Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4765/22.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
MAIORIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PATERNIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1817.º, 1 E 3, C), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: i) Não obstante o nº 1 do art. 1817º do CC (aplicável às acções de investigação da paternidade ex vi do disposto no art. 1873º do mesmo código) dispor que esta acção pode ser proposta nos 10 anos posteriores à sua maioridade, o nº 3 permite que a acção ainda pode ser proposta nos 3 anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados;
ii) O aludido prazo de 3 anos conta-se para além do prazo fixado no nº 1, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles; isto é, mesmo que já tenham decorrido 10 anos a partir da maioridade a acção é ainda exercitável dentro do prazo fixado no nº 3;

iii) O conhecimento superveniente de que cuida o nº 3, alínea c), não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, antes exigindo que o tal conhecimento superveniente se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento (e não antes – ou seja, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação) que o investigante tenha lançado mão da acção de investigação;

iv) O conhecimento superveniente não se verifica com a percepção de qualquer facto ou circunstância que crie a suspeita que alguém pode ser o pai do investigante, mas apenas aquele que se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a interposição de uma acção de investigação de paternidade, num juízo de percepção e ponderação de um cidadão médio;

v) Esse juízo, alicerçado no conhecimento de factos consistentes, se não tem de ser um juízo de certeza, deve ser de forte probabilidade, não sendo suficiente uma mera possibilidade;

vi) Se a A. teve conhecimento quando tinha 16 ou 17 anos de idade de que o R. era seu pai, o que lhe foi revelado pela mãe, e entre os seus 22 e 23 anos – em 2008/2009 -, a fim de apurar a verdade, se deslocou a casa do R., onde a esposa do mesmo lhe negou a paternidade e afirmou ser a sua mãe conhecida naquela zona por se relacionar com vários homens, e acabou por desistir de procurar o mesmo, devia ter intentado a acção de investigação até 9.11.2014, data em que se perfaziam os 10 anos seguintes à sua maioridade;

vii) Não se justifica o recurso ao prazo adicional dos referidos 3 anos se os factos/circunstâncias que a A. invoca, em 2022, assentam numa doença hereditária – trombofilia – de que ela padece, desconhecendo-se, por não alegado, se o R. também dela padece, alegando a própria A. uma mera possibilidade de o R. ser seu pai, e não factos supervenientes que apontem para uma forte probabilidade;

viii) O prazo a que alude o art. 1817º, nº 1, do CC – na redacção da Lei 14/2009, de 1.4, considerando, do mesmo passo, a co-vigência do prazo do nº 3, do citado artigo, não é inconstitucional.

Decisão Texto Integral:

I – Relatório

1. AA, residente em ..., intentou, em 30.11.2022, ao abrigo do art. 11817º, nº 3, alínea c), aplicável ex vi do art. 1873º, ambos do Código Civil, acção de investigação da paternidade contra BB, residente na ..., pedindo que se declare ser filha deste e se ordene o averbamento da paternidade no seu assento de nascimento.

Para tal alegou, em súmula, que nasceu em ../../1986, sendo filha de CC e de pai desconhecido, e que desde cerca dos seus 9 anos de idade começou a questionar a mãe sobre a identidade do seu pai, tendo-lhe esta transmitido, em 2002/2003 (quando tinha 16 ou 17 anos de idade, ser o réu o seu pai, com quem tinha tido relações sexuais exclusivas, quando era menor, durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o seu nascimento. A fim de apurar a verdade, deslocou-se a casa do réu, por volta de 2008/2009 (com 22/23 anos de idade), tendo sido recebida pela sua esposa que negou a paternidade e afirmou ser a sua mãe conhecida naquela zona por se relacionar com vários homens. Confrontou a sua mãe mas esta negou esta acusação, mas como a sua mãe sempre teve muitos relacionamentos amorosos, trabalhava em

bares e demonstrou relutância cada vez que era questionada sobre o seu passado, a autora acreditou no que a esposa do réu lhe dissera e que o réu não seria o seu pai, e em face da humilhação por que passou acabou por desistir de procurar o réu. Sucede que, em Março de 2019, após ser submetida ao estudo de Trombofilia (depois de ter tido 3 tromboses e 3 abortos), revelou-se uma “heterozigótia para o Factor V H1299R, heterozigotia para MTHFR 1298”, doença genética/hereditária que lhe teria sido passado muito provavelmente pelo pai (visto que do lado materno não há qualquer histórico/registo da doença). Em Maio de 2022 veio a saber que o réu, há cerca de 30 anos, sofreu um enfarte, tendo inclusive realizado 3 cateterismos cardíacos, havendo fortes hipóteses de sofrerem da mesma doença. O que a levou a concluir pela possibilidade de ser o réu o seu progenitor. Invocou o estatuído no art. 1871º, nº 1, d) e e), do CC.

O réu contestou, impugnando o alegado enfarte e a alegada paternidade, confirmando a ocorrência de relações sexuais entre este e a mãe da autora, não sabendo se, durante os primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento da autora, apenas com o réu existiram relações sexuais ou com outros homens, pois ela era conhecida como mulher fácil, que sempre teve muitos relacionamentos amorosos e trabalhava em bares de má fama.

Na audiência prévia o tribunal a quo levantou a questão da caducidade do direito de acção, tendo ambas as partes se pronunciado.

*

Em despacho saneador-sentença o tribunal proferiu decisão que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R. do pedido. 

*

2. A A. recorreu, formulando as seguintes conclusões:

I Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou verificada a exceção perentória de caducidade do direito de ação de investigação da paternidade proposta por AA contra BB.

II Apesar de ter 37 anos de idade, só em novembro de 2022 propôs ação contra o pretenso pai por, em maio desse ano, ter descoberto que ele sofreu um enfarte e fez 3 cateterismos cardíacos o que, aliado à sua doença genética/hereditária diagnosticada em março de 2019, a levou a concluir que o Réu pode, efetivamente, ser seu progenitor.

III A Autora/recorrente cumpriu assim com o prazo estipulado 3 anos imposto pela alínea c) do n.º 3 do art. 1817.º do CC (aplicável por remissão do 1873.º do CC), isto porque teve conhecimento de factos relevantes que justificam a investigação.

IV Não era exigível que a Autora/recorrente tivesse proposto a ação antes de saber da sua doença genética e de que o Recorrido tinta sofrido de problema idêntico de saúde.

V Tendo a Autora/Recorrente provado os factos constitutivos do seu direito era ao Recorrido que competia provar que o direto da Recorrente tinha caducado, não de caducidade sem nenhuma prova ter sido feita.

VI A ação foi proposta em tempo, devendo prosseguir os seus tramites até final, só se verificando a caducidade do direito da Autora em investigar a sua paternidade caso o Réu prove que a Autora já tinha conhecimento que ele era seu pai há mais de 3 anos sobre a data de propositura da ação.

VII Não podia a sentença recorrida concluir que “tendo a Autora desde os seus 16 ou 17 anos conhecimento de que o Réu era seu pai, por tal lhe ter sido revelado nessa altura pela sua mãe, deveria ter proposto a presente ação de investigação da paternidade dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade.”, aferindo, como fez, se este acontecimento na vida da Recorrente lhe trazia certezas/convicções de quem era o seu pai, ao ponto de justificar a propositura de uma ação.

VIII Não podia o Tribunal quo desconsiderar, como fez, a importância da negação feita pela esposa do Recorrido, na qual a Autora acreditou e a levou a desistir de avançar com ação de investigação da paternidade contra o Recorrido.

IX Não podia o Tribunal a quo considerar, como fez, como mais relevante e capaz de despoletar a propositura da ação de investigação da paternidade, a conversa que a Recorrente teve com a progenitora e desconsiderar por completo a descoberta da sua doença genética e de que o pretenso progenitor teria os mesmos problemas cardíacos.

X O Recorrido alega, na sua contestação, que em 1986 ou 1987 correu contra este um processo de averiguação oficiosa da paternidade que terá sido arquivado. Ainda assim entende o Tribunal a quo que, com a simples afirmação da progenitora de que o Réu era o seu pai, devia a Recorrente ter despoletado mais um processo contra o recorrido. É nossa forte convicção que a simples afirmação da progenitora de que o Recorrido era seu pai em conjugação com a ida da Recorrente à casa do progenitor não eram ocorrências com grande relevância que justificassem a entrada em juízo de uma ação de investigação da paternidade.

XI Em cumprimento do art. 1817.º n.º 3 alínea c) do CC, a Recorrente propôs a ação nos 3 anos posteriores ao descobrimento de que o Recorrido padecia da mesma doença genética que ela.

XII Competia assim ao réu/recorrido alegar e provar a caducidade e não ao Tribunal que a julgou verificada sem qualquer prova ter sido feita.

XIII A mera suspeita sobre quem pode ser o pai não é motivo para demandar judicialmente uma pessoa, até porque não mantinha com ele, ou com a sua família, qualquer contacto. As certezas da Autora só surgiram com o conhecimento da sua doença genética e do problema de saúde que o Réu sofre.

XIV Mesmo que se entenda que a Autora propôs a ação esgotado o prazo de 3 anos, o que só por mera hipótese académica se admite, ainda assim se dirá que a limitação temporal ínsita no n.º 1 e 3 do artigo 1817.º do CC, viola, de forma desproporcionada, os direitos fundamentais da Autora e, nessa medida, mostra-se materialmente inconstitucional (violando, entre outros, os art.s 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 e da CRP).

XV. “Os motivos que teve para só numa fase tardia da vida intentar ação de investigação da Paternidade dizem respeito ao seu foro íntimo e estão relacionados com a sua história e a dos seus pais biológicos. Por dizerem respeito à dignidade mais profunda do ser humano - o direito a saber quem é e de onde veio – o Estado não tem legitimidade para avaliar e hierarquizar estes motivos em função do decurso do tempo (ou de qualquer outro critério), fixando um prazo para o exercício do direito da ação de investigação da paternidade”, cfr acórdão do STJ de 31/10/2023.

XVI Entre as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da inconstitucionalidade do prazo estabelecido no art. 1817.º do Código Civil encontram-se o acórdão de 26 de Janeiro de 2021 (processo n.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1); acórdão de 9 de Novembro de 2022 ( processo n.º 26/19.0T8BGC.G1.S1) e o recente acórdão de 31 de outubro de 2023 (processo n.º 1030/21.4T8STR.E1.S1).

Termos em que e nos melhores de direito aplicável, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, como supra argumentado e concluído, devendo ser revogada a decisão recorrida, que julgou extinto por caducidade o direito da Autora a investigar a sua paternidade, a qual deverá ser substituída pela decisão de não se verificar a caducidade desse direito, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos até final.

Fazendo assim Vossas Excelências, mais uma vez, a ACOSTUMADA JUSTIÇA!

3. O R. contra-alegou, concluindo que:

1. A autora nasceu em ../../1986, conforme consta do assento de nascimento junto aos autos.

2. A autora intentou a presente acção contra o réu em 30 de novembro de 2022, que veio a ser julgada improcedente, por comprovada a excepção peremptória de caducidade do direito de acção de investigação da paternidade.

3. A autora justifica a sua pretensão afirmando que... Apesar de ter 37 anos de idade, só em novembro de 2022 propôs acção contra o pretenso pai por, em maio desse ano, ter descoberto que ele sofreu um enfarte e fez três cateterismos cardíacos o que, aliado à sua doença genética/hereditária diagnosticada em março de 2019, a levou a concluir que o réu pode, efectivamente, ser seu progenitor.

4. Esta afirmação carece de qualquer fundamento, enferma de falsidade e não corresponde à verdade, pois o réu não sofreu um enfarte e também não fez três cateterismos cardíacos, sendo a prova inexistente.

5. Com efeito, a própria autora afirma e confessa na sua petição que por volta dos 9 anos de idade começou a questionar a progenitora sobre a identidade do Pai.

6. Depois, já estaria na adolescência, entre os 16 e os 17 anos de idade (anos de 2002-2003) a sua mãe começou a desvendar como foi a sua vida no período de concepção daquela.

7. A fim de apurar a verdade, há uns anos, por volta dos anos de 2008-2009, altura em que a autora teria cerca de 22/23 anos, deslocou-se a casa do réu, tendo sido recebida pela esposa deste, que negou a paternidade do marido, ora réu.

8. Por outro lado, em 1986 ou 1987, correu termos o processo de averiguação oficiosa da paternidade da autora no Tribunal Judicial ..., que terá sido arquivado.

9. O réu também impugnou o documento 2 referente ao artigo 16º da douta petição por insuficiência ou falta de fundamento do mesmo, que trata de uma informação clínica do Centro Hospitalar ..., apenas e só referente à própria autora que o réu desconhece.

10. O réu percebe que a autora tenha sido convencida por DD, residente na ..., ..., a mesma localidade onde o réu mora, sendo esta que lhe terá transmitido informações totalmente falsas sobre o réu, que ofendem a intimidade da vida privada do mesmo.

11. Nestas circunstâncias não haverá fundamento sério para presumir a paternidade do réu sobre a autora, conforme dispõe o artigo 1871º nº 1 d) e e) do Código Civil, não devendo estabelecer-se o vínculo da filiação, por falta da reputação como filha pelo pretenso pai (nomen); o tratamento como filha pelo pretenso pai (tractatus); e a consideração como filha do pretenso pai pelo público (fama).

12. Por outro lado, a autora não cumpriu o prazo de propositura da acção de 3 anos, previsto no artigo 1817º nº 3 c) do Código Civil, a contar da data em que teve conhecimento relevante do seu pretenso Pai, a contar pelo menos desde, que se dirigiu a casa do Réu em 2008 ou 2009,

13. Assim, desde o ano de 2009 que a autora teve perfeito conhecimento da questão da paternidade e, com base nesta data a lei confere-lhe ainda o prazo de três anos para intentar a acção de investigação da paternidade.

14. A autora não intentou a referida acção no referido prazo de 3 anos, ou seja, até ao ano de 2012, tendo proposto a referida acção decorridos mais de 10 anos, isto é, em 30 de novembro de 2022.

15. Em consequência e, tendo presente a matéria alegada na petição inicial, verifica-se a excepção peremptória de caducidade do direito de acção de investigação da paternidade e a consequente improcedência da mesma.

16. A autora não deu bom cumprimento ao disposto no artigo 1817º nº 3 c) do Código Civil, pois não propôs a acção no prazo de três anos a contar do conhecimento

dos factos, pelo menos desde o ano de 2009, partindo de uma falsa e errada informação que mais parece um rumor calunioso, pois o réu não padece das doenças

referidas pela autora e o réu desconhece as doença da mesma, não havendo provas

nos autos.

17. Por outro lado, a autora alega a inconstitucionalidade do artigo 1817º 1 e 3 do Código Civil, pois sempre se dirá que infringe os princípios da certeza e da segurança jurídicas, depois de decorridos 37 anos, o réu ser confrontado com uma pessoa estranha a integrar o seio da família organizada e consolidada, sendo exposto a rupturas e quebras de laços afectivos.

Neste sentido e, respeitando a construção da Família, foi proferido o douto acordão do STJ de 6 de julho de 2023, processo nº 1475/21.0T8MTS.P1.S1. II – O argumentário do Tribunal Constitucional deve ser entendido enquanto visando a realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus

familiares, por outro lado, em função do disposto no art.º 26.º n.º1 da CRP.

18. Face ao exposto, deve manter-se integralmente a sentença proferida.

Nestes termos e, nos melhores de Direito deve a sentença proferida, ser revista e confirmada, mantendo-se integralmente e, assim se fará JUSTIÇA.

II – Factos Provados

A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Não caducidade do direito de acção.

- Inconstitucionalidade do art. 1817º, nº 1 e 3 do CC.

2. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“A presente ação visa o reconhecimento do vínculo jurídico da filiação biológica da Autora relativo à sua paternidade, sendo que o pretenso pai não estava, à data do nascimento da Autora, casado com a sua mãe biológica, sendo a paternidade omissa no registo civil, conforme deflui do assento de nascimento junto com a petição inicial.

O nosso sistema de estabelecimento da paternidade assenta na distinção entre filhos nascidos dentro e fora do casamento: a paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se por reconhecimento (artigo 1796º, nº 2 do C.C.).

Em particular, fora do casamento, o vínculo de filiação paterna pode ser estabelecido por reconhecimento voluntário (perfilhação) ou por decisão judicial, em ação de investigação de paternidade (artigo 1847º do C.C.).

A ação de investigação da paternidade pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, podendo ainda, para o que aqui releva, em caso de inexistência de paternidade determinada, ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento superveniente, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação (artigo 1817º, nº 1 e 3, al. c) ex vi artigo 1873º do C.C.). Os prazos adicionais de três anos mencionados nos nºs 2 e 3 do citado normativo contam-se para além do prazo fixado no nº 1, não caducando o direito de propositura da ação antes de esgotados todos eles, ou seja, mesmo que tenham decorrido dez anos após a maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro dos prazos adicionais de três anos, assim como a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da ação se ainda não tiver transcorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.

Acresce que, o conhecimento superveniente de que cuida o artigo 1817º, nº 3, al. c) do C.C. é aquele que se verifique depois de integralmente decorrido o prazo objetivo de dez anos previsto no n.º 1 e o seu preenchimento não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, antes exigindo que o tal conhecimento superveniente se reporte a factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento (e não antes – isto é, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação) que o investigante tenha lançado mão da ação com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2017, proc. nº 200/11.8TBFVN.C2.S1, em www.dgsi.pt).

O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência (AUJ nº 4/2021 in D.R. nº 221/2021, Série I de 2021-11-15) no sentido de que Nas ações de investigação de paternidade, intentadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º, ex vi do artigo 1873.º do CC, compete ao Réu/investigado, o ónus de provar que o prazo de três anos referido no aludido normativo, já se mostrava expirado à data em que o investigante intentou a ação.

Entendimento que vale igualmente para as ações intentadas ao abrigo da alínea c) do mencionado normativo, sendo de ressaltar constar da fundamentação do aludido acórdão que compete ao investigante o ónus de alegação das circunstâncias em que teve conhecimento dos factos que justificam a investigação, nomeadamente que esse conhecimento lhe adveio já depois de decorrido o prazo de dez anos referido no artigo 1871º, nº 1 do C.C. e, em particular, que esse conhecimento ocorreu nos três anos que antecederam a propositura da ação.

Tal significa que, compete ao autor o ónus de alegar, na petição inicial, não só todos os factos constitutivos do direto pretendido fazer valer, como todos os factos de onde resulte a tempestividade do exercício desse direito, sendo que, não o fazendo, deverá conhecer-se oficiosamente da exceção da caducidade por decorrência do disposto no artigo 1817º, nº 1 ex vi artigo 1873º do C.C..

Como é sabido, quando por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei refira expressamente a prescrição (artigo 298º, nº 2 do C.C.), sendo a caducidade apreciada oficiosamente pelo tribunal e podendo ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artigo 333º, nº 1 do C.C.).

Analisada a petição inicial aperfeiçoada, constata-se que a Autora, nascida em ../../1986 e cuja paternidade se mostra omissa no registo, alega ter tido conhecimento quando tinha 16 ou 17 anos de idade de que o Réu era seu pai, o que lhe fora transmitido pela sua mãe.

Mais invoca que, entre os seus 22 e 23 anos, a fim de apurar a verdade, deslocou-se a casa do Réu, tendo sido recebida pela esposa deste que negou a paternidade e afirmou ser a sua mãe conhecida naquela zona por se relacionar com vários homens, na sequência do que, apesar de a progenitora lhe ter negado essa acusação, desistiu de procurar o Réu.

Ora, em face da factualidade invocada na petição inicial, tendo a Autora desde os seus 16 ou 17 anos conhecimento de que o Réu era seu pai, por tal lhe ter sido revelado nessa altura pela sua mãe, deveria ter proposto a presente a ação de investigação da paternidade dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade.

Efetivamente, se a Autora decidiu desistir, como alegou, de procurar o Réu por volta dos seus 22 ou 23 anos, pese embora a concreta identificação deste como seu pai pela sua própria mãe e não interpôs a presente ação nos dez anos após a maioridade, sibi imputet, já não podendo neste momento temporal exercer tal direito.

Com efeito, a factualidade alegada atinente ao ano de 2022 e à eventual doença genética/hereditária, não consubstancia o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que apenas após o decurso do aludido prazo de dez anos possibilitem e justifiquem esta investigação, porquanto deflui objetivamente da alegação fáctica vertida na petição inicial que, desde os seus 16 ou 17 anos que a Autora tem conhecimento da identificação do Réu como seu pai, pelo que deveria no prazo geral ter intentado a presente ação.

Donde se impõe concluir pela verificação da exceção perentória da caducidade do direito de ação com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos (artigo 576º, nºs 1 e 3 do C.P.C.).”.

A A. discorda pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso (as III a XIII). Cremos que se decidiu bem.

A A. nasceu em ../../1986. Face ao disposto no citado art. 1817º, nº 1, do CC, podia propor a acção de investigação de paternidade no prazo geral de 10 anos após a sua maioridade, ou seja, até 9.11.2014. O que não fez.

Podia, ainda, fazê-lo no período especial de 3 anos, ao abrigo do mesmo artigo, nº 3, c), a contar do momento em que teve superveniente conhecimento de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.

Como bem se salienta na fundamentação jurídica da decisão recorrida, o conhecimento superveniente de que cuida o artigo 1817º, nº 3, al. c) do C.C. é aquele que se verifique depois de integralmente decorrido o prazo objetivo de 10 anos previsto no nº 1. Isto é, 3 anos depois de 9.11.2014, a contar desde os referidos factos/circunstâncias justificativos da investigação.

E o seu preenchimento não se basta com todo e qualquer facto ou circunstância, antes exigindo que o tal conhecimento superveniente se reporte a factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação ou, dito de outro modo, a factos que justifiquem que tenha sido apenas nesse momento (e não antes – isto é, dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade ou a emancipação) que o investigante tenha lançado mão da acção com vista a exercer o seu direito de ver estabelecido o vínculo da filiação (mencionado Ac. do STJ de 2.2.2017).

Esses factos/circunstâncias tem de ser aferidas num juízo de percepção e ponderação de um cidadão médio, ou seja, alicerçado no conhecimento de factos consistentes, que se não tem de ser um juízo de certeza, deve ser de forte probabilidade, não sendo suficiente uma mera possibilidade (no mesmo sentido o Ac. desta Rel. de 12.4.2023, Proc. 4689/20.6.2T8CBR, em www.dgsi.pt, citado, aliás pela recorrente). Ou como se diz no Ac. do STJ de 6.7.2023, Proc.1475/21.0T8MTS, no mesmo sítio, a norma remete para uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à respectiva verosimilhança.

O que é que a A. alegou neste particular: - que, em Março de 2019, após ser submetida ao estudo de Trombofilia (depois de ter tido 3 tromboses e 3 abortos), revelou-se uma “heterozigótia para o Factor V H1299R, heterozigotia para MTHFR 1298”, doença genética/hereditária que lhe teria sido passado muito provavelmente pelo pai (visto que do lado materno não há qualquer histórico/registo da doença); - em Maio de 2022 veio a saber que o réu, há cerca de 30 anos, sofreu um enfarte, tendo inclusive realizado 3 cateterismos cardíacos, havendo fortes hipóteses de sofrerem da mesma doença; - o que a levou a concluir pela possibilidade de ser o réu o seu progenitor.

Primeira observação. Não vemos como se relaciona a alegada doença genética hereditária da A. com o alegado facto de o R. há cerca de 30 anos ter sofrido um enfarte e ter realizado 3 cataterismos cardíacos. É caso para perguntar, mas qual a coincidência, o R. sofre, também, de trombofilia ? Não se sabe porque a A. não alegou, e o R. até negou ter sofrido enfarte ou submissão a cateterismos cardíacos.

Segunda observação. Dada esta incerteza, parece assentar mais na convicção subjectiva da A. a alegada possibilidade de o R. ser o seu progenitor, mera possibilidade alegada pela própria, que aparenta não justificar a acção de investigação, pois o que se exige, como se indicou, é uma forte probabilidade, que no caso não divisamos.

E que, por isso, não justificarão, à luz do referido nº 3, c), a demanda judicial, para além do apontado prazo geral.

Não obstante, entendemos que não é de ponderar o aludido prazo excedente de 3 anos, pelos motivos já explanados na decisão apelada, e que decorrem da factualidade alegada pela própria apelante.    

Teve conhecimento quando tinha 16 ou 17 anos de idade de que o R. era seu pai, o que lhe foi transmitido pela sua mãe. Entre os seus 22 e 23 anos – em 2008/2009 -, a fim de apurar a verdade, deslocou-se a casa do R., tendo sido recebida pela esposa deste que negou a paternidade e afirmou ser a sua mãe conhecida naquela zona por se relacionar com vários homens. Na sequência do que, apesar de a progenitora lhe ter negado essa acusação e sabendo que a sua mãe sempre teve muitos relacionamentos amorosos e trabalhava em bares, a A. acreditou no que a esposa do R. lhe dissera e que o R. não seria o seu pai, e em face da humilhação por que passou acabou por desistir de procurar o mesmo.

Ora, em face desta alegação factual invocada na p.i., tendo a A. desde os seus 16 ou 17 anos conhecimento de que o R. era seu pai, por tal lhe ter sido revelado nessa altura pela sua mãe, deveria ter proposto a presente a ação de investigação da paternidade dentro do prazo geral de dez anos após a maioridade, isto é, até 9.11.2014. Se a A. decidiu desistir de procurar o R. por volta dos seus 22 ou 23 anos, pese embora a concreta identificação deste como seu pai pela sua própria mãe e não interpôs a acção até á apontada data, só a ela o deve.

Agora, em 30.11.2022 (data da interposição da acção), já não pode exercer tal direito.

Verifica-se, portanto, a caducidade do exercício do direito de acção, conhecida oficiosa e correctamente, como decidido na sentença recorrida. Não procedendo, nesta parte, a apelação da A.

3. Na mesma sentença escreveu-se, ainda, que:

“Uma vez que a Autora, nas suas alegações orais suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma plasmada no artigo 1817º, nº 1 ex vi artigo 1873º do C.C. importa tomar posição.

Conquanto a divergência jurisprudencial amplamente conhecida, entendemos ser de sufragar o decidido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos nº 401/11 e nº 394/2019, no sentido de que a norma do artigo 1817º, nº 1 do Código Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26º, nº 1 e o direito a constituir família, previsto no artigo 36º, nº 1, ambos da Constituição.

É entendimento pacífico do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter estas ações a um prazo preclusivo, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo.

Nesta sequência, a referida Lei nº 14/2009, de 1 de abril conferiu nova redação ao artigo 1817º do C.C., estabelecendo novos prazos para a investigação de paternidade (ex vi artigo 1873º), que passaram a ser de dez anos posteriores à maioridade ou emancipação (nº 1) ou de três anos a contar de diversas situações enunciadas nos nºs 2 e 3, contando-se estes últimos para além do prazo fixado no n º 1, não caducando o direito de propositura da ação antes de esgotados todos eles.

Isto é, mesmo já decorridos dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a ação é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos nº 2 e 3 e, inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.

Conforme lapidarmente sufragado nos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, o aludido prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação revela-se suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração de uma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida do filho em que este não tem ainda a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.

Na verdade, não pode olvidar-se a necessária realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares, por outro lado, em função do disposto no artigo 26º nº1 da C.R.P. (acórdão do S.T.J. de 06.07.2023, proc. nº 1475/21.0T8MTS.P1.S1, em www.dgsi.pt).

Em rigor, também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental (citado acórdão do T.C. nº 394/2019).

Donde se conclui que a norma do artigo 1817º, nº 1 do C.C., na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante não é inconstitucional.”.

A A. dissente pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (as XIV a XVI). Afigura-se que se decidiu bem.

Os dados legislativos, jurisprudenciais e doutrinais sobre esta batida e rebatida questão são mais que conhecidos e discutidos.

A apelante invoca 2 acórdãos do STJ, os de 26.1.2021 e de 9.11.2022 e a 1ª instância o posterior de 6.7.2023, de sinal contrário. Da consulta deste último verifica-se que conhece aqueles 2 anteriores e, sem embargo, decidiu em sentido oposto.

Alinhamos com este último acórdão que subscrevemos e do qual transcrevemos a parte relevante:

“Depois de publicada a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, conferindo nova redacção ao art.º 1817.º do CCiv e estabelecendo novos prazos para a investigação de paternidade (ex vi art.º 1873.º), estes prazos passaram a ser de dez anos posteriores à maioridade ou emancipação (n.º1) ou três anos a contar de diversas situações enunciadas nos n.ºs 2 e 3, conjugando-se essas normas pela interpretação de que os prazos de três anos referidos nos n.ºs 2 e 3 se podem contar para além do prazo fixado no n.º1 do art.º 1817.º, não caducando o direito o direito de propositura da acção antes de esgotados todos eles, por forma independente e autónoma.

Discutiu-se a inconstitucionalidade do prazo de dois anos a contar da maioridade ou da emancipação, que se lia na redacção anterior do art.º 1817.º n.º1 do CCiv – mas a matéria foi resolvida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Ac.T.C. n.º23/2006.

A discussão alarga agora o respectivo âmbito, face ao estabelecimento de prazos de caducidade mais alargados, com relação ao direito anterior, ao estabelecimento de quaisquer prazos de caducidade do direito de investigação de paternidade.

Os acórdãos em questão fundam-se, para além do mais, em notórias recensões jurisprudenciais que afirmam uma tendência:

- desde a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/2011 (em Plenário, face a divergências jurisprudenciais anteriores), o mesmo Tribunal Constitucional tem decidido pela não inconstitucionalidade do prazo de dez anos para a propositura da acção, previsto no art.º 1817.º n.º1 do CCiv – são exemplo os Acs. T.C. n.ºs 446/2011, 476/2011, 545/2011, 247/2012, 529/2014, 626/2014, 309/2016, 151/2017, 813/2017 e a decisão sumária n.º52/2022, todos eles remetendo para a jurisprudência 401/2011; novamente o Tribunal Constitucional se pronunciou em Plenário, no Ac. n.º 394/2019, voltando a fundamentar a não inconstitucionalidade da norma.

Contra esta tendência se encontram algumas decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, que respigamos do sítio www.dgsi.pt: Ac.S.T.J. 21/9/2010, p.º 4/07.2TBEPS.G1.S1, rel. Cardoso de Albuquerque; Ac.S.T.J. 6/9/2011, p.º 1167/10.5TBPTL.S1, rel. Gabriel Catarino; Ac.S.T.J. 15/11/2011, p.º 49/07.2TBRSD.P1.S1, rel. Martins de Sousa; Ac.S.T.J. 10/1/2012, p.º 193/09.1TBPTL.G1.S1, rel. Moreira Alves; Ac.S.T.J. 14/1/2014, p.º 155/12.1TBVLC-A.P1.S1, rel. Martins de Sousa; Ac.S.T.J. 6/11/2018, p.º 1885/16.4T8MTR.E1.S2, rel. Pedro Lima Gonçalves, também encontrado em Col. III/100; Ac.S.T.J. 14/5/2019, p.º 1731/16.9T8CSC.L1.S1, rel. Paulo Sá; Ac.S.T.J. 26/1/2021, p.º 2151/18.6T8VCT.G1.S1, rel. Graça Amaral; e o presente acórdão fundamento – Ac. S.T.J. 9/11/2022, p.º 26/19.0T8BGC.G1.S1, rel. Luís Espírito Santo.

Mas a favor das decisões do Tribunal Constitucional militam, entre outras, as seguintes decisões do Supremo Tribunal de Justiça, encontradas no mesmo sítio, salvo outra indicação especial: Ac. S.T.J. .../9/2012, p.º 146/08.7TBSAT.C1.S1, rel. Pires da Rosa; Ac.S.T.J. 29/11/2012, p.º 367/10.2TBCBC-A.G1.S1, rel. Tavares de Paiva; Ac. S.T.J. 28/5/2015, p.º 2615/11.2TBBCL.G2.S1, rel. Abrantes Geraldes; Ac.S.T.J. 9/3/2017, p.º 759/14.8TBSTB.E1.S1, rel. Lopes do Rego; Ac.S.T.J. 14/5/2017, p.º 2886/12.7TBBCL.G1.S1, rel. Tavares de Paiva; Ac.S.T.J. .../3/2018 Col.I/113, rel. Alexandre Reis; Ac.S.T.J. 3/5/2018, p.º 158/15.4T8TMR.E1.S1, rel. Rosa Tching; Ac.S.T.J. 12/9/2019, p.º 503/18.0T8VNF.G1.S1, rel. Rosa Tching; Ac.S.T.J. 10/12/2019, p.º 211/17.0T8VLN.G1.S2, rel. Assunção Raimundo; Ac.S.T.J. 7/11/2019, p.º 317/17.5T8GDM.P1.S2, rel. Bernardo Domingos; Ac.S.T.J. 7/5/2020, p.º 257/18.0T8LMG.C1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira (este em ecli.pt); Ac.S.T.J. 10/9/2020, p.º 1731/16.9T8CSC.L1.S2, rel. Rosa Tching; Ac. S.T.J. 24/11/2020, p.º 6554/15.0T8MAI.P1.S2, Col.III/127, rel. Pinto de Almeida; Ac.S.T.J. 16/12/2021, p.º 1071/18.9T8TMR.E1.S1, rel. Catarina Serra, Ac.S.T.J. 2/2/2023, p.º 1352/21.4T8MTS.P1.S1, rel. Nuno Pinto Oliveira.

III

Face às reiteradas posições assumidas no Tribunal Constitucional, designadamente pelo Plenário do Tribunal, há que constatar que, seja o decurso do tempo, seja a sucessão da jurisprudência, mesmo neste S.T.J., de certa forma esgotaram os argumentos novos que pudessem ser trazidos à discussão.

É assim bastante útil recordar a jurisprudência do órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas legais em vigor no direito positivo.

Na orientação do Plenário decorrente do citado Ac. n.º 401/11 (rel. Cura Mariano), considerou-se, entre o mais, e sobretudo em matéria que cabe ser transposta para os presentes autos:

“O limite temporal em causa no presente recurso é o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, aplicável às acções de investigação de paternidade, por força da remissão constante do artigo 1873.º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo o qual essas acções só podem ser propostas durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.”

“Contudo, o alcance deste prazo só pode ser compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade estabelecidos nos diversos números do artigo 1817.º, do Código Civil.”

“Embora o disposto em todos estes preceitos não integre o objecto da questão de constitucionalidade que nos ocupa, o seu conteúdo não pode deixar de ser tido em consideração na apreciação da norma impugnada, uma vez que a sua eficácia flanqueadora tem interferência no alcance extintivo do prazo de caducidade sob fiscalização. Os efeitos da aplicação deste prazo, só podem ser medidos, na sua devida extensão, se ponderarmos também a latitude com que são admitidas, no regime envolvente daquela norma, causas que obstem à preclusão total da acção de investigação, por força do decurso do prazo geral de dez anos, após a maioridade.”

“Ora, enquanto no n.º 2 se estabeleceu que se não fosse possível estabelecer a maternidade em consequência de constar do registo maternidade determinada, a acção já podia ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, no n.º 3 permitiu-se que a acção ainda pudesse ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) e em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação.”

“Como já acima se explicou, os prazos de três anos referidos nos transcritos n.º 2 e 3 do artigo 1817.º do Código Civil, contam-se para além do prazo fixado no n.º 1, do mesmo artigo, não caducando o direito de proposição da acção antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação, a acção é ainda exercitável dentro dos prazos previstos nos n.º 2 e 3; inversamente, a ultrapassagem destes prazos não obsta à instauração da acção, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação.”

“Isto significa que o prazo de dez anos após a maioridade ou emancipação previsto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil não funciona como um prazo cego, cujo decurso determine inexoravelmente a perda do direito ao estabelecimento da paternidade, mas sim como um marco terminal de um período durante o qual não opera qualquer prazo de caducidade.”

“Verdadeiramente e apesar da formulação do preceito onde está inserido ele não é um autêntico prazo de caducidade, demarcando antes um período de tempo onde não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos n.º 2 e 3, do mesmo artigo.”

“Face ao melindre, à profundidade e às implicações que a decisão de instaurar a acção de investigação da paternidade reveste, entende-se que num período inicial após se atingir a maioridade ou a emancipação, em regra, não existe ainda um grau de maturidade, experiência de vida e autonomia que permita uma opção ponderada e suficientemente consolidada.”

“Apesar de na actual conjuntura a cada vez mais tardia inserção estável no mundo profissional poder acarretar falta de autonomia financeira, eventualmente desincentivadora de uma iniciativa, por exclusiva opção própria, a alegada falta de maturidade e experiência do investigante perde muito da sua evidência quando se reporta aos vinte e oito anos de idade, ou um pouco mais cedo nos casos de emancipação. Neste escalão etário, o indivíduo já estruturou a sua personalidade, em termos suficientemente firmes e já tem tipicamente uma experiência de vida que lhe permite situar-se autonomamente, sem dependências externas, na esfera relacional, mesmo quando se trata de tomar decisões, como esta, inteiramente fora do âmbito da gestão corrente de interesses.”

“O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma acção de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.”

“Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às acções de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da acção, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”

IV

É claro que este argumentário do Tribunal Constitucional, que se subscreve, deve ser entendido enquanto visando a realização da concordância prática entre o direito à identidade pessoal do investigante, por um lado, e o direito à identidade pessoal do investigado e dos seus familiares, por outro lado, em função do disposto no art.º 26.º n.º1 da CRP, como salientou a fundamentação (posterior) do Ac.T.C. n.º394/2019.

Esta ponderação poderá fugir por via de uma excessiva atenção ao estabelecimento jurídico e registral da progenitura, assente na relação biológica entre investigante e investigado - poderá existir a tendência de comparar a relevância desses direitos apenas em abstracto, ou em qualquer circunstância.

Mas, se se deve assumir que o estabelecimento da paternidade e a consequente fixação dos antecedentes geracionais biológicos (que nunca são estritamente biológicos, pois são também uma componente do espírito humano) é, em tese, superior a um interesse do investigado, ou da sua envolvência familiar ou social, em que se não estabeleça a paternidade, deve reconhecer-se que o interesse do investigado, de irrelevante e ilegítimo no momento do nascimento ou da infância, da adolescência ou da jovem adultícia do descendente, ganha acuidade com o desinteresse ou a inércia do investigante por longo tempo, acrescendo-lhe a nova importância da identidade social do investigado e dos seus familiares, quer perante a referida inércia, quer perante as eventuais contingências do não estabelecimento da verdade, ou da procura da verdade, na consciência do investigante, seja por que causa ocorra.

Com o decurso do tempo, acentua-se o conflituar da verdade biológica com a verdade social, sendo certo que é necessário assumir que ambas conflituam, como conflituam por vezes, igualmente, os direitos fundamentais.

Como salientou o Ac.T.C. 401/2011, “o percurso individual de vida tem precisamente nos direitos fundamentais à identidade e à família um importante instrumento constitucional de tutela; também o pai biológico, como qualquer cidadão, foi construindo ao longo do tempo a sua identidade, pelas múltiplas vinculações, designadamente familiares, que estabeleceu, e donde extraiu, não apenas elementos fundamentais de autodefinição pessoal e social, mas também uma base de sustentação, pessoal e patrimonial, que é a sua e da família com quem estabeleceu uma relação efetiva - bens que, nesse específico contexto situacional e temporal, não podem deixar de beneficiar também da proteção dos artigos 26.º, n.º 1, 36.º e 67.º, n.º 1, da Lei Fundamental”.

Neste sentido, é muito adequada ainda a observação do mesmo Ac. n.º 401/2011, no sentido de que, contando-se os prazos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 1817.º do CCiv para lá do prazo de dez anos hoje em dia fixado no n.º1 do art.º 1817.º, este prazo de dez anos não funciona como um prazo cego, determinando a perda inexorável do direito ao estabelecimento da paternidade, mas apenas como um marco terminal que não prejudica a decorrência dos prazos de três anos sobre as ocorrências previstas nos citados n.ºs 2 e 3 do art.º 1817.º.

Trata-se apenas, no n.º1 da norma, de um período de tempo que não permite que ocorram os verdadeiros prazos de caducidade de três anos a que aludem os n.ºs 2 e 3 da norma – rectificação, nulidade ou cancelamento do registo inibitório, impugnação da paternidade por terceiro, conhecimento de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação (v.g., quando cessa a posse de estado) e, em caso de paternidade indeterminada, o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação – assim garantindo que não ocorre verdadeiramente a caducidade do direito à investigação da paternidade durante determinada fase da vida do filho (fosse ela qual fosse, mais jovem, ou mais avançada) em que, em qualquer caso, lhe pudesse faltar consciência ou autonomia para, sobre o assunto, poder tomar uma verdadeira decisão.

Não existe fundamento para a afirmação de que o decurso do prazo de dez anos em causa seja, em exclusivo, um facto extintivo dos direitos que a acção exercitaria.

É de sublinhar também que a redacção de 2009 do art.º 1817.º criou uma possibilidade até então inexistente, agora na als. b) e c), do n.º3, da norma em causa – a de o investigante poder promover a investigação da filiação, no prazo de três anos, após um conhecimento superveniente, e mesmo após o prazo de dez anos, de determinados “factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação” – uma possibilidade que é suficientemente ampla para levar em menor consideração o que decorresse do repetido alheamento do investigante, fosse por que motivo fosse, proporcionando agora a reacção, por parte do investigante, em face da novidade de “factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação” (ainda que as normas remetam para uma informação com aparência de seriedade, que importe uma segurança ou certeza mínima quanto à respectiva verosimilhança).

Tudo depende, assim, da razoabilidade do prazo e da relevância constitucional dos direitos conflituantes, sendo certo que prevalência de um direito não significa prevalência absoluta.

O prazo de 10 anos, não prejudicando a necessária protecção da infância e da juventude (art.ºs 69.º e 70.º da CRP), não visa a maximização da “verdade” do estado jurídico ou da identidade pessoal, com sacrifício da “verdade social” para que concorre o decurso do tempo, contribuindo, ao invés, para uma concordância prática que não se submeta a um, insindicável no tempo, juízo volitivo do investigante, aliás ao igual dos prazos estabelecidos na lei para a impugnação da paternidade – art.º 1842.º n.º1 do CCiv.

Deve salientar-se, como pano de fundo, que “é legítimo que o legislador estabeleça prazos para a propositura da acção de investigação de paternidade, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por um atitude desinteressada do investigante” – não sendo assim injustificado, de qualquer forma, fazer recair sobre o titular do direito o ónus de diligência quanto à iniciativa processual (cf. Ac. n.º 401/2011).

Note-se que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceita a sujeição das acções de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos, entre eles a exigência de prazos, desde que se não tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa ou representem um ónus exagerado – tal como referenciado no Ac. T.C. n.º 247/2012, de 22/5/2012 (e mesmo que se possa contrapor que o direito à identidade pessoal apenas é abrangido, na Convenção, no âmbito do direito à reserva da vida privada), ou também referenciado no Ac. do Tribunal Europeu de 3/10/2017, caso Silva e Mondim Correia v. Portugal.

Se “o direito à identidade do indivíduo, enquanto expressão da sua verdade pessoal e integridade moral, do citado art.º 26.º n.º1 da CRP, abrange o conhecimento das origens genéticas de cada pessoa (paternidade biológica) e o estabelecimento do correspondente vínculo jurídico”, como se exprime adequadamente o acórdão fundamento (proferido neste S.T.J.), também não deverá olvidar-se que, como se pronunciou o Ac. do T.C. n.º446/2010 (rel. Sousa Ribeiro), o princípio de verdade biológica como “estruturante de todo o regime legal”, não possui dignidade constitucional, “não podendo fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade”.

A recorrente replica, ainda, com o recente Ac. do STJ de 31.10.2023, Proc.1030/21.4T8STR, no mesmo sítio, mas igualmente podemos trazer à colação o ainda mais recente Ac. do STJ de 12.12.2023, Proc.349/20.6T8VPA., no indicado sítio.

Deste aresto, que merece a nossa semelhante concordância, respigamos o seguinte:

“Não obstante a alteração da lei, a constitucionalidade do art. 1817 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, continuou a ser discutida e o Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se sobre ela decidiu pela não-inconstitucionalidade nos acórdãos do n.º 401/2011, de 22 de Setembro; n.º 604/2015 de 26 de Novembro; n.º 309/2016 de 18 de Maio; n.º 89/2019 de 6 de Fevereiro; n.º 499/2019 de 26 de Setembro; ou n.º 173/2019 de 21 de Outubro.

(…)

Como resultado desta discussão em torno da constitucionalidade do art. 1817 foram proferidos os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 394/2019; 267/2020 e 445/2021 que estabilizaram o sentido da não inconstitucionalidade, considerando que não ser inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

A jurisprudência do STJ nesta matéria, acompanhando a do Tribunal Constitucional, foi-se unanimizando passando a ser depois do ac. 349/2019 do TC quase todas as decisões no sentido da não inconstitucionalidade do n.º 1 do art. 1817 do Código Civil, sendo que as decisões do Tribunal Constitucional foram todas no sentido da não inconstitucionalidade.

Entre as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da não inconstitucionalidade encontram-se os acs. de 12-9-2019 no proc. 503/18.0T8VNF.G1.S1 de 7-11-2019 no proc. 317/17.5T8GDM.P1.S2 ; de 10-12-2019 no proc. 211/17.0T8VLN.G1.S2 ; de 10-9-2020 no proc. 1731/16.9T8CSC.L1.S2; de 24-11-2020 no proc. 554/15.0T8MAI.P1.S2; de 16-11-2020 no proc. 389/14.4T8VFR.P2.S1; de 6-5-2021 no proc. 1097/16.7T8FAR.E2.S1 e de 6-7-2023 no proc.1475/21.0T8MTS.P1.S1.

Entre as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da inconstitucionalidade do art. 1817.º do Código Civil encontram-se os acs. de 26-1-2021 no proc. 2151/18.6T8VCT.G1.S1 e de 9-11-2022 no proc. 26/19.0T8BGC.G1.S1.

Entre as decisões do Tribunal Constitucional, todas no sentido da não inconstitucionalidade, encontra-se a decisão sumária n.º 300/2018, confirmada pelo acórdão n.º 488/2019, de 26 de Setembro de 2019; o acórdão n.º 499/2019, de 26 de Setembro de 2019; a decisão sumária n.º 605/2019, confirmada pelo acórdão n.º 561/2019, de 26 de Setembro de 2019; o acórdão n.º 586/2019, de 21 de Outubro de 2019; a decisão sumária n.º 112/2020, confirmada pelo acórdão n.º 247/2020, de 29 de Abril de 2020; a decisão sumária n.º 97/2020, confirmada pelo acórdão n.º 267/2020, de 14 de Maio de 2020; a decisão sumária n.º 482/2020, confirmada pelo acórdão n.º 621/2020, de 11 de Novembro de 2020, a decisão sumária n.º 453/2021, confirmada pelo acórdão n.º 802/2021, de 26 de Outubro de 2021.

Com esta exposição é possível verificar que a argumentação num sentido e noutro estabeleceu-se num mesmo corpo de conclusões alternativas que são aquelas que, uma vez mais, reclamam no caso em presença já que as instâncias se inscreveram no quadro de entendimento da não inconstitucionalidade do art. 1817 e os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade.

(…)

O meio, por excelência, para tutelar estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais.

O prazo de 10 anos após a maioridade ou emancipação, consagrado no artigo 1817 n.º 1, do Código Civil, revela-se, pois, como suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a instauração pelo filho duma ação de investigação da paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada.

Por estas razões cumpre concluir que a norma do artigo 1817 n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873 do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não se afigura desproporcional, não violando os direitos constitucionais ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico, abrangidos pelo direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º, n.º 1, e o direito a constituir família, previsto no artigo 36.º, n.º 1, ambos da Constituição.”

De acordo com o exposto nos acórdãos que sustentam igual posição à aqui defendida, o direito ao estabelecimento da paternidade biológica não é um direito absoluto, podendo e devendo ser harmonizado adequadamente com outros valores conflituantes entre os quais está o valor da certeza e da segurança jurídicas. E um regime de imprescritibilidade conduziria necessariamente a situações indesejáveis de incerteza pelo que, ao fixar prazos de caducidade para a propositura da ação, o legislador evitou que o interesse da segurança jurídica fosse posto em causa pelo mero desinteresse do autor, não sendo injustificado nem excessivo onerar o titular do direito com a necessidade de uma iniciativa processual diligente. …

Em adverso, para os defensores da imprescritibilidade do prazo de propositura de ação de investigação da paternidade, o essencial radica na ideia de que a apreciação da conveniência em determinar a identidade do seu progenitor, como elemento da sua identidade pessoal, corresponde a uma faculdade eminentemente pessoal que apenas pode estar dependente do critério do próprio filho, não se lhe podendo opor o limite de qualquer prazo e não valendo qualquer imperativo de segurança e certeza jurídicas. Por se tratar, ontologicamente, de uma decisão sobre a essência humana e esta ser mutável, os quadros relacionais e situacionais podem influenciar uma tomada de decisão que apenas podendo ser sentida e interpretada pelo pretenso filho, escaparia a qualquer possibilidade de delimitar a iniciativa a qualquer prazo de exercício do direito. Por outro lado, a circunstância de a decisão do pretenso filho restabelecer, por via de ação, o vínculo biológico de paternidade, que constitui um bem integrante ao núcleo da personalidade, deveria servir de fundamento a aceitar que a inércia ou passividade em tomar a iniciativa de investigação de paternidade não destrua a legitimidade para o fazer quando, no critério atual do próprio, tal corresponde ao seu interesse na constituição plena da sua identidade pessoal.

Para esta posição reclamam os que a defendem o suporte do art. 81 nº1 do CCivil que estabelece a proibição de limitação voluntária dos direitos de personalidade se for contrária aos princípios de ordem pública, acrescentando o nº2 que sendo legal e sido contratada, tal acordo de limitação será revogável (ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados). Retiram desta previsão normativa que em matéria de bens que façam parte do núcleo da personalidade, o que se tenha decidido em atitude pretérita não deve prevalecer sobre uma vontade atual, ainda que contrária à anterior, ao abrigo do respeito absoluto e ilimitado pelo direito fundamental. O querer exercer-se, apenas numa fase mais tardia da vida, um direito de investigação que anteriormente foi negligenciado não seria suscetível de censura por uma valoração externa, segundo padrões de conduta normalizada, por complexa e singularizada ser a teia de determinantes da decisão e forte a carga emocional que, muitas vezes, a caracteriza.

Julgamos que esta abordagem ao regime dos efeitos de um acordo legal obtido sobre a limitação (voluntária) dos direitos de personalidade apresenta eventualmente duas fragilidades. A primeira que se revela quando, depois de se afirmar serem absolutos de personalidade, o legislador admite a possibilidade de eles poderem ser objeto de acordo (desde que salvaguardados os princípios de ordem pública como limite inultrapassável) o que contraria a ideia regra de, por serem absolutos, deverem estar subtraídos a qualquer vontade particular. Deste modo, onde se pode ver a anunciação de um princípio geral de reversão do que tenha sido acordado em respeito pela natureza absoluta desses os direitos fundamentais, deve ler-se também a tangibilidade desses direitos, mesmo que realizada pelos particulares, com respaldo numa indemnização por parte daquele que seja detentor do direito que aceitou ver limitado. Mas mais, o art. 81 do CCivil na sua expressão reporta à voluntariedade do exercício pelos particulares o que difere, em natureza, do estabelecimento de regras de exercício desses direitos pelo legislador e dos critérios de certeza e segurança jurídicas que considere necessárias implementar em coerência de sistema.

Mantendo-se a posição assumida no ac. do STJ de 2-2-2023 desta secção antes citado, entendemos que as disposições dos n.ºs 1 e 3 do art. 1817 do Código Civil correspondem a uma compressão dos direitos do investigante adequada, necessária e proporcional à proteção do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar dos potenciais investigados, sendo que a regra da imprescritibilidade da ação de investigação da paternidade não foi acolhida no direito civil português e, por si só, o estabelecimento de prazos de caducidade não é violador da CEDH, importando antes averiguar se as respetivas características traduzem um justo equilíbrio entre os interesses em jogo – o direito à identidade pessoal, o direito à reserva da vida privada e o interesse na estabilidade das relações familiares. E também o interesse público na certeza e na estabilidade das relações jurídicas familiares fica salvaguardado com ao estabelecimento desse prazo – neste mesmo sentido os acs. do STJ de 13-9-2012 no proc. 146/08.7TBSAT.C1.S1; de 4-5-2017 no proc. 2886/12.7TBBCL.G1.S1; de 3- 5-2018 no proc. 454/13.5TVPRT.P1.S3 e de 10-12-2019 no proc. 211/17.0T8VLN.G1.S2.”.

Ou seja, constitucionalmente, desde a prolação dos Acd. do Trib. Constitucional nº 401/2011 (em Plenário) reafirmado pelo Ac. nº 394/19 (em Plenário) a constitucionalidade do art. 1817º, nº 1 e 3, do CC, tem sido largamente maioritária senão praticamente unânime, não se descortinando razões jurídicas de peso para divergir.

O mesmo é dizer que esta parte do recurso está destinada ao insucesso.

(…)

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, assim se confirmando a sentença recorrida.

*

Custas pela A.

*

                                                                         Coimbra, 10.7.2024

                                                                         Moreira do Carmo

                                                                         Carlos Moreira

                                                                         Vítor Amaral