Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3168/15.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO (FAT)
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
INSOLVÊNCIA DO RESPONSÁVEL
RESPONSABILIDADE DO FAT
Data do Acordão: 06/14/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 39.º, N.º 1, DA LEI N.º 100/97, DE 13-09, 1.º DO DLEI N.º 142/99, DE 30-04 (ALTERADO PELO DLEI N.º 185/2007, DE 10-05), 18.º, N.ºS 1 E 3, E 79.º, N.º 3, DA LAT
Sumário:
I – Tendo as entidades responsáveis sido declaradas insolventes e extintas, o FAT é responsável pelas prestações que seriam devidas por aquelas, caso não tivesse havido atuação culposa.

II – No caso de atuação culposa do empregador é este o responsável principal e de forma agravada, sendo que, a seguradora do responsável satisfaz, também a título principal e com o empregador, o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. E ao FAT compete garantir o pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho e que não possam ser pagas pela entidade responsável mas respondendo apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.

III – A garantia do pagamento das prestações devidas por parte do FAT não está dependente da não transferência integral da responsabilidade para a seguradora nem da inexistência de culpa mas tão só da existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3168/15.8T8LRA.C1

Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

com o patrocínio do Ministério Público,

intentou a presente ação especial de acidente de trabalho contra

- A... Companhia de Seguros, SA, com sede em ...

formulando o seguinte pedindo:

“1. A condenação da Ré “A... COMPANHIA DE SEGUROS,S.A.”

A Pagar ao Autor –

a. O capital de remição da pensão anual no valor de € 1.285,04 com início em 21 de Setembro de 2015, dia imediato ao da alta - art. 48º, nº 3, al c), e art.75º nº 1 da Lei nº98/2009, de 04 de Setembro.

b. A quantia de € 735,55 referente à indemnização por incapacidade temporária absoluta .

c. A quantia de € 25,00, a título de despesas de transportes em deslocações obrigatórias ao GML e a este Tribunal.

d. Os juros de mora calculados à taxa legal.”

*

A Ré seguradora veio contestar e requerer o chamamento da entidade utilizadora da mão de obra B..., Unipessoal, Lda e da tomadora do seguro e entidade cedente C..., Ldª.

Termina o seu articulado dizendo que a presente ação deve ser considerada improcedente ou, subsidiariamente, reconhecido o direito de regresso da demandada.

*

Foi admitida a intervenção principal da empresa de trabalho temporário e da empresa utilizadora e ordenada a sua citação para, querendo, contestarem.

                                                             *

A Ré B..., Lda veio contestar e termina dizendo que:

“Deve ser declarada parte ilegítima e absolvida do pedido;

Deve ser declarada inepta a p.i. por falta de causa de pedir e, caso assim não se entenda,

Deve ser absolvida do pedido por o mesmo ser improcedente e não provado.”

                                                             *

A administradora da massa insolvente da C..., Lda veio contestar dizendo, em conclusão, que não deve ser imputada qualquer responsabilidade à massa insolvente.

                                                             *                                                        

Foi proferido o despacho saneador de fls. 179 e segs., julgando-se improcedentes as exceções de ineptidão da p. i. e de ilegitimidade passiva, selecionada a matéria assente e a que constitui a base instrutória.

                                                             *

A requerimento do Ministério Público, face à extinção das Rés intervenientes, foi determinada a intervenção do FAT.

                                                             *

O FAT, citado, veio contestar dizendo, em síntese, que estando a retribuição integralmente transferida para a Ré seguradora e não podendo ser responsabilizado pelo pagamento correspondente a eventual agravamento, a responsabilidade pelo pagamento das prestações normais caberá sempre à Ré seguradora e, como tal, é parte ilegítima na presente ação e deve ser absolvido da instância; se assim não se entender, deve a presente ação ser declarada improcedente por não provada e o FAT absolvido do pedido.

                                                             *

Procedeu-se a julgamento conforme consta das respetivas atas.

*

Foi, depois, proferida sentença (fls. 316 e segs.) e de cujo dispositivo consta:

“Pelo exposto:

Declaro a ação totalmente procedente pelo que:

A) declaro que o autor, AA, foi vítima de acidente de trabalho no dia 04.08.2015, em consequência do qual ficou a padecer da I.P.P.  22.50%, reportada a 21.09.2015, dia imediato ao da alta;

B) condeno o Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos do art 1º do Decreto-Lei nº 142/99, de 30.04, com as alterações introduzidas pelo Decreto–Lei nº 185/2007, de 10 de maio, e a seguradora A... – Companhia de Seguros, S.A., nos termos do art 79º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, a pagar ao autor AA:

(i) o capital de remição calculado com base numa pensão anual de € 1.285,04, reportada a 21.09.2015;

(ii) a quantia de € 735,55 a título de indemnização por Incapacidades Temporárias;

(iii) a quantia de € 25,00 a título de despesas com deslocações obrigatórias.

Condeno, ainda, a seguradora a pagar os juros de mora à taxa legal de 4% entre 21.09.2015 e 06.12.2018, e de 28 de setembro de 2023 até integral pagamento”.

*

O FAT, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

“1. O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 04-08-2015 e configurou uma situação de atuação culposa da empregadora.

2. Contudo, entendeu o Mm.º Juiz não calcular as prestações devidas ao sinistrado nos termos do art. 18º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, dada a situação de insolvência da entidade empregadora e no facto de o FAT não responder pelo pagamento de prestações agravadas, nos termos do n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril.

3. Por outro lado, a retribuição anual auferida pelo sinistrado no valor total de 8 159,00€ estava integralmente transferida para a seguradora.

4. Contudo, a Seguradora não responde em segunda linha, conforme afirmado na sentença, mas ao invés, responde por via principal. Na verdade, nos termos do n.º 3 do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 18º a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

5. Mesmo verificando-se que não foram observadas as normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde subsidiariamente como acontecia ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas responde agora por via principal, assistindo-lhe, a posteriori, direito de regresso sobre aquele que atuou culposamente.

6. Analisando o disposto no n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, do mesmo resulta que “... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.”

7. Ora, caso não tivesse havido atuação culposa, a empregadora não seria responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado considerando a transferência integral de responsabilidade para a Ré A.... Como tal, não existe qualquer responsabilidade suscetível de ser imputada ao FAT já que “apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa”.

8. Só assim, aliás, faz pleno sentido a exclusão, do âmbito da responsabilidade do FAT, das prestações resultantes de atuação culposa do empregador.

9. O FAT não responde perante o sinistrado pelo pagamento de prestações calculadas com agravamento, nem, noutra vertente, perante a Seguradora no âmbito do eventual direito de reembolso daquela nos termos do n.º 3 do art. 79º da Lei n.º 98/2009, caso contrário estaria, por outra via, a garantir o pagamento de prestações resultantes de atuação culposa da empregadora.

10. Tratar-se-ia não só de uma subversão do espírito subjacente à criação do FAT como do próprio sistema de seguro vigente, considerando que apesar da existência de seguro válido pela retribuição integral se encontraria um expediente que permitiria imputar ao FAT o pagamento de prestações que a Lei expressamente excluiu da sua responsabilidade.

11. A obrigação da entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de um acidente de trabalho, não é toda ela e na mesma medida, suscetível de ser transferida para o Fundo de Acidentes de Trabalho, designadamente a responsabilidade subjetiva da entidade empregadora prevista na lei infortunística laboral, fica de fora do âmbito da responsabilização do FAT.

12. A responsabilidade a ser assegurada pelo FAT, em substituição do empregador insolvente, seria tão somente a que corresponderia a esta entidade, sem culpa. Ou seja, não seria condenada no pagamento de qualquer prestação, caso não tivesse existido atuação culposa, face à transferência integral de responsabilidade.

13. Nestes termos, deverá a Seguradora responder pelo pagamento das prestações normais em que foi condenada, face à declaração de insolvência da entidade empregadora e o Fundo de Acidentes de Trabalho ser absolvido do pagamento de qualquer quantia ao sinistrado AA.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, ser substituída por outra que defira a pretensão do Recorrente.

Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!”

*

A Ré seguradora ofereceu resposta, concluindo que:

(…).

*

O Ministério Público também veio responder concluindo que:

(…).

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar a seguinte questão:

Se o FAT não é responsável pelo pagamento das prestações em que foi condenado.

                                                             * 

                                                             *

III – Fundamentação

a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida:

1. Em 30 de julho de 2015, o autor celebrou contrato de trabalho a termo certo com “C..., Lda”, com sede no Largo ..., ..., ... ..., para exercer as funções de operador de transformação de carnes por conta, sob a autoridade, fiscalização e direção desta sociedade.

2. No dia 04 de agosto de 2015, o autor foi vítima de um acidente quando trabalhava nas instalações da firma “B..., Unipessoal, Lda, sitas na Zona Industrial ..., nº..., Rua ..., ..., por conta, sob a autoridade e direção de C..., Lda.

3. À data do acidente o autor auferia a quantia total anual ilíquida de € 8.159,00.

4. O acidente ocorreu quando o autor se encontrava a fatiar carne com osso numa máquina fatiadora mecânica e foi atingido pela lâmina da máquina no dedo polegar da mão direita.

5. Em consequência direta e necessária do acidente, o autor sofreu traumatismo da mão direita, com esfacelo do 1º dedo, com amputação do polegar da mesma mão.

6. Essas lesões consolidaram-se em 20 de setembro de 2015.

7. Em consequência direta e necessária do acidente, o autor encontra-se afetado de uma IPP de 22,50%, reportada a 21 de setembro de 2015.

8. O autor sofreu de ITA desde o dia 05 de agosto de 2015 até ao dia 20 de setembro de 2015, num total de 47 dias.

9. O autor não recebeu qualquer quantia a título de indemnização por Incapacidades Temporárias por parte da seguradora.

10. À data do acidente, C..., Lda tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguros de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...49, pela totalidade da retribuição auferida pelo autor, de € 8.159,99.

11. O acidente ocorreu da seguinte forma: o sinistrado colocou uma peça de carne na zona do tabuleiro da máquina fatiadora para, assim, iniciar o processo de corte da carne.

12. A carne é cortada por uma lâmina em alta rotação, caindo as fatias de carne no tabuleiro posterior da máquina.

13. A máquina é composta por 2 elementos distintos: um primeiro que se situa à esquerda da lâmina de corte e que corresponde ao setor de saída de carne fatiada e um segundo que se situa à direita da lâmina de corte correspondente ao setor de alimentação de carne.

14. Tem a indicação, através do símbolo correspondente, da proibição de colocação da mão.

15. Em condições normais, a lâmina de corte está protegida.

16. A máquina tem dois sensores com a finalidade de a fazer parar sempre que os elementos móveis de acrílico sejam levantados.

17. O sensor respeitante ao setor de alimentação de carne situa-se na extremidade direita do mesmo.

18. O sensor respeitante ao setor de saída da carne fatiada situa-se na extremidade direita do mesmo.

19. Uma das proteções de acrílico da máquina encontrava-se partida junto à lâmina.

20. Sem proteções coletivas colocadas o equipamento não funciona.

21. O sensor faz disparar/parar a máquina ao levantar da proteção.

22. O autor enfiou a mão direita pelo buraco que existia no acrílico na zona de entrada de carne para fatiar, para empurrar a carne, com a máquina em funcionamento.

23. Aproximou a mão da lâmina para desempenhar a tarefa.

24. A proteção coletiva da máquina que impede o acesso à lâmina estava danificada e colada com fita-cola, bem como o sensor automático do equipamento se encontrava avariado.

25. O autor sabia o estado da máquina, porém continuou a manuseá-la.

26. Deveria ter desligado a máquina.

27. Foi dada informação verbal ao autor sobre o modo de funcionamento da máquina.

28. A máquina havia sido objeto de verificação periódica, nomeadamente em 20 de julho de 2015, data em que se detetou quebra no acrílico na zona de entrada da carne para fatiar, tendo sido determinada a substituição dos acrílicos.

29. No entanto foi determinado que a máquina continuasse a funcionar pelos responsáveis da fábrica, nomeadamente pelo responsável da C..., Lda, de nome BB.

30. A substituição dos acrílicos apenas foi efetuada após o acidente, em 06 de agosto de 2015, conforme fls. 289.

31. Entre C..., Lda e B..., Lda havia sido celebrado um contrato mediante o qual era contratado à C..., Lda a desossa, desmancha, corte, processamento, embalamento de carcaças ou peças de carne de suíno e bovino, fatiamento de carnes, acondicionamento em cuvetes, embalamento, etiquetagem, formação de caixas ou outros que viessem a acordar.

32.Tais serviços eram prestados com os recursos, incluindo mão-de-obra, da C..., Lda.

33. A C..., Lda tinha representantes no local onde exercia a atividade contratada e que eram responsáveis pela organização dos recursos humanos por forma a executar os trabalhos contratados.

34. A C..., Lda não é uma empresa de trabalho temporário, não tendo alvará/licença para o efeito.

35. No contrato celebrado entre o autor e a C..., Lda está definido o seu horário de trabalho e o local de prestação do trabalho.

36. Era a C... quem pagava o salário do autor.

37. Era a C..., Lda, através dos seus representantes no local, que dava ordens ao autor quanto ao modo de execução do trabalho.

38. O equipamento – máquina fatiadora – onde ocorreu o acidente era pertença de B..., Lda e era esta a responsável pela sua manutenção.

39. O autor despendeu a quantia de € 25,00 em despesas com transportes em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e ao Tribunal de Leiria.

Factos não provados:

- que o autor tivesse formação como operador de transformação de carnes.

- que o autor estivesse a retirar carne acumulada no tabuleiro de saída.

- que o sensor estivesse a funcionar;

- que no setor de saída da carne fatiada não existisse qualquer elemento acrílico danificado;

- que seja impossível ou de maior dificuldade proceder ao levantamento da proteção se estiver presa com fita-cola;

- que o facto de estar presa com fita-cola aumentasse a segurança da máquina;

- que, naquelas circunstâncias e no estado em que a máquina se encontrava, se se levantasse o acrílico a máquina ficava desativada por automaticamente disparar o sensor.

- que houvesse dificuldade em colocar a mão pela quebra do acrílico.

- que a segurança da máquina não estivesse posta em causa.

- que entre B..., Unipessoal, Lda e C..., Lda tivesse sido celebrado um contrato de prestação de trabalho temporário.

                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

Se o FAT não é responsável pelo pagamento das prestações em que foi condenado.

Alega o recorrente que:

- A seguradora não responde em segunda linha, conforme afirmado na sentença, mas ao invés, responde por via principal, nos termos do n.º 3 do artigo 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

- Mesmo verificando-se que não foram observadas as normas sobre segurança no trabalho, a seguradora não responde subsidiariamente como acontecia ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mas responde agora por via principal, assistindo-lhe, a posteriori, direito de regresso sobre aquele que atuou culposamente.

- Analisando o disposto no n.º 5 do art. 1º do DL n.º 142/99, de 30 de abril, do mesmo resulta que “... o FAT apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.”

- Caso não tivesse havido atuação culposa, a empregadora não seria responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado considerando a transferência integral de responsabilidade para a Ré A.... Como tal, não existe qualquer responsabilidade suscetível de ser imputada ao FAT já que “apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa”.

- Nestes termos, deverá a Seguradora responder pelo pagamento das prestações normais em que foi condenada, face à declaração de insolvência da entidade empregadora e o Fundo de Acidentes de Trabalho ser absolvido do pagamento de qualquer quantia ao sinistrado AA.

Por outro lado, a este propósito, consta da sentença recorrida o seguinte:

“Pelo que, concluímos que a causa do acidente é a violação de regras básicas de segurança em equipamentos de trabalho, previstas no Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro, nomeadamente falta de proteção dos elementos móveis do equipamento de trabalho que impedissem o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompessem o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. O acidente foi assim causado por contacto mecânico da mão do trabalhador com o elemento cortante da máquina, por as proteções se encontrarem partidas, permitindo a introdução da mão junto da lâmina.

A empregadora e a contratante já haviam sido alertadas para os perigos da maquina pelos trabalhadores e nada fizeram. Deveriam ter reparado/substituído de imediato as proteções danificadas ou, não sendo tal possível, não permitir o funcionamento da máquina até à reparação/substituição.

Por sua vez, apesar de ter sido dada informação verbal ao trabalhador sobre o modo de trabalhar com a máquina, não se provou ter-lhe sido ministrada formação profissional que o alertasse para os riscos para a segurança e saúde bem como para as medidas de proteção e prevenção a adotar no que respeitava ao seu posto de trabalho.

Pelo que contratante e empregadora são ambas responsáveis pela ocorrência do acidente por terem violado as regras de segurança dos equipamentos de trabalho.

Seriam assim responsáveis pela reparação do acidente e pelas prestações agravadas, de acordo com os termos do art. 18º da L.A.T..

Porém, ambas as sociedades se encontram com a matrícula cancelada e extintas, pelo que o trabalhador não pode ser ressarcido dos danos pelas mesmas.

Daí ter sido ordenado a Intervenção do F.A.T..

Com efeito, a Lei nº 100/97, de 13 de setembro criou o FAT, dotado de autonomia financeira e administrativa, destinado a garantir aos pensionistas por acidente de trabalho o recebimento das pensões devidas.

O Governo através do Decreto Lei nº 142/99, de 30 de abril, criou o referido Fundo, conferindo-lhe, nomeadamente competências para garantir o pagamento das prestações que sejam devidas por acidente de trabalho sempre que se verifique alguma das situações mencionadas no artigo 39º , nº 1 da Lei nº 100/97 de 13 de setembro.

Assim, o Fundo de Acidentes de trabalho, conforme preâmbulo do Decreto-Lei nº 142/99, garante “o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caraterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.”

No que concerne ao caso dos autos, mantemos na íntegra a nossa posição já exarada nos autos quanto à legitimidade do FAT para intervir na ação na qualidade de responsável pelas prestações normais, em virtude da insolvência das entidades responsáveis, apesar de a remuneração do sinistrado se encontrar totalmente transferida para a seguradora.

É um facto que o FAT não responde pelas prestações agravadas. Porém a responsabilidade do FAT é distinta da responsabilidade da seguradora, sendo ele, nos casos em que deve intervir na ação, o responsável em primeira linha em substituição do empregador.

Com efeito, a empregadora responde pelos danos decorrentes do acidente de trabalho nos termos do art 18º, nºs 1 e 3 da LAT, no caso de ocorrer violação das regras de segurança, sem prejuízo de a seguradora responder pelas prestações normais em segunda linha (cr art 79º, nº 3 da LAT).

Ocorrendo manifesta violação das regras de segurança por parte da empregadora insolvente, causa necessária e adequada da ocorrência do acidente de trabalho, o FAT responde nos precisos termos em que responderia a empregadora se entretanto não fosse declarada insolvente, apesar de a sua responsabilidade não abranger o agravamento das pensões, eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado ou ainda o pagamento dos juros moratórios.

Pelo que, existindo responsabilidade da empregadora a título principal, sempre terá o FAT de ser responsabilizado pelas prestações normais, apesar da existência de seguro válido, excluindo-se da sua responsabilidade apenas os juros de mora, por imposição legal.

Ver, neste sentido, douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 14.03.2022, no processo nº 316/14.9TUPRT.P2.

É, portanto, o FAT garante da responsabilidade da empregadora pelas prestações normais também em caso de violação das regras de segurança (respondendo perante a seguradora em vias de direito de regresso), devendo ser condenado a reparar as consequências do acidente de trabalho sofrido pelo autor.”

Apreciando a pretensão do recorrente:

Tal como consta da sentença recorrida e não foi impugnado, o acidente dos autos ocorreu pelo facto de a contratante e empregadora terem violado as regras de segurança dos equipamentos de trabalho sendo, por isso, ambas responsáveis pela ocorrência do mesmo.

Por outro lado, dispõe o artigo 18.º da LAT que:

<<1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.>>

E, como resulta do n.º 3 do artigo 79.º da mesma Lei, <<verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.>>

Tendo em conta o que consta destes normativos impõe-se dizer, desde já, que nestas situações a responsabilidade quer do empregador quer da seguradora é a título principal, sem prejuízo do direito de regresso desta.

Por outro lado, dispõe o artigo 1.º do D.L. nº 142/99, de 30 de abril (alterado pelo D.L. n.º 185/2007, de 10 de maio), sob a epígrafe “Criação e competências do Fundo de Acidentes de Trabalho”:

<<1. É criado o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de personalidade judiciária e de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT, ao qual compete:

a) Garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável;

(…)

5. Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.

6. O FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações pecuniárias em atraso devidos pela entidade responsável.>>.

Esta responsabilidade do FAT, ao contrário daquelas do empregador e da seguradora, não é principal mas antes subsidiária.

Na verdade, como se decidiu no acórdão da RP, de 14/03/2022, disponível em www.dgsi.pt:

<<A responsabilidade do FAT não é autónoma ou principal, mas antes subsidiária ou de garante do pagamento das obrigações que impendem sobre as entidades responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho.

Visa a intervenção do FAT garantir o recebimento pelo sinistrado da indemnização a que estava obrigado o responsável legal pelo seu cumprimento, ocupando o lugar da entidade responsável.

(…)

Acompanhando o Acórdão do STJ de 06.05.2015, in www.dgsi.pt:

“O regime estabelecido nesta Lei, relativamente ao envolvimento das seguradoras na reparação dos danos derivados destes acidentes, afasta-se do que resultava da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que previa no n.º 2 do seu artigo 37.º que «verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

De um regime de mera responsabilidade subsidiária, passou-se, na vigência da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, para um regime de responsabilidade a título principal, embora limitada, tal como no anterior diploma, às prestações que seriam devidas «caso não houvesse atuação culposa», consagrando-se, contudo, o direito de regresso contra os outros responsáveis.”, (realce e sublinhado nossos).

E como se refere no acórdão desta Relação de Coimbra, de 11/09/2020[2], disponível em www.dgsi.pt:

“A lei que determina os termos e âmbito de responsabilização do FAT por prestações devidas a sinistrados de acidentes de trabalho é o DL 142/99, de 30/4, com as alterações introduzidas pelos DL´s 382-A/99, de 22/09, 185/2007, de 10/05, e 18/2016, de 13/04.

O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 13/7/2015, ou seja, numa ocasião em que o DL 142/99 apresentava a sua versão conferida em 2007.

Nos termos do art. 1º/5 desse DL, na redacção que lhe foi conferida em 2007, “Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, e sem prejuízo do n.º 3 do artigo 303.º, todos da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa.”.

O art. 295º/1 do CT/2003 reportava-se às situações de responsabilidade agravada da entidade empregadora, sendo que esse dispositivo legal não chegou a entrar em vigor.

Com efeito, o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27/8, fez depender a entrada em vigor dos artigos 281º a 308º do CT/2003 da aprovação e publicação da legislação para que aqueles artigos remetiam (artigo 3º/2 da Lei 99/2003 e artigo 281º/1 do CT/2003), a qual não chegou a ser aprovada, com a consequente inaplicabilidade daquele artigo 295º e subsistência em vigor do regime jurídico dos acidentes de trabalho aprovado pela Lei 100/97, de 13/9, e DL 143/99, de 30/4, até 31/12/2009, último dia de vigência destes dois últimos diplomas (arts. 186º/a/b e 188º da Lei 98/2009, de 4/9).

Por isso mesmo, a remissão contida no citado art. 1º/5 para o art. 295º/1 do CT2003 deveria considerar-se efectuada para o art. 18º/1 da LAT/1997.

Com a entrada em vigor do CT/2009 e da LAT/2009, aquela mesma remissão deve considerar-se efectuada para o art. 18º/1 desta última LAT (art. 284º do CT/2003).

Tudo a significar que nos casos subsumíveis ao estatuído no art. 18º/1 da LAT/2009, como é o dos autos, o FAT apenas respondia pelas prestações que seriam devidas caso não se registasse responsabilidade agravada do empregador, (…).>>

Assim sendo, facilmente se conclui que tendo as entidades responsáveis sido declaradas insolventes e extintas, o FAT é responsável pelas prestações que seriam devidas por aquelas, caso não tivesse havido atuação culposa, tal como consta da sentença recorrida.

Não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega que caso não tivesse havido atuação culposa, a empregadora não seria responsável pelo pagamento de qualquer prestação ao sinistrado considerando a transferência integral de responsabilidade para a Ré seguradora e, como tal, não existe qualquer responsabilidade suscetível de ser imputada ao FAT que apenas responde pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.

Como já referimos, por um lado, ocorreu a violação das regras de segurança por parte do empregador e, por outro, o que se extrai dos normativos suprarreferidos é que no caso de atuação culposa do empregador é este o responsável principal e de forma agravada, sendo que, a seguradora do responsável satisfaz, também a título principal e com o empregador, o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. E ao FAT compete garantir o pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho e que não possam ser pagas pela entidade responsável mas respondendo apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.

As alegações do recorrente não têm qualquer suporte legal, na medida em que a garantia do pagamento das prestações devidas por parte do FAT não está dependente da não transferência integral da responsabilidade para a seguradora nem da inexistência de culpa mas tão só da existência de prestações devidas por acidentes de trabalho e que, por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável.

Em suma, uma vez que ocorreu a violação das regras de segurança por parte das entidades responsáveis, o FAT responde nos mesmos termos em que o fariam aquelas, caso não tivessem sido declaradas insolventes, mas apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido atuação culposa.

Improcedem, por isso, as conclusões do recorrente.

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Na improcedência do recurso impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

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                                                             *

IV – Sumário[3]

(…).

                                                                       *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso acorda-se em manter a sentença recorrida.

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Custas a cargo do recorrente.

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                                                                                             Coimbra, 2024/06/14

   

(Paula Maria Roberto)                                                                                                                             

(Mário Rodrigues da Silva)

(Felizardo Paiva)

                                                                                                                                                           



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
   – Felizardo Paiva

[2] No qual a ora relatora interveio como 1ª adjunta.
[3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.