Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5570/20.4T9CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ROSA PINTO
Descritores: DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PROCESSO PENAL
MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DE UM RECURSO
QUALIFICAÇÃO DE UMA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA - O MOTIVO FÚTIL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 132º, Nº 2, ALÍNEA E), 143º, Nº 1, 145º, NºS 1, ALÍNEA A) E 2 DO CP, 165º, Nº 1, 417º E 430º DO CPP E 635º, Nº 4 DO CPC
Sumário: 1. Em processo penal, os documentos devem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância.

2. Não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida.

3. Se as conclusões de um recurso ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões.

4. Já se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque aquelas devem ser um resumo da motivação, sendo esta inexistente em alguns aspectos narrados nas conclusões.

5. O conceito de “motivo fútil”, para efeitos de qualificação de uma ofensa à integridade física, assenta numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade, sendo aquilo que tem pouca ou nenhuma importância, que é banal, insignificante ou nulo.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.




A - Relatório


1. Nos presentes autos de instrução que correm na Comarca de Coimbra (Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 1), em que é requerente (assistente e arguido) AA e requerido (arguido e assistente) BB, foi proferida decisão instrutória, a 13.9.2025, decidindo-se, para além do mais, julgar improcedente a nulidade de insuficiência de inquérito, prevista no artigo 120º, nº 2, alinea d), do Código de Processo Penal, e não pronunciar o arguido BB pela prática dos crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alíneas a) e l), do Código Penal, e de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº1, 145º, nº1, alínea a), e 2, 132º, nº2, alíneas e) e

h), todos do Código Penal, que lhes são imputados pelo assistente AA, determinando nessa parte o arquivamento dos autos.

2. Inconformado com tal decisão de não pronúncia e improcedência da dita nulidade, veio o assistente AA interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:

(…)
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e em consequência revogar-se a recorrida decisão de pronúncia do recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e a decisão de não pronúncia do arguido BB pela prática dos crimes de ameaça agravada e de ofensa à integridade física qualificada, substituindo-a por outra que, reconhecendo as apontadas nulidades, erros e vícios da decisão, despronuncie o arguido do crime de ofenda à integridade física qualificada e pronuncie o arguido BB
 pela prática dos crimes imputados no Requerimento de Abertura de Instrução, com as legais consequências”.

3. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, concluindo que:

(…)

4. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua improcedência, revendo-se, como afirma, nas bem estruturadas e sólidas considerações de análise dos meios de prova tecidas pelo tribunal recorrido.

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido ao douto parecer, reafirmando a posição já defendida na peça recursória.
6. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
7. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.

*

B - Fundamentação


1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).

O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de

03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).

2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:

- se existem indícios suficientes da prática pelo arguido BB de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alíneas a) e l), do Código Penal, devendo ser proferido o competente despacho de pronúncia;

- se existem indícios suficientes da prática pelo arguido BB de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2 e 132º, nº2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, devendo ser proferido o competente despacho de pronúncia.

3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a decisão recorrida, que apresenta o seguinte teor:
(…)
           Decisão
Pelo exposto, declaro encerrada a instrução e decido:

4.1.- Julgar improcedente a nulidade de insuficiência de inquérito prevista no art.º 120º, n-º 2 alinea d) do CPP, suscitada pelo arguido AA.
4.2. Não pronunciar o arguido BB pela prática dos crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelo art. 153º, nº1, e 155º, nº1, al a) e l), do CP e crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p pelos art.s 143º, nº1, 145º, nº1, al a) e 2 art. 132º, nº2 al e) e h), todos do CP e determinar nesta parte o arquivamento dos autos.

                            (…)


*


4. Cumpre agora apreciar e decidir.

Questões prévias


(…)



*


Com a peça recursória veio o recorrente juntar documentos.

Pois bem.


No que respeita à junção de documentos em processo penal, dispõe o artigo 165º, nº 1, do Código de Processo Penal que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”.
A audiência a que se refere esta norma legal é a audiência de julgamento em 1ª instância.
Assim, em processo penal, os documentos devem ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância.
Acresce que também não se trata de qualquer renovação da prova, já que tais documentos, sendo novos nos autos, não traduzem a renovação de qualquer prova.
Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, 1180, defende que “o sentido da restrição da audiência no TR à renovação da prova é o de que não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos produzidos em primeira instância. Se os meios de prova eram já conhecidos do sujeito processual ao tempo de audiência em primeira instância e não foram produzidos, por ele não ter requerido a respectiva produção ou não ter reagido ao indeferimento da produção desses meios de prova pelo tribunal, a falta é imputável ao sujeito processual. A inércia do sujeito processual no tribunal de primeira instância preclude o direito a requerer a produção desses meios de prova na audiência no tribunal de recurso. Se os meios de prova não eram conhecidos pelo sujeito processual interessado ao tempo da audiência em primeira instância e não podiam ser apresentados, em princípio, só pode ter cabimento o recurso de revisão da decisão condenatória.”

Também o Ac. da RC de 12.9.2012, in www.dgsi.pt, afirma que “não é possível juntar nas alegações de recurso ordinário novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida”.

Veja-se ainda o Ac. do STJ de 5.12.2012, in www.dgsi.pt, segundo o qual “Em matéria de prova documental a lei adjectiva penal estabelece no n.º 1 do art. 165.º do CPP que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência, preceituando o n.º 3 que o disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. A apresentação da prova documental deve ser feita, pois, nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes ou tratando-se de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos”.
Continua o mesmo aresto dizendo que “trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova - art. 430.º do CPP -, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância”.

Jurisprudência que se acompanha.


O que fica dito é bastante para se concluir que não é de admitir a junção dos ditos documentos.
Nestes termos não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com a peça recursória do ofendido/recorrente.

Oportunamente (após trânsito), desentranhe e devolva.


*

Na motivação propriamente dita, vem o recorrente alegar a nulidade por insuficiência de inquérito, depreendendo-se que a mesma terá ocorrido por falta da inquirição de uma testemunha.

Acontece que, nas conclusões que apresentou, o recorrente nada referiu relativamente a tal nulidade.
Isto é, não retomou nas conclusões essa matéria que verteu na motivação stricto sensu.
Relembra-se que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação.
Como refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336, “As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente”.

Também os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques defendem que «se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 684º, nº3 do CPC (artigo 635º, nº 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801)” - cfr. Ac. do TRC de 20.2.2019, in www.dgsi.pt.

Pelo que fica dito, facilmente se conclui que a invocada nulidade não será conhecida, por ser matéria que não consta das conclusões da peça recursória.
Nas conclusões de recurso alega o recorrente o Seguinte:


73.º Ora a decisão instrutória é nula por falta de

fundamentação quando não explicita a existência ou a ausência de indícios da prática dos factos ou quando não procede ao exame critico dos elementos recolhidos, conjugadamente, para concluir da existência de indícios suficientes da prática do crime imputado - como é o caso.

Matéria que não se encontra vertida na motivação propriamente dita.

Em complemento do que já ficou dito supra, cita-se ainda o Ac. da RC de 17.12.2014, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões. Aliás, como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, onde se pode ler que “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa (…) proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que (…) se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos
que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artigo 417º do CPP. Estabelece no seu nº
3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.”

Revertendo ao caso concreto, como resulta do que ficou dito supra, nas conclusões foi suscitada uma questão que inexiste na motivação propriamente dita.

Pelo exposto, este Tribunal não irá conhecer da questão relativa à nulidade por falta de fundamentação.

*

*

Passa-se agora ao conhecimento das questões supra identificadas.

Frisa-se, porém, que o presente recurso apenas foi admitido, e bem, da parte do despacho em que AA figura como ofendido. Na parte em que é arguido, o despacho de pronúncia é irrecorrível.

A primeira questão a apreciar é a de saber se existem indícios suficientes da prática pelo arguido BB de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153º, nº1, e 155º, nº1, alíneas a) e l), do Código Penal, devendo ser proferido o competente despacho de pronúncia.

(…)


*

Próxima questão: se existem indícios suficientes da prática pelo arguido BB de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2 e 132º, nº2, alíneas e) e h), todos do Código Penal, devendo ser proferido o competente despacho de pronúncia.
Alega o ofendido que não cabe à decisão instrutória omitir o relato da testemunha CC na decisão instrutória quando deste se extraiam factos essenciais e relevantes que permitiam inferir da qualificação, ou não, do tipo legal de crime cometido (simples ou qualificado).

Não é verdadeira a conclusão no aresto em crise de que o Recorrente «chega a admitir perante o médico que ameaçou o outro condutor!» pois que tal não resulta do episódio de urgência do Recorrente ou do auto de participação do acidente de fls. 2 a 5, em que a PSP fez constar que ninguém presenciou o mesmo.
Destarte, contrariamente ao referido na decisão instrutória e como resulta do relatório do episódio de urgência, foi o irmão do Recorrente, DD, a falar com a médica e que deu as informações incorretas, pois não sabia o que se tinha passado, apenas tendo ouvido parte ou fragmentos do discurso do Recorrente, nem tendo compreendido o relato do recorrente, apenas tendo ouvido na PSP que o outro condutor estava no chão quando a PSP lá chegou, pois ninguém
presenciou a ocorrência como foi relatado pela PSP no auto de participação do acidente, de fls 2 a 5.

Destarte, salvo o devido respeito, não concordamos com o sentido da decisão instrutória que não pronunciou o arguido BB pela prática dos crimes imputados de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nº1, e 155º, nº1, al a) e l) do CP, e de ofensa à integridade física qualificada previsto pelos art. 143º, nº1, 145º, nº1, al a) e 2 art. 132º, nº2 al e) e h), todos do CP.

No que respeita ao depoimento da testemunha CC reafirma-se que esta não assistiu aos factos.

Assim como não assistiu aos factos o irmão do ofendido de nome DD.

No dito relatório do episodio de urgência relativo a AA consta o seguinte:
“doente esquizofrénico trazido por heteroagressividade e agitação psicomotora, com alto risco de agressão a terceiros”.
Na parte referente à História da doença actual, consta o nome do irmão Dr. DD e ainda, entre o mais, que:

“Esta noite o Sr. AA telefonou várias vezes ao irmão, a falar sobre os seus planos de ir velejar. Hoje no trânsito achou que o carro de trás o estava a imitar, resolveu então confrontar o condutor do carro de trás. Na entrada da ponte ... parou o carro, impedindo a passagem do outro condutor, saiu do carro e ameaçou-o. O Sr. AA vai em direcção ao seu carro, o condutor do carro de trás vai atrás dele e agride-o, o Sr. AA entra no carro, faz marcha atrás, embate no carro traseiro e o outro condutor cai no chão”.

Ora, naturalmente que este documento não pode impor uma decisão diversa da tomada pelo tribunal a quo quanto à matéria de facto indiciada, que, neste particular, se traduz nos seguintes factos:

3. Ao chegar àquele acesso à Ponte ... (coordenadas 40....;-8....) o arguido, por motivo concretamente não apurado, imobilizou repentinamente o veículo que conduzia na frente do veículo de matrícula ..-..-KE, implicando que BB tivesse tido necessidade de accionar os órgãos de travagem, para imobilizar o veículo e evitar o embate no veículo conduzido pelo arguido.
4. Nessa altura, o arguido AA saiu do veículo e, dirigindo-se para junto do veículo onde se encontrava BB, e disse-lhe em tom de voz agressivo “parto-te o carro todo”.
5. BB saiu também para o exterior do veículo, a fim de se inteirar do que se estava a passar e apercebendo-se da conduta do arguido AA e após as expressões proferidas, acto continuo dirigindo-se a este e desferiu-lhe um murro que o atingiu na cara e nos dentes, causando-lhe fortes dores e tendo ficado o AA a sangrar.

DD não assistiu aos factos, encontrou-se com o seu irmão quando este já estava na esquadra da PSP e foi aí que se inteirou do sucedido.

Vejamos agora como o tribunal a quo fundamentou o crime de ofensa à integridade física simples, afastando o crime qualificado dos artigos 143º, nº 1, 145º, nºs 1, alínea a) e 2 e 132º, nº2, alíneas e) e h):

No caso concreto e em face do tipo de factos supra indicados não resulta indiciada a prática por parte de BB de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p pelos art.s 143º, nº1, 145º, nº1, al a) e 2 art. 132º, nº2 al e) e h), todos do CP.

Não se encontra indiciado a verificação de motivo torpe ou fútil, já que a agressão de BB foi antecedida de ameaça
por parte de AA que lhe iria destruir o seu veículo, e é neste contexto de que aquele agride este com um murro, não se revelando deste modo a verificação de uma especial censurabilidade ou perversidade embora o acto seja culposo”.


Concorda-se   inteiramente   com   esta   subsunção jurídica.

Face ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, acabado de relatar, não se pode afirmar que o arguido BB tenha agido por motivo torpe ou fútil.

Como se afirma no Ac. do STJ de 26.11.2008, in www.dgsi.pt, “motivo fútil é o motivo de importância mínima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceitável, dentro do razoável, a actuação do agente do crime. Será aquele motivo subjectivo que, pela sua insignificância ou frivolidade, é desproporcionado com a reacção homicida (cf., neste sentido, Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 1996, vol. II, pág. 44).

Como diz Nelson Hungria, «o motivo é fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral». Fútil será, portanto, aquele motivo que se apresenta com razão subjectiva desproporcionada relativamente à gravidade da infracção penal ou «o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida» (cf. Ac. deste STJ de 15-12-2005, Proc. n.º 05P2978)”.
O conceito de “motivo fútil” assenta numa ideia de desproporcionalidade flagrante entre a conduta da vítima e a atitude do agente, que choca frontalmente com o sentimento comunitário de justiça, com os padrões éticos geralmente aceites na comunidade. É o que tem pouca ou nenhuma importância, que é banal, insignificante, nulo.
“Motivo torpe é aquele que se considera comummente repugnante ou baixo, sendo motivo fútil aquele que não se pode razoavelmente explicar ou justificar, sem qualquer tipo de valor ou em que este se mostre insignificante ou irrelevante. O que identifica o motivo fútil é o que realça a inadequação e faz avultar a desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal com que ela se objectivou” - cfr. Ac. da RP de 18.3.2021, Proc. nº 2917/16.1JAPRT.P1.


No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 2.2.2022, in www.dgsi.

Como se disse na decisão recorrida, estamos perante uma actuação culposa, não justificada, do arguido BB, mas já não por motivo fútil ou torpe, face ao circunstancialismo em que se verificou.

No que respeita à alínea h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, não se percebe a sua invocação, nem mesmo o recorrente a fundamenta.

Em suma, bem andou o tribunal a quo ao pronunciar o arguido BB pelo crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.





Improcede,   igualmente,   esta pretensão   do recorrente.

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Face   ao   exposto,   improcedendo   as   questões

suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.

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C - Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente/arguido AA e, em consequência, decidem manter a decisão instrutória recorrida.
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Custas pelo assistente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 8º, nº 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

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Notifique.

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Tenha em consideração o decidido a fls. 59 em relação aos documentos juntos com o recurso.

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Coimbra, 29 de Abril de 2026.



(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Rosa Pinto - Relatora

Isabel Castro - 1ª Adjunta

Maria José Guerra - 2ª Adjunta