Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA PRECIPUIDADE DAS CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 541.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O princípio da precipuidade, previsto no artº 541 do C.P.C., significa que sendo penhorados bens do executado e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar pagamento aos créditos do exequente e eventuais credores reclamantes, tem de se retirar o montante que seja necessário para proceder em primeiro lugar ao pagamento das custas, incluindo dos honorários e despesas que sejam devidos ao Agente de Execução.
II. Só se não existirem bens necessários, suportará o exequente o pagamento do que for devido, por aplicação do artº 721 do C.P.C. e 45, nº2 da Portaria nº 282/2013 de 29/08. III. Esta regra não é afastada caso o executado goze de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, por não constituir qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artº 20 da nossa Constituição. IV. A finalidade do apoio judiciário (conforme decorre do disposto no artº 1 da Lei nº 34/2004 de 29/07 (LAJ), consiste em assegurar o exercício pelos cidadãos mais carenciados do direito de acção ou de defesa, sendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos um meio para assegurar essa finalidade que em nada é afectada pela retirada do seu património, em primeiro lugar, das custas e demais despesas necessárias a assegurar a cobrança coerciva de quantias devidas e não contestadas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Hugo Meireles Luís Ricardo Acordam os Juízes EM CONFERÊNCIA na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO Intentada execução por AA contra BB, para pagamento da quantia de €51.816.60, pela executada em 25/07/2025, foi comunicado ao Agente de Execução que procedeu já ao pagamento ao exequente da quantia em dívida no montante de €53.019,65 e que, beneficiando de apoio judiciário deveria: “a) Cessar todas as diligências de penhora atualmente em curso (nomeadamente, a penhora de vencimento que atualmente incide sobre o vencimento auferido pela executada - razão pela qual V.ª Ex.ª deve notificar imediatamente a respetiva entidade patronal); b) Cessar, a partir do dia 23/07/2025, a contagem de todo e qualquer montante até aqui contabilizado a título de juros ou sanção pecuniária compulsória; (e, à luz de tudo quanto aqui resulta exposto) c) Proceder à extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nada mais tendo a Executada a liquidar - seja a que título for - no âmbito dos presentes.” * Confirmando o exequente o pagamento desta importância, veio o Agente de Execução a elaborar nota discriminativa provisória, enviando-a à executada para proceder ao pagamento. Desta reclamou a executada para o Juiz do processo, alegando que deve “aplicar-se o apoio judiciário concedido à Executada à responsabilidade desta que resulta apurada na conta discriminativa, concretamente, no que se refere ao pagamento dos honorários e despesas da aqui Agente de Execução, bem como aos juros compulsórios devidos a serem entregues pela Agente de Execução ao Estado.”, peticionando que seja decidido: “a) a aplicabilidade da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo à Executada, aos honorários e despesas da Agente de Execução e juros compulsórios devidos a serem entregues por esta ao Estado - isentando, por conseguinte, a executada de todo e qualquer pagamento referente a tais despesas; b) o fim de todas as diligências de penhora atualmente em curso (nomeadamente, a penhora de vencimento que incide sobre o vencimento auferido pela executada - razão pela qual V.ª Ex.ª deve notificar imediatamente a respetiva entidade patronal); c) a devolução à Executada de todos os montantes penhorados em excesso; d) Cessar, a partir do dia 23/07/2025, a contagem de todo e qualquer montante até aqui contabilizado a título de juros ou sanção pecuniária compulsória; (e, à luz de tudo quanto aqui resulta exposto) e) Proceder, uma vez cumpridos os ulteriores procedimentos legais aplicáveis ao caso, à extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nada mais tendo a Executada a liquidar - seja a que título for, seja a quem for - no âmbito dos presentes autos.” * De seguida foi proferida decisão em 15/10/2025 que indeferiu a reclamação, considerando que as custas saem precípuas do produto dos bens penhorados, e que o “Exequente pode obter o reembolso das custas [taxas de justiça; encargos; e custas de parte (nas quais se incluem os honorários e despesas do AE)], por via do produto (obtido ou a obter) resultante da liquidação dos bens penhorados de acordo com a regra da precipuidade prevista no art.º 541.º CPC; mesmo quando a Executada goza de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;” ordenando, assim, o prosseguimento da execução. *
Não conformada com esta decisão veio a executada interpor recurso, concluindo da seguinte forma: (…)
*** Por sua vez veio o exequente interpor contra-alegações, concluindo da seguinte forma: (…)
QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, a única questão que importa decidir, consiste em saber: -quem responde pelo pagamento das custas, despesas e honorários do Agente de Execução, no caso de o executado beneficiar de apoio judiciário.
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MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto a considerar para a decisão, é a constante do relatório elaborado, tendo em conta que questão a decidir é meramente de direito.
* DO DIREITO Alega a recorrente que, tendo-lhe sido concedido apoio judiciário, as custas devem ser suportadas pelo IGFEJ, nos termos previstos no artº 29, nº5 do RCP, sob pena de ser coarctado o direito de acesso á justiça que o apoio judiciário visa conceder. Em sentido contrário pronunciou-se a decisão sob recurso, invocando o princípio da precipuidade das custas, prevista no artº 541 do C.P.C., posição acompanhada pelo exequente. Cumpre assim dilucidar esta questão: beneficiando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos, quem deve assegurar o pagamento das custas - incluindo honorários e despesas do Agente de Execução - que sejam devidos? A resposta a esta questão passa pela compreensão do instituto do apoio judiciário e das finalidades que visou salvaguardar. Assim, o instituto de apoio judiciário veio concretizar por via normativa (cfr. decorre do disposto no artº 1 da Lei nº 34/2004 de 29/07 (LAJ), o imperativo fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, com assento constitucional no art. 20º da C.R.P., de molde a que ninguém, em virtude da sua insuficiência económica, se veja impossibilitado de fazer valer os seus direitos perante a ordem judicial ou administrativa. Não existindo norma constitucional que reconheça o direito de acesso à justiça gratuito, ou tendencialmente gratuito[3], os encargos com este acesso, conforme referem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA[4], terão de ter “em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação», promovendo afinal “a igualdade dos cidadãos no acesso ao direito e aos tribunais”[5], garantindo que “ninguém (seja) privado de aceder à justiça seja qual for a sua condição económica”[6]. A concessão do patrocínio judiciário corresponde a uma “dimensão prestacional”de um “direito, liberdade e garantia.”[7]. Mas, como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº 98/2004 “Não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses. Nesta conformidade, há-de a lei estabelecer, designadamente, medidas que, no plano da tramitação processual (se o pedido é formulado na pendência de um processo), acautelem a defesa dos direitos do requerente do apoio, em particular no que concerne aos prazos em curso.” Nestes termos, cabe ao legislador ordinário a tarefa de modelação normativa do sistema de apoio judiciário, limitado e salvaguardado pelo imperativo “constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça”, não podendo essa modelação normativa impedir ou dificultar o acesso a este regime de apoio “de forma incomportável para o cidadão.” (Ac. do Tribunal Constitucional nº 11/2019). Em cumprimento deste imperativo constitucional de assegurar o efectivo acesso dos cidadãos mais carenciados à justiça, o artº 16 nº1 da Lei 34/2004 de 29/07 (alterada pela Lei nº 47/2007de 28 de Agosto e pela Lei nº 40/2018 de 08 de Agosto, diploma que aprova o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, mais conhecida por Lei do Apoio judiciário (L.A.J.), veio estipular, na sua alínea a), a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (apoio económico), por forma a evitar que aqueles que não têm possibilidades económicas de proceder ao pagamento das taxas de justiça e demais encargos do processo não se vejam impedidos de litigar ou defender-se em juízo. Neste caso, as custas que seriam devidas pelo beneficiário do apoio são suportadas pelo IGFEJ. Aliás, a este respeito resulta do disposto no artº 29, nº1 al. d) do D.L. nº 34/2008 de 24/02, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), que é dispensada a realização da conta de custas quando o responsável pelo seu pagamento beneficie de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos. Do acime exposto decorre que este apoio visa sempre possibilitar o acesso dos mais carenciados à justiça, eliminando desigualdades decorrentes da maior ou menor condição económica e não assegurar em todos os casos uma justiça gratuita. Também não visa assegurar que os cidadãos mais carenciados se vejam desonerados de proceder ao pagamento das quantias devidas em sede de execução, incluindo as despesas necessárias a assegurar a cobrança coerciva, mas antes assegurar que estes não se vejam impedidos, pela impossibilidade de suportar as taxas de justiça, de se socorrer dos meios de defesa legais de oposição à execução ou à penhora. Por essa razão, no âmbito do processo executivo, dispõe o artº 541 do C.P.C. que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas do Agente de Execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados. Quer isto dizer que, existindo quantias pecuniárias penhoradas ou o produto de bens vendidos, destas quantias ou do produto destas vendas saem em primeiro lugar as custas, honorários e despesas que sejam devidos e só depois, do que remanescer, será pago o exequente e eventuais credores reclamantes, de acordo com a ordem de graduação dos respectivos créditos. E se o executado beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos? Deve entender-se que o disposto neste preceito é aplicável apenas quando o executado não beneficie de apoio judiciário, ficando a responsabilidade pelo pagamento destas custas a cargo do exequente, que depois as poderá reclamar (parcialmente) do IGFEJ? A resposta não é pacífica nem na doutrina, nem na nossa jurisprudência. A respeito do que se deve entender pelo princípio da precipuidade das custas, defende Virgínio Ribeiro e Sérgio Capelo[8] que “caso o produto de venda não seja suficiente para suportar as custas ou não haja mesmo produto da venda, (…) os honorários e despesas do agente de execução deverão ser suportados pelo exequente (..). Nesta hipótese, poderá reclamar o reembolso destas verbas ao executado. (…) caso o executado litigue com o benefício do apoio judiciário que não inclua a modalidade de atribuição de agente de execução (…) os honorários e despesas do agente de execução têm de ser suportados pelo exequente, face à regra das custas em sede executiva e tendo em conta que, nessa circunstância, o artigo 26º, nº5, do RCP, apenas prevê que o IGFEJ suporte 50% das taxas pagas pela parte vencedora. O legislador, quis agora, que, em semelhantes situações, seja o exequente a suportar os riscos da lide executiva, ao invés de ser a comunidade a suportar esse mesmo risco.” Isto, porque, decorre do disposto no artº 721, nº1, do C.P.C. que “Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. De igual forma o artigo 45º, nº 2, da Portaria nº 282/2013, de 29/08, dispõe que: “Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado». Quer isto dizer que as custas e os honorários e despesas do Agente de Execução são pagas em primeiro lugar pelo produto dos bens penhorados. Conforme refere Teixeira de Sousa[9] “a primeira regra é a da sua precipuidade (art. 541º) e no caso de aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, serão suportados pelo exequente (o qual, refira-se tem sempre de adiantar aqueles valores sob pena de a exceição não prosseguir), podendo este reclamá-los do executado.” O princípio da precipuidade previsto no artº 541 do C.P.C., significa que sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens,antes de se dar pagamento aos créditos do exequente e eventuais credores reclamantes, tem de se retirar o montante que seja necessário para proceder ao pagamento das custas, incluindo dos honorários e despesas devidos ao Agente de Execução[10]. Só do montante que sobrar se dará pagamento à quantia exequenda e demais créditos reclamados, se existirem. Caso não haja bens penhorados ou estes não sejam suficientes, são estas custas, honorários e despesas, suportados pelo exequente, que poderá pedir o seu reembolso ao executado, excepto se este beneficiar de apoio judiciário, caso em que o exequente apenas poderá pedir do IGFEJ o reembolso de 50% das taxas de justiça e terá de suportar ele os honorários e despesas do Agente de Execução. No entanto, conforme defende Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta e Pires de Sousa[11], se existir produto dos bens penhorados ou valores depositados pelo executado suficientes para o pagamento das custas, estas saem precípuas, ainda que o executado beneficie de apoio judiciário. A aplicação deste princípio da precipuidade previsto no artº 541 do C.P.C., refere ainda Teixeira de Sousa[12], “em nada contende com o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, quando se chega à venda executiva é porque não houve oposição à execução ou esta foi julgada improcedente, pelo que nesta fase do processo executivo já se sabe que o executado é o responsável final pelas custas do processo, pelo que o seu direito a defender-se no processo não é afetado pelo facto de o seu património responder pelas custas do processo executivo. Por conseguinte, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, que o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo visa garantir, já não será postergado pelo facto de se retirar do produto da venda dos bens penhorados os valores necessários ao pagamento das custas do processo. (…) Por conseguinte, mesmo que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade acima mencionada, o produto da venda dos bens que lhe foram penhorados no âmbito da execução não deixarão de responder pelas custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução.” Adianta-se, desde já, que é esta a nossa posição, embora existam outras posições discordantes neste tribunal. Nesta Relação, no Acórdão de 17/11/2020[13], , fez-se consignar que :”(…) 3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art. 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte art. 721º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º)”. No mesmo sentido no Acórdão, também desta Relação de 28/06/2022[14], se sumariou que: “I - Na ação executiva, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente, sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado. II - Caso, porém, o executado beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem ele de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por isso, a regra da precipuidade (nem devendo ocorrer inclusão na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda).”[15] Em sentido contrário se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 09/10/2025[16], nele se defendendo que “Apenas se o valor depositado for insuficiente para assegurar o pagamento daqueles honorários e daquelas despesas e, por isso, esse pagamento tivesse de ficar a cargo do exequente, está este impedido de solicitar o respectivo reembolso aos executados, a título de custas de parte, nos termos dos artigos 741.º, n.º 1, 45.º, n.º 1 da Portaria 282/13 e 26.º, n.º 1 do RCP, por estes beneficiarem do apoio judiciário na referida modalidade (artigo 29.º, n.º 1, al. d) do RCP).” e que o princípio da precipuidade em nada belisca o direito de acesso á justiça, uma vez que “o art.º 20º nº 1 da CRP e o art.º 47º da CDFUE não postulam uma justiça gratuita; (ii) antes consagram e garantem que o direito de acesso aos tribunais e a uma justiça não seja postergado a nenhum cidadão por insuficiência de meios económicos. (…) A concessão do apoio judiciário não significa qualquer garantia do Estado em desonerar o cidadão economicamente débil da obrigação de cumprir os seus compromissos, nem também que o seu património não possa ser executado. Na concessão do apoio judiciário não está incluída a impossibilidade de penhora de quaisquer bens de que o Executado seja proprietário. (…) o princípio da precedência do pagamento da taxa de justiça, previsto no artigo 541.º do Código de Processo Civil, não colide com o exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais. (…) Com efeito, o Executado pôde exercer plenamente o seu direito de defesa nos termos que entendeu por convenientes, beneficiando da dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos legais aplicáveis aos demais sujeitos processuais.” Prossegue este aresto, defendendo que “o disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil consubstancia, em última análise, uma concretização do regime previsto nos artigos 738.º, n.º 1, e 746.º do Código Civil, os quais consagram um privilégio creditório relativamente às despesas de justiça realizadas com vista à conservação, execução ou liquidação de bens, quando efetuadas no interesse comum dos credores - como sucede no casosub judice, conferindo-lhes prioridade face a outros privilégios ou garantias que recaiam sobre os mesmos bens.” Concorda-se plenamente com este entendimento. Quer no caso de penhora de saldos ou vencimentos, ou de venda executiva, quer no caso de pagamento voluntário previsto no artº 847 do C.P.C., o princípio é o mesmo. As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados ou depositados. Com efeito, mesmo no caso de pagamento voluntário, o executado deve requerer a liquidação da sua responsabilidade, liquidação que abrange, no caso de venda ou adjudicação de bens, a quantia exequenda e créditos reclamados, de acordo com a sua graduação, ou, não tendo existido nem venda nem adjudicação de bens, as custas e o que faltar do crédito do exequente. Nessa ocasião tem plena aplicabilidade o disposto no artº 541 do C.P.C. As custas, suportadas pela cobrança coerciva da dívida, mesmo no caso de pagamento voluntário, são sempre liquidadas em primeiro lugar, saindo precípuas das quantias depositadas na sequência dessa liquidação, ou na sequência da venda executiva. A tal conclusão não obsta o facto de a executada ter procedido à entrega do montante exequendo directamente ao exequente, em violação do disposto no artº 847 do C.P.C. Na verdade, a executada deveria ter requerido a liquidação das suas responsabilidades, o que fez em 13/06/2025, tendo-lhe sido remetida nota discriminativa pela agente de execução. Deveria ter-se seguido o depósito da quantia liquidada. Com efeito, decorre do disposto no artº 847, nº4, do C.P.C. que “O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento.” Não foi o iter seguido pela executada, que efectuou o pagamento do que entendeu directamente ao exequente, mas sem que esse pagamento tenha efeitos na execução, mormente em face das quantias ainda em dívida de custas, despesas e honorários, que saem precípuas e devem ser depositadas sob pena de a execução prosseguir. Acresce que esta regra da precipuidade em nada contende com o direito de acesso á justiça. Na realidade a executada solicitou em 12/06/2025, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e de custas, com a finalidade de “contestar” esta acção. A finalidade do apoio judiciário é sempre o direito de acção ou de defesa, sendo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos, um meio para assegurar essa finalidade e não um fim em si mesmo. O apoio concedido, não se destina a dispensá-la do pagamento das quantias já devidas neste processo, incluindo as despesas já incorridas pelo Agente de Execução para cobrança de uma quantia devida e não contestada, incluindo os respectivos honorários, que integram o montante final. Nessa medida, não se vê que a finalidade visada pela concessão do apoio, por si não exercida, lhe tenha sido coarctada, nem o seu direito de acesso à justiça é afectado pelo facto de do seu património se retirar em primeiro lugar as custas, assegurando-se em primeiro lugar o crédito do Estado e o devido ao Agente de Execução. Assim se conclui que, só se não se lograr obter qualquer penhora ou produto resultante de pagamento voluntário, é que não deverá haver lugar à elaboração da conta de custas, mantendo-se os honorários e despesas devidos ao Agente de Execução, da responsabilidade do exequente, conforme resulta do disposto no artº 721 do C.P.C. e 29 nº1 al. d) do RCP. Improcede assim o recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida nos autos. * DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida em primeira instância. Custas do recurso pela apelante, (artº 527, nº1 do C.P.C.), nesta sede sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Coimbra 24/03/2026
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