Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2288/08.0TBPTM-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
CORRESPONDÊNCIA ENTRE ADVOGADOS
VALIDADE DA PROVA
Data do Acordão: 12/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ARTS.87 EOA ( LEI Nº15/2005 DE 26/1)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.87 EOA ( LEI Nº15/2005 DE 26/1)
Sumário: I. As normas que regem o segredo profissional dos advogados são de interesse e ordem pública, transcendendo a mera relação advogado/cliente.

II. A revelação do segredo profissional, que abrange os documentos directa ou indirectamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos: i) que a mesma se revele absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes; ii) que haja prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo.

III. Viola o segredo profissional, a junção aos autos de cartas subscritas pela autora e recebidas pelo mandatário da ré, no âmbito de negociações anteriores à entrada da acção, bem como de correspondência trocada entre dois advogados que em momentos diferentes acompanharam o litígio, nas quais se fala abertamente do que lhes foi comunicado pelos clientes.

IV. Tendo sido as cartas juntas aos autos sem a prévia dispensa de sigilo por parte do presidente do conselho distrital da ordem dos advogados, impõe-se ao juiz do processo, no âmbito da apreciação da legalidade dos meios de prova, a avaliação sobre se as cartas juntas aos autos, violam ou não o segredo profissional a que os advogados se encontram vinculados, face ao disposto no n.º 5 do artigo 87.º do respectivo Estatuto, onde se determina que os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
M (…) instaurou no Tribunal Judicial de Portimão, a acção declarativa de condenação, que corre termos com a forma de processo ordinário, com o n.º 2288/08.0TBPTM, contra B (…), M (…) e S (…), na qualidade de herdeiras do falecido J (…), pedindo a condenação das rés no pagamento aos Autores da quantia de €94 771,16, nos termos do artigo 442, n.º 2 do Código Civil, a título de restituição em dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data dos factos até efectivo e integral pagamento.
Declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Portimão, foi a acção remetida ao Tribunal Judicial de Ourém, onde foi distribuída ao 1.º Juízo.
Foi admitida a intervenção na causa, ao lado da autora, por parte de J (…), seu ex-cônjuge.
Foi proferido despacho saneador, certificado a fls. 103 dos presentes autos, no qual e a título de «questão prévia», se decidiu: «… rejeita-se a admissão aos autos dos documentos juntos a fls. 78, 80 e 84, fls. 81, fls. 82 e 83, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à parte apresentante, pois é indubitável que envolve revelação indevida de factos conhecidos no exercício da profissão, e não podendo tais documentos fazer prova em juízo - n.º 5 do citado artigo 87º da EOA.».
Não se conformando, as rés interpuseram recurso de apelação, no qual formulam as seguintes conclusões:

a) É ao Presidente do Conselho Distrital da OA que compete “autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional”.

b) Tendo as R. R. remetido ao Presidente do Conselho Distrital da OA pedido de autorização, expressando desde logo, em tal pedido, que iriam fazer uso de determinados documentos, cuja cópia juntaram, não tendo aquele Presidente obstado, desde logo, ao uso desses documentos, não pode o Tribunal decidir que essa junção viola o sigilo profissional,

c) Tal conhecimento está-lhe, materialmente vedado e é nulo, por se tratar de questão que não podia conhecer (art.º 668 e 666 CPC)

d) Não se tendo a A. oposto à junção dos documentos em causa, não pode o Tribunal ordenar o seu desentranhamento,

e) Menos ainda no Despacho Saneador, cujas finalidades estão bem definidas, mostrando-se violado o art. 510 e 517/2, ambos CPC.
A autora apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em duas questões: i) saber se os documentos mandados desentranhar no despacho recorrido, violam ou não o sigilo profissional, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados; ii) saber se o tribunal tem competência para apreciar a existência ou não de violação do segredo profissional.

2. Fundamentos de facto
Está provada nos autos a seguinte factualidade relevante:
2.1. O documento n.º 2 junto com a contestação (fls. 74 da certidão e 78 da acção) é uma carta enviada pela autora e seu marido ao Ilustre Advogado (…) que na altura patrocinava a ora ré B (…), dela constando, nomeadamente: «[…] Dado que a sua cliente, a vendedora, na altura não cumpriu a promessa do contrato de compra e venda, não nos foi possível fazer o pagamento do restante preço de compra. Por essa razão propusemos à sua cliente, a devolução da soma acima mencionada, paga como sinal, ficando nós assim livres od ‘Contrato’ […]».
2.2. Os documentos n.º 4 e 8, juntos com a contestação (fls. 76 e 80 da certidão e 80 e 84 da acção) têm o mesmo teor, tratando-se de uma carta remetida ao ilustre mandatário das rés, Dr. (…), subscrita pelo interveniente J (…) da qual consta, nomeadamente:

«[…] Na verdade na referida carta o Sr. Dr. notifica-me para a celebração da escritura pública, a que se refere o contrato-promessa de 28 de Julho de 2000 até 15/07/2004.

Acontece que durante em Dezembro de 2003 o supra referido contrato foi resolvido por acordo das partes.

Os promitentes vendedores, então representados pelo Dr. (…)eu e a minha mulher acordámos na resolução do contrato promessa de compra e venda, mediante a devolução em singelo do sinal por nós prestado.

Esperando que esta carta possa esclarecer cabalmente a situação.

Agradeço resposta logo que possível quanto à resolução e devolução do sinal»
2.3. O documento n.º 5 junto com a contestação (fls. 77 da certidão e 81 da acção) é uma carta enviada pelo ilustre mandatário das rés, Dr. (…), ao seu colega, que anteriormente patrocinou as rés, Dr. (…) com o seguinte teor: «[…] notificados os promitentes compradores da vivenda de Portimão, responderam-me dizendo que em Dezembro de 2003 o contrato promessa havia sido resolvido, por mútuo acordo. A ser assim, poderia o Ex.mo Colega facultar-me cópia desse acordo? […]».
2.4. O documento n.º 6 junto com a contestação (fls. 78 da certidão e 82 da acção) é uma carta enviada pelo ilustre advogado que anteriormente patrocinou as rés, Dr. (…), ao ilustre mandatário das rés na acção, Dr. (…), da qual consta, nomeadamente: «[…] No seguimento do n/ contacto telefónico de há momentos e em resposta ao t/ fax de 01/07/2004, sou a informar que, tanto quanto eu tenha conhecimento nunca o contrato foi resolvido por acordo. Aliás, a ter sido resolvido, tal decisão terá sido da D. (…) que me a não comunicou. Ademais, nunca eu estive munido de poderes especiais para poder resolver tal contrato. Certo é que em Janeiro recebi um fax do Sr. (…), cuja cópia anexo, cujo conteúdo, apesar de enigmático, me deixou espantado […]».
2.5. O documento n.º 7 junto com a contestação (fls. 79 da certidão e 83 da acção) é uma carta enviada pela autora, ao ilustre advogado que anteriormente patrocinou as rés, Dr. (…), da qual consta, nomeadamente: «[…] Fiz-lhe a proposta de vender a caso em troca do dinheiro de entrada. Também aqui podemos certamente chegar a um acordo. […]».
2.6. Na réplica, veio a autora alegar que, os documentos n.º 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, juntos com a contestação se traduzem em cartas trocadas entre mandatários no decurso de transacções malogradas, requerendo que se notificasse o Conselho Distrital de Coimbra para se pronunciar sobre a junção desses documentos atendendo a eventual quebra do sigilo profissional por parte do Mandatário das Rés.
2.7. No requerimento de fls. 141 a 144, veio o ilustre mandatário das rés alegar que a junção dos documentos juntos com a contestação não viola quaisquer normas do EAO, mas que, mesmo assim, desencadeou os procedimentos previstos no EAO.
2.8. Em 25.08.2008, antes da data da entrada em juízo da contestação (02.09.2008), foi requerida ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra, a dispensa do sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 87º, n.º 4 do EOA, nos termos que constam de fls. 128.
2.9. Sobre tal pedido recaiu o despacho proferido, em 29.09.2008, pelo presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do qual consta, nomeadamente: «[…] a fim de nos podermos pronunciar com o rigor que a matéria exige, deverá o Senhor Dr. (…) remeter-nos cópia da Base Instrutória do processo ao qual pretende anexar os documentos A e B que remeteu com o seu requerimento, indicando, com referência aos artigos da mesma, quais os factos que pretende ver provados com tal junção […]».
2.10. Na sequência do referido despacho, o ilustre mandatário das rés remeteu ao presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, a carta junta a fls. 131, onde consta: «[…] notificado com data de 29/09/2008, para juntar cópia da Base Instrutória, vem dizer que o processo ainda está na fase dos articulados, pelo que, logo que seja proferido saneador requererá a junção agora ordenada.»
2.11. No despacho recorrido, foi determinado o desentranhamento dos documentos referidos, por se entender que a sua junção aos autos viola o dever de sigilo profissional dos ilustres advogados, remetentes e destinatários das cartas em apreço.


3. Fundamentos de direito
3.1. Síntese do regime legal e natureza do segredo profissional
Sob a epígrafe «Segredo profissional», dispõe o n.º 1 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01 (que revogou o DL nº 84/84, de 16/03), que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Nas várias alíneas do referido normativo, prevêem-se, a título exemplificativo, as seguintes situações, relativamente às quais o advogado está vinculado ao dever de segredo:

a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;

b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;

c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;

d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;

e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
O n.º 2 do artigo 87.º do EOA torna a vinculação ao dever de segredo abrangente a todos os profissionais forenses que no exercício das suas funções tenham tido alguma relação com o litígio, nestes termos: «A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço
De acordo com o n.º 3 da citada norma, o segredo profissional abrange ainda os documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
O n.º 4 apenas permite a revelação de factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos: i) que a mesma se revele absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes; ii) que haja prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo.
Finalmente, nos termos do n.º 5 da mesma norma, os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Como se refere num parecer perfilhado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, na sua reunião de 11 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência[1], citando Jacques Hamelin e André Damien[2], o segredo profissional do advogado não é estabelecido no interesse dos profissionais que recebem confidências, nem no interesse daqueles que desvendam essas confidências, mas sim no interesse público[3].
 Conclui-se no citado parecer, que o bem jurídico subjacente à tutela do segredo profissional é o interesse social da confiança, a garantia da reserva da vida privada e a preservação da própria liberdade profissional do advogado, transcendendo a mera relação advogado/cliente.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.09.2007[4] «As normas que dispõem sobre o segredo profissional de advogado são unanimemente reconhecidas como sendo de interesse e ordem pública», o que as torna insusceptíveis de afastamento por mera declaração de vontade das partes, já que o n.º 4 do artigo 87.º do EOA, apenas permite a revelação de factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente, impondo a prévia autorização do presidente do conselho distrital.[5]
Os documentos mandados desentranhar no despacho sob censura, têm em comum as seguintes características: i) trata-se de cartas trocadas entre advogados das partes ou entre estas e os advogados; ii) reportam-se, no seu conteúdo, à questão em discussão na causa.
Tanto basta para a sua integração na previsão legal do n.º 3 do artigo 87.º do EOA, onde se declara que «o segredo profissional abrange ainda os documentos que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo»[6].
São factos sujeitos a sigilo, nomeadamente, os factos de que o advogado tenha tido conhecimento, por informação da parte contrária (al. e) do n.º 1 do artigo 87.º do EOA), e os factos de que o advogado tenha tido conhecimento no âmbito de negociações malogradas (al. f) do n.º 1 do artigo 87.º do EOA).
Ora, no caso sub judice, as rés juntaram aos autos dois tipos de documentos: i) cartas da autora e do seu ex-marido (interveniente), dirigidas ao ilustre mandatário das rés, com informação sobre o objecto do litígio, bem como ao anterior mandatário; ii) cartas trocadas entre o actual e o anterior mandatário das rés, sobre o objecto do litígio.
Afigura-se particularmente insustentável, face ao princípio da confiança em que se deve estruturar a relação do advogado com o cliente e a contraparte, a junção aos autos pelo ilustre mandatário das rés, de cartas que recebeu da autora e do seu ex-marido, no âmbito de negociações anteriores à entrada da acção.
A mesma insustentabilidade deontológica transparece da divulgação de correspondência entre dois advogados que em momentos diferentes acompanharam o litígio, e que nessas cartas falam abertamente dele e das relações com os clientes: «[…] sou a informar que, tanto quanto eu tenha conhecimento nunca o contrato foi resolvido por acordo. Aliás, a ter sido resolvido, tal decisão terá sido da D. (…) que me a não comunicou. […] Certo é que em Janeiro recebi um fax do Sr. (…) cuja cópia anexo, cujo conteúdo, apesar de enigmático, me deixou espantado […]».(facto 2.4)
Concluímos, face ao exposto, que a junção aos autos dos documentos em apreço viola claramente o segredo profissional consagrado no artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26/01.

3.2. A competência do tribunal para a apreciação da violação do segredo profissional
As recorrentes fundam essencialmente suas alegações na invocação da competência exclusiva do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, para a apreciação da questão da eventual violação do dever de segredo profissional.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.
Vejamos porquê.
De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 87.º do EOA, os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
Ora, a correspondência em causa (cartas trocadas entre advogados das partes ou entre estas e os advogados) consiste em documentos juntos aos autos como meio de prova.
E quem avalia a validade dos meios de prova é, necessariamente, o juiz da causa.
Tendo sido requerida pelas rés (em 25.08.2008, antes da data da entrada em juízo da contestação), ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra, a dispensa do sigilo profissional, e não tendo sido a mesma apreciada, não se vislumbra, salvo o devido respeito, como poderia a M.ª Juíza ficar refém do silêncio da Ordem dos Advogados, aceitando a junção dos documentos, sem qualquer análise crítica sobre a sua legalidade como meio de prova.
E não se diga que o despacho sob censura invade a área de competência da Ordem dos Advogados.
Tal conclusão não resiste ao elementar raciocínio que se segue.
Provou-se que o presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, respondeu desta forma ao requerimento das rés: «[…] a fim de nos podermos pronunciar com o rigor que a matéria exige, deverá o Senhor Dr. (…) remeter-nos cópia da Base Instrutória do processo ao qual pretende anexar os documentos A e B que remeteu com o seu requerimento, indicando, com referência aos artigos da mesma, quais os factos que pretende ver provados com tal junção […]». (facto 2.9)
Mais se provou que, na sequência do referido despacho, o ilustre mandatário das rés remeteu ao presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, a carta junta a fls. 131, onde consta: «[…] notificado com data de 29/09/2008, para juntar cópia da Base Instrutória, vem dizer que o processo ainda está na fase dos articulados, pelo que, logo que seja proferido saneador requererá a junção agora ordenada.» (facto 2.10)
Ao invés de optarem pela imediata junção das cartas aos autos, poderiam as rés ter optado por aguardar a prolação do despacho saneador e organização da base instrutória, requerendo então a decisão final do presidente do Conselho Distrital. Caso a mesma fosse positiva[7], sempre poderiam requerer justificadamente a sua junção posterior, nos termos do n.º 2 do artigo 523.º do CPC.
O que as rés não podem é juntar aos autos cartas trocadas entre advogados das partes ou entre estas e os advogados, sem a prévia autorização do presidente do conselho distrital, exigida pelo n.º 4 do artigo 87.º do EOA, e esperar que o tribunal aceite tais meios de prova de forma acrítica, renunciando ao dever de apreciar a sua legalidade.
A competência do tribunal para apreciação da validade da prova face ao regime legal do segredo profissional dos advogados, tem sido reiteradamente afirmada pelos tribunais superiores, como ocorreu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.1988[8], nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 9 de Novembro de 1995[9], e de 13 de Maio de 1999[10].
Decorre de todo o exposto a manifesta improcedência do recurso, pelo que deverá ser mantida a douta decisão recorrida.

III. Decisão
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual se nega provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos Apelantes.
                                                         *

Carlos Querido ( Relator )
Pedro Martins
Emídio Costa


[1] CJ, Ano XVII, 1992, Tomo III, pág. 79.
[2] In Les Règles de la Profession d’Advocat.
[3] O referido parecer, citado na sentença recorrida, surge na sequência de um acórdão da Relação do Porto, e em discordância com o mesmo, no qual se decidiu que, tendo sido a própria autora que indicou o advogado como testemunha, isso significa que o dispensou do segredo profissional.
[4] Proferido no processo n.º 07B2224, acessível em http://www.dgsi.pt.
[5] No sentido da natureza de interesse e ordem pública do segredo profissional, veja-se ainda o acórdão do STJ de 27.05.2008, proferido no processo n.º 07B4673, acessível em http://www.dgsi.pt.
[6] Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: acórdão deste tribunal, de 20.01.1993, in CJ, Ano XVIII, 1993, Tomo 1, pág. 65; acórdão da relação de Lisboa, de 8.11.1990, in CJ, Ano XV, 1990, Tomo 5, pág. 109.
[7] O que, salvo o devido respeito, se nos afigura manifestamente inviável, face aos subscritores, aos destinatários, ao conteúdo das cartas e à lei aplicável.
[8] CJ, Ano XIII, 1988, Tomo 3, pág. 11.
[9] CJ, Ano XX, 1995, Tomo 5, pág. 104.
[10] Ano XXIV, 1999, Tomo 3, pág. 96.