Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 29º, Nº 5 DA CRP E 286º E 286º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. O Código de Processo Penal é totalmente omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas da acusação, embora seja muito exigente quanto à possibilidade de alteração da acusação e de reparação das decisões judiciais, assente que nenhuma norma permite essa reparação.
2. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo de que norma ou princípio possa o Ministério Público iniciar um outro processo com base em todo o processado de outro já terminado: um defeito na condução do processo não pode conduzir a tal resultado, em nome da defesa da paz jurídica - o caso encontra-se, assim, definitivamente decidido. 3. Os limites do princípio ne bis in idem não se aplicam exclusivamente à fase de julgamento, iniciando-se logo no inquérito, tendo lugar sempre que sobre aquele pedaço de vida incida uma decisão jurisdicional que se pronuncie sobre a substância da acusação. 4. Apesar de apenas um arguido ter interposto recurso da sentença que condenou os 3 arguidos acusados pelos mesmos factos investigados num primeiro processo, a decisão de violação do princípio ne bis in idem vale, mutatis mutandis, para os outros arguidos não recorrentes, ao abrigo do art. 402º do Código de Processo Penal e 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Por sentença datada de 29 de maio de 2025, proferida pelo Juízo Local Criminal de Pombal – J1, comarca de Leiria, no processo comum singular n.º 4185/23.0T9LRA, foi decidido, nomeadamente (transcrição):
- Condena AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 15,00 (quinze) €. - Condena BB da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato de uso, previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal, numa pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) €. - Condena CC pela prática, em autoria material e forma consumada, de um crime de peculato de uso previsto e punido pelo artigo 376.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do Código Penal, numa pena de 50 dias de multa à taxa diária de 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) € - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil que é deduzido pelo Município ... contra o demandado AA na parte concernente ao pedido de condenação deste último na quantia de até 5.000,00 €, indo no mais peticionado, por força da procedência da exceção dilatória invocada [responsabilidade contratual], absolvido da instância e nessa decorrência condena o demandado a pagar ao demandante a quantia de 2.215,73 (dois mil duzentos e quinze euros e setenta e três cêntimos), acrescido de IVA aplicável e de juros de mora à taxa legal civil, de 4 %, contados desde o dia seguinte ao da notificação do pedido de indemnização cível até efetivo e integral pagamento (artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, todos do Código Civil, e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), indo no mais absolvido do peticionado (dos 5.000,00 €). - Julgar improcedente o pedido de indemnização civil que é deduzido pelo Município ... contra as demandadas BB e DD, por força da procedência de exceção dilatória [responsabilidade contratual], sendo as mesmas absolvidas da instância.
** 2. Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na íntegra): *
3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, rematando com as seguintes conclusões:
I. Alega o arguido que a sentença condenatória viola o princípio constitucional “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), na vertente da proibição de duplo processo, porquanto os presentes autos têm por objeto os mesmos factos, os mesmos arguidos e a imputação do mesmo crime (de peculato de uso) do processo nº 1917/20..... II. Esta questão não é nova, tendo a decisão instrutória e a decisão recorrida decidido, seguindo a tese da interpretação restritiva do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que o princípio segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez” se restringe ao julgamento (duplo julgamento). III. Quanto a esta questão é de realçar a posição já assumida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 246/2017, que aceitou a constitucionalidade da interpretação das normas 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º do CPP, do qual se retira que a pretensão punitiva do Estado não deve, pois, considerar-se consumida com o primeiro despacho de rejeição da acusação por motivos de insuficiência formal (tal como aconteceu no processo nº 1917/20....). (…) Por tudo quanto fica exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida, nos precisos e exatos termos em que foi proferida.
**
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, citando jurisprudência que versa sobre a possibilidade de “correção” de acusação rejeitada por manifesta improcedência (art. 311º, n.º 3, do Código de Processo Penal). **
II. SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso) (…) Das exceções [dilatórias] alegadas pelo arguido AA a. A acusação deduzida, decorrente de certidão extraída de um anterior processo de inquérito com o n.º 1917/20...., constitui afronta ao princípio constitucional incito no artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual ninguém pode ser jugado duas vezes pela prática dos mesmos factos [nemo tenetur ipso acusare]. O arguido AA invoca em sua defesa que a ideia de criar um novo processo (os presentes autos) surge como forma de o Ministério Público poder regressar à fase de inquérito na investigação subjacente ao Proc. n.º 1917/20.... e deduzir uma nova acusação contra o arguido, no seguimento do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.07.2023, que reconheceu a nulidade da acusação deduzida naquele processo, por ausência de elementos objetivos [individualização e indicação do valor dos bens indiciariamente usados], mas agora perspetivada como válida, permitindo, na ótica da acusação, corrigir os erros alegados pela defesa e reconhecidos pelo Juiz de Instrução no âmbito daquele outro processo [validado pelo referido acórdão do TRC]. Pelo que entende que a referida solução não acolhe conforto na lei ordinária e é no seu entender violadora do princípio fundamental do ne bis in idem, com tutela constitucional através do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. O processo penal português assenta, por imperativos constitucionais (art. 32.º, n.º 5, da CRP), numa estrutura acusatória, embora mitigada pelo princípio da investigação, como transparece, por exemplo, do art. 340.º do Código de Processo Penal [vide preâmbulo do Código de Processo Penal quando diz que «o Código perspetivou um processo de estrutura basicamente acusatória. Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.»] O que significa que a arquitetura que o Legislador desenvolveu para o processo penal português distingue de forma muito clara a entidade a quem compete investigar e acusar – o Ministério Público – e a entidade que compete decidir – o Juiz –, assim procurando alcançar a máxima imparcialidade, objetividade e independência da decisão judicial. Nesta defluência compete à Magistratura do Ministério Público delimitar primeiramente a acusação, fixando desde logo o objeto de processo, ainda que possa conhecer alguma ampliação em sede de contestação e defluência da prova em julgamento, materializado no conjunto de factos que serão levados a julgamento (princípio do acusatório) e que de acordo com um patamar de indiciação suficiente serão bastantes para a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. É dentro desses limites que o Julgador, grosso modo, profere uma decisão de condenação ou de absolvição. Quanto à questão colocada pela defesa desde já adiantamos que nos revemos na posição maioritária da jurisprudência de acordo com a qual o despacho que rejeita a acusação por manifesta improcedência [v.g. por não narração do elemento objetivo ou subjetivo do tipo de crime] apenas forma caso julgado formal (artigo 620º, n. 1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), na medida em que tal decisão – arquivamento impróprio do processo - não chega a conhecer do mérito da causa e como tal apenas tem força obrigatória interna no processo em que é proferida e nos precisos termos em que foi lavrado. Isto é, não se forma caso julgado material [vide, de entre outros, o acórdão do TRE de 10.04.2018, proc. 1559/16.6GBABF.E1]. Pelo que neste pressuposto e decorrência, nada obstará à reformulação de nova acusação, desde que o seu conteúdo material seja alterado e a nulidade suprida com a inclusão dos factos pertinentes cuja omissão haja fundado a sua rejeição. Essa reformulação da acusação ocorrerá num segundo processo criado com base na certidão extraída daquele primeiro, de molde a respeitar o caso julgado formal formado pela decisão de rejeição da acusação ali proferida, seja em sede do despacho de recebimento da acusação, como numa sua antecâmera em sede de despacho de não pronuncia proferido em circunstâncias análogas às previstas no artigo 311.º n.º 3 do Código de Processo Penal, sem que tal constitua uma violação do caso julgado e como tal uma violação do princípio ne bis in idem. O caso julgado só se formará com a sujeição do arguido a julgamento por um crime, como decorre com clareza do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa («Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime») que não autoriza, pelo menos de um ponto de vista literal, outra interpretação possível. Este caso julgado material pressupõe um julgamento com o ajuizamento dos factos imputados, uma leitura da prova reunida nos autos, que impede a sua repetição. Não já, um juízo prévio ao julgamento em vista, de ordem meramente formal quanto à conformidade da acusação com a imputação jurídico-penal realizada na mesma. Como explica Henrique Salinas na obra «Os Limites Objetivos do Ne Bis In Idem», Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 9, «o caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo, pelo que os seus efeitos se produzem no próprio processo em que são proferidas. Tem lugar sempre que a decisão já não pode ser impugnada, assumindo-se como definitiva e exequível, por se ter esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria que constitui o seu objeto. O caso julgado material designa a eficácia da decisão judicial definitiva que conheça do mérito da causa e que se traduz no impedimento de instauração de outro processo com o mesmo objeto.» É, pois, apenas neste último cenário que tem lugar a aplicação do princípio ne bis in idem. Julgamos ainda que a circunstância do “arquivamento impróprio” ocorrer na fase de instrução não altera a linearidade daquele posicionamento e pensamento, pois que perante a hipótese como aquela aqui colocada [de instrução], sempre estaria vedado ao JIC reparar oficiosamente, ou a requerimento, a omissão do descritor ao nível do elemento objetivo que detetou na acusação quanto ao crime imputado ao arguido, face à limitação que decorre da impossibilidade de alteração dos factos naquele sede, sob pena de nulidade da decisão instrutória (art. 309.º n.º 1 do Código de Processo Penal). Já num diferente plano [porque segundo o entendimento acabado de referir nesta hipótese formar-se-ia caso julgado material] poderíamos encontrar idêntica solução na fase de julgamento, perante a hipótese de uma acusação nula passar incólume pelo crivo do despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal ou de eventual despacho de pronúncia e prosseguisse para julgamento, tendo presente as restrições plasmadas no artigo 359.º do Código de Processo Penal e a natureza não autonomizável dos factos que estivessem em causa, que redundaria na absolvição do arguido da prática do crime assim imputado. Acontece que a jurisprudência que conhecemos, sem preocupações de levantamento exaustivo, tem-se mostrado maioritária na defesa da solução jurídica de acordo com o qual em sede de despacho de arquivamento impróprio, ao Ministério Público assiste o direito de, num segundo processo, ainda que decalcado do primeiro [certidão], suprir as insuficiências capitais notadas na acusação pública deduzida em caso de rejeição da mesma, deduzindo nova acusação, com o renascimento dos direitos da defesa a requerer a abertura da fase de instrução [de que este caso é paradigmático] - nesse sentido vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2018, relatado por Elisa Sales, no âmbito do Proc. n.º 542/16.6GCVIS.C1; do Tribunal da Relação de Évora, de 10-04-2018, relatado por Gomes de Sousa, no âmbito do Proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-01-2021, relatado por Helena Bolieiro, no âmbito do Proc. n.º 99/19.6GASAT.C1; do Tribunal da Relação de Évora, de 24.11.2020, relatado por Sérgio Corvacho, no âmbito do processo n.º 747/18.9T9STB.E1 [“É compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos), não sendo, nesta conformidade, ofendido o princípio constitucional do nº 5 do art. 29º da CRP. Nesta ordem de ideias, os atos e termos do processo inicial, reproduzidos na certidão, passam a fazer parte integrante do novo processo, pelo que não pode ocorrer falta de inquérito, ainda que não havido trâmites ulteriores, até à dedução da acusação, que foi rejeitada pelo despacho recorrido.”]; da Relação de Évora de 6.03.2012, proferido no processo nº 790/10.2TAABF.E1, relatado por António Latas; da Relação de Évora de 05.07.2016, proferido no processo nº 132/13.5TAABF.E1 e relatado por Alberto Borges; da Relação do Porto de 07.02.2018, proferido no processo nº 485/17.6TPSTS.P1 e relatado por Francisco Mota Ribeiro; da Relação de Guimarães de 12.10.2020, proferido no processo nº 2065/19.2T9VCT.G1 e relatado pela Cândida Martinho. Em sentido oposto encontrámos o acórdão da Relação de Coimbra de 06.07.2011, proferido no processo nº 2184/06.5JFLSB.C1, relatado pelo Dr. Alberto Mira; da Relação de Guimarães de 19.06.2017, proferido no processo nº 175/13.9TACBC.G1 e relatado pela Dra. Maria dos Prazeres Silva; da Relação de Guimarães de 03.12.2018, proferido no processo nº 987/16.1T9VNF.G1 e relatado Dra. Ausenda Gonçalves; da Relação do Porto de 15.01.2025, proferido no processo nº 1082/22.0T9PRD.P1 e relatado por Maria Joana Grácio, todos eles consultados em www.dgsi.pt. Daqui decorre daquele primeiro grupo de arrestos, como sua consequência natural, que a reformulação da acusação não constitui nem a violação de caso julgado, nem a violação do princípio ne bis in idem. Faria, de resto, pouco sentido que o arguido tivesse a aspiração que não se repetisse uma acusação, desta feita expurgada das imperfeições que levaram à sua rejeição meramente formal, quando nunca foi submetido ao julgamento pelos factos que aí são descritos. Donde, apenas nas situações em que há lugar a julgamento e a violação de casos julgados na sua dimensão substantiva e/ou processual estaria em causa a segurança jurídica e a necessidade de limitar o poder punitivo exercido pelo Estado, vedando-se, então, a possibilidade de perseguição penal múltipla do mesmo agente, mediante uma pluralidade de julgamentos que tem por objeto a mesma conduta. Na mesma linha de pensamento o acórdão Tribunal Constitucional n.º 246/2017, de 17-05, habitualmente citado nestas matérias, decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes.» Sem que se conheça daquele mesmo Tribunal Constitucional, decorrido este tempo e citada jurisprudência, uma outra decisão de sentido diverso. Por contraposição, seguindo a linha de pensamento de Inês Ferreira Leite, in Ne (Idem) Bis in Idem – Proibição de Dupla punição e de duplo julgamento: Contributos para a Racionalidade do Poder Punitivo Público, Vol. II, AAFDL Editora, 2016, págs. 575 a 578, citado também naquele arresto, esta Autora defende que «[n]o que respeita à delimitação interna do julgamento em sentido material, importa apenas fazer uma breve referência ao efeito de ne bis in idem do despacho de não pronúncia. Trata-se apenas de aplicar os critérios longamente analisados no Capítulo 4 a esta forma de decisão definitiva. Tendo já sido deduzida acusação - ou, em alternativa, tendo havido requerimento de abertura de instrução pelo assistente -, iniciou-se o efeito de proteção do ne bis in idem, pelo que qualquer decisão definitiva sobre a validade da pretensão punitiva terá um pleno efeito consuntivo. Consequentemente, o despacho de não pronúncia produz os mesmos efeitos de ne bis in idem da sentença de absolvição, podendo o processo ser reaberto, apenas nas condições referidas no art. 449.º do CPP.» E a respeito do efeito que retira do despacho de não pronúncia proferido em termos semelhantes aos previstos no n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal; ou seja, quando a acusação esteja manifestamente infundada, como acontece neste caso, a mesma é perentória em afirmar que «o ne bis in idem não obriga a que uma tal decisão tenha efeito consuntivo, desde que estejam previstos mecanismos de reformulação e de continuidade do processo.» Mas concluirá de seguida, de iure condendo, «que tais mecanismos não se encontram previstos no Direito Processual Penal português, [pelo que] deverá concluir-se, face ao regime vigente, que também esta forma de despacho de pronúncia terá um pleno efeito de ne bis in idem.» Com isto a autora antecipa a aplicação do principio do ne bis in idem até à prolação da acusação e sua consequente definição do objeto do processo, por sua via e em primeira linha, ou mesmo até ao despacho de indiciação e aplicação de medidas coativas que como vimos supra, smo, na análise ao artigo 29.º n.º 5 da Constituição, a Lei Fundamental não impõe ou dela se retira. Apenas a menção do caso julgado formado com a sujeição do agente a um julgamento. Nem uma formulação como a proposta afeta as «garantias de defesa» em função dos meios processuais colocados à disposição do arguido para obstar à sua condenação, quer depois de deduzida a acusação, como antes dela, como ainda na fase de inquérito, como aqui aconteceu, sendo em última análise obrigatória a sua constituição como arguido, com tudo o que esse seu estatuto implica, nos termos do artigo 58.º do Código de Processo Penal. Pelo que se afigura que a posição adotada neste processo não ofende ou colide com as garantias de defesa e acesso a um processo justo e equitativo ao permitir a possibilidade de ser reconhecida ao Ministério Público (ou ao assistente, se for esse o caso) reformular uma acusação defeituosa, sobre a qual não tenha recaído um juízo de mérito, emitido por órgão judicial. Não se podendo ver em uma tal posição uma desconstrução das garantias de defesa e acima de tudo a violação de um direito a um desfecho mais favorável do processo ou uma sua colocação em posição mais desvantajoso do ponto de vista jurídico. Pelo que entendemos que pode considerar-se extensivo ao presente processo o caso ajuizado no Acórdão da Relação de Évora de 08.05.2018, no processo nº 1927/16.3T9FAR.E1, no qual se julgou compatível com o princípio «ne bis in idem» a dedução de nova acusação depois da prolação de despacho de não pronúncia, motivado por deficiências formais da peça acusatória (falta de alegação de determinados factos objetivos). Não sendo a circunstância do Código de Processo Penal não prever o procedimento a seguir nestes casos que a referida posição defendida claudica, quando o princípio do acusatório e a manutenção das prorrogativas concedidas ao agente pelo seu estatuto de arguido solucionam, perfeitamente, e sem dificuldades de maior, diríamos nós, o caminho a trilhar [a contra espelho destes autos]. Pelo que se entende, louvando-nos naquela posição jurisprudencial maioritária, que o princípio constitucional plasmado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP não se mostra ofendido ou sequer beliscado pela tese interpretativa que faz vencimento nestes autos, com a dedução de uma nova acusação contra o arguido e a sua admissão no contexto descrito, com a sujeição do arguido, pela primeira e única vez, a julgamento pelos pronunciados factos. Assim improcedendo a alegada exceção. (…) II. Fundamentação da matéria de facto 2.1. Factualidade provada (…) * III. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).
Assim, são as seguintes as questões colocadas nas conclusões recursivas: a) Violação do princípio ne bis in idem; (…) *
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Principiando por analisar a invocada VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, impõe-se considerar ter corrido termos o inquérito n.º 1917/20...., em que figuravam como arguidos AA, BB e CC, e como assistente o Município ..., tendo sido proferida acusação imputando aos arguidos a prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelos arts. 376º, n.º 1, e 386º, n.º 1, als. a), b) e d) do Código Penal. 2. Requerida a abertura de instrução pelos arguidos, foi proferido despacho de não pronúncia, que decidiu julgar verificada a nulidade da acusação e, em consequência, prejudicadas as demais questões, determinando o arquivamento dos autos. Como fundamento para a decisão, refere tal despacho judicial que a acusação não cumpre a exigência de descrever cabalmente os factos integradores dos requisitos típicos do crime que imputa aos arguidos…, não podendo o JIC, face ao princípio acusatório, ordenar a prática do ato omitido nem devolver o processo ao Ministério Público para repristinação do inquérito. 3. Deste despacho de não pronúncia recorreu o Ministério Público e o assistente Município ... para esta Relação de Coimbra, que por acórdão de 12.7.2023, negou provimento aos recursos, mantendo a decisão recorrida. 4. Consta desse acórdão, designadamente, na parte que interessa: “A insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, conduzindo à rejeição da acusação, não implica nem impõe a devolução dos autos ao MP tendo em vista a sanação do vício. O convite ao aperfeiçoamento da acusação deduzida pelo Ministério Público, não é um ato previsto na lei, sendo violador do princípio do acusatório, bem como das legítimas expectativas do arguido e das garantias de defesa constitucionalmente tuteladas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Aliás, caso os elementos em falta na acusação não constassem do inquérito, por não terem sido investigados, a situação nem poderia passar por um simples aperfeiçoamento da peça acusatória. Implicaria, antes, a produção de prova indiciária para apurar dos elementos em falta, que poderiam nunca ser indiciados. Isto é, implicaria uma nova fase de inquérito, que seria reaberto ao arrepio do disposto no artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Penal. Assim, verificando-se que a acusação do MP não contém factos que constituem crime, terá necessariamente que ser rejeitada, não podendo ser reparada por convite ao aperfeiçoamento formulado pelo juiz de instrução ou do julgamento, com a consequente remessa dos autos para os serviços do Ministério Público.” 5. A 16.10.2023 inicia-se o inquérito que originou os presentes autos, com o n.º 4185/23.0T9LRA, com base numa certidão extraída daquele processo n.º 1917/20....; neste inquérito o primeiro despacho proferido pelo Ministério Público: “Consigno que, considerando o teor do auto de denúncia, e sem prejuízo de reformulação em momento ulterior do processo, o prazo mínimo da prescrição do procedimento criminal ocorrerá em 20-03-2025…”, ordenando seguidamente a inquirição do responsável da contabilidade do Município, e depois o interrogatório dos mesmíssimos 3 arguidos. Seguiu-se logo despacho de acusação, proferido em 19.12.2023, em que se julgou improcedente a invocada nulidade do inquérito, por violação do princípio ne bis in idem, suscitada pelos arguidos. 6. Teve lugar instrução, requerida pelos arguidos, tendo sido proferido despacho de pronúncia a 28.6.2024 e, quanto à questão de que nos ocupamos, se decidiu da seguinte forma: «Refere o arguido que tendo sido instaurado um inquérito, tendo sido deduzida acusação, tendo havido instrução e posteriormente tendo sido determinado o arquivamento dos autos, não existe fundamento legal para que o MP promova a realização de um novo inquérito, versando sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo arguido, com o objetivo de sanar as deficiências que determinaram o arquivamento do primeiro inquérito na sequência da declaração da nulidade deduzida. Ora, importa referir que a questão suscitada pelo arguido não integra a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal. O Ministério Público no uso dos poderes que estão consagrados nos artigos 48º, 262º e 263º todos do CPP atuou instaurando o presente inquérito e tomou a decisão de deduzir acusação contra os arguidos. Aos arguidos foi assegurado o seu direito defesa tendo os mesmos reagido à decisão de acusação através da abertura de instrução. Pelo exposto improcede nesta parte o invocado pelo arguido.» 7. Proferida sentença condenatória, onde se decidiu a questão da forma que acima se transcreveu, foi interposto o recurso em análise, que, distribuído a uma Exam Juíza Desembargadora que interveio no acórdão proferido no proc. 1917/20...., proferiu o seguinte despacho: «Compulsados os autos, constato que participei, como 1ª adjunta, na decisão do recurso da decisão instrutória interposto no âmbito do Proc. 1917/20.... - cujo acórdão consta da certidão junta a fls. 2016-2079 – na sequência da qual veio a ser renovada a acusação proferida naqueles autos em processado autónomo que constitui os presentes autos. Entendo, assim, estar impedida de intervir na decisão do recurso interposto nos presentes autos, pelo que, ao abrigo do disposto na al. d) do art. 40º do CPP, me declaro impedida para esse efeito. Face ao exposto, remetam-se os autos à redistribuição (…)» 8. Notificadas, nenhuma das partes reagiu a este despacho, aceitando, pois, tacitamente o impedimento da Exma. Desembargadora. Aqui chegados, 9. Desde logo importa esclarecer que toda a jurisprudência citada ao longo dos autos que refere a possibilidade de regresso do processo à fase de inquérito a fim de ser corrigida acusação manifestamente improcedente, ocorreram na sequência de despacho de não recebimento da acusação, ao abrigo do art. 311º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em processos em que, obviamente, não teve lugar fase de instrução. 10. No caso, o Ministério Público entendeu que podia reparar a acusação declarada nula, após despacho de não pronúncia confirmado em recurso, num processo formalmente novo, em que proferiria nova acusação desembaraçada dos vícios da previamente constava no inquérito anterior. 11. Adiantamos já que sem qualquer fundamento legal, mostrando-se tal arguta solução, de facto, violadora do princípio ne bis in idem, consagrado no art. 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa da seguinte forma: “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. 12. Ora, em primeiro lugar não ressalta qualquer dúvida de que os factos em causa naquele e neste processo são exatamente os mesmos. 13. Ora, o princípio acusatório, vigente no nosso sistema processual penal, embora mitigado pelo princípio da investigação (art. 340º do Código de Processo Penal), retirou ao juiz a iniciativa do procedimento criminal, consagrando o princípio da acusação, segundo o qual cabe ao acusador, Ministério Público ou assistente, fixar o objeto concreto da atividade processual (princípio da vinculação temática do tribunal), não podendo o tribunal ocupar-se de facto que não constem da acusação (excetuando nos casos, limitados, previstos na lei). O arguido tem uma legítima expetativa que se mantenham inalterados os factos da acusação. E quando esta naufraga, surge o princípio da segurança, que o liberta do vexame de futuros processos com base nos mesmos factos constantes daquele concreto processo, mesmo que omitidos na acusação ([2]). É o que se designa de caso decidido. 14. Cabendo ao Ministério Público, no nosso Código de Processo Penal, investigar e acusar, e ao juiz decidir (procurando o legislador, desta forma, alcançar a máxima independência e imparcialidade da decisão do juiz), é o acusador que fixa o objeto do processo. No entanto, o Código de Processo Penal é totalmente omisso quanto à possibilidade de reparação de falhas da acusação, embora seja muito exigente quanto à possibilidade de alteração da acusação e de reparação das decisões judiciais. Certo é que nenhuma norma permite essa reparação. Continuando: 15. Tendo incidido despacho judicial que conheceu e ponderou os factos relatados na acusação e decidiu que a mesma era nula, proferindo uma não pronúncia, e que foi objeto de confirmação em recurso, não se vislumbra ao abrigo de que norma ou princípio possa o Ministério Público iniciar um outro processo com base em todo o processado de outro já terminado: um defeito na condução do processo não pode conduzir a tal resultado, em nome da defesa da paz jurídica. 16. Requerida instrução no proc. 1917/20.... e proferido despacho de não pronúncia relativamente ao objeto daquele processo, transitado em julgado, decisão essa não incidiu apenas em pormenores meramente formais, tendo conhecido da substância da acusação (objeto do processo), apurando se perante a mesma os elementos do crime se encontravam, ou não preenchidos, que fica precludido e, assim, extinto o direito de apreciar os mesmos factos, o mesmo acontecimento naturalístico que esteve em causa naquele processo. O caso encontra-se definitivamente decidido ([3]). 17. Como afirma Paulo Pinto de Albuquerque ([4]), “Em face da opção política do legislador sobre a natureza da instrução…, ao despacho de não pronúncia são correspondentemente aplicáveis as disposições que regulam o caso julgado material da sentença e a instrução só pode ser reaberta quando se verificarem os requisitos da revisão de sentença previstos no artigo 449º, n.º 1, als. a) e b)… Esta solução corresponde, não apenas à interpretação literal do artigo 450º, nº 1, al. b), mas também a uma interpretação conforme à Constituição que a prática tem feito dos artigos 310º e 279º, recusando a reabertura de um processo depois do trânsito em julgado de um despacho de não pronúncia com base em novas provas da culpa do arguido, o que infringiria os artigos 2º, 13º, 29º, n.º 6, e 32º, n.º 1, da C.R.P.”. 18. Inês Ferreira Leite ([5]) afirma igualmente que “o despacho de pronúncia produz os mesmos efeitos de ne bis in idem da sentença de absolvição, podendo o processo ser reaberto apenas nas condições referidas no art. 449º do C.P.P.”. E Damião e Cunha ([6]: a “decisão instrutória (despacho de pronúncia ou de não pronúncia) que, naturalmente, desenvolve o efeito ne bis in idem, no sentido de que, verificada a não pronúncia, não há possibilidade de se proceder pelos mesmos factos quanto ao arguido”. 19. A decisão de não pronúncia é uma decisão final quando o tribunal declara findo o processo, determinando o seu arquivamento ([7]). Não é comparável sequer ao despacho de recebimento da acusação, porquanto na instrução se decide se o arguido é ou não submetido a julgamento – art. 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Incluindo no caso de rejeição nos termos do art. 311º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não prevê o legislador a possibilidade de uma correção da acusação, sendo a jurisprudência contraditória quanto a essa solução. Mais: 20. O facto de não ter havido recurso, desde logo por inadmissível (art. 310º do Código de Processo Penal), do despacho de pronúncia proferido neste processo não preclude o direito de recurso sobre questões formais aí decididas, como a violação do princípio ne bis in idem, conforme aliás tem sido recorrentemente decidido pelo nosso Tribunal Constitucional ([8]). 21. Por outro lado, Inês Ferreira Leite ([9]) menciona, e bem, que o efeito de proteção do princípio ne bis in idem inicia-se com a dedução da acusação, (contendo opções de valoração jurídico-criminalmente relevantes), ficando o tribunal adstrito (vinculação temática) ao dever de proferir uma decisão definitiva e final sobre a validade da pretensão punitiva em causa. É o chamado princípio da irretratabilidade da acusação. “Portanto, após a acusação, qualquer decisão que ponha termo ao processo deverá sempre exigir alguma forma de intervenção jurisdicional e deverá implicar um efeito de ne bis in idem”. 22. Acompanhamos a Sra. Des. Maria Joana Grácio, quando afirma que “o Código de Processo Penal não estabelece segundas chances para o direito de acusar – solução que é pacífica e tenazmente defendida pela jurisprudência quando está em causa esse exercício pelo assistente - … uma tal solução… não dignifica o papel do Ministério Público enquanto detentor da ação penal, de quem se espera uma atuação rigorosa, exemplar, protetora dos direitos do cidadão, e a gestão do exercício das suas funções com a menor lesão possível dos direitos fundamentais dos visados” ([10]). 23. Em jeito de conclusão, entende-se que os limites do princípio ne bis in idem não se aplicam exclusivamente à fase de julgamento, iniciando-se logo no inquérito, e tendo lugar sempre que sobre aquele pedaço de vida incida uma decisão jurisdicional que se pronuncie sobre a substância da acusação – como sucedeu no caso dos autos. 24. Vertendo o que vem sendo dito sobre o caso, conclui-se que o Ministério Público não podia, como fez, criar outro processo, idêntico a um já definitivamente decidido, com o único objetivo de corrigir erros na elaboração da acusação, contornando desta forma, ilicitamente, as limitações legalmente previstas à modificação dos factos descritos na acusação e o efeito preclusivo de uma decisão de não pronúncia transitada em julgado, 25. Pelo que violou o princípio constitucional ne bis in idem – art. 28º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 26. Por último, 27. Apesar de apenas o arguido AA ter interposto recurso da sentença que condenou os 3 arguidos acusados, pelos mesmos factos investigados no processo 1917/20...., relativamente aos quais foi deduzida acusação, e no presente processo, o referido quanto ao recorrente vale, mutatis mutandis, para os arguidos BB e CC, o que se declarará, ao abrigo do art. 402º do Código de Processo Penal e 28º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. 28. Por manifesta inutilidade, não se conhecem as restantes questões suscitadas no recurso do arguido.
V. DECISÃO Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência: Absolvem-se os arguidos AA, BB e CC do crime por cuja prática foram acusados, bem como do pedido cível formulado pelo assistente, por violação do princípio ne bis in idem – art. 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Recurso: sem tributação (art. 513º do Código de Processo Penal). Pela absolvição dos arguidos, é devida taxa de justiça pelo assistente Município ..., que se fixa no mínnimo, ficando ainda responsável pelas custas do pedido cível.
Coimbra, 14 de janeiro de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi) Paula Carvalho e Sá (1ª adjunta – vencida, conforme voto que junta) Cristina Pêgo Branco (2ª adjunta) Como salientou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.04.2018, relatado por Gomes de Sousa (proc. n.º 1559/16.6GBABF.E1), a posição que entende que a rejeição da acusação implica violação do caso julgado e do princípio ne bis in idem “olvida uma questão processual elementar: enquanto não houver decisão de mérito, o processo mantém a sua natureza de inquérito, cujo dominus é o Ministério Público. E se a acusação foi rejeitada por uma questão procedimental a realidade nua e crua é que o Ministério Público não pôs fim ao processo de inquérito”. Paula Carvalho e Sá
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