Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4/20.7PFCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO REGIME DA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 4.º, 61.º, N.º 1, ALÍNEA B), 281.º E 492.º A 495.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário: I - Quando, no âmbito da suspensão provisória do processo, ocorre incumprimento das injunções há quem entenda não ser possível modificação posterior e há quem defenda que ocorre uma lacuna legal, a ser integrada, nos termos do artigo 4.º do C.P.P., com recurso aos mecanismos previstos nos artigos 492.º a 495.º do C.P.P. e 55.º do Código Penal.

II - Não sendo a revogação da suspensão provisória do processo automática, o Ministério Publico, em despacho fundamentado posterior ao exercício do contraditório por parte do arguido, tem que explicitar os fundamentos da revogação da suspensão provisória do processo.

III - A exigência da contrariedade assinalada não tem de ser cumprida mediante a audição presencial do arguido, gerando a sua ausência a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.P., a ser arguida no prazo previsto na alínea c).

IV - O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas «justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)».

V - Ocorre uma lacuna no regime da suspensão provisoria do processo quanto ao modo de processamento aquando da verificação do incumprimento das regras e injunções, que não pode ser preenchida mediante o regime próprio da suspensão da execução da suspensão da pena porque são institutos de diferente natureza – um pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual penal -, são diferentes as intrinsecas implicações de cada uma das decisões – enquanto a primeira pode determinar a prolação de despacho acusatório, já a segunda poderá implicar a derrogação de um regime de pena de substituição e a sua substituição por pena privativa de liberdade -, não sendo licito, portanto, descortinar qualquer semelhança entre ambos, sob pena de colocar em crise a coerência de toda a arquitectura penal adjectiva.

VI – Tal lacuna terá que ser preenchida de acordo com o aludido artigo 4.º do C.P.P., mediante os princípios do processo penal.

Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

. RELATÓRIO

Nos presentes autos de … o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido

            …

Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal.

O arguido apresentou contestação e requerimento de prova.

            Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido:

            . Condenar o arguido … pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7,00€ (sete euros), num total de 595,00€ (quinhentos e noventa e cinco euros).

            . Condenar o arguido … na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

            …

           

Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido … interpôs recurso, que se apresenta motivado e com as seguintes conclusões:

I. O presente recurso tem como objeto a sentença do Meritíssimo Juiz a quo, que julgou procedente por provada, a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, que condenou o recorrente …

II. O recorrente não se conforma com esta condenação, no que concerne à matéria de direito, porquanto:

a) Entende que existe nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP, pelo facto do arguido não ter sido ouvido presencialmente antes do despacho de revogação da suspensão provisória do processo, em cumprimento do disposto no artigo 495.º, n.º 2, ex vi artigo 498.º, n.º 3, ambos do CPP; e

b) Discorda da dosimetria de cada pena principal (consequentemente da pena única, aplicada em cúmulo jurídico) e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

III. Logo no início da audiência de julgamento, em 21 de maio de 2024, o defensor invocou a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP, pelo facto do arguido não ter sido ouvido presencialmente pelo Ministério Público para efeitos de eventual revogação da suspensão provisória do processo, bem como a fim de apresentar as suas justificações face ao pretenso incumprimento da obrigação de não conduzir quaisquer veículos motorizados na via pública pelo período de três meses.

IV. Para aferir os motivos e grau de culpa do arguido no pretenso incumprimento das regras de conduta impostas para a suspensão provisória do processo é imprescindível a sua audição, no pleno cumprimento do direito constitucional ao contraditório plasmado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.

V. Com efeito, por se tratar de uma decisão que afeta pessoalmente o arguido, a revogação da suspensão provisória do processo deve ser precedida da sua audição, em termos similares ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no artigo 495.º, n.º 2 do CPP (nesse sentido, vide João Conde Correia, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo III, págs. 1135-1136, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de maio de 2021, Relatora: Helena Bolieiro, Proc. n.º 48/19.1GBGRD.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08 de maio de 2024, Proc. n.º 890/22.6PBCTB.C1, Relatora: Ana Carolina Cardoso).

VIII. No caso dos presentes autos, o arguido não foi ouvido presencialmente pelo Ministério Público antes deste tomar a sua decisão quanto à revogação ou não da suspensão provisória do processo.

XI. Destarte, verificado o incumprimento impõe-se ao Ministério Público averiguar as razões concretas, de modo a aferir a existência de culpa do arguido e a sua medida e ponderar, seguidamente, se a suspensão provisória do processo deve ser prorrogada, modificada ou revogada, em termos similares ao previsto para a suspensão da execução da pena de prisão (artigo 56.º do CP).

XIII. Ora, essa indagação pressupõe, tal como já veiculado, a audição presencial do arguido, assistido pelo respetivo defensor, pois apenas com uma perceção direta das declarações do arguido, o Ministério Público logrará aferir a culpa o respetivo grau para, dessa forma, optar pela revogação, substituição ou prorrogação da suspensão provisória do processo.

XV. Com tal omissão, a decisão de revogação da suspensão provisória do processo sem prévia audição presencial do arguido, violou o disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea b), 64.º, n.º 1, alínea b) e 495.º, n.º 2 do CPP, assim como, o preceituado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP.

XVI. Em consequência, estamos perante um despacho de revogação da suspensão provisória do processo que enferma de um vício de nulidade insanável de conhecimento oficioso, prevista no artigo 119.º, alínea c) do CPP e que pode ser declarada em qualquer fase do processo.

XVII. A consequência encontra-se prevista no artigo 122.º, n.º 1 do CPP, ou seja, a invalidade do ato praticado bem como dos subsequentes.

XVIII. Em jeito de conclusão e atendendo ao supra exposto, deverá ser declarada a invalidade da sentença ora recorrida.

SEM PRESCINDIR, E POR MERA CAUTELA DE PATROCINIO,

XIX. Realça-se que o recorrente, em sede de audiência de julgamento, prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando profundo arrependimento e sincera autocensura.

XXI. Acontece que o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, seja no que concerne à medida da pena principal, quer quanto à medida de pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor.

XXVI. No momento do procedimento de determinação da pena, o único critério a atender é o da prevenção.

XXVII. De facto, o recorrente não é alheio às exigências de prevenção geral, as quais se afiguram medianas, não obstante a considerável frequência deste tipo de crimes.

XXVIII. Contudo, as exigências de prevenção especial não se revestem, no caso vertente, de qualquer intensidade, uma vez que o arguido não tem nenhuma condenação anterior, ou seja, possui REGISTO CRIMINAL LIMPO, o que não faz denotar indiferença do recorrente pelo sistema jurídico-penal e pelos seus comandos, evidenciando uma séria congruência com os ditames do nosso ordenamento jurídico-penal, pois com 56 (cinquenta e seis) anos nunca cometeu uma infração de cariz criminal.

XXXI. Assim, e sem mais considerações, o recorrente entende que, com base nos elementos constantes dos autos e os que aqui se exararam, a medida da pena de multa aplicada deverá ser revista, por ser excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição.

XXXIX. No entanto, contrariando a sua fundamentação atenuativa, o Tribunal a quo acabou por fixar uma pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, ou seja, próximo do limite máximo da moldura penal.

XL. Desconsiderando, de todo, as conclusões associadas ao moderado grau de ilicitude e às exíguas exigências de prevenção especial positivas.

XLIV. A situação económica e financeira do arguido é mediana/baixa, vivendo o dia-a-dia de forma regrada, sem excessos, face aos seus inúmeros encargos financeiros.

XLV. O recorrente tem ainda sobre o si o ónus de apoiar financeiramente a sua família.

XLVI. Assim, impunha-se a fixação de um montante diário nunca superior a € 6,00 (seis euros).

XLVIII. Atendendo a tudo o que se expôs supra, entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo haveria de ter aplicado uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor mais reduzida.

LIV. Destarte, a inibição de condução, concretamente imposta, prejudicará sobremaneira o desempenho da sua atividade, a obtenção dos dividendos laborais e o seu contributo para os encargos do seu agregado familiar.

LV. Ademais, o arguido confessou, colaborou com o Tribunal a quo e mostrou genuíno e notório arrependimento.

         Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido de que o recurso deve ser não provido e improcedente, …

         A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

         Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

         Procedeu-se a exame preliminar.

         Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.

         Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte:

Questão Prévia – Do Cumprimento das Injunções Impostas na Suspensão Provisória do Processo:

Em alegações, veio o arguido requerer a sua absolvição da instância, alegando ter cumprido as injunções que lhe foram impostas em sede de suspensão provisória do processo, tendo o Ministério Público revogado a mesma indevidamente.

Cumpre apreciar e decidir.

Compulsados os autos, verifica-se que, por despacho com refª. 32917748, foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de quatro meses, mediante a aplicação, ao arguido, das seguintes injunções:

- prestar 40h de trabalho a favor da comunidade;

- entregar 100,00€ ao IGFEJ; e

- abster-se de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, entregando a sua carta de condução nos autos.

O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução no dia 12.10.2022 (refª. 32545012), tendo-lhe sido devolvida em 02.02.2021 (refª. 32912675).

No entanto, em 29.10.2020, o arguido solicitou ao IMT a 2.ª via da sua carta de condução (refª. 3123182), declarando que a mesma se tinha extraviado e ainda, sob compromisso de honra, que a carta de condução não se encontrava apreendida (refª. 3396336), o que não correspondia à verdade.

Nessa sequência, o arguido efetuou o pagamento da referida 2.ª via, em 07.11.2020, e, em 17.11.2020, foi emitida nova carta de condução.

Apesar disso, o arguido não a entregou nos autos. Aliás, não se descortina outro entendimento para a conduta do arguido que não seja a pretensão de conduzir veículos a motor durante o período em que se encontrava proibido de o fazer.

Desta forma, saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega da sua carta de condução, retius, das suas cartas de condução, nos autos, o que não fez, já que a 2.ª via nunca foi entregue no processo.

Por algum motivo teve o arguido de declarar perante o IMT, sob compromisso de honra, que a sua carta de condução não se encontrava apreendida, o que fez, faltando claramente à verdade.

Questionado, em sede de audiência de julgamento, sobre qual o motivo que o levou a solicitar a 2.ª via da sua carta de condução, por extravio, sabendo perfeitamente onde a mesma se encontrava, já que foi o arguido que a entregou nos autos, nada esclareceu.

Destarte, não pode considerar-se que o arguido cumpriu com a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 meses, entregando a sua carta de condução nos autos.

Em face do exposto, o Tribunal não absolve o arguido da instância, por falta de fundamento legal.

*

Mantêm-se válidos os pressupostos da instância verificados no momento da prolação do despacho que recebeu a acusação, de acordo com o disposto no art. 311.º do Código de Processo Penal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

1.1. FACTOS PROVADOS

O Tribunal, com relevo para a boa decisão da causa, julga provados os seguintes factos:

1) No dia 29 de fevereiro de 2020, pela 1h, o arguido … conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca …

2) O arguido foi submetido a um exame de quantificação da taxa de álcool no sangue, por análise ao ar expirado, do qual resultou que o arguido apresentava, naquele momento, uma taxa de álcool no sangue de 1,877 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 2,04 g/l, deduzido o valor do erro máximo admissível.

1.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa.

1.3. MOTIVAÇÃO

2. DE DIREITO

2.1. DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ARGUIDO

O tipo objetivo consiste na condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

Conduzir traduz-se num processo de movimento no trânsito, ou seja, pressupõe uma atividade e interação com os restantes intervenientes no tráfego rodoviário, podendo tratar-se de veículo com ou sem motor.

Por outro lado, é necessário que a atividade de condução tenha sido levada a cabo numa via pública ou equiparada, ou seja, numa estrada, autoestrada e respetivas vias de acesso, praças, cruzamentos e entroncamentos, parques e zonas de estacionamento, passagens de nível, vias reservadas, corredores de circulação e vias especiais. “Na medida em que o bem jurídico protegido por esta disposição é a segurança do tráfego, a condução de veículo só se torna relevante face a esse mesmo bem jurídico ao ter lugar numa via pública destinada à circulação de veículos com ou sem motor” (PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 1095).

Ademais, é necessário que o agente apresente uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, o crime pode ser cometido por qualquer forma de dolo (direto, necessário ou eventual – art. 14.º do Código Penal) ou de negligência (consciente ou inconsciente – art. 15.º do Código Penal). Portanto, tanto comete o crime em análise o agente que tem conhecimento que ingeriu bebidas alcoólicas e que apresenta taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido pela lei penal, como aquele que, colocando a possibilidade de ter atingido esses valores, confia que tal não terá sucedido, ou nem sequer coloca essa possibilidade, apesar de saber que ingeriu bebidas alcoólicas.

*

No caso em apreço, resultou provado que, …, o arguido conduziu o automóvel …com uma taxa de alcoolemia de 1,877 g/l …

Provado ficou ainda que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, conhecendo as características da viatura e do local onde conduzia e sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que, por esse motivo, não podia conduzir nessas condições, ciente da punibilidade da sua conduta.

Assim, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.

2.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA

No caso em apreço, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, não tem antecedentes criminais registados e mostra-se plenamente integrado, do ponto de vista social, familiar e profissional, razão pela qual a aplicação de pena de multa se mostra suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir.

Com efeito, apesar das exigências de prevenção geral não serem de descurar, no caso concreto, uma vez que está em causa um crime de prática muito frequente, sendo necessário reforçar a validade da norma violada pelo arguido, a verdade é que as condições pessoais do arguido revelam necessidades de prevenção especial não elevadas.

In casu, o arguido não tem antecedentes criminais registados; confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados; e encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente. Por outro lado, é necessário ter em consideração que a ilicitude é mediana, atendendo à taxa de álcool no sangue apresentada.

Tendo em consideração as exigências preventivas supra expostas, o Tribunal julga justa e adequada uma pena de 85 dias de multa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal.

*

No que concerne ao quantitativo de cada dia de multa, o mesmo deve ser fixado entre o mínimo de 5,00€ e o máximo de 500,00€, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47.º, n.º 3 do Código Penal).

A este propósito, resultou provado que o arguido vive em casa da sua mãe, pela qual não paga renda; é assistente operacional (motorista) nos Serviços Municipalizados ..., auferindo 983,84€ mensais; vende bebidas e petiscos nas festividades de Nossa Senhora de ..., auferindo, anualmente, cerca de 3.115,80€.

Desta forma, e tendo em consideração as condições económicas e pessoais do arguido, considera-se adequado fixar um quantitativo diário próximo do mínimo legal, mais precisamente de 7,00€, o que perfaz um total de 595,00€ (quinhentos e noventa e cinco euros).

*

Conforme supra exposto, o arguido cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal.

Desta forma, tendo em consideração que a ilicitude é mediana, atendendo à TAS que o arguido apresentava; o arguido não tem antecedentes criminais registados; e encontra-se plenamente integrado, social, familiar e profissionalmente, o Tribunal julga adequada a fixação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses e quinze dias.

                                                                               *

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)[1] [2]

Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente …, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:

. Impugnação da sentença, por erro de direito, face à nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c) do Código do Processo Penal, por falta de audição presencial do arguido prévia à revogação do despacho de suspensão provisória do processo.

. Impugnação da sentença, por erro de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal, por excesso nas penas principal e acessória aplicadas.

                                                                       *

            . DECISÃO

Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.

O recorrente … inicia a sua alegação recursal com a arguição de nulidade insanável, prevenida no artigo 119º, alínea c) da lei adjectiva penal, por falta de audição presencial previa à revogação do despacho de suspensão provisória do processo.

Vejamos

Estabelece o artigo 281º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe “Suspensão provisória do processo”, que:

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado;

b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;

d) Residir em determinado lugar;

e) Frequentar certos programas ou actividades;

f) Não exercer determinadas profissões;

g) Não frequentar certos meios ou lugares;

h) Não residir em certos lugares ou regiões;

i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

4 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.

5 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

6 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.

7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Como bem é salientado num aresto do Tribunal da Relação do Porto[3] “O actual Código de Processo Penal introduziu no seu artigo 281º o instituto de suspensão provisória do processo, que se insere no que vulgarmente se designa por justiça penal negociada, partindo-se de um postulado de consenso das respectivas partes, assente em ponderações e finalidades de realização de uma justiça restaurativa, quando estejam conexas lesões de natureza civil [Ac. T. R. Porto de 2012/Mar/21];
II. Sendo essência do mesmo o acordo, não pode ser imposto, seja por quem for, designadamente o arguido, o assistente, os demandantes, o Ministério Público e o muito menos o juiz; III. Isto significa que em nenhum momento o tribunal pode catalisar a suspensão provisória do processo e muito menos impor essa reacção hetero-compositiva ao Ministério Público.”

Trata-se, assim, de uma decisão que compete ao Ministério Publico, decisão esta vinculada pela lei e pelo dever de isenção a que estão subordinados os Magistrados que o compõem, apenas alvo de sindicância nos termos e para os fins gizados na disposição legal atrás aludida.

Perfilando-se, pois, como uma alternativa à dedução de acusação, razão porque é apontado como um instituto processual a que subjazem os princípios como “informalidade, cooperação, consenso, oportunidade, eficácia e celeridade, não publicidade, diversão e ressocialização”[4]

            José Faria e Costa tradu-lo de outro modo ao caracterizar como a “tentativa de solução do conflito jurídico-penal fora do processo normal da justiça penal: isto é, de um modo desviado, divertido, face àquele procedimento” que ocorre “antes da determinação ou declaração da culpa, ou antes da determinação da pena.”[5]

            Pois em seu entender há quatro formas de diversão: a diversão simples, a diversão encoberta, a diversão com intervenção e a diversão por meio de mediação. A suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281.º do CPP, consubstancia uma diversão com intervenção, uma vez que o processo ficará suspenso durante um determinado período de tempo, desde que o arguido cumpra as injunções ou regras de conduta previstas na lei e aplicadas pelo Ministério Público (colhido o acordo do próprio arguido, do assistente e a concordância do juiz), sendo posteriormente arquivado.[6]

            Havendo incumprimento das injunções a doutrina e a jurisprudência ainda não encontraram uma posição unânime.

Se há quem pugne que ditada a suspensão do processo e fixadas as injunções e regras de conduta, as mesmas não permitem uma modificação posterior, na medida em que tal alteração aproximar-se-ia ao que estabelecido no artigo 281º, nº 4 da versão originária do Código do Processo Penal, que veio a ser declarado inconstitucional por força do Acórdão nº 7/87, de 9 de Janeiro ditado pelo Tribunal Constitucional, atenta a consideração da violação do direito à segurança jurídica, previsto no artigo 27º, nº 1 da Lei Fundamental[7], já João Conde Correia defende que se estando perante uma lacuna legal, a ser integrada por força da norma do artigo 4º do Código do Processo Penal, e não havendo uma violação irremediável, deve haver lugar à aplicabilidade dos mecanismos previstos nos artigos 492º a 495º do Código do Processo Penal, bem como o do artigo 55º do Código Penal.[8]

            Se a unanimidade não é encontrada, certo é, contudo, que se afina pelo diapasão que nunca a revogação da suspensão provisória do processo poderá ser automática.

            Isto é, o Ministério Publico terá que gizar um despacho fundamentado onde explicite os fundamentos da revogação da suspensão provisória do processo, despacho este prolatado em momento subsequente à notificação do arguido e do seu defensor, para que se cumpra o principio do contraditório e salvaguarde o direito expresso na alínea b) nº 1 do artigo 61º da lei adjectiva penal que se acolhe, ainda, no artigo 32º da Lei Fundamental.

            Posição esta conforme à natureza deste instituto, como se disse gizado na informalidade, oportunidade e celeridade, e não esqueçamos pré-acusatório.

A ausência do cumprimento do principio do contraditório dá azo a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código do Processo Penal, nulidade esta que terá de ser arguida no prazo previsto na alínea c) do mesmo normativo.

Volvendo ao caso dos autos, e feita a respectiva analise, é liquido que o Ministerio Público deu cabal cumprimento a todas as descritas exigências, na medida em que, em momento prévio ao despacho que ditou a revogação da suspensão provisória do processo, procedeu à notificação do arguido para que o mesmo pronunciasse, tendo aquele tomado posição, adiantando que não usufruiu ou gozou da segunda via da carta de condução, nem a teve na sua posse, isto não obstante no dia 12/10/2000 ter entregue a sua carta de condução à ordem dos presentes autos e, logo no dia 29 no mesmo mês, ter requerido uma segunda via daquele titulo, que foi emitida pelo IMT a 07/11/2020.

Destarte não poderá proceder a lide recursal do ora recorrente …, na medida em que foi dado cumprimento ao contraditório, tendo o mesmo tido a possibilidade de se pronunciar em momento anterior à derrogação da suspensão provisória do processo.[9]

Entendemos, assim, que a exigência da contrariedade assinalada não tem de ser cumprida mediante a audição presencial do arguido.

Se é certo que existe uma lacuna no regime da suspensão provisoria do processo, acerca do modo de processamento aquando da verificação do incumprimento das regras e injunções, não está consentido, a nosso ver, o seu preenchimento por analogia, mediante o regime próprio da suspensão da execução da suspensão da pena.

É que o recurso à analogia, como primeiro meio de preenchimento das lacunas “justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)”[10].

Como decorre da própria da natureza dos institutos em presença – um pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual penal - quer pelas intrinsecas implicações de cada uma das decisões – enquanto a primeira poderá determinar a prolação de despacho acusatório, já a segunda poderá implicar a derrogação de um regime de pena de substituição e a sua substituição por pena privativa de liberdade – não é licito, a nosso ver, descortinar qualquer semelhança, antes coloca em crise a coerência de toda a arquitectura penal adjectiva.

Vale tudo por dizer, pois, que a lacuna em análise terá de se preencher, de acordo com o aludido artigo 4º da lei adjectiva penal, mediante os princípios do processo penal que nos levam à solução que perfilhamos.

Por todo o exposto, face aos argumentos de facto e de direito explanados, terá de improceder a arguição de nulidade trazida à lide recursal pelo ora recorrente …

 

Num segundo momento da sua lide recursal o ora recorrente … alinha que o Tribunal recorrido levou a efeito uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40º e 71 do Código Penal, afirmando, assim, que as penas - principal e acessória - são excessivas.

Alega, para o efeito, que uma curial análise das circunstâncias a que alude o artigo 71º da lei penal, como da fiel compreensão dos princípios carreados para o artigo 40º do mesmo diploma, importarão que seja reduzida a medida da pena concretamente aplicada para 30 dias de multa, à taxa diária de 6,00.

Outrossim, dando conta da necessidade do meio próprio para as deslocações, com vista a garantir a manutenção do seu posto de trabalho e por conseguinte, para a obtenção dos seus dividendos laborais e o seu contributo para os encargos do seu agregado familiar, pugna que a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir seja reduzida para período mínimo legal de 3 meses.

Conheçamos.

Estabelece o artigo 40º do Código Penal, sob a epígrafe “Finalidades das penas e das medidas de segurança” que:

Corolário do princípio vertido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, o que consagra o princípio da proporcionalidade – posto que ao Direito Penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se, por um lado, na necessidade de subtrair à disponibilidade da pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdade e garantias e, por outro, a preservação dos bens jurídicos essenciais da comunidade, a pena está subordinada à verificação dos seguintes parâmetros:

a) Tem de ser a adequada face aos fins visados pela lei;

b) Tem que ser a necessária posto que os fins visados pela lei têm que ser obtidos pelos meios menos onerosos para os direitos;

c) Tem que ser justa, por não ser a restritiva, desproporcionada e excessiva face aos fins visados na lei.[11]

Buscando reflexão acerca do sedimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, colhemos o ensinamento de José de Souto Moura que dá conta de que “O pano de fundo da determinação dessa medida é, como se sabe, a ponderação em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (…).

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a sentir no futuro.”

            Já quanto às necessidades de prevenção geral o Tribunal terá de sentir o barómetro da frequência criminógena e a reacção social a esse concreto fenómeno.

            Como vimos os fins da pena são apenas de natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa – razão por que devem combinar-se tais ditames no propósito comum de cumprir tal desiderato, sem certo que a mesma tem que ser, em concreto, limitada pela medida da culpa.

            Firmado esse limite máximo a pena há-de encontrar-se “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”[12]

Isso mesmo afirmou este Tribunal da Relação de Coimbra[13] ao ditar que “I. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. II. A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada - [prevenção geral positiva ou de integração] - temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena (…)”

            Revertendo ao caso dos autos, e após ter levado a efeito a escolha determinada pelo artigo 70º do Código Penal, optando fundadamente pela aplicação da pena de multa, tendo em vista a determinação da pena concreta, o Tribunal “a quo” expandiu, deste modo, o seu raciocínio:

            “Assim, de acordo com o disposto no art. 47.º, n.º 1 do Código Penal, o juiz deve começar por fixar, dentro dos limites legais, o número de dias de multa, em cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme já analisado supra.

In casu, o arguido não tem antecedentes criminais registados; confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados; e encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente. Por outro lado, é necessário ter em consideração que a ilicitude é mediana, atendendo à taxa de álcool no sangue apresentada.

Tendo em consideração as exigências preventivas supra expostas, o Tribunal julga justa e adequada uma pena de 85 dias de multa pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal.

No que concerne ao quantitativo de cada dia de multa, o mesmo deve ser fixado entre o mínimo de 5,00€ e o máximo de 500,00€, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47.º, n.º 3 do Código Penal).

A este propósito, resultou provado que o arguido vive em casa da sua mãe, pela qual não paga renda; é assistente operacional (motorista) nos Serviços Municipalizados …, auferindo 983,84€ mensais; vende bebidas e petiscos nas festividades …, auferindo, anualmente, cerca de 3.115,80€.

Portanto, atendendo aos rendimentos e despesas do arguido, conclui-se que o mesmo não apresenta uma situação económica desafogada, mas, apesar de tudo, organizada, na medida em que, não obstante os seus rendimentos não serem elevados, a verdade é que não apresenta despesas extraordinárias.

Desta forma, e tendo em consideração as condições económicas e pessoais do arguido, considera-se adequado fixar um quantitativo diário próximo do mínimo legal, mais precisamente de 7,00€, o que perfaz um total de 595,00€ (quinhentos e noventa e cinco euros).”

         Tendo presente o acervo factual dado como provado, tal qual como os princípios a que se alude nos artigos 40º, nº 1 e 2 do Código Penal, os presentes no artigo 71º do mesmo Código tanto quanto a moldura penal abstracta do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal – punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – é de concluir, pois, que nenhuma critica merece o Tribunal recorrido, na medida em que a pena de multa fixada em 85 dias é a que se mostra adequada, necessária e suficiente, considerada que seja a culpa do ora recorrente, o grau de ilicitude da conduta, as prementes necessidades de prevenção geral mas, também, as esbatidas necessidades de prevenção especial, a sua boa inserção pessoal e profissional e a ausência de antecedentes criminais.

Nenhuma critica é bondosa, ainda, quanto ao montante diário da multa fixada, posto que se cifrando o mínimo legal no montante de € 5,00, o Tribunal usou de parcimónia e justeza ao fixar o aludido valor, considerados que sejam os rendimentos apurados do arguido e a sua situação financeira.

Quanto à pena acessória importa atender ao cifrado no artigo 69º do Código Penal.

            Estipula o mencionado artigo 69º do Código Penal, sob a epígrafe de “Proibição de conduzir veículos com motor” que:

Firmando-nos nos princípios vertidos no artigo 40º do Código Penal e atendo-nos à ponderação de todo o sedimento factual que ressuma da decisão recorrida, somos de concluir que a pena acessória de 4 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, de acordo com o nº 1 do artigo 69º da lei substantiva penal é a que se mostra justa, necessária e adequada face aos fins visados pelas penas.

Para o efeito foi considerada a modalidade da acção e o grau de ilicitude com que foi perpetrada, nomeadamente o grau de alcoolemia (já bastante acima do 1,2 g/l), não desguarnecendo as necessidades de prevenção geral.

Determinante para o efeito foi, também, a confissão operada, a ausência de antecedentes criminais e as atenuadas exigências de prevenção especial.

A imposição da versada pena acessória, nos termos assim gizados, que nessa medida, não tolhem qualquer garantia constitucionalmente garantida ao arguido, ora recorrente, nos termos gizados no artigo 30º da Constituição da Republica Portuguesa.

Ali foi feito constar, sob a epígrafe “Limites das penas e das medidas de segurança”, que:

1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira após darem nota que tal norma “levanta algumas dificuldades de interpretação” e logo afastando que a mesma “seguramente não proíbe que as penas consistam, elas mesmas, na perda desses direitos”, salientam que “o que se pretende é proibir que à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra «pena» daquela natureza”, tudo para, num passo final, esclarecerem que “a teleologia intrínseca da norma consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores da readaptação social do delinquente, e impedir que, de forma mecânica, sem se atender aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, se decrete a morte civil, profissional ou politica do cidadão.”

Vale tudo por dizer que, atentos os fundamentos de facto e de direito aludidos, será de julgar pela improcedência da lide recursal do recorrente …

                                                                       *

. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido … e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário.

O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.

 Coimbra, 25 de Outubro de 2024


Maria José dos Santos de Matos

Rosa Pinto

Helena Lamas

                                                                                      

 


[1] Vejam-se, a propósito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A Série de 28/12/1995 e o do mesmo Tribunal de 03/02/1999, publicado no BMJ, 484, 271.
[2] Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, Rei dos Livros, 7ª edição, 71 a 82.
[3] Acórdão datado de 20/06/2012, prolatado no Processo nº 90/11.0GFPRT:PT, publicado em www.dgsi.pt

[4] Manuel Costa Andrade, Consenso e Oportunidade (reflexões a propósito da suspensão provisória do processo e do processo sumaríssimo), in Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Almedina, 1995, página 321
[5] Diversão (desjudiciarização) e mediação: que rumos?”, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. 61, 1985, página 93.
[6] Ibid., página 109 a 111
[7] Fernando Torrão, A relevância político-criminal da suspensão provisória do processo, Coimbra, Almedina, 2000, página 231.
[8] João Conde Correia, Incumprimento parcial dos prazos, injunções e regras de conduta fixados na suspensão provisória do processo, Revista do Ministério Público, n.º 134, 2013, páginas 44 e seguintes.
[9] Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23/04/2024 prolatado no Processo nº 81/20.0PAOER.L1-5/Sumário, publicado em www.dgsi.pt

[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21/11/2012e prolatado no Processo nº 124/10.6TATBU.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt

[11] Constituição da Republica Portuguesa Anotada, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 4ª edição, 392 e 393.
[12] Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os fundamentos da doutrina Penal/Sobre a doutrina geral do crime, Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 104 e seguintes.
[13] Acórdão de 04/03/2015, proferido no processo nº 30/14.5PAACB.C1, publicado na dgsi.pt.