Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
454/23.7T8PMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
ANÁLISE ATRAVÉS DA RECOLHA DE SANGUE AO CONDUTOR
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 81.º, 2,; 152.º; 153 E 156.º, 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
ARTIGOS 126.º; 142.º; 414.º E 607.º, 4, DO CPC
ARTIGOS 342.º E 346.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 1.º; 2.º E 4.º, DA LEI N.º 18/2007, DE 17/5
ARTIGO 27.º, 1, C), DO DL 291/2007, 21/8
Sumário: I - A submissão do condutor ao exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool, para o que previamente foi efectuada a recolha de amostra de sangue sem consentimento expresso do mesmo, não viola o dever de respeito pela sua integridade moral.

II- É possível o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a condução sob efeito do álcool e um acidente de viação.

III - Com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra     

Proc.º n.º 454/23.7T8PMS.C1

            1. Relatório

1.1. A... – Companhia de Seguros, S.A., p. c. n.º ...09, com sede na Praça ..., Piso 11, ... ... instaurou a presente ação declarativa contra AA, c. c. n.º ...27 ZX5, c. f. n.º ...00, residente na Rua ..., ..., ... Porto ..., na qual peticionou a condenação da ré no pagamento de 8.062,00€ acrescidos de juros de mora, vencidos desde a data da primeira interpelação e vincendos até efetivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte.

Para tal alegou que ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ..-..-OQ segurado pela autora; que o acidente de viação teve por interveniente o veículo de matrícula ..-OQ-..; que o embate entre os veículos foi provocado por falta de atenção, pela condução imprudente e pela taxa de álcool de sangue de que a ré era portadora; que o veículo de matrícula ..-OQ-.. foi considerado perda total; a autora procedeu ao pagamento de indemnização à interveniente no acidente de viação no montante de 7.832€; que a autora procedeu ao pagamento das despesas referentes à limpeza da via no valor de 230€.

Por fim, a autora peticionou a condenação da ré no pagamento de 8.062€ acrescidos de juros de mora vencidos desde a data da primeira interpelação e vincendos até efetivo e integral pagamento, custas judiciais e respetivas custas de parte.

                                                           ***

1.2. - Citada, a ré apresentou contestação, na qual invocou que a travagem do veículo de matrícula ..-OQ-.. foi inesperada; impugnou a taxa de álcool no sangue registada; alegou que não deu autorização para o teste de análise do sangue, que não estava impossibilitada de ser submetida a teste de ar expirado, que a prova resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue é nula. Por final, pugnou pela improcedência da ação.

                                                           ***

1.3. - Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, e elencados os factos assentes por acordo tácito, sem reclamações.

Foi requerida e deferida a ampliação do pedido primitivo, de forma a abranger as despesas decorrentes da assistência hospitalar prestada a BB.

Mantém-se a regularidade da instância.

Após procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida onde se decidiu:

a) condenar a ré AA, a pagar à autora A... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia global de 8 160,71€, acrescida de juros de mora vencidos e nos vincendos, nos termos acima definidos, até efetivo e integral pagamento.

b) condenar a ré no pagamento das custas da ação.

Valor da causa: já indicado no despacho saneador.

Notifique e registe.

                                                           ***

1.4. – Inconformada com tal sentença dela recorreu a R. - AA. - terminando a motivação com as conclusões que se transcrevem:

I.- A meritíssima Juíza Recorrida proferiu decisão, que julgou procedente a acção, por provada, e, em consequência condenou o Réu, ora Recorrente, no pagamento à Autora A... – Companhia de Seguros Portugal, SA. na quantia de € 8.160,71 euros (oito mil, cento e sessenta euros e setenta e um cêntimos),

acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juro legal, contabilizados desde 07.05.2021 até integral e efectivo pagamento, em relação a € 8.062,

II.- E em relação às despesas hospitalares - € 98,71 – apenas se inicia a contagem no passado dia 04/03/2024, data em que a Ré, ora Recorrente, foi notificada da ampliação do pedido.

III.- A Recorrente não se conforma, tendo interposto o presente recurso da douta sentença, porque embora a causa de pedir seja o alegado direito de regresso com

fonte num contrato de seguro de responsabilidade civil do ramo automóvel, este só deverá ser procedente contra o Recorrente por ter agido sob influência do álcool, se a seguradora, aqui Recorrida, provar em primeiro lugar que a Ré, aqui Recorrente, conduzia sob o efeito de álcool com uma taxa superior ao máximo legal e posteriormente, alegar e provar, o nexo de causalidade adequada entre a

condução sob o efeito do álcool e o acidente.

IV.- Não ficou sequer provado que a Ré, aqui recorrente, conduzisse com uma

taxa de álcool superior ao máximo legal, já que não se encontra junto aos autos o

relatório do estabelecimento de saúde oficial onde constam os resultados do

exame à amostra de sangue recolhida no dia do acidente.

V.- Só encontramos em todo o processo uma mera referência à taxa de álcool –

0,98 g/l – no aditamento à participação de acidente de viação junta sob o Doc. n.º

3 da P.I.

VI.- Tal como nos exames de pesquisa de álcool através de alcoolímetro

quantitativo, cujo talão serve de prova, nos exames à amostra de sangue recolhida

no dia do acidente, para servir de prova importa que se junte aos presentes autos o relatório com os resultados do exame ao sangue recolhido após o acidente, o que

não ocorreu.

VII.- Não tendo assim ficado provado nestes autos que a condutora, aqui

Recorrente, no momento do acidente, conduzisse o seu veículo sob o efeito do álcool.

VIII.- A Ré, aqui Recorrente, apresentou, inclusivamente, uma defesa escrita no processo de contra-ordenação n.º ...28..., não tendo havido até à data qualquer

decisão administrativa por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

(ANSR).

IX.- Aliás, diga-se, desde já, que não foi proferida qualquer decisão até à data,

nem virá a ser, uma vez que já decorreu o prazo de prescrição do procedimento

contraordenacional,

X.- Mesmo tendo em consideração o último facto que originou a interrupção da

prescrição no passado dia 4 de Maio de 2021 (o referido prazo também esteve

suspenso por força da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, antes dessa data) já

decorreu a totalidade do prazo de prescrição de 2 anos.

XI.- O referido procedimento contraordenacional encontra-se prescrito, devendo o mesmo ser, ou está já, arquivado.

XII.- Não haverá assim direito de regresso, já que não há qualquer prova válida e legal, de que a Ré conduzia sob a influência do álcool.

XIII.- Estaríamos assim perante a utilização e valoração de prova proibida.

XIV.- Sendo a prova proibida, o legislador estabeleceu como consequência a

proibição da sua valoração.

XV.- É o que decorre, nomeadamente, do n.º 1 do artigo 126º do CPP: “são nulas, não podendo ser utilizadas…”.

XVI.- No caso em apreço deve ser considerada como não válida, a prova, ou meio de prova, que não estava previsto para este caso em concreto (Art.º 156 do Código da Estrada),

XVII.- Ou que não tenha sido autorizada.

XVIII.- Também não ficou provado, nem sequer foi alegado, o nexo de

causalidade adequada entre o a condução sob o efeito do álcool e a produção do

acidente.

XIX.- Na fundamentação da matéria de facto dada como provada, a douta sentença recorrida admite que o ponto 15 da matéria de facto dada como provada não tem como base qualquer prova produzida em audiência de julgamento, mas tão só

recorrendo às regras da experiência comum e do normal acontecer, considerando

que o conhecimento geral da população sobre os efeitos que a condução de

veículos automóveis sob o efeito do álcool afecta as qualidade cognitivas e

perceptivas do condutos, em especial a visão, a audição, afecta a capacidade de

reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das

distâncias, aumentando desta forma o risco de acidente.

XX.- Acontece que como consta no ponto 13 da matéria de facto dada como

provada, a razão pela qual a Ré foi culpada do acidente foi por conduzir a uma

velocidade superior a permitida no local, e consequentemente não ter conseguido

abrandar a marcha da viatura por si conduzida, e

XXI.- E não por nenhuma das razões acima elencadas.

XXII.- Assim, nem recorrendo às regras de experiência comum se consegue

provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool – contraordenação – e a produção do acidente.

XXIII.- Tal acidente ficou-se a dever ao excesso de velocidade em que circulava

a viatura conduzida Ré, e pelo facto desta não ter conseguido abrandar essa

viatura.

XXIV.- Não fora a Ré, aqui Recorrente, circular em excesso de velocidade e tal

acidente não ocorreria.

XXV.- Como se decidiu no Ac. do STJ de 15/11/2007 (relator Bettencourt de

Faria, www.dgsi.pt), embora noutro contexto, mas que aqui poderia ter cabimento,

“Facto notório, ou do conhecimento generalizado das pessoas, é aquele, que, por

o ser, não precisa que sobre ele se faça prova directa ou presuntiva.

XXVI.- Ou seja, que o julgador conhece na sua qualidade de cidadão comum, uma vez que esse facto é um conhecimento disseminado em toda a sociedade.

XXVII.- Ora, o que é facto notório é que a embriaguez é a causa de muitos

acidentes de viação.

XXVIII.- Mas já não é notório que todos os condutores embriagados sejam os

causadores dos acidentes em que intervieram.

XXIX.- “O facto notório nesta matéria será um princípio de prova, não a

prova cabal.” – cfr. artº. 412º, nº. 1, do C.P.C..

XXX.- Reconhece a Recorrente que existiu uma verdadeira querela doutrinal e

jurisprudencial em torno desta matéria.

XXXI.- Debatia-se, como se reconhece na douta sentença recorrida, se devia

existir nexo de causalidade entre o acidente de que resultaram os danos e a

condução sob a influência do álcool e quem devia suportar o ónus da

demonstração desse nexo causal.

XXXII.- Tal discussão veio a terminar com a publicação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de maio de 2002 (publicado em Diário da

República n.º 164, série I-A, de 18/07/2002) que uniformizou a jurisprudência

segundo a qual “a alínea c) do Art.º 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de

Dezembro, exige a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter

agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de

causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

XXXIII.- Ora também se reconhece na douta sentença que a doutrina acolhida em tal Acórdão uniformizador mantém a sua força vinculativa na ordem jurisprudencial enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador, ou

a jurisprudência não for modificada por outro Acórdão uniformizador.

XXXIV.- Não houve qualquer Acórdão Uniformizador que tenha contrariado o

anterior.

XXXV.- Só havendo uma pequena alteração legislativa – Decreto-Lei n.º

291/2007, de 31 de Agosto – que não alterou expressamente o sentido da norma

anterior, o que se impunha, se essa fosse a intenção do legislador.

XXXVI.- Na douta sentença recorrida foi adotada a corrente segundo a qual a

seguradora apenas tem de provar que o condutor deu culposamente causa ao

acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida.

XXXVII.- Foram assim violadas as normas previstas nos Art.ºs 27 do Decreto-

Lei n.º 291/2007, de 31/08, bem como o Art.º 686 do C.P. Civil que garante a

força vinculativa do Acórdão até o mesmo ser contrariado por outro Acórdão

Uniformizador, ou por uma alteração legislativa clara e sem deixar dúvidas da

intenção do legislador.

Termos em que o presente recurso deve ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida, e em consequência, absolvendo-se a Ré, aqui Recorrente, por não se verificarem os requisitos do direito de regresso da Autora, por falta de prova de que a Recorrente conduzisse sob o efeito do álcool, ou se assim não se entender, o que só por mero dever de patrocínio, e sem condescender, se admite, deve absolver-se a Ré, aqui Recorrente, em conformidade com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2002, seguindo os demais trâmites do recurso até final, com o que V. Exas. farão, como sempre J U S T I Ç A!”

                                                           ***

1.5. – Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., respondeu a A. -  A... – Companhia de Seguros, S.A. -, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

“ 1. Através do presente recurso, a Recorrente insurge-se relativamente ao

resultado do teste sanguíneo e à (alegada) ausência de nexo de causalidade entre a taxa de álcool e a ocorrência do acidente.

2. Ao longo das suas Alegações de Recurso, tenta a Recorrente demonstrar que a prova da TAS de que era portadora no momento do acidente não é válida, pelo que não deverá ser valorada.

3. Não pode a Recorrente esquecer a força probatória decorrente do

documento autêntico em que a Participação de Acidente figura, nos termos do disposto no artigo 371º, nº 1 do Código Civil.

4. Nas doutas Alegações é referido que a Recorrida não logrou demonstrar que, perante a impossibilidade de proceder à realização de teste quantitativo através de ar expirado, teve de ser recolhido sangue para pesquisa de álcool.

5. A Recorrida na sua Petição Inicial alegou que a Recorrente era portadora de uma TAS de 0,98 g/l, juntando, para o efeito, a Participação do Acidente sob o nº 2, pelo que foi cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil.

6. Era à Recorrente a quem cabia a alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Recorrente, cabendo-lhe alegar factos demonstrativos de que não era portadora da TAS de 0,98 g/l ou que apresentava condições para ser submetida a pesquisa de álcool no ar expirado, o que não logrou fazer.

7. A defesa da Recorrente sustenta-se, essencialmente, no facto de estar em condições físicas e de saúde para realizar pesquisa de álcool no ar expirado.

8. Em sede de declarações de parte, a Recorrente preferiu omitir a circunstância de, após o acidente, se ter queixado de dores na cabeça e de estar com o lábio aberto.

9. No que à questão da realização de teste de álcool ao sangue através de análise sanguínea diz respeito, o Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo nº 38/18.1GAVNFG1, datado de 11.03.2019 , referiu o seguinte: “uma vez transportado o examinando ao hospital para receber tratamento médico de que careça, nem ao agente de autoridade autuante, nem ao médico a quem o mesmo é conduzido compete proceder ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado, deixando de ser possível a sua realização.”

10. É patente que o disposto nos artigos 156º, nº 1 e 2 do Código da Estrada e os artigos 1º, nº 2 e 4º, nº 1 da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio foi respeitado.

11. A Recorrente pretende fazer valer nos presentes autos a consequência da ausência de resposta no âmbito do processo de contraordenação nº ...28....

12. Cabia à Recorrente nos presentes autos a demonstração de que o resultado da análise ao sangue não se encontrava correto ou tinha sido obtido de forma ilícita.

13. Nas doutas Alegações requer-se a eliminação do facto 15. do elenco de factos provados, uma vez que considera que a razão pela qual ocorreu o acidente foi a velocidade que imprimia ao seu veículo.

14. Constitui um facto notório de que o consumo de álcool causa alterações no estado físico e psíquico, pelo que a alteração requerida pela Recorrente não se encontra sustentada em qualquer prova.

15. Tal alteração também sempre seria irrelevante e despicienda, dada a ausência de necessidade de demonstrar o nexo de causalidade.

16. A tese defendida pela Recorrente nas suas Alegações – prova do nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o acidente - perdeu o sentido aquando da alteração do artigo 19º, alínea c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro para a redação atual do artigo 27º, nº 1, alínea c) do DL 291/2007, de 21 de Agosto.

17. Uma rápida pesquisa na jurisprudência permitiria à Recorrente facilmente perceber que com a alteração da redação do artigo 27º, nº 1, alínea c) do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto caiu por terra a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre a taxa de álcool e a ocorrência do acidente (Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 1242/17.5T8CTB.C1, datado de 11.01.2021; pelo Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº746/22.2T8PBL.C1, datado de 26.09.2023; pelo Tribunal da Relação de Guimarães, processo nº 2599/19.9T8GMR.G1, datado de 08.10.2020, pelo Tribunal da Relação de Évora, processo nº 24/18.1T8ODM.E1, datado de 14.07.2021; pelo Supremo Tribunal de  Justiça, Processo nº 995/10.6TVPRT.P1.S1, datado de 28.11.2013).

18. Aquando da celebração dos contratos de seguros do ramo automóvel, as seguradoras assumem o risco da circulação de determinado veículo e os danos daí decorrentes, partindo do pressuposto que os condutores se encontram nas suas plenas capacidades físicas e psíquicas.

19. A condução sob efeito de álcool determina um aumento exponencial do risco assumido pela seguradora, que não está espelhado no contrato celebrado e, por conseguinte, no prémio cobrado.

20. Deste modo, a conjugação da culpa pela ocorrência do acidente com a verificação de álcool no sangue superior ao legalmente permitido faz nascer, de forma automática, o direito de regresso contra o condutor culposo.

21. Se a Recorrente pretendia contrariar esta situação teria de ter demonstrado que inexistia culpa da sua parte. Porém, admite que a culpa pela produção do acidente é exclusivamente sua, por circular a velocidade superior ao legalmente permitido.

22. Em face do supra exposto, não merecendo a douta Sentença qualquer

censura, deverá o douto Tribunal superior manter a Sentença recorrida.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença recorrida, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA”.

                                                                       ***

            1.6. Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

            “ Por se inconformar com a sentença proferida pelo presente tribunal no dia 25.04.2024 (referência Citius n.º 106847014), na qual se decidiu a condenação da ré AA no pagamento da quantia de 8.160,71€ à autora A... –Companhia de Seguros, S.A., veio a ré dela interpor recurso.

Nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, prevendo o artigo 629.º, n.º 1, do mesmo diploma, os requisitos de recorribilidade das decisões, a saber: o valor da causa ser superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.

Não se trata de uma decisão que admite sempre recurso, estas elencadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º, do CPC, nem de decisão que não admite recurso nos termos do artigo 630.º, do CPC.

A decisão proferida foi totalmente desfavorável à ré, aqui recorrente, sendo que o valor da causa foi fixado no montante de 8.062€, valor este que é superior ao valor da alçada do presente tribunal de primeira instância, cuja alçada é de 5.000€, de acordo com o previsto no artigo 44.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). Com efeito, a decisão admite recurso.

O recurso foi interposto por quem tem legitimidade, uma vez que foi a parte vencida, in casu, a ré a interpô-lo (artigo 631.º, n.º 1, do CPC).

O requerimento de interposição de recurso apresentado no dia 03.06.2024 com a referência Citius n.º 10854924, contém os elementos e menções previstas nos artigos 637.º e 639.º, do CPC, tendo sido tempestivamente apresentado, nos termos dos artigos 638.º, n.º 1 e 138.º, n.º 1, do CPC.

Preenchidos os pressupostos, decide o tribunal admitir o recurso de apelação (artigo 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), com subida imediata, nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, al. a), do CPC), com efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, do CPC).

A autora A... –Companhia de Seguros, S.A., apresentou as contra-alegações (cfr. referência Citius n.º 10963930).

Notifique.

Após, remeta os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, conforme previsto nos artigos 641.º, n.º 1, do CPC, e artigos 73.º e mapa II anexo à LOSJ.  

                                                                       ***

            1.7. – Colhidos os vistos cumpre decidir.

                                                                       ***

2.- Fundamentação

Factos Provados

Na sequência da discussão da causa e levando em conta a prova produzida e junta aos autos (desconsiderando-se a matéria alegada pelas partes nos articulados revestida de cunho conclusivo, de direito ou irrelevante para a decisão da causa), julgam-se provados os seguintes factos:

1. A autora é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de Sociedade Anónima, com o objeto social de exploração da indústria de seguros em diversos ramos.

2. No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo automóvel, a autora celebrou com CC um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório titulado pela apólice n.º ...72.

3. Em virtude da celebração do contrato de seguro, a autora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-OQ.

4. No dia 17 de janeiro de 2021, pelas 18h22, ocorreu um embate na Rua ... – Quinta ..., na freguesia ..., concelho ..., distrito ... no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-OQ, conduzido pela ré, e o veículo de matrícula ..-OQ-.., propriedade de BB e conduzido por esta no momento do embate.

5. O local do acidente configurava uma reta, composto por duas vias de circulação, uma em cada sentido, sem qualquer tipo de separador físico.

6. A via tinha uma largura de 4,42 metros, encontrava-se devidamente asfaltada e em bom estado de conservação.

7. Na data e hora do acidente não chovia, estando bom tempo, pelo que, o piso encontrava-se seco.

8. No momento da eclosão do sinistro era de noite, mas a via encontrava-se devidamente iluminada.

9. As condições de visibilidade no local do sinistro eram boas, na medida em que permitiam a visualização da faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros.

10. No local de eclosão do sinistro, à data da verificação do mesmo, a velocidade máxima recomendada era de 30 km/h.

11. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, ambos os veículos circulavam na Rua ... – Quinta ..., no sentido de marcha .../..., circulando o veículo de matrícula ..-OQ-.. à frente do veículo de matrícula ..-..-OQ.

12. A ré vinha do supermercado “...” da ... e o veículo de matrícula ..-OQ-.. travou.

13. Por conduzir a uma velocidade superior à permitida no local, a ré não conseguiu abrandar a marcha da viatura por si conduzida e embateu com a frente do veículo de matrícula ..-..-OQ na lateral traseira do veículo de matrícula ..-OQ-...

14. A ré, condutora do veículo de matrícula ..-..-OQ, foi submetida a análise sanguínea, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia de 0,98 g/l.

15. A taxa alcoolemia de que a ré era portadora causou uma alteração anormal no estado físico e psíquico da ré, que culminou na ocorrência do embate supra descrito.

16. A ré não manteve a distância de segurança do veículo de matrícula ..-OQ-.., o que provocou o embate.

17. O veículo de matrícula ..-OQ-.., com o embate, foi projetado para o seu lado direito, rodopiou sobre si e ficou imobilizado na via de trânsito contrária à que seguia, com a sua dianteira virada no sentido .../....

18. A ré, numa tentativa de evitar o embate, desviou o seu veículo tendo ficado o veículo de matrícula ..-..-OQ imobilizado na via contrária àquela em que seguia, após embater com a dianteira num contentor de lixo e no poste de iluminação que se encontravam na berma da via.

19. Ao atuar da forma descrita a ré demonstrou falta de cuidado e diligência a que estão adstritos todos os condutores que circulam com veículos automóveis.

20. A ré esteve no domínio da sua vontade quando se colocou na situação supra descrita.

21. A GNR do Destacamento Territorial ... foi chamada ao local de verificação do embate, na sequência do mesmo, tendo tomado conta da ocorrência.

22. A ré foi transportada para o Hospital ... em ....

23. No Hospital ... foi realizada análise sanguínea.

24. Do embate entre os veículos resultaram estragos no veículo de matrícula ..-OQ-.., nomeadamente, no para-choques, no guarda-lamas, no capot, no motor, na porta da retaguarda esquerda, e nos faróis do lado esquerdo e direito.

25. Com vista ao apuramento do valor dos estragos a autora ordenou uma peritagem ao veículo de matrícula ..-OQ-.., tendo a reparação do mesmo sido orçamentada em 15.794,34€.

26. Face ao valor estimado para a reparação e tendo em conta o valor venal do veículo de matrícula ..-OQ-.., cerca de 7.612,00 €, o mesmo foi considerado como uma perda total.

27. A autora e a proprietária do veículo de matrícula ..-OQ-.., tendo em vista a resolução extrajudicial do sinistro acordaram a título de indemnização pela perda total do veículo e compensação pelas despesas e privação de uso do mesmo, no montante global de € 7.832,00, ficando o salvado ao dispor da proprietária do veículo de matrícula ..-OQ-...

28. Em consequência dos destroços causados pela colisão dos veículos intervenientes foi necessário proceder à limpeza da via.

29. A autora procedeu ao pagamento da quantia de € 230,00 a Eurosistra Portugal (Segurança e Ambiente Portugal) a título de despesas associadas à limpeza da via.

30. Pese embora o facto de o veículo de matrícula ..-OQ-.. estar muito próximo da passadeira, não existia ninguém para atravessar a estrada naquele local e naquele momento.

31. A ré ingeriu bebidas alcoólicas.

32. A ré não foi submetida a teste quantitativo ao ar expirado.

33. No seguimento do acidente, a condutora do veículo ..-OQ-.. foi transportada para o Centro Hospitalar de ..., E.P.E..

34. A autora procedeu ao pagamento das despesas decorrentes da assistência hospitalar prestada a BB, no valor de €98,71.

35. A autora enviou à ré uma carta datada de 06.04.2021 a pedir para que a ré a contactasse a fim de regularizar a situação.

36. No dia 07.05.2021 a autora enviou uma carta à ré peticionando o reembolso de €8.062.

37. A ré não pagou o montante peticionado.

                                                                                   *

Factos não provados

Da prova produzida, não se logrou provar que:

a. O veículo que antecedia a ré travou de forma súbita e inesperada.

b. Não era expectável que o veículo que antecedia a ré travasse.

c. A ré estava convencida que caso fosse submetida a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, ou mesmo ao sangue, a taxa de álcool não seria superior a legal.

d. A ré fez análise ao sangue sem a sua autorização e quando não se encontrava impossibilitada de fazer o teste ao ar expirado.

                                                           ***

3. Motivação

É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.

Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que as questões a decidir são:

A)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

B)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação improcedente e absolva a R. do pedido.

Tendo presente que são duas as questões levantadas pela recorrente, por uma questão de método iremos apreciar cada uma de per si.

                                                              *

A)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada

Segundo a recorrente o Tribunal “a quo” errou de facto ao dar como provada a matéria vertida nos pontos 14 e 15, devendo, pois, os mesmos passarem a não provados.

Opinião oposta tem a recorrida, que pugna pela manutenção do decido na sentença recorrida.

Apreciando.

Por uma questão de método iremos analisar cada um dos pontos.

Assim,

Ponto 14.

A recorrente para defender o seu ponto de vista assenta em dois pontos, a saber:

i)- Errou quando refere que a recorrente não impugnou a matéria respeitante à questão da alcoolemia.

ii) – Ao dar como provada tal matéria violou o preceituado no n.º 1, do art.º 126º do CPP e art.º 156, do C. Estrada, devendo, por isso ser considerada proibida a prova sobre tal matéria.

Apreciemos cada um dos pontos.

Ponto i)

Operando à leitura da fundamentação da sentença, temos para nós, assistir-lhe razão, quando refere não ser possível dar como provado tal facto, com base na não impugnação da taxa de alcoolemia, o que até não sucedeu, por a R., aqui recorrente, ter impugnado a mesma (cfr. art.º 12 da contestação).

Temos para nós, mesmo que tal matéria não fosse impugnada, não seria possível, dar como provada a taxa de álcool no sangue, só com essa falta de impugnação, desde logo, por estarmos perante um facto sujeito a prova legalmente taxada ou tarifada.

Assim, nesta medida assistia razão à recorrente.

Porém, ao contrário do que a recorrente refere, a fundamentação de facto do ponto 14), não fica apenas pela falta de impugnação, que não existiu como já referimos.

Sucede que muito embora, na fundamentação ao ponto 14 da matéria provada, se diga que o mesmo foi provado, por tal matéria não ter sido impugnada, a verdade, é que na mesma fundamentação, mais à frente, se diz algo mais, segmento que aqui transcrevemos: “Quanto à taxa de álcool registada no sangue da ré, a mesma foi julgada como provada através do teor da participação de acidente de viação junta aos autos. A ré, em sede de declarações de parte, confirmou que havia ingerido bebidas alcoólicas ao almoço, referindo que tinha bebido dois copos de vinho (facto provado sob o ponto 31).

Quanto à validade do registo da taxa de alcoolemia infra nos pronunciaremos quanto à mesma, sendo de mencionar que ficou apurado, através das declarações de parte da ré, que quanto ao pós-embate, foram confusas e dúbias, e do depoimento da testemunha DD, que demonstrou pouco se lembrar do ocorrido, remetendo apenas para o auto que elaborou (facto provado sob o ponto 32)”.

Da leitura da fundamentação de facto da sentença recorrida, verificamos, que o ponto 14, provado, não assente apenas na falta de impugnação de tal matéria, como parece fazer crer a recorrente.

Face ao exposto, não vislumbramos assistir razão à recorrente, nesta vertente.

Visto este ponto, passemos ao ponto seguinte.

Ponto ii)

A recorrente assenta também o seu ponto de vista, na violação do art.º 126.º, do C.P.P, com a epígrafe – Métodos Proibidos de Prova -, aludindo à falta de consentimento, e por isso, a nulidade da prova, face ao n.º 1, do art.º 126.º, citado.

 O n.º 2, do preceito, nas suas várias alíneas, elenca situações, que podem originar a nulidade da prova, o mesmo se diga quanto ao n.º 3, do preceito.

Temos para nós não lhe assistir razão.

Por um lado, por a R., aqui recorrente, não ter provado a sua falta de consentimento, nem que se encontrava com possibilidade de fazer teste ao ar expirado, matéria que foi dada como não provada (cfr. al.ª d), dos factos não provados).

Por outro, quanto à não prestação de consentimento, cumpre que se afirme que “nas situações de internamento hospitalar em virtude de acidente é prática comum retirar sangue ao doente para efeitos de diagnóstico. Sendo essa recolha para diagnóstico e posterior tratamento médico, é de presumir o consentimento, mesmo que tácito, do sinistrado na recolha (pois que a colheita é feita em seu benefício). Assim sendo esta intervenção concreta – recolha de sangue sem autorização -, não se tem como violadora dos direitos do indivíduo, pelo motivo referido: é para benefício do sinistrado (cfr. Ac. da Rel. do Porto, proc.º 18 de Maio de 2011, proc.º n.º 438/08.5GCVNF.P1, relatado por Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição, citando acórdão da Rel. do Porto de 20/10/2010, Proc. nº 1271/08.0PTPRT).

Mas mesmo que o fim não seja o referido mas um qualquer outro, desde que legal, evidentemente, entendemos que o exame subsequente não viola nem a Constituição da República Portuguesa, nem nenhuma norma da legislação ordinária”.

Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/95, de 20/07/1995, in www.tribunalconstitucional.pt, “O exame para pesquisa de álcool (…) destinando-se, não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, mostra-se necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade”.

Acresce que não resultou provado que a recorrente em momento algum tenha manifestado a vontade de recusa à realização do exame toxicológico de sangue, antes pelo contrário tal matéria resultou não provada (cfr. al.ª d), da matéria não provada), nem consta qualquer circunstância que permitisse concluir ser sua vontade recusar-se a submeter-se ao mesmo, sendo certo que não podia desconhecer o regime legal da proibição de condução sob o efeito de álcool, nem a imposição normativa de recolha de sangue, quando não é possível proceder ao teste de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, não exigindo a lei que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para efeitos referidos. Desde logo, porque o exame de sangue é a via excepcional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível, como se consagra nos artigos 153º, nº 8 e 156º nº 2, do Código da Estrada – neste sentido, Ac. R. de Coimbra de 14/07/2010, Proc. nº 113/09.3GBCVL.C1, relatado por Mouraz Lopes.

No que tange à recolha de sangue violar a integridade física e o direito do arguido à não auto-incriminação, também aqui, não sufragamos, o entendimento da recorrente, seguindo o entendimento advogado no Acórdão da Relação do Porto de 20/10/2010, proc.º n.º 1271/08.OPTRT.P1, relatado por Olga Maurício, onde refere “O chamado direito ao silêncio tem uma vertente positiva e uma outra negativa: na positiva, significa que o agente tem total liberdade de intervir no processo em seu favor; na negativa, significa que o tribunal não pode socorrer-se do engano, do subterfúgio, da coacção para recolher provas, nem pode impor-lhe declarações auto-incriminatórias.

Esta vertente negativa está, portanto, especialmente ligada às proibições de prova.

Mas tem vindo a sedimentar-se o entendimento que este direito do arguido à não auto-incriminação respeita, essencialmente, ao seu direito ao silêncio e já não também ao direito de não ser compelido a realizar determinados exames com vista à obtenção de provas, não alcançáveis por outra via”.

            Referindo, o que advogamos, que a colheita de amostra de sangue para realização do exame a que se refere o n.º 2, do art.º 156, do Código de Estrada, sem ter sido expressamente autorizado, o que não se provou no caso em apreço, como já dissemos, não gera nulidade da prova por esse meio obtida.

Na verdade, a submissão do condutor ao exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool, para o que previamente foi efectuada a recolha de amostra de sangue sem consentimento expresso do mesmo, também não viola o dever de respeito pela sua integridade moral.

Desde logo, o direito à integridade pessoal na sua dimensão moral (aliás como na física) não está imune a quaisquer limitações – assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra editora, 2005, pag. 268 - sendo que a tutela desses direitos não proibe a actividade de indagação do Estado, seja ela judicial ou policial, pois o que o princípio do Estado de Direito impõe é que o processo, mormente o criminal, se reja “por regras que, respeitando a pessoa em si mesma (na sua dignidade ontológica), sejam adequadas ao apuramento da verdade” – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/95, de 20/07/1995, in www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, o direito à integridade moral, constitucionalmente tutelado, protege contra quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa ou de intromissão na sua intimidade, não obliterando essa dignidade, assim entendida, a recolha de uma amostra de sangue em estabelecimento hospitalar.

Socorrendo-nos, mais uma vez, do Acórdão do Tribunal Constitucional, onde se refere: “Concretamente no que concerne ao dever de respeito pela dignidade da pessoa do condutor, não é a submissão deste a exame para detecção de álcool que pode violá-lo. O que atentaria contra essa dignidade seria o facto de se sujeitar o condutor a exame de pesquisa de álcool, fazendo-se no local alarde público do resultado, no caso de ele ser positivo.

Relativamente ao direito ao bom nome e à reputação, é quem conduzir sob a influência do álcool, e não a sua submissão ao teste para a pesquisa de álcool, que estará a denegrir o seu bom nome e a abalar a sua boa fama, como o acórdão da Rel. do Porto supra citado, relatado por Artur Daniel da Conceição.

Assim, face ao exposto, não vislumbramos que tenham sido violados os art.ºs 126.º, do C.P.C., ou o art.º 156.º, do C. de Estrada.

Aqui chegados, diremos algo a respeito do procedimento normal para a deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue a que alude a Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio (Regulamento de fiscalização sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas), que define e preceitua o seguinte:

Artigo 1.º

Detecção e quantificação da taxa de álcool

1 - A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo.

2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.

3 - A análise de sangue é efectuada quando não for possível realizar o teste em analisador quantitativo.

Artigo 2.º

Método de fiscalização

1 - Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

(…)

Artigo 4.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.

(…)

Ou seja, realizado o teste qualitativo (artigo 1º, nº1), caso se indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste a realizar em analisador quantitativo, devendo o agente da entidade fiscalizadora acompanhar o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado – artigo 2º, nºs 1 e 2.

E na situação do nº 1 do citado artigo 4º do Regulamento de Fiscalização de Condução sob a Influência de Álcool, não sendo possível a realização do teste mediante a expiração de ar é realizada análise de sangue.

Por sua vez, dispõe o artigo 153.º do Código da Estrada:

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

(…)

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

(…)

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

(…)

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

(…)

8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Finalmente, dispõe o artigo 152.º Código da Estrada:

Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;

(…)

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

3. Nem do factualismo provado e respetiva motivação da sentença nem do teor do recurso do arguido resulta qualquer recusa do mesmo na realização do teste por expiração de ar para apurar a TAS.

Feita a resenha da forma de realizar exames para se apurar a taxa de alcoolemia, no sangue, e, aplicando tais normas ao caso em apreço, não vislumbramos, que as mesmas tenham sido violadas.

Na verdade, ocorreu um acidente de viação, estiveram no local, uma ambulância a GNR, como a própria R., aqui recorrente, refere nas suas declarações, o que é corroborado pela testemunha EE (GNR), que lavrou o auto.

Esta referiu que foi feito a teste qualitativo, não tendo presente se também o quantitativo. Tendo sobre esta matéria referida a R, AA, que no local não lhe foi feito teste.

Foi levada para o hospital, onde estiveram dois elementos da GNR, que fizeram o teste de soprar, tendo os mesmos referido para lhe ser feito o teste de sangue, sem que lhe fosse dito ou explicada a razão, pensava que a recolha de sangue fosse feita, por ser o normal procedimento hospitalar. Feita a recolha, passado algum tempo, a enfermeira referiu estar com efeito de álcool. O resultado era alto, não sabendo com tal era possível, pois tinha apenas bebido dois copos de vinha ao almoço, pelas 14 horas.

Tendo presente tal quadro, e não tendo a R. aqui recorrente, feito prova de que se encontrava em condições de fazer o teste ao ar expirado, não vislumbramos, que tenha ocorrido a violação de qualquer norma.

Dos autos resulta, cfr. doc 3, que a R., aqui recorrente, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,98 g/L, depois de deduzida a estimativa de incerteza, aludindo ao relatório do IML.

Face a todo o exposto, esta pretensão da recorrente não procede.

Aqui chegados, passemos ao ponto de facto 15.

                                                           *

Ponto 15

Segundo a recorrente, não é possível ter dado como provado tal ponto, unicamente, com recurso às regras da experiência comum e do normal acontecer, considerando que o conhecimento geral da população sobre os efeitos que a condução de veículos automóveis sob o efeito do álcool afecta as qualidade cognitivas e

perceptivas do condutos, em especial a visão, a audição, afecta a capacidade de

reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, aumentando desta forma o risco de acidente, até por não ser notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram.

Acresce que o facto notório nesta matéria será um princípio de prova, não a prova cabal, face ao art.º 142.º, do C.P.C.

Apreciando.

Cabe realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (cfr. art.º 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.

Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos art.ºs 414º do CPC e 346º do CC.

Na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide, neste sentido, Acs. da RG de 12.07.2016, processo nº 59/12.8TBPCR.G1, relatado por Jorge Seabra e de 11.07.2017, processo nº 5527/16.0T8GMR.G1, relatado por Maria João Matos).

Como é sabido, as presunções judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata retirados dos factos provados, através dos quais o julgador, guiado por regras práticas e da experiência, retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, mediante um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, mas sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido, cuja força probatória é apreciada, livremente, pelas instâncias.

Neste sentido, veja-se o ac. STJ de 07.07.2010, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt, onde se afirma: «nada impede o recurso a presunções judiciais para estabelecer o nexo de causalidade entre a “condução sob o efeito do álcool” e um acidente de viação, que se tenha por causado por culpa de quem conduzia um veículo, apresentando uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Como todos sabemos, está cientificamente estabelecida - e revelada pela experiência comum - uma relação entre o álcool e a diminuição das capacidades de vigilância e rapidez de reacção, que naturalmente varia em função da quantidade de álcool no sangue e das pessoas em concreto, mas que constitui base suficiente para as referidas presunções».

Em suma, face às regras da experiência comum, não se vê como podia o julgador efectuar raciocínio diferente perante a taxa de álcool apresentada.

Ainda que tenham existido outras causas que possam ter concorrido e terem estado na origem do comportamento que levou à eclosão do sinistro, do que não resta qualquer dúvida é que, como até se refere na motivação da decisão recorrida, - Quanto à influência da taxa de álcool na condução da ré e na produção do acidente de viação, mobilizando as regras da experiência comum e do normal acontecer, são do conhecimento geral da população os efeitos que a condução de veículos automóveis sob o efeito de álcool afeta as capacidades cognitivas e percetivas do condutor, em especial a visão e a audição, afeta a capacidade de reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, promove a tendência para a sobrevalorização das capacidades e, consequentemente aumenta o risco de acidente”–, das regras da experiência decorre de modo incontornável, e é sobejamente conhecido e sabido que uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida provoca uma diminuição da atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, tendo como consequência no condutor uma diminuição da concentração, uma diminuição da acuidade visual (os contornos dos objectos perdem nitidez), uma diminuição do campo visual (o estreitamento do campo visual que pode até chegar “à visão em túnel”), um falseamento na apreciação das distâncias e das velocidades, a perturbação da audição, aumento do tempo de reacção, diminuição dos reflexos (os gestos são lentos, por vezes bruscos, em qualquer dos casos imprecisos) e criação de um “falso” estado de euforia e sobrevalorização das capacidades, com o inerente aumento do risco de acidente: uma taxa de 0,50g/l aumenta o risco duas vezes, uma taxa de 0,80g/l aumenta o risco quatro vezes e uma taxa de 1,20g/l faz o risco de acidente aumentar 16 vezes (segundo informação da Autoridade Nacional da Prevenção Rodoviária).

E assim sendo, indubitável resulta que, mesmo considerando-se a existência de outros factores que poderão ter condicionado a condução do réu, nunca se poderia ter concluído, no caso em apreço que a taxa de alcoolemia não contribuiu para a eclosão do sinistro.

Ou seja, no caso, de modo algum se pode considerar como demonstrado que o acidente tenha ocorrido por virtude de um processo causal a que seja absolutamente alheia a taxa de álcool, desde logo, por ter resultado provado que o local do acidente configurava uma reta, composto por duas vias de circulação, uma em cada sentido, sem qualquer tipo de separador físico, que a via tinha uma largura de 4,42 metros, encontrando-se devidamente asfaltada e em bom estado de conservação, que na data e hora do acidente não chovia, estando bom tempo, pelo que, o piso encontrava-se seco, que no momento da eclosão do sinistro era de noite, mas a via encontrava-se devidamente iluminada, as condições de visibilidade no local do sinistro eram boas, na medida em que permitiam a visualização da faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão de, pelo menos, 50 metros, no local de eclosão do sinistro, à data da verificação do mesmo, a velocidade máxima recomendada era de 30 km/h, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, ambos os veículos circulavam na Rua ... – Quinta ..., no sentido de marcha .../..., circulando o veículo de matrícula ..-OQ-.. à frente do veículo de matrícula ..-..-OQ, a ré vinha do supermercado “...” da ... e o veículo de matrícula ..-OQ-.. travou, por conduzir a uma velocidade superior à permitida no local, a ré não conseguiu abrandar a marcha da viatura por si conduzida e embateu com a frente do veículo de matrícula ..-..-OQ na lateral traseira do veículo de matrícula ..-OQ-...

Tendo presente os efeitos que o álcool causa, diminuição de reflexos, maior tempo de reação e tendo presente as regras da experiência comum, não vislumbramos razão para alterar tal matéria.

Nem se diga, como pretende a recorrente que o facto de se ter provado em 13 que – “Por conduzir a uma velocidade superior à permitida no local, a ré não conseguiu abrandar a marcha da viatura por si conduzida e embateu com a frente do veículo de matrícula ..-..-OQ na lateral traseira do veículo de matrícula ..-OQ-..”- afasta que o acidente tenha ocorrido sem qualquer interferência da taxa de álcool no sangue. Temos para nós o contrário. Como é sabido e como se refere na fundamentação de facto na sentença recorrida, o álcool afeta as capacidades cognitivas e percetivas do condutor, em especial a visão e a audição, afeta a capacidade de reação, aumenta a descoordenação motora e a capacidade de avaliação das distâncias, promove a tendência para a sobrevalorização das capacidades e, consequentemente aumenta o risco de acidente, assim sendo como é, e sendo menor a capacidade de reação, e não havendo outra razão, para se dar o embate, não vemos, como já referimos in supra como o álcool não tenha tido influência no acidente.

Pelo exposto não vislumbramos razão para alterar este ponto da matéria de facto.

Face ao referido, temos para nós não haver razão para alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância.

Aqui chegados passemos ao ponto seguinte.

                                                           **

B)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação improcedente e absolva a R. do pedido.

A recorrente defense este seu ponto de vista com base em dois pontos, a saber.

i). - Alteração da matéria de facto fixada em 1.ª instância.

ii).- Para haver lugar a direito de regresso, tem de ser provado, pela A., (seguradora) o nexo causal entre o acidente e o efeito do álcool.

Por uma questão de método, iremos analisar cada um dos pontos.

Ponto i)

Sobre este ponto apenas cabe referir que a recorrente não obteve provimento, na pretensão de ver alterada a matéria de facto, pelo que, a matéria de facto atender é a fixada em 1.ª instância.

                                                           *

Ponto ii

A recorrente para defender este seu ponto de vista assenta no AUJ  do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/02, de 28 de maio de 2002 (publicado em Diário da República n.º 164, série I-A, de 18/07/2002) que uniformizou a jurisprudência segundo a qual “a alínea c) do Art.º 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de

Dezembro, exige a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter

agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de

causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

Apreciando.

Nos termos do artigo 27º, nº. 1, alínea c) do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 153/2008, de 6 de agosto, uma vez satisfeita a indemnização por parte da empresa seguradora, esta terá direito de regresso “contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

A norma citada tem originado bastante discussão, doutrinal e jurisprudencial, que se pode resumir à questão de saber se, para concretização deste direito de regresso, se exige à seguradora que alegue e prove o nexo causal entre a verificação do acidente e o estado de influência de álcool em que o condutor se encontre, enquanto facto constitutivo do seu direito e atentas as regras do ónus da prova ínsitas no artigo 342º do Código Civil.

Temos para nós que não.

Começando por um argumento de ordem prática, tal exigência redundaria, segundo cremos, naquilo a que usa chamar-se de “prova diabólica”. Com efeito, tanto quanto cientificamente se sabe, as pessoas reagem de formas diferenciadas a quantidades diferenciadas de presença de álcool no sangue (cfr. Ac. desta Relação, de 22/6/2021, proc.º n.º 2313/19.9T8PBL.C1, relatado por Carlos Moreira).

Da leitura do preceito (art.º 27º, nº. 1, alínea c) do Decreto-Lei nº. 291/2007, de 21 de agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 153/2008, de 6 de agosto),  constata-se que a seguradora para fazer valer o seu direito de regresso, tem de provar que o condutor (segurado) foi quem causou/provocou o acidente, é o responsável pelo acidente e que conduzia com taxa de alcoolemia superior à permitida (legalmente), e não já que o acidente ocorreu por causa do condutor conduzir sob a influência do álcool (nexo de causalidade adequada entre a taxa de alcoolemia do condutor e a produção do acidente) – cfr. jurisprudência maioritária STJ, entre outros, Ac. de 28/11/13, relator Conselheiro Silva Gonçalves, de 9/10/14, relator Conselheiro Fernando Bento, de 7/2/17, relator Conselheiro José Rainho, de 6/4/19, relator Conselheiro Lopes do Rego, de 7/3/19, relator Conselheiro Abrantes Geraldes e de 10/12/20, Conselheiro Manuel Capelo, também neste sentido, Ac. Rel. de Lisboa de Lisboa, 4/3/2021, proc.º n.º 6391/18.0T8LSB.L1-8, relatado por Carla Mendes, Ac. desta Relação de de 22/6/2021, proc.º n.º 2313/19.9T8PBL.C1, relatado por Carlos Moreira, de 11 de Janeiro de 2021, proc.º n.º 1242/17.5T8CTB.C1, relatado por Maria Catarina Gonçalves, Ac. Rel de Évora, de 14 de Julho de 2021, Proc.º n.º 14-07-2021, relatado por Florbela Moreira Lança, bem como os demais arestos citados nestes acórdãos, (em sentido contrário Ac. STJ de 6/7/11, relator Conselheiro João Bernardo), in www.dgsi.pt, bem como a Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, com voto de vencido no Ac. do S.T.J., de 10/12/2020, supra citado e Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, in Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010 - 212 e Mafalda Miranda Barbosa, in Cadernos de Direito Privado nº 50, Abril/Junho 2015 – 45.

Temos para nós, que com a revisão do regime do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, realizada pelo Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, caducou a jurisprudência uniformizadora do AcUJ nº 6/02 que fazia depender o direito de regresso da seguradora contra o condutor que conduzisse sob o efeito do álcool, da prova da existência de um nexo de causalidade entre esse facto ilícito e o acidente e passou a dispensar-se essa relação de causalidade, bastando que se apure que na ocasião do embate o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, e que foi o responsável pelo acidente, para tanto basta atentar na redação da al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31-12, onde exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, no domínio da qual foi tirado o ACUJ n.º 6/02, com a redação do art.º 27.º, n.º 1, al.ª c) onde preceitua ““satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos” para se ver que consagrou a solução oposta.

No caso em apreço tendo resultado provado que a culpa do acidente ficou a dever-se à R., aqui recorrente, com uma taxa de 0,98 g/l, portanto superior à permitida 0,50 g/l (cfr.º art.º 81.º, n.º 2, do C. de Estrada), assim, a autora logrou provar, o ónus que sobre si recaia, os factos constitutivos do seu direito (art. 342.º, n.º 1 CC), cabia à R., aqui recorrente provar os factos impeditivos desse direito (art.º 342.º, n.º 2, do CC., o que não fez.

 Destarte, falece a pretensão da recorrente.

                                                           **

                                               4. Decisão

Face ao exposto, decide-se, por acórdão julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida nos seus termos.

Custas pela recorrente (sem prejuízo de apoio judiciário).

Coimbra, 25/10/2024

Pires Robalo (relator).

Hugo Meireles (adjunto)

Francisco Costeira da Rocha (adjunto)