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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(Processo n.º 1523/23.9T8VIS-B.C1)
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I - Relatório
Recorrente / Embargante:
AA
Recorrida / Embargada:
Banco 1..., C. R. L. *
A Banco 1..., C. R. L. - ora Recorrida - instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA - ora Recorrente -, tendo apresentado como título executivo o documento 1 junto ao requerimento executivo, ou seja, o Contrato de Empréstimo n.º ...87, celebrado entre a Banco 1..., C. R. L. e a A..., Lda., em 02 de junho de 2011, nos termos do qual foi concedido à mutuária um empréstimo no valor de € 320.000,00; quantia esta creditada na conta de depósitos à ordem da mutuária, como consta do documento intitulado «Extracto de Conta Empréstimo» (documento 2 junto ao requerimento executivo); sendo o empréstimo concedido à sociedade a A..., Lda. no âmbito de um contrato de abertura de crédito celebrado através de escritura pública de «ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA», outorgada em 29-09-2008 (documento 3 junto ao requerimento executivo), tendo sido constituída hipoteca para garantia das obrigações emergentes desse contrato, hipoteca essa que foi inscrita no registo predial (documento 4 junto ao requerimento executivo).
No requerimento executivo, a Banco 1..., C. R. L. - ora Recorrida - refere designadamente que «[e]m 20 de Outubro de 2012 os garantes BB e mulher CC doaram o […] prédio urbano [hipotecado] ao ora executado seu filho AA, na qual ficou expressamente consignado que sobre o referido prédio incidia uma hipoteca voluntária a favor da Exequente pela AP.42 de 01.10.2008, para garantia de uma abertura de crédito a favor da A... , Ld.ª, a qual se encontra registada a favor do Executado pela AP. ...28 de 2012/10/22 - Docs. 5»; e que «[a] doação encontra-se registada a favor do executado pela AP. ...28 de 2012/10/22.-vidé Doc.4».
AA - ora Recorrente - veio opor-se à execução, mediante embargos de executado, pedindo, entre o mais, que se declare:
- que «o Executado [é] parte ilegítima na instância executiva, por não ser quem figura no título executivo nem ter naquele sucedido, e absolvido totalmente daquela instância o Embargante»;
- «a inexistência e inexigibilidade do título executivo»;
- a extinção da hipoteca «pela extinção da dívida exequenda com as legais consequências».
Tramitados os autos, após várias vicissitudes processuais, por despacho proferido em 08-05-2025, refª citius 97875605, foram as Partes notificadas «para informarem se, face ao estado dos autos, prescindem da designação de nova data para a realização da audiência prévia ou se pretendem a sua realização».
A Embargada veio dizer que «prescinde da realização da audiência prévia».
O Embargante quedou-se silente.
Então, em 25-06-2025, o Tribunal a quo proferiu outro despacho (refª citius 98239672), com o seguinte teor:
«Requerimento datado de 12/05/2025:
Tomei conhecimento que a exequente/embargada prescindiu da designação de data para a realização da audiência prévia.
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Notifique novamente o despacho que antecede ao executado/embargante, acrescentando agora que o seu eventual silêncio será interpretado como não oposição à imediata prolação de despacho saneador, com dispensa da audiência prévia.
Prazo: 10 dias».
Notificado de tal despacho, o Embargante nada veio dizer ao processo.
Seguidamente, em 29-09-2025 (refª citius 98769021), foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual se decidiu, entre o mais, o seguinte:
«a)
Da Inexistência/Inexequibilidade do Título Executivo:
Alegou o embargante, em V da petição de embargos mas que por motivos de lógica na apreciação das suscitadas exceções se apreciará desde já, a inexistência/inexequibilidade do título executivo, para tanto afirmando que o contrato de empréstimo apresenta rasuras e preenchimentos a posteriori, mais dizendo desconhecer a quem se reporta o extrato apresentado, bem como as operações a que se reporta. Refere também que o imóvel sobre o qual recai a hipoteca alegada e penhorado não é o imóvel inscrito na matriz sob o n.º ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo ...60.
A exequente contestou nos termos vertidos no seu articulado, que aqui se consideram reproduzidos.
Apreciando:
O art. 10º n.º 5 do Código de Processo Civil refere que toda a execução tem de assentar num título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva, pressupondo o acesso à ação executiva a titularidade de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo.
Na situação ajuizada a exequente apresentou como título executivo um contrato de empréstimo, celebrado em 02/06/2011, complementado por um extrato bancário, empréstimo aquele que foi concedido e utilizado no âmbito da escritura de abertura de crédito com hipoteca outorgada em 29/09/2008.
Ora, de acordo com o art. 703º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil o documento particular só vale como título executivo se for autenticado por notário ou outra entidade ou profissional com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.
Sucede, porém, que a atual redação do transcrito normativo não é aplicável a documentos particulares emitidos em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Julho - e que entrou em vigor em 01/09/2013 - valendo, quanto a estes títulos executivos, a previsão do art. 46º n.º 1 al. c) do anterior Código de Processo Civil, assim se concluindo pela exequibilidade dos documentos particulares emitidos em data anterior a 01/09/2013, por força do já mencionado art. 46º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil de 1961, que continuam a valer como títulos executivos, aqui se incluindo os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes - neste sentido vide, entre muitos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/01/2019, proc. n.º 1923/13.2TBCLD-A.C1, relatado por Jaime Carlos Ferreira e do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2021, proc. n.º 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1., relatado por Maria da Graça Trigo e ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Com este entendimento materializamos a jurisprudência constitucional, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, publicado no DR, 1ª Série, n.º 201, de 14/10/2015, e que decidiu declarar a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
Revertendo ao caso, verificamos que o documento particular que é oferecido como título executivo se mostra datado de 02/06/2011 e está assinado pelo devedor.
Apesar de nesse documento não se confessar o mesmo devedor da quantia mutuada, retira-se tal da prova complementar oferecida, concretamente do extrato de conta empréstimo que acompanha o dito contrato de empréstimo.
Na verdade, do ponto 7. do contrato de empréstimo, que o reembolso do montante mutuado será efetuado em 360 prestações, com periodicidade mensal, resultando do extrato de conta, em 31/12/2012, com o Descritivo LIQ PRESTAÇÕES o valor de € 9.860,00 por via do que, o capital que até então se mostrava em dívida - € 320.000,00, decorrente da disponibilização, em 20/07/2011, desse mesmo montante - passou a ser de € 310.140,00, ao que se seguiram outras liquidações, que nos abstemos aqui de reproduzir.
Ante o exposto conclui-se, pois, estarmos perante um documento particular que, porque emitido em data anterior a 01/09/2013 e emergindo do documento complementar apresentado que importa a constituição/reconhecimento da obrigação pecuniária assumida no contrato de empréstimo indicado.
Tais documentos configuram, pois, título executivo exequível à luz do art. 46º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil de 1961.
Nestes termos, resta concluir ser o título executivo dado à execução exequível, assim se declarando improcedente esta exceção»;
«c)
Da Extinção da Hipoteca:
Invocou também o embargante/executado a extinção da hipoteca, com fundamento na extinção da obrigação a que serve de garantia, nos termos do art. 730º al. a) do Código Civil. Para tanto disse, em resumo, que no âmbito do processo onde foi declarada a insolvência dos anteriores executados/devedores BB e CC foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, em 31/10/2018, despacho esse que importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedido, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Tendo a aqui exequente reclamado o seu crédito no referido processo de insolvência e sem que, apesar de regularmente notificada, tenha reclamado/recorrido do sobredito despacho de exoneração, extinta ficou a respetiva dívida.
Em resposta a exequente/embargada pugnou, novamente, pela não extinção da hipoteca.
Adiantamos desde já não assistir, na nossa perspetiva, razão ao embargante.
Nos termos do art. 245º n.º 1 do CIRE a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º”
O n.º 2 deste normativo elenca, porém, exceções à abrangência da exoneração, o qual prevê “2- A exoneração não abrange, porém: a) Os créditos por alimentos; b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; c) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; d) Os créditos tributários e da segurança social.”
Embora o crédito exequendo não se subsuma a nenhuma destas exceções tal não significa, todavia, que o mesmo se considera extinto por força da declaração final de exoneração do passivo, por força da remissão efetuada na parte final do n.º 1 do art. 245º do CIRE para o art. 217º n.º 4 do mesmo Código.
Reza este n.º 4 do mencionado art. 217º do CIRE que as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”
A posição que sufragamos louva-se precisamente nas disposições conjugadas dos normativos transcritos daqui resultando, de forma límpida, que embora a exoneração do passivo restante importe a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, os direitos do credor da insolvência não ficam, porém, beliscados contra os terceiros garantes da obrigação, aqui se incluindo os titulares dos bens onerados com hipotecas para garantia dos direitos do credor.
Estas normas configuram, pois, um regime especial que diverge do regime geral previsto no art. 730º al. a) do Código Civil e invocado pelo embargante - que determina a extinção da hipoteca quando se extingue a obrigação principal - e que visa não deixar desprotegido o credor que perderia, de uma só vez, a proteção do seu crédito que advinha de dois patrimónios (do devedor e do garante).
Tem sido esta a jurisprudência que se tem vindo a sedimentar sobre esta questão, com a qual se concorda, destacando-se aqui, entre outros, os seguintes sumários dos acórdãos que abaixo se identificam:
- “Nos termos do artigo 217.º, n.º 4, ex vi artigo 245.º, n.º 1, parte final, ambos do C. I. R. E., não se extingue a execução movida contra terceiro garante por força da prolação de despacho final de exoneração passivo dos devedores” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/02/2023, proc. n.º 3334/16.9T8LOU-D.P1, relatado por João Venade e disponível in www.dgsi.pt;
- “1- Não obstante o credor não mais poder exercer o seu direito de crédito com relação ao património do devedor insolvente, em razão da exoneração do passivo restante de que este beneficia (tendo em vista a obtenção da sua “reintegração plena na vida económica”), ainda assim pode o credor exercer o seu direito de crédito com relação a outros patrimónios, seja na medida em que pertençam a outros devedores, seja na medida em que pertençam a garantes pessoais do devedor insolvente, seja ainda na medida em que sobre os mesmos esteja constituído a favor do credor um direito real que garante especialmente a satisfação da prestação devida. 2- A remissão que o nº 1 do art.º 245º do CIRE opera para o nº 4 do art.º 217º do CIRE não deve ser entendida como estando limitada aos casos em que existem co‑devedores ou garantes pessoais, mas igualmente se estende aos casos em que existem garantias reais sobre bens de terceiros.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/04/2023, proc. n.º 290/22.8T8AGH-A.L1-2, relatado por António Moreira e disponível in www.dgsi.pt;
- “Por força do regime legal decorrente do artigo 217.º/4, do CIRE, aplicável nos termos do artigo 245.º/1, do citado diploma, inexiste fundamento para extinção da execução movida contra terceiro fiador na decorrência da prolação de despacho de concessão da exoneração do passivo restante do devedor.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/09/2023, proc. n.º 1178/12.6TBOLH-F.E1, relatado por Isabel de Matos Peixoto Imaginário e disponível in www.dgsi.pt.
Nestes termos considera-se não extinta, com o fundamento invocado, ou outro, a hipoteca garante do crédito exequendo e que onera o imóvel do embargante, acima melhor identificado»;
«e)
Da Nulidade da Hipoteca Genérica:
Alegou também o embargante a nulidade da hipoteca constituída e melhor descrita na escritura de abertura de crédito com hipoteca, dado o seu caráter genérico, e sem que se vislumbre o momento até ao qual poderá ser executada pela mutuante. Mais diz desconhecerem-se quais as operações que garante e qual o seu prazo de extinção, sendo indeterminado o seu objeto, a ditar a sua nulidade, nos termos do art. 280º do Código Civil.
A embargada defendeu a validade da hipoteca dos autos, o que fez nos termos que se colhem da sua contestação.
Apreciando:
A hipoteca configura uma garantia real que incide sobre determinados bens imóveis ou bens móveis equiparados e confere ao credor, em caso de incumprimento contratual por parte do devedor, o poder de satisfazer o seu crédito através do valor obtido com a venda judicial do bem hipotecado no decurso de um processo executivo ou processo de insolvência.
De outro prisma:
A garantia real institui um direito real sobre uma coisa do devedor ou de terceiro que, como todos os direitos reais, se caracteriza por ter cariz absoluto, sendo oponível erga omnes, e atribuindo prevalência ao seu titular na satisfação do seu crédito, resultando por isso a garantia real, quando não é atribuída por lei, de um negócio de disposição, sendo o negócio de constituição de garantia, seja ela pessoal ou real, é normalmente causal, sendo a sua causa a prestação da garantia, por vezes encarada como uma mera imputação de risco.
Ao titular de um direito real de garantia assiste, nessa condição, o direito de sequela - a significar que segue a coisa, persegue-a, acompanha-a, podendo fazer-se valer seja qual for a situação em que a coisa se encontre - se a coisa for alienada a terceiro pelo seu proprietário, independentemente da transmissão da propriedade.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 686º n.º 1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor da coisa sobre a qual incide com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e assegura os acessórios do crédito que constem do registo e, tratando-se de juros, nunca abrange mais do que os relativos a três anos - cfr. art. 693º do Código Civil.
Por outro lado, a hipoteca deve ser registada sob pena de, não o sendo, não produzir efeitos, mesmo inter partes - cfr. disposições combinadas dos arts. 687º do Código Civil e 4º n.º 2 do Código do Registo Predial.
Tal como se colhe do registo da hipoteca voluntária, Ap. 42, 2008/10/01, o seu fundamento é o seguinte: “Abertura de Crédito a conceder a A..., Limitada, com sede na Estrada ..., ..., (…), que será usado por meio de transferências, letras, escritos particulares ou saques para aceites, livranças, contas de qualquer natureza, quaisquer documentos congéneres, representativos dos empréstimos ou das propostas de crédito, ao juro anual de 8,5%, acrescido de 4% ao ano em caso de mora a título de cláusula penal, despesas não moratórias: 16.200 €”, mais consta do registo da hipoteca que abrange 4 prédios, o Capital: 270.000,00 €, correspondendo o Montante Máximo Assegurado em 387.450,00 €.
Esta hipoteca voluntária, face às suas concretas características, vem sendo admitida e designada, doutrinária e jurisprudencialmente, como “hipoteca global” ou “hipoteca genérica”, que se caracteriza como sendo uma hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para todas e quaisquer dívidas que tenha assumido ou venha a assumir (dívidas futuras) com o credor, independentemente da sua causa, apenas se exigindo que no contrato conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, nomeadamente quanto aos limites dos montantes dos créditos garantidos.
Como bem enunciado, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/09/2014, proc. n.º 356/13.5TBFAF-A.G1, relatado por Fernando Fernandes Freitas e disponível in www.dgsi, “(…) com base na prática corrente bancária vem sendo admitida a designada “hipoteca global”, figura paralela à “fiança omnibus” que garante quaisquer dívidas assumidas e a assumir pelo devedor, sem propriamente as concretizar - (…) A “hipoteca genérica”, designação preferida por Maria Isabel Helbing Menéres Campos, é uma hipoteca voluntária em que se convenciona que o devedor a constitui para todas e quaisquer dívidas que tenha assumido ou venha a assumir com o credor, independentemente da sua causa, caracterizando-se, assim, “por garantir uma dívida que não está determinada ab initio sendo apenas determinado o montante máximo que assegura”, podendo as obrigações garantidas terem a mais variada natureza, e não sendo o seu número limitado, (in “Da Hipoteca Caracterização, Constituição e Efeitos” Almedina, Reimpressão, págs. 103-108). E, como decidiu a Rel. de Coimbra no Ac. de 6/09/2011, é de admitir a constituição de uma hipoteca global ou “genérica” desde que “no contrato que lhe deu origem conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, nomeadamente quanto aos montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir” (in C.J., ano XXXVI, Tomo IV/2011, págs. 13-14). Na situação sub judicio, estamos perante uma hipoteca voluntária que, como resulta, quer da escritura pública, quer do registo, a sociedade “F…, Ld.ª” constituiu a favor da aqui Exequente sobre o prédio urbano aí identificado, “para segurança” de “responsabilidades ou obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir”, nomeadamente “mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em conta à ordem ...”, até ao montante máximo de € 337.474,19. Consta ainda do registo a taxa de juro - “11,45% ao ano, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal”, e ainda o montante de “€ 8.978,36 de despesas. (…)”.
Em sentido similar veja-se também o acórdão da mesma Relação de 19/04/2018, proc. n.º 1760/14.7TJVNF-A.G1, relatado por Eugénia Cunha e disponível no mesmo sítio, onde se escreveu o seguinte: “(…) O art. 686º do Código Civil consagra: 1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional”. (…). O n.º 2 esclarece que a obrigação garantida pela hipoteca pode ser futura ou condicional. O mesmo é dizer que a hipoteca pode ser constituída para garantir uma obrigação ainda não constituída ou sujeita a condição. (…). Consagra a lei, assim, de forma expressa, a validade da constituição de uma hipoteca para garantia de uma obrigação futura ou condicional, não tendo sido colocada em causa, nem pelas partes nem pelo tribunal a validade da constituição de hipoteca referida nos autos. A data da hipoteca não é, no caso de dívidas … futuras, a da constituição eventual da dívida …, mas a do registo da hipoteca ponto do maior interesse prático para a hipótese de concorrência de direitos incompatíveis entre si. A hipoteca global, também designada por “genérica”, caracteriza-se por garantir uma dívida que não está determinada ab initio, sendo apenas determinado o montante máximo que assegura. (…) É de admitir a constituição desse tipo de hipoteca desde que no contrato que lhe deu origem conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, nomeadamente quanto aos montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir. Se no contrato de constituição de hipoteca estão definidos os montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir e estão identificados os negócios que podem dar origem às obrigações que se visa garantir, e está perfeitamente definida a medida da garantia, não sendo o contrato nulo. (…)”.
No caso concreto, vista a escritura de abertura de crédito com hipoteca que acompanha o requerimento executivo, conclui-se pela existência de um critério minimamente objetivo para a determinação não só da prestação garantida bem como da prestação a garantir, dado que na escritura da sua constituição se mostra expressamente definido o limite máximo do crédito a garantir - € 270.000,00 - mostrando-se de igual forma concretamente definidos todos os negócios que podem dar origem às obrigações que se visa garantir.
Pelas expendidas considerações julga-se não verificada a arguida nulidade da hipoteca dos autos».
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II - O Objeto do Recurso
Inconformado, o Embargante interpôs o presente recurso.
As conclusões das alegações do recurso são as seguintes:
«1ª.
O Recorrente é Embargante nos presentes Embargos de Executado, apensos à execução principal.
2ª.
No apenso, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador que conheceu e decidiu duas exceções dilatórias e uma exceção perentória invocadas pelo Recorrente.
3ª.
Entre as exceções dilatórias deduzidas contam-se a inexistência/inexequibilidade do título executivo e a ilegitimidade do executado.
4ª.
Como exceção perentória foi invocada a extinção da hipoteca.
5ª.
O Tribunal a quo decidiu tais exceções sem realização de audiência prévia, negando às partes a discussão de facto e de direito sobre essas questões.
6ª.
Tal omissão viola o artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que impõe audiência prévia quando o juiz tencione apreciar exceções ou conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito.
7ª.
A omissão ofende, ainda, o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), porquanto as partes não puderam pronunciar-se antes da decisão, assim como também viola o princípio da proibição de decisões-surpresa
8ª.
A audiência prévia é o momento natural para o debate contraditório sobre as exceções suscitadas, conforme resulta de doutrina pacífica, mas também da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
9ª.
Quando o processo não vá findar no saneador, a audiência prévia não pode ser dispensada quando o juiz pretenda apreciar exceções dilatórias ou perentórias.
10ª.
Deve, por isso, ser revogado o douto despacho saneador proferido e determinada a realização de audiência prévia com vista a assegurar o contraditório.
Sem prescindir, ou conceder
11ª.
O despacho saneador incorre em erro de julgamento quanto à inexequibilidade do título executivo apresentado.
12ª.
O título invocado é um contrato de abertura de crédito com hipoteca em documento particular não autenticado, sem reconhecimento de assinaturas.
13ª.
A constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis requer escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 714.º do CC).
14ª.
Sendo a garantia hipotecária o suporte do alegado título, a falta de forma imposta por lei contamina a sua exequibilidade.
15ª.
Mesmo no CPC de 1961, a jurisprudência afirma que o contrato de abertura de crédito em documento particular não é título executivo, nem o passa a ser por mera referência numa escritura de hipoteca.
16ª.
Deveria, pois, ter sido julgada procedente a exceção dilatória de inexistência/inexequibilidade do título, com absolvição da instância executiva.
Sem conceder, ou prescindir
17ª.
O Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a exceção perentória de extinção da hipoteca.
18ª.
A hipoteca em causa garantia crédito emergente de relação entre a Exequente e a sociedade mutuária, com avalistas identificados.
19ª.
Os avalistas apresentaram-se à insolvência, onde a credora reclamou os seus créditos, tendo havido rateio final e posterior exoneração do passivo restante.
20ª.
Nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, a exoneração importa a extinção e não a inexigibilidade de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam à data em que é concedida.
21ª.
A hipoteca é direito real de garantia acessório: extinta a obrigação principal, extingue-se a garantia (artigo 730.º, alínea a), do CC).
22ª.
O Recorrente nunca foi devedor nem garante; é mero adquirente por doação de imóvel onerado com hipoteca pré-existente.
23ª.
O regime do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE (manutenção de garantias relativamente a codevedores e terceiros garantes) não é aplicável a mero proprietário não garante.
24ª.
A sequela do direito real não subsiste autonomamente à extinção da obrigação garantida; caducando o crédito, caduca a hipoteca.
25ª.
A doutrina é uniforme em afirmar a acessoriedade da hipoteca e a sua extinção com a obrigação garantida.
26ª.
A credora, na insolvência, podia ter recorrido aos instrumentos de impugnação pauliana ou resolução em benefício da massa, não o tendo feito.
27ª.
Tendo recebido pagamentos em rateio final e obtida a exoneração do passivo restante dos devedores/avalistas, o crédito remanescente extinguiu-se.
28ª.
Extinto o crédito, inexiste fundamento para a subsistência da hipoteca, devendo ser declarada extinta e cancelado o registo.
29ª.
O despacho saneador confunde a posição de proprietário do bem onerado com a de garante, incorrendo em erro de qualificação jurídica.
30ª.
Acresce que a hipoteca sub judice apresenta carácter genérico: do seu teor não resulta a determinação temporal do âmbito da garantia, nem a identificação das operações garantidas.
31ª.
O registo apenas referencia um limite máximo, sem discriminar operações abrangidas nem prazo/termo da cobertura, impedindo a determinação do objeto garantido.
32ª.
Tal indeterminabilidade contraria o artigo 280.º, n.º 1, do CC, que comina com nulidade o negócio cujo objeto seja indeterminável.
33ª.
Sendo a hipoteca acessória e simultaneamente genérica indeterminável, impõe-se declarar a nulidade da garantia, por violação do princípio da determinabilidade do objeto.
34ª.
A nulidade da hipoteca obsta à exequibilidade do título que nela se ancora e impõe o cancelamento do respetivo registo.
35ª.
Mesmo a admitir-se a validade formal do documento (que não se concede), a indeterminabilidade do objeto garantido subverte a segurança do tráfico jurídico e a função publicitária do registo.
36ª.
Para efeitos do artigo 639º, n.º 2, alínea a) do CPC, indicam-se como normas jurídicas violadas os artigos 3º, n.º 3, 591º, n.º 1, alínea b) e 576º, n.º 3, do CPC, os artigos 714º e 730º do CC e o artigo 245º do CIRE
37ª.
Para efeitos do artigo 639º, n.º 2, alínea b) do CPC indica-se que a norma constante do artigo 217º, n.º 4, do CIRE, que constituiu fundamento para o Tribunal a quo não considerar extinta a hipoteca em virtude da extinção do crédito, deveria ter sido interpretada no sentido de a mesma não se aplicar ao proprietário de um imóvel onerado com uma hipoteca que garante um crédito já extinto, mas apenas a codevedores e garantes originários».
O Recorrente remata as suas alegações nos seguintes termos: «deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo e ordenando a realização, por parte do mesmo da audiência prévia referente aos embargos de executado;
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória da inexistência/inexequibilidade do título executivo dado à execução;
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória extintiva da extinção da hipoteca;
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, deverá ser a hipoteca declarada nula a hipoteca, por proibição legal da hipoteca genérica».
A Embargada apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
*
Questões a decidir
Face às conclusões das alegações do recurso, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- se deveria ter sido realizada audiência prévia;
- se a documentação em que a Exequente baseia a execução pode valer como título executivo;
- se a hipoteca constituída a favor da Exequente é nula ou se deverá ser extinta.
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III - Fundamentos
Os factos que relevam para a decisão constam do relatório.
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Sobre a não realização da audiência prévia
No entender do Embargante, ora Recorrente, «o Tribunal a quo decidiu […] exceções [a saber: «a inexistência/inexequibilidade do título executivo e a ilegitimidade do executado»; bem como «a extinção da hipoteca»] sem realização de audiência prévia, negando às partes a discussão de facto e de direito sobre essas questões»; pelo que «violou o artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que impõe audiência prévia quando o juiz tencione apreciar exceções ou conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito»; tendo sido ofendido «o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC)» (conclusões 1 a 10).
Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, continua a discutir-se a questão da obrigatoriedade ou não da realização da audiência prévia.
Face ao atual ordenamento jurídico processual, entendemos que pode ser dado como assente que, nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação - como sucede in casu -, por um lado, a regra é a da obrigatoriedade da realização da audiência prévia (art. 591.º do Código de Processo Civil, diploma ao qual pertencem todos os artigos a seguir citados, salvo indicação em contrário; cfr., também, o art. 597.º, que é relativo às ações de valor não superior a metade da alçada da Relação), por outro lado, essa regra admite exceções.
Assim, quanto às exceções à regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, preveem-se, expressamente, situações de não realização da audiência prévia (art. 592.º) e preveem-se, expressamente, situações de dispensa da realização da audiência prévia (art. 593.º).
Para além das exceções expressamente previstas nos artigos acabados de citar, também é admissível a dispensa pontual da realização da audiência prévia, por determinação do juiz, depois de ouvidas as partes, no âmbito dos deveres de gestão processual e adequação formal (arts. 6.º e 547.º). Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2025, processo n.º 10510/17.5T8SNT.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt), «fazendo uma interpretação teleológica e sistemática de todos os citados preceitos legais, concedemos que a regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, aplicável numa “normal” tramitação dos autos, poderá ainda - fora dos casos expressamente previstos na lei (cf. artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC) - ser afastada, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), desde que as especificidades da causa assim o justifiquem, por não se mostrar necessária face aos fins a que se destinaria, e contanto que, além do indispensável contraditório sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador-sentença, as partes se possam previamente pronunciar sobre a conveniência de uma diferente tramitação processual, manifestando a sua concordância de forma expressa ou tácita (pela não oposição) à dispensa da audiência prévia».
No caso em análise, compulsados os autos, verificamos que as questões decididas no despacho saneador - a saber, inexistência/inexequibilidade do título executivo, ilegitimidade do executado e extinção/nulidade da hipoteca - já haviam sido debatidas pelas Partes, nos articulados. Não houve, pois, ofensa ao princípio do contraditório, segundo o qual o juiz não pode, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (art. 3.º, n.º 3). Sublinhe-se que as questões decididas no despacho saneador foram suscitadas na petição inicial de embargos, pelo Embargante, ora Recorrente, tendo-se a Embargada, ora Recorrida, pronunciado sobre elas (i. e., tendo exercido o contraditório) na contestação.
E, se é certo que, nos termos do disposto no art. 591.º, n.º 1, alínea b), deve ser convocada audiência prévia, para «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa»; também é certo que, de acordo com o art. 592.º, n.º 1, alínea b), «[q]uando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados».
Além disso, resulta dos autos que o Tribunal a quo, «face ao estado dos autos», ouviu as Partes sobre a dispensa da realização da audiência prévia, tendo a Embargada, ora Recorrida, manifestado a sua concordância de forma expressa à dispensa da audiência prévia, e tendo o Embargante, ora Recorrente, manifestado a sua concordância de forma tácita, pela não oposição a tal dispensa (cfr. os despachos proferidos em 08-05-2025 e 25-06-2025, refªs citius 97875605 e 98239672, respetivamente, e o processado ulterior aos mesmos).
Consequentemente, estava o Tribunal a quo em condições de dispensar a realização da audiência prévia, no âmbito dos deveres de gestão processual e adequação formal (arts. 6.º e 547.º), pelo que o recurso improcederá quanto a esta parte.
*
Sobre a inexequibilidade do título executivo apresentado
Nas conclusões 11 a 16, o Embargante, ora Recorrente, defende o seguinte:
«11ª.
O despacho saneador incorre em erro de julgamento quanto à inexequibilidade do título executivo apresentado.
12ª.
O título invocado é um contrato de abertura de crédito com hipoteca em documento particular não autenticado, sem reconhecimento de assinaturas.
13ª.
A constituição de hipoteca voluntária sobre imóveis requer escritura pública ou documento particular autenticado (artigo 714.º do CC).
14ª.
Sendo a garantia hipotecária o suporte do alegado título, a falta de forma imposta por lei contamina a sua exequibilidade.
15ª.
Mesmo no CPC de 1961, a jurisprudência afirma que o contrato de abertura de crédito em documento particular não é título executivo, nem o passa a ser por mera referência numa escritura de hipoteca.
16ª.
Deveria, pois, ter sido julgada procedente a exceção dilatória de inexistência/inexequibilidade do título, com absolvição da instância executiva».
Também quanto a esta parte, não assiste razão ao Embargante, ora Recorrente, como se passa a explicar.
Por um lado, como bem explicita a decisão sob recurso, «[n] a situação ajuizada a exequente apresentou como título executivo um contrato de empréstimo, celebrado em 02/06/2011, complementado por um extrato bancário, empréstimo aquele que foi concedido e utilizado no âmbito da escritura de abertura de crédito com hipoteca outorgada em 29/09/2008».
À luz do atual art. 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, esse contrato de empréstimo, celebrado em 02-06-2011, complementado por um extrato bancário, não poderia valer como título executivo, porque sendo um documento particular - do qual resulta a constituição e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária - só valeria como título executivo se fosse autenticado por notário ou outra entidade ou profissional com competência para tal.
Todavia, como o referido contrato de empréstimo foi celebrado em 02-06-2011, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho - e que entrou em vigor em 01-09-2013 - para aferir se o mesmo pode valer como título executivo é de aplicar o disposto no art. 46.º, n.º 1, alínea c), do anterior Código de Processo Civil, segundo o qual podem servir de base à execução «[o]s documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (neste sentido, cfr., por exemplo e entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-01-2019, processo n.º 1923/13.2TBCLD-A.C1, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2021, processo n.º 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Impõe-se vincar que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, de 23-09-2015 declarou «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)» (disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/408-2015-70686135).
No caso em análise, o documento particular apresentado como título executivo foi emitido em 02-06-2011 e está assinado pelo devedor.
Tal como consta da decisão recorrida, também entendemos que «apesar de nesse documento não se confessar o mesmo devedor da quantia mutuada, retira-se tal da prova complementar oferecida, concretamente do extrato de conta empréstimo que acompanha o dito contrato de empréstimo [documento 2 junto ao requerimento executivo].
Na verdade, [decorre] do ponto 7. do contrato de empréstimo, que o reembolso do montante mutuado será efetuado em 360 prestações, com periodicidade mensal, resultando do extrato de conta, em 31/12/2012, com o Descritivo LIQ PRESTAÇÕES o valor de € 9.860,00 por via do que, o capital que até então se mostrava em dívida - € 320.000,00, decorrente da disponibilização, em 20/07/2011, desse mesmo montante - passou a ser de € 310.140,00, ao que se seguiram outras liquidações, que nos abstemos aqui de reproduzir.
Ante o exposto conclui-se, pois, estarmos perante um documento particular que, porque emitido em data anterior a 01/09/2013 e emergindo do documento complementar apresentado que importa a constituição/reconhecimento da obrigação pecuniária assumida no contrato de empréstimo indicado.
Tais documentos configuram, pois, título executivo exequível à luz do art. 46º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil de 1961».
Por outro lado, sendo certo que, «[s]em prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado» (art. 714.º do Código Civil), e que a hipoteca só produz efeitos, mesmo em relação às partes, depois de registada (art. 687.º do Código Civil), verifica-se que a hipoteca em discussão no presente processo foi constituída por escritura pública (documento 3 junto ao requerimento executivo) e foi inscrita no registo (documento 4 junto ao requerimento executivo).
Estão, assim, reunidos os requisitos para o credor poder acionar esta garantia do seu crédito.
Sem prejuízo para o que antecede, diremos a terminar a análise desta parte do recurso, que, no âmbito da hipoteca em discussão no presente processo suscitam-se diversas outras questões, mas que extravasam a questão da invocada inexequibilidade do título executivo apresentado (designadamente, se «o bem que se encontra penhorado não é o imóvel hipotecado», cfr. arts. 52 e segs. da petição de embargos).
Pelo exposto, o recurso será improcedente quanto à invocada inexequibilidade do título executivo apresentado.
*
Sobre a extinção/nulidade da hipoteca
Defende o Embargante, ora Recorrente (conclusões 17 a 29), que «o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a exceção perentória de extinção da hipoteca», invocando que «a hipoteca em causa garantia crédito emergente de relação entre a Exequente e a sociedade mutuária, com avalistas identificados» e que «os avalistas apresentaram-se à insolvência, onde a credora reclamou os seus créditos, tendo havido rateio final e posterior exoneração do passivo restante». Em seu entender, «nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, a exoneração importa a extinção e não a inexigibilidade de todos os créditos sobre a insolvência que subsistam à data em que é concedida» e sendo «a hipoteca [um] […] direito real de garantia acessório: extinta a obrigação principal, extingue-se a garantia (artigo 730.º, alínea a), do CC)». Também defende que «o regime do artigo 217.º, n.º 4, do CIRE (manutenção de garantias relativamente a codevedores e terceiros garantes) não é aplicável a mero proprietário não garante», sendo que «o despacho saneador confunde a posição de proprietário do bem onerado com a de garante, incorrendo em erro de qualificação jurídica».
Antes de mais, cumpre referir que o Embargante, ora Recorrente, tem razão ao afirmar que a hipoteca em causa garante «o crédito emergente de relação entre a Exequente e a sociedade mutuária» (conclusão 18). Mas, por isso, não lhe assiste razão quanto ao demais que defende no sentido da extinção da hipoteca.
«A hipoteca extingue-se […] [p]ela extinção da obrigação a que serve de garantia» (art. 730.º, alínea a), do Código Civil). Como resulta da leitura das conclusões 17 a 29, o Embargante, ora Recorrente, não invocou a extinção da obrigação incidente sobre a sociedade mutuária, ou seja a extinção da obrigação principal, a extinção da obrigação a que a hipoteca serve de garantia. O Embargante, ora Recorrente, apenas invocou a extinção da obrigação incidente sobre os avalistas (i. e., sobre BB e CC, seus pais, que lhe doaram o imóvel hipotecado). Porém, a obrigação dos avalistas não é a obrigação principal, pelo que a extinção daquela obrigação não extingue a hipoteca.
Em todo o caso, sempre se acrescenta o seguinte, sobre a questão dos efeitos da extinção do crédito pela exoneração do passivo restante.
Como clarifica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2025, processo n.º 773/23.2T8SLV-A.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt, «[a] exoneração do passivo restante implica a não exigibilidade da dívida do devedor insolvente, mas o art.º 217.º, n.º 4 equipara, quanto aos efeitos, a exoneração do passivo restante à homologação de um plano de insolvência com incidência no passivo do devedor indicando que ele não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação».
Em resposta à questão de saber «o que significa a exoneração do passivo restante», designadamente se a exoneração do passivo restante constitui «um modo de extinção de dívidas que se adiciona aos demais previstos no Código Civil, pagamento, remissão, confusão, compensação, novação, dação em pagamento, dação em cumprimento», pode ler-se no Acórdão acabado de citar:
«Em relação aos beneficiários da exoneração do passivo restante a lei utiliza a expressão “extinção de todos os créditos” ainda que o seu exacto sentido seja que a obrigação continua a existir mas deixa de poder ser exigível dos devedores insolventes, que beneficiam da exoneração do passivo restante, mantendo-se quanto a eles como mera obrigação natural, na medida em que não houve qualquer satisfação directa ou indirecta do direito do credor. Assim é porque o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas permite ao devedor, que seja uma pessoa singular, quando lhe seja concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência, ou, nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do art.º 235.º, reunidas que sejam as condições previstas nos artigos 236.º e seguintes, fique desonerado das suas dívidas, com vista a que possa retomar a sua vida ainda que privado do seu anterior património. As consequências jurídicas da exoneração do passivo restante estão previstas no artº. 245.º que no seu número 1 indica que:
«A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º».
[…]
Desde logo, se toda a exoneração do passivo restante, nos termos do n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, não restaria qualquer situação em que, por remissão do art.º 245.º, fosse possível aplicar o disposto no art.º 217.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que este preciso normativo manda aplicar, o que sempre deveria ser olhado como factor de ordem lógica ponderoso para fazer desconfiar de tal interpretação.
Cremos que não é necessário ir muito além do significado etimológico da palavra “exonerar” para se tornar claro como se conjugam os artigos 217.º, n.º 4 e 245.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Nesse âmbito podemos considerar a acção de retirar uma obrigação ou encargo de alguém, neste caso os devedores da obrigação de pagarem esta dívida, tornando-se mais claro o sentido do termo se pensarmos que pode também referir-se à perda de um cargo ou função, com a consequente impossibilidade de continuar a exercer esse cargo ou função, sem que o cargo ou função em causa deixe de existir, mas passe a ser exercido por outra pessoa.
A exoneração do passivo restante implica a não exigibilidade da dívida do devedor insolvente, mas o art.º 217.º, n.º 4 equipara, quanto aos efeitos, a exoneração do passivo restante à homologação de um plano de insolvência com incidência no passivo do devedor indicando que ele não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação».
No presente caso - tal como na situação analisada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-07-2025, processo n.º 773/23.2T8SLV-A.E2.S1 -, o Embargante, ora Recorrente, é um terceiro garante da obrigação da mutuária «na medida em que, sobre o prédio [a este doado] […] [pel]os insolventes, incide a hipoteca que garantia o crédito […]». Quer dizer, não colhe a afirmação de que «o Recorrente nunca foi devedor nem garante; é mero adquirente por doação de imóvel onerado com hipoteca pré-existente» (conclusão 22).
E, conclui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos acompanhando:
«Em relação aos codevedores e aos terceiros garantes da obrigação o art.º 217.º estatui que se mantém quer a existência quer o montante da dívida, o que claramente define que a expressão extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, constante do art.º 245 não é, em rigor qualquer extinção de uma obrigação, mas uma transmutação dessa obrigação em obrigação natural perante os insolventes que obtiveram a exoneração do passivo restante, e uma manutenção, sem qualquer alteração, da dívida quanto à sua existência e montante perante os codevedores e terceiros garantes da obrigação.
Com efeito a dívida é uma e uma só, e não se mostra extinta em relação aos codevedores e aos terceiros garantes, por força do disposto no art.º 217.º n.º 4 que vimos analisando, ainda que se mostre “perdoada” aos insolventes, devendo a execução prosseguir para sua cobrança dos terceiros garantes - os embargantes - como modo legal e legítimo de satisfação dos interesses da credora, aqui embargada».
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-10-2025, processo n.º 883/24.9T80ER-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, se esclarece que «[a] exoneração do passivo restante não importa, em rigor, a extinção dos créditos, a despeito da lei, que usa o termo “extinção” no artigo 245.º, n.º 1, do CIRE, incutindo a convicção de que os créditos se extinguem»; «[a]s obrigações do devedor perante os credores não cessam completamente de existir, embora já não como obrigações civis e sim como obrigações naturais (cfr. art. 402.º do CC)»). Este Acórdão cita «em sentido próximo, José Gonçalves Ferreira, A exoneração do passivo restante, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, pp. 119-127, e Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, in: Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2015, p. 195. Sustenta este último autor que as obrigações continuam a existir, não como obrigações civis, susceptíveis de execução judicial, mas como obrigações naturais (o seu cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça). Em concordância com os autores cfr. Catarina Serra, “Exoneração do passivo restante 20 anos depois”, in: AAVV, 20 Anos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - Congresso Comemorativo, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho - Colóquios, n.º 7, Coimbra, Almedina, p. 18».
No mesmo sentido, pronunciaram-se, anteriormente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-2023, processo n.º 3334/16.9T8LOU-D.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-2023, processo n.º 290/22.8T8AGH-A.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-02-2023 pode ler-se que «como garante hipotecário do crédito do exequente (credor da insolvência), apesar da decisão final (positiva) sobre a exoneração do passivo restante, o direito desse mesmo credor mantém-se sobre o terceiro garante. Trata-se de um regime especial, que diverge assim do regime geral que determina a extinção da hipoteca quando se extingue a obrigação principal [(artigo 730.º, alínea a), do C. C.)] e que visa não deixar desprotegido o credor que perderia, de uma só vez, a proteção do seu crédito que advinha de dois patrimónios (do devedor e do garante)». Constando do respetivo sumário: «Nos termos do artigo 217.º, n.º 4, ex vi artigo 245.º, n.º 1, parte final, ambos do C. I. R. E., não se extingue a execução movida contra terceiro garante por força da prolação de despacho final de exoneração passivo dos devedores».
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-04-2023 também é claro e aponta no sentido que defendemos, afirmando-se no seu sumário:
«1- Não obstante o credor não mais poder exercer o seu direito de crédito com relação ao património do devedor insolvente, em razão da exoneração do passivo restante de que este beneficia (tendo em vista a obtenção da sua “reintegração plena na vida económica”), ainda assim pode o credor exercer o seu direito de crédito com relação a outros patrimónios, seja na medida em que pertençam a outros devedores, seja na medida em que pertençam a garantes pessoais do devedor insolvente, seja ainda na medida em que sobre os mesmos esteja constituído a favor do credor um direito real que garante especialmente a satisfação da prestação devida.
2- A remissão que o nº 1 do art.º 245º do CIRE opera para o nº 4 do art.º 217º do CIRE não deve ser entendida como estando limitada aos casos em que existem co-devedores ou garantes pessoais, mas igualmente se estende aos casos em que existem garantias reais sobre bens de terceiros».
Não assiste, portanto, razão ao Embargante, ora Recorrente, ao invocar a extinção da hipoteca.
E também não lhe assiste razão ao invocar a nulidade da hipoteca genérica (conclusões 30 a 35).
A hipoteca em causa neste processo apresenta carácter genérico, porque, como consta da escritura pública intitulada «ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA», outorgada em 29-09-2008, (documento 3 junto ao requerimento executivo), foi constituída para garantia do contrato de abertura de crédito, «até à quantia de duzentos e setenta mil euros», «nos termos dos pedidos de empréstimos ou das propostas de crédito apresentadas à Caixa [de Crédito] Agrícola [Mútuo Terras de Viriato, C. R. L.] pela […] sociedade» A..., Lda., «por meio de transferências, letras, escritos particulares ou saques para aceites, livranças, extractos de facturas, saldos devedores ou descobertos de contas de depósitos à ordem ou contas de qualquer natureza, quaisquer documentos congéneres representativos dos empréstimos ou das propostas de crédito».
Tendo presente o disposto no art. 686.º, n.º 2 do Código Civil, entendemos que é de reconhecer validade à hipoteca genérica, admitindo-se que «pode a hipoteca garantir obrigações puramente eventuais», como afirmam PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA (cfr., Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 704). Ainda segunde estes Autores, citando VAZ SERRA (op. ult. cit., pp. 704-705):
«Embora a hipoteca, escreve Vaz Serra (Hipoteca, n.º 17; Bol., n.º 62), não tenha a sua base em qualquer relação jurídica actual, em cuja vida a obrigação possa nascer, as necessidades práticas recomendam solução idêntica à da primeira hipótese considerada. Estas necessidades têm-se feito sentir principalmente no caso de abertura de crédito, no qual o banco se obriga a emprestar dinheiro ao seu cliente até determinado limite, e em que a hipoteca deve valer como tal desde o registo, para que o banco não venha a encontrar-se na situação de dever emprestar o dinheiro numa época em que o cliente já onerou os seus bens ou os alienou (ver Coviello, pág. 53; Planiol, Ripert e Becqué, n.º 336).
Quando o banco se compromete a emprestar, ainda poderá talvez dizer-se que o crédito não é absolutamente futuro ou eventual, se bem que isso seja discutível (ver Coviello, lug. Cit.); mas, se não há sequer aquele compromisso, a natureza futura do crédito é indubitável e, todavia, a prática tem sentido a necessidade de adoptar sempre a mesma solução de atribuir à hipoteca o grau que resultar da data do seu registo.
Daí não provém qualquer inconveniente, uma vez que terceiros são advertidos pelo registo da existência da hipoteca e esta fica dependente do nascimento do crédito».
Ainda assim, importa sublinhar que a hipoteca genérica ou global será válida «desde que no contrato que lhe deu origem conste um critério minimamente objetivo para determinação da prestação garantida ou a garantir, e nomeadamente quanto aos montantes limites dos créditos garantidos ou a garantir» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-06-2018, processo n.º 206/16.0T8VIS-A.C1; no mesmo sentido, entre muitos outros, cfr., por exemplo, os Acórdãos desta mesma Relação de 16-11-2004, processo n.º 2450/04, e de 24-06-2025, processo n.º 620/24.8T8VIS.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, cfr., CAMPOS, Maria Isabel Helbling Menéres, Da Hipoteca - Caracterização, Constituição e Efeitos, Almedina, Coimbra, 2003, pp. 113-114).
Ora, tal ocorre no caso em análise, como resulta do teor da escritura pública intitulada «ABERTURA DE CRÉDITO COM HIPOTECA», outorgada em 29-09-2008, (documento 3 junto ao requerimento executivo) - cfr. as passagens supra transcritas -, na qual se identificam os imóveis sobre os quais foi constituída a hipoteca, e da inscrição registral da hipoteca, pois desta inscrição consta a menção ao «CAPITAL», ao «CAPITAL MÁXIMO ASSEGURADO» e ao «FUNDAMENTO» da hipoteca (documento 4 junto ao requerimento executivo).
Aliás, como realça o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2023, processo n.º 1067/20.0T8VNF-A.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt, «[a] necessidade de determinação do objeto da hipoteca, resultante do art. 280.º, 1.º, do CC, reporta-se ao momento da celebração do negócio. A questão da determinabilidade da hipoteca omnibus resolve-se com base no art. 280.º, 1.º, do CC. O que se revela essencial é que no momento da constituição da hipoteca, o terceiro autor da hipoteca possa estar em condições de prever virtualmente o futuro e de poder fazer contas. Na hipoteca constituída por todas as obrigações presentes e futuras decorrentes das relações bancárias entre credor e devedor, a responsabilidade do terceiro autor da hipoteca está naturalmente limitada ao bem hipotecado. O autor da hipoteca sabe, à partida, qual é a dimensão possível das suas perdas na relação com o credor».
Concluímos, pois, que se terá de julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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As custas recaem sobre o Recorrente, Executado-Embargante no presente processo (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
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IV - Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condena-se o Recorrente a pagar as custas do recurso.
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Coimbra, 14 de abril de 2026
Francisco Costeira da Rocha
Emília Botelho Vaz
Luís Miguel Caldas