Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANABELA MARQUES FERREIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO/EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVENÇÃO DE LUGANO II TRIBUNAL SUÍÇO CONDENAÇÃO EM INDEMNIZAÇÃO APÓS DIVÓRCIO PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA EXECUTORIEDADE DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1.º, N.º 2, 5.º, N.º 2, DA CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL L147, DE 10/06/2009 (CONVENÇÃO LUGANO II), 576.º, N.ºS 1 E 2, 577.º E 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 124.º-E DO CÓDIGO CIVIL SUÍÇO | ||
| Sumário: | I – Uma sentença proferida por um Tribunal suíço, num procedimento de complemento ou suplemento de sentença anterior, em que condena o Requerido, em complemento de decisão de divórcio proferida em Portugal, a pagar à Requerente uma indemnização equitativa, de acordo com o previsto no artº 124º-E, do Código Civil suíço, versa sobre uma prestação de natureza alimentícia, formulada como pedido acessório de ação sobre o estado das pessoas.
II – Está em causa um direito de carácter patrimonial, não integrando o seu objeto qualquer exceção à aplicação da Convenção Lugano II, havendo sim necessidade de, através do procedimento nela consignado, declarar a executoriedade da referida decisão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrente AA
Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira Juízes Desembargadores Adjuntos: Maria João Areias Chandra Gracias
Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
(…).
Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório
Nos autos de ação de Reconhecimento/Execução de Decisão Estrangeira, que correram termos no Juízo Local Cível de Viseu - Juiz 1, em que é Requerente AA e em que é Requerido BB, foi proferida sentença, julgando procedente a exceção dilatória inominada de erro na forma do processo e, em consequência, absolvendo o requerido da instância. A Autora havia proposto a presente ação declarativa, sob a forma de processo especial de reconhecimento de executoriedade de decisão judicial, prevista pela Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10.6.2009, também designada por Convenção de Lugano II, contra BB, divorciado, residente na Estrada ..., ..., ..., em .... Alega, em síntese, que foi proferida sentença, em 30.09.2021, pelo Tribunal da Comarca de Hérens-Conthey, na Confederação da Suíça, na qual o requerido foi condenado a pagar-lhe o montante de CHF. 40.700,00, a título de indemnização, CHF. 600,00 a título de reembolso de despesas, e ainda, a quantia de CHF. 2.126,00 a título de indemnização de despesas, o que perfaz o montante global de € 46.717,60. Mais, considera que estão verificados todos os pressupostos previstos na Convenção, pugnando para que seja declarada aquela decisão executória em Portugal, tendo procedido à junção da mesma, devidamente traduzida. Distribuídos os presentes autos, foi determinada a notificação da requerente para se pronunciar sobre a eventual inadmissibilidade legal do recurso à Convenção, em face do que aquela dispõe na al. a) do n.º 1 do art. 1.º (ref.: 96806689). Em resposta (ref.: 6948160), veio a requerente alegar que a sentença, cuja executoriedade pretende, não decreta o divórcio da requerente e requerido, uma vez que já estava decretado, nem versa sobre o regime matrimonial, trata apenas uma questão patrimonial entre eles, enquanto ex-cônjuges, decorrente da partilha do património conjugal, nomeadamente do dever de reembolso do requerido que se apropriou de descontos sociais em que ambos eram beneficiários e que este fez seus quando regressou para Portugal e deixou de residir na Suíça. Mais, alegou que a sentença se limitou a tomar por base a decisão de divórcio para dela retirar os efeitos patrimoniais e condenar o requerido, pugnando pela admissibilidade do recurso à Convenção com vista a obter a sua executoriedade em Portugal. Foi então proferida sentença.
A Recorrente AA interpôs recurso dessa decisão, concluindo, nas suas alegações, que: (…). II – Objeto do processo Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir. Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº2, ambos do mesmo diploma legal). Assim: Questões a decidir: Da aplicação da Convenção de Lugano II III – Fundamentação A) De facto
Historial dos presentes autos:
O suprarreferido, sendo os seguintes, os fundamentos do pedido inicialmente formulado: 1º Por sentença proferida em 30.9.2021 pelo Tribunal da Comarca de Hérens-Conthey, na Confederação Suíça, de que se junta cópia certificada e tradução como doc. 1, o Requerido foi condenado a pagar à Requerida as quantias de (i) CHF. 40.700,00, a título de indemnização, (ii) CHF. 600,00 a título de reembolso de despesas, e (iii) CHF. 2.126,00 a título de indemnização de despesas. 2º O Requerido deve, portanto, à Requente o montante total de CHF. 43.426,00, equivalente, a esta data, a € 46.717,60. 3º A cópia da decisão cumpre os requisitos previstos nos artigos 53º e seguintes da CL. 4º A decisão cuja força executória se requer tem força executória no país de origem, como decorre do carimbo a esse respeito na mesma aposto. 5º O Requerido foi regularmente citado para os termos do processo em que a decisão cuja executoriedade se requer foi proferida, como decorre do parágrafo C da parte introdutória da mesma. 6º Nenhuma das partes esteve isenta do pagamento de custas judiciais e despesas, como resulta da parte dispositiva da sentença em apreciação, que determina o reembolso, à Requerente, pelo Requerido, de quantias pela mesma avançadas a esse título. 7º O Tribunal é competente, nos termos previstos no art.º 39º/1 e Anexo II da CL.
B) De Direito
Da aplicação da Convenção de Lugano II
Diz-se na sentença recorrida: A Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, publicada no Jornal Oficial L147, de 10.06.2009, página 5 a 43, substitui a Convenção de Lugano de 16 de setembro de 1988. Tal Convenção, denominada agora como Convenção de Lugano II (ou nova Convenção de Lugano), visa atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os países da União Europeia e a Suíça, a Noruega e a Islândia. A Convenção respeita as atuais regras da União Europeia relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial entre os países da União Europeia, o que significa que as regras são semelhantes na União Europeia e na Suíça, na Noruega e na Islândia, facilitando o reconhecimento mútuo e a execução de decisões proferidas pelos tribunais nacionais dos países em causa. Contudo, são excluídos do seu âmbito de aplicação, conforme prevê no seu n.º 2 do art. 1.º: as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas; o estado e a capacidade das pessoas singulares; os regimes matrimoniais; os testamentos e as sucessões; as falências ou as concordatas; e a segurança social ou a arbitragem. Ora, vertendo para o caso em apreciação, da análise da sentença cujo reconhecimento de executoriedade a requerente pretende, retira-se que a mesma foi proferida no âmbito de um procedimento de complementação da sentença de divórcio, tratando-se de um processo que visa colmatar, por meio de um procedimento subsequente, as lacunas da sentença de divórcio causadas por lapso, erro de direito ou desconhecimento de facto por parte do juiz. Mais, da leitura da aludida sentença retira-se, ainda, que o procedimento para completar uma sentença de divórcio é regido pelas disposições do direito matrimonial. Foram aplicadas as normas previstas pela Convenção de Haia de 01.07.1970, sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas, ratificada, entre outros, por Portugal e pela Suíça, e verificados os pressupostos do art. 6.º e seguintes daquele diploma, concluiu pelo reconhecimento da sentença de divórcio, proferida em 30.06.2017, pelas autoridades judiciais portuguesas, e declarou a mesma executória na Suíça. Refere, ainda, a aludida sentença, que quanto ao pedido deduzido, no que respeita os créditos de pensões profissionais adquiridos durante o casamento e até ao início da ação de divórcio, são divididos entre os cônjuges, tendo concluído pela condenação do aqui requerido, numa indemnização que fixou em 40.700 francos a favor da requerente, sua ex-cônjuge, em virtude de esta ter trabalhado como empregada de limpeza ao contrário daquele que viveu da sua pensão e das suas poupanças, no pressuposto de que esta não pode ser penalizada por ter trabalhado sem ter podido constituir qualquer património de pensão profissional, na pendência do casamento. Por ter ficado vencido naquela sentença, foi ainda o requerido condenado nas despesas do processo fixadas em 600 francos, deduzidos do adiantamento sobre as despesas pagas pela requerente naquele processo; e ainda, foi condenado ao reembolso de despesas no valor de 2.126 francos a título de indemnização de despesas (que se resume aos honorários do advogado e às deslocações deste). Ora, em face do supra exposto, dúvidas não se pode ter de que o que está em causa naquela ação de complemento da sentença de divórcio, que culminou na sentença cuja executoriedade é requerida pela requerente, versa exclusivamente sobre o direito patrimonial do dissolvido casal, mais concretamente sobre o regime matrimonial aplicável. Com efeito, a sentença releva o regime de bens vigente no casamento entre a requerente e o requerido, e concluiu assistir àquela o direito de receber do requerido o pagamento de créditos que aquele foi arrecadando ao longo da sua atividade profissional, na pendência do casamento, enquanto aquela, enquanto empregada de limpeza, não lhe foi possível amealhar qualquer pensão profissional. O direito da requerente sobre o requerido, conferidos naquela sentença estrangeira, decorrem exclusivamente dos efeitos da dissolução do casamento entre eles, sendo aplicáveis as normas do direito matrimonial, como a mesma bem refere. Do exposto resulta que a requerente se socorre de uma forma de processo especial para obter a executoriedade de uma sentença estrangeira, mas sem que a mesma preencha os pressupostos contidos na Convenção, o que configura uma exceção dilatória inominada de erro na forma do processo, que obsta ao conhecimento do mérito da causa por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para a sua utilização, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art. 576.º e art. 577.º do Código de Processo Civil. Nessa senda, a procedência de tal exceção dilatória inominada impede o conhecimento do mérito da causa e obsta ao prosseguimento da ação especial por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua aplicação. (…) Perante o que fica dito, julgamos que se verifica a exceção dilatória inominada, de erro na forma do processo, por não ser admissível a aplicação da Convenção de Lugano II, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do requerido da instância, nos termos do preceituado no n.º 1 e 2 do art. 576.º, art. 577.º e art. 578.º, todos do Código de Processo Civil.
A sentença proferida pelo Tribunal da Confederação Suíça, num procedimento de complemento ou suplemento de sentença anterior, condena o Requerido, em complemento da decisão de divórcio proferida em Portugal, a pagar à Requerente uma indemnização equitativa de acordo com o previsto no artº 124º-E, do Código Civil suíço, bem como no pagamento das despesas causadas pelo processo. Como aí se diz: 2. 2.1 O procedimento de complementação (ou suplemento, conforme o art. 64.° da LPIL) da sentença de divórcio visa colmatar, por meio de um procedimento subsequente, as lacunas da sentença de divórcio causadas por lapso, erro de direito ou desconhecimento de facto por parte do juiz (ATF 108 II 381, consid. 4; acórdão 5A_549/2011 de 31 de maio de 2012, consid. 2.2.2). Este procedimento subsequente está disponível não apenas quando a lacuna diz respeito a um ponto que o tribunal deveria ter decidido oficiosamente, sem levar em conta as alegações das partes, mas também quando os pedidos que dependem da autonomia das partes não foram decididos nem na própria decisão nem num acordo (BOHNET, Actions civiles, t. I, § 17, n.º 1 e ss.; acórdão 5A 227/2015 de 16 de novembro de 2015, consid. 2.2.2). Em matéria de direito internacional (cf. art. 64.° da LDIP), o processo de divórcio completo pode ser utilizado, nomeadamente, para dividir o património da pensão profissional de um dos cônjuges que exerceu atividade profissional na Suíça (ATF 134 III 661, n.° 3.2; ATF 131 III 289, n.º 2.8; acórdão 5A_835/2010 de 1 de junho de 2010, n.° 2.4.2; BOHNET, op. cit., § 17, n.° 5). Por seu turno, o nº 1, artº 124º-E, do Código Civil suíço, inserido no capítulo dedicado aos requisitos do divórcio e, neste, na parte relativa à divisão equitativa das pensões, dispõe que[1]: 1. Se a divisão equitativa dos bens do fundo de pensão não for possível, o cônjuge responsável deverá ao cônjuge titular uma indemnização adequada, na forma de pagamento único ou como pensão. Assim, verificamos que a lei suíça prevê que as pensões não são benefício exclusivo do seu titular nominal, uma vez que, sendo este casado, incorporam um bem a partilhar no momento do divórcio, nos moldes fixados no seu Código Civil; sendo tal partilha - que se pode traduzir no pagamento de uma indemnização ou na fixação de uma pensão - um dos requisitos do divórcio. O divórcio de Requerente e Requerido foi decretado em Portugal sem que se tenha fixado a referida indemnização, desde logo porque esse não é um requisito para o decretamento do divórcio perante a lei portuguesa (que, aliás, não prevê este instituto); mas também, como se diz na sentença em causa, porque os Tribunais suíços reservam para si próprios a competência exclusiva para decidir desta matéria. Foi neste contexto que a Requerente recorreu ao procedimento de complemento ou suplemento de sentença anterior, o que foi aceite, tendo o Requerido sido condenado no pagamento de uma indemnização. Por sua vez, dispõe o artº 1º, da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, publicada no Jornal Oficial L147, de 10.06.2009, que: A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas. São excluídos da sua aplicação: 1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões; 2) As falências, as concordatas e outros processos análogos; 3) A segurança social; 4) A arbitragem. Entendeu o Tribunal recorrido não ser a Convenção Lugano II aplicável in casu, na medida em que estamos perante a exceção de a sentença a reconhecer se pronunciar sobre matéria excecionada, relativa ao regime matrimonial aplicável. Entendemos, contudo, que não se trata de uma decisão que verse sobre um regime matrimonial, não há qualquer decisão este respeito; o divórcio já havia sido declarado e reconhecido, tendo até havido também partilha de bens. A decisão, cujo reconhecimento de executoriedade se requer, versa sobre uma prestação de natureza alimentícia, uma obrigação alimentar (que no caso foi fixada no pagamento de uma indemnização, mas também o poderia ter sido na fixação de uma pensão), formulada como pedido acessório de ação sobre o estado das pessoas, cfr. artº 5º, nº 2, da mesma Convenção. Não está em causa o reconhecimento da executoriedade do divórcio (até porque é uma declaração com efeitos imediatos), nem sobre o regime matrimonial aplicável, mas sim sobre a executoriedade de uma condenação no pagamento de uma quantia certa. Como nos dizem Diogo Leite Campos e Mónica Martinez de Campos, “Lições de Direito da Família”, 6ª edição revista e atualizada, Almedina, 2024, página 380: Nota-se que os alimentos parecem ser concebidos pelo legislador numa base estreitamente económica: quem deles necessitada, pode obtê-los, embora dentro de certos critérios. (sublinhado nosso) Deste modo, o que está em causa não são direitos pessoais, mas sim um direito de carácter patrimonial. Entendemos assim, ao contrário do decidido, que não está em causa qualquer exceção à aplicação da Convenção Lugano II. Neste sentido, em que se colocava a questão da aplicabilidade da Convenção Lugano II, justamente para decisão da executoriedade de sentença suíça relativa a alimentos (discutindo-se, porém, a necessidade de declaração executória ou a executoriedade direta, sem outro título executivo), pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão relativamente recente, de 14 de novembro de 2024, proferido no processo nº 458/4.2T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz, para além do mais: Ora, assim sendo como é, evidente se torna que considerando a Convenção de Lugano II, mister se tornava a instauração de prévio processo tendente à declaração de executoriedade da sentença proferida na Suíça e não como fez a exequente a imediata instauração de execução sem estar munida de título executivo reconhecido em território nacional, nos termos em que o preveem os artigos 38.º e seguintes da Convenção. Concluindo: Ao abrigo da Convenção de Lugano II, para que as sentenças estrangeiras possam ser executadas em Portugal e não meramente reconhecidas, há necessidade de que as mesmas sejam previamente declaradas executórias pelo Tribunal de Comarca competente. Assim, cumpre julgar procedente o recurso. IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, aplicando a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Lugano II).
Sem custas, atendo o vencimento.
Coimbra, 16 de Setembro de 2025
Com assinatura digital: Anabela Marques Ferreira Maria João Areias Chandra Gracias
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