Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO NEGLIGENTE VELOCIDADE EXCESSIVA PREVISIBILIDADE DO RESULTADO PENA DE MULTA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VISEU (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – J2) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 137º, N.º 1, CP; 145º, N. 1, AL. E) , CE; | ||
| Sumário: | I- O condutor médio conta com o aparecimento de obstáculos na via de trânsito e adequa a velocidade às condições da via e do tempo por forma a que, caso aquele um obstáculo lhe surja, consiga deter a marcha do veículo em segurança ou contorná-lo (salvo, evidentemente, se tal obstáculo entrar inesperadamente no espaço que já se lhe apresentava livre).
II- O excesso de velocidade aumenta os perigos e a probabilidade de ocorrerem efeitos lesivos para a vida e para a integridade física das pessoas, envolvendo por isso um desvalor de acção passível de ser sancionado contra-ordenacionalmente mas insuficiente para sofrer a reacção penal. III- Para que a conduta seja punida, tem de existir um resultado e este tem de ser imputável à concreta violação do dever objectivo de cuidado IV- Uma conduta só se pode ter como negligente, no plano da ilicitude, se se puder afirmar a previsibilidade do concreto resultado em que a violação do dever de cuidado se cristalizou, bem como do processo causal que o produziu. V- Essa previsibilidade do resultado como consequência daquela determinada conduta será aferida de acordo com um critério objectivo que tome por referência o padrão do homem medianamente consciencioso e reflexivo do mesmo sector de actividade que o agente (que para nós é o dos condutores de veículos), munido dos conhecimentos deste. VI- Não é aplicável aos crimes negligentes o critério do domínio do facto para a determinação da comparticipação, sendo adoptada uma concepção unitária de autoria para a qual é autor aquele (todo aquele) que, com a sua actuação violadora do cuidado imposto, cria ou potencia um perigo proibido que se concretiza no resultado (na realização) típico. VII- São muito elevadas as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes que põem em causa valores nucleares da sociedade, o que vem a ser afirmado, de forma maioritária, pela jurisprudência. VIII- A pena de multa fica reservada para situações em que a culpa seja reduzida, ou por ocorrem atenuantes especiais ou porque a morte não se fica a dever exclusivamente à conduta do arguido. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * * *
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra: * * *
-» No âmbito do presente processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: (transcrição) * -» Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo(transcrição): * -» O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal). * * -» O M.º P.º apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e apresentando as seguintes conclusões (transcrição): (...) * * -» Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à resposta do M.º P.º junto da primeira instância, que complementou dizendo que:
6.2. Da invocada impugnação da matéria de facto- 6.3. Da alteração da medida da pena- Citando o que para o efeito nos diz o TRL de 22.02.2023, disponível in 8. Requer-se que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P. * * -» Cumprido o disposto no art.º 412 do CPP, não foi oferecida resposta. * * -» Proferido despacho liminar, foram os autos aos “vistos” e teve lugar a conferência. * * De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal. Atentas as conclusões apresentadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: - saber se se verificam os vícios previstos no artigo 410º do Código de Processo Penal; - saber se a matéria de facto foi incorretamente julgada; - saber se os factos dados como provados permitem a condenação do arguido pelo crime de homicídio negligente; - saber se a pena aplicada ao arguido é excessiva * * “I- Factos Provados: Observado o formalismo legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, discutida a causa, emergiram provados os seguintes factos: 1. No dia 17 de maio de 2018, cerca das 23h e 30m, BB conduzia um trator agrícola com um reboque de matrícula L-....8 acoplado, pela Rua ..., em ..., no sentido Cavernães – Viseu. 2. Em virtude de uma avaria ocorrida no trator agrícola que conduzia, com a matrícula BA-..-.., BB imobilizou-o na berma direita da Rua ..., em ..., sentido Cavernães Viseu e foi procurar ajuda. 3. Na Rua ..., conhecida também como estrada da lixeira, estava localizada a central de Biomassa que fica a cerca de 150 metros do local, onde o trator e o reboque ficaram parados, pelo que BB para aí se dirigiu, deixando o trator agrícola e o reboque acoplado imobilizados junto à berma direita, mas ainda dentro da faixa de rodagem. 4. BB não obteve a ajuda pretendida e voltou até ao trator, posicionando-se na parte de trás do mesmo, com a lanterna do telemóvel para fazer sinal aos condutores que passavam com o intuito de avisar que ali estava parado o trator e o reboque acoplado, doravante designado como veículo nº2. 5. Minutos mais tarde, a hora não concretamente apurada, parou no local um automóvel ligeiro de passageiros, de marca Seat, de matrícula ..-..-XJ, designado doravante como veículo nº4, cujo condutor, CC ofereceu ajuda a BB, tendo posicionado o seu veículo alguns metros à frente do trator no mesmo sentido, com os 4 piscas ligados. 6. Enquanto BB conversava com o condutor do Seat, parou junto a eles um Audi A4 de matricula ..-DN-.., veículo nº3, que circulava no sentido Viseu – Cavernães, que se manteve com as luzes ligadas, tendo o seu condutor, DD, encostado o automóvel à berma, no seu sentido de marcha, saído, mantendo-se junto à traseira do seu veículo, a oferecer ajuda a BB e a CC que se encontravam entre a frente do trator e a traseira do Seat. 7. Cerca das 23h e 45m, surgiu inopinadamente no local, o veículo nº1, o Opel Corsa de matrícula ..-..-PT, conduzido pelo arguido AA, que colidiu com a parte dianteira direita, na traseira do reboque do trator agrícola, movendo-o para o interior da via numa distância de 12 metros. 8. Nessa noite de 17 de maio de 2018, o arguido AA estivera a jantar com FF, em ..., tendo consumido haxixe, pretendendo ir até .... 9. Para tanto, o arguido AA resolveu conduzir o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PT, um Opel Corsa, levando como passageiro, no banco dianteiro do lado do condutor FF. 10. Às 23h e 45m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PT, um Opel Corsa, na Rua ..., em ..., ..., sentido Cavernães – Rio de Loba – transportando, sentado no banco ao lado do condutor FF, nascido a ../../1982, residente no Bairro ..., ..., em .... 11. No local, a via descreve uma reta com mais de 450m com inclinação longitudinal ascendente de 3,1%, que na altura da colisão não tinha qualquer tipo de iluminação, encontrando-se o piso degradado e sujo de terra, mas seco, estando o tempo atmosférico bom. 12. Numa extensão de 50 metros da reta, no ponto exacto onde ocorreu a colisão, a velocidade máxima admitida no local é de 90 km/por hora, estando limitada a 50 Km/ por hora nos restantes 400m, encontrando-se ainda limitada por sinalização temporária com a informação de obras na via e outros perigos AT1 e AT15. 13. Ao entrar na reta atrás descrita, onde se encontravam os veículos nº2, nº3 e nº4, posicionados conforme atrás se indicou, o arguido AA que imprimia ao veículo uma velocidade superior a 50 Km por hora e conduzia com 26 ng/ml de cocaína, 9,8 ng/ml de tetrahidrocanabinol no sangue e uma TAS de álcool de 0,36 +- 0,05 gr/l, não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, nem contornar o obstáculo (reboque e tractor) com que se deparou, colidindo com a dianteira do Opel Corsa no reboque do tractor agrícola – veiculo nº2 - que estava imobilizado no lado direito da via. 14. O arguido, apesar de ter travado (deixando no local uma marca de 24,26 metros de travagem) e de ter virado o volante para o lado esquerdo, não conseguiu evitar a colisão com a parte dianteira direita do seu Opel Corsa na parte traseira do reboque do trator, movendo-o para o interior da via numa distância de 12 metros. 15. Após o embate, o veículo nº1 – Opel Corsa – foi embater com a parte traseira na zona frontal direita do veículo nº3 – Audi A4 – rodando a traseira no sentido dos ponteiros do relógio, imobilizando-se numa posição obliqua com a frente voltada no sentido Cavernães – Rio de Loba 16. Em consequência do embate descrito do veículo nº1 no veículo nº2, e do posterior embate do veículo nº1 no veículo nº3, o passageiro FF, transportado pelo arguido AA, sofreu as lesões corporais descritas e examinadas no relatório de autópsia, nomeadamente lesões traumáticas crânio- meningo encefálicas, torácicas e abdominais, das quais se destacam um traço de fratura do occipital à direita, temporal direito; uma fratura em báscula do temporal esquerdo passando pela grande asa esquerda do esfenoide atingindo o temporal direito; uma hemorragia subdural generalizada; uma fratura pelo arco medio da 5ª costela com rotura e infiltração da 6ª costela; uma fratura pelo arco posterior da 1ª à 10ª costela com infiltrado sanguíneo e da 7º à 10ª costelas com rotura da pleura, entre outras, que se encontram exaustivamente reproduzidas no relatório da autópsia médico legal, que aqui se dá por inteiramente reproduzido – fls. 363 a 365 - as quais, constituíram causa direta e necessária a sua morte. 17. Por causa da velocidade excessiva que o arguido imprimia ao veículo numa zona da via onde havia limitações de velocidade até 50 km por hora e sinais temporários a avisar trabalhos na estrada e por estar sob o efeito de substancias estupefacientes (cocaína e cannabis) e álcool, o arguido não teve o discernimento necessário para diminuir a velocidade do veículo que conduzia e contornar o obstáculo, a fim de evitar a colisão. 18. Ao circular a uma velocidade excessiva e sob o efeito de substâncias estupefacientes, o arguido violou as normas estradais impostas e o dever de cuidado que as circunstâncias concretas do caso impunham, desrespeitando regras elementares de prudência e sensatez ao alcance da sua capacidade normal de entendimento e destreza. Tais regras, a serem observadas, evitariam seguramente a colisão ocorrida e consequentemente, a morte do passageiro que o arguido transportava no veículo que conduzia. 19. De resto, se o arguido tivesse iniciado a condução com a atenção exigível a um condutor médio, ter-se-ia apercebido da existência do obstáculo na via, a uma distância que lhe permitia evitar a colisão. 20. O arguido sabia que deveria imprimir ao veículo que conduzia uma velocidade mais reduzida de forma a confrontar-se com as necessidades e perigos que surgissem para poder tomar as providências e cuidados necessários ao bom desempenho do exercício da condução. 21. Não obstante o arguido preferiu conduzir com tal velocidade, violando o dever de cuidado a que estava obrigado, desrespeitando elementares regras estradais e de segurança que são exigíveis na condução de veículos automóveis. 22. Sabia a sua conduta proibida e punida por lei penal. Mais se provou que: 23. A situação em apreço, teve um significativo impacto na vida do arguido, que tinha o falecido FF como um grande amigo, como se fosse irmão. Ficou traumatizado, tendo sido difícil voltar a conduzir, por falta de confiança nele próprio. 24. Contou e conta com o apoio da mãe, com quem reside e da namorada, com quem mantém uma relação desde há pelo menos 10 anos. 25. Tem o 9º ano de escolaridade e trabalha como cantoneiro de limpezas, para a mesma empresa, desde há cerca de 7 anos, auferindo o salário mínimo nacional. 26. O arguido não tem antecedentes criminais. * - Factos Não Provados: Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa. * - Motivação da Decisão de Facto O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento e da prova documental junta aos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º, do Código de Processo Penal. Valorou, desde logo, os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, condutor do trator com reboque, CC, condutor do Seat, e DD, condutor do Audi, que, de uma forma objetiva, coerente e circunstanciada, explicaram o sentido do trânsito em que seguiam nas circunstâncias de tempo em discussão, bem como o lugar onde e a forma como posicionaram as suas viaturas, e como as outras viaturas se posicionaram – na Rua ..., em Rio de Loba -, que assim se encontravam quando se deu a colisão do veículo conduzido pelo arguido, no sentido Cavernães – Rio de Loba, no reboque do trator. Estas testemunhas foram confrontadas com as fotografias juntas aos autos a fls. 189 e ss., também valoradas por este Tribunal, sendo de referir, com relevância a este propósito que: - A testemunha BB confirmou retratarem a estrada em causa e que parou no lugar retratado a fls. 191, admitindo como possível que o rodado estivesse na marca assinalada na fotografia 11, de fls. 193; - Em sentido convergente, a testemunha CC disse que o trator estava parado na zona do sinal de trânsito retratado a fls. 191, admitindo que na fotografia 11 de fls. 193 esteja retratada a marca do rodado. Também confirmou que parou na posição retratada a fls. 202 a 203. As aludidas testemunhas também descreveram o local, no essencial em coerência com o teor da participação de acidente de viação de fls. 4 a 10 e o auto de exame direto ao local de fls. 98 e ss., também valorados por este Tribunal. Assim: - A testemunha BB alude a uma reta com cerca de 500 metros, sem iluminação pública, com o piso seco e razoável; - A testemunha CC, que assumiu dificuldade com medições (fala inicialmente de uma reta de “50 metros”, refere depois 100 metros e confrontado com o que consta do auto de exame ao local, admite como possível serem 450 metros), alude à ausência de iluminação pública ou de obra; - A testemunha GG fala de uma “reta muito grande”, sem iluminação pública, havendo obras na zona. Embora não se encontrasse no local aquando do embate, a testemunha EE prestou um depoimento relevante pois que esteve no local momentos antes (tendo assistido à chegada da viatura Seat, mas já não à chegada da viatura Audi) e para tal fez o trajeto no sentido Cavernães-Rio de Loba; voltou ao local depois de ter recebido chamada telefónica a dar conta do acidente. Relativamente às condições do local, o seu depoimento mostra-se em consonância com o relatado pelas demais testemunhas, designadamente quanto à iluminação (ausência de iluminação pública). As testemunhas HH, Bombeiro Voluntário, e II, Bombeiro Municipal, que intervieram no exercício das suas funções, referiram que o tempo estava bom e o piso seco. E que, apesar da ausência de iluminação, não sentiram dificuldade na condução. Em face desta prova declarativa e documental ficamos convencidos das circunstâncias e condições existentes quando ocorreu o embate, sendo que a velocidade legalmente permitida no local apurou-se em face do auto de exame direto ao local de fls. 98 e ss. À forma como o embate ocorreu (com a parte dianteira direita da viatura Opel Corsa conduzida pelo arguido na traseira do reboque do trator, movendo-o para o interior da via numa distância de 12 metros, ocorrendo sequencialmente embate da traseira do Opel na zona frontal direita do Audi, imobilizando-se numa posição oblíqua, com a frente voltada no sentido Cavernães – Rio de Loba) chegámos analisando as fotografias de fls. 189 e ss., os autos de exame direto ás viaturas (fls. 140 a 144, 150 a 154, 155 a 158, 166 a 170 e 177 a 182), os croquis e folha de medições de fls. 232 a 234 - designadamente os danos verificados nas viaturas e o seu posicionamento depois do embate - em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que se afiguraram convergentes. A testemunha BB disse que o arguido guinou o volante para a esquerda, tendo embatido com o seu lado direito no reboque, depois de derrapar; que o trator andou cerca de 10 metros para a frente, onde estava com o GNR, confirmando a posição final retratada a fls. 190-193. A testemunha CC, confrontada com a fotografia de fls. 190, disse que esta não era a posição inicial do trator porque entre este e a sua viatura cabia um carro; esclarece que, relativamente à posição inicial, antes do embate, o trator está aqui mais para a frente e mais para o meio da faixa, precisando que estava com o rodado sobre a linha da berma da faixa de rodagem. A testemunha GG disse que, depois do embate no trator, este aproximou-se da sua viatura – tendo ficado na posição retratada a fls. 190 - e ocorreu também um embate da viatura conduzida pelo arguido no seu para choques do lado direito, confirmando ter causado o dano retratado a fls. 198 e admitindo como possível que tenha sido a parte do viatura do arguido assinalada na foto de fls. 197 a embater na sua viatura. Confrontado com a foto de fls. 195, referiu que a viatura do arguido tinha ficado mais perto do seu carro, de traseira para o morro. A testemunha EE explicou a posição em que se encontravam as viaturas depois do acidente, referindo que o Audi estava encostado à berma, o trator estava para lá do Audi no sentido Cavernães – Rio de Loba, no meio da faixa de rodagem enviesado, não sendo possível passar entre o Opel e o Audi. Confrontado com a fotografia de fls. 198, em baixo, esclarece que as viaturas estavam mais próximas, impedindo a saída / entrada de passageiro do Opel. Disse que o Opel tinha danos na lateral do pendura. A divergência entre o relato das testemunhas quanto á posição das viaturas depois do embate e o retratado nas fotografias juntas aos autos, leva-nos a intuir que ocorreu mexida para permitir a retirada do corpo – pois que tal não era possível pela proximidade entre as viaturas Opel e Audi -, o que veio a ser confirmado pela testemunha HH, bombeiro voluntário, que, confrontado com o depoimento prestado em sede de inquérito, a fls. 259 a 261 (que o Audi encontrava-se a tocar com o para-choques do lado direito na porta do condutor do opel corsa e terá sido deslocado por um elemento da equipa de desencarceramento dos Bombeiros Municipais de ...) confirmou o seu teor. Esta testemunha também disse que viu um trator agrícola com reboque acoplado, o qual se encontrava numa posição oblíqua em relação á via tendo a frente virada no sentido de Rio de Loba, e na berma do lado direito um quarto veículo. No mesmo sentido, a testemunha II, Bombeiro Municipal relatou que foi o próprio que fez a deslocação do Audi (cfr. depoimento prestado em sede de inquérito, que foi validamente lido na audiência de discussão e julgamento, cfr. fls. 274 a 277). Como o próprio arguido admite, era ele que exercia a condução da viatura Opel Corsa, seguindo consigo, no lugar do pendura, FF - cfr. assento de nascimento de fls. 133-134 - que, por força do embate sofreu as lesões que lhe vieram a causar a morte, conforme resulta do relatório da autópsia de fls. 363 a 365. O arguido já não admite que o acidente tenha ocorrido por violação de qualquer dever objetivo de cuidado da sua parte. Nesse sentido, para além de entender que não seguia com uma velocidade excessiva, disse que não reagiu anteriormente porque foi encandeado por uma viatura que vinha em sentido contrário, com os máximos ligados, o que o impediu de ver o trator. Para além da evidente contradição entre o que disse na audiência de discussão e julgamento e na fase de inquérito (cfr. fls. 405) sobre a velocidade (na audiência tem como referência 50 km/h; no inquérito, 80 km/h), não se afigura verosímil que o arguido tenha identificado a marca e modelo da viatura que o diz ter encadeado e não tenha visto o trator. Além disso, todas as testemunhas que se encontravam no local aquando do embate rejeitam que tivesse passado alguma viatura no sentido Rio de Loba – Cavernães depois de o Audi se ter imobilizado. Aliás, resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC que não era possível uma viatura passar naquela estrada, depois de o Audi parar, por falta de espaço, entre este e o trator. Para além de não ser credível a versão apresentada pelo arguido, a mesma é ainda contrariada por toda a prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum, da qual se extrai antes a conclusão de que o arguido conduzia desatento, não regulando a velocidade à situação, sendo que a atenção e uma velocidade adequada poderiam ter evitado a colisão e, consequentemente, a morte do passageiro. Senão vejamos. Desde logo, resulta que o arguido travou, deixando um rasto de travagem de 25 metros (cfr. participação de acidente de fls. 4 a 10, croquis e folha de medições de fls. 234), e que guinou à esquerda (o que explica os danos na lateral do pendura), tendo ainda assim embatido com violência no trator com reboque que, apesar de ser uma viatura pesada com a parte de trás em ferro, foi deslocado cerca de 12 metros. Significa que a viatura conduzida pelo arguido só se imobilizou naquele preciso local porque embateu na viatura; não tivesse ocorrido o embate e a imobilização só ocorreria mais adiante. Apuradas estas circunstâncias temos como seguro que o arguido seguia seguramente a uma velocidade superior a 50 km/h. Seguindo a essa velocidade e considerando o momento em que o arguido iniciou a travagem, não conseguiu imobilizar a viatura no espaço disponível até ao obstáculo. Ora, tendo presente o local onde o arguido iniciou a travagem, ponderando o início do respetivo rasto (a cerca de 25 metros do trator), em face da prova produzida ficámos convencidos que o arguido teve a possibilidade de ver o obstáculo a uma distância maior, pelo menos a 100 metros, iniciando aí a travagem que seria idónea a evitar o embate. Não olvidamos que se apurou que não estava colocado o triângulo regulamentar na estrada, que o trator não tinha as luzes ligadas, e que não havia iluminação pública. Contudo, se as testemunhas EE e CC, fazendo o mesmo trajeto, conseguiram ver o triângulo incorporado no reboque (cfr. fls. 208), o arguido também tinha condições para o ver. Aliás, quando o arguido passou ainda contava com a iluminação do Audi (tinha os médios ligados, o que iluminava a via) - assim as testemunhas GG e CC) e com a sinalização dos quatro piscas ligados do Seat – neste sentido, a testemunha CC e a testemunha GG, referindo esta que foi isso que o chamou à atenção. Considerando as características do triângulo incorporado no reboque (cfr. fls. 208), em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha EE (em sede de inquérito, depoimento que foi lido em audiência de discussão e julgamento, referiu que viu o triangulo a cerca de 100 metros), ficamos convencidos de que o mesmo seria visível a pelo menos 100 metros, que é aliás a distância a que deve ser visível um triangulo colocado na via, o qual apresenta idênticas características enquanto material refletor e semelhante dimensão. Tal circunstância leva-nos a concluir que arguido seguia desatento, para o que poderá ter contribuído o estado em que se encontrava (cfr, relatório de toxicologia de fls. 334, que detetou cocaína, canabinoides e álcool no sangue). Efetivamente, é pacífico o efeito destas substâncias na capacidade de resolver problemas na estrada e na circulação, de vislumbrar situações perigosas e de tomar os cuidados normais, designadamente aumentando o tempo de reação. A desatenção terá, pois, impedido a reação no momento próprio, diferentemente do que havia sucedido com EE e CC. Não se apuraram fatores externos ao arguido que impedissem a reação adequada à situação: não havia obstáculos na via, estando o piso seco e em condições razoáveis (cfr. auto de exame ao local e relatório fotográfico), nem obstáculos visuais (cfr. depoimentos das testemunhas) e a viatura conduzida pelo arguido estava em boas condições de funcionamento, sem anomalias, designadamente no sistema de travagem (cfr. auto de exame direto). Ficamos, pois convencidos de que, diante da indubitável situação de perigo que se verificava no local, o arguido podia e devia ter evitado a sua concretização, o que não fez. A concretização do perigo não era, pois, inevitável; era antes evitável, pelo exercício prudente da condução, através da velocidade adequada às condições, com a atenção que se exige no exercício de uma atividade em si mesma perigosa. As condições pessoais e de vida do arguido resultaram apuradas em face das suas declarações que se afiguraram coerentes e credíveis, das quais também se extraiu o impacto desta situação na sua pessoa – o que foi corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ, mãe, e KK, namorada, que se afiguraram sinceras. A ausência de antecedentes criminais foi apurada em face do teor do CRC junto aos autos a fls. 963. Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: - no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento. Nessa medida, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a outros elementos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento. - no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, mas só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida. Este recurso envolve, não apenas o texto da decisão, mas a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento. É consabido que, havendo impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, sendo antes um remédio jurídico para evitar erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objeto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no artigo 412.º, n.º3 do C.P. Penal. Lê-se neste normativo que: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal). Relativamente às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata e o recorrente tem de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. Exige-se que o recorrente aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Com efeito, o poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância. A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. E não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador. O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Na verdade, a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis e outros, o recorrente tem, pois, de individualizar, no conjunto das declarações prestadas, quais as particulares passagens gravadas, que se referem ao facto impugnado ( cfr. o Ac. RL de de 16.11.2021; Proc. 1229/17.8PAALM.L1-5, disponível in www.dgsi.pt). Feito este enquadramento, vejamos então as razões de discordância do arguido relativamente ao julgamento da matéria de facto que consta da decisão recorrida. Entende o recorrente que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência no que respeita aos factos dados como provados em 2, 7, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22. e reclama, face a esse seu entendimento, que tais factos sejam dados como provados. No que concerne ao ponto 7 dos factos provados, argumenta que “no que tange à parte do veículo conduzido pelo Recorrente que embateu no tractor agrícola, com reboque acoplado, cumpre notar que, ao invés do que o Digníssimo Tribunal a quo afiança no ponto 7 dos factos dados como provados da douta sentença recorrida, foi a parte lateral direita (do lado da porta do infausto falecido) e não a parte dianteira, como ressuma vítreo das fotografias n.ºs14, 15, 16 e 17 de fls. 195 e 196. Vimos as referidas fotografias e lemos a motivação da sentença e constatamos que, para formar a convicção quanto a tal factualidade, o Tribunal para além de valorar o teor de tais fotografias, tomou em consideração outros meios de prova: “À forma como o embate ocorreu (com a parte dianteira direita da viatura Opel Corsa conduzida pelo arguido na traseira do reboque do trator, movendo-o para o interior da via numa distância de 12 metros, ocorrendo sequencialmente embate da traseira do Opel na zona frontal direita do Audi, imobilizando-se numa posição oblíqua, com a frente voltada no sentido Cavernães – Rio de Loba) chegámos analisando as fotografias de fls. 189 e ss., os autos de exame direto ás viaturas (fls. 140 a 144, 150 a 154, 155 a 158, 166 a 170 e 177 a 182), os croquis e folha de medições de fls. 232 a 234 - designadamente os danos verificados nas viaturas e o seu posicionamento depois do embate - em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que se afiguraram convergentes.” Como consta da transcrição da sentença constante do ponto III deste Acórdão, o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas BB, CC e LL (que foram confrontados em julgamento com tais fotografias) e ainda os depoimentos das testemunhas HH e II, os documentos juntos aos autos (tendo as referidas testemunhas sido confrontadas com o teor dos documentos de fls. 4 a 10 e 98 e ss.). O raciocínio feito pelo Tribunal e plasmado na fundamentação afigura-se lógico e conforme às regras da experiência e do normal acontecer. Sabemos que a reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Ora, as fotografias juntas ao processo não impõem solução distinta daquela que foi tomada pelo julgador. Improcede por conseguinte a impugnação relativamente ao facto 7. No que concerne aos demais factos impugnados, o recorrente como prova indicou documentos e depoimentos prestados em audiência de julgamento por testemunhas que identificou, mas sem que tenha transcrito tais depoimentos ou indicado as concretas passagens dos mesmos que, por relação a cada um dos factos impugnados, impunham decisão diversa e ainda, raciocinando a partir dessa prova, extrai dela conclusões contrárias à do Tribunal a quo. Defende que não se provou que “circulava com velocidade excessiva” nem que “incumpriu deveres objectivos de cuidado” (conclusão XIV) e que “nas concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu e em função da diligência de um bonus pater familiae que lhe é exigível, teria o mesmo desfecho: a concretização do perigo continuava a ser inevitável.” (concl. XV a XXV) Argumenta: “se o Recorrente circulasse desatento, certamente não teria tido, como o Digníssimo Tribunal a quo deu como provado que teve, os reflexos para, em milésimos de segundos, travar e virar o volante para o lado esquerdo, de tal sorte que o embate não foi com a parte dianteira do veículo que conduzia, antes com a parte lateral direita, ou seja, de lado, mais cumprindo não olvidar que “o piso degradado e sujo de terra” (sic ponto 12 dos factos in casu dados como provados), com tudo o que isso implica em termos de falta de aderência em caso de travagem e de inevitabilidade do despiste, de tal sorte que, como ressuma da participação do acidente de viação de fls.4 a 10, há 2 (dois) rastos de travagem com dimensão diferente: o lado esquerdo deixou um rasto de travagem com 25m (vinte e cinco metros) e o lado direito deixou um rasto de travagem de 11,20m (onze metros e vinte centímetros). (concl. XXVI) “Dentro deste quadro, as regras da experiência comum, da lógica e da normalidade das coisas claramente não nos habilitam a concluir, como fez o Digníssimo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, de forma simplista, que o facto de não ter logrado parar no espaço visível à sua frente implica automaticamente desatenção e velocidade excessiva, mais a mais numa situação de perigo em plena faixa de rodagem como a ora sob análise, pois que tal é uma característica que, por definição, está presente em todos os sinistros qualificados como inevitáveis; diríamos mesmo que essa é a essência do conceito de inevitabilidade (algo que, por definição, não se consegue impedir que aconteça).” ). (concl. XXVII) Acrescenta que “em termos de padrões de normalidade, um condutor circulando nas concretas circunstâncias em que o fazia o Recorrente não podia nem prever, nem imaginar que um tractor agrícola com reboque acoplado (carregado com troncos) estaria parado em plena faixa de rodagem, apesar de ter uma berma que lhe permitia efectuar tal paragem sem perigo, em plena noite e numa estrada não dotada de qualquer tipo iluminação pública, sem as correlatas luzes ligadas e sem sinal de pré-sinalização de perigo colocado à distância legalmente obrigatória, não sendo manifestamente exigível ao Recorrente que, nessas concretas circunstâncias, previsse tal obstáculo e que circulasse a uma velocidade inferior à legalmente permitida na via.” ). (concl. XXVIII) Em resumo, o recorrente pretende discutir as conclusões consignadas na decisão recorrida quanto à sua condução em excesso de velocidade e com falta de atenção, as quais o juiz a quo, por recurso à prova indireta, extraiu da valoração da prova dos autos, num raciocínio lógico, fundado nas regras da experiência e do normal acontecer. Ou seja, o recorrente remeteu sempre para uma apreciação geral da prova, concluindo que não existe prova que permita dar como provados os factos nessa qualidade descritos, dando a sua visão pessoal da mesma e das conclusões que, a seu ver, o Tribunal a quo deveria ter chegado. Esta forma de colocar em causa a factualidade não preenche, de facto, o ónus de impugnação que se impunha. A prova a que o recorrente alude é precisamente a prova que o Tribunal a quo valorou para dar como provados os factos que nessa qualidade descreveu, mas desses elementos de prova o recorrente extrai uma conclusão diferente daquela que foi a do Tribunal a quo. O recorrente não demonstra, minimamente, que exista prova que "imponha" a este tribunal de recurso uma decisão diversa da decisão recorrida (cfr. o disposto na al. b) do no 3 do artigo 412º do C. P. Penal), tendo-se limitado a fazer uma apreciação da prova ao seu jeito, segundo as suas opiniões e conveniências e pretendendo que este tribunal de recurso secunde a sua visão da prova. Não pode haver lugar, nestas situações, ao convite ao aperfeiçoamento para acrescentar nas conclusões as especificações que não fez na motivação, já que tal equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, e os Ac TC n.º 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt. Em suma: não tendo o arguido cumprido o ónus imposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) e nº 4 relativamente a tal factualidade, este Tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, impondo-se a rejeição do recurso neste segmento. * Tal não significa, contudo, que este Tribunal da Relação esteja desobrigado de sindicar a sentença recorrida na parte relativa à decisão da matéria de facto, podendo e devendo fazê-lo através da análise do seu texto, perscrutando se enfermará de um eventual erro notório na apreciação da prova (ou de outro vício) que possa ter condicionado a demonstração dos factos que se encontram impugnados no recurso. Os recursos da matéria de facto deficientemente interpostos são de facto aproveitáveis como arguição de vício de sentença, mesmo que o recorrente não os refira expressamente, pois estes, a existirem, sempre seriam de conhecimento oficioso. E estas menções genéricas remetem-nos para o erro notório da apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal), o qual, como supra referido, terá de resultar do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. As regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Verbo, 2011, Vol. II, pág.188), “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Têm origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.” (…) “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos”. Ao falarmos deste erro, falamos de um vício da decisão, não do julgamento, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Explica-se no Acórdão do STJ de 27.05.2010 (ECLI:PT:STJ:2010:18.07.2GAAMT. P1.S1. 3B): Nesta medida, só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o Tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum das regras probatórias ou das “legis artis”. (cf. ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4.2.2020, ECLI:PT:TRE: 2020:60. 16.2GEBNV.E1.B7 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pg. 341). Em todos os casos, estaremos sempre perante um erro notório, grosseiro, evidente, que não escapa ao homem comum, facilmente constatável pelo observador médio Nessa apreciação dos vícios do art.º 410º, n.º 2 do CPP temos de lembrar que no julgamento da matéria de facto vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (artigo 355º do CPP), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova. A valoração da prova feita pelo julgador é obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374º, nº 2, CPP e 205º, nº 1, da CRP) e é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões - neste sentido, o Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844, citado no Ac. STJ de 06-10-2022, Processo: 103/21.8PCSTB.E1.S1 Relator: M. CARMO SILVA DIAS, in www.dgsi.pt. A livre valoração da prova não pode, como se sabe, ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, tratando-se, ao imbés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. Não interessa, pois, neste recurso, o que os juízes desta Relação decidiriam se tivessem efetuado o julgamento em primeira instância. Também não está em causa o modo como decidiria o recorrente se fosse o Juiz a quo. Ao Tribunal Superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal. In casu, lida a motivação do Acórdão do recorrido acima transcrita, vemos que o Tribunal a quo analisou criticamente os meios de prova produzidos, encontrando-se a decisão em apreço fundamentada e efetivamente suportada pela prova produzida em julgamento. Também não há motivo para considerar que os factos provados são contrários às regras da experiência comum. O recorrente insiste na argumentação de que não seguia em excesso de velocidade, de que a presença de trator agrícola com reboque acoplado imobilizado na via não era previsível para um condutor médio e ainda de que, estando escuro, não existindo iluminação pública nem proveniente do trator, não estando colocado o sinal de pré-sinalização de perigo (vulgo, triângulo móvel) a uma distância de pelo menos 30 (trinta) metros da retaguarda do seu veículo e estando o triângulo do trator muito degradado, e considerando ainda que o condutor do trator não curou vestir o colete autoreflector e que o piso estava degradado e sujo de terra, o embate era inevitável. Assim, defende, o facto de ter conduzido após ter ingerido cocaína e álcool em nada contribuiu para o acidente. Contudo, não é essa a conclusão a que chega esta Relação, pelas exatas e certeiras razões que o juiz a quo - desmontando esta argumentação do recorrente - fez constar da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida e que aqui relembro: “Desde logo, resulta que o arguido travou, deixando um rasto de travagem de 25 metros (cfr. participação de acidente de fls. 4 a 10, croquis e folha de medições de fls. 234), e que guinou à esquerda (o que explica os danos na lateral do pendura), tendo ainda assim embatido com violência no trator com reboque que, apesar de ser uma viatura pesada com a parte de trás em ferro, foi deslocado cerca de 12 metros. Significa que a viatura conduzida pelo arguido só se imobilizou naquele preciso local porque embateu na viatura; não tivesse ocorrido o embate e a imobilização só ocorreria mais adiante. Apuradas estas circunstâncias temos como seguro que o arguido seguia seguramente a uma velocidade superior a 50 km/h. Seguindo a essa velocidade e considerando o momento em que o arguido iniciou a travagem, não conseguiu imobilizar a viatura no espaço disponível até ao obstáculo. Ora, tendo presente o local onde o arguido iniciou a travagem, ponderando o início do respetivo rasto (a cerca de 25 metros do trator), em face da prova produzida ficámos convencidos que o arguido teve a possibilidade de ver o obstáculo a uma distância maior, pelo menos a 100 metros, iniciando aí a travagem que seria idónea a evitar o embate. Não olvidamos que se apurou que não estava colocado o triângulo regulamentar na estrada, que o trator não tinha as luzes ligadas, e que não havia iluminação pública. Contudo, se as testemunhas EE e CC, fazendo o mesmo trajeto, conseguiram ver o triângulo incorporado no reboque (cfr. fls. 208), o arguido também tinha condições para o ver. Aliás, quando o arguido passou ainda contava com a iluminação do Audi (tinha os médios ligados, o que iluminava a via) - assim as testemunhas GG e CC) e com a sinalização dos quatro piscas ligados do Seat – neste sentido, a testemunha CC e a testemunha GG, referindo esta que foi isso que o chamou à atenção. Considerando as características do triângulo incorporado no reboque (cfr. fls. 208), em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha EE (em sede de inquérito, depoimento que foi lido em audiência de discussão e julgamento, referiu que viu o triangulo a cerca de 100 metros), ficamos convencidos de que o mesmo seria visível a pelo menos 100 metros, que é aliás a distância a que deve ser visível um triangulo colocado na via, o qual apresenta idênticas características enquanto material refletor e semelhante dimensão. Tal circunstância leva-nos a concluir que arguido seguia desatento, para o que poderá ter contribuído o estado em que se encontrava (cfr, relatório de toxicologia de fls. 334, que detetou cocaína, canabinoides e álcool no sangue). Efetivamente, é pacífico o efeito destas substâncias na capacidade de resolver problemas na estrada e na circulação, de vislumbrar situações perigosas e de tomar os cuidados normais, designadamente aumentando o tempo de reação. A desatenção terá, pois, impedido a reação no momento próprio, diferentemente do que havia sucedido com EE e CC. Não se apuraram fatores externos ao arguido que impedissem a reação adequada à situação: não havia obstáculos na via, estando o piso seco e em condições razoáveis (cfr. auto de exame ao local e relatório fotográfico), nem obstáculos visuais (cfr. depoimentos das testemunhas) e a viatura conduzida pelo arguido estava em boas condições de funcionamento, sem anomalias, designadamente no sistema de travagem (cfr. auto de exame direto). Ficamos, pois convencidos de que, diante da indubitável situação de perigo que se verificava no local, o arguido podia e devia ter evitado a sua concretização, o que não fez. A concretização do perigo não era, pois, inevitável; era antes evitável, pelo exercício prudente da condução, através da velocidade adequada às condições, com a atenção que se exige no exercício de uma atividade em si mesma perigosa. Um condutor diligente, a circular numa via pública, tem sem dúvida o dever de tomar em consideração os demais utentes da via e os eventuais obstáculos da via e de regular a velocidade por forma a poder aperceber-se atempadamente dos obstáculos e deter a sua marcha ou contorná-lo em segurança. Vemos que arguido avistou o trator parado na via a uma distância de pelo menos 25 metros -considerando o comprimento do rasto de travagem - mas mesmo assim não conseguiu deter a marcha, vindo a embater no trator com uma força tal que foi suficiente para o deslocar cerca de 12 metros em relação do local onde estava parado. E caso o arguido circulasse com atenção, poderia ter avistado o trator a uma distância de 100 metros e nessa altura teria certamente travado e, caso circulasse com uma velocidade inferior àquela a que seguia, teria evitado o embate. A verdade é que outros condutores que circulavam no mesmo sentido que o arguido acionaram os travões dos veículos que conduziam e lograram imobilizá-los, sem se desviarem da sua trajetória, não embatendo no trator que estava parado. Daqui só pode concluir-se, como fez o tribunal a quo, que o arguido circulava com falta de atenção e com excesso de velocidade Em face da prova que se produziu na audiência de julgamento, tem de afirmar-se que a manobra era possível e o embate não era inevitável. Em conclusão, analisados todos os meios de prova convocados pelo recorrente, não se vê que o mesmo tenha logrado demonstrar a existência de provas que imponham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo, não se justificando, em consequência a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos. Não se vislumbra, assim, qualquer vício que mostre qualquer erro de julgamento da matéria de facto. * Numa segunda dimensão do recurso, o arguido invoca a existência de contradições entre os factos provados, convocando o vício a que alude o artº 410º, nº 2, b) do CPP Esta alínea b) abrange dois vícios distintos: - A contradição insanável da fundamentação; e - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso, que é aquele que nos interessa, incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. E, como resulta expressamente da letra da lei, este vício tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. Aponta o recorrente uma primeira contradição, quando na sentença se considera como provado, no ponto 2, que o trator agrícola foi imobilizado “na berma direita da Rua ...” e no ponto 3 se dá como provado que o trator agrícola e o reboque acoplado foram “imobilizados junto à berma direita, mas ainda dentro da faixa de rodagem” Ora, só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir. E o Acórdão recorrido não padece claramente deste vício, pois da sua leitura resulta claramente que um dos factos não exclui o outro, mas antes o complementa: no facto 3 precisa-se que o veículo foi imobilizado na berma da faixa de rodagem, ainda que no facto dado como provado em 3 se especifique que o veículo não estava em cima da berma, mas junto a esta, imobilizado ainda dentro da faixa de rodagem. Se é certo que uma redação mais clara do n.º 2 teria evitado a invocação deste vício em sede de recurso, tal não significa que ele efetivamente se verifique. A segunda contradição apontada pelo recorrente refere-se aos factos dados como provados em 12 e 17, na medida em que se deu como provado que a velocidade máxima permitida, no ponto exato onde ocorreu a colisão, é de 90 km/por hora, numa extensão de 50 metros, estando limitada a 50 Km/ por hora nos restantes 400m, encontrando-se ainda limitada por sinalização temporária com a informação de obras na via e outros perigos AT1 e AT15 (facto provado em 12) e, ao mesmo tempo, se considerou que o arguido, que imprimia ao veículo uma velocidade superior a 50 Km por hora (facto provado em 13) seguia a uma velocidade excessiva para aquele local, onde havia limitações de velocidade até 50 km por hora e sinais temporários a avisar trabalhos na estrada (facto provado em 17). Como salienta o M.º P.º, quer na resposta ao recurso, quer no parecer que antecede, a matéria de facto do facto n.º 12 e 17, são duas realidades diferentes, que não se contradizem, uma vez que o tribunal clarifica a extensão da estrada onde não é permitido circular a velocidade superior a 90 Km/H e aquela que tem por limite máximo os 50Km/H. O que se retira destes factos dados como provados é que o arguido seguia a uma velocidade excessiva para o local - sendo que na estrada em que seguia até existiam limitações de velocidade de 50km/h e de 90 km/h e sinalizações temporárias de obras na via – e que por isso, e também por estar sob o efeito dos produtos consumidos (álcool e produtos estupefacientes), não teve o discernimento necessário para diminuir a velocidade do veículo que conduzia e contornar o obstáculo com que se deparou, evitando a colisão. Não existe, por conseguinte, qualquer contradição insanável de que se deva conhecer, improcedendo o recurso interposto neste segmento. * Em conclusão, não enfermando a sentença recorrida dos vícios analisados, nem de qualquer outro vício de conhecimento oficioso, nem tendo violado o disposto no art.º 127 do CPP terá de improceder o recurso interposto pelo arguido neste segmento, considerando-se definitivamente fixada a factualidade dada como provada e não provada em primeira instância. * O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal, em concurso aparente com a contraordenação prevista e punida pelo artigo 145.º, n.º1, alínea e), do Código da Estrada. O arguido não se conforma já que, afirma, o embate era imprevisível e inevitável, não se devendo a desatenção sua, nem a velocidade excessiva. Ora, sabemos que, para que a responsabilidade criminal se afirme, é necessário que o resultado penalmente sancionado possa ser juridicamente imputado ao comportamento empreendido pelo agente (desvalor de acção): o agente há-de ter actuado sem representar a possibilidade de realização do tipo legal (negligência inconsciente) ou, tendo embora representado uma tal possibilidade, por subvalorização do perigo, sobrevalorização das suas próprias capacidades, excesso de optimismo ou simples confiança na sua boa sorte, confia indevidamente na não ocorrência de um tal resultado (negligência consciente) . A negligência, enquanto elemento que torna a inobservância do dever objectivo de cuidado em expressão, documentada no facto, de uma atitude pessoal leviana ou descuidada em face da violação do bem jurídico protegido, é uma entidade complexa, cujos elementos constitutivos, apresentando uma estrutura análoga à dos crimes dolosos, se distribuem pelas categorias do tipo-de-culpa e do tipo-de- ilicitude . Por conseguinte, ao nível do tipo de ilícito, o comportamento do arguido só se deverá ter por negligente se consubstanciar, antes demais, a violação de um dever objectivo de cuidado (cfr. art.º 15º do CP), sendo certo que o art.º 137º, ao cominar com uma pena um comportamento negligente capaz de provocar a morte de outrem, reclama uma actuação respeitadora do cuidado objectivamente devido e necessário para evitar a produção do resultado sancionado no tipo, embora obviamente não concretize, atenta a multiplicidade da vida, no que consiste esse dever de cuidado. O dever de cuidado será, então, “em termos dogmáticos, o ideal de um cânone de comportamento que a sociedade julga como o mais adequado à proteção de bens jurídico-penais” [Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, Coimbra Editora, p. 478] e os crimes negligentes serão necessariamente, dada a imprecisão do conceito de dever objetivo de cuidado, tipos abertos. Nesta linha de raciocínio, afirma Figueiredo Dias que a definição do quadro da violação do dever objectivo de cuidado “não é questão suscetível de uma resposta geral, antes dependendo da modelação concreta dos tipos”. Assim, o dever objetivo de cuidado não tem necessariamente de ter uma fonte formal de onde dimane, bastando a sua idoneidade, em abstrato, para em face das circunstâncias do caso evitar o resultado proibido. Pese embora o que ficou dito, um esforço de sistematização é todavia possível, podendo reconduzir-se o dever objetivo de cuidado ou diligência aos usos e normas jurídicas associadas ao exercício de um certo ofício ou atividade, às normas ou regulamentos que visam prevenir perigos - como justamente sucede com as disposições do Código da Estrada - e, finalmente, aos usos e à experiência comum com vista à adoção de determinadas cautelas e cuidados a fim de evitar a produção do resultado (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal I, 1971, pg.425 e ss.). Seja qual for, pois, a fonte de que emane, são dois os planos em que, conforme vem sendo consensualmente entendido, se estrutura o dever objetivo de cuidado: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar corretamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências, sendo certo que esse perigo só surge quando se ultrapassam os limites do risco permitido; manifesta-se, por outro lado, num cuidado externo, ou seja, num dever de adotar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo ações perigosas, quer atuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer munindo-se, aquando da adoção de uma conduta de risco, dos conhecimentos que permitam empreender essa conduta com segurança. E uma vez que o conceito de cuidado a que se refere o dever em causa é ele próprio objetivo, o padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo resultante da comparação entre a conduta que devia ter adotado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de atividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição e a conduta que este efetivamente observou (vide neste sentido e por todos, Ac. RE de 4/2/92, CJ, T I, p. 291). Este juízo normativo é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da ação que, num juízo razoável (objetivo), eram de verificação previsível (previsibilidade objetiva), e outro valorativo, segundo o qual só será contrária ao direito a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido) - cfr. Muñoz Conde, Teoria General del Delito, 1984, pg.68, 71s. Ora, in casu, o arguido contesta que tivesse o dever de representar ou prever - ao circular naquela concreta via, à noite, com escassa iluminação - o perigo de se deparar com um obstáculo existente na via, concretamente com um veículo que estivesse imobilizado nor avaria, obrigando-o a deter a marcha ou a contornar tal obstáculo, razão pela qual, entende, não se pode falar em violação do dever objetivo de cuidado Não lhe assiste razão: obstáculos na via existem e o condutor médio conta com eles e adequa a velocidade às condições da via e do tempo por forma a que, caso lhe surja um desses obstáculos, consiga deter a marcha do veículo em segurança ou contorná-lo (salvo, evidentemente, se tal obstáculo entrar inesperadamente no espaço que já se lhe apresentava livre). Aliás, diz-nos o artigo 24º, nº1 do Código da Estrada que: “ O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Escreve o STJ, no Ac de 28-02-2023, Processo: 5131/18.8T8MTS.P1.S1, in www.dgsi.pt: “Dito de outro modo, o condutor está sempre obrigado a adequar a velocidade que imprime ao veículo de modo a conseguir fazê-lo parar no espaço livre e visível à sua frente tendo presentes as condições concretas que se lhe deparam e os obstáculos á circulação que, nessas concretas circunstâncias, deva representar como possíveis. A exigibilidade de um comportamento adequado às mencionadas concretas condições do veículo e da via em que exerce a condução, constitui deste modo a base da imputação da violação culposa da norma e das consequências daí resultantes.” Escreve Jerónimo Freitas, in anotação ao Código da Estrada, aprovado pelo D.L.114/94, de 3/5 e Legislação Complementar, Anotado, 1ª Edição, págs.59/60: “A condução com excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária. A sua verificação está, em regra, correlacionada com acidentes de viação que têm subjacente, como causa directa e determinante da sua ocorrência o facto de o condutor circular a uma velocidade para além daquela que seria adequada naquele conjunto de circunstâncias, factor que determinou a perda de controlo do veículo ou a impossibilidade de deter a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente, apesar de lhe ser exigível que tivesse previsto a possibilidade de verificação daquele resultado e, por isso mesmo, que tivesse um comportamento mais diligente”. E estabelece o art.25º, nº1, do mesmo diploma, que: “Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…) h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida; j)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência. l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;” E isto porque, neste circunstancialismo, o risco inerente à circulação de veículos (risco permitido) potencia-se. No caso dos autos, sabemos que o embate ocorreu numa reta com mais de 450 m., com inclinação longitudinal ascendente de 3,1, com o piso degradado e sujo de terra, sem iluminação e que, numa extensão de 50 metros da reta, no ponto exacto onde ocorreu a colisão, a velocidade máxima admitida no local é de 90 km/por hora, estando limitada a 50 Km/ por hora nos restantes 400m, encontrando-se ainda limitada por sinalização temporária com a informação de obras na via e outros perigos AT1 e AT15 Provou-se também que o condutor do tractor se posicionou na retaguarda do mesmo a favor sinal com a lanterna do telemóvel, fazendo sinal aos condutores que passavam para os avisar da presença do veiculo, que o condutor do veículo Seat posicionou o veículo alguns metros à frente do trator com os 4 piscas ligados, que o veículo Audi estava parado na berma contrária com as luzes ligadas. Perante tal factualidade, o arguido não poderia deixar de ter visto, a pelo menos mais de 50 metros, que havia veículos parados na via. Se não viu, foi por que circulava desatento, em violação da regra geral prevista no nº 2 do art. 11º do C. da Estrada que dispõe que, os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. Entre esses atos conta-se, seguramente, a condução desatenta. O obstáculo na via de transito destinada aos veículos do sentido do arguido não era, de facto, imprevisível - pois como já supra referido, o condutor médio conta com obstáculos na via, prevê a sua existência como sendo possível –, não surgiu de de forma inopinada, ou seja, inesperada, repentina e surpreendentemente, numa via que até aí se mostrava livre, tratando-se, ao invés, de um obstáculo sinalizado com os 4 piscas de um veículo parado e com a lanterna de um telemóvel. E se a velocidade a que o arguido seguia fosse aquela que era adequada para a circulação à noite, numa estrada sem iluminação, com um piso degradado e sujo de terra, num troço de estrada que tinha a velocidade limitada por sinalização temporária com a informação de obras na via e outros perigos AT1 e AT15, certamente que o arguido teria conseguido, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade impusesse e, especialmente, poder travar ou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, nos termos exigidos pelo art.º 24.º, nº 1, do Código da Estrada. Em conclusão de tudo o que antecede, temos que, sendo objetivamente previsível a verificação do resultado e que o recorrente omitiu no exercício da condução o cuidado objetivamente exigível e de que era capaz, imposto pelos arts. 11, 24º, 25º e 27º do Cód. da Estrada e pelos princípios vetores da condução diligente desenvolvidos pela jurisprudência (de que, aliás, as referidas normas são concretização), de que se sobrelevam os princípios da condução controlada e o princípio da segurança (vide, a este propósito, “La Imprudencia”, Consejo General del Poder Judicial, 1993, p. 131), sendo que estas regras mais não pretendem do que permitir que a atividade rodoviária se desenrole em termos socialmente aceitáveis e, em última instância, evitar que as condutas perigosas reconhecidas pelas ordem jurídica se cristalizem em resultados danosos E a supra referida conduta, no que à desatenção do condutor respeita, consubstancia ainda a violação de normas elementares da experiência e da prudência, pois é por todos sabido que a condução de veículos obriga a manter uma conduta atenta, diligente, previdente e concentrada, por forma adequada a prevenir o risco de acidentes e consequentes lesões da vida e da integridade física. * Contudo, é manifesto a todos os títulos que, por si só e em abstrato, o excesso de velocidade não desencadeia necessariamente efeitos mortais nem pode sem mais ser entendido como uma conduta negligente. Como refere Faria Costa, in op. cit., p. 500, “é inconsequente imputar, sem mais o resultado ao condutor que, em excesso de velocidade, atropelou mortalmente uma pessoa (...) então mais valeria ao condutor do veículo ter violado ainda mais intensamente o dever de cumprir o limite de velocidade, porque se assim tivesse actuado teria passado antes do momento em que encontrou o peão”. O que se sabe é que o excesso de velocidade aumenta os perigos e a probabilidade de ocorrerem efeitos lesivos para a vida e para a integridade física das pessoas, envolvendo por isso um desvalor de acção passível de ser sancionado contra-ordenacionalmente mas insuficiente para sofrer a reacção penal. E, por outro lado, também a condução desatenta do arguido, em contravenção das regras de cuidado necessárias e da diligência imposta para que a condução de veículos se situe dentro dos limites do risco permitido, não permite sustentar a aplicação de uma reacção jurídico-penal a título de negligência. Com efeito, para que a conduta descrita seja punida criminalmente, é ainda necessário que ocorra o resultado típico proibido (desvalor de resultado) - no caso, a morte de um terceiro. Parafraseando Eduardo Correia, diremos que “de negligência poder-se-há falar unicamente quando o agente pratique uma actividade donde resulte, como consequência adequada daquela actividade, um facto punível” (vide Direito Criminal, I, Almedina, 1971, p. 423). Por conseguinte, para que tal comportamento preencha a factualidade típica do art.º 137º do CP, deve o referido resultado ser imputável à concreta violação do dever objetivo de cuidado pelo agente, em conformidade com as regras da imputação objetiva. Diz Eduardo Correia: “a mera omissão dum dever jurídico não implica, desde logo, a possibilidade objetiva da negligência. É necessário que esse dever jurídico seja adequado a evitar a produção do evento” E isto tendo presente que uma conduta só se pode ter como negligente, no plano da ilicitude, se se puder afirmar a previsibilidade do concreto resultado em que a violação do dever de cuidado se cristalizou, bem como do processo causal que o produziu. Com efeito, para além dos deveres de previsão resultantes da adequação de uma conduta para produzir um resultado não pode haver negligência. Essa previsibilidade do resultado como consequência daquela determinada conduta será aferida de acordo com um critério objetivo que tome por referência o padrão do homem medianamente consciencioso e reflexivo do mesmo sector de atividade que o agente (que para nós é o dos condutores de veículos) , munido dos conhecimentos deste. Ora, no caso que nos é dado conhecer, o resultado danoso pressuposto de aplicação do referido art.º 137º do CP ocorreu – o FF faleceu- e foi causado, de um ponto de vista naturalístico, pela conduta do arguido, pelo embate do veículo que conduzia no trator. Diz contudo o recorrente que foi a conduta do condutor do trator que deu causa à verificação do resultado: ao parar um trator agrícola com reboque, com tais dimensões, características e volume, no meio duma estrada escura, sem iluminação pública, à noite, sem luzes e sem sinalização de perigo, foi ele o primeiro criador do risco, devendo ser-lhe imputada “a culpa exclusiva pela ocorrência da tragédia” (conclusões XXIII e XXIV) Com ressalva do respeito devido, entendemos que esta argumentação não procede, pelas razões seguintes. Como nota Figueiredo Dias, é entendimento dominante não ser aplicável aos crimes negligentes o critério do domínio do facto para a determinação da comparticipação, sendo adotada uma conceção unitária de autoria para a qual é autor aquele (todo aquele) que, com a sua atuação violadora do cuidado imposto, cria ou potencia um perigo proibido que se concretiza no resultado (na realização) típico (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 894 e ss.). Por isso, nos crimes desta natureza, havendo co-actuação negligente, apenas poderá falar-se em ‘autoria paralela’. Revertendo ao caso dos autos, vemos que se provou que o trator estava imobilizado na faixa de rodagem, junto à berma direita, mas não ocupando toda a berma. Contudo, não se provou que o trator conseguisse circular e que o respetivo condutor o pudesse ter imobilizado por forma a ocupar menos espaço da faixa de rodagem ou, até mesmo, que a berma o permitisse. De igual modo, não é matéria provada nem não provada (nem foi de resto alegada pelo arguido em sede de contestação), que o sinal de pré-sinalização de perigo não estivesse colocado ou que o tivesse sido a uma distância inferior a 100 metros. Também não é facto provado que o triângulo do trator estava em “estado degradado” e que o condutor do trator não tinha o colete refletor vestido. Salienta Figueiredo Dias, que “a violação de um dever de cuidado só pode ser imputada a quem, com ela, criou um risco não permitido que se concretizou no resultado típico” (op cit, pg 874). E, em face da factualidade que resultou provada, não podemos falar na violação por parte do condutor do trator de um dever objetivo de cuidado, que ele tenha criado um risco proibido, que tenha sido também ele um agente concorrente para a prática do facto. E, nessa medida, não há sequer que discutir se houve interrupção do nexo causal em consequência da coatuação deste terceiro, que interfira com o processo causal na realização do facto típico, e poder desse modo levar a dar como não verificada a imputação do resultado ao arguido Com efeito, muito embora se possa dizer que a imobilização do trator na faixa de rodagem constitui condição necessária para a ocorrência do acidente que conduziu à morte do seu ocupante (no sentido de que, se não estivesse ali parado, o embate não ocorreria), o que é determinante para que o evento danoso se verifique é que o arguido não se apercebeu atempadamente da presença do trator e reboque e não foi capaz de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente, como lhe impõem as regras estradais, e como podia e devia. Se o arguido não circulasse desatento, como é manifesto que circulava, e em excesso de velocidade, não obstante todas as circunstâncias adversas verificadas não teria ocorrido o resultado morte e esta é a circunstância que determina a responsabilização criminal do arguido. Reiteramos aqui que nos parece evidente, face à dinâmica do acidente, que se o recorrente exercesse a condução de forma medianamente atenta, como lhe era imposto pelo referido art. 11º, nº 2 do C. da Estrada bem como, pelo dever geral de cuidado que recaí sobre todo e qualquer condutor, com toda a probabilidade ter-se-ia apercebido da presença do trator e respetivo reboque a mais de 50 m de distância, o que era mais do que suficiente, para num tempo médio de reação, o ter evitado, ora abrandando, ora travando, ora dele se desviando. Vale isto dizer que, se o recorrente tivesse observado a norma de cuidado a que estava sujeito, muito provavelmente, teria evitado o embate e o resultado morte não se verificaria, pelo que foi ele o incrementador do risco proibido para o bem tutelado. Não pode, por isso, o recorrente deixar de ser responsabilizado criminalmente, pelo que se impõe concluir pela improcedência do recurso neste segmento. Acrescenta-se tão só que não se deteta nenhuma violação dos artigos 137.º, n.º1, e 15.º, do Código Penal, no artigo 487.º, n.º2, do Código Civil e nos artigos 24º e 145º, n.º1, alínea e), do Código da Estrada. Insurge-se o arguido contra a pena de prisão em que foi condenado, pugnando pela condenação em pena de multa - concl. XXXVI a XLII. Vejamos se lhe assiste razão. Sabemos que, admitindo a punição prevista para os crimes acima referidos a aplicação, em alternativa, de duas penas principais, deve o juiz começar por escolher a espécie de pena que concretamente vai aplicar, seguindo o critério fixado no art.º 70º do C. Penal: Relativamente às exigências de prevenção, ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, in As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 211 e ss e 327 e ss., que a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspetiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. Tal significa que o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária. Por seu turno a prevenção geral positiva surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer que, se impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias. (cfr. ainda Anabela Rodrigues, em anotação ao Ac. do STJ de 21/05/90, in RPCC, 2, 1991, pg.243). É, pois, tendo presente este quadro legal e doutrinário que tem de se apreciar a pretensão do recorrente de ser condenado em pena de multa. Justificando a escolha da pena de prisão escreveu o Tribunal recorrido que: “No caso vertente, afigura-se-nos que a reafirmação das expectativas comunitárias suporá a aplicação de uma pena de prisão, Efetivamente, são muito elevadas as exigências de prevenção geral, tendo presente que o resultado morte (a perda de uma vida humana) derivou do exercício descuidado da condução, atividade por natureza perigosa. Ora, a sinistralidade rodoviária e a mortalidade da mesma resultante tem vindo a atingir níveis altamente preocupantes no nosso País. Considerando que um número considerável dos acidentes estradais mortíferos resulta de uma condução descuidada, desatenta ou imprudente, comportamentos que tornam temíveis as nossas estradas e põem em causa a segurança de todos os que nela circulam, de todos se reclama uma participação interessada no sentido da minimização do flagelo. Os Tribunais, quando chamados a julgá-los, não podem deixar de procurar combatê-los, servindo-se de meios dissuasores e preventivos, designadamente no doseamento das penas. A pena a aplicar há-de, portanto, que ter um carácter pedagógico para ser capaz de restabelecer a confiança abalada pela prática do crime e, em última instância, por essa via, garantir a eficácia do sistema jurídico-penal. Assim, neste quadro, tendo em atenção a moldura penal do crime praticado pelo arguido e o disposto no artigo 70º do Código Penal, entende o Tribunal que, embora não sejam prementes as exigências de prevenção especial (considerando as condições pessoais do arguido, a ausência de antecedentes criminais e o impacto da situação), a pena de multa não é suficiente para satisfazer a proteção do bem jurídico em causa (artigo 40º, n.º1, do Código Penal). Opta-se, então, pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão. Cabe-nos fixar a sua medida.” De facto, são muito elevadas as exigências de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de crimes que põem em causa valores nucleares da sociedade, o que vem a ser afirmado, de forma maioritária, pela jurisprudência. (neste sentido, a título exemplificativo, Ac. da RP de 14-04-2021. Processo: 6928/17.1 T9VNG.P1, da RL de 22-02-2023, Processo:338/20.0GLSNT.L1-5, da RE de 14-07-2020, Processo: 1222/17.0T9FAR.E1, da RG de 07-05-2024, Processo: 488/21.6GCBRG.G1, da RC de 21-04-2010, Processo: 3089/07.8TALRA.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt) A pena de multa ficará assim reservada para situações em que a culpa seja reduzida, ou por ocorrem atenuantes especiais ou porque, como nos casos envolvendo o concurso de culpas, a do arguido seja menor, na densidade causal da produção do acidente a morte não se fica a dever exclusivamente à conduta do arguido. Nenhuma das situações se verifica na presente situação. Contrariamente ao alegado pelo arguido, não há concorrência de culpas. E, se é certo que são reduzidas as exigências de prevenção especial positiva, sob a forma de ressocialização do arguido, a aplicação de uma pena de multa “in casu” fica aquém do ponto comunitariamente suportável da tutela do bem vida humana. Com efeito, reiteramos, nos homicídios negligentes estradais a intervenção dos Tribunais, considerando a pesada sinistralidade rodoviária que atinge o país há muitas décadas e o valor supremo da vida humana, cuja proteção exige rigor e cuidado no ato de condução, tem de ser no sentido de conferir uma tutela efetiva e reforçada a este bem jurídico, reservando a pena de multa para as situações excecionais acima referidas. Assim, deverá manter-se a aplicação da pena de prisão, improcedendo o recurso do arguido nesta parte. * Notamos por fim que este Tribunal nunca advogou uma interpretação normativa dos artigos 40º, 71º, 137º nº.1, e 47.º, todos do Código Penal, no sentido de que não é obrigatório considerar e ponderar a concorrência de culpas para o mesmo resultado morte no âmbito da escolha e medida da pena, pelo que não se coloca qualquer questão de inconstitucionalidade a considerar. Não há uma qualquer violação do princípio da culpa nem da garantia de processo justo e equitativo., p. e p. pelo art.º 1º e 25º e 20 n.º 4 da CRP.
Pelo exposto, acordam as juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a sentença recorrida. * O arguido é responsável pelo pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
* Coimbra, [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] As Juízas Desembargadoras Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Relatora) Maria Alexandra Guiné (Juíza Desembargador Adjunta) Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)
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