. Estes pontos da acusação transcrevam parte da lei (no caso, a Portaria n.º 132/2012), o que, como se referiu, não constitui técnica correta de alegação. No entanto, entendemos que no caso concreto é relevante que conste uma breve descrição da função e competências do CNP, bem como a sua dependência do ISS, entidades para quem os arguidos trabalharam, e que são importantes para a compreensão do enquadramento dos factos imputados aos arguidos. Deverá, porém, ater-se ao que interessa ao objeto dos autos, sem que constitua mera transcrição da lei.
8. Fruto dos longos anos em que ali exerceu funções, o arguido AA … tornou-se profundo conhecedor da forma como funcionavam os serviços e organismos da Segurança Social e ainda da forma como se preenchiam e tramitavam requerimentos de pensões de invalidez e de velhice, e ainda outras informações relacionadas com pensões, períodos de descontos e como funcionavam os trâmites de quem, por exemplo, prestou trabalho no estrangeiro. 9. Era, assim, dotado quer de conhecimentos técnicos, a respeito dos assuntos relacionados com os processos de reforma, quer pessoais, por conhecer os meandros da Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) e do CNP, onde os processos de reforma entravam para serem despachados, bem como as pessoas que podiam facilitar e apressar o seu tratamento. 10. Por sua vez, também pelo facto de ser há mais de 40 anos funcionário do CNP, o arguido BB …, conseguiu ter ascendente e influência junto de colegas que prestavam serviço noutras secções e, mesmo não tendo ele próprio determinadas prerrogativas decisórias ou de acesso a determinadas informações, conseguia, junto daqueles outros funcionários, determinadas informações que lhe estavam vedadas e ações e, assim e na prática, conseguia praticar não só atos inerentes às suas funções, mas também outros que lhes estavam acessíveis desta forma. 11. Também por via das relações que se iam instituindo entre os arguidos AA … e BB …, por um lado, e entre estes e outros funcionários do CNP, criou-se um ambiente favorável a que se procedessem pedidos mútuos e trocas de favores, assim facilitando aqueles que serão descritos como os objetivos dos arguidos. 12. Na verdade, e como exemplo, em conversa mantida a 10 de Setembro e 18 de Outubro de 2015, entre a funcionária do CNP … e o arguido AA …, sabendo esta qual o âmbito de atuação deste, solicitou-lhe que tratasse da reforma e das questões de um irmão que trabalhava nos CTT e ia a junta médica (JM) no Centro Regional da Segurança Social de …, respondendo aquela funcionária “a gente depois agradece-lhe tá bem”, disponibilizando-se AA … a tratar desse caso e mover a sua influência junto da Segurança Social .... (cfr. Produto/Sessão 9579, 14272, 14273, 14274, 14275 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume II e III). 13. Tendo em conta aqueles especiais conhecimentos técnicos, a certa altura, a partir de data não concretamente apurada, mas no mínimo, desde o ano de 2008, o arguido AA … elaborou um plano que lhe permitiria aproveitar os conhecimentos que tinha e, assim, passar a obter elevadas quantias em dinheiro, passando a prestar serviços a pessoas para efeitos de requerimentos de pensões de velhice ou de invalidez, prestando aconselhamento técnico e até jurídico, sempre com preferência pelas pensões de invalidez, na medida em que seriam mais benéficas ao nível dos valores a receber pelos beneficiários e, consequentemente, nos valores que o arguido receberia destes. 14. Na verdade, pelos serviços prestados, o arguido cobrava aos beneficiários que o procuravam um valor variável, mas sempre ligado ao valor que seria atribuído como valor mensal de pensão, sendo que a primeira pensão recebida era o valor que lhe deveria ser pago, sempre em numerário e sem qualquer fatura. (cfr. Produto/Sessão 1145, 5871 do Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337; cfr. Produto/Sessão 174,165 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 15. Quanto à forma como se desenrolavam as consultas com os beneficiários, o arguido AA …, após um primeiro contacto telefónico para o efeito, combinava data, hora e local e recebia-as, ficando com os seus dados pessoais e fazendo-as assinar um requerimento de pensão de velhice ou invalidez que depois era preenchido pelo próprio arguido, sendo que por vezes ainda solicitava que assinassem folhas em branco, para assim acautelar qualquer requerimento que tivesse que efetuar em nome desses beneficiários. (cfr. Produto/Sessão 2268 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 16. Sendo certo que o arguido AA … não fazia o mero preenchimento de formulários para requerimentos de pensão de invalidez para entrega na Segurança Social, afirmando a quem o contactava que apenas tratava desses formulários quando os seus médicos participavam. (cfr. Produto/Sessão 2294 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 17. Na medida em que para efeitos da atribuição de pensão de invalidez eram necessárias e essenciais informações médicas que de alguma forma atestassem os fundamentos clínicos da invalidez e inaptidão para o trabalho, para posterior submissão dos beneficiários a uma Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (CVIP), vulgarmente conhecida como Juntas Médicas (JM), o arguido, na medida em que os conhecia há muito, começou a encaminhar esses beneficiários para dois médicos da sua confiança, referindo-se aos mesmos, para os beneficiários, como “os meus médicos”, tratando-se esses de … e …, esta última residente perto da casa do arguido AA …. (cfr. Produto/Sessão 2268 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 18. Comissões de Verificação cuja composição era do conhecimento do arguido AA …, tendo aí alguém que o auxiliava até por via das afinidades partidárias, chegando a afirmar que teria mais à vontade com uma das médicas que compunham a CVIP na medida em que era “do nosso partido e é diferente”. (cfr. Produto/Sessão 7878 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II) 19. Assim, no âmbito da primeira consulta, o arguido AA … mencionava e encaminhava a esses beneficiários o nome de um desses dois clínicos, marcando, após, consultas com estes ou fazendo a ponte entre os beneficiários e os médicos. 20. Nessas consultas, inicialmente, era analisada pelos médicos a documentação clínica existente, sendo solicitados outros exames complementares de diagnóstico, procurando sempre pedir um conjunto alargado de exames que abrangessem especificamente a patologia osteoarticular, patologia mais incidente na faixa etária dos beneficiários encaminhados, nomeadamente TAC cervical e lombar, cintigrafia osteoarticular, ecografias dirigidas ao segmento doloroso e ainda eletromiografias dos membros superiores e inferiores, procurando ainda, frequentemente, e a par destes exames, complemento com relatórios de especialidade. 21. Efetuando, após, as informações médicas essencialmente com frequente menosprezo do histórico clínico dos doentes, assentando nas queixas apresentadas pelos utentes e na descrição do conteúdo dos relatos dos exames solicitados. 22. Por vezes era o próprio AA … a efetuar a marcação de exames dos seus beneficiários diretamente nos locais onde os mesmos seriam efetuados e a levantar essa documentação. (cfr. Produto/Sessão n.º 98, 338, 2423 Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) (cfr. Produto/Sessão 2295, 2573, 6779, 6841, 8533 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I e II, com termo de apensação de fls. 248) (Produto/Sessão 14159 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume III). 23. Após, quando eram agendadas as JM/CVIP, os beneficiários conversavam com os médicos, e também com o arguido AA …, para dar aquilo que era designado de “explicação”, “lição” ou “orientação”, ou seja, instruções sobre a forma de os beneficiários se comportarem perante as JM/CVIP. (cfr. Produto/Sessão 10707, 10893 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II e Produto/Sessão 17917 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume III). (cfr. carta junta a fls. 86 do ANEXO 8.1.) 24. Por forma a garantir os melhores resultados e que os seus processos tivessem uma via privilegiada nos centros decisórios e onde, na prática, se movimentavam de forma determinante esses processos… Referem-se estes factos aos pressupostos da atuação dos arguidos relatada na acusação como ilícita, sendo certo que sem esta alegação muito difícil se torna para o leitor da decisão a compreensão dos factos que se seguem. Para além disso, a técnica usada na acusação de remeter para os meios de prova dos factos que alega mais não constituem que um contributo para que o próprio tribunal coletivo veja facilitada a sua tarefa de localizar as sessões de escutas relevantes para cada uma daquelas situações. Continuando, 26. Começando a granjear grande notoriedade, passando o seu nome e trabalho de boca-a-boca, entre antigos beneficiários e conhecidos destes, na zona do distrito de Leiria, noutras zonas do país e até no estrangeiro, sendo voz corrente que este tratava de reformas de forma mais rápida do que na Segurança Social. 29. O arguido AA …a, para além de receber os beneficiários nas instalações do escritório do advogado CC …, vários dias por semana, dispondo aí de gabinete para o efeito, de utilizar o correio e um apartado n.º ...11, ... ..., e para além das deslocações quinzenais a Lisboa, utilizava o telemóvel como meio privilegiado para dar e receber notícias sobre o andamento dos processos, seja através dos beneficiários, seja, nesta parte, pelos contactos que mantinha com os médicos … e …. 30. Meio através do qual punha e era posto a par de tudo o que ia sucedendo com os seus beneficiários e no âmbito das várias fases por que passava o processo, fosse na fase mais administrativa, nos Centros Distritais da Segurança Social, CNP e CGA, fosse na fase mais clínica desse processo, relacionada com as CVIP/JM. 31. Mantinha ainda diversa documentação e apontamentos, por forma a poder efetuar um controlo adequado e periódico de cada beneficiário. 32. Recebendo ainda telefonemas de atuais e novos beneficiários, enviados por antigos beneficiários, para marcação de consultas, preferindo sempre conversas pessoais e não pelo telefone, chegando a mencionar ter receio de estar a ser escutado. (cfr. Produto/Sessão 236, 251, 263, 274, 1382, 1461, 1540, 1947, 2259, 2362, 2364, 2432, 2992, 3832, 4001, 4741, 4781, 6470, 6497, 8172, 8174, 8225, 8418, 8572, 9146, 9162, 9674, 10938, 11363, 12085, 12250, 12940, 13675, 13881, 14413, 18470, 19604 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I, II e III, com termo de apensação de fls. 248) Com todo o respeito, para além do auxiliar contido na indicação de sessões concretas das muitas escutas juntas aos autos na fase de investigação, não vislumbramos como se qualificam as alegações efetuadas como genéricas: tendo em conta o tipo de criminalidade em causa no processo, é essencial para a sua compreensão e integração uma descrição do modo de atuação decidido adotar pelos agentes, o que vem relatado nestes pontos, relativamente aos quais o tribunal a quo omitiu uma pronúncia. A acusação encontra-se estruturada em várias partes, devidamente tituladas, o que beneficia a sua compreensão e o encadeamento lógico e cronológico dos factos abordados. Assim, inicia com um “enquadramento geral”, em que se referem, para além de outros, os que vimos de mencionar. Segue-se a parte relativa à “ligação entre os arguidos e a forma de se relacionarem no âmbito dos processos de reforma”, sendo que igualmente nesta parte da narrativa construída na acusação foram igualmente omitidos na sentença vários factos, a saber: 34. O arguido BB …, como funcionário público a exercer funções no CNP, sabia impenderem sobre si uma série de deveres que devia observar no âmbito das suas atuações, entre os quais os deveres de isenção, imparcialidade e prossecução do interesse público, decorrentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, entretanto revogado e substituído pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ([9]) 36. Mesmo não tendo o próprio BB … determinadas prerrogativas decisórias, em violação dos aludidos deveres enquanto funcionário, conseguia junto daqueles outros funcionários a quem incumbia a tomada de decisões, determinadas informações e ações e assim, na prática, conseguia praticar não só atos inerentes às suas funções, mas também outros que lhes estavam acessíveis desta forma, ainda que por influência junto de outros funcionários do CNP. 38. Através dos quais (números de telefone referidos no facto 37) eram solicitadas e dadas informações, e pedidos de entrada de documentação, por vezes quase diária e mesmo em férias, sobre processos e beneficiários e até informação para terceiros, chegando ainda BB … a emendar lapsos que detetava na documentação enviada pelo arguido AA …, dispondo de um fax em Lisboa para comunicar e dar continuidade aos processos. (cfr. Produto/Sessão n.º 143, 144,222,223,224,225,975,1018,1019,1020,1060, 1311, 1312, 1333, 1385, 1531, 3715, 3716, 4703, 4755, 4784, 4805, 4844, 4953, 5670, 5707, 5710, 2004, 2372, 2373, 2504, 2716, 3158, 3159, 3231, 3232, 3310, 3310, 3311, 3313, 3314, 3399, do Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 39. Na verdade, conforme referido, fruto do seu trabalho de décadas enquanto funcionário do CNP, o arguido BB … conseguiu ter ascendente, preponderância e granjear simpatia junto de colegas que prestavam serviço nas várias secções, tendo acesso e conhecimento direto às listas onde constavam os números de beneficiário dos requerentes à pensão e ainda qual o funcionário que estava encarregue de tramitar e decidir esse processo, acedendo assim à informação sobre o estado dos mesmos e solicitando a esses colegas para darem prioridade ou passarem esses processos à frente de outros que, porventura, tenham dado entrada anteriormente e que teriam prioridade, entre outras informações, algumas até referentes à alteração de morada de determinado beneficiário ligado ao arguido AA …. 40. Por essas informações e todas as diligências que efetuava junto do CNP para os processos dos seus beneficiários, o arguido AA … predispôs-se a beneficiar o arguido BB …, gratificando-o com dinheiro, bens e pagando-lhe outras coisas, como sejam refeições, contrapartidas que este prontamente aceitou pelas suas ações. (cfr. sem que estivesse o arguido … sequer presente a refeição cujo pagamento o arguido … providenciou de antemão, Produto/Sessão 2504, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 41. No entanto, sabendo os arguidos que BB … era funcionário do CNP e não poderia, por um lado, fornecer diversas informações e fazer com que determinados processos tivessem um andamento diverso do que aquele que era esperado pela ordem de entrada e, por outro, que não poderia receber quaisquer quantias ou vantagens pelo fornecimento dessas informações e ações no exercício das suas funções ou por causa delas, elaboraram, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2010, um plano conjunto tendente a trocar documentação e informação a dar entrada e extrair do CNP, bem como de como entregar e receber as gratificações e contrapartidas por esse trabalho ao arguido BB …. 42. Plano que passava, então, por AA … enviar e receber documentação por correio no seu apartado n.º ...11, ... ..., e por estabelecer contactos telefónicos prévios à ida quinzenal a Lisboa, através de SMS ou conversação, com o arguido BB …, avisando sempre que se deslocasse a Lisboa. 44. Após o qual deixava, sempre que se dirigia às imediações do CNP, antes ou depois de ir à pastelaria “...”, na Avenida ..., em Lisboa, …… (cfr. Produto/Sessão 1385, 3715, 3760, 2760 do Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) (cfr. RDE de 10-09-2015, a fls. 414 a 421; RDE de 29-10-2015, a fls. 625 a 633) 47. Chamando ao Quiosque “ponto de encontro” e “DD”. 48. Chamando aos envelopes “encomendas”, “coisas”, “correio”, “pedidos”. 49. Chamando a dinheiro “pequena coisa”; “um”, “dois”, “três” “quatro” “qualquer coisa na mala do carro”; “ajuda” e “pequena ajuda para as férias”. (cfr. Produto/Sessão 1311, 1312, 1385, 3715, 4299, 2760, 2802,4425, 4514, 4516, 4519, 4524, 5670, 6390, 2372, 2379, 2760, 2802, 3399 do Alvo 75938040, do Anexo 3 e 4) (cfr. Produto/Sessão 9543, 9547, 9548, 9560, 18980 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II e III) (cfr. RDE de 10 de setembro de 2015, a fls. 414 a 421) 50. AA … frequentemente referia aos beneficiários de quem tratava dos processos de reforma que, em Lisboa, no CNP, tinha como interlocutor privilegiado o funcionário BB …, pessoa que afirmava ser a sua ajuda em Lisboa. (cfr. Produto/Sessão 1475, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 51. Certificando-se que não se encontravam, na esmagadora maioria das vezes, pessoalmente, apesar de estarem muito próximos um do outro e nada impedir a entrega da documentação em mão, e atuando dessa forma o arguido BB … exclusivamente com o arguido AA …. 52. Estando aquele arguido a trabalhar diariamente no CNP e perfeitamente acessível a um contacto pessoal, tanto mais que, frequentemente, o arguido AA … ia por algum tempo à aludida pastelaria “...”, situada mesmo ao lado do CNP. 53. Procedimento que o arguido AA … não levava a cabo quando se dirigia à CGA, com frequência média mensal também quinzenal, aí entrando e solicitando igualmente informações, mas sempre pessoal e diretamente aos vários funcionários que ali se encontravam a exercer funções, quando no âmbito do CNP apenas lidava com o arguido …. (cfr. Produto/Sessão 1265, 1267, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 54. Retirando senha e solicitando as informações pretendidas com vários funcionários da CGA, apesar de manter uma relação mais próxima com …, funcionária desse organismo, a quem tratava, por vezes, por “amiga” e “…”, junto de quem também solicitava uma tramitação mais rápida dos processos dos beneficiários de cujos processos tratava. (cfr. Produto/Sessão 4600, Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 56. Chegando a referir, no que diz respeito a pagamentos efetuados ao funcionário BB … pela sua colaboração, não poder ser só ele a “arrotar”. (cfr. Produto/Sessão 13108 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume II). 57. No dia 9 de Outubro de 2015, pelas 11H38, o arguido BB … solicitou a AA …, no âmbito do plano elaborado por ambos e pelas informações e ações levadas a cabo enquanto funcionário do CNP, o valor de 500€, pedido ao qual AA … anuiu, entregando, no dia 10 de Outubro de 2015, data em que almoçaram juntos, um valor de cerca de 1.000€ e ainda alguns géneros, juntamente com documentação relativa aos seus beneficiários para BB … trabalhar no âmbito do CNP. ([10] (cfr. Produto/Sessão 13108, 14170 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume II e III). (cfr. Produto/Sessão 4299,4523, 4524, 4525, 4554, 5015 Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) (cfr. Produto/Sessão 5015, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 58. Conforme referido, apesar de, formalmente, BB … apenas poder fazer algumas pesquisas acerca de beneficiários, não tendo poderes de decisão ou prerrogativas de acesso a determinadas informações, quando não o fazia por si, exercendo atos que lhe estavam acessíveis, exercia o seu poder de influência junto do CNP e dos funcionários que efetivamente poderiam decidir e resolver problemas que surgissem nos processos ali tramitados relativos aos beneficiários do arguido AA …, sendo que este lhe reconhecia qualidade para isso, enquanto funcionário, e ter formas de o fazer, sendo determinante para o sucesso dos processos do arguido AA …, chegando a afirmar a terceiros que “ele sabe que eu preciso dele”. (cfr. Produto/Sessão 4554, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 59. De facto, o arguido BB … afirmava com habitualidade, que resolvia problemas, afirmação incompatível com meras consultas de informações no programa informático, predispondo-se a mover a sua influência junto de colegas funcionários dentro do CNP, para serem efetuados cálculos de montantes a pagar/receber, tomadas de decisões, antecipação de decisões e pagamentos de pensões, ficando também a saber antecipadamente, mesmo antes dos beneficiários, de decisões administrativas e/ou do seu sentido futuro, bem assim se existia documentação em falta que levasse a uma tramitação mais célere dos processos administrativos. Factos genéricos, conclusivos ou de direito? Não: trata-se da descrição concreta do modo de execução dos factos estudado e decidido no caso concreto, com indicação igualmente concreta dos meios e pessoas a que recorreriam no prosseguimento do plano criminoso descrito na acusação, com indicação, é certo, de meios de prova donde o Ministério Público extrai tais factos – que, em boa técnica, o tribunal a quo, na sentença, deveria ter transposto para a motivação dos mesmos factos, quer provados, ou não provados, explicando nesse caso a razão porque aquelas provas não conduziram à conclusão do investigador. Passa após a acusação a concretizar aquele modo de atuação, que o tribunal a quo de igual modo ignorou: Concretizando: 60. No dia 14 de Julho de 2015, pelas 14H04, em conversa entre ambos os arguidos sobre o beneficiário EE …, BB … verificou no sistema informático que a situação desse beneficiário já estava para ser deferida, mas não aparecia o cálculo, prontificando-se a falar de imediato para a secção competente e que diria algo ainda naquele dia ou no dia seguinte. 61. Também nessa conversa foi analisada a situação administrativa da beneficiária …, disponibilizando-se o funcionário BB …, após consulta ao sistema informático e não antes sem fazer referência aos graves atrasos administrativos até 4 anos no âmbito das convenções e após perguntar a BB … se a beneficiária merecia ou não, a desenrascar aquele “montante de barba”, ou seja, a conseguir uma antecipação do pagamento dos valores a pagar. (cfr. Produto/Sessão 3960, Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 62. No dia 20 de Julho de 2015, pelas 16H41, AA … conversou com o beneficiário … acerca do processo de uma beneficiária não concretamente apurada, disponibilizando-se a pedir ao arguido BB … para falar com um funcionário amigo dentro no CNP, a fim de verificar se se poderia resolver a situação daquela. (cfr. Produto/Sessão 4514, Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 63. No dia 4 de Agosto de 2015, em conversa telefónica com AA …, o arguido BB … afirmou estar a tentar resolver os problemas relativos aos beneficiários daquele, referindo ter resolvido o problema do beneficiário …, entregando a documentação e o pedido ao colega em mão, mais dizendo, para demonstrar a AA … o seu trabalho e compromisso para com este, que fazia o que fosse possível e que às vezes até fazia impossíveis no âmbito do CNP e processos dos beneficiários que interessavam a ambos. (cfr. Produto/Sessão 1178, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 64. No dia 24 de Setembro de 2015, AA … solicitou ao funcionário BB …que verificasse no sistema informático a situação do beneficiário …, que pretendia a pensão antecipada, que havia sido já deferida, disponibilizando-se de imediato a falar com a funcionária …, do CNP, para que o valor da pensão começasse a ser pago o mais rápido possível, entrando em contacto no dia seguinte para agilizar esse início de pagamento para o mês de Novembro seguinte, coisa que não sucederia nessa data, não fosse essa diligência junto da sua colega. (cfr. Produto/Sessão 3399 e 3456, Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 65. No dia 29 de Setembro de 2015, pelas 16H24, AA … pediu ao funcionário BB … para verificar a situação administrativa do beneficiário …, que havia já efetuado um pedido ao abrigo do Decreto Lei 8/2015, de 14 de Janeiro[11] no mês de março, prontificando-se BB … conseguir a antecipação do cálculo de montante provável, decisão e pagamento para a quinta-feira seguinte. 66. Nesse mesmo dia, o funcionário BB … também referiu ter falado com uma funcionária do CNP sobre o beneficiário …, a qual lhe referiu ter deferido o pedido, ficando AA … de levar em mão a documentação em falta na quinta-feira seguinte a Lisboa para ultimar o processo administrativo. (Produto/Sessão 11903 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume II) 67. No dia 5 de outubro de 2015, o arguido BB … afirmou que iria ver “se conseguia dar a volta” a um problema relacionado com o pedido de pensão de invalidez do beneficiário …, com ligações à Suíça. (cfr. Produto/Sessão 3968 do Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 68. No dia 9 de outubro de 2015, na sequência da influência movida junto de colegas funcionários do CNP, o arguido … informou AA … que o caso do beneficiário … estava “resolvido” e o caso do beneficiário …iria ser resolvido naquele mesmo dia, uma vez que já tinha falado com a sua chefe para o efeito. (cfr. Produto/Sessão 13108 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume II). 69. No dia 13 de Outubro de 2015, quanto ao beneficiário …, igualmente com ligações à Suíça, BB … mostrou-se solícito a resolver a situação desse beneficiário, antecipando para a data mais próxima possível essa resolução, apesar de existirem processos dois anos mais antigos para decisão à frente desse caso, adiantando, contudo, que não lhe convinha estar a mexer muito nesse assunto e documentação no exato momento da conversa, uma vez que estava presente muita gente. (cfr. Produto/Sessão 4444, Alvo 75938040 do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337) 71. No dia 19 de junho de 2015, como forma de comprovar conseguir antecipar decisões administrativas junto do CNP e do funcionário BB …, AA … referiu ao beneficiário … que o seu requerimento de pensão estava quase concluído havendo requerimentos mais antigos que ainda não estavam concluídos. (cfr. Produto/Sessão 11017 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 72. No dia 11 e 18 de agosto de 2015 o arguido AA … solicitou aos beneficiários … e … o NIB, com a finalidade de o arguido BB … conseguir introduzir esses dados no sistema informático do CNP e trabalhar os processos administrativos, por forma a garantir decisões mais céleres e antecipadas relativas aos pagamentos das pensões. (cfr. Produto/Sessão 6605, Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I e II, com termo de apensação de fls. 248) 73. Aliás, a rapidez na tramitação dos processos administrativos dos beneficiários era algo pelo qual o arguido AA … era procurado e conhecido e de que os arguidos falavam aos beneficiários, sendo até mencionada por outros como parte do procedimento. - Quanto ao beneficiário … 76. Na sequência de atendimento efetuado em data não concretamente apurada, no dia 24 de agosto de 2015 o arguido AA … sugeriu que este efetuasse a mudança de morada para Santarém, dessa forma lhe arranjando um outro médico – … –, que se “orientava melhor” nessa cidade do que a médica …. (cfr. Produto/Sessão 7756, Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II) - Quanto à beneficiária … 77. Na sequência de atendimento efetuado em data não concretamente apurada, no dia 22 de Setembro de 2015, pelas 17H33, AA … sugeriu a alteração de morada para a zona de ... e não de ..., para efeitos do processo de reforma, informando que ... já resolveria essa questão. (cfr. Produto/Sessão 9576, 11066 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II) Trata-se de factos concretos, não meramente genéricos, bem localizados e com pessoas devidamente identificadas. As consequências jurídicas da sua prova ou não prova, seriam para retirar ao nível da subsunção jurídica: não cabe ao julgador, ao elaborar uma sentença, pura e simplesmente “apagar” factos constantes da acusação, e que fazem parte do objeto do processo, por em seu entender não constituírem crime. A função do julgador é relacionar todos os factos, o que em concreto se impunha para concluir, inclusive com recurso a prova indireta, pela licitude ou ilicitude penalmente relevante da conduta dos arguidos… Na estrutura acusatória, que, aliás, tornou mais percetível a complexidade e aridez dos factos objeto dos autos, o Ministério Público passa a uma 3ª parte, desta feita para explicar “a forma como o arguido AA … se relacionava com os seus beneficiários, o seguimento da situação administrativa dos processos destes e a ligação ao arguido BB …”. Ignorou o tribunal a quo a totalidade dos factos alegados pelo Ministério Público a propósito, não se compreendendo os alicerces para lhes atribuir uma completa irrelevância; a saber: 78. AA …, com frequência diária, recebia diversas comunicações telefónicas de beneficiários, seja por SMS ou em conversa, para lhe efetuarem pagamentos pelos serviços pagos, ou seja, o valor de um mês de pensão atribuída, recebendo e preferindo quase sempre pessoalmente esses valores, em dinheiro e sem recibo. (cfr. Produto/Sessão 174, 165, 196, 201, 363, 1257, 1386, 1497, 1749, 2635, 2959, 3524, 3770, 4013, 4075, 4076, 4108, 4228, 4237, 5413, 6466, 6750, 8184, 8201, 8426, 12451, 12478, 17307 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I, II e III com termo de apensação de fls. 248) 79. Frequentemente, em conversas com os beneficiários de cujos processos se predispôs a resolver mediante contrapartida, AA … mencionava a forma como se relacionava com o funcionário BB …, agendando conversas em pessoa com aqueles face ao receio de estar a ser alvo de interceções telefónicas, dando a entender que conseguiria dar a volta a contrariedades administrativas de indeferimentos de pedidos de reforma com a ajuda deste arguido, a quem deixava “montanhas de papéis” para trabalhar e colocar ao seu jeito sempre que se encontravam ou se deslocava a Lisboa. (cfr. Produto/Sessão 1, 3, Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 80. Mostrando ainda saber toda a cadeia administrativa dos processos no âmbito do CNP e quem decidia o quê com a ajuda do funcionário BB …, a quem chamava de “muleta”, o qual solicitava a tomada decisões e despachos, ainda que provisórios, relativas a antecipações de datas de pagamentos e outros assuntos, a outros funcionários desse organismo, sabendo de antemão as decisões administrativas tomadas nos processos que lhe interessavam, mesmo antes de notificadas aos beneficiários, sendo que quando o funcionário BB … estava de férias ou fora do serviço ficava sem informações no âmbito do CNP. (cfr. Produto/Sessão 25, 28, 191, 997, 1628, 1709, 2318, 3532, 4313, 6474, 7183, 7466, 8221, 8834, 9576, 12228, 13846, 14075, 14154, 14170, 14836 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 81. Mais afirmando o arguido AA …, quando pressionado sobre o andamento dos processos administrativos por parte dos beneficiários, estar dependente de terceiros no CNP, ou seja, da atuação do funcionário BB …. (cfr. Produto/Sessão 1938 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 82. Nos dias 6 e 10 de Julho de 2015, em conversa telefónica com a beneficiária …, que tinha visto indeferindo o seu pedido de reforma, o arguido AA … assegurou-lhe que em dez a doze dias lhe conseguiria resolver a situação, quando fosse ao CNP em Lisboa, sendo aí que teria a ajuda do funcionário BB … para haver “rapidez no processo” e “alteração” no caso de decisão positiva. (cfr. Produto/Sessão 3049, 3614 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 83. Em conversa com o beneficiário …, ocorrida a 10 de Julho de 2015, mostrando-se este estar com dificuldades monetárias, o arguido AA … tranquilizou-o afirmando ter, junto do CNP e do arguido BB …, decisão garantida de deferimento do seu processo administrativo, mesmo provisório ou condicionado, para antecipação dos pagamentos de reforma, sendo que, por SMS, remetida no dia 6 de Agosto de 2015, pelas 17H41, o arguido AA … informa o beneficiário nos seguintes termos, evidenciando a rapidez que conseguiu imprimir no processo: “B trd por 1 ano e 4 meses vai ser adicionada a sua pensão a import.de 65,28, confirmado assim a mha ificacia em tmp record.sabado pelas 11hrs encontramonos no antigo ta-mar que creio ser pero do seu gabinete.cumps” Enviando uma foto em anexo do documento a atestar a pensão unificada a atribuir. (cfr. Produto/Sessão 3552, 6274, Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I e II, com termo de apensação de fls. 248) 84. No dia 22 de Setembro de 2015 o arguido AA … referiu à beneficiária … que iria receber uma carta do CNP com o deferimento da sua pretensão, mais referindo não pretender adiantar mais a conversa por telefone e dizendo “Eu não faço milagres mas ajudo”. (cfr. Produto/Sessão 10955 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II) 85. Em conversa com a beneficiária BBBBB, no dia 13 de Outubro, o arguido AA … conta que o arguido BB … lhe tinha cobrado dinheiro de outas situações, bem como o tinha encostado à parede solicitando mais dinheiro pelas suas ações junto do CNP, afirmando AA … à testemunha “ou eu entro ou ele deixa de colaborar comigo”. (Produto/Sessão 13702 do Alvo 75262040 do Anexo 3, volume II). Ignorando os pressupostos e atividade concretamente levada a efeito pelos arguidos, com a frequência e linguagem demonstradas, mais custoso seria concluir pelo desvio ou ilicitude da conduta dos arguidos. É necessário ter presente que se numa grande parte dos tipos legais de crime com os tribunais habitualmente se deparam a descrição cirúrgica e seca da dinâmica factual é suficiente para a perceção e entendimento do ilícito pela generalidade das pessoas, outro tanto não ocorre nos casos de criminalidade com maior complexidade e que pressupõe o conhecimento de procedimentos, v.g. administrativos, previstos na lei. Só perante esses pressupostos, concatenados com a concreta conduta dos arguidos, extraída nomeadamente através do meio de obtenção de prova constituído pelas escutas telefónicas constantes dos autos, poderão incidir juízos indispensáveis à validade da prova indireta – que, adiantemos, deveria ter sido ponderada nos autos, o que não ocorreu. Mais entendeu o tribunal a quo ser totalmente irrelevante a descrição do modus operandi do arguido AA …, demonstrada através da desconsideração dos factos que a acusação descreve como “a forma como o arguido AA …se relacionava com os médicos … e …”: 86. Por forma a manter um andamento dos processos dos seus beneficiários, havia um contacto próximo e regular com os médicos … e …, os quais davam indicações sobre a forma dos beneficiários se comportarem nas CVIP/JM, médicos a quem AA … se referia como “os meus médicos” e a “minha médica” e tendo um número de telemóvel que privilegiava para os contactos com esta. (cfr. Produto/Sessão 2268, 4345, 9480, 10707, 10736, 10893 11269, 17183, 19632 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I e II e III) 87. Encaminhando o arguido os seus beneficiários para os médicos e vice-versa, informando-se sobre o andamento dos procedimentos e afirmando ainda dar os assuntos do Distrito de Leiria à médica … e os do Distrito de Santarém ao médico …, mostrando embora alguma preferência pelo médico … por fazer as coisas melhor e sempre com as pessoas de baixa médica. (cfr. Produto/Sessão 192, 213, 227, 265, 354, 359, 1242, 1320, 1330, 1419, 1425, 1457, 1461, 1507, 1633, 1680, 1702, 1988, 2238, 2294, 2295, 2298, 2474, 2479, 2521, 2549, 2573, 2574, 2692, 2721, 2739, 3004, 3053, 3822, 3823, 3879, 3989, 4345, 4506, 5620, 5106, 5239, 5293, 5399, 5452, 5504, 5620, 6441, 6470, 6497, 6531, 6533, 6696, 6779, 6787, 6789, 6821, 6841, 7756, 8208, 8533, 8694, 9229, 9230, 9231, 9312, 9327, 9328, 9337, 9363, 9480, 10707, 10734, 10736, 10810, 10893, 11062, 11305, 11525, 12006, 12626, 13365, 13684, 13892, 14150, 14167, 14510, 11269, 14836, 14965, 17832, 17917, 18054, 18470, 17183, 18054, 19089, 19103, 19632, 19784 e 19785 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume I, II, III com termo de apensação de fls. 248) 88. Sendo que também junto destes clínicos exercia a sua influência e demonstrava conhecimento profundo sobre o necessário para que um processo administrativo fosse bem-sucedido ao nível das informações médicas, chegando ao ponto de determinar alterações às mesmas. (cfr. Produto/Sessão 6787, 7876, 9576 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II) Este último facto, nomeadamente, não pode deixar de se considerar essencial para o desiderato prosseguido pelo arguido, mostrando-se incompreensível a sua desconsideração… “Apagou” ainda o tribunal coletivo uma parte dos elementos apreendidos ao arguido AA …: 93. Destaca-se a documentação que constava no interior de capa plástica de elásticos, de cor rosa e com um autocolante com um descritivo manuscrito “Documentos da Suíça e segurança social. Caixa”, que passou a fazer parte do ANEXO 8.1: - Documentação clínica, alguma anterior à prática dos factos aqui descritos, indicativa da forma de atuar do arguido AA … e a forma como utilizava informações vertidas em relatórios médicos que serviam de base à informação clinica da incapacidade (relatório para acompanhar o requerimento de pensão de invalidez), dando indicações como os mesmos deviam ser feitos, indicando alterações, supressões de expressões que pudessem dificultar a reforma, como sejam percentagens baixas de incapacidade (cfr. fls. 2 a 8 e 23 a 25 do Anexo8.1, relativas a relatório de neurologista datado de 08.10.2008, com a anotação num post-it “alterar, o relatório” – utente …; e outro do mesmo médico e mesma data, relativo a …, com um post- it com a mesma anotação no envelope, sendo em ambos os a letra e assinatura da médica … – cfr. folha timbrada de fls. 22 da mesma médica datada de 06.12.2013 e assinada; cfr ainda fls. 30 a 33). - Troca de correspondência entre o arguido AA … e os médicos com quem trabalhava e entre estes, dando conta de pagamentos e dificuldades/questões relativas ao CNP e Segurança Social, informações a inserir em relatórios médicos e ainda outros post-its apostos e assinados pela médica …, um dizendo “Omitir no relatório o que está riscado Grata” e outro “Para alterar” (cfr. documentação de fls. 22 a 36 do Anexo 8.1); 98. Carta, datada de 28 de outubro de 2015, dirigida ao beneficiário …, com o seguinte teor, relativo à forma como este se havia de comportar no exame médico que se avizinhava: “Assunto: exame médico A minha ajuda na presente data consiste no seguinte: O tempo do exame médico não durará mais de 10 minutos; só deverá responder às perguntas que o médico lhe fizer, e, de forma lenta, procurando as palavras. Atualmente encontra-se incapaz de fazer seja o que seja. Deve fazer-se acompanhar de todos os elementos clínicos que possui, se toma medicamentos não sabe o nome deles. Pode levar as caixas. A sua apresentação deve passar por roupa mais escura. Desconcentrado, não olhar olhos nos olhos quem está à sua frente. Ser pouco ativo. Esses serviços não gostam de que as pessoas façam sala. O seu andar deve ser um pouco arrastado. Á pergunta, o que faz deve responder o que fazia pois por estar doente não faz. Ok. Boa sorte. Cumprimentos. ….” (cfr. fls. 86 do Anexo 8.1) 99. Cartas do arguido AA … enviadas para beneficiários, a maioria a solicitar pagamentos em atraso, onde pedia para “regularizar situação”, algumas das quais “ameaçando” as pessoas “com outras medidas que lhe podem sair muito caras” e com indicações dos valores da pensão que a pessoa iria receber ou que o arguido sabia que estaria a receber. (cfr. fls. 86 e seguintes do Anexo 8.1) 100.Na carta remetida a …, residente em Coimbra, o arguido AA … o arguido escreve: “Conforme combinado com a minha prima e amiga …, aqui estou a remeter-lhe os dados (só alguns) que tenho em meu poder que provam que foram as minhas diligências e serviço que deu origem em tempo útil à atribuição da pensão da …. Naturalmente que me sinto magoado. Primeiro porque sou competente, segundo porque não admito que duvidem de mim, terceiro, sei o que faço e nunca alguém por minha causa teve prejuízos em falta de atribuição de direitos. Não sou um supra sumo, mas nisto não falho, porque tenho a “coisa” bem organizada. É claro que as desculpas não se pedem, mas evitam-se, e depois perdoa-se. Aqui lhe remeto os valores de cada um que estão em causa. Os meus honorários assentam basicamente no seguinte; Aqui é – 1 mês de pensão, sendo certo que, pensões de valor até ao limite de 350€. Junto remeto cópia do meu NIB para onde deve transferir conforme combinado (ilegível) Na esperança de ser compreendido fico na expectativa das melhores notícias” (cfr. fls. 93 do Anexo 8.1) 101.Numa outra carta, dirigida a …, residente na ..., o arguido AA … escreveu: “Solicito-lhe com carácter de urgência a sua presença em minha casa a fim de regularizar para comigo a sua situação, pois conforme sabe sou o pai da regularização da situação porque conforme lhe afirmei, foi respeitado o meu pedido e a data de início. Só assim foi possível receber mais de 7mil euros. Levou tempo, mas conseguiu. Não tenho pois culpa da atitude da S.S. Alemã. No dia 17.11. cá o espero. Cumprimentos (assinatura) (cfr. fls. 100 do Anexo 8.1) 102.Numa outra carta, enviada à beneficiária …, o arguido AA … pede-lhe para contactar a médica … “para regularizar a situação com ela”, sendo que ele é que ficava mal visto ter sido ele que a indicou para lá. (cfr. fls. 101 do Anexo 8.1) 103.Numa carta enviada ao beneficiário …, datada de 9 de Dezembro de 2014, o arguido AA … escreve: “Tenho a informar de que e finalmente está na fase conclusiva o seu processo. O despacho vai ser positivo. Dos resto falaremos oportunamente. Com os melhores cumprimentos (Assinatura)” (cfr. fls. 104 do Anexo 8.1) 104.Ameaçando ainda outros beneficiários com a revisão da situação antes dos 57 anos de idade caso não lhe pagassem o que alegadamente lhe deviam. (cfr. fls. 108/109 do Anexo 8.1) AO ARGUIDO … (cfr. apenso D) 105.Na residência sita na …, o arguido detinha (cfr. fls. 1101 e seguintes): - Dois pedaços de papel manuscritos com o seguinte endereço “A. …Apartado ...11 ... ...”, e que respeita ao endereço do arguido AA …; - Dois talões multibanco, relativos a um depósito no valor de 100 €uros, em numerário, ocorrido no dia 08 de setembro de 2015; No posto de trabalho do arguido no CNP, sito na … Lisboa, o arguido detinha diversa documentação (cfr. fls. 1088 e seguintes e apenso D): - diversos extratos anuais de remunerações/extrato de remunerações de beneficiários; - um boletim de vencimento com descrição do valor que aufere mensalmente (759,30 €uros); - uma carta manuscrita do arguido AA … para o arguido BB …, como seguinte teor: “Caro amigo Por favor vê se consegues algumas informações para hoje. Fico-te muito agradecido. Vou voltar no próximo dia 17. para trazer o bolo rei e mais qualquer coisa ok. Peço-te também alguns requerimentos de velhice e de invalidez. De invalidez só mesmo os requerimentos. As informações médicas, a médica tem e as declarações de atividade tiro cópias Sempre conseguiste os ofícios para as entidades patronais em causa ??, Este ano não há portaria de revalorização? Já tens a lei (artº 21 do 1871) para Janeiro? Também consegues introduzir q uma!! morada de Tomar de Sra de Alverca??”;(cfr. fls. 13 do apenso D) - uma folha A4 com nomes de beneficiários e números de beneficiário manuscritos e com anotações referentes a requerer pensões, pedir reforma e fazer simulações, sendo beneficiários identificados … (cfr. fls. 12 do apenso D) - um curriculum vitae onde estão consagradas as funções desempenhadas pelo arguido (entre 1979 a 2014) e que passam, entre outras, pela recolha e distribuição diária da correspondência, emissão de protocolos diários, sua conferência e distribuição pelas equipas, pesquisa e identificação de NISS a fim de identificar a equipa correspondente e algum trabalho manual nos serviços. - um envelope com a inscrição manuscrita “AA” contendo no seu interior diversos requerimentos (originais) a solicitar atribuição de pensão de velhice e invalidez devidamente preenchidos, competindo ao arguido dar entrada e andamento. - num deles, mais concretamente no referente à já referida beneficiário …, a qual tinha morada oficial em …, constava um apontamento (post-it) com a seguinte inscrição “Por favor não dás entrada (faltame uma nova morada – em Tomar que terá que ter a tua ajuda) pois é para não vir a J.M. a Lisboa. Achas possível?”, contendo uma morada apagada a corretor e anexo de avaliação de incapacidade subscrita pelo médico …. (cfr. fls. 238 do apenso D) - comum a quase todos estes requerimentos estava o preenchimento por parte do arguido AA …, solicitando informações sobre o estado dos pedidos e dos processos, questionando, entre outras, quanto a pensões de velhice e de invalidez, se já existem informações ou resultados, quando recebem os beneficiários informações, se já existem cálculos efetuados, se há resultados dos pedidos, qual o motivo das demoras; como se encontram os pedidos para países estrangeiros; informação que o beneficiário havia ganho no recurso da JM/CVIP e quando recebe; quais as datas da última JM para efeitos de pensão e quando pode requerer de novo; quando termina desemprego e se se pode saber valor da pensão. - Noutro expediente foram encontradas as seguintes referências, com perguntas do arguido AA …e respostas do arguido BB …, referentes a diversos beneficiários: … Insistência e reclamação aposta em informação do CNP referente a pensão por velhice: “Agradece-se esta informação mas o que se espera é a resposta aos vários pedidos já apresentados nesses termos acerca do direito à pensão da Alemanha pelos seus 14 anos de descontos naquele país. ´´É o que se aguarda. Por favor informem-nos acerca do seu pedido … - Um envelope de movimento interno de expediente a fls. 188, com inscrições internas e uma, a vermelho dizendo “…” AO QUIOSQUE DE … (cfr. Apenso D1) … Imputações genéricas? Meros meios de prova? Não vislumbramos, excetuando na parte em que se mostra transcrito o conteúdo de alguma documentação apreendida que, no entanto, não poderia deixar de ser atendida na fundamentação da matéria de facto. Não lhe foi atribuída a merecida relevância, salvo o devido respeito. Ou uma seleção operada pelo próprio tribunal dos elementos apreendidos que para si são ou não relevantes? Não vem esclarecido. Segue a acusação com a descrição da aquisição do apartamento da ... pelo arguido AA …, não constando total ou parcialmente os seguintes factos na sentença. 108.AA, com o esquema desenvolvido, conseguiu angariar centenas de beneficiários, que recebia nos locais e forma descritos, sendo frequente ter, diariamente nesses locais, e especialmente quando começou a trabalhar no gabinete que tinha à sua disposição no escritório do advogado CC …, muitos beneficiários à sua espera para consultas. (cfr, lista de pessoas que antecede e que estavam à sua espera no dia em que foi detido, Produto/Sessão 4554, 5015 Alvo 75938040, do Anexo 4, com termo de apensação de fls. 337 e Produto/Sessão 6497 Alvo 75262040, do Anexo 3, volume II) 109.O arguido AA …, sempre com o objetivo de receber elevadas quantias em dinheiro através do esquema que montou, recebia, na esmagadora maioria dos casos, de cada um desses beneficiários, um valor variável, mas sempre equivalente a, pelo menos, um mês de pensão que acabassem aqueles por receber, quase sempre em dinheiro e nunca passando qualquer fatura por essa quantia ou declarando tais valores à Autoridade Tributária. 110.Aliás, o arguido AA …, para além dos cuidados que tinha em falar ao telemóvel sobre recebimentos dos beneficiários, também em conversa com a mulher, corta o diálogo quando esta fala de dinheiro. (cfr. Produto/Sessão 3264 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 111.Sendo certo que guardava valores elevados em dinheiro, guardado em sacos na sua residência, num roupeiro e outros locais, de tal maneira relevantes que, quando informado pela sua mulher que haviam desaparecido, começou a chorar ao telefone, até que apareceu e ficou muitíssimo aliviado. (cfr. Produto/Sessão 4683 e 5084 Alvo 75262040, do Anexo 3, com termo de apensação de fls. 248) 112.Conforme referido, no dia 14 de dezembro de 2015, detinha, na sua residência e no escritório que ocupava nas instalações do advogado CC …, um total de 6.100€ em dinheiro e 813$ dólares americanos. (cfr. autos de busca e apreensão de fls. 986 e seguintes) 113.Com vista a ocultar a origem ilícita das quantias obtidas deste modo e de evitar que as autoridades as viessem a detetar e apreender, uma vez tratarem-se de vantagens dos crimes praticados, o arguido AA … também delineou uma forma de aplicar parte desses valores, para assim as dissimular, pretendendo, dessa maneira, ocultar a relação com os crimes praticados juntamente com BB … que havia levado a cabo. 114.Esse plano passaria, então, por fazer circular esses valores obtidos, aplicando-os na aquisição de bens, móveis ou imóveis, assim inserindo tais valores ilicitamente obtidos na economia. Na parte da acusação relativa à imputação subjetiva, foram omitidos, total ou parcialmente, os seguintes factos: 118.Sendo esse o motivo principal pelo qual era procurado por centenas de pessoas e sendo a rapidez, aliada à intervenção direta no CNP, ainda que por intermédio de terceiros, os maiores valores adicionais que afirmava poder dar aos seus beneficiários. 119.Assim, como sozinho não conseguiria nunca levar a cabo esse plano ou auferir aquelas quantias, o arguido AA …, que conhecia há décadas o arguido BB …, funcionário do CNP, recrutou-o para os seus propósitos, sendo este quem, dentro desse organismo, se conseguia movimentar, extrair informações essenciais e conseguindo que fossem tomadas decisões para que os processos administrativos fossem bem-sucedidos, isto é, que os beneficiários de AA vissem os seus casos resolvidos e decisões tomadas nesse âmbito de forma mais rápida do que seria usual. 120.Pelo que a cooperação que o funcionário BB … prestava nos processos dos beneficiários ligados a AA … que davam entrada no CNP era igualmente o valor adicional que este poderia dar aos beneficiários que o procuravam. 123.Na verdade, conforme decorre dos factos descritos, o arguido BB …, contra o que legalmente era devido e estabelecido, conseguia que fossem tomadas decisões de antecipações de pagamentos a beneficiários do arguido AA …, alterações de dados desses beneficiários para efeitos de serem sujeitos a CVIP noutros locais que não os das moradas legais e habituais e ainda que fossem tomadas decisões em processos administrativos concretos, não se limitando, portanto, à mera consulta do sistema e fornecimento de informações simples, que eram as únicas ações que lhe estavam permitidas, para o que aqui releva, enquanto funcionário do CNP e a que a sua categoria dava acesso. 124.Conseguindo inclusive, como é o caso da beneficiária …, que a sua morada fosse alterada, como forma de não ser sujeita a JM/CVIP em Lisboa, mas sim em Tomar, onde era mais conveniente para os propósitos do arguido AA …. 128.Sendo exatamente a sua influência junto desses outros funcionários do CNP que conseguia levar a bom porto os processos dos beneficiários de AA …, conseguindo que as diversas pretensões deste no âmbito desses processos administrativos fossem bem-sucedidas, estando os decisores acessíveis ao arguido BB … no âmbito das funções que genericamente lhe estavam confiadas. 133.Estando ambos os arguidos bem cientes do caráter criminoso das suas ações, tanto que, com frequência média quinzenal, em Lisboa, não interagiam diretamente, mas sempre através de um esquema misto de comunicações telefónicas, linguagem cifrada e entrega e recolha de documentação relativa aos beneficiários em envelopes no quiosque em frente ao CNP e recados escritos nesse âmbito, com pedidos e modos de atuar, um em relação ao outro. 141.Dessa forma dissimulando, perante terceiros, designadamente funcionários bancários, órgãos de polícia criminal e AT, a origem ilícita do dinheiro pago pelos seus beneficiários, contaminando o normal circuito económico-financeiro, com fundos provenientes de atividades ilícitas, o que quis e conseguiu.
Só incorre na nulidade por omissão de pronúncia a sentença que deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o que não sucede in casu. A omissão de referência a factos que se integram no objeto do processo desagua na nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, como se passa a apreciar.
Quanto à falta de fundamentação: Em causa encontra-se o estatuído no art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que impõe que da sentença conste “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, constitui ainda um imperativo constitucional, consagrado no art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa da seguinte forma: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. No que respeita à sentença, decorre do preceito transcrito que o dever de fundamentação abrange a matéria de facto e a matéria de direito, impondo-se que tal peça processual permita extrair as razões que, por via das regras de experiência ou de critérios lógicos, levaram o tribunal a proferir aquela decisão, e não uma outra qualquer. Desta forma se obtém a necessária transparência da decisão, e a confiança da comunidade na boa administração da justiça. Por outro lado, é através da fundamentação da sentença que se efetua o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso, nomeadamente no que respeita à validade da prova e sua valoração, permitindo dar a conhecer de que forma o tribunal formou a sua convicção, segundo os critérios estatuídos no art. 127º do Código de Processo Penal. Na verdade, com a publicação do Código de Processo Penal de 1987 o recurso incidente sobre a matéria de facto foi limitado a casos de manifesto “erro judiciário”, pois, conforme refere o próprio legislador, no ponto III.7-c) do prefácio do Código de Processo Penal de 1987, “é logo a partir da primeira instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição. Com efeito, o Código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada ao nível da primeira instância…” (destacado e sublinhado nosso). No caso, como se viu, a sentença omite uma grande parte dos factos constantes da acusação. A fundamentação da matéria de facto importa a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, com referência aos que constavam da acusação ou pronúncia, da contestação e do pedido cível, e ainda dos factos com relevo para a decisão que resultem da discussão da causa, como os que respeitem às condições pessoais do arguido.
Como bem refere o Exmo Sr. Procurador-geral Adjunto no parecer emitido, “De algumas das provas recolhidas no inquérito, maxime das interceções telefónicas efetuadas, mas também do resultado das buscas e apreensões, etc., o Ministério Público, bem ou mal - não sendo este, neste momento, o cerne da questão -, extraiu a ocorrência de determinados factos históricos/naturalísticos que verteu na acusação, ficando o Tribunal obrigado a deles conhecer, considerando-os provados ou não provados. Ao não o fazer, sem fundamentação, o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão. O Tribunal não pode “escolher” as questões, de facto ou de direito, a que dá resposta e aquelas a que não dá nenhuma resposta, isto é que não resolve, não sendo suficiente a suprarreferida “singela frase tabelar”, a propósito dos factos dados como provados, remetida para uma nota de rodapé a fls. 2 do acórdão, a que depois, a fls. 12 e 13, já na parte da motivação da matéria de facto, se juntou a seguinte fundamentação genérica e abstrata (…)”. Com toda a pertinência. Decorre do exposto não ter o tribunal a quo cumprido o dever de fundamentação na vertente da enumeração dos factos provados e não provados que constituem o objeto do processo, nos sobreditos termos, em violação do princípio da vinculação temática do tribunal.
Continuando, À enumeração dos factos segue-se um exame crítico das provas, entre as quais a testemunhal – não se exigindo a reprodução do seu conteúdo, mas a sua enumeração e valoração, com referência à razão de ciência, explicando os fatores de credibilização que foram considerados nos relatos efetuados em audiência de julgamento – e a documental, bem como outros meios de obtenção de prova. Ou seja, impõe o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal que da análise crítica das provas efetuada na sentença se compreenda e apreenda o processo de formação da convicção do julgador, concretizando a indicação das razões que determinaram que certo meio ou certos meios de prova foram valorados e atendidos em detrimento de outros, e os motivos que levaram o tribunal a considerar ou não como idóneos e/ou credíveis certos meios de prova em detrimento de outros, explicando os motivos lógicos e racionais que determinaram a convicção formada. No caso dos autos, da fundamentação da matéria de facto ficou a constar uma súmula das declarações do arguido BB … (único que prestou declarações), e das testemunhas, ao longo de 16 páginas; de seguida, foi enunciada a prova documental constante dos autos (O tribunal teve em consideração). No tocante à apreciação crítica de todos os enumerados meios de prova, praticamente se limita a convocar “que as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, não são factos penalmente relevantes”. Tendo em conta a essencialidade da prova obtida através das escutas telefónicas, o tribunal a quo em lado algum da fundamentação às mesmas se refere e nada infere. O que, atendendo ao objeto dos autos, se mostra muito limitador. Consabidamente este tipo de criminalidade exige uma forte concatenação de todos os meios de prova, nomeadamente o que se extrai das transcritas escutas (que o tribunal ignorou), obtendo-se a prova muitas vezes com recurso a presunções, à prova indireta – também permitida no direito penal, cumpridos que se mostrem os respetivos pressupostos e limites. Técnica ainda incorreta é a opção de não fazer constar dos factos provados as condições pessoais dos arguidos e os seus antecedentes criminais, imprescindíveis para a determinação da pena, exclusivamente com base na intenção de absolvição do tribunal coletivo – olvidando que sempre poderá este Tribunal da Relação reverter essa absolvição. Em suma, e salvo o devido respeito, não se mostra efetuada uma análise crítica das provas, ignorando-se, nomeadamente, a razão pela qual foram dados como não provados factos que manifestamente resultavam da prova constituída no processo – tendo-se o tribunal a quo limitado a ponderar alguns depoimentos de testemunhas, rematando desta forma breve: “Obviamente que o Tribunal não ignora a prova testemunhal produzida em audiência, supra descrita, sendo muitos os beneficiários que declararam ter pago várias quantias ao arguido AA para que ele os “reformasse”, mas não estão alegados factos concretos, que possam ser dados como provados neste âmbito.” Estes factos constavam da acusação, talvez de modo imperfeito, mas sobre os mesmos o tribunal a quo recusou pronunciar-se. Terá de o fazer. Relativamente ao grande acervo de factos não provados, não curando sequer de contrariar prova constante dos autos, apenas é referido o seguinte: “Quanto aos Factos não Provados, não se produziu prova sobre os mesmos e, em alguns casos, até se produziu prova em sentido contrário- como é o caso da ação do arguido BB por si e junto de colegas do CNP.”
É certo que a fundamentação da matéria de facto não carece de ser exaustiva, não carecendo de uma reprodução das provas produzidas, mas não cumpre as exigências mínimas legais a fundamentação da decisão sob recurso, por não efetuar qualquer exame crítico das provas, ignorando-se a razão pela qual se assentaram e não se provaram os factos acima referidos. Deverá, assim, o tribunal recorrido fazer constar da fundamentação da matéria de facto quer os factos constantes da acusação que omitiu, nos termos referidos, quer a explanação do seu raciocínio lógico-dedutivo, articulando os meios de prova valorados e a razão da respetiva valoração, que determinou a convicção da prova e não prova dos factos que declarar. Só assim será possível a este tribunal de recurso apreciar uma impugnação da matéria de facto, impondo-se antes disso que perceba o raciocínio do tribunal a quo, e afira da bondade dos critérios lógicos utilizados. A omissão da enumeração dos factos objeto do processo e do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, gerador da insuficiência de fundamentação, constitui fundamento de nulidade da decisão/sentença, nos termos do art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, tornando inválido apenas o ato processual decisório apreciado (sentença) – art. 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, devendo os mesmos julgadores de primeira instância proceder à elaboração e leitura de novo acórdão.
Fica, desta forma, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo reconhecimento da nulidade da sentença.
* V. DECISÃO Pelas razões expostas, declara-se nulo o acórdão recorrido, que, em consequência, deverá ser substituído por outra que supra as apontadas nulidades.
Sem tributação.
Coimbra, 11 de dezembro de 2024 Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi) Cristina Pêgo Branco (1ª adjunta) Sandra Rocha Ferreira (2ª adjunta)
[3] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/11/2007, Proc. 07P3236, www.dgsi.pt. [5] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22; [7] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/11/2007, Proc. 07P3236, www.dgsi.pt. |