Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2771/19.1T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADOR CONTRA EMPREGADOR
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Data do Acordão: 01/17/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 126.º, N.º 1, AL.ª C), DA LOSJ
Sumário: Compete ao juízo do trabalho a apreciação da ação intentada por uma seguradora contra determinada empregadora, no âmbito do direito de regresso, pretendendo o reembolso das quantias que foi condenada a pagar ao sinistrado em consequência de acidente de trabalho, invocando a violação das regras de segurança por parte daquela entidade (artigo 126.º, n.º 1, c), da LOSJ).

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A..., SA, com sede em ...

intentou a presente ação de processo comum contra

B..., com sede na ...

alegando, em síntese, que

A Ré foi condenada na sentença proferida no processo de acidente de trabalho n.º 2771/19.... a pagar à sinistrada a quantia total de € 14.641,47, o que cumpriu; enquanto seguradora do risco laboral despendeu, ainda, a quantia de € 448,60, com a averiguação do sinistro, € 3.165,41 a título de honorários e custas judiciais e extrajudiciais  e € 2.044,78 com despesas médicas e medicamentosas; o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva e grave da Ré que incumpriu as normas de segurança e saúde no trabalho, daí que tenha direito de regresso contra a aqui Ré, assistindo-lhe  o direito de exigir da mesma o reembolso da referida quantia total de € 20.300,26.

Termina formulando o seguinte pedindo:

NESTES TERMOS, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, em consequência, deve a R. ser condenada a pagar à A. a mencionada quantia de 20.300,26 €, acrescida dos juros legais de mora, à taxa de 4% ao ano, vincendos desde a citação.

                                                             *

A , devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando a incompetência do juízo de competência genérica de Tondela; o abuso do direito por parte da Autora e que não existem fundamentos que permitam à ora Autora peticionar qualquer direito de regresso.

Termina, dizendo que:

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá V. Exa.:

I) Julgar procedente a exceção dilatória de incompetência territorial e ser o presente processo reenviado para o tribunal competente, nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Civil, para os Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa;

II) Julgar procedente, por provada, a exceção de abuso de direito e consequentemente, ser a Ré da instância:

Ou quando assim se não entenda, e se decida pelo prosseguimento dos autos, deverá o Tribunal julgar a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido, com as demais consequências legais.”

                                                             *

Por decisão de 25/01/2022 foi declara a incompetência em razão do território da Instância Local – Secção de Competência Genérica de Tondela da Comarca de Viseu e ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte.                                                                                  *

Posteriormente foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Competência Genérica da Lourinhã –, absolvendo-se a Ré da instância e os autos foram remetidos ao Juízo do Trabalho de Viseu.

                                                             *

Foi, então, proferida decisão por este Juízo do Trabalho com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, a), 576.º, n.º 2 e 577.º, a), 578º todos do CPC a contrario do artigo 126º, n º1 al. c) da LOSJ e artigo 130º, n º1 da LOSJ, julga-se procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarando-se materialmente incompetente este Juízo, para apreciação da presente acção e, em consequência, absolve-se o réu da instância.

*

A Autora, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões:

1 - A autora começou por instaurar a presente ação no tribunal de jurisdição comum, por estar convicta de que aquele era o tribunal competente.

2 - Como se encontra documentado a fls dos autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo de Competência Genérica da Lourinhã veio a julgar-se incompetente, em razão da matéria.

3 - Como se sabe, tem sido amplamente discutida a questão da atribuição da competência material para apreciar as ações com este objecto, sendo, ainda hoje, o entendimento maioritário, de que serão competentes para as apreciar os juízos cíveis ou de competência genérica.

4 - No entanto, na jurisprudência mais recente, reconhece-se a existência de uma clara inversão no sentido de atribuir a competência material aos juízos do trabalho.

5 - A demandante, conhecendo a jurisprudência em casos similares, entendeu aceitar o decidido no tribunal comum e recorreu ao tribunal do trabalho, por se afigurar que as ações como a em apreço nos autos não poderão deixar de configurar um processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem pois que a Autora / Seguradora não foi quem sofreu o acidente nem é titular do direito a qualquer das prestações previstas pela LAT para reparação do acidente de trabalho, mas pretende efetivar um direito (de regresso) conexo com o acidente de trabalho.

6 - De resto, sempre se dirá que, para a recorrente, é indiferente qual o tribunal competente para julgar estas questões, sendo por demais evidente, que o essencial é o reconhecimento do direito que lhe assiste.

7 - Ora, estando este processo no foro competente para apreciar esta questão, ou seja, o Juízo do Trabalho de Viseu, por apenso ao processo resultante do acidente de trabalho e seguindo a forma comum do processo, veio, também, este mesmo Juízo do Trabalho a declara-se materialmente incompetente em razão da matéria, absolvendo a demandada da instância.

8 - Assim, perante esta decisão, importa saber se o conhecimento do objecto da acção instaurada pela requerente se inscreve na competência dos tribunais do trabalho ou nos tribunais de competência genérica ou específica cível.

9 - Para efeito de determinação da competência do tribunal em razão da matéria, releva apenas e tão os termos da causa de pedir e do pedido formulado pela demandante.

10 - Quer dizer que, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pela demandante.

11 - Ora, a relação jurídica em debate apresentada em juízo pela demandante é, precisamente, a ocorrência do sinistro e a eventual violação por parte da entidade empregadora das regras de segurança.

12 - E, tendo os Tribunais de Trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, correspondente à responsabilidade agravada e delimitada nos termos da aplicação dos arts. 18.º, n.º 1, e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09.

13 - Uma vez pagas pela demandante as indemnizações e despesas resultantes de um anterior processo especial por acidente de trabalho (no âmbito de seguro obrigatório em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho celebrado com a entidade patronal do sinistrado), pretendendo esta exercer o direito de regresso contra aquela entidade empregadora, competirá aos juízos do trabalho apreciar esta situação.

14 - Nos termos e para os efeitos do artigo 126º, nº1, alínea c) da LOFT, a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral isto porque, trata-se de uma acção destinada a ultimar a extinção e/ou a efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo, nos termos do artigo 154º do CPTrabalho, que essas acções corram por apenso ao processo resultante do acidente.

NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e, por conseguinte, alterando a Douta Sentença recorrida no sentido de considerar que este Juízo do Trabalho de Viseu é o competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio ajuizado, ou, caso seja outro entendimento, deverá ser determinado qual o Tribunal competente para decidir esta questão de uma forma definitiva, V. Exªs estarão a fazer, como aliás é timbre, INTEIRA JUSTIÇA!

                                                             *

A Ré não apresentou resposta.

                                                             *

O Exm.º Procurador Geral Adjunto, emitiu o douto parecer de fls. 129 e segs., no sentido de que “deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que considere o Juízo do Trabalho de Viseu – Juiz 2, o competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio ajuizado.”

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre conhecer a única questão suscitada pela recorrente, ou seja, se o juízo do Trabalho de Viseu é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa nos presentes autos.

                                                             *

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III – Fundamentação

a) Factos provados

Os constantes do relatório que antecede.

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                                           *

b) - Discussão

Como já referimos, o Juízo do Trabalho de Viseu, na procedência da exceção de incompetência absoluta do tribunal, declarou-se materialmente incompetente para apreciar a presente ação, o que fez com os seguintes fundamentos:

Nos presentes autos que seguem a forma de processo declarativo comum a A..., S.A., intentou a presente ação contra B..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.209,37 (vinte mil e trezentos euros e vinte e seis cêntimos).

Baseia tal pedido no facto de ter despendido tal quantia na regularização do sinistro participado, em virtude da existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho, no âmbito do qual foi proferida sentença no processo de acidente de trabalho n º 2771/19...., deste juízo, o qual deu por provada a factualidade aí constante, tendo condenado a ré no pagamento das quantias aí discriminadas e aqui peticionadas.

Formula o seu pedido com base no alegado direito de regresso decorrente dos artigos 18º e 79º, n º3 da Lei 98/2009 de 04/09, sendo que, nem no acidente de trabalho que correu termos neste Juízo, nem na presente ação é peticionado o reconhecimento da culpa da entidade patronal, mas tão só o alegado direito de regresso fundado nos citados normativos.

Estabelece o artigo 126º da LOSJ na redação introduzida pela Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro que, “1- Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: (…) c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (…)”.

E 0 artigo 130º, n º1 da LOSJ que “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”.

A questão da competência em razão da matéria para conhecer da ação fundada em direito de regresso, ao abrigo de contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, tem dividido a jurisprudência.

Contudo, entendemos que, estando em causa uma ação que emerge da existência um contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho, a competência para a sua apreciação é dos tribunais comuns, não se inserindo no artigo 126º, n 1, al. c) da LOSJ.

Neste sentido, refere o Acórdão do SJ de 14/12/2017, proferido no âmbito do Pº 3653/16.4T8GMR.G1.S1, disponível, in, www.dgsi.pt que, “(…) Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro, para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho (…)”.

Pois, como refere o citado aresto na sua fundamentação “na verdade, na ação, não está em causa qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora”.

No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/02/2019, proferido no âmbito do Pº 605/17.08MFR.L1-2 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/06/2021, proferido no âmbito do Pº 123/20.0T8VPC-A.G1, disponível, in, www.dgsi.pt .

Ora, tendo os autos sido remetidos a este Juízo, foram violadas as regras relativas à competência em razão da matéria, nos termos do n º2 do artigo 65º do CPC.

A infracção destas regras importa a incompetência absoluta do Tribunal e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar quando o processo o comportar (artigo 96º e 97º, n º 1 ambos do Código de Processo Civil).

A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e é de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 97º, n º 2 do Código de Processo Civil).

Nestes termos, atentos os fundamentos invocados, ao abrigo do disposto nos artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, a), 576.º, n.º 2 e 577.º, a), 578º todos do CPC a contrario do artigo 126º, n º1 al. c) da LOSJ e artigo 130º, n º1 da LOSJ, julga-se procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarando-se materialmente incompetente este Juízo, para apreciação da presente acção e, em consequência, absolve-se o réu da instância.”

A Autora não se conforma com esta decisão.

Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Como resulta do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOSJ), sob a epígrafe “Competência cível”:

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

(…)

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (…)”.

Por outro lado, a jurisprudência não tem sido unânime no que respeita à questão em apreciação.

Decidiu-se no acórdão do STJ de 14/12/2017, disponível em www.dgsi.pt, que <<compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.>>[2]

No entanto, tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado pela Autora,  ou seja, que o litígio em causa se reporta ao exercício do direito de regresso por parte da seguradora, aqui Autora recorrente, contra a entidade patronal, a aqui Ré recorrida, por ter pago à sinistrada as quantias em que foi condenada no processo de acidente de trabalho, em cumprimento das obrigações decorrentes do respetivo seguro celebrado entre as partes, com imputação à entidade patronal da violação de regras de segurança no trabalho, é nosso entendimento que o competente para apreciação da causa é o tribunal do trabalho.

Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 30/04/2019, que acompanhamos, disponível em www.dgsi.pt:

<<A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.

Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.

In casu, a questão suscitada, prende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria.

Dispõe o normativo inserto no artigo 64° do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 65° «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».

A competência do Tribunal, como pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que o autor estruturou o pedido e a causa de pedir, Manuel de Andrade, ibidem, 90/91; Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2004 (Relator Salvador da Costa), 7 de Abril de 2005 (Relator Araújo de Barros), 28 de Fevereiro de 2008 (Relator Fonseca Ramos), 13 de Março de 2008 (Relator Sebastião Póvoas), 12 de Fevereiro de 2009 (Relator Paulo Sá), in www.dgsi.pt.

A problemática solvenda, consiste no exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora – a Autora aqui Recorrida - contra uma entidade patronal – a Ré aqui Recorrrente-, por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, P, que havia sido vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho; tal indemnização, a quantia global de € 32.426,90, foi fixada em acordo homologado em sede de ação especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos pelos Juízo do Trabalho de Viana do Castelo (Juiz 1).

Neste particular preceitua o artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agostos (LOFT), no que respeita à competência cível dos tribunais de trabalho:

«1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

(…)

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;».

(…)

Está em causa a recuperação de um crédito por banda da Autora, Recorrida, satisfeito a um trabalhador da Ré/Recorrente, por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho.

Por definição, um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte, tendo o trabalhador direito à reparação dos danos daí emergentes nos termos do nº1do artigo 283º do CTrabalho, resultando do nº5 deste mesmo normativo que «O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.».

A regulamentação do regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais encontra-se consagrada na Lei 98/2009, de 4 de Setembro, encontrando-se abrangidos pela mesma os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, artigo 3º, nº1, sendo que o normativo inserto no seu artigo 79º, nº1 replica aquela supra imposição decorrente do CTrabalho, no que tange à obrigatoriedade da efectivação de seguro por banda da entidade empregadora, com vista à reparabilidade prevenida na apontada legislação.

Neste contexto, a aqui Autora, ora Recorrida, satisfez ao trabalhador da Ré/Recorrente a quantia de 32.426,90 €, resultante da reparação de danos infortunistico-laborais resultantes de acidente de trabalho e em cumprimento do contrato de seguro com aquela havido em sede de acordo alcançado na fase conciliatória no processo …, do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo o qual veio a ser homologado por despacho judicial, por força do disposto nos artigos 18º, nº1 e 79º, nº3, do supra citado diploma.

Todavia, a satisfação pela Autora, aqui Recorrida, da indemnização devida pelo acidente ao trabalhador sinistrado, foi efectivada, “sem prejuízo do direito de regresso”, como deflui inequivocamente daquele artigo 79º, nº3 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, pois a circunstância de a entidade seguradora pagar a totalidade dos danos sofridos, a se, não significa que a entidade empregadora fique eximida de toda e qualquer responsabilidade, a qual poderá ainda vir a ser apurada e concretizada, nos termos da Lei e do contrato, cfr artigo 28º das condições gerais, a fls 64 a 69, máxime, como alegado nesta acção, se houver incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, cfr Ac de 19 de Junho de 2013 (Relator Gonçalves Rocha) e de 1 de Março de 2018 (Relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt.

O nó górdio, da presente impugnação recursiva, quanto à competência do Tribunal para a concretização do direito de regresso, parece diluir-se na leitura dos apontados normativos que indicam, sem margem para dúvidas, que a aptidão para o tratamento destas questões específicas, relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais que aqui não curamos, se encontra deferida aos Tribunais de Trabalho por força do disposto no artigo 126º, nº1, alínea c) da LOFT.

Não se trata aqui da análise de uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso - em relação a toda a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho.

Aliás, seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.

Nos termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais juidiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação dos autos está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir em tela, (…).

Consagra-se, assim, o princípio da absorção das competências, o que equivale a dizer que tendo os Tribunais de trabalho a competência exclusiva para a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho, a eles competirá, mutatis mutandis, igualmente, o conhecimento de todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respectivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança.>>

Foi também este o entendimento sufragado nas decisões proferidas pelo Exm.º Presidente deste tribunal da Relação, no âmbito dos conflitos de competência nos processos n.º 95/23.9T8PNH.C1 e 97/23.5T8PNH.C1, por ora, inéditas.

No mesmo sentido se decidiu no acórdão da RL, de 16/05/2023 e da RG, de 22/06/2023, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Pelo exposto, conclui-se pela competência do tribunal do trabalho para dirimir o litígio em causa nos presentes e, em conformidade, impõe-se a revogação da decisão recorrida.

                                                             *

                                                             *

IV – Sumário

(…).

                                                               *

                                                             *

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, na procedência do recurso, acorda-se em revogar a decisão recorrida, declarando-se competente, em razão da matéria, para conhecer do litígio em causa nos presentes autos, o Juízo do Trabalho de Viseu – Juiz 2.

                                                             *

Custas a cargo da Autora, uma vez que, não tendo havido vencimento, foi quem tirou proveito do recurso (n.º 1 do artigo 527.º do CPC).

                                                             *


Coimbra, 2025/01/17

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(Paula Maria Roberto)

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(Mário Rodrigues da Silva)

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(Felizardo Paiva)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
 – Felizardo Paiva
[2] No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos da RL, de 21/02/2019 e da RG, de 23/06/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.