Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO EXTRATO DE CONTA-CORRENTE TÍTULO EXECUTIVO COMPÓSITO OU COMPLEXO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - SOURE - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 46º, Nº 1, ALÍNEA C) E 50.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1995, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO. ARTIGOS 703.º, 707.º, 731.º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO. | ||
| Sumário: | 1. O instrumento particular constitutivo de um contrato de mútuo, com as assinaturas dos devedores, e a prova complementar resultante do extrato de conta corrente, certificativa das quantias pecuniárias que lhes foram disponibilizadas e dos pagamentos das prestações que efetuaram, constituem o título executivo de natureza compósita ou complexa, que viabiliza ao creditante a instauração imediata da ação executiva;
2. O título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta por dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título terá de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. 3. Nos termos e para os efeitos do art. 46.º, n.º 1, alínea c) do antigo CPC, aplicável ao caso dos autos, o documento particular dado à execução, complementado pelos extractos bancários juntos, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, quanto ao capital, e determinável, quanto ao mais, por simples cálculo aritmético. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório 1.1 - No Juízo de Execução de Soure - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 726.º/2/a) cPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente o Requerimento executivo apresentado. 2) Custas pela Exequente. Registe e notifique. Notifique o(a) AE. (Elaborado, datado e assinado no Sistema de Informação de Suporte à Actividade dos Tribunais) 1.2-Banco 1..., SA, exequente, sendo executada AA, notificada de tal decisão - que indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento na falta de título -, não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de 5/9/2025 (refª 97998346) que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na inexistência de válido título executivo para a cobrança coactiva das quantias peticionadas com base em contrato de abertura de crédito celebrado por simples documento particular não autenticado. 2. A recorrente deu à execução um contrato, sob a epígrafe, “contrato de abertura de crédito”, celebrado com a executada em 31/1/2011, mediante o qual a recorrente emprestou à executada a quantia de 18.333,33€, quantia que lhe foi entregue e que a recebeu, em tranches mensais, por crédito na conta de depósitos à ordem nº ...30, constituída em seu nome na Agência ... da exequente. 3. A executada confessou-se devedora das quantias utilizadas através do referido contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos nele previstos. 4. Para prova das prestações efectuadas de acordo com o estipulado no contrato, para além do contrato, subscrito pela recorrente e pela executada, e da confissão, a recorrente juntou ao requerimento executivo o extracto do empréstimo, o extracto da conta de depósitos à ordem ...30 e a nota de débito da operação. 5. Assim, no caso dos autos, o contrato dado à execução, celebrado por documento particular, complementado pelos extractos bancários, do empréstimo e da conta de depósito à ordem nº ...30, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, quanto ao capital, e determinável, quanto ao mais, por simples cálculo aritmético, é, consequentemente, título executivo nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, em vigor à data da celebração do contrato. 6. Outra interpretação está ferida de inconstitucionalidade, aliás já declarada por Ac. Do Tribunal Constitucional nº 408/2015, por violação do princípio da proteção da confiança 7. O douto despacho recorrido, ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 46º, nº 1, alínea c) e 50º do CPC, na redacção em vigor à data da celebração do contrato e interpretou mal o Acórdão nº 408/2015 e o Acórdão n.º 877/2023, ambos do Tribunal Constitucional. 8. Termos em que, o recurso deverá ser julgado procedente, e, consequentemente, o despacho recorrido revogado, o requerimento executivo admitido e proferido despacho de citação do executado, como é de JUSTIÇA. 1.3-No entretanto, veio a executada AA, nos termos dos artigos 731.º e seguintes do Código de Processo Civil, deduzir OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, que recebeu, por parte da 1.ª instância, a seguinte decisão - de 16.3.2026: Não obstante a “amálgama” de informação pouco clara que consta da nota de citação da Executada, o certo é que do mesmo consta cópia do Despacho de Admissão do Recurso interposto contra o Despacho de Indeferimento liminar da Execução [Execução⊂02-10- 2025⊂Ref.98249629]. Deste modo, não podem existir dúvidas de que a Executada sabe que foi citada apenas e só para, querendo, responder ao Recurso interposto. Mais consta do Despacho que o prazo para a eventual apresentação de Oposição à Execução (OE) por Embargos de Executado (EE) apenas se iniciará com a notificação pelo Tribunal de 1.ª Instância da Decisão de revogação que eventualmente venha a ser proferida pelo Tribunal Superior. Em síntese, é manifesto que a Executada veio deduzir OE por EE contra uma Execução que se encontra extinta (embora sob Recurso) e que, portanto, praticou acto inadmissível. * Pelo exposto: 1) Julga-se extinto o presente incidente declarativo de EE por impossibilidade da lide [art.º 277.º/e) CPC], sem prejuízo do “supra” exposto quanto à eventual possibilidade de deduzir OE por EE caso o Despacho de Indeferimento Liminar venha a ser revogado. 2) Custas pela Executada, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Registe e notifique. * 2. Do objecto do recurso O presente recurso tem por objecto o despacho de 5/9/2025 - ref.ª 97998346- que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na inexistência de válido título executivo para a cobrança coactiva das quantias peticionadas com base em contrato de abertura de crédito celebrado por simples documento particular não autenticado - se um contrato celebrado mediante documento particular (não autenticado) em que se prevejam prestações futuras pode servir de base à Execução (constituir TE) à luz do art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado]. 2.1 - O que entende e escreve a 1.ª instância; (…) Apreciando. O contrato apresentado como Título Executivo (TE) é um contrato ao qual se aplica o art.º 707.º (exequibilidade de documentos autênticos ou autenticados) CPC [art.º 50.º do CPC Revogado], o qual prevê: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”. No caso concreto. O contrato prevê que as prestações da Exequente mutuante seriam efectuadas por crédito em conta bancária titulada pela mutuária Executada, ou seja, é um contrato de abertura de crédito no qual se prevêem prestações futuras, logo, é exigível a apresentação de documento comprovativo - passado em conformidade com o clausulado no contrato - de que as prestações foram realizadas. No caso concreto, a Exequente cumpriu tal obrigação juntando os comprovativos dos créditos na conta bancária da Executada. A questão central é que o art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado] prescreve que apenas podem servir de base à Execução, isto é, constituir TE bastante, o contrato em que se prevêem prestações futuras (acompanhado dos comprovativos de que as prestações foram realizadas) desde que o contrato em causa seja um documento autêntico ou autenticado. Assim, cumpre decidir se um contrato celebrado mediante documento particular (não autenticado) em que se prevejam prestações futuras pode servir de base à Execução (constituir TE) à luz do art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado]. Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a resposta é negativa. O elenco dos Títulos Executivos (TE's) é taxativo e a lei não permite dotar documentos de força executiva por interpretação extensiva ou por analogia. De realçar que no CPC Revogado - em que (ao contrário do actual) se atribuía força executiva a documentos particulares não autenticados pelos quais se constituíssem ou se reconhecessem obrigações pecuniárias [art.º 46.º/1/c)] - a mesma e idêntica norma já exigia documento autêntico ou autenticado em caso de prestações futuras. Se o legislador impôs, no art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado], que apenas podem basear Execução os documentos em que se prevejam prestações futuras se esses documentos forem documentos autênticos ou autenticados, não pode o intérprete aceitar que, afinal, também um documento particular não autenticado cumpre essa função e pode também ele basear a Execução. Sublinhe-se que não está em causa o Acórdão n.º 408/2015 do Tribunal Constitucional, uma vez que a aplicabilidade de tal Acórdão pressupõe que os documentos apresentados constituem TE à luz do Revogado Código de Processo Civil, nomeadamente dos seus artigos 46.º/1/c) ou 50.º, o que não se verifica no caso concreto. O que está verdadeiramente em causa é o Acórdão n.º 877/2023 do Tribunal Constitucional, o qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/08, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela “Banco 1...,S.A.”, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Isto é, a aqui Exequente “Banco 1...,S.A.”, historicamente, sempre defendeu, à luz da norma agora declarada inconstitucional com força obrigatória geral, que os seus contratos escritos que prevêem prestações futuras (em regra, contratos de abertura de crédito de utilização única ou contratos de crédito “revolving”) constituíam TE independentemente da sua forma. Porém, desde o Acórdão n.º 877/2023 do Tribunal Constitucional ficou, pelo menos para nós, claro que também em relação à “Banco 1...,S.A.” os seus contratos em que se prevejam prestações futuras só podem integrar o TE previsto no art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado] caso sejam documentos autênticos ou autenticados e não simples documentos particulares não autenticados, como sempre foi para as demais instituições de crédito ou sociedades financeiras. Em síntese, conclui-se pela inexistência de válido TE para a cobrança coactiva das quantias peticionadas com base em contrato de abertura de crédito celebrado por simples documento particular não autenticado, o que conduz ao indeferimento liminar do Requerimento Executivo. Avaliando. Preceitua o artigo 703.º do Novo Código de Processo Civil - aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho: 1 - À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. E a norma do artigo 707.º diz-nos que os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes- a enumeração dos títulos executivos é taxativa, sujeita ao designado princípio da tipicidade, subtraindo à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo. Sobre esta questão o Tribunal Constitucional lavrou o Acórdão n.º 408/2015 aí se escrevendo: (…) 9. Para decidir, no presente processo, se estamos perante uma confiança tutelável dos cidadãos há que atentar na natureza do título executivo. Sendo «a chave que abre a porta da ação executiva», na conhecida expressão de Castro Mendes, o título executivo constitui um pressuposto processual específico da ação executiva. Sem ele não pode ser instaurada, ou prosseguir, a ação executiva para cumprimento coercivo das obrigações. Para além de ser um requisito de admissibilidade da ação executiva, o título executivo é um documento escrito que tem valor probatório quanto à existência do direito de crédito, ou seja, que atesta, com suficiente grau de segurança, o conteúdo e os sujeitos da relação creditícia. O título de crédito não se confunde com o ato titulado, isto é, com o facto jurídico gerador do direito à prestação, mas condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão, para além de estabelecer uma presunção - ilidível - quanto à existência da obrigação exequenda (cfr. J. LEBRE DE FREITAS, A ação executiva - À luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2014, pp. 81 ss., e A. ABRANTES GERALDES, “Títulos Executivos”, Themis, ano IV, n.º 7, 2003, p. 35). O referido enquadramento do título executivo conduz à classificação do seu regime como lei processual. Neste âmbito releva, desde logo, para efeitos de aplicação da lei no tempo, um princípio de aplicação imediata da lei nova, que tem um duplo significado. Num primeiro sentido, indica que o processo não se rege pela lei vigente ao tempo em que se constitui ou extinguiu o direito ou relação jurídica litigada, mas antes pela lei vigente ao tempo do processo. Num segundo sentido, aponta para que a nova lei processual se aplica imediatamente às ações pendentes, mesmo sendo a situação processual uma situação de formação sucessiva. A razão de ser desta dupla asserção entronca na natureza instrumental da lei processual, isto é, na circunstância de ela não afetar a situação material das partes, respeitando apenas ao modo como elas devem fazer valer em juízo as faculdades e os direitos que lhe são concedidos pela lei substantiva (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 508/99, n.º 4). (…) O princípio da aplicação imediata da lei processual, sendo pertinente para a presente questão de constitucionalidade, não tem, todavia, por efeito a aniquilação da legitimidade das expetativas que os privados tenham depositado na continuidade de um determinado regime normativo mesmo em matéria de processo. Desde logo, como qualquer princípio, ele é por natureza harmonizável com outros princípios, como o da tutela da confiança. Neste âmbito, aludindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, o Tribunal Constitucional já referiu, no contexto da fiscalização de normas relativas à aplicação imediata da atualização do valor das alçadas para efeitos de recuso, «também o direito processual pode fundamentar posições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. (…) Mesmo se em geral a Constituição protege menos a confiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso concreto ter um significado e um peso que as torna tão dignas de proteção como estas» (Acórdão n.º 287/90, n.º 20). É de rejeitar o estrito formalismo de se considerar aprioristicamente que perante alteração de lei processual em nenhuma situação se poderia invocar o princípio da tutela da confiança (…) Assim concluindo: Pelo exposto, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição). A este propósito, pode ler-se no Acórdão do STJ de 13.5.2021, acessível em www.dgsi.pt: I. À luz do acórdão do TC n.º 408/2015, de 23.09, mantém-se a exequibilidade de um título emitido antes da entrada em vigor da reforma do CPC de 2013, que, ao tempo da sua emissão, era título executivo por força do art. 46.º, n.º 1, al. c), do antigo CPC; ou seja, desde que esse título, estando assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. II. A tese, seguida no acórdão recorrido, da admissibilidade, para efeitos de formação do título executivo, de documentos complementares ao contrato constante de documento particular corresponde à orientação da jurisprudência dominante do STJ. III. Quanto à posição segundo a qual a prova complementar apenas pode ser feita através de documentos em que tenha havido intervenção do devedor e não através de extractos de conta bancária, emitidos pelo próprio banco, será aceitável para os casos em que o contrato nada dispõe acerca da forma de efectivar a disponibilização das quantias monetárias, e é certamente correcta para os casos em que o contrato prevê que a utilização do crédito seja concretizada mediante ordens escritas, subscritas pelo devedor; mas já não é de aceitar quando, como ocorre no caso sub judice, o contrato de abertura de crédito, assinado pelos executados embargantes, prevê expressamente que o extracto da conta emergente do empréstimo é documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação. IV. Conclui-se assim que, nos termos e para os efeitos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do antigo CPC, aplicável ao caso dos autos, o documento particular dado à execução, complementado pelos extractos bancários juntos, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, quanto ao capital, e determinável, quanto ao mais, por simples cálculo aritmético. Aí se escreve: Nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 10.04.2018 (proc. n.º 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2), consultável em www.dgsi.pt, o título executivo apresentado, um contrato de abertura de crédito em conta corrente: «[P]ode definir-se como o contrato pelo qual um banco se obriga a ter à disposição da outra parte (creditado) uma quantia pecuniária; que esta tem direito a utilizar nos termos aí definidos, por certo período de tempo ou por tempo indeterminado. Decorre desta noção que se trata de um contrato consensual por oposição a contrato real quoad constitutionem: “fica perfeito com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que sucede com o mútuo clássico”. Por outro lado, a abertura de crédito pode ser simples ou em conta-corrente - naquele caso, o beneficiário pode utilizar o crédito de uma só vez ou recorrer a utilizações parciais até atingir o limite fixado, mas sem poder repor o valor inicial; no segundo caso, as restituições das quantias utilizadas permitem repor - no todo ou em parte, de acordo com o valor restituído - a disponibilidade (abertura de crédito revolving). De referir ainda que a abertura de crédito pode ser garantida (se o banco beneficia de garantia que assegure a restituição das quantias utilizadas) ou a descoberto. Está sujeita à forma escrita, como o mútuo bancário, exigindo, porém, escritura pública se for prestada garantia que requeira esta formalidade, como a hipoteca (cfr. art. 714.º do CC)». [negrito nosso] Como entendeu o acórdão recorrido, com a reforma de 2013 do Código de Processo Civil, a previsão do art. 46.º, n.º 1, alínea c) do CPC antigo (segundo a qual eram títulos executivos «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto») foi excluída da enunciação das espécies de títulos executivos no preceito equivalente, o art. 703.º do CPC. Ora, sendo o contrato de abertura de crédito apresentado à execução um documento particular, e sendo o novo regime aplicável às acções executivas instauradas após 1 de Setembro de 2013 (cfr. art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), tal contrato estaria desprovido de força executiva, não fosse a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23 de Setembro (publicado no Diário da República, I.ª série, de 14.10.2015) - que declarou, com força obrigatória geral, «a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26.6, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, por violação do princípio da protecção da confiança (artigo 2º da Constituição)». Assim, à luz da decisão do Tribunal Constitucional, mantém-se a exequibilidade de um título emitido antes da entrada em vigor da reforma de 2013, que, ao tempo da sua emissão, era título executivo por força do sobredito art. 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC; ou seja, desde que esse título, estando assinado pelo devedor, importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. (…) Alegam os executados embargados que o documento em causa apenas prevê a constituição de obrigações futuras pelo que a efectiva disponibilização de quantias monetárias pela entidade bancária teria de ser comprovada mediante documentos que, em razão do disposto no art. 50.º do antigo CPC (correspondente ao art. 707.º do actual CPC), apenas relevariam se fossem documentos autênticos ou autenticados. (…) A posição defendida pelos apelantes, retomada em sede de revista, segundo a qual os documentos previstos no art. 46.º, n.º 1, alínea c) do antigo CPC apenas poderiam ser completados (por aplicação do regime do art. 50.º do mesmo Código) por documentos autênticos ou autenticados, não foi acolhida no acórdão recorrido, o qual, convocando a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2019 (proc. n.º 4309/12.2TBMAI-B.P1), disponível em www.dgsi.pt, entendeu antes o seguinte: «Podemos, assim, afirmar que o extrato de conta corrente complementa o contrato de mútuo dado à execução, que é um título executivo constitutivo das obrigações reconhecidas pelos devedores [4: Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 183.]. Trata-se de prova complementar do título, na qual se integra o extrato de conta corrente, que liquida a obrigação pecuniária dos executados. Nesses casos diz-se que o título executivo é complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo [5: In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 05/05/2011, processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1.]. Essa complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu aquela sua obrigação pecuniária. In casu, o instrumento particular constitutivo de um contrato de mútuo, com as assinaturas dos devedores, e a prova complementar resultante do extrato de conta corrente, certificativa das quantias pecuniárias que lhes foram disponibilizadas e dos pagamentos das prestações que efetuaram, constituem o título executivo de natureza compósita ou complexa, que viabiliza ao creditante a instauração imediata da ação executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil)[6: Rui Pinto, ibidem, pág. 192; in www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 15/05/2001, processo 01A1113; 05/05/2011, processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1; RP de 18/11/2008, processo 0825818; RC de 12/11/2013, processo 725/11.5TBVNO-A.C1; 04/04/2017, processo 8478/16.4T8CBR.C1; 10/11/2015, processo 5705/14.6T8CBR.C1; RL de 22/11/2012, processo 9108/10.3TBCSC.L1-2; 16/11/2016, processo 4199/13.8T2SNT.L1.2.].» [negritos nossos] Afigura-se que esta posição corresponde à orientação da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal. Ver, além dos acórdãos de 15.05.2001 e de 05.05.2011 referidos na fundamentação do acórdão recorrido, o acórdão de 10.04.2018 (proc. n.º 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2), supra citado, e o recente acórdão deste mesmo colectivo de 25.03.2021 (proc. n.º 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1), consultável em www.dgsi.pt, no qual se afirma o seguinte: «[O] título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta por dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título terá de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. (...)» [negrito nosso] (…) Aqui chegados, resta concluir que, nos termos e para os efeitos do art. 46.º, n.º 1, alínea c) do antigo CPC, aplicável ao caso dos autos, o documento particular dado à execução, complementado pelos extractos bancários juntos, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de “montante determinado”, quanto ao capital, e “determinável”, quanto ao mais, “por simples cálculo aritmético”. Como decidiu recentemente o STJ - Acórdão de 11.11.2025, acessível em www.dgsi.pt: (…) II - O título executivo condiciona a exequibilidade extrínseca da pretensão. III - A abertura de crédito, em si, poderá ser definida como o contrato pelo qual o banco coloca à disposição da outra parte, o beneficiário, uma quantia pecuniária que este tem o direito, nos termos aí definidos, de utilizar pelo período acordado ou por tempo indeterminado. IV - O banco não se constitui, desde logo, credor de uma prestação pecuniária, pois isso só vem a verificar-se com a posterior mobilização pelo creditado das importâncias disponibilizadas pelo banco. V - No caso, o contrato de abertura de crédito é, com referência ao anterior art. 46º, nº 1, al. c), do CPC, um documento particular assinado pelos executados e importa a constituição de obrigações pecuniárias a contrair no futuro, determináveis por simples cálculo aritmético, a partir dos saques - cheques, transferências - sobre a conta de depósitos à ordem associada à conta corrente. VI - Essa determinação deve ser feita pela exequente, juntando a documentação pertinente, demonstrativa dos meios concretamente utilizados pelos executados para movimentação dos fundos disponibilizados pela exequente e com discriminação dos respetivos montantes. Nas suas palavras: Vejamos a questão. Podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto - art. 46º/1/c, do CPCivil, na redação anterior. O título executivo condiciona, assim, a exequibilidade extrínseca da pretensão13. Trata-se de invólucro onde a lei presume estar contido o direito violado, cuja exequibilidade está condicionada pela certeza e exigibilidade, apresentando-se o título como indício da existência de um direito ou pretensão presumidos, com as características exigíveis14. Título executivo - é a peça que pela sua força probatória abre diretamente as portas da ação executiva. É, no plano probatório, o salvo-conduto indispensável para ingressar na área do processo executivo. Em síntese é um instrumento probatório especial da obrigação exequente e, consequentemente, distingue-se da causa de pedir já que esta é, em resumo, um elemento essencial da identificação da pretensão processual15. Na execução a causa de pedir é não o título executivo, mas o que está na base da sua emissão. O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece de forma elidível, a forma daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento [...] que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução16. O não reconhecimento do documento como título executivo traduz o não preenchimento de um dos pressupostos específicos da ação executiva (arts. 728º a 731º, CPCivil). Importa, deste modo, determinar se no documento apresentado, necessariamente assinado, se reconhece uma obrigação pecuniária de montante determinado ou determinável por simples cálculo aritmético em conformidade com as cláusulas dele constantes. (…) A questão recursiva diz respeito, assim, à validade do documento particular apresentado enquanto título executivo, documento que formalizara um contrato “de financiamento” (como designaram as partes), a que se reconhecem as características de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. Foi apresentado como título executivo um contrato de abertura de crédito em conta corrente. Entre os contratos de mútuo comercial contam-se os de mútuo bancário, atípicos (art. 362º do CComercial) 17. A abertura de crédito, em si, poderá ser definida como o contrato pelo qual o banco (o creditante) coloca à disposição da outra parte, o beneficiário (ou creditado), uma quantia pecuniária que este tem o direito, nos termos aí definidos, de utilizar pelo período de tempo acordado ou por tempo indeterminado18. A abertura de crédito é simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regras da conta-corrente19. Entre as suas várias espécies contam-se as que consistem em abertura de crédito em conta corrente, casos em que os clientes podem operar uma pluralidade de levantamentos e depositar parcelas do crédito em determinada conta corrente20. É uma modalidade de contrato de mútuo comercial bancário regido pelas declarações negociais envolventes, pelos usos do comércio bancário e, subsidiariamente, pelas regras relativas ao contrato de conta-corrente a que se reportam os artigos 344º a 349º do Código Comercial21. Os contratos de abertura de crédito são aqueles em que o banco (creditante) se obriga a colocar à disposição do cliente (o beneficiário ou creditado) uma quantia pecuniária, que este tem o direito, nos termos aí definidos, de utilizar pelo período de tempo acordado ou por tempo indeterminado, ficando obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões22. A escritura de abertura de crédito não contém senão uma promessa de empréstimo, não constituindo, só por si, título executivo contra o creditado. A obrigação deste só surge mais tarde, quando, por conta do crédito aberto, o creditado faz algum levantamento ou movimenta determinada quantia; é então que surge o empréstimo definitivo e consequentemente nasce a dívida. Por conseguinte, a prova complementar do título faz-se através de documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do negócio jurídico, provando-se, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efetivamente constituída, isto é, que alguma prestação foi, de facto, realizada no desenvolvimento da relação contratual. Daí a necessidade de completar a escritura de abertura de crédito com a prova de que foi efetivamente emprestada alguma quantia ao creditado23,24,25,26. (…) A força executiva dos documentos particulares, de acordo com o disposto no art. 46º/1/c, do CPCivil, depende de estarem assinados pelo devedor, de importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. (…) Obsta à aplicação deste artigo o facto de estarmos perante mero documento particular? Por outro lado, a admitir-se a sua aplicação, o documento complementar apresentado goza da natureza requerida pelo artigo? (…) Temos, pois, que o instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efetivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa. Resta ainda aquilatar da existência e natureza dos documentos complementares uma vez que só com a emissão destes se forma o título executivo. Ora, o exequente juntou os extratos bancários que constituem os documentos complementares para que fique perfeitamente formado o título executivo munido de exequibilidade, nos termos dos arts. 46º/1/c, e 50º (analogicamente), do CPC de 1961, que permite o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, quanto ao capital (a totalidade do montante disponibilizado e levantado por transferência) e determinável (juros aplicados após o momento do incumprimento), quanto ao mais, por simples cálculo aritmético, devidamente assinado pelo devedor (propiciador, portanto, dos requisitos exigidos pelo art. 713º do CPC: certeza, exigibilidade e liquidez)36. Concluindo, considera-se que há título executivo. Por isso, na alegação da Apelante - cujos argumentos fazemos nossos: (…) Ora, resulta dos autos que Apelante deu à execução um contrato, sob a epígrafe, “contrato de abertura de crédito”, celebrado com o executado em 31/1/2011, mediante o qual emprestou à executada a quantia de 18.333,33€, quantia que lhe foi entregue e que ela recebeu, em tranches mensais, por crédito na conta de depósitos à ordem nº ...30, constituída em seu nome na Agência ... da exequente. Para prova das prestações efectuadas de acordo com o estipulado no contrato, para além do contrato, que está subscrito pela recorrente e pela executada, e onde esta se confessou devedora das quantias utilizadas decorrentes do contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais encargos nele previstos, a recorrente juntou ao requerimento executivo o extracto do empréstimo, o extracto da mencionada conta de depósitos à ordem e a nota de débito da operação. O douto despacho recorrido considerou que a recorrente, com a apresentação do documento comprovativo, passado em conformidade com o clausulado - cumpriu a obrigação de que as prestações foram realizadas, porém, na tese do douto despacho recorrido, a “questão central”, à qual respondeu negativamente, é a de saber “se um contrato celebrado mediante documento particular (não autenticado) em que se prevejam prestações futuras pode servir de base à Execução (constituir TE) à luz do artigo 707º do CPC (artigo 50º do CPC revogado). Para a resposta negativa, o douto despacho recorrido, entendeu que se o legislador “impôs, no art.º 707.º CPC [art.º 50.º do CPC Revogado], que apenas podem servir de base à execução os documentos em que se prevejam prestações futuras se esses documentos forem documentos autênticos ou autenticados, não pode o intérprete aceitar que, afinal, também um documento particular não autenticado cumpre essa função e pode também ele basear a Execução.” O douto despacho recorrido, na formação dessa decisão, sublinha que não está em causa o Acórdão nº 408/2015, do Tribunal Constitucional, por esta decisão pressupor “que os documentos apresentados constituem título executivo à luz do Revogado Código de Processo Civil, nomeadamente dos seus artigos 46.º/1/c) ou 50.º, o que não se verifica no caso concreto”, mas sim o Acórdão n.º 877/2023 do Tribunal Constitucional, o qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20/08, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela “Banco 1..., S.A.”, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, o que está em causa será mesmo a interpretação do douto despacho recorrido ao teor do contrato, à luz do Acórdão nº 408/2015, do Tribunal Constitucional e dos artigos 46º, nº 1 c) e 50º do CPC, na redacção em vigor à data do contrato, no sentido de que prevendo o documento em causa a constituição de obrigações futuras, a efectiva disponibilização de quantias monetárias pela entidade bancária teria de ser comprovada mediante documentos que, em razão do disposto no art. 50.º do antigo CPC (correspondente ao art. 707.º do actual CPC), apenas relevariam se fossem documentos autênticos ou autenticados. Esta tese do douto despacho recorrido está ao arrepio da quase unânime jurisprudência, nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2019 (proc. n.º 4309/12.2TBMAI-B.P1), disponível em www.dgsi.pt, citado pelo Acórdão do STJ, de 13/5/2021, no processo 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, que entendeu o seguinte: “«Podemos, assim, afirmar que o extrato de conta corrente complementa o contrato de mútuo dado à execução, que é um título executivo constitutivo das obrigações reconhecidas pelos devedores [4: Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, pág. 183.]. Trata-se de prova complementar do título, na qual se integra o extrato de conta corrente, que liquida a obrigação pecuniária dos executados. Nesses casos diz-se que o título executivo é complexo ou compósito, porque está corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos assegurarem eficácia a todo o complexo documental como título executivo [5: In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 05/05/2011, processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1.]. Essa complementaridade resulta, por norma, do cotejo dos documentos apresentados, deles resultando a força executiva suscetível de assegurar que o devedor assumiu aquela sua obrigação pecuniária. In casu, o instrumento particular constitutivo de um contrato de mútuo, com as assinaturas dos devedores, e a prova complementar resultante do extrato de conta corrente, certificativa das quantias pecuniárias que lhes foram disponibilizadas e dos pagamentos das prestações que efetuaram, constituem o título executivo de natureza compósita ou complexa, que viabiliza ao creditante a instauração imediata da ação executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil)[6: Rui Pinto, ibidem, pág. 192; in www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 15/05/2001, processo 01A1113; 05/05/2011, processo 5652/9.3TBBRG.P1.S1; RP de 18/11/2008, processo 0825818; RC de 12/11/2013, processo 725/11.5TBVNO-A.C1; 04/04/2017, processo 8478/16.4T8CBR.C1; 10/11/2015, processo 5705/14.6T8CBR.C1; RL de 22/11/2012, processo 9108/10.3TBCSC.L1-2; 16/11/2016, processo 4199/13.8T2SNT.L1.2.].» [negritos nossos]” (destacado, sublinhado, nosso). Continuando na esteira do douto Acórdão do STJ de 13/5/2021, no caso tratado nesse processo semelhante ao dos autos, “Afigura-se que esta posição corresponde à orientação da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal. Ver, além dos acórdãos de 15.05.2001 e de 05.05.2011 referidos na fundamentação do acórdão recorrido, o acórdão de 10.04.2018 (proc. n.º 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2), supra citado, e o recente acórdão deste mesmo colectivo de 25.03.2021 (proc. n.º 6528/18.9T8GMR-A.G1.S1), consultável em www.dgsi.pt, no qual se afirma o seguinte: «[O] título executivo apresentado corresponde a um documento particular de formação composta por dois momentos distintos: por um lado, a celebração do contrato de abertura de crédito, por documento particular; e, por outro lado, a efectiva movimentação das quantias disponibilizadas pelo credor. Para que se mostre perfeito enquanto título executivo, para além do contrato, o título terá de integrar também os extractos de conta e os documentos de suporte ou saque. (...)» [negrito nosso] (destacado, sublinhado, nosso) Assim, no caso dos autos, e concluindo, o contrato dado à execução, celebrado por documento particular, tendo presente o teor das suas cláusulas, complementado pelos extractos bancários, do empréstimo e da conta de depósito à ordem, importa o reconhecimento de obrigação pecuniária de montante determinado, quanto ao capital, e determinável, quanto ao mais, por simples cálculo aritmético, é, consequentemente, título executivo nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, em vigor à data da celebração do contrato. Acresce que, apreciação e decisão sobre (in) constitucionalidade no Acórdão 877/2023, do Tribunal Constitucional, do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, incide sobre o quadro legal em vigor, em concreto a alínea d) do nº 1, do artigo 703º do CPC, em que os demais credores, designadamente as outras instituições de crédito que não a recorrente “não gozam de tal vantagem, e os correlativos devedores não sofrem a desvantagem simétrica. Com efeito, ao contrário do «velho» Código de Processo Civil, na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o «novo» Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor.” Sucede que, o contrato dado à execução foi celebrado em 2011, antes da entrada em vigor do NCPC, quando a generalidade dos documentos particulares tinha força executiva, pelo que, e como resulta claro do Ac. do Tribunal Constitucional nº 408/2015, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, onde se incluem os documentos da recorrente que, titulando acto ou contrato realizado pela recorrente prevejam a existência de uma obrigação de que seja credora e estejam assinados pelo devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, por violação do princípio da proteção da confiança. O que afasta, no caso, a aplicabilidade do Acórdão do TC n.º 877/2023 que veio declarar a “…inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto - o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto (nomeadamente o n.º 4 do artigo 9) refere-se a documentos emitidos pela Banco 1..., S.A. -, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição/trata-se de juízo de censura jurídico-constitucional de uma norma que concede uma vantagem à ora Apelante, relativamente a outras entidades da mesma natureza, pois permitia-lhe, para tutela dos créditos emergentes dos contratos ali previstos, o acesso direto à acção executiva, sem necessidade de recorrer a uma acção declarativa ou a procedimento de injunção - a norma que foi objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, emergente do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, determinava que que revestiam de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela ora Apelante, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades. Procede, pois, a Apelação. Sumário: (…). * 3.DecisãoAssim, na procedência do recurso, fica revogado o despacho recorrido - que indeferiu liminarmente o Requerimento executivo apresentado pela Apelante- e admitido o requerimento executivo. Sem custas - a executada não contra-alegou. Coimbra, 28 de Abril de 2026 (José Avelino Gonçalves - Relator) (Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta) (Maria João Areias - 2.ª adjunta)
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