Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2/20.0PECTB-AD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: CÚMULO DE PENAS POR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENAS SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO
NULIDADES PROCESSUAIS
MOMENTO DA APLICAÇÃO DO PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSOS PROVIDOS
Legislação Nacional: ARTIGOS 77º, Nº 1, 78º, NºS 1 E 2 E 379º DO CPP
Sumário: 1. Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente, «há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infrações, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de atividade delitiva».

2. Não existindo, como não existe, óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas suspensas na sua execução, ou apenas entre penas suspensas na sua execução, por conhecimento superveniente do concurso, a questão que no caso se suscita prende-se com a circunstância de não resultar do acórdão recorrido se a referida pena a englobar no cúmulo jurídico a efetuar nos autos permanece ou não suspensa, uma vez que, tendo decorrido já o período fixado na condenação que a impôs referente à suspensão da execução da mesma, desconhece-se se a mesma foi declarada extinta, se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão.

3. Colhe consenso no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução, sendo que, para o efeito de determinação da pena única do concurso, só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas.

4. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico, ocorrendo o mesmo relativamente às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu, estando em condições para serem declaradas extintas.

5. Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, ou seja, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação.

6. A decisão cumulatória deve ser autossuficiente quanto a estes elementos, devendo quanto a eles pronunciar-se, sob pena de perfectibilização da nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

7. A não apreciação do perdão da lei da Amnistia numa sentença/acórdão poderá consubstanciar omissão de pronúncia, a determinar também a nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

Decisão Texto Integral: *

            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra

            I – RELATÓRIO

            1. No âmbito do Processo Comum Coletivo nº 2/20.0PECTB que corre termos no Juízo Central Criminal de Castelo Branco - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, foi proferido acórdão cumulatório, em 22.09.2025 [Refª 39135535], depositado na mesma data [Refª 39141388], do dispositivo do qual ficou a constar (transcrição):

“Em face do exposto, o Tribunal Colectivo decide proceder à realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA no âmbito do:

- proc. nº 18/16.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 2;

- Proc. nº 46/18.... – do Juízo Local Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 1;

- proc. nº 09/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 2;

- proc. nº 93/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 1;

- proc. nº 71/20.... – do Juízo de Competência Genérica de Monção; e,

- proc. nº 02/20.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 1

: e, em consequência, condenar o arguido:

Na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

(…)”.


*
2. Posteriormente, por despacho proferido em 9.10.2025 [Refª 39227443], veio, ainda, a ser decidido (transcrição):
“A) Determina-se o perdão de 1 (um) ano de prisão à pena única aplicada ao arguido AA, atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.os 1 e 4, e 7.º, a contrario, todos da Lei n.º 38 –A/2023, 02-08.

B) Tal perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista nos nº 1, do art. 8º, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (o que será averiguado após trânsito).”


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           3. Inconformados com o decidido no acórdão e no despacho aludidos em 1. e 2., vieram deles interpor recurso o Ministério Público e o arguido AA, por requerimentos apresentados em 17.10.2025 [Refª 4118260], o primeiro, e em 27.10.2025 [Refª 4140634], o segundo, rematando as respetivas motivações com as seguintes conclusões e petitório (transcrição):

            3.1. Do recurso do Ministério Público:

           “I. Na presente motivação de recurso pretende-se impugnar o acórdão proferido nos presentes autos, pelo qual foi o arguido AA condenado em cúmulo jurídico superveniente de penas na pena única de 8 anos de prisão, bem como o despacho judicial datado de 09/10/2025 (ref.ª 39227443) que, na sequência de tal condenação, determinou o perdão de 1 ano de prisão àquela pena única, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.os 1 e 4, e 7.º, a contrario, todos da Lei n.º 38 –A/2023, 02-08.

               II. Discorda-sedo facto dadocomo provado no ponto 5da parte identificada como “- Outros averbamentos constantes do c..r.c. do arguido AA– para além dos referidos nas anteriores alíneas A) a F):”, não só porque tal não resulta do certificado do registo criminal do arguido junto aos autos, como como tal facto seria de verificação impossível, pois se os factos que levaram à condenação do arguido AA no processo n.º 70/18...., do Juízo Local Criminal de Castelo Branco – juiz 1, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, ocorreram a 07/02/2018, nunca aquela pena poderia ter sido julgada extinta a 27/03/2018, meros 28 dias após a prática do crime.

           III. A pena a que o arguido foi condenado no processo n.º 70/18.... tem de ser incluída nocúmulodepenas realizado,porquanto severificaquequando transitouem julgado acondenação do processo n.º 18/16...., a 15/06/2020, todos os factos em causa nos demais processos cujas penas foram incluídas no cúmulo, mas também os factos que levaram à condenação do arguido naquele primeiro processo, ocorridos a 07/02/2018, já haviam sido praticados, verificando-se a previsão do art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal e estando assim todas essas penas numa situação de concurso de penas.

               IV. O perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, não pode incidir sobre a pena única a que o arguido foi condenado no acórdão recorrido, desde logo porque ao ser incluída a pena a que o arguido foi condenado noprocesso n.º 70/18.... muito provavelmente a penaúnica será superior a 8 anos.

               V. A pena única a que o arguido foi condenado no acórdão recorrido, composta por penas que beneficiam de perdão e por penas que não beneficiam do perdão, leva a que se tenha de desfazer o cúmulo jurídico, deixando-se intocadas as penas imperdoáveis, eaplicar operdãoàs penas que dele beneficiem, tal como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25/10/2024 (disponível em www.dgsi.pt).

               VI. O acórdão e despacho judicial recorrido violam o disposto nos art.os 77º e 78º, do Código Penal, e nos art.os 3º, n.os 1 e 4 , 7º, n.o 3 e 8º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.

               Termos em que, pelos motivos apontados, deve o presente recurso ser considerado    procedente e, consequentemente, deve ser revogado o acórdão e o despacho judicial serem revogados, determinando-se dever ser aferida a aplicação do perdão resultante da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, às penas perdoáveis e posteriormenteproceder a novo acórdão cumulatório com as penas restantes, mormente com o remanescente dapena a que o arguido foi condenado no processo n.º 70/18....

               No entanto, V. Exas. melhor decidirão, fazendo a costumada justiça com elevado saber.”

            3.2. Do recurso do arguido AA:

            (…)


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            4. Ambos os recursos foram admitidos.

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           5. Cumprido o disposto no art. 413º do CPP, apenas o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido no sentido de que o mesmo merece provimento nos termos que também já constam do recurso por si interposto.

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               6. Neste Tribunal da Relação, cumprido o disposto no art. 416º, nº1 do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.             

*

                7. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.


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                II - FUNDAMENTAÇÃO

            A) Delimitação do objeto do Recurso

           Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal (doravante CPP) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).

            O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.

           Pois, como expressamente afirma o citado Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit. Pag. cit., “ São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar “.

            Assim, atentas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a decidir, comuns a ambos os recursos, consistem em saber:

           - se foram respeitadas as regras de formação do cúmulo jurídico;

          - se foram respeitadas as regras de aplicação do perdão emergente da Lei da n.º 38 –A/2023, 02-08.


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            B) Das decisões recorridas

             

           Consta do acórdão recorrido o seguinte, com relevo para apreciação dos recursos (transcrição):

(…)

                                                                      

2.3. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

Dispõem os nºs 1 a 3 do artº 77º do CP: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

Acrescentam os nºs 1 e 2 do artº 78º do mesmo diploma legal: 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

Assim, uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas, sendo o momento determinante para a superveniência do conhecimento do concurso, o trânsito em julgado da primeira das condenações. Consequentemente, não é admissível o cúmulo jurídico com penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação relativa a uma das penas em concurso por não se verificar o pressuposto constante do art. 77.°, n.º 1, do Código Penal.

Nesses casos, o agente tem de cumprir primeiro a pena conjunta decorrente do cúmulo das penas em concurso e, depois, a pena aplicada em virtude do crime cometido posteriormente ao momento determinante constituído pelo trânsito da primeira condenação em que foi imposta uma das penas em concurso (Paulo Dá Mesquita, in “O Concurso de Penas”, 1997, Coimbra Editora, págs. 56 e 64).

Sobre a questão, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/9/2009 (acessível na base de dados da dgsi, Processo nº2890/04.9GBABF-C.S1) : IV - O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação da concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.V - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos cometidos após aquele limite.VI - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.VII - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”.

Esta posição que tem sido acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça conduz a que não se admitam os chamados “cúmulo por arrastamento”. “O chamado cúmulo por arrastamento tem vindo a ser uniformemente rejeitado pelo STJ, podendo indicar-se, nesse sentido, os Acórdãos de 09-04-08, Proc. nº 1011/08 – 5ª, de 17-04-2008, Proc. nº 681/08 – 5ª, de 12-06-2008, Proc. nº 1518/08 – 3ª, de 10-07-2008, Proc. nº 2034/08 – 3ª e de 10-09-2008, Proc. n.º2500/08 – 3ª, afirmando-se neste último que "Só podem entrar para o cúmulo crimes cujas penas não tenham transitado representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobe as infracções cometidas até essa data e cumule as praticadas depois desse trânsito" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2009, acessível in base de dados da dgsj, processo nº 26/05.8OLSB-AS.1).

"Esta data marca ainda o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, conquanto que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo, e assim, sucessivamente" (Acórdão do STJ de 17-12-2009, proferido no Processo nº 328/06.6GTLRA.S1).“Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria proferir aqui uma pena conjunta (realizando o chamado "cúmulo por arrastamento") contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência" (Acórdão do STJ de 13-01-2010, proferido no Proc. n°1022/04.8PBOER.L1.S1).
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Assim sendo, há que averiguar se todas as situações que se nos deparam estão numa relação de concurso, impondo o cúmulo jurídico, ou se algumas dessas situações representam antes uma sucessão de penas.

O factor que distingue tais situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Ou seja, só os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime não são abrangidos nesse cúmulo jurídico.

Analisadas as condenações que o arguido tem averbadas, verificam-se os pressupostos do concurso entre as penas referidas em A), B), C), D) E) e F); todos os outros factos de outras condenações ficam aquém ou além da barreira excludente dos trânsitos em julgado, do período em que se enquadram os factos dos presentes autos, pelo que não entram no presente cúmulo jurídico.


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Nos termos do disposto no artigo 77.º/1 e 2 do Código Penal, uma vez que o arguido praticou vários crimes crimes (tendo presente a factualidade provada nos processos referidos de A) a F), importa encontrar a pena única, tendo presente em conjunto a personalidade do arguido (revelada quer pelo seu registo criminal, e nos factos) e a gravidade dos ilícitos, que terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (não podendo exceder os 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada daquelas penas.

Assim, considerando a globalidade dos factos, conclui-se que a sua ilicitude é já acentuada – pois o arguido, ignorando sistematicamente as condenações de que foi alvo no passado, reincide na prática de novos ilícitos penais, fazendo tábua rasa das penas que lhe foram sendo impostas e que lhe deveriam servir de aviso; é certo que em sede de cumprimento de pena no EP tudo aponta para uma evolução positiva do arguido no meio prisional, ao aproveitar para se valorizar em termos de frequência de ensino e. sobretudo, afastar-se do consumo de drogas ilícitas; por outro lado e agora em sentido desfavorável ao arguido, não pode olvidar-se que os factos (relativos aos crimes em concurso) aconteceram numa sucessão de crimes praticados entre Janeiro de 2017 e Setembro de 2020; tudo isto, como já se deixou dito, após condenações anteriores, constantes do seu já extenso crc, cujos factos crime se foram sucedendo desde 2010, sendo que as condenações proferidas não se revelaram suficientes para o arguido repensar a sua conduta e arrepiar caminho, afastando-se da prática de crimes; pelo contrário, praticou os crimes ora em concurso, renovando a cada passo, por vezes mês a mês, o seu desígnio anti-normativo.

Ainda assim, em complemento da informação que consta do relatório social actualizado, devem ter-se presentes os documentos colhidos recentemente nos autos, a saber: relatório de informação clínica por parte da psicóloga, Dra BB, bem como Informação da técnica superior de reeducação Dra CC – ofício refª 4065610, de 05.08.2025) – tudo apontando no sentido de uma evolução muitíssimo positiva por parte do arguido; na realidade, este  vem assumindo uma atitude crítica, de cooperação e facilitadora de integração de estratégias de mudança; e, actualmente, responde de forma mais adequada a situações de stresse ou que lhe causem frustração.

Acresce que o arguido parece ter-se afastado dos consumos, pois, no dia 24.05.2025, foi sujeito a testes de despiste de estupefacientes, obtendo resultados negativos que comprovam a sua abstinência.

Está motivado para manutenção da abstinência e caso sinta necessidade está disponível para dar início a tratamento clínico especializado.

O arguido/ recluso tem vindo a demonstrar adequação no comportamento, não registando infracções disciplinares desde Agosto de 2022.

Acresce que tem dado pssos concretos no sentido da sua inserção em sociedade, tendo-se apurado que quando regressou ao EPVJ em Fevereiro de 2025, solicitou colocação laboral, estando desde Março a desempenhar funções laborais na empresa externa A..., oficina de montagem de componentes de serralharia.

Finalmente, não menos importante, o seu suporte familiar não se desvaneceu com o passar do tempo; ao invés, o mesmo revela-se bastante vivo e muito presente, na medida em que, em termos de apoio no exterior, o arguido conta com a companheira que lhe presta apoio económico e emocional, realizando visitas regulares no EP, na companhia dos filhos.

Assim sendo, o Tribunal não pode deixar de enaltecer a atitude do arguido perante os factos, esforçando-se por se afastar do seu passado criminógeno e de dependência de drogas (duras).

Nestes termos, tudo ponderado, julgamos justa, adequada e suficiente, a imposição de uma pena única de 8 (oito) anos de prisão.


***

(…)

*

               Consta, por seu turno, do despacho também ora recorrido o seguinte, com relevo para apreciação dos recursos (transcrição):
               “Aplicação do perdão de penas a que alude a Lei nº 38-A/2023, de 02.08 – atento o acórdão de cúmulo jurídico de 22.09.2025, refª 39135535, relativo às penas aplicadas ao arguido AA:

                1- Por acórdão de 22.09.2025, refª 39135535 procedeu-se à realização do cúmulo jurídico das penas seguintes, aplicadas ao arguido AA: -----------------------------------------------------------------

                a) No âmbito do proc. n.º 18/16...., do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco – Juiz 2, por acórdão de 11/06/2019, transitada em julgado a 15/06/2020, pela prática, como autor material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos art.os 21º, n.º 1 e 25º, al a), do Decreto-Lei 15/93, de 22/01, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a tal diploma, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, tendo os factos aí em causa sido praticados entre Janeiro e Maio de 2017;

               b) No âmbito do proc. n.º 46/18...., do Juízo Local Criminal da Comarca de Castelo Branco - Juiz 1, por sentença datada de 18/11/2020, transitada em julgado a 18/12/2020, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.oa 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 meses de prisão, por factos praticados a 06/10/2018;

                c) No âmbito do proc. n.º 09/19...., do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco - Juiz 2, por acórdão de 28/02/2020, transitada em julgado a 19/06/2020, pela prática de um crime de contrafação, p. e p. pelo art.º 262º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, , tendo os factos sido praticados no início de Junho de 2019, no dia 20 de Junho de 2019, no dia 24/06/2019;

                d) No âmbito do proc. n.º 93/19...., do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco - Juiz 1, por acórdão datado de 12/11/2020, transitado em julgado a 26/05/2021, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256º, n.os 1, als. a) e e), e 3, do Código Penal, por referência ao art.º 255º, al. a), do mesmo diploma legal, pena de 1 ano de prisão, cinco crimes de furto, previstos e puníveis pelo art.º 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão para cada um dos crimes, três crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por referência aos art.os 105º, 106º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), 121º, n.os 1 e 4, e 123º, todos do Código da Estrada, pena de 7 meses de prisão para cada um dos crimes, tendo os factos sido praticados a 09/06/2019, 12/06/2019, 13/06/2019 e 15/06/2019;

                e) No âmbito do proc. n.º 71/20...., do Juízo de Competência Genérica de Monção, por sentença datada de 25/03/2022, transitada em julgado a 03/05/2025, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 4 do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão, a executar da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348.º-A do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, pena convertida em 120 dias de prisão subsidiária, suspensa por 1 ano, tendo os factos sido praticados a 23/03/2020;

               f) No âmbito dos presentes autos, proc. nº 02/20.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 1, por acórdão de 06/06/2024, transitado em julgado a 08/07/2024, pela prática, como reincidente, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos de prisão, por factos praticados em setembro de 2019.

               2- Em cúmulo jurídico das penas ora mencionadas, foi aplicada ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

               3- O arguido nasceu a ../../1992, tendo completado 30 anos de idade a 15/01/2022 e os factos por si praticados e que levaram às condenações acima referidas são todos anteriores ao referido marco temporal, caindo no âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto..

               4- Também se verifica que os factos foram todos praticados em data anterior ao dia 19/06/2023 (cfr. art.º 2º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto).

               5- Atendendo ao disposto no art.º 7º, n.º 1, al. j) da Lei acabada de referir, encontram-se excluídos do perdão de penas, a pena parcelar pela prática do crime praticado como reincidente – proc. 02/20.....

6- A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, nos seus artigos 3.º e 4.º, prevê o perdão de penas e a amnistia de determinadas infrações penais, abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º (cfr. n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023), sem prejuízo das exceções elencadas no seu artigo 7.º.

7- Tendo em consideração que o arguido tinha menos de 30 anos de idade à data da prática dos factos, como já foi acima mencionado, verifica-se o preenchimento de um dos pressupostos de que depende a aplicação do referido diploma legal.

8- Deste modo, constata-se que, no concerne aos crimes pelos quais o arguido foi condenado, encontram-se preenchidos os pressupostos da aplicação do perdão de 1 ano de prisão - salvo no que concerne ao crime praticado como reincidente, o qual se encontra elencado nas exceções a que alude o art. artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da citada Lei de Amnistia.

9- Acresce que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 3.º do citado diploma “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.”

Face ao exposto:

A) Determina-se o perdão de 1 (um) ano de prisão à pena única aplicada ao arguido AA, atento o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.os 1 e 4, e 7.º, a contrario, todos da Lei n.º 38 –A/2023, 02-08.

B) Tal perdão é concedido sob a condição resolutiva prevista nos nº 1, do art. 8º, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto (o que será averiguado após trânsito).

Boletins ao registo criminal.

Notifique.

Comunique ao TEP.

                                                                                *

Os períodos de detenção ou prisão eventualmente sofridos pelo arguido AA à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico serão oportunamente tidos em conta, em sede de liquidação/execução da pena (e sua contagem).”


*

            C) Da apreciação dos recursos

           

            - Do respeito das regras de formação do cúmulo jurídico [questão comum a ambos os recursos]

               A dissensão dos recorrentes, Ministério Público e arguido AA, em relação ao acórdão recorrido radica no entendimento de que no cúmulo jurídico nele efetuado deveria ter sido englobada a pena que foi aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 70/18...., porque, no entendimento de que ambos comungam, quando ocorreu o trânsito em julgado da condenação imposta ao arguido no âmbito do  processo n.º 18/16...., em 15/.06.2020, não só todos os factos em causa nos demais processos cujas penas foram incluídas no cúmulo jurídico nele efetuado já haviam sido praticados, como igualmente isso também se verificava em relação aos factos praticados – em 7.02.2018 - no âmbito do processo 70/18...., daí decorrendo que também em relação à pena que neste foi aplicada ao arguido se verificam os pressupostos para ser incluída no cúmulo jurídico efetuado, nos termos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do CP, estando, assim, esta e todas as demais penas nele incluídas numa situação de concurso.

           Na tese que, desta forma, o recorrente Ministério Público sufraga, começa o mesmo por impugnar a decisão da matéria de facto tida em conta no acórdão recorrido a respeito das condenações averbadas no CRC do arguido junto aos autos principais, concretamente a que diz respeito à condenação imposta ao mesmo no âmbito do processo n.º 70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1) que veio a ser excluída, a par de outras, do cúmulo jurídico efetuado.

           Para tanto, argumenta o mencionado recorrente no seu discurso recursivo a propósito da factualidade considerada no acórdão recorrido atinente a tal condenação que “tal não só não corresponde à verdade, como tal facto seria de verificação impossível, razão pela qual até se poderá entender, pelo menos em parte, que decorre de um lapso de escrita.

            Assim, se os factos que levaram à condenação do arguido AA na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, ocorreram a 07/02/2018, nunca aquela pena poderia ter sido julgada extinta a 27/03/2018, meros 28 dias após a prática do crime.

               Na verdade, o que resulta do certificado do registo criminal do arguido constante dos autos é que AA no processo n.º 70/18...., do Juízo Local Criminal de Castelo Branco – juiz 1, sentença datada de 08/04/2022 e transitada em julgado a 12/12/2022, foi condenado pela prática, a 07/02/2018, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256º, n.º 1, als. d) e e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão.

                E não resulta de lado algum dos elementos recolhidos nos autos, mormente do certificado do registo criminal, que tal pena esteja extinta, porque efectivamente não está.”

               Sintetizando tal argumentação na conclusão II., da seguinte forma:

               “Discorda-sedo facto dadocomo provado no ponto 5da parte identificada como “- Outros averbamentos constantes do c..r.c. do arguido AA– para além dos referidos nas anteriores alíneas A) a F):”, não só porque tal não resulta do certificado do registo criminal do arguido junto aos autos, como como tal facto seria de verificação impossível, pois se os factos que levaram à condenação do arguido AA no processo n.º 70/18...., do Juízo Local Criminal de Castelo Branco – juiz 1, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, ocorreram a 07/02/2018, nunca aquela pena poderia ter sido julgada extinta a 27/03/2018, meros 28 dias após a prática do crime.”

               Como se vê, subjacente à discordância do Ministério Pública recorrente neste particular está, pois, a impugnação do segmento do acórdão recorrido referente a “- Outros averbamentos constantes do c..r.c. do arguido AA – para além dos referidos nas anteriores alíneas A) a F):”, concretamente, o seu ponto 5, donde consta o seguinte:

           “5- No processo n.º 70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1) foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efectiva, pela prática, a 07.02.2018, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, tendo tal pena sido declarada extinta a 27.03.2018;”

            E, adiantando já, não poderá deixar de assistir-lhe razão.

           Com efeito, bastará atentar na descrição que se mostra feita no texto do acórdão recorrido referente a tal condenação imposta ao arguido AA no âmbito do processo n.º 70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1, para, facilmente, se alcançar que a mesma se apresenta incongruente no que tange à data nele referida a propósito da extinção da pena aplicada no mesmo no âmbito desse processo - 27.03.2018 - pelas razões que bem aduz o recorrente Ministério Público, uma vez que se tal pena, dizendo respeito a factos praticados em 07.02.2018 – como foi considerado na decisão recorrida – revela-se manifesta e notoriamente impossível que possa ter sido declarada a sua extinção na data de 27.03.2018, ou seja, decorridos apenas 28 dias apos a prática do crime.

           Mas, para além disso, evidencia-se igualmente no acórdão recorrido o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no que tange à factualidade nele descrita reportada à condenação aplicada ao arguido no âmbito do aludido processo nº 70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1), uma vez que na descrição que dela se faz no acórdão recorrido - com relevância para a decisão do cúmulo jurídico que nele cumpria efetuar – se constata a falta dos elementos atinentes às datas da decisão condenatória e do respetivo trânsito, visto que nele apenas se mostra descrita a concreta pena que nele lhe foi aplicada -  1 ano e 8 meses de prisão efetiva - e a data da prática dos factos que lhe estão subjacentes -  07.02.2018 .

            É que, nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente – situação que se coloca nos presentes autos - «há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infrações, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de atividade delitiva, em que o prevaricador sucumbindo, na sequência de uma intervenção solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito (…). O trânsito em julgado estabelece a fonteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infrações em que seja possível unificar as respetivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

                A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após um trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projete o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá». – neste sentido, vide o acórdão do STJ 18.01.2012 (proc. n.º 34/05.9PAVNG.S1), disponível in www.dgsi.pt.

           Ora, analisando o CRC do arguido junto aos autos em 18.07.2025 que, segundo se mostra exarado na motivação da decisão que consta do acórdão recorrido,  foi levado em conta pelo Tribunal a quo para apuramento das condenações sofridas pelo arguido AA com vista à realização do cúmulo jurídico a efetuar, dele não pode, desde logo, aferir-se em relação à referida condenação imposta ao mesmo no âmbito do processo nº70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1) – a que se refere o Boletim Nº12 do mesmo -  qualquer data respeitante à declaração da extinção da pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva nela aplicada ao arguido, uma vez que tal menção não consta do referido CRC.

            Doutro passo, afere-se do mesmo CRC - do respetivo Boletim nº 12- quanto à referida condenação imposta ao arguido no âmbito do processo nº 70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1) que a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efetiva nele aplicada ao arguido AA resulta de decisão proferida em 8.04.2022, transitada em julgado em 12.12.2022, o que, como bem se vê, sedimenta a errada e já de si patente consideração levada em conta no acórdão recorrido de que a pena nela aplicada ao arguido AA foi declarada extinta em 27.03.2018.

            Perante o que se deixa dito, quanto à descrição feita no acórdão recorrido a respeito de tal condenação, na parte que se refere à declaração de extinção da pena nela aplicada ao arguido AA  na data de 27.03.2018 mostra-se ter havido desrespeito de prova tarifada, porque se deu como provado o que, com base nesse CRC, manifestamente, não podia ter acontecido – uma vez que, o que, à saciedade, evola desse elemento probatório (CRC), é que em relação à condenação da pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva, elencada no referido ponto 5. do segmento do acórdão recorrido referente a  “- Outros averbamentos constantes do c..r.c. do arguido AA – para além dos referidos nas anteriores alíneas A) a F):”, não pode considerar-se que tal pena tenha sido declarada extinta naquela data (27.03.2018) - padecendo, por isso, nessa parte, o acórdão recorrido do vício de erro notório na apreciação da prova,  previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP, e, por outro lado,  também da insuficiência dos factos provados para os termos da decisão do cúmulo jurídico a efetuar, no que diz respeito à não averiguação das datas da decisão e do respetivo trânsito em julgado dessa condenação, porquanto, a ausência de descrição de tais elementos não permite saber se a mesma deve ou não ser incluída no cúmulo jurídico a efetuar no âmbito dos presentes autos.

            Podendo tais vícios ser supridos por este Tribunal da Relação, face aos elementos que constam dos autos [artigos 426.º, n.º 1 (a contrario) e 431.º, alínea a), ambos do CPP], ou seja, com base no teor do certificado de registo criminal que se encontra junto aos autos principais na data de 18.07.2025 e no qual igualmente se sustentou o Tribunal recorrido, altera-se a factualidade vertida do referido ponto 5. do segmento acórdão que vem posto em causa referente a  “- Outros averbamentos constantes do c..r.c. do arguido AA – para além dos referidos nas anteriores alíneas A) a F):”, em consequência do que dele deverá passar a constar que:  

           “5- No processo n.º 70/18.... (Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1) foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva, pela prática, a 07.02.2018, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, por decisão proferida em 8.04.2022, transitada em julgado em 12.12.2022”.

               Alterada, nos termos assim decididos, a factualidade respeitante à condenação imposta ao arguido AA no âmbito do processo nº 70/18.... do Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1, cai por terra a fundamentação plasmada no acórdão recorrido que sustenta a não inclusão da mesma no cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas e que constam averbadas no respetivo CRC ancorada em que os factos a ela subjacentes  “ficam aquém ou além da barreira excludente dos trânsitos em julgado, do período em que se enquadram os factos dos presentes autos, pelo que não entram no presente cúmulo jurídico.”.

               Deste modo, assiste razão aos recorrentes no sentido de que a condenação imposta ao arguido no âmbito do processo nº 70/18.... do Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1, deverá ser tida em conta no cúmulo jurídico a realizar nos autos, a par das demais condenações consideradas para esse efeito no acórdão recorrido.

        Na decorrência do assim decidido, impor-se-ía, então, a este Tribunal de recurso que procedesse à reformulação do cúmulo jurídico das penas realizado pelo Tribunal da 1ª instância no acórdão recorrido.

         Porém, uma questão a tal obsta.

         Explicando.

        De entre as penas que cumpre englobar no cúmulo jurídico a efetuar nos autos, conta-se a que foi aplicada ao arguido no âmbito do processo nº 09/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 2, pena essa que se mostra enunciada no acórdão recorrido da seguinte forma.          

               “ C) No âmbito do proc. nº 09/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 2:        

Por acórdão de 28/02/2020, transitada em julgado a 19/06/2020, foi o arguido condenado pela prática, pela prática de: -------

a) 1 (um) crime de contrafação, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 262º do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;

b) 1(um) crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 3º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de um ano e oito meses de prisão;

c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), na pena única de quatro anos de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período de tempo.”

A tal se seguindo os factos que lhe dizem respeito.

           Tal descrição, que decorre do que consta do CRC do arguido junto aos autos em 18.07.2025 no qual o Tribunal a quo se ancorou, concretamente no Boletim nº 17 do mesmo, aponta para que a pena única de quatro anos de prisão [resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 3 anos e 9 meses de prisão e um ano e oito meses de prisão] decidida por acórdão de 28/02/2020, transitado em julgado em 19/06/2020, foi declarada suspensa na sua execução pelo período de quatro anos.

           Com daqui deflui, trata-se de uma pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito do proc. nº 09/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 2, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 4 anos, período esse já decorrido aquando da prolação do acórdão recorrido, sem que dele resulte, porém, qualquer alusão a respeito de tal pena ter sido ou não declarada extinta, sendo certo, ainda, que tal não poderá aferir-se do CRC do arguido junto aos autos em 18.07.2025, concretamente do Boletim nº 17 que o integra e que diz respeito a tal condenação,  por que dele não consta qualquer informação atinente à extinção da pena.  

           Não existindo, como não existe, óbice legal à realização de cúmulo jurídico entre penas de prisão e penas suspensas, ou apenas entre penas suspensas, por conhecimento superveniente do concurso, a questão que no caso se suscita prende-se com a circunstância de não resultar do acórdão recorrido se a referida pena a englobar no cúmulo jurídico a efetuar nos autos permanece ou não suspensa, uma vez que tendo decorrido já o período fixado na condenação que a impôs referente à suspensão da execução da mesma, desconhece-se se a mesma foi declarada extinta, se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão.

           Com se diz, com assinalável clareza, no ac. do STJ, de 02-06-2021 (proc. 626/07.1PBCBR.S1), disponível in www.dgsi.pt.:  

               “5. Colhe consenso no Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que na realização de cúmulo jurídico impõe-se especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução (ac. STJ 14.01.2016). Para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas. Se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico. O mesmo deve ocorrer em relação às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu e estão em condições para serem declaradas extintas (art. 57.º, CP).

               6. Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação (art. 55.º/d, CP) ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.

               7. Relativamente às penas de prisão suspensas, em que decorreu o prazo de suspensão, o que acontece no caso com as penas suspensas aplicadas nos processos 626/07…, 190/07….. e 223/07……, não devem ser incluídas no cúmulo sem que antes se esclareça a situação jurídica, o que vale por dizer, sem que se averigue sobre a sua extinção, prorrogação do prazo de suspensão ou revogação. É que, decorrido o prazo da suspensão, as penas são declaradas extintas se não houver motivos que possam conduzir à sua revogação (art. 57.º/1, CP). É por via disto que se impõe averiguar. (…)

                9. A decisão cumulatória deve ser autossuficiente quanto a estes elementos, devendo quanto a eles pronunciar-se. No caso, como vimos, a decisão engloba na pena única do concurso de crimes, penas de prisão suspensas na sua execução, cujo prazo já se esgotou, sem que da decisão recorrida resulte que se averiguou se as mesmas tinham sido declaradas extintas ou se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão, pelo que se verifica a nulidade do art. 379.º/1/c, CPP (acs. STJ de 09.07.2014 e 14.01.2016), que importa sanar.”

           Transpondo tal entendimento, do qual perfilhamos, para os autos, consta-se que no cúmulo jurídico efetuado no acórdão recorrido foi englobada uma pena de prisão aplicada ao arguido que foi suspensa na sua execução (a que resulta da condenação nº 09/19.... – do Juízo Central Criminal da Comarca de Castelo Branco, Juiz 2) sem que dele resulte que se averiguou se a mesma tinha sido declarada extinta ou se foi prorrogado o prazo de suspensão ou revogada a suspensão.

               Em consequência do que o acórdão recorrido violou o art. 379.º, n1, al. c e 2, CPP, padecendo de nulidade o que implica a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para aí se obterem as informações em falta e se proferir nova decisão em consonância com as informações obtidas e na qual deverá ser levado em conta o já decidido em relação à inclusão no cúmulo jurídico a realizar da pena aplicada ao arguido no âmbito do nº 70/18.... do Juízo Local Criminal de Castelo Branco- J1.

           Daí resultando prejudicada a apreciação das questões que ambos os recorrentes suscitam em relação à aplicação do perdão decidida no despacho proferido em 9.10.2025 que é também objeto dos presentes recursos, o que não impede que se adiante que a aplicação do perdão decorrente da Lei n.º 38-A/2023, que se encontrava em vigor desde 01.09.2023, sobre a qual é omisso o acórdão recorrido, e sobre a qual versou o despacho proferido, posteriormente, pelo Mmo. Juiz titular do processo, deverá ser ponderada aquando da nova decisão a proferir pelo Tribunal Coletivo determinada pelo presente acórdão.

           É que, como a esse propósito refere a Ema Vasconcelos, in “Amnistia e perdão – Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto”, Revista Julgar on line, Janeiro de 2024, página 6.:

           “O perdão pode (e deve) ser aplicado, desde logo, na decisão. Com efeito, trata-se de lei que entrou em vigor antes de ser proferida a decisão final e, por tal motivo, fazendo parte do quadro legal vigente, teve necessariamente de ser ponderada por todos os intervenientes processuais, não constituindo a sua aplicação qualquer decisão surpresa. Aliás, afigura-se que a não apreciação do perdão poderá consubstanciar omissão de pronúncia, a determinar a nulidade a que alude o artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal”.


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            III- Decisão

            Pelo exposto, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

           1. Julgar procedentes os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo arguido AA em relação ao acórdão recorrido, revogando-se, em consequência o mesmo e determinando-se a elaboração de novo acórdão de acordo com o decidido, depois de suprida a nulidade por omissão de pronúncia nele detetada.

            2. Julgar prejudicada a apreciação os recursos interpostos pelos mencionados recorrentes relativamente ao despacho proferido em 9.10.2025.

            3. Recursos sem tributação.

                 


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                                                           Coimbra, 28 de janeiro de 2026


               (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)

                (Maria José Guerra - relatora)

                (Maria José Matos -1ª adjunta)

                 (Maria Teresa Coimbra – 2ª adjunta)