Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO PENAL MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DE UM RECURSO QUALIFICAÇÃO DE UMA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - O MOTIVO FÚTIL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA E), 143º, Nº 1, 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CP, 165º, Nº 1, 417º E 430º DO CPP E 635º, Nº 4 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância.
2. Não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida. 3. Se as conclusões de um recurso ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões. 4. Já se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque aquelas devem ser um resumo da motivação, sendo esta inexistente em alguns aspectos narrados nas conclusões. 5. O conceito de “motivo fútil”, para efeitos de qualificação de uma ofensa à integridade física, assenta numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade, sendo aquilo que tem pouca ou nenhuma importância, que é banal, insignificante ou nulo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. h), todos do Código Penal, que lhes são imputados pelo assistente AA, determinando nessa parte o arquivamento dos autos. * B - Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193). * 4. Cumpre agora apreciar e decidir. Questões prévias (…)
* Pois bem.
No que respeita à junção de documentos em processo penal, dispõe o artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Jurisprudência que se acompanha. Oportunamente (após trânsito), desentranhe e devolva. * Na motivação propriamente dita, vem o recorrente alegar a nulidade por insuficiência de inquérito, depreendendo-se que a mesma terá ocorrido por falta da inquirição de uma testemunha. Acontece que, nas conclusões que apresentou, o recorrente nada referiu relativamente a tal nulidade. As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação. Também os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques defendem que «se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 684º, nº3 do CPC (artigo 635º, nº 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801)” - cfr. Ac. do TRC de 20.2.2019, in www.dgsi.pt. 73.º Ora a decisão instrutória é nula por falta de fundamentação quando não explicita a existência ou a ausência de indícios da prática dos factos ou quando não procede ao exame critico dos elementos recolhidos, conjugadamente, para concluir da existência de indícios suficientes da prática do crime imputado - como é o caso. Matéria que não se encontra vertida na motivação propriamente dita. Em complemento do que já ficou dito supra, cita-se ainda o Ac. da RC de 17.12.2014, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões. Aliás, como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, onde se pode ler que “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa (…) proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que (…) se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artigo 417º do CPP. Estabelece no seu nº 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.” Revertendo ao caso concreto, como resulta do que ficou dito supra, nas conclusões foi suscitada uma questão que inexiste na motivação propriamente dita. Pelo exposto, este Tribunal não irá conhecer da questão relativa à nulidade por falta de fundamentação. * * Passa-se agora ao conhecimento das questões supra identificadas.
* Próxima questão: se existem indícios suficientes da prática pelo arguido BB de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2 e 132º, nº2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, devendo ser proferido o competente despacho de pronúncia. Não é verdadeira a conclusão no aresto em crise de que o Recorrente «chega a admitir perante o médico que ameaçou o outro condutor!» pois que tal não resulta do episódio de urgência do Recorrente ou do auto de participação do acidente de fls. 2 a 5, em que a PSP fez constar que ninguém presenciou o mesmo. Destarte, salvo o devido respeito, não concordamos com o sentido da decisão instrutória que não pronunciou o arguido BB pela prática dos crimes imputados de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nº1, e 155º, nº1, al a) e l) do CP, e de ofensa à integridade física qualificada previsto pelos art. 143º, nº1, 145º, nº1, al a) e 2 art. 132º, nº2 al e) e h), todos do CP. No que respeita ao depoimento da testemunha CC reafirma-se que esta não assistiu aos factos. Assim como não assistiu aos factos o irmão do ofendido de nome DD. No dito relatório do episodio de urgência relativo a AA consta o seguinte: “Esta noite o Sr. AA telefonou várias vezes ao irmão, a falar sobre os seus planos de ir velejar. Hoje no trânsito achou que o carro de trás o estava a imitar, resolveu então confrontar o condutor do carro de trás. Na entrada da ponte ... parou o carro, impedindo a passagem do outro condutor, saiu do carro e ameaçou-o. O Sr. AA vai em direcção ao seu carro, o condutor do carro de trás vai atrás dele e agride-o, o Sr. AA entra no carro, faz marcha atrás, embate no carro traseiro e o outro condutor cai no chão”. Ora, naturalmente que este documento não pode impor uma decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto indiciada, que, neste particular, se traduz nos seguintes factos: Vejamos agora como o tribunal a quo fundamentou o crime de ofensa à integridade física simples, afastando o crime qualificado dos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2 e 132º, nº2, alíneas e) e h): Não se encontra indiciado a verificação de motivo torpe ou fútil, já que a agressão de BB foi antecedida de ameaça
Concorda-se inteiramente com esta subsunção jurídica. Face ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, acabado de relatar, não se pode afirmar que o arguido BB tenha agido por motivo torpe ou fútil. Como diz Nelson Hungria, «o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral». Fútil será, portanto, aquele motivo que se apresenta com razão subjectiva desproporcionada relativamente à gravidade da infracção penal ou «o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida» (cf. Ac. deste STJ de 15-12-2005, Proc. n.º 05P2978)”.
Como se disse na decisão recorrida, estamos perante uma actuação culposa, não justificada, do arguido BB, mas já não por motivo fútil ou torpe, face ao circunstancialismo em que se verificou. No que respeita à alínea h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, não se percebe a sua invocação, nem mesmo o recorrente a fundamenta.
Improcede, igualmente, esta pretensão do recorrente. * Face ao exposto, improcedendo as questões
suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso. * C - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente/arguido AA e, em consequência, decidem manter a decisão instrutória recorrida. * Custas pelo assistente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique. * Tenha em consideração o decidido a fls. 59 em relação aos documentos juntos com o recurso. * Coimbra, 29 de Abril de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal). Rosa Pinto - Relatora Isabel Castro - 1ª Adjunta Maria José Guerra - 2ª Adjunta |