Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
410/20.7JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO
TENTATIVA
NULIDADES DE ACÓRDÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO CRIME - O «MOTIVO FÚTIL»
CONCURSO DE CRIMES
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSOS DECIDIDOS EM CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO UM RECURSO E NÃO PROVIDO UM OUTRO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 23º, Nº 2, 30º, Nº 1, 73º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) E 132º, NºS 1 E 2, ALÍNEA H) DO CP, 5º E 86º, NºS 1, ALÍNEA C) E 3 DA LEI Nº 5/2006, DE 23/2 E 127º, 323º, ALÍNEA A), 340º, 379º, NºS 1 E 2, 409º, Nº 1, 410º, Nº 2, 412º, NºS 3 E 4, 428º E 431º, ALÍNEA B) DO CPP.
Sumário: 1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido, ou à determinação das medidas das penas.

2. Verificado este vício, o processo só deve ser devolvido ao tribunal recorrido para sanação, se não for concretamente viável a supressão da nulidade, directamente pelo próprio tribunal de recurso.

3. Não é processualmente válida a impugnação da matéria de facto, se o recorrente se limita a pôr em causa a convicção do tribunal, considerando que deveria ter dado credibilidade à sua versão e aos depoimentos das testemunhas da defesa, em detrimento da dada à versão do ofendido e das testemunhas de acusação, bem como a discutir a leitura que o tribunal recorrido fez da prova pericial e documental.

4. Também não é processualmente válida a impugnação que se faz invocando toda a prova produzida.

5. Quando invoca os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro.

6. A tentativa de homicídio desencadeada por um insulto é qualificada por motivo fútil.

7. Há concurso efectivo real entre o homicídio, qualificado por motivo fútil, e a detenção de arma proibida, sendo o arguido já detentor da arma antes de cometer a tentativa de homicídio, não funcionando, neste caso, naturalmente, nem a qualificação por crime de perigo comum [artigo 132º, nº 2, alínea h) do CP], nem a agravação por o crime ter sido cometido com arma (art.º 86º, nº 3 da Lei nº 5/2006, de 23/02).


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: João Abrunhosa
Adjuntos: Teresa Coimbra
Cândida Martinho
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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

No Juízo Central Criminal de Castelo Branco, por acórdão de 27-10-2025, foi o Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, condenado nos seguintes termos:

“… Em conformidade com tudo o que fica exposto, este Tribunal Colectivo

 1- Absolve o arguido AA da autoria do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do art. 86.º, n.º1, a) e art. 3.º, n.º2, art.º4.º todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro

E condena-o

 b) Pela prática, de um crime de homicídio qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nº1, 132º, nº1 e 2, alíneas e) (in fine), todos do Código Penal e 86º, nº3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro; na pena de  sete anos e seis meses de prisão. …”.


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Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação[2], que concluiu da seguinte forma:

(…)

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente com todas as consequências legais, …”.


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Também inconformado, o Exm.º Magistrado do MP[3], interpôs recurso, com os fundamentos constantes da motivação, que concluiu da seguinte forma:

(…)


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O MP respondeu ao recurso do Arg., para além do mais, nos seguintes termos:

(…)


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Neste tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em suma, subscrevendo a posição do MP na 1ª instância e pugnando pela procedência do recurso do MP e pela improcedência do recurso do Arg..

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(…)
O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:
“... Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos.:
1- No dia 08.05.2020, por se encontrar descontente pela forma como ele e o filho BB eram habitualmente tratados pelo arguido e família, CC, cerca das 12h, aproximou-se da varanda da sua residência, sita na Travessa ..., ..., ..., e em voz alta dirigindo-se a todas as pessoas que se encontravam na rua, entre os quais o arguido, DD e EE “me cago nos mortos, quem se tiver a rir de mim”.
2. CC e a família residem na morada supra indicada, residindo no mesmo prédio, mas no Bloco ..., ...... a mãe do arguido, passando o mesmo em Maio de 2020 longos períodos na casa daquela.
3. O mencionado prédio tem duas entradas independentes, que ficam nas suas extremidades e um corredor com abertura para o exterior, dividido ao meio por uma parede e gradeamento e fazendo-se a entrada para casa de CC e da mãe do arguido por entradas distintas.
4. Antes das 21 horas, o arguido, dando conta que CC saiu de casa, resolveu aguardar por ele, munido de uma arma não concretamente apurada, mas com 9 mm de calibre.
5. CC regressou a casa, cerca das 21h, acompanhado do filho BB, e no momento em que aquele saiu do elevador, era aguardado pelo arguido, que se encontrava acompanhado de FF e EE, a cerca de 12,80 metros  das grades que fazem a separação das duas partes do prédio, no 5º andar.
6. CC saiu do elevador antes do filho, que seguia na sua retaguarda, e quando este já se encontrava a meio do corredor, o arguido disparou a arma de fogo para o ar, começando CC e BB a correr na direcção da residência de ambos que se situa próxima da parede de separação do corredor do prédio.
7. Em seguida, o arguido disparou mais dois tiros, na direcção de CC e do filho BB, atingindo um daqueles tiros CC no abdómen, fazendo-o cair ao chão.
8. Como BB começou a gritar por ajuda e a disse ao arguido que já tinha matado o pai, o arguido AA, DD, EE e todas as pessoas que se encontravam na casa da mãe do primeiro fugiram de imediato daquele local.
9. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB teve que receber assistência médica no Hospital ... e ser submetido duas intervenções cirúrgicas tendo sofrido:
i. No abdómen uma cicatriz ovalada correspondente ao orifício de entrada de projéctil situado na região epigástrica do lado esquerdo e medindo cerca de 1cm de diâmetro; cicatriz cirúrgica vertical situada na parede anterior do abdómen e medindo 30cm de comprimento;
10. Tais lesões determinaram 146 dias para a consolidação que se fixou em 01.10.2020 com 146 de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, causando perigo para a sua vida.
11. O arguido não tem licença de uso e porte de arma.
12. Ao actuar da forma descrita, disparando a arma de fogo mais que uma vez na direcção de CC e a BB o arguido agiu com o propósito de lhes retirar a vida, devido a uma mera expressão proferida pelo primeiro naquele dia, o que só não logrou alcançar por motivos exteriores à sua vontade.
13. Bem sabia o arguido que, atentas as características da arma de fogo e munição utilizadas, designadamente o seu calibre e potência, quando são utilizadas contra as pessoas são susceptíveis de causar a morte.
14. Assim agindo, mais sabia o arguido que usava uma arma de fogo cuja detenção e uso não lhe eram permitidos, por não ser titular de qualquer licença que a tal o habilitasse, e que agia em circunstâncias que não fariam o ofendido esperar tal actuação, determinando que estes dificilmente conseguiriam defender-se da mesma;
15. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
B)
- Da discussão da causa e dos autos, com relevo para a decisão de mérito:
1- Consta do relatório social relativo ao arguido :
(…)
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É pacífica a jurisprudência do STJ[4] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[5], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I - Vício de falta de fundamentação da decisão recorrida;

II - Impugnação da matéria de facto;

III - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

IV - Vício de contradição insanável na decisão recorrida;

V - Vício de erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida;

VI - Tipificação da conduta do Arg.;

VII - Medida da pena;

VIII - Suspensão da execução da pena.


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Cumpre decidir.

I - O Arg. imputa à decisão recorrida o vício de falta de fundamentação, “... . Omissão quanto às discrepâncias entre depoimentos em inquérito e julgamento (factos 6, 7 e 12) ... Omissão na análise de contradições entre depoimentos ... Omissão na análise de prova documental: ...” (concs. 3, 12 e 15).

Os vícios previstos no art.º 379º/1 do CPP constituem nulidades que devem ser arguidas e conhecidas em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP).
A função da fundamentação é a de “…legitimar a decisão perante as partes e também coram populo, neutralizando as suspeitas de arbítrio; e, por outro lado, de emprestar à decisão os coeficientes indispensáveis de racionalidade e de objectividade, que a tornam objectivamente sindicável e controlável por terceiros, maxime pelos tribunais superiores. O consenso comunica-se também à compreensão normativa da fundamentação: ela deve assegurar a consistência lógico-racional capaz não só de tornar a decisão vinculativa no horizonte subjectivo de quem a proferiu, mas também de lhe emprestar a indispensável plausibilidade intersubjectiva em relação a terceiros. Face aos quais terá de despertar a mesma convicção, a mesma “certeza”.[6].
A deficiência da fundamentação só constitui esta nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do Arg., ou à determinação das medidas das penas.

Verificados estes vícios, o processo só deve ser devolvido ao tribunal recorrido para sanação, se não for concretamente viável a supressão da nulidade, directamente pelo próprio tribunal de recurso[7].

Ora, embora o tribunal recorrido não tenha referido, expressamente, porque deu como provado que o Arg. não é portador de licença de uso e porte de arma, como refere o MP na sua resposta, a sua prova resulta da informação da PSP, constante de fls. 63/64.

Mas ainda que assim não fosse, isso seria irrelevante para a decisão da causa, uma vez que o uso e porte de armas de fogo de cano curto de calibre 9 mm não é permitido a civis[8], pelo que a sua detenção e uso pelo Arg. sempre seria proibida (art.º 5º da Lei 5/2006, de 23/02).

Quanto ao mais, embora a fundamentação não seja exuberante, permite controlar a razoabilidade da convicção do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, de tal forma que o Arg. teve condições de a impugnar.

Na verdade, a lei não exige que, na fundamentação, se refiram todos os depoimentos, nem a individualização dos meios de prova para cada facto[9].

Ora, da decisão recorrida é possível extrair, com suficiente clareza, porque deu o tribunal credibilidade à versão do Ofendido, em detrimento da versão do Arg..

Tanto basta para cumprir com a exigência legal de fundamentação.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso do Arg..


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II - O Arg. impugnou a matéria de facto, relativamente aos factos dados como provado em 4 a 15, por entender que é o que corresponde à prova produzida em audiência (concs. 8 e 29/39).

Uma vez que entende que foi mal julgada a matéria de facto, o que invoca é a existência de erro na avaliação dos depoimentos e declarações dos intervenientes, bem como da restante prova produzida em audiência ou constante dos autos.

A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.

Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto[10],[11],[12].

A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência[13] - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[14].

Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»)[15].

O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».

E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes.

Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal[16]; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como não provado um facto por se não ter valorado um depoimento ou outro meio de prova que se devia ter valorado; dar-se como provado ou não provado um facto com base em presunção judicial erradamente aplicada.

O Arg. deu cumprimento, no corpo da motivação, ao disposto no art.º 412º/3/4 do CPP.

Mas, por um lado, “O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. …[17], [18], como foi o caso, uma vez que o Arg. se limitou a pôr em causa a convicção do tribunal, considerando que deveria ter dado credibilidade à sua versão e aos depoimentos das testemunhas da defesa, em detrimento da dada à versão do Ofendido e das testemunhas de acusação, bem como a discutir a leitura que o tribunal recorrido fez da prova pericial e documental.

Também não é processualmente válida a impugnação que se faz invocando toda a prova produzida[19], como fez o Arg., o que resulta, para além do mais da conclusão 35.

Por outro lado, fez uma interpretação alternativa da prova produzida em audiência, o que sendo compreensível e legítimo, não é relevante como impugnação da matéria de facto, porque, por um lado, nada nos segmentos de prova por si referidos impõe a alteração da matéria de facto fixada (não imputando à decisão de facto qualquer dos erros de julgamento que supra referimos como capazes de conduzir à modificação da matéria de facto), por outro, essa alteração só poderia decorrer da reapreciação global da prova produzida (o que, aliás, resulta, desde logo, do número de provas que indicou e da conclusão 8.: “... Requer-se, portanto, a reapreciação completa da matéria de facto ...”), o que, como vimos, não é admissível em sede de recurso, e, por outro ainda, corresponde à mera contraposição das suas convicções à do tribunal recorrido.

Sempre diremos, no entanto, que o tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto explicou, com suficiente clareza, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho foi razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável[20].

Quanto à violação do princípio in dubio pro reo[21], dir-se-á, em síntese que o que resulta do princípio citado é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 205)[22].

Ora, não vislumbramos na decisão recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova (pelo contrário, afirma, expressamente, que se deu como provada a matéria de facto “... sem margem para dúvidas ...”), tal como não fixou qualquer facto que pudesse colocar em questão tais factos, ou seja, não teve qualquer dúvida e também não vemos que devesse ter tido. O tribunal retirou directamente tais conclusões da prova produzida em audiência. Não deveria/poderia, em consequência, fazer uso de tal princípio.

É, pois, improcedente, também nesta parte, este recurso.


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III - Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Para que exista o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e dos demais requisitos necessários à decisão de direito e seja de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão[23].
Está-se na presença da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentem, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado.”[24],[25].
Tal vício, como os restantes previstos no art. 410º/2 do CPP, é de conhecimento oficioso[26] e tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[27].
Não ocorre esse vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar e os factos dados como provados são suficientes para absolver ou para preencher os elementos do tipo pelo qual o Arg. foi condenado, e para a determinação da respectiva pena, sendo que, a existência da possibilidade de fazer uma diferente tipificação em face dos factos dados como provados, não integra este tipo de vício[28].
O princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323º/a) e 340º/1 do CPP tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, ou a requerimento dos sujeitos processuais.

Para decidir sobre a necessidade de determinado meio de prova, tem o tribunal que fazer um juízo de prognose, que pode vir a revelar-se errado, em face da restante prova produzida e da matéria de facto apurada, caso em que deve tal prova ser admitida.
Ora, por um lado, o que Arg. alega é insuficiência de prova que, como vimos, não integra este vício.
Por outro lado, não indica nem que factos ficaram por apurar, nem que meios de prova deveriam ter sido produzidos, para apurar esses factos.
Para além disso, a matéria de facto dada como provada é suficiente para preencher os elementos do tipo pelo qual o Arg. foi condenado, e para a determinação da respectiva pena.
Não padece, assim, a decisão recorrida das apontadas nem doutras insuficiências.

É, pois, improcedente, também nesta parte, este recurso.


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Contradição insanável.
“… contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou, quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.[29].
“... Note-se que, e tal como resulta da norma, para que o vício se verifique, a contradição tem de ser manifesta e insanável, ou seja, não ser ultrapassável pelo tribunal de recurso com eventual recurso às regras da experiência ou elementos dos autos. Ou seja, o facto de se verificar uma qualquer contradição no texto da decisão não quer dizer que se esteja necessariamente logo em presença do vício previsto no art. 410./2/b. Cabe assim ao recorrente em fazer uma alegação precisa (quer nas alegações, e ainda mais clara e incisiva nas conclusões) que vise a matéria que realmente está em causa e não se perder em críticas genéricas contra a decisão. Não bastam assim, formulações genéricas, mesmo que inconformadas, que nada fundamentam, como por exemplo: há contradição na matéria de facto, há contradições entre os factos provados e não provados. ...”[30].
Quando invoca um destes vícios, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro[31].

O Arg. imputa à decisão recorrida o vício de contradição insanável, porque “... a) O Tribunal reconhece explicitamente não existir prova pericial conclusiva sobre a trajetória dos disparos (factos 6 e 7); b) Afirma que não há perícia que permita identificar com precisão a autoria de cada projétil; c) Ainda assim, atribui ao arguido a autoria dos disparos, incluindo aquele que atingiu o abdómen de CC (facto nº 7), e conclui que agiu com intenção homicida (facto nº 12). d) Esta contradição evidencia-se claramente: A decisão reconhece falta de perícia balística e ausência de prova da exclusividade do arguido como portador de arma; e) Conclui, simultaneamente, que o arguido disparou deliberadamente contra o ofendido e seu filho, atingindo um deles, sem suporte pericial que corrobore a dinâmica dos tiros; ...” e porque “... O Tribunal baseou-se exclusivamente em prova testemunhal, sem suporte pericial ou documental; ignorou discrepâncias entre depoimentos em inquérito e em julgamento; deu como provados factos essenciais (6, 7, 11 e 12) sem qualquer prova mínima, configurando insuficiência e contradição insanável; ...” (concs. 5/7).
Ora, não vemos qualquer contradição, muito menos insanável, entre tais factos.
O que o Arg. discute é a suficiência da prova, que, como já vimos, em sede de impugnação da matéria de facto, se não verifica.
Não existem, pois, as apontadas contradições e também não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outra destas contradições.

É, pois, improcedente, também nesta parte, este recurso.


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IV - Erro notório na apreciação da prova.

Erro notório na apreciação da prova é a “… falha grosseira e ostensiva da análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[32], [33].
“... Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (GERMANO MARQUES DA SILVA, 2000, p. 341). ...”[34].

O Arg. imputa à decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, para além do mais, porque “... A conclusão de que o arguido realizou precisamente três disparos e que um deles atingiu o ofendido não se impõe de forma evidente, sendo manifestamente duvidosa à luz dos próprios factos dados como provados e da ausência de prova técnica que os corrobore. Trata-se, assim, de erro notório de apreciação da prova ... pois o tribunal decidiu acreditar na versão apresentada em audiência, contradita pelas próprias testemunhas em inquérito, sem qualquer justificação ou ponderação crítica. Trata-se, assim, de erro notório de apreciação da prova, por: atribuir autoria dos disparos ao arguido sem qualquer prova objetiva ou pericial; omitir análise crítica de contradições entre depoimentos em inquérito e em audiência, embora reproduzidas e registradas na acta de julgamento de 24/06/2025; ignorar prova documental essencial que contradiz ou enfraquece os depoimentos testemunhais; formar convicção baseada exclusivamente em depoimentos fragilmente consistentes. ...” (concs.  11, 14 e 19).

Isto é, entende que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, com os mesmos fundamentos com que fez a impugnação ampla da matéria de facto.
Ora, a matéria de facto pode ser posta em causa por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410.º/2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art.º 412.º3/4/6 do CPP[35].
Analisando as conclusões de recurso do Arg., logo se percebe que a sua intenção foi a de impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412º/3/4/6 do CPP e não a de invocar o referido vício.
De qualquer forma, sempre diremos que não vemos em que possa consistir esse erro na decisão recorrida, uma vez que a fundamentação que justifica a opção fáctica do tribunal recorrido é lógica e coerente, não resultando dela que tenha valorado provas proibidas, nem que tenha violado as regras da experiência, nem baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

Improcede, pois, também nesta parte, este recurso.


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Não vislumbramos na decisão recorrida qualquer outro dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP.

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V - Tipificação da conduta do Arg..

O tribunal recorrido tipificou a conduta do Arg. com, para além do mais, os seguintes fundamentos:

“... Ora, no caso dos autos está  provado que mo dia 08.05.2020, por se encontrar descontente pela forma como ele e o filho BB eram habitualmente tratados pelo arguido e família, CC, cerca das 12h, aproximou-se da varanda da sua residência, sita na Travessa ..., ..., ..., e em voz alta dirigindo-se a todas as pessoas que se encontravam na rua, entre os quais o arguido, DD e EE “me cago nos mortos, quem se tiver a rir de mim”. . CC e a família residem na morada supra indicada, residindo no mesmo prédio, mas no Bloco ..., ...... a mãe do arguido, passando o mesmo em Maio de 2020 longos períodos na casa daquela. O mencionado prédio tem duas entradas independentes, que ficam nas suas extremidades e um corredor com abertura para o exterior, dividido ao meio por uma parede e gradeamento e fazendo-se a entrada para casa de CC e da mãe do arguido por entradas distintas.  Antes das 21 horas, o arguido, dando conta que CC saiu de casa, resolveu aguardar por ele, munido de uma arma não concretamente apurada, mas com 9mm de calibre.  . CC regressou a casa, cerca das 21h, acompanhado do filho BB, e no momento em que aquele saiu do elevador, era aguardado pelo arguido, que se encontrava acompanhado de FF e EE, a cerca de 12,80 metros  das grades que fazem a separação das duas partes do prédio, no 5º andar.  CC saiu do elevador antes do filho, que seguia na sua retaguarda, e quando este já se encontrava a meio do corredor, o arguido disparou a arma de fogo para o ar, começando CC e BB a correr na direcção da residência de ambos que se situa próxima da parede de separação do corredor do prédio. Em seguida, o arguido disparou mais dois tiros, na direcção de CC e do filho BB, atingindo um daqueles tiros CC no abdómen, fazendo-o cair ao chão. . Como BB começou a gritar por ajuda e a disse ao arguido que já tinha matado o pai, o arguido AA, DD, EE e todas as pessoas que se encontravam na casa da mãe do primeiro fugiram de imediato daquele local. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB teve que receber assistência médica no Hospital ... e ser submetido duas intervenções cirúrgicas tendo sofrido. i. No abdómen uma cicatriz ovalada correspondente ao orifício de entrada de projéctil situado na região epigástrica do lado esquerdo e medindo cerca de 1cm de diâmetro; cicatriz cirúrgica vertical situada na parede anterior do abdómen e medindo 30cm de comprimento;  Tais lesões determinaram 146 dias para a consolidação que se fixou em 01.10.2020 com 146 de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, causando perigo para a sua vida.

Face a tal factualidade (dispo com arma de fogo, zona atingida e lesões que determinaram 146 dias para a consolidação que se fixou em 01.10.2020 com 146 de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, lesões que eram idóneas a provocar a morte, o que apenas não sucedeu por motivos alheios à sua vontade ( rápida intervenção médica) pelo que se tem por verificados  os pressupostos do crime de homicídio na forma tentada.

Mais se encontra provado que  o arguido agiu por motivo fútil, ou seja, como reacção à expressão injuriosa dirigida pelo ofendido contra si, “ “me cago nos mortos, quem se tiver a rir de mim”.

Ora, tal reacção é desproporcionada porque inadequada, do ponto de vista do homo medius, e em relação ao crime de que se trata, traduzindo, pois um total desprezo pela vida humana pelo que o desvalor da sua conduta e consequente censurabilidade importam, naturalmente,  agravação da pena.


*

O arguido agiu, disparando arma de fogo ,  mais que uma vez na direcção de CC e a BB o arguido agiu com o propósito de lhes retirar a vida, devido a uma mera expressão proferida pelo primeiro naquele dia, o que só não logrou alcançar por motivos exteriores à sua vontade,  sabendo o arguido que, atentas as características da arma de fogo e munição utilizadas, designadamente o seu calibre e potência, quando são utilizadas contra as pessoas são susceptíveis de causar a morte.

Assim agindo, mais sabia o arguido que usava uma arma de fogo cuja detenção e uso não lhe eram permitidos, por não ser titular de qualquer licença que a tal o habilitasse, e que agia em circunstâncias que não fariam o ofendido esperar tal actuação, determinando que estes dificilmente conseguiriam defender-se da mesma

Ora, considerando que na prática do crime o arguido utilizou arma de fogo, mostra-se preenchida a agravante do n.º 3 do art.º 86 da citada Lei das armas.

Mais se encontra provado que  o arguido agiu com dolo directo, pois agiu de forma livre, voluntária e conscientemente,  com intuito de causar a morte ao ofendido, sabendo o arguido que, atentas as características da arma de fogo e munição utilizadas, designadamente o seu calibre e potência, quando são utilizadas contra as pessoas são susceptíveis de causar a morte.

...

São elementos deste tipo legal de crime: a detenção, uso e porte (acção) de armas elencadas, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes sem justificação de posse; e com dolo.

Quanto ao arguido  não há dúvidas da verificação de todos os elementos do tipo em causa, já que a arma de fogo de 9 mm  foi utilizada pelo arguido sendo inquestionável que tal detenção é ilícita e proibida por lei penal, o que o arguido   bem sabia.

De todo o modo, tal crime não pode deixar de estar consumido pelo crime de homicídio qualificado tentado, praticado  pelo arguido já que ali operou a qualificativa a que alude o art. 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006, de 23-02.

Em face do exposto, não pode a conduta do  arguido  ser punida também a este título, já que a detenção de arma foi punida em sede de incriminação por crime mais grave (homicídio qualificado), estando consumida,  pois apena está provada a detenção de arma,  exclusivamente, à prática do crime de homicídio,  devendo, assim,  o  arguido ser absolvido  da prática deste ilícito, o que se decide. ...”.

O MP entende que a conduta do Arg. deve ser tipificada como detenção de arma proibida, para além do homicídio qualificado, por motivo fútil, na forma tentada.

Por sua vez, o Arg. entende que, mesmo mantendo-se a matéria de facto inalterada, a sua conduta deve ser deve ser tipificada como “... homicídio simples na forma tentada, sem qualificativa quanto ao motivo e sem agravante de arma ...” (conc. 54).

Na verdade, a sua pretensão de que a sua conduta fosse tipificada como “... ofensa à integridade física grave, eventualmente agravada pelo uso de arma ...” (conc. 49), estava dependente da alteração da matéria de facto, como pretendia.

Antes de continuarmos, não podemos deixar de consignar que temos dificuldade em compreender por que o Arg. foi acusado e condenado por um só homicídio tentado, uma vez que vinha acusado e está provado que o Arg. disparou na direcção de CC e de BB (facto provado 7) e que “... agiu com o propósito de lhes retirar a vida ...” (facto provado12), correspondendo estes factos à prática de dois crimes de homicídio tentado.

No entanto, esta matéria não vem posta em causa por qualquer dos recursos, pelo que, atenta a proibição da reformatio in pejus (art.º 409º/1 do CPP), não podemos agora condenar o Arg. por este outro crime.

O homicídio pelo qual o Arg, vem condenado, é qualificado por motivo fútil.

Motivo fútil “… significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.[36], “… é o motivo de importância mínima. Será também o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reacção homicida, o que se apresenta notoriamente inadequado do ponto de vista do homem médio em relação ao crime de que se trate, o que traduz uma desconformidade manifesta entre a gravidade e as consequências da acção cometida e o que impeliu o agente a essa comissão, que acentua o desvalor da conduta por via do desvalor daquilo que impulsionou a sua prática. …”[37].

Está provado que o Arg. agiu assim, porque o Ofendido, horas antes, no mesmo dia, lhe dirigiu expressão “... me cago nos mortos, quem se tiver a rir de mim ...” (factos provados 1 e 12), que terá considerado insultuosa.

Ora, responder a um insulto com um homicídio é notoriamente inadequado, do ponto de vista do homem médio, porque se trata de um motivo de importância mínima, pelo que concordamos que este homicídio deve ser qualificado por motivo fútil.

Quanto à relação entre os crimes de homicídio e de detenção de arma proibida, a decisão recorrida, entendeu que a agravação, pelo uso da arma, do crime de homicídio qualificado, consome o crime de detenção de arma proibida, nos termos supra transcritos.

Nos termos do art.º 30.º /1 do C.P. “O número de crimes determina-se pelo número de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.

Entendemos que o critério distintivo para decidir sobre a unidade ou pluralidade de infracções é o do bem jurídico, conforme entendimento defendido por Eduardo Correia[38] e Germano Marques da Silva[39].

Na verdade, como se afirma no acórdão do STJ de 04/12/2008[40]: “…A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade ide infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30º do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.

A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).

Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.

A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.

Especialmente difícil na sua caracterização é a consunção. Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cfr. v. g. H. H. JESCHECK e THOMAS WEIGEND, "Tratado de Derecho Penal", 5ª edição, p. 788 e ss.).

A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.

O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de proc. nº 1942/06-3ª).

O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado). …”[41].

Tem sido com este critério que a jurisprudência largamente maioritária tem decidido pelo concurso efectivo nos crimes concomitantes de burla e falsificação[42]; roubo e sequestro (quando o tempo de sequestro excede o estritamente necessário para consumar o roubo)[43]; roubo e detenção de arma proibida[44]; resistência e desobediência[45].

No nosso caso, são diferentes os bens jurídicos protegidos pelos crimes em análise: o protegido pelo tipo do homicídio é a vida humana, a vida de uma pessoa já nascida; por sua vez, o tipo de detenção de arma proibida protege uma pluralidade de bens jurídicos, que a simples posse, ilegítima ou proibida, de um instrumento é susceptível de afectar, ou seja, os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas.

Uma vez que consideramos que o critério operativo para distinguir as situações de unidade e pluralidade criminal é o do bem jurídico violado, não podemos deixar de concluir que, no caso concreto, tanto mais que o Arg. já era detentor da arma antes de cometer a tentativa de homicídio, estamos em face de um concurso efectivo real entre o homicídio, qualificado por motivo fútil, e a detenção de arma proibida, não funcionando, neste caso, naturalmente, nem a qualificação por crime de perigo comum (art.º 132º/2-h) do CP), nem a agravação por o crime ter sido cometido com arma (art.º 86º/3 da Lei 5/2006, de 23/02)[46].

Será, pois, o Arg. condenado também pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

Procede, pois, nesta parte, o recurso do MP e improcede o recurso do Arg..


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VI - Medida da pena.

(…)


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VII - Suspensão da execução da pena.

(…)

É, pois, improcedente, ainda nesta parte, o recurso do Arg..


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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso do Arg. e provido o recurso do MP e, consequentemente, decidimos:

a) Condenar o Arg. pela prática de um (1) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 132º/1, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena de sete (7) anos de prisão;

b) Condenar o Arg. pela prática de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 86º/1-c) da lei 5/2006, de 23/02, na pena de três (3) anos de prisão;

c) Efectuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas em a) e b), condenar o Arg. na pena única de nove (nove) anos de prisão;


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Custas pelo Arg., com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
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Notifique.

D.N..


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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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[1] Arguido/a/s.
[2] Importa consignar que, como afirma o MP na sua resposta, as conclusões deste recurso não cumprem, inteiramente, o disposto no art.º 412º/1 do CPP, por demasiado extensas e por, na verdade, não resumirem o corpo da motivação. Optámos, no entanto, por não as mandar corrigir, pelo atraso que isso implicaria na prolação da decisão e porque, ainda que com trabalho acrescido da nossa parte, é possível delas extrair as pretensões do Arg..
[3] Ministério Público.
[4] Supremo Tribunal de Justiça.
[5] Nesse sentido, ver Vinício Ribeiro, in “CPP - Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2ª edição, 2011, pág. 1292.
Ver também a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que com a devida vénia, reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[6] Manuel da Costa Andrade, em parecer datado de Março de 2009, junto ao, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1, por nós relatado na Relação de Lisboa.
[7] Neste sentido, quanto à falta de fundamentação, ver acórdão do STJ de 11/03/2025, relatado por Ana Brito, no proc. 38/17.9YGLSB.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos:
“... II - É de há muito pacífico que a mera indicação ou enumeração de provas não serve as exigências de fundamentação da matéria de facto na sentença/acórdão. A explicação da comprovação dos factos implica um verdadeiro exame crítico das provas, com a apreciação das diferentes versões apresentadas em julgamento, a explicação do seu maior crédito ou descrédito, sendo no cruzamento necessário de toda a informação probatória, procedente das diversas fontes, que se retirarão os enunciados fácticos que constituirão a matéria de facto da sentença/acórdão.
III - A sindicância da decisão sobre a matéria de facto em recurso, a apreciação da nulidade do acórdão por deficiências de fundamentação da matéria de facto, processa-se sempre em concreto e no contexto do recurso em que tal nulidade é suscitada.
IV - Os recursos não servem o aprimoramento de decisões menos perfeitas, servem a reparação de erros de julgamento. E se, mau grado eventuais défices de fundamentação da matéria de facto, a sentença/acórdão ainda se revela compreensível de modo a viabilizar a sindicância da matéria de facto no contexto do recurso interposto e da impugnação concretamente efectuada, permitindo a prolação de uma correcta decisão pelo tribunal superior, não tem de haver lugar à declaração da nulidade da sentença/acórdão.
V -  Do regime geral das nulidades (art. 122.º do CPP) resulta que a declaração de nulidade visa invalidar o acto nulo praticado, sendo repetido aquilo que for necessário repetir e devendo ser aproveitado tudo o que puder ser salvo do efeito daquela. Em recurso, a decisão sobre a correcção da sentença/acórdão, os resultados da sindicância do exame crítico da prova no respeitante a eventuais nulidades por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), não é uma decisão proferida em abstracto. Não interessa a análise abstracta, de avaliação da decisão no sentido da sua maior ou menor perfeição, pois o recurso não visa, e não serve, o aprimoramento de decisões. O recurso mantém o arquétipo de recurso-remédio em todo o processo de decisão.
VI - Assim, do que se trata é de perscrutar o acórdão recorrido no sentido da detecção de eventuais erros de julgamento (no caso, erros de facto) com vista à sua reparação; detecção e reparação do erro, se e quando cometido.
VII - O recurso amplo da matéria de facto apresenta a virtualidade de permitir preservar a sentença/acórdão mesmo nos casos em que o tribunal de julgamento não soube exprimir-se devidamente: permite preservar a decisão tanto nas situações em que o tribunal de julgamento julgou bem (de facto) mas fundamentou deficientemente a convicção (de facto), completando-se então essa fundamentação, como nos casos em que não julgou bem (de facto), procedendo-se então à alteração/correcção da matéria de facto da sentença ou acórdão.
VIII - Em suma, permite preservar o acórdão recorrido sempre que o tribunal de recurso disponha dos elementos necessários para a decisão, ficando a declaração de nulidade por deficiências de fundamentação reservada aos casos em que não é concretamente viável a supressão da nulidade, directamente pelo próprio tribunal de recurso. Só nestes casos o processo retornará ao tribunal de julgamento para que seja ali reformulado o acórdão e suprida a nulidade cometida e, aí sim, declarada.
IX - Não interessa conhecer da nulidade como se de um exercício académico se tratasse, quando o tribunal que julga o recurso da matéria de facto, porque em contacto com as provas, pode superar as deficiências de fundamentação, confirmando a boa decisão (de fundo) apesar de eventuais deficiências (de forma). Ou procedendo à correcção da matéria de facto, quando for caso disso. Esta oportunidade esvazia as valências da nulidade de sentença decorrente de um menos perfeito exame crítico da prova (arts 379.º, n.º 1, al. a) e 379.º, n.º 2, do CPP). ...”.
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes acórdãos:
- do STJ de 20-10-2016, relatado por Rosa Tching, no proc. 10/15.3GMLSB.E1.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... I - Está imposto ao juiz o dever de, na decisão, indagar da pertinência ou inconveniência da aplicação do regime para jovens, previsto pelo DL 401/82, de 23-09 e de fundamentar a sua opção, ainda que o julgue inaplicável, razão pela qual o tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre se era de aplicar, ou não, ao arguido G, o regime da atenuação especial da pena, previsto no art. 4.º do citado diploma legal, o que não fez, deixando, por isso, de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, por ser de conhecimento oficioso. Por isso, o acórdão impugnado enferma, nesta parte, da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al c), do CPP, nulidade que pode ser conhecida oficiosamente em recurso, nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo e do art. 425.º, n.º 4, também do CPP. II - Nos termos do art. 379.º, n.º 2, do CPP é um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida. Deste modo, com excepção dos casos em que isso não for possível, designadamente por insuficiência de matéria factual, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que considere ser a legal. Dispondo os autos de todos os elementos necessários à decisão da eventual aplicação do regime penal especial para jovens, a nulidade cometida pelo tribunal recorrido pode e deve ser suprida por este STJ. ...”;
- do STJ de 30-05-2018, relatado por Raul Borges, no proc. 500/15.8JACBR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “... I - No caso estamos perante uma dupla conforme parcial, uma confirmação in mellius quanto à requalificação jurídica e medida da pena única. Toda esta matéria fica consolidada, atendendo que face ao impedimento de recurso quanto a penas parcelares e questões conexas, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Face à nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da 1.ª instância, o acórdão da relação declarou a nulidade, mas procedeu ao respectivo suprimento. II - O tribunal da relação tinha competência para suprir a nulidade verificada e declarada, não havendo qualquer abuso de poder, ao contrário do invocado pelo peticionante. A isto acresce que, mesmo no caso de declaração de nulidade, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é alargado por entrar na fase de recurso, pelo que, há que considerar o prazo a observar no caso concreto, atendendo à real situação processual do requerente no presente momento, passando o prazo máximo para metade, nos termos do n.º 6 do art. 215.º, do CPP. III - Quanto à alegada inconstitucionalidade, ela inexiste porquanto o tribunal superior ao suprir nulidade do acórdão recorrido está a cumprir a injunção constante do art. 379.º, n.º 2, do CPP, só não sendo possível quando a mesma implique a supressão de um grau de jurisdição. Estando a nulidade, em causa nos autos, circunscrita à pena acessória nunca teria a virtualidade de inquinar a validade do decidido no que toca à conformação da pena principal. ...” (sublinhado nosso);
- do TC n.º 186/2019, de 27-03-2019, relatado por Lino Ribeiro, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “... 7. Em face da conformação da garantia do direito ao recurso em processo criminal, tal como emerge da jurisprudência constitucional, não se vê que possa merecer censura uma solução como aquela em apreço, apenas por impor ao tribunal de recurso o dever de suprir, sempre que possível, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Desde logo, não pode afirmar-se, como pressupõe o recorrente, que o suprimento de toda e qualquer omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso elimina «a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este» que define o duplo grau de jurisdição (v. o Acórdão n.º 429/2016). Nem pode dar-se por demonstrado que o suprimento de uma omissão de pronúncia em segunda instância restringe, em qualquer caso, o direito de recurso de modo a atingir o seu núcleo essencial, tal como este vem sendo delimitado pelo Tribunal.
Não pode, outrossim, ignorar-se que a solução em apreço prossegue legítimas e evidentes finalidades de racionalização. Com efeito, o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância para suprir uma nulidade por omissão de pronúncia pode revelar-se uma diligência redundante, de morosidade evitável, sobretudo quando o tribunal de recurso detém todos os elementos para formar uma decisão - que, com elevada probabilidade, coincidiria com a adotada após o reenvio, se fosse novamente interposto recurso (o qual, nos termos do n.º 3 do artigo 379.º do CPP, seria em princípio distribuído ao mesmo relator). O caso dos autos é, na verdade, exemplar de uma hipótese em que o suprimento da omissão de pronúncia pelo tribunal de recurso confere maior celeridade ao processo sem evidenciar sacrifício das garantias de defesa do arguido, cuja condenação em pena não privativa da liberdade foi, aliás, confirmada em segunda instância.
Em face do exposto, não se vê que a solução legislativa impugnada, no quadro das garantias de defesa outorgadas ao arguido em processo penal, exceda de modo manifesto ou arbitrário a liberdade de conformação que neste âmbito é reconhecida ao legislador, em termos que possam fundamentar a censura deste Tribunal. ...” (sublinhado nosso);
- do STJ de 09-06-2021, relatado por António Gama, no proc. 24/19.4PBPTM.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... V - A falta de fundamentação da sentença constitui nulidade. Sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido. A absoluta falta de fundamentação dos motivos pelos quais factos essências para ao preenchimento de um tipo legal de crime, foram considerados provados, não é suscetível de ser suprida pelo tribunal de recurso, pois só o tribunal que proferiu a decisão recorrida saberá por que razão os considerou provados. ...” (sublinhado nosso);
- da RP de 07-12-2022, relatado por Pedro Afonso Lucas, no proc. 397/18.6IDPRT.P1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... IV - Se na sentença o tribunal não se pronuncia quanto à questão da sucessão no tempo de regimes penais relativos ao limite do período de suspensão da execução da pena de prisão, a decisão é nessa parte nula por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, nulidade esta de conhecimento oficioso e que pode ser suprida pela instância de recurso, nos termos do n.º2 da mesma disposição legal. ...” (sublinhado nosso);
- do STJ de 15-02-2024, relatado por Albertina Pereira, no proc. 105/18.1PAACB.S1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “... IV - Uma vez que através de tal referência nada é dito quanto aos fundamentos da escolha da pena única, desconhecendo-se, assim, de todo, o percurso lógico racional do tribunal que esteve na base de tal fixação de modo a possibilitar-se a análise e eventual contestação da decisão tomada, ocorre manifesta nulidade da decisão por falta de fundamentação - nulidade essa que, nos termos acima expostos, se declara e porque se dispõe dos necessários elementos de facto importa suprir. ...” (sublinhado nosso);
Contra este entendimento, ver Rui Soares Perira/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP ...”, Vol. II, 5ª ed., 2023, págs. 494/495, onde defendem que, das nulidades da sentença previstas no art.º 379º/1 do CPP, só o excesso de pronúncia pode ser sanado pelo tribunal de recurso, declarando suprimida a parte relativa à questão que não devia ter sido conhecida.
[8] Salvo se forem “... Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça ...” (art.º 5º da Lei 5/2006, de 23/02)
[9] Veja-se, sobre a questão da especificação da prova testemunhal, Rui Soares Pereira/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, vol. II, 5ª ed., UCP Editora, 2023, págs. 470/471, donde citamos: “... O dever de fundamentação da sentença não exige:
...
b. a fundamentação formalmente distinta para cada um dos vários arguidos (assim também acórdão do STJ, de 12.4.2000, processo 141/2000), designadamente os que praticaram os factos em coautoria [acórdãos do TC n. 102/99 e 258/01, mas o acórdão do TEDH Taxquet v. Bélgica (GC), de 6.11.2010, § 97.º, exige uma fundamentação que permita ao coarguido identificar, pelo menos, as razões do tratamento diferenciado em relação aos outros coarguidos, designadamente no que toca à premeditação];
c. uma assentada do depoimento das testemunhas (acórdão do TC n.º 102/99 e acórdão do STJ, de 7.10.1998, in CJ, Acs. do STJ, VI, 3, 183), a menção específica do conteúdo dos depoimentos da arguida e das testemunhas de defesa (acórdão do TC n.º 27/2007), nem muito menos a reprodução integral do depoimento das pessoas ouvidas em audiência (VINÍCIO RIBEIRO, 2020: 837);
d. a indicação individualizada dos meios de prova relativamente a cada elemento de facto dado como provado (acórdão do TC n.º 258/2001, e acórdão do STJ, de 9.1.1997, in CJ, Acs. do STJ, 5, 1, 172) ou a indicação da testemunha ouvida a cada facto considerado como provado (acórdão do STJ, de 11.2.1998, in BMJ, 474, 309); ...” (sublinhado nosso).
Bem como, Ver ainda José I. M. Rainho, in “Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas”, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2006, pp. 145 e ss. donde citamos: “Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. … a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa.” (sublinhado nosso).
[10] Importa considerar que, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, “1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1.ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzidas na documentação da prova e logo reexaminada em recurso. 3 - Se apesar de se esforçar, a 1.ª Instância não consegue estabelecer o motivo que levou o arguido a agir, mas estão presentes todos os elementos do respectivo tipo legal de crime, nenhuma dúvida se pode levantar sobre a culpabilidade do agente. …”.
E no Ac. do STJ de 12/06/2008, relatado por Raul Borges, in www.dgsi.pt, processo 07P4375, de cujo sumário citamos: “I - A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente - porque não confinada ao texto da decisão -, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. II - No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. III - No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma. IV - A alteração do art. 412.º do CPP operada em 1998 visou tornar admissível o recurso para a Relação da matéria de facto fixada pelo colectivo, dando seguimento à consagração do direito ao recurso resultante do aditamento da parte final do art. 32.º, n.º 1, da CRP na revisão da Lei Constitucional n.º 1/97, vindo a ser “confirmada” pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005 (in DR, I Série-A, de 07-12-2005), que estabeleceu: «Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25/08, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo». V - Esta possibilidade de sindicância de matéria de facto, não sendo tão restrita como a operada através da análise dos vícios decisórios - que se circunscreve ao texto da decisão em reapreciação -, por se debruçar sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre, no entanto, quatro tipos de limitações: - desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”.
[11] Neste sentido, cf. ainda o Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que neste sentido se vinham orientando a doutrina e a jurisprudência.
[12] Neste sentido, ver também o Ac. RL, de 10/10/2007, relatado por Carlos Almeida, in www.dgsi.pt, processo 8428/2007-3, de cujo sumário citamos: “…XVII - No caso, embora a prova produzida e examinada na audiência permitisse, eventualmente, uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não pode ter provimento.”.
[13] Cfr., entre outros, Damião Cunha, «O caso Julgado Parcial», 2002, pág. 37; Paulo Saragoça da Matta, «A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença - Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais», pág. 253.
[14] No mesmo sentido, cf. o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: “I - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a 1ª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. …”.
[15] Neste sentido, veja-se o acórdão da RG de 16/05/2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 732/11.8JABRG.G1, com o seguinte sumário: “I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. II) A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum. III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende, assim, de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.”.
[16] Neste sentido, ver o acórdão da RP de 04/02/2016, relatado por Antero Luís, no proc. 23/14.2PCOER.L1-9, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão da RP de 06/10/2010, relatado por Eduarda Lobo, in www.gde.mj.pt, processo 463/09.9JELSB.P1.

[18] No mesmo sentido, cf. o acórdão da RG de 28/06/2004, relatado por Heitor Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 575/04-1, do qual citamos: “… Cremos que o recorrente pretende substituir essa convicção do julgador pela sua própria convicção, “escolhendo” os depoimentos que vão de encontro aos seus interesses processuais, quando é sabido que são os julgadores em primeira instância que detêm o poder/dever de apreciar livremente a prova, apreciação que, de todo o modo, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, há-de ser, como foi no caso concreto, “recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. Uma decisão errada, ilegal ou arbitrária não pode ser sustentada numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.). Quando o recorrente pretende apenas pôr em causa a livre apreciação da prova, o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defender-se uma outra solução, o tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37). …”.
[19] Nesse sentido, cf. o acórdão da RC de 16/12/2015, relatado por Inácio Monteiro, no proc. 76/14.3JACBR.C1, n www.degsi.pt, de cujo sumário citamos: “I - Na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, cuja modificabilidade se pretende com base na reapreciação da prova, na motivação de recurso o recorrente deve observar as exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, especificando os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que pretende sejam reapreciadas no sentido de imporem decisão diversa da recorrida, não lhe bastando impugnar toda a matéria de facto e invocar toda a prova produzida que em seu entender impunha a absolvição, sob pena não se considerar impugnada naqueles termos e não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 417.º, n.º 3, do CPP, por o aperfeiçoamento não permitir modificar o âmbito do recurso.…”.

[20] Neste sentido, cf. o acórdão da RP de 10/05/2006, relatado por Paulo Valério, in www.gde.mj.pt, processo 0315948, do qual citamos: “… Como se diz no Ac. Rel. Coimbra de 6/12/2000 (www.dgsi.pt - Acórdãos da Relação de Coimbra) «o tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) que só são verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1.ªinstância». Ou, consoante se escreveu no igualmente douto Ac. Rel Coimbra de 3-11-2004 (recurso penal n.º 1417/04) «... é evidente que a valoração da prova por declarações e testemunhal depende, para além do conteúdo das declarações e dos depoimentos prestados, do modo como os mesmos são assumidos pelo declarante e pela testemunha e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante e da testemunha, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara ou testemunha » (Cfr. no mesmo sentido, entre outros: Ac de 02.06.19 e de 04.02.04, recursos nºs 1770/02 e 3960/03; Ac de. 02.06.19 e de 04.02.04, recursos nºs 1770/02 e 3960/03, todos da Relação de Coimbra).

É que o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. …”.
Ora, sendo os factos dados como provados na sentença conclusões lógicas da prova produzida produzidas em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2005 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ com o nº 05A2007). Na verdade, refere o mesmo acórdão, «a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos ». Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe. “…”.

[21]A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, 5ª ed., 2008, p. 83 e 84).

Ou, como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 356, “A presunção de inocência é também uma importantíssima regra sobre a apreciação da prova, identificando-se com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade. Se a final da produção da prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o acto externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória (D. 48.19,5: Satius enim esse impunitum relinqui facinus nocentis quam innocentem dainnare).”.

[22] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, ver o importante Ac. do STJ de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, do qual citamos: “…O princípio in dubio pro reo funda-se constitucionalmente no princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória - artigo 32º, nº 2, da CRP - , impondo este que qualquer non liquet na questão da prova seja valorado a favor do arguido, apresentando-se aquele, na fase de decisão, como corolário daquela presunção - acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/98, DR, II Série, de 25-02-1999.

O princípio in dubio pro reo - fórmula condensada por Stubel - que estabelece que, na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, é um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário.

A violação do princípio in dubio pro reo tem sido entendida sob diversas perspectivas, como a de respeitar a matéria de prova e, pois, tratar-se de matéria de facto e como tal insindicável pelo STJ (por todos, acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97, BMJ 472, 185), ou enquanto princípio estruturante do processo penal, podendo ser suscitada perante o Tribunal de revista, mas o Supremo vem afirmando que isso só é possível se a violação resultar do próprio texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da decisão de facto - acórdão de 29-11-2006, processo n.º 2796/06-3ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 235 (239).

Contrariamente à posição de Figueiredo Dias, expressa in Direito Processual Penal, volume I, pág. 217, que defende que o princípio se assume como um princípio geral de processo penal, não forçosamente circunscrito a facetas factuais, podendo a sua violação conformar também uma autêntica questão de direito plenamente cabível dentro dos poderes de cognição do STJ, a jurisprudência maioritária tem repudiado a invocação do princípio em sede de interpretação ou de subsunção de um facto à lei, não valendo para dúvidas nessas matérias.

Para o acórdão de 06-04-1994, processo n.º 46092, BMJ 436, 248, o princípio não tem aplicação apenas quanto à matéria de facto, começando, logo, por poder ser aplicado na própria interpretação da matéria de direito, esclarecendo que “nada impede que, em via de recurso penal interposto para este Supremo Tribunal, os julgadores se socorram do princípio in dubio pro reo, quando, esgotados todos os meios de interpretação dos factos ou das disposições legais, surgirem dúvidas justificadas quanto ao sentido dos factos ou relativamente à norma aplicável”.

E de acordo com o acórdão de 11-02-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 210, o princípio in dubio pro reo é multifacetado e a sua força omnímoda e dinamismo podem e devem aplicar-se mesmo dentro dos processos lógicos que interessam à interpretação e integração da lei.

Este acórdão foi objecto de comentário na RPCC, 2003, ano 13, n.º 3, págs. 433 e ss., onde se diz que o STJ adoptou uma tese errónea em relação à aplicabilidade do princípio, defendendo-se que o alcance do in dubio pro reo restringe-se a dúvidas sobre a prova da matéria de facto e não tem aplicação na resolução de dúvidas quanto à interpretação de normas penais, cuja única solução correcta reside em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que se revele juridicamente mais exacto.

Em sentido oposto pronunciaram-se, i. a., os acórdãos de 06-12-2006, processo n.º 3520/06-3ª; de 20-12-2006, processo n.º 3105/06-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08, supra citado, onde se refere que «O princípio vale apenas em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito; aqui, a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto» e no acórdão de 30-04-2008, processo n.º 3331/07-3ª, diz-se que «O princípio in dubio pro reo não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance destas, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa».

A eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida pelo STJ quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida “patentemente insuperável” e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do STJ enquanto tribunal de revista.

Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do artigo 127º do CPP, que escapa ao poder de censura do STJ enquanto tribunal de revista - neste sentido acórdãos de 20-06-1990, BMJ 398, 431; de 04-07-1991, BMJ 409, 522; de 14-04-1994, processo n.º 46318, CJSTJ 1994, tomo 1, pág. 265; de 12-01-1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 181; de 06-03-1996, CJSTJ 1996, tomo 2 (sic), pág. 165;de 02-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 177; de 25-02-1999, BMJ 484, 288; de 15-06-2000, processo n.º 92/00-3ª, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 226 e BMJ 498, 148; de 02-05-2002, processo n.º 599/02-5ª; de 23-01-2003, processo n.º 4627/02-5ª; de 15-10-2003, processo n.º 1882/03-3ª; de 27-05-2004, processo n.º 766/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209 (a alegada violação do princípio só poderá ser sindicada se ela resultar claramente dos textos das decisões recorridas); de 21-10-2004, processo n.º 3247/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 198 (com recensão de jurisprudência sobre o tema e em concreto sobre a temática das conclusões que as instâncias retiram da matéria de facto e o recurso às presunções naturais); de 12-07-2005, processo n.º 2315/05-5ª; de 07-12-2005, processo n.º 2963/05-3ª; de16-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 182; de 20-02-2008, processo n.º 4553/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 210/08-3ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 243; de 09-04-2008 processo n.º 429/08-3ª; de 23-04-2008, processo n.º 899/08-3ª; de 15-07-2008, processo n.º 1787/08-5ª.

Noutra perspectiva, o STJ poderá sindicar a aplicação do princípio, quando a dúvida resultar evidente do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal tendo ficado em estado de dúvida, decidiu contra o arguido - cfr. acórdãos de 30-10-2001, processo n.º 2630/01-3ª; de 06-12-2002, processo n.º 2707/02-5ª; de 08-07-2004, processo n.º 1121/04-5ª, SASTJ, n.º 83; de 24-11-2005, processo n.º 2831/05-5ª; de 07-12-2006, processo n.º 3137/06-5ª; de 18-01-2007, processo n.º 4465/06-5ª; de 21-06-2007, processo n.º 1581707-5ª; de 13-02-2008, processo n.º 4200/07-5ª; de 17-04-2008, processo n.º 823/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08-3ª; de 28-05-2008, processo n.º 1218/08-3ª; de 29-05-2008, processo n.º 827/08-5ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 16-10-2008, processo n.º 4725/07-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª;de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 05-02-2009, processo n.º 2381/08-5ª (A apreciação pelo Supremo da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio).

Na perspectiva, mais concreta - e que data de finais da década de 90 do século passado - de análise do princípio in dubio pro reo, como figura próxima do vício decisório - erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410º, n.º 2, alínea c), do CPP - , e, pois, da sua sindicabilidade pelo Supremo Tribunal, podem ver-se os acórdãos de 15-04-1998, processo n.º 285/98-3ª, in BMJ 476, 82; de 22-04-1998, processo n.º 120/98-3ª, BMJ 476, 272; de 04-11-1998, processo n.º 1415/97-3ª, in CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 201 e BMJ 481, 265, com extensa informação acerca do princípio em causa e da livre apreciação da prova; de 27-01-1999, no processo nº 1369/98-3ª, in BMJ 483º, 140; de 24-03-1999, processo n.º 176/99-3ª, in CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247, todos do mesmo relator, Exmo. Conselheiro Leonardo Dias, em que a tónica do entendimento sufragado nos citados arestos é o seguinte: “o erro na apreciação da prova só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, se extrair, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido”; e ainda os acórdãos de 20-10-1999, processo n.º 1475/98 -3ª, in BMJ 490º, 64 (em que aquele relator intervém como adjunto); de 04-10-2006, processo n.º 812/2006-3ª; de 11-04-2007, processo n.º 3193/06-3ª.

Como referimos no acórdão de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.

O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto e aos vícios da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento. …”.
[23] Cf. Ac. do STJ de 20/10/1999, tirado no Proc. n.º 1452/98-3ª Secção, que traduz jurisprudência pacífica.
[24] Cf. Ac. do STJ de 25/03/1998, in BMJ 475/502, com anotação de que se trata de jurisprudência abundante e pacífica.
[25] Importante resenha doutrinal e jurisprudencial sobre o que constitui este vício consta do acórdão da RP de 06/10/2004, relatado por Torres Vouga, in www.gde.mj.pt, processo 0441909, do qual citamos: “… «Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340]. «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 339 in fine], [«Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição» (Ac. do STJ de 6/4/2000, publicado in BMJ nº 496, pp. 169-180)]. «Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido» [Ac. da Rel. de Lisboa de 19/7/2002, proferido no Proc. nº 128169 e relatado pelo Desembargador GOES PINHEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, «tendo ficado apenas provado que o arguido tinha em casa uma navalha de ponta e mola, sem se terem indicado as respectivas características, não se pode inferir que a mesma tivesse as que são próprias das armas proibidas, pelo que a decisão impugnada baseou-se em matéria de facto que é insuficiente para o enquadramento da conduta do arguido na comissão do crime do artigo 260º do Código Penal», o Ac. do STJ de 2/12/1992 (in BMJ nº 422, p. 215)], [Cfr., no sentido de que, «não se dando como provados nem como não provados na decisão factos alegados na contestação, virtualmente integradores da figura jurídica da legítima defesa, importa concluir que o tribunal os omitiu e sobre eles não fez as necessárias diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que grandemente pode prejudicar os direitos de defesa dos arguidos», sendo que «dessa anomalia decorre uma insuficiência da matéria de facto, consignada na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando não uma nulidade da decisão, estatuída nas disposições combinadas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, alínea a), a colmatar através das disposições dos artigos 426º e 436º, todos do mesmo diploma», o Ac. do STJ de 7/12/1993 (in BMJ nº 432, p. 262)], [Cfr., no sentido de que «padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a sentença que, relativamente a um crime de ofensas corporais por negligência, não menciona o tempo de doença e/ou de incapacidade para o trabalho eventualmente resultante das lesões sofridas pela vítima», o Ac. da Rel. de Lisboa de 30/6/1998, proferido no Proc. 0010015 e relatado pelo desembargador SIMÕES RIBEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, como «o requisito subjectivo da reincidência é ao nível da matéria de facto que deve, em concreto, ser apurado, com respeito pelo princípio do contraditório e a partir da indagação sobre o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos», «não tendo o Tribunal Colectivo apurado factualmente esse elemento, enferma o respectivo acórdão do vício previsto no art. 410º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal que, impossibilitando a Relação de decidir a causa, impõe, nos termos do artº 426º, nº1, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a esta questão», o Ac. da Rel. de Lisboa de 25/1/2001, proferido no Proc. 76299 e relatado pelo Desembargador GOES PINHEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., igualmente no sentido de que, «não actuando a reincidência de forma automática e constando da acusação, como se impõe, os respectivos pressupostos, está o tribunal vinculado a indagar, com respeito pelo princípio do contraditório, os respectivos factos fazendo-os constar da matéria de facto provada ou não provada», pelo que, «não constando de tal matéria designadamente que a condenação anterior não constituiu suficiente advertência para o arguido não voltar a delinquir, há insuficiência da matéria de facto que implica a anulação parcial do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento nesta parte», o Ac. da Rel. do Porto de 19/9/2001, proferido no Proc. nº 0110239 e relatado pelo Desembargador ESTEVES MARQUES (cujo texto integral pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, como, «no crime de difamação basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, não sendo exigido qualquer dolo específico, integrado pelo fim de difamar ou "animus diffamandi "», «se na sentença apenas se atendeu a esta última modalidade, dada como não provada, omitindo-se qualquer referência às outras formas que o dolo pode revestir, ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a consequenciar o reenvio do processo para novo julgamento», o Ac. da Rel. do Porto de 5/7/1995, proferido no Proc. nº 9540397 e relatado pelo Desembargador FONSECA GUIMARÃES (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, «sendo o dolo requisito essencial para a verificação do crime de desobediência e mostrando-se a sentença completamente omissa quanto aos factos que integram esse elemento subjectivo (se o arguido agiu voluntária e conscientemente bem sabendo que o seu comportamento era ilícito e proibido por lei), há que concluir pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento destinado à averiguação daquela questão», o Ac. da Rel. do Porto de 3/4/2002, proferido no Proc. nº 111347 e relatado pelo Desembargador HEITOR GONÇALVES (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, «tendo-se dado como não provado o dolo directo, há insuficiência da matéria de facto se esta for omissa acerca do dolo eventual», o Ac. da Rel. do Porto de 10/12/2003, proferido no Proc. nº 0315176 e relatado pelo desembargador FERNANDO MONTERROSO], [Cfr., no sentido de que, «não tendo o tribunal colectivo apreciado, considerado e investigado os factos constantes da contestação relevantes para a decisão da causa, por serem susceptíveis de integrar uma situação de reintegração social do arguido, de influir na graduação da pena e de fundamentar um juízo de prognose social favorável, tal omissão configura insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que constitui o vício da alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal que implica o reenvio do processo para novo julgamento», o Ac. da Rel. do Porto de 21/6/2000, proferido no Proc. nº 0040212 e relatado pelo Desembargador VEIGA REIS (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., no sentido de que, como «a indagação das condições pessoais do arguido, mormente em caso de condenação, é um elemento inseparável do thema probandum delineado pelo objecto do processo, que o tribunal tem o dever de esgotar convenientemente», «a matéria de facto recolhida pelo tribunal recorrido enferma do vício de insuficiência sempre que dela conste não serem conhecidas as condições pessoais do arguido e se comprove que aquele tribunal nada fez para o conseguir», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2003, proferido no Proc. nº 03P3370 e relatado pelo Conselheiro PEREIRA MADEIRA (cujo texto integral pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
Essa insuficiência tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340]. Na verdade, «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada tem de resultar do texto da decisão recorrida e só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada» [Ac. do STJ de 1/4/1993 (in BMJ nº 426, p. 132). No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 24/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 413), de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 376) e de 30/11/1993 (in BMJ nº 431, p. 404)], [Cfr., no sentido de que «a insuficiência da matéria de facto é vício da sentença que se não confunde com a omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida», o Ac. da Rel. de Lisboa de 5/7/2000 proferido no Proc. nº 0042415 e relatado pelo Desembargador PULIDO GARCIA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., também no sentido de que «a falta de inquirição de uma testemunha em julgamento nada tem a ver com o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410º do CPP (insuficiência da matéria de facto provada), configurando antes uma omissão de diligências reputadas essenciais para a descoberta da verdade, nos termos da alínea d) do nº. 2 do artigo 120º do mesmo código, entretanto sanada, se o vício não for invocado antes de finda a audiência (nº. 3, alínea a) do mesmo artigo 120º)», o Ac. da Rel. de Lisboa de 26/9/1995, proferido no Proc. nº 0003665 e relatado pelo Desembargador ARAGÃO BARROS (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], [Cfr., igualmente no sentido de que «a eventual omissão de diligência probatória - inquirição em julgamento de perito do Instituto de Medicina Legal - não constitui " insuficiência da matéria de facto para a decisão ", mas antes nulidade processual sujeita ao regime do artigo 120º, ns. 2 - alínea d) e 3 - alínea a) do Código de Processo Penal», o Ac. da Rel. do Porto de 27/9/1995, proferido no Proc. nº 9540284 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
«O vício da insuficiência, tributário do princípio acusatório, tem de ser aferido em função do objecto do processo [Cfr., no sentido de que «o vício da insuficiência da matéria de facto contemplado no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal só pode ocorrer em correlação com o legítimo objecto do processo», pelo que ele «não se verifica se os factos que o recorrente pretende ver investigados não foram objecto da acusação», o Ac. da Rel. do Porto de 26/5/1993, proferido no Proc. nº 9350062 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)], traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício» [Ac. da Rel. do Porto de 20/3/96 proferido no Proc. nº 9640041 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA]. «Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver» [Ac. da Rel. do Porto de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 9640709 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
De notar que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem], [Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/2/1991 (sumariado in Actualidade Jurídica, nºs 15/16, p. 7) e o Ac. do STJ de 3/11/1999 (in BMJ nº 491, p. 173)]. Na verdade, «a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/7/1999, proferido no Proc. nº 99P348 e relatado pelo Conselheiro LEONARDO DIAS (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)]. «Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)» [Ibidem].
Por isso, também «não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”» [Ac. do STJ de 25/5/1994 (in BMJ nº 437, p. 228)], [Cfr., também no sentido de que «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a matéria de facto apurada não é bastante para suportar uma decisão de direito, quando há lacunas na investigação, omitindo factos ou circunstâncias relevantes para essa decisão e sem os quais não seja possível proferir decisão, factos que, por isso, é necessário investigar, o que é diferente da discordância do recorrente quanto à matéria de facto que o julgador, apreciando a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, entendeu considerar provada», o Ac. da Rel. do Porto de 11/2/98 proferido no Proc. nº 9610991 e relatado pelo Desembargador MARQUES SALGUEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)].
De igual modo, «não se confunde a insuficiência de fundamentação a que se refere o artigo 374º, nº 2, para que remete o artigo 379º, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mencionada na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código» [Ac. do STJ de 8/6/1994 (in BMJ nº 438, p. 184)], [Cfr., no sentido de que, «se a sentença não se pronunciar sobre factos essenciais descritos na acusação, tal omissão de pronúncia envolve nulidade de sentença (artigos 374º numero 2 e 379º alínea a) do Código de Processo Penal), mais do que o vício da alínea a) do numero 2 do artigo 410º do mesmo diploma: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», sendo que «o conhecimento das causas da nulidade da sentença precede a averiguação da existência dos vícios indicados no número 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois, considerada nula a sentença, perderá interesse apurar a suposta existência desses vícios», o Ac. da Rel. do Porto de 22/1/1992, proferido no Proc. nº 9150789 e relatado pelo então Desembargador CASTRO RIBEIRO (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt)]. …”.
[26] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[27] Assim, o acórdão do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção, in BMJ 402, pág. 232, do qual citamos: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.º do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
No mesmo sentido, vejam-se Vinício Ribeiro, in “CPP - Notas e Comentários”, Quid Juris Editora, 3ª ed., 2020, pág. 973, Helena Morão/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, vol. II, 5ª ed., 2023, UCP Editora, págs. 612/613, e Luís Lemos Triunfante, in “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo V, Almedina, 2024, a pág. 189.
No sentido da constitucionalidade deste entendimento, cf. o acórdão do TC n.º 573/98, relatado por Messias Bento, que decidiu, para além do mais, nos seguintes termos: “... (a). não julgar inconstitucionais as normas resultantes da conjugação do artigo 433º do Código de Processo Penal com o corpo do n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código, na medida em que limitam os fundamentos do recurso a que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum ...”.
[28] Nesse sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 21/06/2007, relatado por Simas Santos, no proc. 07P2268, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre, pois, da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa. E dispõe o art. 339.º, n.º 4 do CPP, a propósito: (…) «a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia(…)». …”, e de 29/03/2007, do mesmo relator, no proc. 07P339, in www,dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…4 - A insuficiência da matéria de facto a que se refere o n.º 2 do art. 410.º do CPP é um vício da matéria de facto e não da matéria de direito. Se se entende que a matéria de facto assente é insuficiente para afirmar a verificação de um determinado tipo de crime, então o que se pretende é afirmar a existência de um erro típico de direito: o erro e subsunção dos factos ao direito. …”.
[29] Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª edição, 2008, p. 75.
[30] Luís Lemos Triunfante, in “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo V, Almedina, 2024, a pág. 196.
[31] Nesse sentido, ver Luís Lemos Triunfante, in “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo V, Almedina, 2024, a págs. 199/200, donde citamos: “... § 33 Estando em causa este vício, o recorrente deverá especificar nas alegações e depois nas conclusões com as respetivas especificidades, a existência do erro notório na apreciação da prova, no que concerne aos factos que foram dados como provados ou não provados, ressaltando em que se consubstancia tal erro. Na maioria das vezes e como realça SÉRGIO GONÇALVES POÇAS, 2010, p. 29, o recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova, referindo expressamente a norma do artigo 410.º/2/c, quando o que se mostra verdadeiramente em causa é que a apreciação da prova é manifestamente errada. Tal é uma realidade que se não confunde com o erro notório na apreciação da prova. Assim, a apreciação errada da prova não se converte logo em erro notório na apreciação da prova. Sucede que o recorrente invoca o vício previsto no art. 410.º/2/c, quando se mostram em causa os requisitos do art. 412.º, ns. 1, 3 e 4, pelo que o tribunal de recurso deve apreciar o pedido de impugnação amplo da matéria de facto. Por maioria de razão, se o tribunal de recurso concluir que se não verifica aquele vício (erro notório na apreciação da prova), deverá ainda verificar se estão reunidos os requisitos para a apreciação da impugnação ampla da matéria de facto. Nesta sede, como é jurisprudência pacífica, só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão recorrida. Sendo muito invocado nos tribunais, o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica. Se o erro notório é logo detetado pelo observador comum, como é que o julgador, necessariamente atento, por força do exercício da função, não haveria de ver um erro que se vê logo? E concluía: o eventual erro na apreciação da prova normalmente nunca emerge como erro notório na apreciação da prova (tal como o instituto está previsto no n.º 2 do artigo 410.º). Assim, quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art. 412.º/3, e não se agarrar ao vício do erro notório (SERGIO GONÇALVES POÇAS, 2010, p. 33). ...”.
[32] De novo Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª edição, 2008, p. 77.
[33] Quanto à delimitação deste vício, vejam-se  Helena Morão/Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, vol. II, 5ª ed., 2023, UCP Editora, págs. 651/652, donde citamos: “... A delimitação negativa do erro notório na apreciação da prova. Não constituem o vício do erro notório na apreciação da prova os seguintes casos:
a. o erro de escrita; este vício constitui uma irregularidade da sentença do artigo 380.º, n.º 1, al. b)];
b. o erro de direito:
i. a violação das regras que regulam o modo de formação da convicção, isto é:
1. os graus de convicção necessários para a decisão;
2. as proibições de prova;
3. a presunção da inocência.
ii. a violação do princípio in dubio pro reo (são os casos do acórdão do STJ, de 15.4.1998, in BMJ, 476, 82, acórdão do STJ, de 4.11.1998, in CJ, Acs. do STJ, VI, 3, 201, acórdão do TRP, de 9.1.2008, in CJ, XXXIII, 1, 201, e acórdão do TRP, de 8.5.2005, in CJ, XXX, 3, 198, que consideram a violação deste princípio como um erro notório na apreciação da prova);
iii. a ofensa do caso julgado.
c. a omissão de diligências "essenciais" para a descoberta da verdade; este vício constitui uma nulidade do julgamento [artigo 120.º, n.º 2, al. d)];
d. a omissão de diligências "necessárias" para a descoberta da verdade; este vício constitui uma irregularidade do julgamento (ver a anotação ao artigo 123.º);
e. a omissão de pronúncia sobre questões de que o tribunal devesse conhecer; este vício constitui uma nulidade da sentença [artigo 379.º, n.º 1, al. c)];
f. a contradição com meios de prova, incluindo documentos constantes dos autos, mas não ponderados ou ponderados erroneamente na sentença; este vício pode ser conhecido no recurso da decisão sobre a matéria de facto (mas sobre a contradição com documentos autênticos e autenticados, ver a anotação ao artigo 169.º);
g. o erro na apreciação dos depoimentos da audiência (com base na documentação da prova); este vício só pode ser conhecido no recurso da decisão sobre a matéria de facto.
A delimitação positiva do erro notório na apreciação da prova. Constituem o vício do 203 erro notório na apreciação da prova os seguintes casos:
a. o erro sobre facto notório, neles se incluindo factos históricos do conhecimento geral;                                 
b. a ofensa das leis da natureza (isto é, das leis físicas e mecânicas):
i. a consideração como provado de facto física ou mecanicamente impossível;
ii. a consideração como não provado de facto em violação da regra tertium non datur.
c. a ofensa das leis da lógica (Denkengesetze):
i. a valoração da não confissão (mesmo que conjugada com outros meios de prova) para fundamentar os factos provados;
ii. a valoração da confissão integral para fundamentar os factos não provados;
iii a incompatibilidade entre um facto objetivo provado e um facto subjetivo provado,
iv. a incompatibilidade entre um facto subjetivo não provado e um facto objetivo não provado;
v. a incompatibilidade entre um facto objetivo provado e um facto subjetivo não provado;
vi. a incompatibilidade entre um facto subjetivo provado e um facto objetivo não provado;
vii. a incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova (por exemplo, a incompatibilidade entre o conteúdo do documento invocado na fundamentação e o facto dado como provado com base nesse meio de prova).
d. a ofensa dos conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos (por exemplo, a afirmação de que a ereção é sinónimo da voluntariedade da participação no ato sexual), colhendo inspiração em KARL PETERS (ver PAULO ALBUQUERQUE, 2003: 945, е acórdão do STJ, de 5.5.2010, in CJ, Acs. do STJ, XVIII, 2, 178, mas em termos mais restritivos, SOUSA MENDES, 2010:1011). ...”.
[34] Luís Lemos Triunfante, in “Comentário Judiciário do CPP”, Tomo V, Almedina, 2024, a pág. 200.
[35] Nesse sentido, cf. acórdão da RC de 26/10/2011, relatado por Heitor Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 575/04-1: “… A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no citado art.º 410.º, n.º 2, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou, através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o subsequente artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos aludidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.ºs 4 e 6 do mencionado art.º 412.º).
Aliás, é nesta exigência que se justifica, materialmente, o alargamento do prazo de recurso de 20 para 30 dias, nos termos do artigo 411.º, n.º 4.
Como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- A que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- A que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações;
- A que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- A que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º 3 do citado artigo 412.º]. …”.
A este propósito, ver também o acórdão da RL de 17/12/2014, relatado por Rui Gonçalves no proc. 432/08.6TASCR.L1-3, do qual citamos: “… É consabido que a chamada revista alargada configura uma impugnação restrita da matéria de facto, mas não é a verdadeira impugnação da matéria de facto conforme o disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
As recorrentes não podem confundir a invocação dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal com os requisitos da impugnação da matéria de facto a que se reporta o n.º 3 e respetivas alíneas e o n.º 4 do art. 412.º do referido Corpo de Leis: trata-se de institutos distintos com natureza e consequências distintas.
Na verdade, os vícios previstos no referido art. 410.º devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam; a impugnação ampla da decisão da matéria de facto lavra fundo na apreciação da prova.
Ora, se é verdade que a existência de um dos vícios do referido art. 410.º nos espelha algo de errado da decisão da matéria de facto, o facto de se não verificar nenhum daqueles vícios, não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada.
Com efeito, pode não existir nenhum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal e no entanto a prova ter sido mal apreciada, ocorrer um verdadeiro erro de julgamento. Daí que na motivação recursória não possa existir confusão nem amálgama entre invocação dos referidos vícios e a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Podem coexistir a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º e a impugnação de acordo com o referido 412.º, n.º 3, e pode existir uma sem a outra. …”.
[36] Jorge de Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial - Tomo 1”, pág. 32 e 33.
[37] Acórdão do STJ de 27/05/2010, relatado por Santos Cabral, in www.gde.mj.pt, processo 58/08.4JAGRD.C1.S1.
[38] In “A teoria do concurso em direito criminal”, Almedina, 1983, pp. 74/75 e 79.
[39] In “Direito Penal Português”, I, Verbo Editora, 2001, p. 339.
[40] Relatado por Henriques Gaspar, no processo 06P4079, in www.dgsi.pt.
[41] No mesmo sentido se pronunciaram, além doutros, os seguintes acórdãos:
- do STJ de 28/03/1995, relatado por Lopes Rocha, no processo 048613, in www.dgsi.pt;
- do STJ de 20/09/2006, relatado por Henriques Gaspar, no processo 06P1942, in www.dgsi.pt;
- do STJ de 27/05/2010, relatado por Henriques Gaspar, no processo 474/09.4PSLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.

[42] Relativamente ao que foi fixada jurisprudência, pelo acórdão do STJ de fixação de jurisprudência, de 04/05/2000, relatado por Luís Flores Ribeiro, publicado no DR 119 SÉRIE I-A, de 23/05/2000, que decidiu nos seguintes termos: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”.

Esta jurisprudência mantém-se actual, como se decidiu no acórdão da RC de 19/06/2013, relatado por Alberto Mira, no processo 193/10.9TAMLD.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A nova redacção conferida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, ao n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, não invalida a jurisprudência firmada pelo Ac. do pleno das secções criminais do STJ n.º 8/2000, de 5 de Maio de 2000.”.
E foi reafirmada pelo acórdão do STJ de fixação de jurisprudência, de 05/06/2013, relatado por Santos Cabral, publicado no DR 131 SÉRIE I, de 10/07/2013, que decidiu nos seguintes termos:  “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256º do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes”.
[43] Nesse sentido, ver, por todos, os seguintes acórdãos:
- do STJ de 05/12/2007, relatado por Armindo Monteiro, no processo 07P3864, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “…IV -Este STJ, com geral uniformidade, firmou jurisprudência no sentido de que, sempre que a duração da privação de liberdade individual não exceda o que é necessário para a consumação do roubo, é de arredar o concurso real de infracções, reconduzindo a pluralidade à unidade sempre que tal privação se apresente como essencial (crime-meio) para alcance do fim (crime-fim), sendo o sequestro consumido pelo roubo, por via de uma relação de subsidiariedade - cf. Ac. de 16-11-2006, Proc. n.º 2546/06 - 5.ª, e Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 415-416. … VII - O crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158.º do CP, destina-se à protecção do bem jurídico liberdade de locomoção ou liberdade ambulatória. Trata-se de um crime de execução permanente, continuada, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa quando o ofendido alcança a liberdade de que foi privado. VIII - Este ilícito entra numa relação de concurso efectivo, real, com o crime de roubo quando a privação daquela liberdade se prolonga para além da medida do necessário à consumação do roubo, ganhando, neste caso, autonomia incriminatória, sustentada já por um outro desígnio criminoso, preenchendo um distinto tipo de violação de valores jurídicos.…”;
- do STJ de 12/02/2009, relatado por Arménio Sottomayor, no processo 09P0110, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Segundo o art. 30º nº 1 do Código Penal, “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”, o que significa que o critério decisivo da unidade ou pluralidade de infracções é dado pelo diverso número de valores jurídico-criminais negados. Conforme anota o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, pág. 136), “a concretização do que é um «tipo de crime» para efeito do concurso de crimes faz-se por referência ao critério da identidade do bem jurídico protegido pelo tipo, corrigido pelo critério da «conexão situacional» entre diversas realizações típicas homogéneas.” Todavia, sempre que determinada conduta preencha vários tipos legais de crime, tal não significa que o agente responda necessariamente pela prática de diversos crimes, pois há tipos legais de crime que se encontram numa relação entre si que implica que a aplicação de um/uns exclui a aplicação de outro(s), verificando-se, portanto, um concurso aparente de infracções, em que o agente é condenado por um único crime, de harmonia com o princípio da proibição da dupla valoração. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, no crime de roubo, sempre que a violência se traduza numa privação da liberdade ambulatória, o que integraria um crime de sequestro, o agente não será punido por esse crime, se aquela privação de liberdade for utilizada como meio, e enquanto tal, para apropriação de determinado bem, existindo uma relação de consunção do sequestro pelo roubo (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 415 e II, pág. 177; tb Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 427). Consunção que opera sempre que os valores protegidos por determinadas normas criminais estão já contidos noutros tipos legais de crime, de modo que uma norma consome a protecção que outra concede, prevalecendo sobre ela e excluindo a sua aplicação. Todavia, nem sempre assim acontece com os crimes de roubo e de sequestro. Casos há em que o sequestro se prolonga muito para além do tempo de violação da liberdade ambulatória necessário para que o agente, através da violência, se aproprie ou faça com que lhe seja entregue determinado bem, verificando-se, então, nesse caso a existência de um concurso real de infracções. …”.
[44] Nesse sentido se pronunciaram, além doutros, os já citados acórdãos:
- do STJ de 28/03/1995, relatado por Lopes Rocha, no processo 048613, in www.dgsi.pt;
- do STJ de 27/05/2010, relatado por Henriques Gaspar, no processo 474/09.4PSLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[45] No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 13/03/1985, relatado por José Luís Pereira, no processo 037694, in www.dgsi.pt.
[46] Nesse sentido, veja-se a seguinte doutrina:
- M. Miguez Garcia/J. M. Castela Rio, in CP ... Com Notas e Comentários“, 2ª ed., 2015, Ed. Almedina, pág. 539, donde citamos: “... Há uma relação de concurso efetivo entre o crime de homicídio qualificado em razão da frieza de ânimo revelada pela atitude do agente que, para matar a vítima, usou uma arma de fogo proibida, e o crime de detenção de arma proibida (art. 86º/1 e 3 da Lei das Armas). ...”;
- Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CP ...”, 6ª ed., 2024, UCP Editora, pág. 604, donde citamos: “... Quando o homicídio é qualificado por duas ou mais circunstâncias, incluindo a detenção de arma proibida, verifica-se uma relação de concurso efetivo entre o crime de homicídio qualificado previsto no artigo do CP e o crime de detenção de arma previsto no artigo 86.º, n.º 1, do regime aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.2, ficando afastada a agravação do artigo 86.º, n.º 3, deste regime. ...”.