Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | OMISSÃO PRONÚNCIA MEIOS DE PROVA VIOLAÇÃO SEGREDO ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – J2) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 379º, N.º 1, AL. C), CPP; 195º, 192º, N.º 1, AL. D), CP | ||
| Sumário: | 1 - Não integra a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (omissão de pronúncia) a falta de referência expressa, na sentença, a um qualquer meio de prova, não resultando de qualquer preceito legal a exigência de pronúncia sobre todos os meios de prova produzidos. Na verdade, as provas não consubstanciam qualquer “questão” de que o tribunal deva conhecer, antes eventual fundamento da decisão de facto a proferir – esta, sim, uma questão cuja decisão é imposta na sentença.
2 - A lei não impõe que a sentença se pronuncie sobre a totalidade das provas produzidas, podendo encontrar-se perfeitamente cumprido o dever de fundamentação sem que se citem todos os meios de prova produzidos, v.g., por irrelevantes para a decisão da matéria de facto. 3 - A discordância do recorrente quanto à não ponderação de determinado meio de prova, com o objetivo de alterar a factualidade declarada como provada e não provada na sentença proferida, terá de ser invocada e ponderada em sede de impugnação da matéria de facto, e não da nulidade da sentença. 4 - Nas duas ações de honorários instauradas pelo arguido, foram divulgados factos íntimos e confidenciais relativos à vida pessoal e profissional dos assistentes que incluem detalhes sobre a vida profissional, relações pessoais, estado financeiro, e projetos empresariais, muitos dos quais são de natureza privada e confidencial. Além disso, o arguido juntou fotocópias de Cartões de Cidadão e outros documentos com dados sigilosos, como notificações do Consulado de Nova Deli, nos processos judiciais. 5 - O arguido, ao incluir tais afirmações nas petições das ações de honorários, divulgou factos que só eram conhecidos deste e dos assistentes, que deles tomou conhecimento na qualidade de advogado contratado para o efeito pela assistente. 6 - Na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir, não tendo os factos revelados relevância para a decisão daquela. 7 - O facto de o recorrente ter ficado emocionalmente abalado não afasta o dolo, a liberdade e voluntariedade da conduta, a consciência dos seus atos e a ilicitude dos mesmos. 8 - A conduta do arguido integra a prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo artigo 195º do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Por sentença de 12 de junho de 2024, proferida pelo Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande – J... Comarca de Leiria, no processo comum singular n.º 503/20.0T9MGR.C1, foi decidido (transcrição): 3.3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante BB e, em consequência: 3.3.1. Condenar o demandado AA no pagamento à demandante, da quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, e correspondentes juros de mora civis à taxa legal de 4% [nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08.04], contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, e 3.3.2. absolvê-lo do remanescente do pedido. 3.4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC e, em consequência: 3.3.3. Condenar o demandado AA no pagamento à demandante, da quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, e correspondentes juros de mora civis à taxa legal de 4% [nos termos da Portaria n.º 291/03, de 08.04], contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento, e 3.5. são devidas custas de cada uma das instâncias civis enxertadas por demandantes e demandados, na proporção do decaimento do respetivo pedido de indemnização civil, uma vez que os montantes dos respetivos pedidos de indemnização civil formulado são superiores a 20 UC’s [cfr. artigo 4.º, n.º 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais]; *
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II. SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso) «(…) Factos provados: * III. QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente ([1]), sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([2]). Ora, pese embora a prolixidade das conclusões recursivas do arguido, são parcas as questões concretas que coloca, enunciadas por si, já a meio da peça recursiva, da seguinte forma: Uma vez que da procedência de uma das questões suscitadas poderá resultar a inutilidade do conhecimento das restantes, apreciaremos em primeiro lugar as invocadas nulidades da decisão – als. a) e f), de seguida a impugnação ampla da matéria de facto – al. e) –, os vícios da decisão – als. b), c) e d) – e, por último, o preenchimento do crime pelo qual o recorrente foi condenado.
Quanto ao recurso interposto pelos assistentes, iniciam a peça recursiva invocando a existência de um lapso na sentença relativamente ao valor dos pedidos cíveis formulados, pedindo a respetiva correção. Como a sentença proferida não fixou, a final, o valor dos pedidos de indemnização cível, será tal lapso corrigido, a final, através da fixação de tal valor. Tendo em consideração as conclusões do recurso, cabe conhecer das seguintes questões: a) Impugnação da matéria de facto; e b) Montante da indemnização cível. *
V. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS RECURSO DO ARGUIDO:
Extrai-se da motivação recursiva a pretensão do recorrente em invocar duas causas de nulidade da sentença: por um lado, a omissão de pronúncia sobre questões que a sentença deveria ter conhecido, e por outro a deficiente fundamentação, manifestada no facto de não terem sido devidamente analisados meios de prova que o recorrente considera essenciais para a decisão. Vejamos: Em primeiro lugar, a omissão de pronúncia encontra-se prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, da seguinte forma: “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Sanciona esta norma com a nulidade a violação, pelo tribunal, dos seus poderes/deveres de cognição, seja por omissão, seja por excesso. A pronúncia em causa incide sobre questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, cujo conhecimento lhe é solicitado pelos sujeitos processuais ou que seja de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4º do Código de Processo Penal). Referindo-se a lei a questões, naturalmente que a falta de pronúncia geradora de nulidade não incide “sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão” ([3]). No caso, entende o recorrente que integra a norma em causa o facto de não se ter o tribunal pronunciado sobre a posição adotada por outros tribunais de natureza cível, no âmbito das ações de honorários referidas nos factos provados, ao aceitarem a alegação dos facto e a junção dos documentos, sem que os considerassem prova proibida por violação de sigilo (para além de não ter sido requerido pela ali Ré o desentranhamento dos documentos e que os factos se considerassem não escritos). Porém, tal questão não assume qualquer relevo para o processo crime de que nos ocupamos, não se encontrando o tribunal criminal vinculado pela eventual posição assumida nas instâncias cíveis. Para além disso, o próprio recorrente afirma que uma das ações (do juízo de Lousada) terminou com uma transação celebrada pelas partes, homologada por sentença, não tendo sido ainda proferida sentença nas 2 ações pendentes na ... – ou seja, não tomou ainda o tribunal cível posição sobre a legalidade e relevo dos documentos juntos, bem como dos factos alegados em causa neste processo crime. Não incorreu a sentença recorrida em qualquer omissão de pronúncia, antes cumpriu o ónus de pronúncia sobre as questões colocadas – uma vez que a questão a que o recorrente se refere não assume qualquer importância para a decisão a proferir no processo crime. Importa ainda esclarecer que não integra a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (omissão de pronúncia) a falta de referência expressa, na sentença, a um qualquer meio de prova, não resultando de qualquer preceito legal a exigência de pronúncia sobre todos os meios de prova produzidos. Na verdade, as provas não consubstanciam qualquer “questão” de que o tribunal deva conhecer, antes eventual fundamento da decisão de facto a proferir – esta, sim, uma questão cuja decisão é imposta na sentença. Nem se diga que a sentença incorre na nulidade prevista na al. a) do preceito citado, ou seja, que tenha sido violado o dever de fundamentação a que se refere o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nos termos daquele art. 374º, n.º 2, a fundamentação de facto da sentença crime divide-se em duas partes: a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição concisa dos motivos que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ou seja, a decisão tem de explicitar de forma expressa o porquê da opção tomada, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas, a forma como a interpretou, e explicando os motivos que levaram o julgador a considerar uns meios de prova credíveis e outros não credíveis, numa exposição lógica e fundamentada dos critérios utilizados na apreciação que efetuou. Só desta forma se cumpre o imperativo constitucional constante do art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (dever de fundamentação das decisões judiciais), observando o dever de transparência dos tribunais, e permitindo a compreensão da decisão por parte da comunidade, que tem de perceber a apreciação e os juízos de valor efetuados pelo julgador. Ora, a lei não impõe que a sentença se pronuncie sobre a totalidade das provas produzidas, podendo encontrar-se perfeitamente cumprido o dever de fundamentação, nos termos referidos, sem que se citem todos os meios de prova produzidos, v.g., por irrelevantes para a decisão da matéria de facto. Não se exige que o julgador indique, de forma exaustiva, os elementos relevantes para a formação da convicção relativamente a cada um dos factos, mas que consigne as razões de ciência e os restantes elementos que o tribunal considerou relevantes, e que possibilitem conhecer o processo lógico ou racional que determinou que o tribunal concluísse pela ocorrência, ou não, dos factos objeto do processo, na sua globalidade. Concretamente, não se vislumbra a relevância das participações criminais apresentadas pelo recorrente contra os assistentes e contra testemunhas (estas por falsas declarações), a que o arguido se refere na contestação apresentada, do relacionamento amoroso mantido entre arguido e assistente, perante a interposição posterior de ações de honorários (donde decorre a admissão de não ter terminado a relação de mandato por via daqueloutra relação, mantendo-se os deveres e obrigações inerentes, perante a representante legal das sociedades demandadas), da faturação detalhada do telefone e das mensagens juntas, a que a fundamentação da sentença bem se refere, como irrelevante é para o presente processo crime não se encontrar invocado o segredo de justiça nas contestações das ações de honorários, que não é pressuposto do crime ou do procedimento criminal. Em suma, compulsada a fundamentação de facto vertida na sentença recorrida, resultam perfeitamente claras e lógicas as razões pelas quais o julgador julgou provados e não provados os factos declarados. Na sentença são indicadas as provas que fundaram a convicção do julgador, encontrando-se ainda explanado o processo lógico-formal que determinou a atribuição de maior credibilidade a uns meios de prova em detrimento de outros, numa linha sequencial conforme às regras da experiência comum. A discordância do recorrente quanto à não ponderação de determinado meio de prova, com o objetivo de alterar a factualidade declarada como provada e não provada na sentença proferida, terá de ser invocada e ponderada em sede de impugnação da matéria de facto, e não da nulidade da sentença ([4]). Em suma, lendo a sentença proferida é perfeitamente percetível a razão pela qual o tribunal decidiu pela prova dos factos que assentou, encontrando-se explicitado o percurso e as razões da valoração efetuada de forma lógica, racional e crítica, bem como as regras da experiência em que se baseia, cumprindo integralmente as exigências de fundamentação contidas no art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Não enferma, pois, a sentença da pretendida nulidade. * (...)
Salvo o devido respeito, mescla o recorrente as relações pessoais mantidas nomeadamente com a assistente, os litígios ocorridos ou ainda em curso entre as partes e a objetividade do que fez verter em peças processuais juntas em tribunal, concretamente nas petições iniciais de ações de honorários. Vejamos o que consta da qualificação jurídica efetuada na sentença:
a) Do crime de violação de segredo: Este tipo legal de crime mostra-se previsto e punido no art.º 195.º do Código Penal, o qual preceitua: “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.”. O aludido tipo legal de crime protege o bem jurídico individual privacidade[5]. Os factos que constituem o tipo objetivo do crime em análise são os seguintes: 1) Terá que se tratar de um segredo, isto é: a) Tratar-se de factos conhecidos de um número circunscrito de pessoas (que não sejam do conhecimento público ou de um círculo alargado de pessoas ou que não seja um facto notório); b) Que haja vontade de que os factos continuem sob reserva e c) Existência de um interesse legítimo, razoável ou justificado na reserva; 2) Terá que ser um segredo alheio; 3) Obtido no exercício da profissão: o conhecimento não tem de ser obtido no contexto de uma consulta formal, v.g. escritório de advogado. Além disso, o segredo não exige a celebração efetiva de um contrato: o advogado está obrigado a sigilo mesmo em relação a factos conhecidos de um cliente potencial, mesmo que, em definitivo não venha a aceitar o patrocínio[6]. No conceito de pessoa obrigada ao segredo profissional estão incluídos, entre outros, os sacerdotes, médicos, psicólogos e advogados[7]. Para ser punível, a revelação de segredo tem de ser arbitrária, isto é, feita sem o consentimento do seu titular[8]. O tipo subjetivo admite qualquer tipo de dolo[9]. Constitui causa de exclusão da ilicitude a prossecução de interesses legítimos da pessoa obrigada ao sigilo[10]. O Advogado está vinculado ao dever de sigilo relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, o qual não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma ação judicial. O dever de sigilo profissional não é um dever absoluto, cedendo em tudo quanto seja absolutamente necessário, para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes. Estando em causa uma ação em que são partes o ilustre advogado sujeito a sigilo profissional e a parte cuja confiança é protegida por esse dever de sigilo, e que tem por objeto o pagamento dos honorários respeitantes à atividade exercida pelo advogado, e que, portanto, se funda nessa atividade, sempre haverá que considerar afastada a obrigação de sigilo profissional em tudo quanto se mostrasse necessário à tutela do direito do Autor a ver satisfeitos os honorários respeitantes à atividade desenvolvida[11]. Porém, na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir[12]. b) Da devassa da vida privada: Sob a epígrafe “devassa da vida privada”, estabelece o artigo 192º do Código Penal: “1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio eletrónico ou faturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante”. O bem jurídico protegido pela incriminação é a privacidade de outra pessoa[13] Constituem elementos objetivos do tipo legal de crime ora em apreço: - A obtenção ou transmissão de informação relativa a conversas, comunicações telefónicas, mensagens de correio eletrónico, ou outras que incidam sobre matérias individualmente consideradas reservadas; - A obtenção ou transmissão de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos ou reservados; - A observação ou escuta de terceira pessoa em lugar privado; e - A divulgação de factos da vida privada de terceira pessoa. Resumidamente, as modalidades de atuação típica podem reconduzir-se a duas manifestações essenciais de devassa: uma centrada na obtenção de informação íntima, e outra consistente na transmissão ou divulgação de informação com essa natureza[14]. No que diz respeito a determinar o que é facto relativo à vida privada, e conforme bem esclarece ainda o Prof. Costa Andrade deve entender-se que o é, seguramente, toda a circunstância que possa integrar-se na “privacidade em sentido material”, designadamente todas as circunstâncias relativas à “vida familiar, sexual, ou doença grave” [15]. O tipo subjetivo só admite o dolo direto[16]. Entre o crime de violação de segredo e o crime de devassa da vida privada, há uma relação de concurso aparente, na medida em que este é consumido por aquele[17]. * Artilhados com estes conceitos, vejamos o caso concreto: Ora, no caso dos autos, o arguido, ao proferir as afirmações descritas nos pontos 5 a 7 dos factos provados “supra” descritos, nas petições das ações de honorários, divulgou factos só eram conhecidos da assistente CC e do assistente BB e do arguido, que deles tomou conhecimento, na qualidade de advogado contratado para o efeito pela assistente CC. Tais factos constituem factos sigilosos e alheios porque relativos a aspetos da vida dos assistentes. A conduta levada a cabo pelo arguido preenche, pois, todos os elementos do tipo do crime de violação de segredo. A questão central é, pois, saber se a divulgação de tais factos se mostra ou não justificada por ter sido feita na prossecução de interesses legítimos do arguido, enquanto obrigado a guardar o sigilo de tais factos, na qualidade de advogado. Entendemos que não. Com efeito, a obrigação de tal sigilo só se mostraria afastada em tudo o que fosse necessário à tutela do direito do Autor, aqui arguido, a ver satisfeitos os honorários respeitantes à atividade desenvolvida. Porém, uma vez que, como vimos “supra”, na ação em que é pedido o pagamento dos honorários apenas os atos identificados na nota de honorários integram a causa de pedir, analisadas as expressões descritas nos pontos 5 a 7 dos factos provados, as mesmas são totalmente irrelevantes para fundamentar os pedidos de honorários, pois não contribuem para a decisão sobre o pagamento solicitado, não correspondendo, em termos objetivos, a serviços efetivamente prestados. Os factos alegados extravasam, pois, os atos identificados na nota de honorários que integravam a causa de pedir. Pelo exposto, a conduta levada a cabo pelo arguido, não se mostra justificada, pelo que, não se considera excluída a sua ilicitude. Acresce que, atento os factos provados em 12 e 13, ressalta que o arguido agiu dolosamente. Também não configura causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, o facto de o termo do relacionamento com a assistente CC ter deixado o arguido emocionalmente abalado. Por último, importa ainda considerar que a conduta do arguido, dada como provada, também preenche os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de devassa da vida privada. Com efeito, nas duas a ações de honorários instauradas pelo arguido, foram divulgados factos íntimos e confidenciais relativos à vida pessoal e profissional de CC e de BB que incluem detalhes sobre a vida profissional, relações pessoais, estado financeiro, e projetos empresariais, muitos dos quais são de natureza privada e confidencial. Além disso, o arguido juntou fotocópias de Cartões de Cidadão e outros documentos com dados sigilosos, como notificações do Consulado de Nova Deli, nos processos judiciais. Porém, tal crime mostra-se numa relação de concurso aparente com o de violação de segredo, pelo que, o arguido apenas poderá ser punido por este. Assim, preenchidos que estão todos os pressupostos geradores da responsabilidade criminal, impõe-se a condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violação de segredo, p. e p. pelo artigo 195º do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
O recorrente, de forma infeliz, fez constar daqueles processos factos pessoais e factos sujeitos a segredo, o que constitui dado objetivo. Encontra-se provado o dolo, o elemento subjetivo dos crimes em causa. Pelo que se conclui pela necessária correção da subsunção jurídica efetuada, que a motivação recursiva não assume a virtualidade de abalar.
Improcede, pois, na totalidade o recurso interposto pelo arguido. *
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VI. DECISÃO Nos termos expostos: - Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; - Nega-se provimento ao recurso interposto pelos assistentes CC e BB, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Fixa-se como valor do pedido cível deduzido pela demandante CC € 25.000,00, e do pedido cível deduzido pelo demandante BB € 10.000,00, mantendo-se a condenação em custas em conformidade com estes valores Custas dos recursos pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida pelo arguido em 4 UC’s e a devida pelos assistentes em 3 UC’s.
Coimbra, 22 de janeiro de 2025 Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi) Maria Alexandra Guiné (1ª adjunta) Maria da Conceição Miranda (2ª adjunta)
[14] ANDRADE, Manuel da Costa, ob. cit., § 20, pp. 733 e 734. |