Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 859.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Em princípio, a efetividade de um vínculo contratual não depende do facto de o declarante manifestar a sua vontade através de palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, podendo a declaração negocial ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. Todavia, de acordo com o artigo 859.º do Código Civil, a novação objetiva de vínculos obrigacionais só se pode verificar quando o devedor manifesta de forma expressa a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição de uma obrigação antiga. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra (*): I - RELATÓRIO A..., S.A., NIPC ...84, intentou ação, com forma de processo comum, contra B..., Lda., NIPC ...40, peticionado que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 982.982,88 (novecentos oitenta e dois mil novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e oito cêntimos). Para o efeito, a Autora alegou, em resumo, que: - celebrou com a Ré, em 1 de Julho de 2022, um acordo denominado de “contrato de farming”, por força do qual a Ré se obrigou a prestar, durante o prazo de 12 meses, serviços de criação de frangos, mediante o compromisso da Autora pagar-lhe, mensalmente, uma contrapartida monetária pelo “serviço de hosting” e a adquirir-lhe os frangos de acordo com uma determinada calendarização de entrega; - no ano de 2023, as partes estabeleceram negociações com vista à adoção de um diferente modelo de negócio, a vigorar a partir de 2024, nos termos do qual a Ré continuaria responsável pela prestação de todos os serviços associados à criação dos frangos até à sua expedição para o matadouro, ficando a Autora responsável pela aquisição dos pintos a serem criados e da ração necessária para a sua alimentação; - a Autora, em setembro de 2023, elaborou um aditamento ao contrato celebrado em 1 de julho de 2022, prevendo a prorrogação do mesmo a partir de 1 de julho de 2023 pelo período de seis meses, mas a Ré recusou-se a assinar tal aditamento, alegando que aguardava a celebração do novo contrato pelo período de cinco anos; - não obstante se aguardar pela conclusão da formalização escrita do novo contrato, as partes mantiveram a execução do contrato anterior durante todo o ano de 2023, tendo a Autora procedido, ainda, ao pagamento de adiantamentos por conta dos serviços a prestar em 2024; - a partir de janeiro de 2024, as partes passaram a adotar, por acordo, o novo modelo de negócio, acreditando a autora que a relação contratual se manteria, conforme havia pactuado com a Ré, pelo prazo de cinco anos. - procurando reduzir a escrito o acordo alcançado, a Autora elaborou uma minuta de contrato ajustada ao novo modelo contratual, mas surgiram divergências quanto aos termos do texto a ser subscrito pelas partes; - através de carta datada de 19.02.2024, a Ré comunicou à Autora que iria efetuar o último fornecimento de frangos no dia 30 de maio de 2024 e que a relação comercial estabelecida entre as partes terminaria em definitivo em 31 de Julho de 2024, nos termos do disposto na cláusula 9.1 do “contrato de farming” celebrado em 1 de julho de 2022; - apesar das insistências da Autora para que o fornecimento de frangos não fosse interrompido, a Ré manteve a sua posição, o que causou à Autora prejuízos, por lucros cessantes, que pretende ver ressarcidos através da presente ação. A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, mediante a alegação de que, apesar de terem existido negociações para a assinatura de um novo contrato, o mesmo nunca chegou a ser celebrado pois a Autora optou por incluir nas minutas que elaborou cláusulas que nunca foram negociadas nem aceites pela Ré. Mais, deduziu Reconvenção contra a Autora, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia em capital de € 14.483,78 euros, acrescida de juros já vencidos no valor de 1.244,41 euros e de juros vincendos, correspondente ao valor do saldo credor que, quando foram apuradas as contas finais dos movimentos da conta corrente existente entre as partes, resultou existir a seu favor. A Autora replicou, impugnando os factos em que se alicerçou o pedido reconvencional, mais peticionando que, caso seja reconhecido haver algum crédito a favor da Ré, se proceda à sua compensação com o crédito reclamado na petição inicial. O processo seguiu os seus regulares termos e, após o encerramento da audiência final, foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: «[…] Julga-se a ação totalmente improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré B..., Lda do pedido deduzido pela Autora A..., S.A.. Julga-se a reconvenção totalmente procedente, e, em consequência, condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de 14.483,78 € - quatorze mil, quatrocentos e oitenta e três euros e setenta e oito cêntimos -, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos a contar da data da notificação da Reconvenção, à taxa supletiva de juros moratórios comerciais, previstos 102.º § 3.º do Código Comercial. A Autora é a responsável pelo pagamento das custas da ação e da reconvenção.» - A Autora veio recorrer desta sentença, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: (…) - A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção, “nos seus precisos termos”, da sentença recorrida O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** II - QUESTÕES A RESOLVER Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são, por ordem lógica de precedência, as seguintes:
*** III - FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente veio defender que a sentença recorrida deve ser anulada, para efeitos de ampliação da matéria de facto, alegando que a factualidade que por si havia sido alegada nos artigos 30.º a 33.º da petição inicial não foi incluída no elenco dos factos dados como provados ou não provados. Observa-se que esta alegação não materializa a arguição de qualquer nulidade da sentença, nomeadamente daquela que se poderia verificar caso fosse entendido que o tribunal a quo, mais do que incorrer em deficiente julgamento da matéria de facto, omitiu a pronúncia sobre uma questão jurídico-processual estruturante que devesse apreciar (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Civil). Observa-se também que a recorrente, não obstante assinalar a deficiência da decisão que foi proferia sobre a matéria de facto, não peticiona que a irregularidade que invoca seja corrigida, conforme poderia ter feito no âmbito do direito que lhe assiste de, em sede de recurso, assinalar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados e especificar quais os meios probatórios que deveriam ter conduzido a diferente decisão, bem como qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida quanto à matéria impugnada (cf. artigo 640.º do Código do Processo Civil). Na verdade, conforme vem sendo reconhecido nos nossos tribunais superiores [2], apesar de a situação descrita não se encontrar entre os casos típicos de impugnação da decisão de facto (que, prima facie, incide apenas sobre os pontos de facto concretos que foram julgados provados ou não provados), não há fundamento para recusar às partes o direito de, em sede de impugnação da decisão proferida em primeira instância sobre a matéria de facto, peticionar que determinada factualidade que foi oportunamente alegada nos articulados seja incluída entre o conjunto de factos sobre o qual deve incidir a aplicação do direito, pois essa factualidade, desde que possa ser considerada para efeitos de decisão da causa (cf. artigo 5.º do Código do Processo Civil), constitui matéria sujeita a julgamento. Nesta conformidade, ora cumpre apenas aferir se existe fundamento para, com vista à ampliação da matéria de facto, se determinar a anulação da sentença recorrida nos termos do disposto no artigo 662.º, n.ºs 2, al. c), e 3, al. c), do Código do Processo Civil, solução radical que, como decorre destes normativos, só deve ser adotada se se verificarem dois pressupostos: Na situação dos autos, falece, desde logo, o primeiro dos pressupostos que acabam de ser enunciados. Com efeito, a matéria de facto que se encontra alegada nos artigos 30.º a 33.º da petição inicial da petição inicial é a seguinte: «30.º - No decurso da execução deste contrato, já no ano de 2023, foram estabelecidas negociações entre as Partes com vista à adopção de um diferente modelo de negócio, 31.º - Reservando à B... apenas a prestação dos serviços inerentes à criação dos pintos, 32.º - Sendo, por sua vez, a A... a proprietária dos animais e da ração, 33.º - Assim, enquanto que, no contrato celebrado no dia 1 de Julho de 2022, os pintos e a ração eram comprados directamente pela B... que, depois de os frangos estarem criados, os vendia à A..., pretenderam as partes adoptar um diferente modelo de negócio, no qual a A... é a sociedade proprietária dos animais e da ração, prestando a B... apenas os serviços de hosting.»
Compulsada, por sua vez, a matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida, pode-se verificar que: - a caracterização das obrigações contratuais assumidas pelas partes, por força do contrato que celebraram em 1-07-2022, encontra-se já espelhada nos Factos Provados 6) a 24) da sentença; - o facto de as partes, no ano de 2023, terem estabelecido negociações com vista à adoção de um modelo de negócio em que a Ré ficaria com o dever de prestar todos os serviços inerentes à criação dos pintos, ficando a Autora responsável pelo fornecimento dos animais (que, assim, seriam da sua propriedade) e da ração, também se encontra dada como assente na sentença recorrida, nomeadamente nos pontos de facto (provados) 33), 37) e 38). É manifesto, pois, que nenhuma necessidade há de se proceder à ampliação da matéria de facto para efeitos de inclusão da factualidade alegada nos artigos 30.º a 33.º da petição inicial da petição inicial. Improcede, consequentemente, a pretensão deduzida pela recorrente. (…) Importa aferir agora se a apelação deve proceder ou se deve ser confirmada a sentença proferida na primeira instância que absolveu a Ré/recorrida do pedido que contra si foi deduzido pela ora recorrente e condenou esta a pagar àquela a quantia monetária que foi peticionada em reconvenção. A matéria de facto sobre a qual deve incidir a aplicação do direito é aquela que foi fixada na primeira instância com as alterações decorrentes daquilo que acaba de ser decidido por esta Relação quanto à impugnação que lhe foi dirigida. A recorrente defende que lhe assiste o direito de, conforme peticionou na petição inicial, ser indemnizada pela Ré dos prejuízos que sofreu em virtude de esta ter violado as obrigações que assumiu no âmbito de um contrato que foi concluído entre ambas, cujo prazo de duração era de 5 anos e cuja execução se iniciou em janeiro de 2024. O tribunal a quo, no entanto, julgou a causa improcedente por entender que não foi feita a prova de que, tal como tinha sido alegado na petição inicial pela ora recorrente, as partes, na sequência das negociações que encetaram durante o ano de 2023, tivessem chegado a celebrar um contrato novo (distinto daquele que haviam celebrado anteriormente) que tinha o prazo de vigência de 5 anos e cuja execução se iniciou no princípio do ano de 2024. Na presente apelação, a recorrente, não obstante afirmar que “reconhece que tendo sustentado na petição inicial que a minuta de contrato enviada à Recorrida em 1 de Fevereiro de 2024 acolhia o acordo alcançado nas negociações previamente estabelecidas, esta factualidade não veio a ser comprovada em julgamento”, veio sustentar que existem elementos nos autos que permitem concluir que que a Ré aceitou a proposta que a Autora lhe havia dirigido no sentido de prolongarem as relações comerciais que mantinham desde julho de 2022, mediante a sua vinculação, durante 5 anos, a um novo contrato. Será que é assim? Analisada a matéria de facto assente, resulta da mesma que as partes - independentemente daquilo que possa vir a ser julgado quanto à celebração, ou não, de um novo contrato cuja execução se iniciou em 2024 -, entre julho de 2022 e maio de 2024, mantiveram relações contratuais de acordo com as quais a Ré, recebendo da Autora a contrapartida remuneratória que ajustaram, procedia nas suas instalações à criação de frangos que, quando adultos, iam para o matadouro e, após o abate, eram entregues à Autora para ulterior comercialização da respetiva carne em lojas do grupo empresarial “C...”. Essas relações começaram a ser desenvolvidas segundo os termos que as partes plasmaram num acordo escrito que intitularam de “contrato de farming” e em cujas cláusulas se encontrava definido o conjunto de direitos e obrigações a cargo de ambas, bem como estabelecido que o prazo de duração dos vínculos contratuais seria de12 meses. Não obstante este prazo de 12 meses ter terminado em 30 de junho de 2023 e a Ré não ter subscrito o documento escrito que a Autora elaborou para prorrogar o acordo até ao final de 2023, as partes mantiveram a execução daquilo que haviam acordado. A partir do início do ano de 2024, a Ré continuou a prestar os serviços remunerados de criação dos frangos que, depois, eram entregues à Autora, recebendo, como sempre aconteceu, uma contrapartida monetária fixa (que inicialmente era de 13.000 euros mensais, mas que, depois, havia passado a ser de 16.000 euros por mês) e, ainda, 20% dos lucros obtidos com a comercialização dos animais. Diferentemente, porém, daquilo que havia acontecido nos anos anteriores (e estava definido no acordo que foi subscrito em 2022), deixou de ser a Ré a proceder à aquisição dos bandos de pitos a serem criados e também das rações destinadas à sua alimentação (ainda que, para esse efeito, a Autora lhe adiantasse o dinheiro necessário), passando a ser a Autora a proprietária dos animais e a responsável pelo pagamento das faturas respeitantes à sua compra, bem como do valor da ração adquirida ao respetivo fornecedor. Mais resulta da matéria de facto assente que as partes, desde meados de 2023, vinham mantendo negociações com vista à subscrição de um novo acordo escrito no qual, entre o mais, ficasse definido a sua vinculação durante 5 anos a um modelo contratual idêntico àquele que a partir de 2024, começou a ser executado, mas que essas negociações nunca chegaram a ser concluídas, já que a Ré não concordou com várias cláusulas que a Autora introduziu, sem prévia discussão, na minuta de contrato que elaborou e que, em 5 de janeiro de 2024, enviou à Ré. Depois, foram mantidas mais algumas negociações e a Autora ainda chegou a enviar para a Ré uma nova minuta, mas a Ré, através de carta datada de 19 de fevereiro de 2024, comunicou à Autora que iria efetuar o último fornecimento de frangos no dia 30 de Maio de 2024 e que a relação comercial estabelecida entre ambos, em conformidade com aquilo que haviam pactuado inicialmente em 2022, terminaria definitivamente dois meses após esse último fornecimento. A recorrente, argumentando que “não é por um contrato não ter sido reduzido a escrito e assinado pelas partes que se pode sem mais concluir que não chegou o mesmo a ser celebrado”, invoca que a Ré incorreu em incumprimento contratual, já que aceitou dar início, a partir de Janeiro de 2024, a um novo modelo contratual, vinculando-se, assim, à execução do mesmo por um período de cinco anos. Não podemos concordar com esta argumentação. É verdade que as partes, face ao disposto no artigo 219.º do Código Civil, não precisam de utilizar a forma escrita para se vincularem contratualmente de forma válida. Fizeram-no, todavia, em 2022, assegurando assim maior clareza e segurança quanto aos termos dos vínculos obrigacionais que estabeleceram. Contudo, querendo alterar aquilo que acordaram ou querendo iniciar ex novo uma nova relação contratual, não carecem de usar a mesma forma. Tal decorre, quanto a eventuais modificações de cláusulas contratuais, do disposto no artigo 222.º, n.º 2, do Código Civil; e, quanto à eventual celebração de um novo contrato, do princípio geral da liberdade de forma afirmado no já referido artigo 219.º do mesmo código. É verdade também que as declarações negociais necessárias à conclusão de qualquer contrato, por norma, não carecem de ser expressas, já que podem também ser tácitas (cf. artigo 217.º do Código Civil). Por isso, em princípio, a efetividade de um vínculo contratual não depende do facto de o declarante manifestar a sua vontade através de palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, podendo a declaração negocial ser deduzida de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. No caso sub judice, porém, não se deteta qualquer base para se concluir que a Ré, devido ao facto de, a partir de janeiro de 2024, ter iniciado a criação de bandos de pintos que, diferentemente do que antes acontecida, foram adquiridos pela Autora (alimentando-os também com ração adquirida pela Autora), tenha aceitado dar início a uma nova relação contratual com a Ré com o prazo de duração de 5 anos. Tal acontece por dois motivos fundamentais. Em primeiro lugar, dado que o artigo 232.º do Código Civil estabelece que “[o] contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo”, há que considerar que não emerge dos factos provados que Autora e Ré hajam estabelecido um acordo quanto a todas as cláusulas que devessem reger o contrato cujos termos estavam a negociar. Por outro lado, nada nos indica, também, que a Ré julgasse dispensável acordar com a Autora cláusulas tão essenciais como é, na normalidade dos casos, a do prazo de duração do contrato. Não se vislumbra, por isso, qualquer fundamento para se acolher a tese da Autora no sentido de que se pode extrair da conduta da Ré que ela aceitou o estabelecimento entre as partes de um novo vínculo contratual com a duração de 5 anos. Em segundo lugar, há que considerar que as partes já mantinham, desde julho de 2022, relações contratuais que, apesar de envolverem um conjunto de vínculos obrigacionais bastante alargado e algo complexo, impunham à Autora o dever principal de pagar à Ré, nos termos acordados, os valores remuneratórios dos serviços a que esta se obrigou e impunham à Ré, por sua vez, o dever principal de proceder à criação dos frangos que, depois, deviam ir para o matadouro. Os demais deveres a cargo de cada uma das partes, independentemente da sua maior ou menor importância na economia global do contrato, assumiam já cariz complementar, destinando-se fundamentalmente a assegurar a boa realização das obrigações principais e, por essa via, o cumprimento das finalidades do contrato. Desta forma, em janeiro de 2024, apesar de a Autora ter passado a ser a responsável pela compra dos animais e pela sua alimentação, não se verificou qualquer modificação substancial ao nível do núcleo essencial das relações contratuais que vinham sendo executadas. Consequentemente, a alteração que se verificou, por si só, nunca poderia ter o efeito que a recorrente lhe pretende atribuir - a de conclusão de um contrato novo, distinto do acordo que vinha sendo executado desde julho de 2022 -, pois, de acordo com o artigo 859.º do Código Civil, a novação objetiva dos vínculos obrigacionais só se pode verificar quando o devedor manifesta de forma expressa a vontade de contrair uma nova obrigação em substituição de uma obrigação antiga. No caso dos autos, não resulta minimamente da factualidade assente que a Ré haja declarado de forma expressa que aceitava que, a partir de janeiro de 2024, se iniciasse a execução de um contrato novo. A apelante, de resto, também não invoca que a Ré alguma vez houvesse emitido qualquer declaração expressa nesse sentido; antes concentra todos os seus esforços argumentativos na demonstração de que a conduta a Ré é reveladora de que ela aceitou o estabelecimento de um novo vínculo contratual (ou seja, que emitiu uma declaração negocial tácita). Assim, também por esta via, falecem os argumentos jurídicos de que a recorrente lançou mão na presente apelação para obter vencimento na ação que interpôs contra a Ré. Desta forma, uma vez que a recorrente não suscitou qualquer outra questão jurídica que careça de ser tratada e porque, para além disso, não se deteta qualquer motivo para, de forma oficiosa, operar qualquer correção quanto à aplicação do direito aos factos que foi feita na primeira instância, torna-se evidente que o recurso tem de soçobrar. A recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** III - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: (*) Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Fonte Ramos; 2.º Adjunto: Vítor Amaral. |