Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
118304.24.9YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: LEGITIMIDADE
MÉRITO DA CAUSA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GLOBALIDADE DOS DEPOIMENTOS
DEPOIMENTO DE PARTE
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - COVILHÃ - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 30.º, N.º 3, 466.º, 662.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é feita por referência ao objecto do processo - causa de pedir e pedido - definido pelo autor - art.º 30.º. n.º 3 -, ou seja, o pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa - nas palavras do Acórdão do STJ de 03.04.1976, BMJ n.º 256 (1976), pág. 112 - a legitimidade é uma posição do autor e de réu em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. Ou, como queria Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil , pág. 100: (...) não haverá interesse, pelo menos, quando as partes não são sujeitos da relação jurídica controvertida (direito e correspondente obrigação) tal como ela é apresentada no requerimento inicial.

2. É de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer, com a procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente.A chamada legitimidade material, substantiva ou adactum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, navegando, portanto, nas águas do mérito da causa e refere-se à (im)procedência do pedido, o que nos remete para os factos e a prova.

3.A Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa - art.º 662º, nº 1 do Código do Processo Civil - gozando assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.

4. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure - neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. -, sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.

5. O depoimento de parte surge como um testemunho qualificado pelo objecto - ser contrário ao interesse do seu autor -, o que não é o mesmo que o denominado testemunho de parte, enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas - no seu artigo 466.º prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão” - , sendo que, ao valorá-lo, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

1.Relatório

1.1-A Autora “A...” intentou contra a Ré “B..., Unipessoal, Lda.” requerimento de injunção que, face à apresentação de oposição, foi remetido à distribuição e corre termos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (cf. regime anexo ao Decreto-Lei n.º 26/98 de 01 de setembro).

Peticiona a condenação da Ré no pagamento do valor total de 11.055,42EUR, correspondente a 10.000,00EUR de capital em dívida, 953,42EUR de juros de mora e 102,00EUR, a título de taxa de justiça paga.

Alega para tanto e em síntese que, foi contactada pela Ré em 24.01.2023, para prestar serviços de consultoria. Mais sustenta que foram prestados serviços em novembro de 2023, que não foram pagos pela Ré e que ascendem à quantia de 10.000,00EUR.

1.2-Em sede de oposição, a Ré defende-se por excepção, invocando a ilegitimidade activa e por impugnação, mencionando, designadamente, que quem prestou serviços à Autora foi o cidadão de nome AA e não qualquer outra entidade, tendo este rescindido unilateralmente o contrato.

Por requerimento junto aos autos com a referência 3874074 veio a Autora exercer o contraditório, pugnando pela procedência da ação.

Por despacho proferido em 14.04.2025 (cf. referência 38511420), foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade ativa.

III. Questões a decidir

O thema decidendum, nos presentes autos, consiste em aferir se a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora a quantia de 10.000,00EUR, acrescida de juros de mora.

1.3. No Juízo Local Cível da Covilhã - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão final:

VII. Decisão

Por tudo o exposto, na presente ação, em que é Autora “A...” e Ré “B..., Unipessoal, Lda.” improcedente e, em consequência, decide-se:

a) Absolver a Ré dos pedidos formulados;

b) Condenar a Autora no pagamento das custas processuais;

c) Condenar a Ré como litigante de má-fé, no pagamento de multa que se fixa no equivalente a 3 UC's (três unidades de conta), assim como no pagamento à Autora de indemnização, cujo montante corresponderá ao valor a pagar à Senhora Tradutora que apresentou o requerimento com a referência 4082217 (de 03.09.2025).

*

Fixa-se à presente ação o valor de 11.055,42EUR (onze mil e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), nos termos do artigo 18.º, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro e artigos 296.º e 297.º, do Código de Processo Civil.

*

Registe e notifique”

1.4. A..., sociedade unipessoal polaca, NIPC ...64, com sede em Cracóvia, não se conformando com a Sentença proferida a 21 de Novembro de 2025 e depositada a 22 de Novembro de 2025, dela interpõe recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

A. A sentença padece de erro na matéria de facto na apreciação da prova oral, conforme artigo 662.º, n.º 2, al. a), do CPC,

B. bem como em erro notório na interpretação da prova.

C. A sentença viola o caso julgado formal do despacho saneador transitado, conforme artigos 595.º, n.º 3, 620.º, n.º 1 e 628.º, todos do CPC.

D. A sentença incorre em erro de direito pela má interpretação do direito polaco e preclusão processual, conforme artigos 195.º e 6.º do CPC em articulação com o Regulamento (UE) 1215/2012, no seu artigo 62.º.

E. A Autora, como unipessoal polaca, tem legitimidade plena via NIP unificado, provado desde a petição inicial e confirmado em audiência.

F. O prosseguimento processual consome a excepção dilatória.

G. Nos termos do artigo 662.º do CPC, requer-se a revogação da sentença, por ilegitimidade material decorrente de interpretação errónea do direito estrangeiro Regulamento (UE) 1215/2012, artigo 62.º, em articulação com o caso julgado formal do despacho saneador transitado, e a prova carreada para o processo.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, se dignem V.

Exas:

a. revogar a Sentença quanto ao mérito - Pedido Principal (Mérito)

b. ordenar a condenação da Ré no pedido formulado pelo Autor em primeira instância, i.e., no pagamento de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros, bem como nas devidas custas -

Pedido Principal (Mérito);

c. confirmar as condenações da Ré por litigância de má-fé, na multa e indemnização por apresentar provas manipuladas e falsas - Pedido Acessório;

d. condenar a Recorrida nas devidas custas.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2025


*

2. Do objecto do recurso

A Apelante formata-o assim:

Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 20 de Novembro de 2025 na parte que decide que “(...) não fica demonstrado que AA tenha celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, não ficou provado que a sociedade Autora tenha celebrado com a Ré, outrossim, um contrato de prestação de serviços” e, sobretudo, na parte que “(…) não poderá confundir-se a pessoa coletiva, com a pessoa singular, eventualmente dos seus sócios.”

2.1-Da legitimidade e do caso julgado;

Na alegação da Autora:

(…)

B. Caso Julgado Formal

19. O despacho saneador de 14/4/2025 (ref. 38511420) julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa arguida pela Ré,

20. constituindo caso julgado formal transitado nos termos dos artigos 595.º, n.º 3, 620.º, n.º 1 e 628.º do CPC,

21. obstando à reapreciação na sentença.

22. Os meios judiciais até a este momento que julgaram os autos dispuseram de múltiplas ocasiões para indeferir a acção por ilegitimidade:

a. no Balcão Nacional de Injunções, a 3/2/2025,

b. com o Despacho Saneador, a 14/4/2025, ref. 38511420, que rejeitou expressamente a excepção,

c. e nas sessões de 27/5/2025 e 11/6/2025.

23. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão de 6/3/2023 (Proc. 995/20.8T8PNF.P1.S1), consolidou que "a articulação dos artigos 595.º, n.º 3, com artigos 620.º, n.º 1 e 628.º CPC, havendo decisão no saneador que aprecie em concreta excepção dilatória (ilegitimidade), tal decisão tem força de caso julgado formal logo que transita".

24. Prosseguir o processo até sentença após rejeição expressa viola o princípio da cooperação - artigo 6.º CPC - e gera preclusão lógica consumada - artigos 195.º CPC, configurando error in procedendo., e gerando nulidade insanável.

D. Bases Legais

48. A legitimidade activa material exige que a Autora seja titular do direito, conforme artigos 10.º e 304.º do CPC,

49. provado pelo NIP ...64 unificado na Polónia para pessoa singular e sociedade unipessoal, ao contrário do regime português que difere NIF de NIPC.

50. Nos termos do Regulamento (UE) 1215/2012, artigo 62.º, aplica-se a lei polaca à capacidade e personalidade da Autora, entidade economicamente activa registada com matrícula ...07.

51. O contrato refere inequivocamente o NIP da Autora (...64), confirmando a sua qualidade de contratante, com facturas pagas desde 2023 até à última que a Ré recusou pagar por retaliação.

E. Jurisprudência

52. O Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 30/06/2023. Proc. 2075/21.0T8LRA.C1, esclarece que "declaração genérica sobre ausência de excepções dilatórias no saneador não constitui caso julgado formal só questões concretamente apreciadas vinculam", mas aqui a ilegitimidade foi expressamente rejeitada.

53. O STJ, acórdão c763b83979064231, reforça: "É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade".

54. O Tribunal da Relação do Porto, acórdão 6a644df03c54dc7c, afirma que "decisões de forma (saneador) adquirem valor de caso julgado formal sobre matéria processual - artigo 620.º CPC".

Avaliando.

Relembremos os actos processuais com interesse para a presente questão:

1-Despacho de 04.03.2025 - Ref.: 38343306;

Atentos os argumentos invocados na excepção deduzida pela Ré e tendo em conta que, embora a Autora se apresente como pessoa colectiva, os autos não permitem identificar com certeza a sua verdadeira natureza jurídica - isto é, se se trata de sociedade comercial ou de empresário em nome individual que adoptou um nome comercial incorporando elementos sugestivos de colectividade (in casu, a sigla 'M...M'); por se considerar relevante apurar a real natureza jurídica da parte em causa para a apreciação da sua legitimidade processual (de molde a identificar correctamente o sujeito activo da demanda, dissipando, igualmente, eventuais dúvidas quanto à sua aptidão para ser parte no litígio), notifique-se a Autora para, no prazo de 10 dias, se pronunciar a respeito, apresentando documento comprovativo idóneo a assim o revelar.

2. Resposta de A...:

I - da Parte enquanto pessoa colectiva

1. A... é uma sociedade unipessoal, criada no ordenamento jurídico Polaco,

2. com o número de matrícula ...07,

3. e com actividades de engenharia e consultoria técnica conexa como actividade económica principal,

4. conforme informações constantes na Certidão Comercial que aqui se junta com a tradução certificada como Documento 1.

5. As letras M...M correspondem às iniciais do nome completo de AA, conforme consta em todas as facturas, canto médio-inferior esquerdo, e doravante assim referido enquanto pessoa singular.

(…)

3.A Decisão de 14.04.2025 - Referência: 38511420;

Da legitimidade activa da Autora

A Ré veio deduzir oposição à injunção, invocando, para além do mais, a excepção de ilegitimidade activa. Alegou, para o efeito, que, da exposição fáctica constante do requerimento inicial, decorre que o verdadeiro interessado na ação é AA, pessoa singular, e não A..., cuja natureza jurídica (singular ou coletiva) afirma desconhecer.

Notificada para o exercício do contraditório à matéria de excepção, a Autora veio confirmar a sua natureza de pessoa colectiva, referindo que AA é um consultor da sociedade. Esclareceu ainda, a convite do Tribunal, tratar-se de uma sociedade unipessoal constituída ao abrigo do ordenamento jurídico polaco, registada com o número de matrícula ...07, tendo como objecto social a prestação de serviços na área de engenharia e consultoria técnica conexa.

Cumpre apreciar e decidir.

A legitimidade processual traduz-se na posição jurídica de uma parte face ao objecto do litígio, ou seja, na sua qualidade de sujeito da relação jurídica material controvertida.

Dispõe o art. 30.º do C.P.Civil que:

" 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. "

Temos assim, de acordo com o normativo transcrito, que este pressuposto processual é aferido em função da situação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.

Revertendo ao caso concreto,

Da narrativa factual apresentada pela Autora resulta que:

- foi AA, pessoa singular, quem prestou, em nome da Autora, os serviços de consultoria à Ré;

- a factura foi emitida pela Autora, com referência aos serviços por esta alegadamente prestados à Ré;

- é a Autora quem reclama e detém a expectativa de receber o valor peticionado.

Ora, sendo certo que a legitimidade se aprecia pela forma como o autor configura a relação jurídica na petição inicial, e considerando que a Autora se apresenta como prestadora dos serviços, através do seu consultor; que a factura foi emitida em seu nome; e que se afirma como a titular do crédito em causa, conclui-se que é esta, efectivamente, o sujeito da relação jurídica material controvertida, enquanto alegada credora da obrigação pecuniária.

Nestes termos, julgo improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa invocada pela Ré.

4. Na prolacção da decisão final escreve a 1.ª instância:

II. Saneamento

O Tribunal é competente em razão das regras de competência internacional, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e é válido.

As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, bem como de legitimidade ad causam, encontrando-se ambas patrocinadas por advogados.

Inexistem outras exceções, nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Ora, emerge do art.º 595.ºdo Código do Processo Civil - será o diploma a citar sem menção de origem -, sob a epígrafe Despacho saneador, nos segmentos aqui pertinentes:

1. O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;

(…)

3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

Como é sabido, a nossa lei adjectiva define o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão - despacho, sentença ou acórdão - decorrente do seu trânsito em julgado -art.º 628.º.

O caso julgado é, assim, a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão - despacho, sentença ou acórdão - decorrente do seu trânsito em julgado, que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional - caso julgado obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, evita que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a resolver.

Ora, lendo o despacho saneador exarado nos autos, é de considerar que no mesmo a questão da legitimidade das partes ficou definitivamente esclarecida com a decisão antes reproduzida, uma vez que o tribunalda 1.ª instância não se cingiu a um juízo tabelar ou genérico, tendo resolvido expressamente a questão da legitimidade processual a 14.04.2025.

Assim, uma vez que aquela decisão não foi objecto de qualquer recurso, designadamente por parte da ré, transitou em julgado, nos termos do art.º 628.º do citado diploma, sendo inequívoco que se estabilizou que a autora A... tem legitimidade processual.

Com efeito, ponderando que o tribunala quo apreciou, de modo específico e concreto, o pressuposto processual da legitimidade das partes, mormente da autora, operou-se caso julgado formal relativamente a essa questão - a legitimidade aprecia-se pela forma como o autor configura a relação jurídica na petição inicial, e considerando que a Autora se apresenta como prestadora dos serviços, através do seu consultor; que a factura foi emitida em seu nome; e que se afirma como a titular do crédito em causa, conclui-se que é esta, efectivamente, o sujeito da relação jurídica material controvertida, enquanto alegada credora da obrigação pecuniária.

Mas, como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é feita por referência ao objecto do processo - causa de pedir e pedido - definido pelo autor - art.º 30.º. n.º 3 -, ou seja, o pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa - nas palavras do Acórdão do  STJ de 03.04.1976, BMJ n.º 256 (1976), pág. 112 - a legitimidade é uma posição do autor e de réu em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se, antes de mais, pelos termos em que o demandante configura o direito invocado e a ofensa que lhe foi feita. Ou, como queria Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil , pág. 100: (...) não haverá interesse, pelo menos, quando as partes não são sujeitos da relação jurídica controvertida (direito e correspondente obrigação) tal como ela é apresentada no requerimento inicial.

Mas, depreendemos da decisão final proferida no Juízo Local Cível da Covilhã - Juiz 1 - Sucede que, não obstante tenha ficado demonstrado que AA tenha celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, não ficou provado que a sociedade Autora tenha celebrado com a Ré, outrossim, um contrato de prestação de serviços - ainda que meramente verbal; Importa anotar que não poderá confundir-se a pessoa coletiva, com a pessoa singular, eventualmente dos seus sócios; Com efeito, as pessoas coletivas são entidades autónomas de imputação de direitos e deveres, mantendo a sua individualidade jurídica, dispondo de personalidade jurídica (cf. artigo 5.º, do Código das Sociedades Comerciais) e judiciária [cf. artigos 11.º e 12.º, alínea c) e d), do Código de Processo Civil] - que a julgadora, na sua apreciação da matéria de facto, entendeu que, não ficando demonstrada a existência de um contrato celebrado entre a Autora - pessoa coletiva - e a Ré, mormente aquele que serve de fundamento ao pedido e à ação, julgou verificado um caso de ilegitimidade material, substantiva ou ad actum, pelo que absolveu a Ré  do pedido - A legitimidade substancial, substantiva ou material respeita à efectividade da relação material ou à efectiva titularidade do direito que o autor pretende fazer valer e prende-se com o mérito da causa, sendo que a sua falta conduz à absolvição do pedido.

Ou seja, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer, com a procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente - por ex. Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ n.º 292, pág. 102 e João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AADFDL, 2022, pág. 343. A chamadalegitimidade material, substantiva ou ad actum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, navegando, portanto, nas águas do mérito da causa e refere-se à (im)procedência do pedido, o que nos remete para os factos e a prova.  

2.2- Da impugnação da matéria de facto;

A 1.ª instância fixou assim a sua matéria de facto:

IV. Fundamentação de facto

Factos provados

Com relevância para a decisão da causa, ficou provado que:

1) A Ré “B...” presta serviços de consultoria para os negócios e a gestão, planeamento, implementação, monitorização e inspeção de sistemas de segurança, qualidade, ambiente e saúde ocupacional; atividades de serviços de apoio prestados às empresas; preparação dos locais de construção, supervisão de construção, instalação, comissionamento, inspeção de terceira parte e manutenção de parques eólicos.

2) A Autora é sociedade unipessoal, de Direito Polaco, com o número de matrícula ...07, número fiscal ...64 e que exerce atividades de engenharia e consultoria técnica.

3) No documento escrito datado de 14.02.2022 - o qual se encontra junto aos autos com a referência 3879475, de 11.06.2025 e cuja tradução se encontra junta com a referência 39059899 de 03.09.2025 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - consta:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE: B..., NIPC ...95, com sede na Rua ..., ... ..., Portugal, neste ato devidamente representada pela sua gerente, BB, com o NIF ...44, doravante referida de forma abreviada como “ENTIDADE CONTRATANTE”

E

AA, solteiro, maior, titular do documento de identificação pessoal n.º ...35, válido até 2031, emitido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA DA CIDADE DE CRACÓVIA, com o número de identificação fiscal ...64, com morada na Rua .... 72D/17, Cracóvia, 31-341, doravante referida de forma abreviada como “EMPREITEIRO”.

É celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

PRIMEIRA

1. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços pelo EMPREITEIRO, consistindo em funções/tarefas relacionadas com a atividade de Segurança e Saúde no Trabalho, nomeadamente a avaliação das condições de saúde e segurança no trabalho no âmbito da Indústria das Energias Renováveis.

2. Sem prejuízo de outras responsabilidades decorrentes das demais cláusulas do presente Contrato, o EMPREITEIRO compromete-se a:

a) Executar todos os serviços objeto deste Contrato e promover todas as ações inerentes ao mesmo, com eficiência, zelo, diligência e competência.

b) Utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e necessários para a realização das suas atividades, suportando os respetivos encargos.

c) Cumprir com as regras e normas técnicas aplicáveis na execução da prestação de serviços.

d) Manter organizados toda a documentação e registos necessários, relacionados com a prestação de serviços abrangidos por este Contrato.

e) Cumprir com as disposições legais e regulamentares, normas e especificações técnicas em vigor, bem como as determinações das autoridades oficiais, relacionadas com o serviço a desempenhar.

Classificação: Confidencial

f) Informar detalhadamente a ENTIDADE CONTRATANTE de todas as informações e/ou dados decorrentes da prestação de serviços aqui contratados.

g) Observar as normas de Saúde e Segurança no Trabalho, em conformidade com a legislação nacional e da UE, bem como todas as convenções e tratados internacionais aplicáveis.

SEGUNDA:

1. A atividade do EMPREITEIRO será realizada sem subordinação e com autonomia técnica, de acordo com regras de boa cooperação, indispensáveis para a execução deste Contrato.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE:

B..., NIPC ...95, com sede na Rua ..., ... ..., Portugal, neste ato devidamente representada pela sua gerente, BB, com o NIF ...44, doravante referida de forma abreviada como “ENTIDADE CONTRATANTE”

E

AA, solteiro, maior, titular do documento de identificação pessoal n.º ...84, válido até 2036, emitido pela República ..., com o número de identificação fiscal ...53, e morada em 08 ..., ..., ..., África do Sul, doravante referida de forma abreviada como “EMPREITEIRO”.

É celebrado o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

PRIMEIRA

3. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços pelo EMPREITEIRO, consistindo em funções/tarefas relacionadas com a atividade de Segurança e Saúde no Trabalho, nomeadamente a avaliação das condições de saúde e segurança no trabalho no âmbito da Indústria das Energias Renováveis.

4. Sem prejuízo de outras responsabilidades decorrentes das demais cláusulas do presente Contrato, o EMPREITEIRO compromete-se a:

h) Executar todos os serviços objeto deste Contrato e promover todas as ações inerentes ao mesmo, com eficiência, zelo, diligência e competência.

i) Utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e necessários para a realização das suas atividades, suportando os respetivos encargos.

j) Cumprir com as regras e normas técnicas aplicáveis na execução da prestação de serviços.

k) Manter organizados toda a documentação e registos necessários, relacionados com a prestação de serviços abrangidos por este Contrato.

l) Cumprir com as disposições legais e regulamentares, normas e especificações técnicas em vigor, bem como as determinações das autoridades oficiais, relacionadas com o serviço a desempenhar.

Classificação: Confidencial

m) Informar detalhadamente a ENTIDADE CONTRATANTE de todas as informações e/ou dados decorrentes da prestação de serviços aqui contratados.

n) Observar as normas de Saúde e Segurança no Trabalho, em conformidade com a legislação nacional e da UE, bem como todas as convenções e tratados internacionais aplicáveis.

SEGUNDA:

2. A atividade do EMPREITEIRO será realizada sem subordinação e com autonomia técnica, de acordo com regras de boa cooperação, indispensáveis para a execução deste Contrato.

TERCEIRA:

As partes reconhecem expressamente que o presente Contrato não constitui uma relação de trabalho subordinado, não sendo essa a intenção de nenhuma das partes.

QUARTA:

É da inteira responsabilidade do EMPREITEIRO o pagamento de todos os encargos laborais e contribuições à Segurança Social decorrentes da execução do presente Contrato.

QUINTA:

O EMPREITEIRO é obrigado a contratar e manter válido seguro contra acidentes de trabalho ou pessoais, que cubra os riscos da atividade objeto do presente Contrato.

SEXTA:

1. O preço total estimado da prestação de serviços é de €45,00/hora (quarenta e cinco euros por hora).

2. Todas as despesas inerentes à execução da atividade (viagens, alojamento, alimentação) são da responsabilidade do EMPREITEIRO.

3. Estão incluídos viatura e cartão de combustível, sendo que o EMPREITEIRO deve possuir cartão de crédito para eventuais alugueres de viatura automóvel.

SÉTIMA:

A ENTIDADE CONTRATANTE poderá disponibilizar ao EMPREITEIRO, diretamente ou através de clientes/fornecedores, ferramentas ou instalações necessárias à execução do Contrato, a fim de garantir a maximização da realização dos serviços contratados.

OITAVA:

A correta execução dos serviços objeto deste Contrato é da exclusiva responsabilidade do EMPREITEIRO, independentemente de quem os execute.

NONA:

1. Em caso de força maior que impossibilite ou comprometa o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato, as PARTES não poderão ser responsabilizadas.

2. Entende-se por força maior quaisquer factos para os quais nenhuma das PARTES tenha contribuído, bem como qualquer outro evento resultante das forças da natureza ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos ocorram independentemente da vontade pessoal ou das circunstâncias, afetando a execução do Contrato. Enquadram-se como tal, atos de guerra, epidemias, ciclones, atos de subversão, terremotos, morte ou incapacidade permanente, bem como quaisquer outros eventos, decisões ou omissões, resoluções ou ordens da autoridade pública, com força imperativa, que impeçam ou dificultem seriamente o cumprimento do objeto do Contrato.

3. Sempre que se verifique qualquer das situações ou factos descritos no n.º 2 supra, cabe ao EMPREITEIRO informar a ENTIDADE CONTRATANTE das situações que tenham surgido, sempre que estas determinem a impossibilidade total ou parcial do cumprimento das obrigações do presente Contrato ou impliquem atrasos na prestação dos serviços ou aumento dos custos, assumindo as partes contratantes, a partir desse momento, o compromisso de colaborar, com reciprocidade, para o bom desenvolvimento e conclusão dos serviços.

DÉCIMA:

1. O EMPREITEIRO fica expressamente obrigado a manter confidencialidade relativamente a todas as informações de que tenha, ou venha a ter, direta ou indiretamente, conhecimento na execução do objeto do presente Contrato, que digam respeito à pessoa e atividade da ENTIDADE CONTRATANTE ou dos seus clientes, nomeadamente no que se refere a:

2. Gerentes, administradores, trabalhadores e quaisquer outros agentes ou funcionários atuais ou potenciais da ENTIDADE CONTRATANTE e respetivas empresas.

3. Atuais ou potenciais clientes e suas empresas.

4. Atuais ou potenciais fornecedores e suas empresas.

5. Produtos/serviços comercializados e a serem comercializados.

6. Ideias, estudos, técnicas, planos, medidas e estratégias comerciais.

7 . Estrutura organizacional, sistemas, processos técnicos e de trabalho, métodos e procedimentos de trabalho e/ou marketing.

7. Informações técnicas ou financeiras, nomeadamente relativas a contas, faturação e volume de negócios.

8. Sistemas de informação instalados, políticas de marketing e questões publicitárias.

10. O EMPREITEIRO compromete-se a manter sigilo absoluto sobre todos os dados, documentos, projetos, arquivos, ficheiros, assuntos, regras e quaisquer outros elementos relacionados com a atividade da ENTIDADE CONTRATANTE, ou com as suas relações com terceiros e/ou com os seus clientes e fornecedores, dos quais tenha conhecimento em virtude do exercício da sua atividade profissional.

11. É expressamente proibido ao EMPREITEIRO revelar, divulgar, reproduzir ou, de qualquer forma e por qualquer meio, disponibilizar a terceiros quaisquer documentos ou informações obtidos e/ou produzidos no âmbito da execução do presente Contrato.

12. Ambas as partes tomarão as medidas necessárias para proteger as informações recolhidas e/ou produzidas em relação a entidades, públicas ou privadas, com as quais estão relacionadas ao abrigo do presente Contrato, nomeadamente limitando o acesso a informações confidenciais pelo seu pessoal.

13. O dever de confidencialidade previsto nesta cláusula não termina com a cessação do presente Contrato.

14. Caso o EMPREITEIRO não cumpra com as disposições desta Cláusula, incorrerá na obrigação de indemnizar a ENTIDADE CONTRATANTE ou terceiros por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados.

15. A violação das disposições desta cláusula confere à ENTIDADE CONTRATANTE o direito a uma indemnização no valor de 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) enquanto cláusula penal, que as Partes declaram aceitar como justa e equilibrada, sem prejuízo do direito à indemnização por danos acrescidos.

DÉCIMA PRIMEIRA:

1. Este Contrato entra em vigor a partir de 12/02/2022 e terminará com a conclusão do projeto a ser desenvolvido em parceria com a C..., para o qual os serviços do EMPREITEIRO são contratados, a serem prestados na Escandinávia (Dinamarca, Finlândia, Suécia, Noruega), podendo ser resolvido por qualquer uma das partes, com 30 dias de antecedência em relação à data em que a resolução produza os seus efeitos.

2. Sem prejuízo do parágrafo anterior, a violação deste Contrato por parte do EMPREITEIRO, bem como a sua comprovada má-fé ou incapacidade técnica e/ou profissional, conferirá à ENTIDADE CONTRATANTE o direito de o fazer cessar nos termos gerais da lei, sem que tenha que pagar qualquer indemnização.

3. Caso a ENTIDADE CONTRATANTE faça cessar o Contrato, o EMPREITEIRO deverá ressarcir a ENTIDADE CONTRATANTE pelo valor dos danos e prejuízos causados em virtude de comportamento ilícito.

DÉCIMA SEGUNDA:

O EMPREITEIRO não poderá ceder a sua posição contratual, no todo ou em parte, associar-se, de qualquer forma, a outra entidade, nem subcontratar a execução da prestação deste serviço, salvo autorização prévia, por escrito, da ENTIDADE CONTRATANTE, uma vez que esta não tem quaisquer obrigações para com o eventual cessionário ou subcontratado.

DÉCIMA TERCEIRA:

1. As comunicações entre as Partes serão feitas por escrito, e só serão válidas mediante envio para as moradas indicadas neste Contrato.

2. A alteração de qualquer uma das moradas deve ser comunicada à contraparte no prazo máximo de 40 dias, produzindo efeitos imediatos.

3. Para efeitos de notificação, citação ou intimação no âmbito de ações judiciais, com o objetivo de cumprir as obrigações decorrentes do presente Contrato, as Partes concordam com as moradas acima indicadas.

DÉCIMA QUARTA:

O EMPREITEIRO compromete-se a cumprir as leis e regulamentos em vigor nos países onde presta serviços

(Dinamarca, Finlândia, Suécia, Noruega).

DÉCIMA QUINTA:

1. Para efeitos de interpretação e execução do presente Contrato, aplicam-se as disposições da legislação em vigor.

2. O presente Contrato é integralmente assinado pelas Partes, substituindo e revogando quaisquer declarações ou compromissos anteriores, verbais ou escritos, relativos aos assuntos aqui estipulados.

3. Caso alguma das cláusulas deste Contrato seja considerada nula ou inválida por uma autoridade competente, tal nulidade ou invalidade não afetará a validade das restantes cláusulas do Contrato; e as Partes comprometem- se a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua a cláusula inválida e que, na medida do possível, produza os mesmos efeitos.

DÉCIMA SEXTA:

Este Contrato é regido pelo Código do Trabalho em vigor, - lei 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela lei 28/2016, de 23 de agosto.

DÉCIMA SÉTIMA:

Para qualquer questão decorrente do presente Contrato, é competente o tribunal do local de trabalho ou do domicílio do autor, sem prejuízo das ações decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais e das disposições da lei para outros casos especiais.

DÉCIMA OITAVA:

Os períodos de faturação das horas trabalhadas nos projetos vão do dia 21 de cada mês até ao dia 20 do mês seguinte. Apenas as semanas completas trabalhadas poderão ser faturadas e as horas extraordinárias serão adicionadas à fatura seguinte. As horas trabalhadas pelo EMPREITEIRO devem ser assinadas pela gestão do local da Vestas e enviadas no final de cada semana à B....

O presente Contrato é celebrado em ... - ..., em 14/02/2022, em duplicado, ficando cada uma das Partes com um original, que, de boa-fé, ratificam integralmente o seu conteúdo”.

4) No documento aludido em 3) constam as seguintes assinaturas:



5) No documento escrito denominado “Working Conditions” e datado de 24.01.2023 - o qual se encontra junto aos autos com o requerimento com a referência 3874074, de 03.02.2025 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos - consta, designadamente, que:

“Condições de Trabalho Acordadas /Working conditions agreed

Serve o presente documento para formalizar as seguintes condições de trabalho referentes à prestação de serviços entre o consultor (HSE ou Supervidor) e a B... (…)

Nome do consultor/Name of the consultant AA (…)

Rotação/Rotation

É desejável a rotação 3 semanas In / 3 semanas Out, contudo o período de rotação pode extender-se de acordo com o tipo de projecto ou necessidade de planeamento (…)

Valores/Rates

Os valores mencionados abaixo são acordados, de forma geral, segundo as condições gerais dos projectos e são definidos abaixo de duas formas, valor por hora e valor por dia trabalhado, dependendo do tipo de projecto e cliente. Caso haja alguma condição extraordinária ou alteração de valores por motivos extraordinários, serão revistas as condições, informadas e acordadas no documento (…)

Valor hora/Hourly rate 45€

Valor diário/daily rate 500€

Valor trabalho remoto/Remote work rate (when/if applicable) 15€

Expectativas comportamentais /Behavioral expectations:

O consultor obriga-se a exercer as suas funções e tarefas inerentes com zelo, competência e diligências e bem assim respeitar colegas, clientes, fornecedores e/ou quaisquer outras pessoas com as quais venha a contactar em virtude das suas funções, seguindo o código de conduta da empresa, B... (…)

Confidencialidade/Confidentiality:

Durante a vigência da presente prestação de serviços do consultor com a B..., bem como após a cessação da mesma, o consultor obriga-se à não divulgação de toda e qualquer informação referentes à empresa que representa, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e criminal.

O consultor fica especialmente obrigado a:

• Guardar absoluto sigilo sobre toda a informação que venha a obter na execução da presente prestação de serviços, nomeadamente nas comunicações que lhe são dirigidas ou informações perante si divulgadas, respeitantes à B... ou a quaisquer pessoas singulares ou coletivas que com esta se relacionem;

• Respeitar a proibição geral de copiar ou utilizar para outros fins, que não eminentemente profissionais, transmitir ou facultar a terceiros, bases de dados a que tenha acesso, sejam elas da B... ou de terceiros (…)

Observação / Notes:

O processamento salarial é efectuado em ciclos de 4 semanas de trabalho, por norma encerrando na semana correspondente ao dia 20 de cada mês. Este processamento é efectuado mediante as horas trabalhadas registadas e assinadas semanalmente ou mensalmente pelo cliente, em forma de timesheet e formato PDF, que terão de ser enviadas para o BackOffice e respectivos intervenientes. O pagamento de cada ciclo de facturação será efectuado mediante apresentação de factura à B... sendo da responsabilidade do consultor ou entidade que o representa. O pagamento de cada ciclo decorre por norma entre a 2ª ou 3ª semana de cada mês (…)

6) O documento referido em 5) foi assinado da seguinte forma:

7) A Autora emitiu, em 30.11.2023, a fatura n.º #0012, no valor de 10.000,00EUR, referente a:

8) Quem prestou os trabalhos aludidos em 7) foi AA, na qualidade de consultor.

9) A Autora emitiu faturas à Ré durante o ano de 2023, pelos serviços prestados por AA.

10) As faturas aludidas em 9) foram pagas pela Ré à Autora.

11) A Ré não aceitou efetuar o pagamento da fatura aludida em 7).

12) Até à data, a Ré não efetuou o pagamento do valor da fatura aludida em 7).

13) Em 09.12.2023, AA e BB estabeleceram contacto telefónico, no qual aquele transmitiu a esta, designadamente, que gostava de passar mais tempo em casa, porque a sua esposa padecia de cancro e BB comunicou-lhe que aquele teria de tomar uma decisão relativamente a continuar na a trabalhar para a Ré ou, ao invés, ir trabalhar para a C....

14) No dia 10.12.2023, AA comunica telefonicamente a BB que iria “juntar-se” à C....

15) Por email datado de 11.12.2023, remetido por AA, para BB, representante da Ré foi comunicado, designadamente, que:

“Cara BB,

Escrevo-lhe formalmente para abordar os recentes desenvolvimentos relativamente à minha situação profissional na B....

Devido à complexidade e sensibilidade do assunto, peço que todas as comunicações futuras sejam realizadas por e-mail, por uma questão de clareza e para ficar registado.

Resumindo as nossas conversas telefónicas de 9 e 10 de dezembro de 2023:

1. Na conversa que tivemos, expressou a sua preferência por eu continuar a trabalhar na B..., dando-me a opção de sair para a C... com efeito imediato, ou permanecer na sua empresa.

Informei-a de que mudanças nas minhas circunstâncias pessoais me impediam de continuar numa função que exigia longos períodos longe de casa.

2. Durante o nosso diálogo, foi constatado que tinha decidido assumir um cargo na C.... Esta decisão, salientei, foi motivada por considerações profissionais e pela necessidade de conciliar melhor a minha carreira com as minhas responsabilidades pessoais. Como resultado, deu-me um prazo de um dia para tomar uma decisão definitiva. Mais uma vez, nada disto foi colocado por escrito da sua parte.

3. Na noite de 9 de dezembro, informou-me que, caso eu optasse por mudar para a C..., não me seria permitido concluir a minha próxima rotação de trabalho de 13 a 21 de dezembro de 2023, pois, segundo disse «Não faz sentido continuar a trabalhar para nós, pois temos de planear. Tu sabes». Ignorando, assim, qualquer consideração pelo meu período de aviso prévio de um mês, que não me foi dado nem tive a oportunidade de providenciar. A minha conclusão e intenção era pensar sobre o assunto e dar-lhe uma resposta até sexta-feira, mas tal não foi bem-vindo.

4. No dia 10 de dezembro, reiterei a minha decisão de ingressar na C... durante uma chamada telefónica às 15h16. A sua resposta foi: «Enfrentará repercussões», tanto para D... como para mim. Reiterei a natureza não pessoal da minha decisão e a minha intenção de manter uma relação profissional amigável.

5. Nesse mesmo dia, mais tarde, ligou-me novamente e pediu-me para reconsiderar a minha decisão, ao que respondi que, dadas as circunstâncias, entre sair imediatamente, conforme o seu pedido, ou permanecer na empresa, mantinha a minha decisão e aceitaria ser dispensado por si imediatamente.

6. Além disso, informou-me que o pagamento da minha última fatura referente a novembro de 2023 seria retido enquanto se aguardava um pagamento da E... (período de espera de TRÊS MESES), um desfasamento em relação ao nosso protocolo de pagamento padrão dos últimos dois anos e meio, que estabelece o seguinte:

“O processamento salarial é processado em ciclos de 4 semanas, normalmente terminando no dia 20 de cada mês correspondente à semana. Este processo é feito considerando as horas trabalhadas registadas e assinadas pelo cliente semanalmente, num modelo de folha de ponto e em formato PDF, que tem de ser enviado ao BackOffice e à F.... O pagamento de cada ciclo é feito com a fatura à B..., que é da total responsabilidade do consultor de HSE [Segurança e Saúde no Trabalho] ou da empresa que o representa. O pagamento de cada ciclo é feito, normalmente entre a 2.ª ou 3.ª semana do mês.»

Uma segunda cláusula do nosso Contrato estabelece:

«Requisitos para a rescisão do Contrato de prestação de serviços

11.1. As partes podem rescindir o Contrato de trabalho/prestação de serviços com um prazo de pré-aviso de 4 semanas a partir da notificação à outra parte por carta registada.

O prazo de pré-aviso referido neste artigo começa no terceiro dia após o envio da carta registada.

11.2. Se qualquer das partes desejar rescindir o Contrato com efeito imediato e sem respeitar o prazo de pré- aviso, deverá à outra parte uma taxa correspondente à média dos valores faturados mensalmente pelo Prestador de Serviços durante os últimos 12 meses ou durante toda a vigência do Contrato, se este for mais curto.

Classificação: Sou seu funcionário, e não da E..., e tenho responsabilidades financeiras que estão a ser afetadas.

7. Verificou-se uma rutura nos padrões éticos da sua parte ao perguntar-me quais os termos do Contrato com D..., incluindo perguntar-me diretamente qual o salário que eu iria receber, ao que respondi: «Não me sinto à vontade para responder a essas perguntas». Além disso, informou-me que D... não tem projetos e que «está a cometer um erro», e disse-me diretamente que «é o primeiro a cair».

Dadas estas circunstâncias, acredito que não me foi dada uma oportunidade justa de apresentar um aviso prévio legal e formal de demissão com uma antecedência de 4 semanas, como resultado da minha demissão imediata por telefone por si e da minha remoção do grupo de trabalho da empresa sem qualquer documentação da decisão.

Saliento que a minha decisão foi uma resposta às duas opções que me foram apresentadas por si,

1. Demissão imediata

2. Continuar a trabalhar para si

A ordem para não voltar ao meu projeto na Bélgica, SODE-03, constitui essencialmente uma demissão.

Portanto, solicito respeitosamente uma notificação formal por escrito da demissão, de acordo com os protocolos legais e organizacionais que temos em vigor, uma vez que queria trabalhar durante este período, mas fui informado de que não poderia, com base nas minhas decisões profissionais.

Agradeço a sua atenção a este assunto e espero resolvê-lo de forma amigável e profissional.

Atenciosamente,

AA”

16) BB remeteu o seguinte um email a AA:

“(…)respeitando o prazo de aviso prévio, deverá à outra parte uma taxa correspondente à média dos valores faturados mensalmente pelo Prestador de Serviços durante os últimos 12 meses ou durante toda a vigência do Contrato, se este for mais curto.

Acredito que está claro, AA, o que foi assinado e também afirmado por si. Quanto ao assunto da folha de pagamento, citando as suas palavras aqui escritas:

“O processamento salarial é processado em ciclos de 4 semanas, normalmente terminando no dia 20 de cada mês correspondente à semana. Este processo é feito considerando as horas trabalhadas registadas e assinadas pelo cliente semanalmente, num modelo de folha de ponto e em formato PDF, que tem de ser enviado ao BackOffice e à F.... O pagamento de cada ciclo é feito com a fatura à B..., que é da total responsabilidade do consultor de HSE [Segurança e Saúde no Trabalho] ou da empresa que o representa. O pagamento de cada ciclo é feito, normalmente entre a 2.ª ou 3.ª semana do mês.» Como vê, está a falar no processo da F... e nós somos da E......

Relembro-lhe o que lhe escrevi: «Se ainda tem algum respeito e consideração por mim, reconsidere o que está a fazer. Tome a sua decisão, deixe-nos em paz».

Portanto, não sabemos o que espera de nós, AA, que seja diferente do Contrato de prestação de serviços que assinámos em 2021.

Tenha uma boa tarde.

BB

... [HSE]

Telefone: ...47

Email: ..........@.....”

17) A Ré juntou aos autos tradução (cf. referência 38793503, de 11.06.2023) do email aludido em 16) na qual consta:

«Requisitos de rescisão do contrato de serviço

11.1 As artes podem rescindir qualquer contrato de trabalho/serviço com um período de aviso prévio de 4 semanas da notificação à outra parte por carta registada.

O prazo de notificação a que se refere este artigo inicia-se no terceiro dia após o envio do carta registrada.

11.2 Se alguma das partes desejar rescindir o contrato com efeito imediato e sem observado o prazo de aviso prévio, deverá à outra parte uma taxa correspondente à média dos valores faturados mensalmente pela Prestadora de Serviços durante os últimos 12 meses ou durante a vigência do contrato, se for mais curto.

Acredito que esteja claro, AA, o que foi assinado e também declarado por você.

Quanto ao assunto folha de pagamento, deixe-me usar suas palavras aqui escritas:

“A folha de pagamento é processada em ciclos de 4 semanas úteis, normalmente terminando no dia 20 de cada mês correspondente à semana. Este processo é feito levando em consideração horas trabalhadas registradas e assinadas pelo cliente semanalmente em planilha de horas template e em formato PDF, que deverá ser enviado ao BackOffice e F.... O pagamento de cada ciclo é feito com a fatura à B... que é responsabilidade total do consultor de SMS ou da empresa que representa o consultor. O pagamento de cada ciclo é feito, normalmente entre a 2ª ou a 3ª semana do mês.”

Como você podem ver, você está falando do processo da F... e nós estamos com a E...…

Lembro-lhe o que escrevi: “Se ainda lhe resta algum respeito e consideração por mim, reconsidere o que está fazendo.

Portanto, não sabemos o que você espera da nossa parte AA diferente do contrato de serviço que assinamos desde 2021.”

18) AA prestou serviços para a Ré até 09.12.2023.

19) Atenta a ausência do trabalho de AA no projeto SODE, após, 09.12.2023, a Ré teve de colocar outro trabalhador da mesma, CC, o qual estava adstrito ao projeto GAUR, naquele projeto, de forma a que o contrato da Ré com a E... fosse cumprido.

**

Factos não provados

Não resultaram provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:

a) A Autora “A...” foi contactada pela Ré, a 24.01.2023, para prestar serviços de consultoria, existindo a possibilidade de teletrabalho e rotações de três semanas em Portugal e três semanas fora de Portugal, no âmbito de turbinas de vento por toda a Europa.

b) Na sequência do mencionado em a), a Ré e a Autora “A...”, celebraram um acordo.

c) Pelos serviços prestados por AA à Ré, a Autora emitiu à Ré 5 faturas no ano de 2021, 11 faturas no decurso do ano de 2022 e 12 faturas no ano de 2023.

d) As faturas aludidas em c) nunca foram “contestadas” pela Ré.

e) A 09.12.2023, BB contactou AA a fim de lhe indicar que poderia sair imediatamente para a C... ou poderia permanecer com a Ré, dispondo apenas de um dia para tomar a decisão.

f) Em 09.12.2023, AA, por sua iniciativa, informou a gerente da Ré, BB, via telefone que não regressaria ao projeto SODE, a executar na Bélgica, ao qual deveria retornar a 11.12.2023, a fim de prestar apoio no turno da noite, ao colega DD.

g) No telefonema referido em 13), foi comunicado por BB a AA que, caso optasse pela C..., não poderia prestar serviços o restante mês para a Ré.

h) No telefonema referido em 14), após AA comunicar a BB que decidiu integrar a C..., esta referiu àquele que a Autora iria sofrer represálias.

i) A Autora efetuou diversas comunicações com a Ré com vista a que a fatura mencionada em 8) fosse paga.

j) A transferência de EE do projeto GAUR para o projeto E... gerou à Ré custos de cerca de 8.160,00EUR.

k) AA manteve contactos com fornecedores e clientes da Ré e respetivos gerentes, atuando como consultor independente.

l) No dia 11.12.2023, foi vedado a AA, pela Ré, o acesso às ferramentas de trabalho.

m) No dia 11.12.2023, o telefone de AA foi bloqueado, tornando impossível qualquer comunicação com BB.

**

A restante matéria alegada pelas partes e que não é acima valorada como provada ou não provada ou corresponde a matéria conclusiva, a apreciação sobre o aspeto jurídico da causa ou não tem qualquer relevo para a decisão da causa.

**

Nesta matéria alega a Apelante:

A. Erro na Matéria de Facto - apreciação da prova oral

(…)

6. AA declarou expressamente em "Diligencia_118304- 24.9YIPRT_2025-06-11_11-37-58.mp3", aproximadamente 8:45-10:15, estimado pela transcrição, AA esclarece: "My individual name and company name are the same"

7. e distingue os números - ID pessoal: ...35 de NIP empresa: ...64.

8. Disse, ainda, que as facturas foram emitidas sempre com o NIP da empresa.Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_11-37-58.mp3

9. Em "Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_14-24-55.mp3", aproximadamente 25:30-27:45, BB, representante legal da Ré, confirma que facturas iniciais eram pessoais, mas passaram a usar NIP da empresa em 2023 ("Sim, eram iguais... Ano de 2023, foi de certeza"), aceitando-as a todas, desde então, apesar do contrato individual.Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_14-24-55.mp3.

10. Na mesma gravação, aproximadamente entre 22:10-23:20, discute-se o NIP ...64 na factura n.º 0012/30.11.2023, reconhecido como de pessoa colectiva.

11. Em "Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_11-01-44.mp3", AA reforça: "in Poland I am seen as a company and I'm not seen as a person".Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_11-01-44.mp3+1.

12. A sentença incorre em erro de interpretação da prova oral produzida sobretudo na audiência de 11/6/2025,

13. Violando o artigo 607.º, n.º 4, CPC ao concluir pela ilegitimidade activa da Autora com base em depoimentos que, analisados na sua integralidade, provam o contrário.

14. Além disto, o Tribunal ignorou a especificidade polaca onde o NIP unifica pessoa singular e unipessoal,

15. Ao abrigo do Regulamento (UE) 1215/2012, artigo 62.º, conforme esclarecido desde a primeira sessão: "in Poland I am seen as a company" (Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_11-01-44.mp3).[file:d6b3f873-d1c8-44e1-9410-ff33bcd5f7df].

16. A interpretação isolada dos depoimentos constitui error in iudicando,

17. quando em regra de conflito a sentença aplica analogia portuguesa indevida,

18. exigindo revogação de acordo com o artigo 662.º, n.º 2, do CPC.

(…)

C. Erro na Matéria de Facto - erro notório na interpretação da prova

25. A sentença afirma: "não obstante tenha ficado demonstrado que AA tenha celebrado com a R um contrato de prestação de serviços, não ficou provado que a sociedade Autora tenha celebrado com a R, outrossim, um contrato de prestação de serviços - ainda que meramente verbal".

26. Esta conclusão viola o artigo 607.º, n.º 4 CPC, pois desvaloriza prova objectiva e confissões judiciais.

27. Em "Diligencia_118304-24.9YIPRT_2025-06-11_14-24-55.mp3", aproximadamente 25:30-27:45, ouve-se confissão expressa da Ré: As facturas do ano de 2023 foram emitidas pela Autora” e “sempre aceitaram a emissão desta factura”,

28. tendo pagado facturas idênticas pelos mesmos serviços de sempre.

29. Também o Tribunal errou ao (não) interpretar o Contrato inicial (14.02.2022): Identifica AA com NIF da M...M (...64),

30. e não pessoal (...35),

31. e a Cláusula Décima Segunda proíbe cessão sem autorização escrita, mas Ré aceitou facturação societária sem objecção em qualquer momento.

32. Também o Tribunal errou ao (não) interpretar o documento Working Conditions (24.01.2023)

33. assinado por AA em nome societário,

34. fixando €500,00/dia - valor contemplado na factura não paga e que aqui nos trouxe.

35. Mais, a Ré juntou-o aos autos, confirmando sua vigência.

36. A Ré invocou ilegitimidade activa no saneador, rejeitada em 14.04.2025, ref. 38511420,

37. mas confessou relação contratual com M...M ao pagar facturas societárias.

38. A aceitação reiterada gera contrato tácito - artigo 1154.º CC: "contrato de prestação de serviço" verbal/tácito,

39. tendo a Ré violado, além de com a apresentação de provas manipuladas e falsas para prejudicar o Autor, o Princípio da Boa-Fé.

40. Além do exposto em relação, recorda-se o exposto em relação ao erro na apreciação da prova oral pois ouvimos Declarações de Parte coincidentes:

a. AA: “My individual name and company name are the same. [...] All of the invoices [with company tax number ...64.”

b. BB: “No ano de 2023, foi de Certeza [facturas pela pessoa colectiva].

(...) Aceitámos.”

41. Estamos, assim, perante error in iudicando, pois

42. a sentença interpreta erroneamente factos provados (pts. 7-10): factura M...M n.º 0012/30.11.2023 (€10.000) refere serviços prestados por AA,

43. a Ré confessou pagamento de faturas idênticas,

44. o contrato inicial usa NIF societário

45. o documento Working Conditions ratifica termos societários,

46. pelo que a ilegitimidade material não provada resulta, conforme artigos 1154.º do Código Civil, contrato tácito consumado por aceitação reiterada.

47. Neste sentido, e especificamente, foi o Tribunal da Relação de Lisboa, a 20/5/2024, marcando"A aceitação reiterada de faturas societárias, sem protesto, integra contrato de prestação de serviços tácito".

Avaliando.

É verdade que a Relação pode/deve alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa - art.º 662º, nº 1 do Código do Processo Civil - gozando assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais

Mas, a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente, mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja total ou parcialmente acolhida judicialmente.

O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure - neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. -, sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada - a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes - em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência - neste preciso sentido, Alberto dos Reis, CPC Anotado, 3ª ed.  Vol. III, pág.245.

Por isso, para desencadear a reapreciação dos factos pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver - não basta, pois, identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou. A formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida - a prova é um todo que deve ser analisado e conjugado de forma coerente, ponderadas as regras de experiência e tendo em atenção as regras do ónus da prova

É, pois, nessa linha que se deve aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos - quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas - nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela - esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a audição/relato escrito do depoimento não pode facultar.

O material fáctico a esmiuçar:

Factos provados

7) A Autora emitiu, em 30.11.2023, a fatura n.º #0012, no valor de 10.000,00EUR, referente a:

8)Quem prestou os trabalhos aludidos em 7) foi AA, na qualidade de consultor.

9) A Autora emitiu faturas à Ré durante o ano de 2023, pelos serviços prestados por AA.

10) As faturas aludidas em 9) foram pagas pela Ré à Autora.

11) A Ré não aceitou efetuar o pagamento da fatura aludida em 7).

12) Até à data, a Ré não efetuou o pagamento do valor da fatura aludida em 7).

(…)

Factos não provados

a) A Autora “A...” foi contactada pela Ré, a 24.01.2023, para prestar serviços de consultoria, existindo a possibilidade de teletrabalho e rotações de três semanas em Portugal e três semanas fora de Portugal, no âmbito de turbinas de vento por toda a Europa.

b) Na sequência do mencionado em a), a Ré e a Autora “A...”, celebraram um acordo.

Ora, salvo o devido respeito pela Apelante, escutada e ponderada toda a prova levada aos autos, a nossa convicção coincide em toda a linha com a formada pela julgadora do Juízo Local Cível da Covilhã - Juiz 1.

Senão vejamos:

Temos, desde logo, o teor do documento junto aos autos com a referência 3879475 - de 11.06.2025- e respectiva tradução - cf. referência 39059899 -, de 03.09.2025, que em sede de declarações de parte, FF admitiu ter assinado em 16.02.2022, corroborando, desta feita, o teor do aludido documento, sendo que a legal representante da Ré, BB, admitiu, em sede de declarações de parte, que o trabalho mencionado na fatura em causa - a fatura n.º #0012, no valor de 10.000,00EUR -  foi prestado, por AA, bem como que o pagamento das faturas era efetuado para a conta bancária indicada por este - o próprio AA, em sede de declarações de parte, admitiu que foi o mesmo que prestou os serviços discriminados na fatura.

Esmiuçadas as declarações das testemunhas, nomeadamente o depoimento prestado por GG  - técnica de segurança na empresa Ré B..., Unipessoal, Lda -, que fazia o contacto regular com todos os consultores da empresa, e o planeamento/acompanhamento dos projectos da empresa; a testemunha EE- que trabalhou durante 2 anos e meio para a B..., referido que HH que foi seu colega de trabalho no projecto da E... na Bélgica a fazer o turno da noite - e o depoimento de II - denotando alguma animosidade contra BB, legal representante da Ré -, referiu ter exercido trabalhos em nome da Ré, cuja relação terminou em litigio - diz que lhe ficaram a dever uma parcela da remuneração referente a trabalho prestado e que saiu com o HH para uma outra empresa concorrente da Ré, a F... - nada referem com interesse para a questão nuclear desta acção - nomeadamente para a prova  de que  a Autora “A...” foi contactada pela Ré, a 24.01.2023, para prestar serviços de consultoria e que nessa sequência  a Ré e a Autora “A...”, celebraram um acordo.

Com efeito, para além da factura cujo pagamento é peticionado nos presentes autos, não foi junta mais nenhuma factura, sendo que a legal representante da Ré esclarece que inicialmente as facturas não eram emitidas pela Autora, apenas admitindo que as facturas do ano de 2023 foram emitidas por esta.

Acresce que, não foi junto qualquer documento escrito no qual constasse algum acordo celebrado com a Autora, bem como não foi mencionado nenhum acordo verbal celebrado com a Autora, nem, eventualmente, as condições acordadas.

Por isso, pese embora o legal representante da Autora tenha mencionado, em sede de declarações de parte, que o acordo para consultoria tenha sido celebrado em nome da empresa e não pessoalmente, não se pode olvidar o interesse do mesmo no desfecho da lide, bem como que esta factualidade por si descrita não foi corroborado por nenhum outro elemento probatório carreado para os autos, que seja exterior e objetivo, sendo que  a legal representante da Ré afiançou que contratam pessoalmente os consultores, não tendo contratado a Autora - o denominado testemunho de parte, enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas - no seu artigo 466.º prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão” - ,  não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha.

Acresce que, pelo simples facto de as facturas serem emitidas em nome da pessoa coletiva, durante o ano de 2023, não se pode concluir per se que tenha sido celebrado um acordo entre a Autora e a Ré.

Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.


*

3. Do Direito;

Assim, mantendo-se a matéria de facto fixada na 1.ª instância, seguimos o raciocínio da julgadora da 1.ª instância, no tocante à questão de direito, quando escreve:

V. Fundamentação de Direito

Atenta a factualidade consignada como provada e o thema decidendum supra enunciado, cumpre, neste momento, proceder à aplicação do Direito ao caso concreto.

*

Primacialmente e com vista a determinar o regime jurídico aplicável ao caso em dissídio, afigura-se imperioso caracterizar a relação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré e na qual aquela parte processual alicerça os seus pedidos.

Estatui o artigo 1154.º, do Código Civil, que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Sucede que, não obstante tenha ficado demonstrado que AA tenha celebrado com a Ré um contrato de prestação de serviços, não ficou provado que a sociedade Autora tenha celebrado com a Ré, outrossim, um contrato de prestação de serviços - ainda que meramente verbal.

Importa anotar que não poderá confundir-se a pessoa coletiva, com a pessoa singular, eventualmente dos seus sócios.

Com efeito, as pessoas coletivas são entidades autónomas de imputação de direitos e deveres, mantendo a sua individualidade jurídica, dispondo de personalidade jurídica (cf. artigo 5.º, do Código das Sociedades Comerciais) e judiciária [cf. artigos 11.º e 12.º, alínea c) e d), do Código de Processo Civil].

Ora, não ficando demonstrada a existência de um contrato celebrado entre a Autora - pessoa coletiva - e a Ré, mormente aquele que serve de fundamento ao pedido e à ação, deverá concluir-se que se verifica um caso de ilegitimidade material, substantiva ou “ad actum”, pelo que deverá a Ré ser absolvida do peticionado.

*

A Autora veio requerer a condenação da Ré como litigante de má-fé, alicerçando o seu pedido no facto de esta ter apresentado “provas falsificadas”.

Cumpre apreciar.

A litigância de má-fé vem prevista e regulada nos artigos 542.º e seguintes, do Código de Processo Civil e traduz-se na violação do dever de probidade imposto às partes processuais.

O artigo 542.º, do Código de Processo Civil estabelece que incorre em litigância de má-fé aquele que, como dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tive alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; ou d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Ora, para que uma parte seja condenada como litigante de má-fé impõe-se antes do mais que se encontre demonstrado que agiu com dolo ou com negligência grave (traduzida esta no agir com leviandade, de forma gravemente grosseira ou de forma precipitada), sendo que, a litigância de má-fé não se pode presumir, tem de ser demonstrada através de elementos probatórios carreados para o processo.

Nos presentes autos, ficou demonstrado que a Ré apresentou documentos, com a respetiva tradução, na qual na tradução apresentada omitiu passagens dos documentos originais.

Com efeito, ficou demonstrado que a Ré juntou a tradução de um documento com o seguinte teor “Lembro-lhe o que escrevi: “Se ainda lhe resta algum respeito e consideração por mim, reconsidere o que está fazendo”, quando a tradução seria “Relembro-lhe o que lhe escrevi: «Se ainda tem algum respeito e consideração por mim, reconsidere o que está a fazer. Tome a sua decisão, deixe-nos em paz». [cf. pontos n.ºs 16) e 17), da matéria de facto provada] (sublinhado nosso).

Destarte, não poderá deixar de se considerar que a Ré ao apresentar o aludido documento, fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, nos termos da citada alínea d), do artigo 542.º, do Código de Processo Civil, agindo de má-fé processual.

Nesta conformidade, a conduta da Ré configura uma litigância de má-fé.

Estatui o n.º 1, do artigo 542.º, do Código de Processo Civil, que tendo litigado de má-fé a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta pedir.

Prevê o n.º 3, do artigo 27.º, do Regulamento das Custas Processuais, que “nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”.

Por sua vez, o n.º 4, do mesmo artigo, prevê que, “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

Conforme é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.01.2020, processo n.º 100/17.8T8VRM.G1, relator PAULO REIS, disponível in www.dgsi.pt “II- A propósito dos critérios atinentes à fixação do montante da multa por litigância de má-fé importa considerar o que estabelece o artigo 27.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC (n.º 3), e que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (n.º 4 do citado preceito legal), importando, assim, ponderar o grau de má-fé revelado, as consequências processuais inerentes e as condições económicas dos litigantes de má-fé; III- Na falta de elementos atinentes às condições económicas e à situação financeira dos autores/litigantes de má-fé afigura-se razoável e proporcional às circunstâncias do processo ponderar o valor da ação.”

No caso em apreço, considerando a relevância do documento e respetiva tradução em causa para o desfecho da presente lide, a necessidade de posterior tradução do documento por tradutor indicado pelo Tribunal, o valor da presente ação (atenta a falta de elementos atinentes às condições económicas e à situação financeira da Ré), considera-se justa fixar a multa em 3 (três) UC.

Importa ainda determinar o valor da indemnização a atribuir à Autora em consequência da má-fé da Ré.

Estatui o artigo 543.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “a indemnização pode consistir: a) no reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária coo consequência direta ou indireta da má-fé”.

Por outro lado, esclarece o n.º 2, que “o juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa”.

No caso em apreço, considerando a factualidade em causa, considera-se ser adequada fixar a indemnização no reembolso das despesas que a má-fé do litigante tenha obrigado, i.e. na tradução realizada nos presentes autos - porquanto teve de se nomear tradutor para realizar a tradução dos documentos apresentados pela Ré.

Deverá assim condenar-se a Ré no pagamento à Autora de indemnização, cujo montante correspondente ao valor a pagar à Senhora Tradutora que apresentou o requerimento com a referência 4082217 (de 03.09.2025) e cujo pagamento foi determinado supra.

VI. Da responsabilidade tributária

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa, ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” e o n.º 2 do mesmo dispositivo legal estabelece que “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

Na medida em que a Autora figura na presente ação como parte vencida deverá a mesma, atendendo aos dispositivos legais supra mencionados, ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais na sua totalidade.

Improcede, pois, a apelação.


*

Sumariando: (…).

*

3. Decisão

Assim, na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida no Juízo Local Cível da Covilhã - Juiz 1.

Custas pela Apelante.

Coimbra, 14 de Abril de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta)

(Chandra Gracias - 2.ª adjunta)