Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE RESPONSABILIDADE PARENTAL REGULAMENTO (CE) 2201/2003 CRITÉRIO DA NACIONALIDADE NACIONAIS PORTUGUESES RESIDENTES NOS EUA | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 8.º E 27.º DA LEI N.º 37/81, DE 3/10 ARTIGO 8.º, 4 DA CRP ARTIGOS 59.º; 62.º; 272.º; 580.º, 3 E 980, D), DO CPC | ||
| Legislação Comunitária: | ARTIGO 3.º DO REGULAMENTO (CE) 2201/2003 | ||
| Sumário: | i) Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; ii) Estabelecendo o art. 3º, nº 1, do Regulamento (CE) 2201/2003, três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para conhecimento de uma acção de Divórcio, sendo um o da residência habitual, o outro o da nacionalidade de ambos os cônjuges (e, finalmente, o terceiro, o do domicílio comum, que aqui não interessa), e verificando-se que um deles (o da nacionalidade de ambos os cônjuges) aponta indubitavelmente para Portugal, ter-se-á, forçosamente, que julgar o tribunal português onde a acção foi interposta como o competente (internacionalmente) para a julgar; iii) O referido Regulamento (CE) 2201/2003, tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a União Europeia; iv) Assim, por aplicação do critério da nacionalidade previsto art. 3º, nº 1, b), do referido Regulamento (CE) 2201/2003, os tribunais portugueses são competentes para decretar o divórcio de dois cônjuges de nacionalidade portuguesa, ainda que um ou ambos sejam residentes nos EUA (Estado não membro) e que tenham ocorrido aí os factos que constituem a causa de pedir do divórcio. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório
1. AA, natural e residente em ..., intentou, em .../.../2021, acção de divórcio sem consentimento contra BB, natural de ..., residente nos Estados Unidos da América. Alegou, além do mais, que ambos casaram em Portugal, não partilham leito nem mesa há cerca de sete anos, partilhando apenas a mesma habitação, e fazendo uma vida independente entre si, verificando-se uma rutura da vida em comum. Juntou cópia do assento de casamento. Foi marcada tentativa de conciliação. Entretanto a ré veio dar nota (em Janeiro de 2022) de que intentou, em Novembro de 2021, nos Estados Unidos da América, acção de divórcio contra o aqui autor, onde ele reside, tendo o mesmo já sido citado para tal acção. Na sequência de despacho para o efeito, a R. juntou certidão com cópia da tradução da acção intentada contra o A., para dissolução do casamento, bem como da citação efectuada em Novembro de 2021. Por sua vez o A., na sequência do mesmo despacho o A. veio dizer ter regressado definitivamente a Portugal, depois de emigrado nos EUA, em 2019, não pretendendo aí regressar, apenas mantendo naquele país a sua residência fiscal para efeitos de obtenção de reforma, tendo ido residir para a sua casa. Juntou docs., designadamente passaporte português e apresentou testemunhas. Posteriormente, o A. veio juntar mais docs. e manter que não reside na América desde final de 2019, residindo permanentemente em Portugal. * De seguida foi proferida decisão que declarou o tribunal competente internacionalmente. * Após a R. constituiu advogada e veio alegar que até à propositura da presente acção os cônjuges residiam na América, onde ocorreram os factos que são causa do divórcio, que o tribunal americano se declarou competente para a acção intentada pela R. nesse país, uma vez que o ora A. ali estava domiciliado quando surgiu a causa judicial, pelo que o tribunal português é incompetente internacionalmente, face ao disposto no art. 62º do NCPC e Regulamentos Comunitários. Inclusive em Abril de 2021 obteve a cidadania americana. Ademais a sentença que vier a ser proferida na América pode ser revista e confirmada em Portugal, não sendo possível nesse tribunal ser invocada a excepção de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português. Mais deverá ser suspensa a instância da presente acção, por ser a segunda acção intentada, para evitar a prolação de 2 decisões eventualmente contraditórias. Impugnou a documentação junta pelo A., designadamente o atestado de residência. Juntou documento e apresentou testemunhas. * 2. E logo de seguida apresentou recurso, concluindo que: 1. Os presentes autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, foram instaurados em 30/12/2021, identificando-se o autor como tendo, alegadamente, residência em Portugal e identificando-se a ré como residente nos Estados Unidos da América. 2. Em novembro de 2021 foi instaurado pela aqui ré, no Tribunal Superior de Nova Jérsia, nos Estados Unidos, ação de divórcio contra o aqui autor, tendo o mesmo sido citado pessoalmente, na mesma morada da ré, em 18 de novembro de 2021; 3. Em 01 de abril de 2021 o autor prestou juramento e obteve a cidadania americana; 4. Existem documentos juntos aos autos que comprovam que até á data da instauração da ação o autor residia no Estado de Nova Jérsia. 5. Em face do exposto e tendo em conta as normas impostas pelos Regulamentos (CE) 1259/2010 e 2201/2003 a lei aplicável ao divórcio em causa é a lei do Estado de Nova Jérsia e 6. O Tribunal competente é o Tribunal Superior de Nova Jérsia; 7. Os Tribunais são internacionalmente incompetentes para o presente divórcio. 8. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 8º do Regulamento (CE)1259/2010 e no artigo 3º do Regulamento (CE) 2201/2003. 9. A incompetência internacional do Tribunal deveria ter sido declarada e a ré absolvida da instância. 10.Por cautela e a não se entender assim, deveria ser ordenada a suspensão da instância, na medida em que a ação de divórcio instaurada do Tribunal Superior de Nova Jérsia, foi instaurada antes da presente ação. 11.A decisão recorrida violou o disposto no artigo 272º do CPC. 12.Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a exceção de incompetência internacional do Tribunal Português provada e procedente e a ré absolvida da instância ou caso assim não se entenda o que só por mera hipótese se admite deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a suspensão da presente ação. 3. Inexistem contra-alegações.
II – Factos provados
A factualidade a considerar é a que decorre do Relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Incompetência internacional do tribunal português. - Suspensão da instância.
2. No despacho recorrido escreveu-se que: “O artigo 62º do CPC estabelece os fatores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, nos seguintes termos: quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram; O artigo 62 conjuga-se com o artigo 72 do mesmo Código, segundo o qual “para as ações de divórcio (…) é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor”. E na sua petição inicial o Autor indicou residência em ..., portanto, em Portugal. Morada onde pôde ser pessoalmente notificado para comparecer em juízo. Será este pelo menos um domicílio alternativo, nos termos do artigo 82º/1 do Código Civil. Portanto, só pode concluir-se que o autor (também) tem domicílio em Portugal. Cremos não ser necessário que tenha residência habitual em Portugal. Basta que tenha domicílio no país, conforme estabelece expressamente o artigo 72º do CPC – vide neste sentido o teor do Acórdão da Relação de Lisboa proferido a 21.12.2015, no âmbito do processo n.º 98/13.1TBPVCA.L1-1, disponível em www.dgsi.pt. Tendo domicílio em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes. Quanto à pendência daquela outra ação nos Estados Unidos da América não afeta a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da questão, pois a norma de competência dos artigos 62º e 72º do CPC é clara: à face do direito português, é competente para conhecer do pedido em Portugal o tribunal do domicílio ou da residência do autor – vide neste sentido o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de junho de 2021, no âmbito do Processo 4708/19.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt”. A R. discorda, pelas razões constantes das suas conclusões de recurso (1. a 9.). Acerca da 1ª questão de recurso vamos aproveitar o que se escreveu no Ac. desta Relação de 1.7.2014, Proc. 3355/13.3TBVIS-A, em www.dgsi., e que subscrevemos como 1º adjunto. Faremos, ainda, mais os acrescentos que o caso justifica. Agora os acrescentos que o caso reclama: - Não importa que em 1.4.2021 o A. tivesse obtido a cidadania americana, pois como resulta da lei da Nacionalidade não perdeu a portuguesa (arts. 8º e 27º da Lei 37/81, de 3.10). Nem há notícia desse facto, incluindo no que se refere à R. - As normas impostas pelo Regulamento (CE) 1259/2010, de 20.12, reportam-se à lei aplicável em matéria de divórcio (não interessando apurar se é a Lei do Estado de Nova Jérsia), pois antes da aplicação da lei ao caso importa, previamente, apurar qual o tribunal competente para conhecer da acção de divórcio, como é lógico. - Pode colocar-se a interrogação de saber se, não obstante se estar perante um confluir de elementos de conexão, parcialmente estranhos ao dito Regulamento, se se mantém a aplicabilidade dos seus critérios, visto que as competências internacionais em jogo, são a de Portugal e EUA, este um Estado não membro da União Europeia. Ora, já foi salientado que o Regulamento (CE) 2201/2003, exigindo, para a sua aplicação, conexões internacionais, não exige que todas elas ocorram entre Estados membros. Como expressou Nuno Ascensão Silva, este diploma “regula exclusivamente a competência internacional e supõe, por isso, a existência de uma situação plurilocalizada. Mas a internacionalidade da relação não terá de se traduzir necessariamente na ligação a um Estado-Membro: ou seja, as regras do Regulamento são o direito comum da competência internacional dos Estados-Membros dentro do âmbito de matérias por ele abrangidas.” (em O Regulamento Bruxelas IIbis [Regulamento (CE) 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000], pág. 24, disponibilizado in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/Direito_Internacional_FamiliaTomo_I.pdf). Com efeito, o Regulamento nº 2201/2203 tem um âmbito de aplicação espacial universal, o que significa que ele não se limita a regular, apenas, situações conexas com Estados-Membros, mas qualquer situação, tenha ou não alguma ligação relevante com a UE. Temos, pois, que, apesar de os EUA não ser Estado-Membro da União Europeia, o caso vertente não pode deixar de estar coberto pelo âmbito espacial deste Regulamento, na medida em que, sendo Portugal um Estado-Membro da UE, a competência internacional dos tribunais nacionais para preparar e julgar a presente acção tem de ser aferida de acordo com as regras de competência internacional consagradas no referido art. 3º, nº 1, b), do Regulamento, e não à luz da legislação processual civil interna. 3. Na mesma decisão escreveu-se, ainda, que: “Por último, cremos que aquela ação pendente nos Estados Unidos da América não constitui causa prejudicial ao julgamento da presente ação de divórcio (o que poderia levar à suspensão desta instância até haver decisão transitada do tribunal dos Estados Unidos da América – artigos 269, alínea c) e 276, n.º 1, alínea c) do CPC) pois o que resulta da lei portuguesa é que a sentença a proferir nos Estados Unidos da América não pode ser confirmada em Portugal estando pendente no nosso país idêntica ação de divórcio – artigo 980, alínea d) do CPC.”. A recorrente discorda, como decorre das suas conclusões de recurso 10. e 11. O argumento jurídico básico da apelante é que há lugar à suspensão da instância, nos termos do art. 272º do NCPC, na medida em que a acção de divórcio instaurada no Tribunal Superior de Nova Jérsia ao ser instaurada anteriormente à presente acção possibilita que a decisão que vier a ser proferida naquele tribunal pode ser confirmada, conforme decorre do disposto na parte final da d) do art. 980º do NCPC. O Tribunal a quo ao não suspender a acção de divórcio em virtude da instauração anterior de acção de divórcio junto do tribunal americano criou condições que permitiriam a prolação de duas decisões, eventualmente contraditórias, sobre a mesma questão. O art. 272º, nº 1, do NCPC, permite a suspensão da instância, por duas razões, ou existência de causa prejudicial ou motivo justificado. A recorrente não especifica nenhuma, contudo. Mas pela argumentação utilizada percebe-se que não está a pensar/argumentar com nenhuma causa prejudicial, ou seja, que a decisão da presente causa está dependente do julgamento de outra já proposta. O que não acontece, efectivamente, pois em ambas as acções se persegue o mesmo fito, o divórcio entre as partes. O que a apelante afinal brande é com a eventualidade de prolação de 2 decisões contraditórias. O que afasta, obviamente, a existência da denominada causa prejudicial. Pode, por isso, hipotizar-se a situação legal de ocorrência de outro motivo justificado. Não vemos, todavia, motivo para tanto. Desde logo, a pendência de uma causa anterior com objecto supostamente idêntico, convocará questões de litispendência ou caso julgado, mas não interfere, obviamente, com a determinação da competência internacional para a causa posterior. Depois, para efeitos de litispendência é irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira – art. 580º, nº 3, do NCPC -, salvo se outra fosse a solução estabelecida em convenções internacionais, o que não se verifica, nos termos do art. 18º do mencionado Regulamento. Finalmente, dir-se-á que se a decisão que vier a ser proferida naquele tribunal americano for de decretamento de divórcio, decisão que poderá vir a ser revista e confirmada em Portugal, conforme decorrerá do disposto na parte final da d) do art. 980º do NCPC, segundo alega a recorrente, essa é uma questão incerta, a apreciar no momento e tribunal próprio. Logo se verá se é assim como a apelante defende. Não cabe é, neste momento e em recurso sobre mero conhecimento da competência internacional do tribunal português, emitir agora a Relação pronúncia sobre essa possível revisão e confirmação ou não. Mais se podendo aditar, em nota breve, que se a decisão do tribunal português for em sentido contrário, de não decretamento do divórcio, gerando decisão contraditória com a do tribunal americano, o sistema processual português tem resposta e saída para essa hipótese. (…)
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida (ainda que por fundamentação jurídica diferente). * Custas pela R. * Coimbra, 12.9.2023
Moreira do Carmo Rui Moura Carlos Moreira |