| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A - Relatório
1. Pela Comarca de Viseu (Juízo de Instrução Criminal de Viseu - Juiz 2), no Inquérito nº 6/21.6GASCD, que correu termos nos Serviços do Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Viseu - 1ª Secção de Viseu, foi proferido despacho, datado de 14.1.2026, a manter a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido
AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nacional de Hungria, nascido em ../../1986, solteiro, com domicílio na Quinta ..., ... - ..., ....
2. Inconformado com tal despacho, veio o arguido interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1. A manutenção da prisão preventiva, medida de carácter excecional, viola os princípios da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade consagrados nos artigos 18.º n.º 2 e 32.º n.º 2 da CRP e nos artigos 191.º e 193.º do CPP, porquanto o tribunal não demonstrou a inadequação, no caso concreto, de um regime alternativo de medidas menos gravosas, idóneo a neutralizar os perigos invocados.
2. O despacho recorrido assenta em remissão para apreciações anteriores e no facto superveniente da dedução da acusação, mas não procede à exigida fundamentação atual, individualizada e concreta sobre a subsistência e intensidade dos perigos, nem sobre a insuficiência de medidas como a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, proibições de contacto e de frequentação de locais, entrega/controlo tecnológico de dispositivos e proibição de uso de plataformas encriptadas e criptoativos, cumuladas com apresentações periódicas e caução (artigos 97.º n.º 5 e 213.º do CPP).
3. A dedução de acusação não constitui, por si só, “reforço” automático dos perigos; a sua relevância cautelar deve ser densificada na decisão de reexame, explicando-se por que, à data, a prisão preventiva permanece a única medida idónea, o que não sucedeu.
4. A decisão recorrida padece de insuficiência de fundamentação, porquanto mantém a medida extrema sem enunciar por que razão o regime alternativo densamente estruturado - obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, proibições de contacto e de frequência de locais críticos, entrega e bloqueio de dispositivos, limitação a telemóvel básico, proibição de apps encriptadas e de criptoativos, auditorias tecnológicas aleatórias, apresentações periódicas, visitas domiciliárias não anunciadas e caução - é inadequado no caso concreto.
5. Em reexame, não basta afirmar que ‘subsistem os pressupostos' e que a acusação ‘reforça' indícios; a lei impõe a reponderação atual e preferência por medidas menos gravosas sempre que suficientes (arts. 193.º e 213.º do CPP), com demonstração da insuficiência das alternativas propostas.
6. Ao omitir esta ponderação concreta e comparativa, o despacho viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e o carácter subsidiário da prisão preventiva, devendo
ser revogado e substituído por decisão que aplique a OPHVE com as condições cumulativas propostas, admitindo, se necessário, a manutenção transitória da prisão preventiva até à instalação e ativação dos meios técnicos.
7. O reexame periódico destina-se a controlar, em cada momento, a necessidade e proporcionalidade da medida, verificando a atenuação/cessação de exigências e a suficiência de alternativas cumulativas, impondo fundamentação atual.
(…)
Em face do exposto, deve ser revogado o despacho de 14-01-2026 e substituída a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica,
(…)».
3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo que:
(…)
4. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e confirmação do despacho recorrido.
(…)
5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.
6. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
7. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. * B - Fundamentação
1. (…)
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
- se o despacho recorrido é nulo/ilegal por ausência de fundamentação;
- (…)
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor:
“Nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, cumpre reexaminar os pressupostos da prisão preventiva aplicada aos arguidos AA e DD.
O Ministério Público deu o seu parecer, considerando que subsistem os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de prisão preventiva aos arguidos.
Não resulta dos autos qualquer circunstância que suscite a necessidade de audição dos arguidos, nos termos do n.º 3, do artigo 213.º, do Código de Processo Penal.*
Os arguidos encontram-se em prisão preventiva, à ordem deste processo, desde 18.07.2025.
Tendo em consideração a circunstância de nenhum elemento novo ter sido colhido no processo que contrarie o anteriormente decidido, impõe-se concluir que subsistem os pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de prisão preventiva aos arguidos, pressupostos esses bem explanados na decisão que impôs a prisão preventiva e nos despachos que posteriormente a mantiveram, para os quais se remete, agora reforçados com a dedução da acusação.
Pelo exposto, e por não se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao presente caso, os arguidos continuarão a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
promovidos.
Proceda à notificação da decisão de arresto, nos termos
*
Viseu, d.s.”.
*
*
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Enquanto medidas limitadoras da liberdade pessoal do arguido, as medidas de coacção têm por fim acautelar a eficácia do procedimento penal, tendo em vista a boa administração da justiça, a descoberta da verdade e o próprio restabelecimento da paz jurídica.
De facto, a aplicação das medidas de coacção está enquadrada na confluência de valores antagónicos: de um lado, a procura da verdade e da segurança; de outro, a dignidade da pessoa humana.
O direito à liberdade plasmado no artigo 27º, nº 1, da nossa Lei Fundamental, só pode ser restringido, e apenas na medida do necessário, em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como preceitua o artigo 18º, nº 2, da Constituição; não se podendo olvidar igualmente o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º, nº 2, da CRP, relativamente ao qual as medidas de coacção significam uma necessária restrição.
Constituindo, pois, as medidas de coacção, todas elas, em maior ou menor grau, limitações aos direitos, liberdades e garantias dos arguidos, que se presumem inocentes, é natural que a sua previsão e aplicação deva revestir-se das maiores
cautelas, encontrando-se, por isso, sujeitas a princípios estritos de legalidade ou tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.
Como se refere no Ac. da RC de 19.1.2011, in www.dgsi.pt, “para a convergência dos valores neste difícil equilíbrio, em que se deve ter sempre presente o princípio da presunção de inocência do arguido, o legislador sujeitou a aplicação das medidas de coacção a vários princípios (a ponderação abstracta), que se devem entender como regras regulamentadoras da decisão do caso em apreciação pela autoridade judiciária (a ponderação concreta); do objectivo dali resultante, surge a compatibilização prática dos indicados valores” - cfr. Ac. da RC de 19.1.2011, in www.dgsi.pt.
Continua o mesmo aresto afirmando que “neste quadro, é preciso ter bem presente o carácter excepcional das medidas de coacção, perante a restrição que representam nos direitos fundamentais dos cidadãos, direitos esses que resultam do artigo 18º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Por isso, compreende-se que se imponham vários princípios processuais para a aplicação de tais medidas de coacção, desde logo, os de necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade e adequação, especialidade e subsidiariedade (quanto à prisão preventiva)”.
Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, as medidas de coacção “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por finalidade acautelar a eficácia do procedimento tanto quanto ao seu desenvolvimento, como quanto à execução das decisões condenatórias” - cfr. Curso de Processo Penal, Vol. II, 4ª. edição, Verbo Editora; 2008; pág. 285-286.
“Durante qualquer das fases do processo o arguido poderá furtar-se à acção da justiça, fugindo ou procurando fugir, poderá dificultar a investigação, procurando
esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas e poderá continuar a sua actividade criminosa. Para evitar esses riscos, o CPP predispõe uma série de medidas cautelares de natureza pessoal com o fim de impor limitações à liberdade pessoal dos arguidos. Expressando o princípio constitucionalmente acolhido da legalidade, o artigo 191º, nº 1, do CPP, estabelece que a liberdade das pessoas só pode ser limitada em função de exigências cautelares que o caso reclame. A necessidade, a adequação e a proporcionalidade são legalmente reconhecidas expressamente no nº 1 do artigo 193º, do Código de Processo Penal” - cfr. Monteiro, José Tadeu da Costa Medidas de coacção: análise e perspectivas http://hdl.handle.net/11067/3529.
De facto, dispõe o artigo 193º, no 1, do Código do Processo Penal que “as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
Com fundamento constitucional, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, constitui, na realidade, um princípio de controlo a respeito da medida tomada pela autoridade judicial, no sentido de saber da sua conformidade aos subprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Há, pois, que ter em conta os princípios da conformidade ou adequação de meios, da exigibilidade ou da necessidade e da proporcionalidade em sentido restrito.
A aplicação da prisão preventiva está, assim, condicionada à inadequação e à insuficiência de qualquer outra medida.
Como se refere no Ac. da RC de 19.6.2013, in www.dgsi.pt, que cita o Prof. Germano Marques da Silva, “a lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas cuja diversa gravidade deve ser sempre tida em conta pelo juiz no momento da escolha da que julgue mais idónea a salvaguardar as exigências cautelares de cada caso” in Curso de Processo Penal”, II, ed. Verbo, 1993, pág. 219.
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As condições gerais de aplicação das medidas de coacção encontram-se no artigo 204º do Código de Processo Penal. Esta norma legal dispõe expressamente que nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”
* Por sua vez, estipula o artigo 212º, nº 1, do Código de Processo Penal que “as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
O nº 3 da mesma norma legal dispõe que “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
Assim, como reflexo dos princípios supra aludidos, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de em cada momento se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto.
“A alteração de uma medida de coação para outra
menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida. Tal regime procura atingir um ponto de equilíbrio entre a desejável flexibilidade das decisões que apliquem determinadas medidas, que têm natureza excecional e que implicam sempre um maior ou menor grau de limitação do direito do arguido à liberdade, acarretando duas delas (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) o sacrifício do núcleo essencial desse direito, fora de uma decisão condenatória final, pelo que não devem manter-se por mais tempo do que o estado de coisas que as justificou ou tornou necessárias, e certos princípios de direito processual, como o do caso julgado e o da exaustão do poder jurisdicional do Juiz, por força dos quais a decisão judicial se impõe ao próprio Tribunal que a proferiu” - cfr. Ac. da RE de 19.1.2016, in www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, o Ac. da RG de 8.4.2019, in www.dgsi.pt, segundo o qual “as medidas de coacção, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o qual significa que, embora as decisões judiciais que as apliquem, como quaisquer outras, transitem em julgado, contudo, dada a peculiar natureza das exigências que as justificam e a presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado não é absoluta, dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão”.
Assim, a decisão deve permanecer imutável enquanto "tudo se mantenha igual", isto é, sempre que posteriormente não se verifiquem circunstâncias, quer de facto quer de direito, que justifiquem a revogação ou a alteração da medida de coação.
A alteração de tais medidas, pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, não podendo o juiz, sem alteração superveniente das circunstâncias que possam abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo, porquanto, também neste campo, sob pena de desrespeito pela certeza do direito e pelo prestígio dos tribunais, o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz actua e o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que aquele intervém ou este se forma em relação às demais decisões judiciais.
Por último, uma referência ao Ac. da RE de 5.12.2017, in www.dgsi., segundo o qual “a jurisprudência e doutrina maioritárias vêm entendendo que «a decisão que aplicou a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação só pode ser reformada se ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data daquela decisão»,
pois que as medidas de coacção se encontram sujeitas à condição “rebus sic stantibus”. A decisão que impõe a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito da sua aplicação”.
Jurisprudência que se acompanha.
Assim, é com base nestes pressupostos que esta Relação tem que conhecer das questões suscitadas.
Do que fica dito, facilmente se conclui que as questões onde inexiste alegação de factos ou circunstâncias novas, com referência à situação existente aquando do 1º interrogatório judicial do arguido, não serão conhecidas. O objecto do recurso não é o despacho que aplicou a medida de coacção.
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Começa-se por conhecer se o despacho recorrido é nulo/ilegal por ausência de fundamentação.
Alega o arguido que “o despacho recorrido é nulo/ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual, limitando- se a uma fundamentação remissiva para decisões anteriores e a referência genérica à dedução da acusação, sem:
- densificação dos perigos à data do reexame, quanto aos pressupostos dos artigos 204.º e 212.º do Código de Processo Penal; e
- ponderação e preferência por medidas de coação menos gravosas, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da
subsidiariedade da prisão preventiva, previstos nos artigos 193.º, 202.º, 204.º e 213.º do Código de Processo Penal.
A mera invocação de que “não há elementos novos” e de que existe acusação não satisfaz a exigência de fundamentação em reexame: a acusação não constitui, por si, reforço automático dos perigos; exige-se densificação factual atual.
O despacho recorrido não realiza ponderação concreta de alternativas, limitando-se à remissão para decisões anteriores”.
Vejamos então.
Nos termos do artigo 97º, nº 1, do Código de Processo Penal, “os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior”.
No caso concreto, não estamos perante uma decisão que conheça a final do objecto do processo. Logo, a decisão sub judice não pode deixar de se enquadrar na alínea b) do artigo 97º, nº 1, do Código de Processo Penal. Isto é, na categoria de despacho.
Por sua vez, estipula o artigo 97º, nº 5, do mesmo diploma legal que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Trata-se de uma garantia do Estado de direito democrático, assumindo, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos.
O objetivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir, nas palavras de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III Volume, 3ª edição, página 289, “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina”.
Com efeito, é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória. Daí que a fundamentação de um ato decisório deva estar devidamente exteriorizada no respetivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido. Assim, não cumprem estes requisitos os atos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. De qualquer forma, também não se deve exigir que no ato decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
No mesmo sentido refere Joaquim Gomes Correia, in A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais, pág. 97, consultável em julgar.pt, que se deve conhecer qual foi “o efectivo juízo decisório em que se alicerçou a correspondente decisão judicial, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados. Porém, também não se deve exigir que nas decisões judiciais fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, bem como suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Do mesmo modo, a suficiência não implica a apreciação, ponto por ponto, de todos os argumentos que foram expendidos, mas apenas do conjunto de questões que foram efectivamente suscitadas.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
A exigência da fundamentação é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das diversas garantias constitucionais da motivação decisória, com destaque para os direitos da defesa, de forma a aferir-se da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias”.
Ora, não sendo o despacho recorrido uma sentença, naturalmente que não lhe são aplicáveis as normas dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal. Normas estas que são específicas da sentença penal.
“No entanto, as garantias de defesa do arguido e o direito a um processo equitativo incutem que as decisões
judiciais que possam afectar a liberdade tenham um reforço de fundamentação, devendo as mesmas estar ancoradas num procedimento que garanta uma efectiva e clara percepção da decisão e quais as razões que a sustentam, assegurando-se um apropriado grau de recurso jurisdicional” - cfr. Ac. da RP de 3.10.2012, in www.dgsi.pt.
Pergunta-se, então, quais as consequências da falta de fundamentação do despacho proferido no âmbito do artigo 213º do Código de Processo Penal?
Dispõe o artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
De acordo com o nº 2 da mesma norma legal, “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Consagra-se, assim, um apertado princípio da
taxatividade ou de “numerus clausus” das nulidades.
Todos os demais vícios que não sejam expressamente atingidos pela nulidade, são irregularidades, ficando sujeitas ao regime do artigo 123º, nº1, do Código de Processo Penal.
Nos termos desta norma legal, “qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Ora, é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe que obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade - cfr. Ac. da RL de 24.11.2020, in www.dgsi.pt. Ou até mesmo no de não pronúncia, segundo grande parte da jurisprudência.
No caso do despacho sub judice, não estamos perante nenhuma situação cominada com nulidade. A situação não se enquadra em nenhuma das normas dos artigos 119º ou 120º, ou qualquer outra, do Código de Processo Penal, que comine tal falta de fundamentação com a sanção da nulidade, configurando, por isso, mera irregularidade.
Ora, compulsados os autos, constata-se que o despacho recorrido, datado de 14.1.2026, foi notificado ao ilustre mandatário do arguido a 16.1.2026 (notificação essa que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113º do
C. P. Penal - cfr. referência citius 99662498) e o presente recurso, onde foi arguida pela primeira vez a falta de fundamentação do despacho recorrido, deu entrada nos autos a 26.1.2026.
Nos termos o artigo 113º, nº 10, do Código de
Processo Penal “as notificações do arguido, do assistente e das
partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta- se a partir da data da notificação efetuada em último lugar”.
A norma é taxativa, estabelecendo como regra geral a notificação do arguido, do assistente e das partes civis no respectivo advogado ou defensor nomeado, particularizando os casos em que se exige, a par desta notificação, a notificação dos próprios interessados. Não estando prevista a notificação do despacho proferido nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, resulta linearmente da letra da lei que tal notificação apenas tem que ser feita ao respectivo advogado ou defensor nomeado.
Do que fica dito, conclui-se pela intempestividade da arguição da referida irregularidade.
É certo que nada impedia que a invalidade fosse invocada e apreciada em sede de recurso, sem prévia arguição junto do tribunal a quo, desde que o fosse tempestivamente.
De facto, estipula o artigo 410º, nº3, do Código de Processo Penal que “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de Henrique Gaspar e outros, pág. 1359, “no nº 3 prevê- se como fundamento do recurso a invocação de nulidade ou irregularidade que não deva considerar-se sanada. E ao instituir-se esse fundamento do recurso, naturalmente que pôs fim pela resposta negativa à questão de saber se seria necessária a arguição prévia da nulidade, antes da interposição do recurso”.
Neste sentido já se tinha pronunciado a RL no Acórdão de 20.10.2010, in CJ, 2010, 4, 145. Como aí se pode ler “reportando-se a irregularidade à própria decisão recorrida, é permitido ao recorrente invocar a mesma em recurso, beneficiando do prazo para a interposição deste”.
Também no recente acórdão desta Relação de Coimbra de 9.12.2020, proferido no Recurso nº 5501/18.1JFLSB.C1, se diz que “para pôr fim a dúvidas que a propósito anteriormente se colocavam, isto é, se antes da interposição de recurso de decisão que padece de nulidade é necessário arguir previamente a nulidade, dispõe hoje o n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que «o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”.
Apesar da letra da lei se referir apenas a nulidade, a verdade é que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que também esse regime se estende às irregularidades.
No entanto, no caso concreto, quando foi invocada, a existir, a irregularidade já se encontrava sanada.
De qualquer forma, sempre se tecem as seguintes
considerações.
Face à natureza do despacho proferido no âmbito do artigo 213º do Código de Processo Penal, o dever de fundamentação satisfaz-se com uma fundamentação sucinta, clara e contextualizada, com remissão para decisões anteriores.
Como se refere no Ac. da RL de 5.3.2026, in www.dgsi.pt., preenche os requisitos de fundamentação o despacho que contenha:
“• A menção que se trata de reexame nos termos do artigo 213.º do CPP;
• A data desde quanto o arguido se encontra sujeito
à medida de coação de prisão preventiva, à ordem destes autos; • A data em que tal medida foi revista e mantida;
• Que o processo avançou mostrando-se o arguido
pronunciado;
• Os pressupostos (de facto e de direito) que
determinaram a aplicação da medida mantêm-se inalterados;
• Que não foram carreados para os autos elementos que justifiquem que o arguido seja ouvido nesta fase - art. 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
• A declaração de que os prazos legais de prisão preventiva se mantêm em curso e não se encontram ultrapassados”.
Assim, entende-se que o despacho recorrido satisfaz as exigências mínimas de fundamentação.
Pelo exposto, indefere-se esta questão suscitada pelo recorrente.
*
(…)* Face ao exposto, nenhuma censura merece o despacho recorrido.
Tudo ponderado, improcedendo as questões suscitadas pelo recorrente, deve ser negado provimento ao recurso.
*
C - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter o despacho recorrido.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida - artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, tabela III deste diploma legal, sem prejuízo da alínea j), do nº 1, do artigo 4º, igualmente do RCP.
* Notifique.
*
Coimbra, 29 de Abril de 2026.
(Elaborado pelo relator, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora
Maria José Guerra - 1ª Adjunta
João Abrunhosa - 2º Adjunto |