Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
9855/23.0YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARCO BORGES
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
NOTAS DA AUTORIA DO DEVEDOR ESCRITAS NO DOCUMENTO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CUSTOS SUPORTADOS COM A COBRANÇA DA DÍVIDA
CONSUMIDOR
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU -NELAS - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 309.º, 310.º, 312.º, 314.º, 316.º, 317.º, B), 352.º, 381.º E 762.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 7.º DO DL N.º 62/2013, DE 10 DE MAIO.
Sumário: I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º do C. Civil), só as notas exoneratórias do devedor escritas no seguimento, à margem ou no verso do documento em poder do credor, mesmo não datadas ou assinadas, fazem prova do facto ou, quando na posse do devedor, se trate de documento de quitação ou título de dívida; a referida eficácia exoneratória pressupõe que o documento fique em poder do credor, não operando se tal não se comprovar.

II - As prescrições presuntivas, fundando-se na presunção de cumprimento, não dispensam o devedor de alegar o pagamento, mas deslocam o ónus da prova do não pagamento para o credor. Contudo, essa presunção só pode ser ilidida mediante confissão do devedor, extrajudicial ou judicial.

III - Considera-se confessada a dívida e ilidida a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo se o devedor, além do mais, praticar em juízo atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, o que sucede se impugna a existência da dívida e discute o seu montante e caraterísticas (art. 314º do C. Civil).

IV - Se o crédito discutido emergir não de uma transação comercial entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, mas entre uma empresa e um consumidor, não pode reconhecer-se à autora o direito de reclamar o pagamento de indemnização por alegados custos suportados com a cobrança da dívida ao abrigo do art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10-05.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

3.ª Secção - Cível - Apelação

Relator: Des. Marco António de Aço e Borges

1.º Adjunto: Des. Francisco Costeira da Rocha

2º Adjunto: Des. Luís Miguel Caldas

Recorrente:

A... - Unipessoal Lda.

Recorrido:

AA

Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A... - Unipessoal Lda. intentou procedimento especial de injunção, depois distribuído como ação especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, contra AA, alegando, em síntese, que celebrou com o réu, em 30.09.2019, um contrato de fornecimento de bens ou serviços no âmbito do qual, a pedido do réu, forneceu material de caixilharia e estores, tendo emitido as competentes faturas, as quais não tiveram pagamento; concluiu com o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de €10,867,95, no que inclui a dívida de capital, juros de mora vencidos, a quantia de €250,00 a título de “outras quantias” fundadas em despesas de cobrança e, ainda, o montante de €102,00 de taxa de justiça paga.


*

O réu apresentou oposição, impugnando os factos e defendendo-se por exceção, invocando quer a nulidade do contrato de empreitada, quer a prescrição do alegado direito de crédito.

*

O tribunal diferiu o conhecimento da prescrição para momento posterior à produção da prova, para a sentença.

*

Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo): «Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos supra citados preceitos legais, decide este Tribunal, julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve o Réu a pagar à Autora o montante de 10 033,25€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma da factura e da quantia de 250,00€ a título de despesas de cobrança. (…) Julga-se improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé (…)».

*

Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela autora, a qual formulou, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

«1. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar resposta negativa ao ponto i) da matéria de facto, quando o orçamento n.º ...64/2019, junto aos autos, fixa de forma inequívoca o preço global em € 24.813,37 + IVA, valor esse que serviu de base a toda a execução da obra e subsequente faturação.

2. Também errou ao julgar não provado o ponto vii), apesar de juntos aos autos estarem a carta de interpelação (doc. 1) e a resposta do Réu (doc. 3), prova documental que demonstra cabalmente a existência de interpelação extrajudicial e a ciência do Réu quanto à dívida.

3. Igualmente enferma de erro de julgamento a decisão que deu como provado o ponto 7 (“A FaturaA20/...48 nunca foi enviada ou entregue por qualquer via ao Réu”), pois tal afirmação colide frontalmente com os documentos juntos aos autos, que evidenciam o conhecimento formal da fatura pelo Réu.

4. Corrigida a matéria de facto, ficam assentes o preço, o saldo remanescente e a interpelação, o que afasta a alegada falta de liquidez do crédito e ilide a presunção de cumprimento prevista no art.º 313 CC, não se verificando os pressupostos da prescrição presuntiva do art.º 317, al. b), CC.

5. Demonstrada a interpelação, considera-se constituída a mora do Réu (art.º 805 CC), sendo devidos juros de mora desde essa data até integral pagamento.

6. O crédito da Autora é, assim, líquido, certo e exigível, devendo o Réu ser condenado no pagamento da quantia titulada pela Fatura ...48 (€ 10.033,25, IVA incluído), acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos.

7. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação procedente e condene o Réu no pagamento do capital em dívida e dos respetivos juros, bem como nas custas, nos termos do art.º 527 CPC.

8. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida violou, entre outros, os arts.º 313, 317, alínea b), 342, 352, 358, 362, 376, 406, 458, 804, 805, 874 e 879, alínea c), todos do Código Civil, bem como os arts.º 607, n.ºs 4 e 5, 639, n.º 2, 645, n.º 1, alínea c), 647, 662 e 527, todos do Código de Processo Civil.

Concluiu pedindo a procedência do recurso e, com a requerida alteração da matéria de facto, a revogação da sentença recorrida e a condenação do réu nos termos inicialmente peticionados.


*

O réu/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo, a final, pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II - Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC).

As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes:

(i) Apurar se deve ser alterada a matéria de facto na parte impugnada, em função da reapreciação dos meios de prova produzidos nos autos;

(ii) Apurar se deve ser reconhecido o direito de crédito invocado pela autora, total ou parcialmente.


*

III - Os factos

São os seguintes os factos julgados provados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição):

«1. O Réu solicitou em Setembro de 2019 orçamento para fornecimento de caixilharias e estores, conforme se encontram descritos no orçamento que tomou o número ...64/2019.

2. O Réu solicitou à requerente que a emissão da factura fosse feita à empreiteira da obra, no caso, a B....

3. A Autora emitiu à B... e através dela foi paga, a quantia de 20.236,26€.

4. A mais que o orçamento inicial, o Réu solicitou orçamento e aprovou a aquisição de mais os seguintes equipamentos:

- 1 portão pedonal em ferro e chapa de uma folha no valor de, pelo menos, 200,00€ mais IVA;

- 1 portão batente de 2 folhas em ferro e chapa com automatismo no valor de 1.800,00€ mais IVA;

- 1 portão de correr em ferro e chapa Zincor no valor de 1.000,00€ mais IVA.

5. Além dos trabalhos a mais, a Autora também aplicou 39 metros de cantoneira lacada 9011; procedeu à desmontagem e recolocação do portão de garagem e à desmontagem e recolocação do vão de canto para alinhamentos da carpintaria.

6. A Autora emitiu em nome do Réu a fatura com o nº ...48, no valor de 10.033,25€.

7. A Fatura ...48 nunca foi enviada ou entregue por qualquer via ao Réu.

8. As facturas que a Autora emitiu em nome da B... foram pagas pelo Réu a esta.

9. Na moradia do Réu decorreram obras de construção civil consistindo na remodelação da mesma, sendo a B... a empreiteira.

10. Os trabalhos e fornecimentos realizados pela Autora na obra do Réu, pelo menos na altura do Natal de 2020 já estavam concluídos, tendo a Autora deixado de ter qualquer intervenção na obra a partir daí.

11. Todas as facturas que a Autora emitiu em nome da B... foram pagas à Autora.

12. Todos os trabalhos e materiais que a autora invoca terem sido realizados/ aplicados na obra em causa, que constam inclusivamente do orçamento e faturas que aquela juntou aos autos, foram aplicados/realizados.

13. O Réu foi citado nos presentes autos em 17.07.2023.».


*

A sentença recorrida consignou os seguintes factos não provados (transcrição):

«i) O valor do orçamento dado pela Autora e aprovado pelo Réu, foi de 24.813,37€ acrescido do respetivo IVA.

ii) Somente no momento do fornecimento o Réu solicitou à requerente que a emissão da factura fosse feita à Empreiteira da Obra, no caso a B....

iii) O Réu pediu a emissão de factura à empreiteira da obra apena até ao limite de 20.000,00€, beneficiando do regime de IVA em autoliquidação.

iv) Ficou em dívida o remanescente em relação ao valor do orçamento sem IVA, estando por pagar a quantia de 4.577,14€ acrescido do IVA, por já não beneficiar do regime de autoliquidação.

v) A Autora entregou a factura n.º ...48 ao Réu em 19/11/2021.

vi) Em despesas de cobrança a requerente despendeu quantia não inferior a 250,00€.

vii) A Autora fez já várias tentativas extrajudiciais de pagamento, sem sucesso.

viii) Os trabalhos e fornecimentos realizados na moradia do Réu pela Autora foram-no à empreiteira B....»


*

IV - Fundamentação

O presente recurso tem por objeto a decisão que absolveu a ré/recorrida do pagamento à autora/recorrente do valor global de €10.867,95, formulado nos autos através de requerimento inicial de injunção, fundado em alegado contrato de fornecimento de bens ou serviços.

Sustenta a autora/recorrente que o tribunal recorrido, em face das provas produzidas, incorreu em erro de julgamento ao julgar não provados os pontos i) e vii), e ao julgar como provado o ponto 7 da matéria provada.

Pretende, portanto, a reapreciação, por esta Relação, dos documentos juntos aos autos e da prova gravada, com particular incidência das declarações de parte do legal representante da autora, BB.


*

Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, importa atender ao que estatui a norma do art. 640º do CPC. Recai, portanto, sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”(cf. art. 640º-2-a) do CPC).

De notar também que o recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023).

No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após uma fase de divergências na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar o ponto, pronunciando-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (vd. o Ac. STJ de 01.10.2015, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, rel. Mário Belo Morgado, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; e Ac. STJ de 22.09.2015, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, entre outros).

Nesta medida, «(…) o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º (…)», ou seja, «a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; e a decisão alternativa que é pretendida.» (cf. o Ac. STJ de 03.03.2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S).

Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que a recorrente, nas suas alegações, satisfez estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entende incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos das declarações de parte gravadas que poderão impor em relação a cada facto impugnado uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei, nada obstando, portanto, à apreciação do recurso nesta parte.

Vejamos, então, a matéria de facto impugnada.


*

Com respeito ao ponto 7 dos factos provados o tribunal recorrido considerou provado que:

«7.A Fatura ...48 nunca foi enviada ou entregue por qualquer via ao Réu.».

Sustenta a recorrente que o tribunal recorrido não podia ter julgado provado este facto uma vez que tal colide com os elementos documentais juntos aos autos, argumentando que o conhecimento da fatura em causa pelo réu resulta comprovado através do doc. n.º 1 junto em audiência de julgamento na data de 20.05.2025 (ref.ª citius n.º 98078584) consubstanciando uma carta de interpelação para pagamento com data de 03.01.2022, conjugado com o doc. n.º 3 junto aos autos consistente na resposta do réu àquela carta de interpelação.

Defende, assim, que tal facto deve ser considerado provado, com a seguinte redação:

7. «A Fatura ...48 foi dada a conhecer ao Réu, pelo menos aquando da carta de interpelação remetida pelo mandatário da Autora, à qual respondeu por escrito, sempre alegando que toda a obra lhe tinha sido faturada através da B....».

Cumpre apreciar.

Verifica-se que tais documentos foram admitidos pelo tribunal recorrido (vd. despacho constante da ata de 20.05.2025 e os referidos doc.s que a antecedem).

Tendo em conta o teor da carta da autora com data de 03.01.2022, “ref. ...01” (doc. 1 junto na audiência de 20.05.2025) e o teor do email do réu que à mesma responde (doc. 3 junto com o req.º do réu de 18.02.2025, logo a seguir à 1ª marcação da audiência de julgamento, de 04.02.2025), verifica-se com clareza que o réu efetivamente responde àquela carta (cuja ref.ª, aliás, identifica), não subsistindo dúvida quanto à resposta do réu; contudo, não é isso que do facto provado no ponto 7 consta: o que neste se consigna é que se provou que a fatura ...48 não foi “enviada ou entregue” ao réu (talvez ficasse mais claro que o tribunal recorrido tivesse optado pela seguinte redação: “não se apurou que a fatura em causa tenha sido enviada ou recebida pelo réu”).

O tribunal recorrido, como consta da motivação da matéria de facto, entendeu que não foi produzida prova desse facto. O ponto é este: apurou-se ou não que o réu recebeu a fatura ...48?

A resposta é negativa: não só a carta de 03.01.2022 (doc. 1) se mostra desacompanhada de qualquer registo postal ou de aviso de receção que pudesse comprovar o envio ao réu ou a receção da fatura por este, como resulta ainda do email do réu (doc. 3 junto com o req.º de 18.02.2025) que este contesta que tenha recebido a referida fatura (di-lo no email de 25.01.2022 retificando a redação do seu email anterior do mesmo dia: o primeiro enviado pelas 16:25h; o segundo pelas 15:51h).

E a autora confessou o facto em audiência: vd. ata de 29.05.2025 (“…admite apenas nunca ter remetido ao réu a fatura em causa nos autos...”).

Não merece censura, portanto, a resposta ao indicado facto impugnado, o qual se deve manter, improcedendo o recurso da matéria de facto nesta parte.


*

Impugna a recorrente os factos julgados como não provados sob os pontos i) e vii) que o tribunal recorrido fez constar com a seguinte redação:

«i) O valor do orçamento dado pela Autora e aprovado pelo Réu, foi de 24.813,37€ acrescido do respetivo IVA.» e

«vii) A Autora fez já várias tentativas extrajudiciais de pagamento, sem sucesso.»

Sustenta que estes dois factos não provados devem ser considerados provados.

O tribunal recorrido, como consta da motivação da matéria de facto, entendeu que não foi produzida prova destes factos. Quanto ao orçamento, consignou que «não foi possível fazer prova do valor do orçamento, pois que o documento foi impugnado e nenhuma prova foi realizada a este propósito.».

Cumpre apreciar.

Consta junto aos autos um documento, denominado “Orçamento ...64/2019”, composto por seis páginas, dirigido à pessoa do réu, junto aos autos pela autora na audiência de 20.05.2025 e nela admitido por despacho, onde constam identificados um conjunto de trabalhos e materiais, e onde se indica o “Valor líquido: €24.813,37”, “IVA 23%: €5.707,08” e “Total iva incluído: €30.520,45”.

Nesse documento, encontra-se manuscrito, imediatamente abaixo dos dizeres referentes aos valores, acima referidos, sem menção da autoria dos mesmos, o seguinte:

“17 886 + IVA”

“6300 - Pago 2.000”

“FALTA 4.300”.

Consta do ponto 1 dos factos provados, não impugnado, o seguinte: «1. O Réu solicitou em Setembro de 2019 orçamento para fornecimento de caixilharias e estores, conforme se encontram descritos no orçamento que tomou o número ...64/2019.».

Para julgar provado esse facto, o tribunal recorrido considerou os seguintes meios de prova: «1) Confissão do réu e do orçamento junto aos autos» (resultante da assentada na ata de 20.05.2025, não impugnada).

Na fundamentação da sentença, o tribunal recorrido consignou o seguinte:

«(…) Ora, em primeiro lugar, desde já se diga que, diante do que resultou provado, o acordo que a Autora celebrou foi com o Réu, pois foi ele quem solicitou e aprovou o orçamento, e, embora as demais facturas tenham sido emitidas em nome da B..., tal ocorreu a pedido do Réu, e a B... só procedia ao pagamento com ordem do Réu, que verificava a realização dos trabalhos em facturação, sendo que o acordo celebrado entre o Réu e a B... para construção da moradia do Réu não contemplava a parte da caixilharia.» (…) (sublinhado nosso).

«Da matéria de facto provada extrai-se que a Autora celebrou com o Réu um contrato de compra e venda e no cumprimento desse acordo, a Autora forneceu o Réu e aplicou os artigos especificados nas facturas juntas aos autos e no orçamento na sua moradia. Porém, não logrou a Autora fazer prova do preço dos artigos e sua aplicação (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que nos impossibilita de aferir se, em face dos valores pagos, há ainda valores em dívida, ou seja se há incumprimento do Réu. (…)».

Que dizer?

Afigura-se-nos que procede a impugnação nesta parte.

Com efeito, por via da confissão do réu em depoimento de parte, apurou-se que este solicitou os materiais e serviços à autora e que esta os aplicou efetivamente na obra, sem que nenhuma das partes o tenha contestado por via de recurso (vd. pontos 4., 9., 10. e 12. dos factos provados; cf. art.s 352º, 355º-1-2, 356º-2 e 358º-4 e 360º do CC; cf. art.s 454º-1, 456º-1, 463º-1 e 607º-3 do CPC).

O tribunal recorrido julgou provado os termos do orçamento, com exceção do seu valor, considerando que cabia à autora prová-lo, o que não o fez (art. 342º-1 do CC).

No que tange a esta assinalada ausência de prova, não parece que assim seja: no orçamento elaborado a computador que serviu de guia para a realização dos trabalhos contratados, e que não foi assinado, consta a final o valor global, acrescido de IVA; este documento foi recebido pelo réu, não resultando dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir, ou inferir, que o réu não tenha aprovado o valor que dele consta; para além do que os trabalhos foram executados à sombra desse orçamento e não o teriam sido, de acordo com a normalidade das coisas, se não houvesse acordo quanto ao seu valor.

Desse documento junto aos autos - orçamento n.º ...64/2019 -, figuram anotações manuscritas, sobrevindas, que não foram apostas pela autora (credor), mas sim pelo réu (devedor). A autoria dessas anotações (i. é: que foram apostas - escritas - pelo réu) resulta de forma inequívoca do teor das declarações de parte do legal representante do autor que o referiu com segurança, bem como do próprio réu que em declarações de parte igualmente o reconheceu (vd. minutos 00:19:20 a 00:19:29 da prova gravada).

Quanto à relevância probatória das notas em seguimento, à margem ou no verso do documento, preceitua o art. 381º do C. Civil o seguinte:

«1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor.

2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo credor, ou segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso de documento de quitação ou de título de dívida em poder do devedor.

3. A força probatória das notas pode ser contrariada por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de quitação no documento ou título em poder do devedor, se a nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assinados pelo seu autor.».

Em face do regime legal aplicável e do teor do documento/orçamento acima referido, verifica-se que tais menções - anotações manuscritas -, não tendo sido apostas pelo legal representante da autora, não poderão fazer prova, em benefício do réu, do que delas constam. Se porventura tais menções tivessem sido anotadas ou inscritas pelo credor, tal constituiria um facto que favoreceria a exoneração do réu. Não é o caso. Por outro lado, também não se extrai do teor do documento em causa (orçamento) que o mesmo, em qualquer das menções que o integram, consubstancie documento de quitação ou título de dívida em poder do devedor (quanto ao documento de quitação «será o caso, por exemplo, de se ter passado quitação parcial, esse declarar depois, no mesmo documento, em poder do devedor, que se recebeu o resto ou uma outra parte do crédito»: cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, p. 335).

Quanto ao alcance do n.º 1, esclarece a doutrina que «não é necessário (…) que o documento tenha estado sempre em poder do credor; o que é necessário é que, depois de feita a nota, o documento tenha ficado em seu poder» (cf. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, cit., p. 335).

Ora, in casu, o documento “Orçamento ...64/2019” com tais anotações manuscritas não esteve sempre em poder do credor - autora -, mas esteve na posse do devedor - réu - que lhe apôs as notas manuscritas (portanto, recebeu-o e aceitou-o quanto aos itens e valores que dele constam) com as quais pretende comprovar, todavia sem eficácia probatória, que pagou o valor do orçamento que o réu sustenta ter sido “renegociado” com a autora para o valor global, considerando os “descontos”, de “17 886 + IVA”, facto que a autora negou que tivesse acontecido. Isso mesmo resulta do teor da “imagem” do documento/orçamento que junto por email pelo réu em 20.05.2025 onde consta a última folha do orçamento com as referidas anotações manuscritas. Ainda que o réu tenha enviado à autora, por telefone, a “imagem” da última folha do orçamento com os dizeres manuscritos, o certo é que sempre esse documento, com tais dizeres, ficou na posse do réu.

No domínio do comércio é este o regime legal vigente: só, portanto, as «notas exoneratórias do devedor, exaradas no seguimento, à margem ou no verso do documento em poder do credor, mesmo não datadas ou assinadas, fazem prova do facto» ou, quando na posse do devedor, se trate de «documento de quitação ou título de dívida» (cf. Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Almedina, 2020, p. 1060).

A referida eficácia exoneratória, reafirma-se, pressupõe que o documento fique «em poder do credor», o que não sucedeu no caso dos autos [cf. J. Lebre de Freitas, in Código Civil Anotado (Ana Prata: Coord.), vol. I, Almedina, 2017, p. 470. No mesmo sentido, vd. L.F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 3ª ed., 2023, p. 194].

Quer dizer: tais menções manuscritas não têm a virtualidade de colocar em causa, sem mais, a versão inicial do orçamento n.º ...64/2019 no seu conjunto, incluindo o valor que dele consta, cujos termos (quanto aos materiais e valores a aplicar na obra) se provou terem sido aceites pelo réu (vd. pontos 1 e 12 dos factos provados).

Também não consta dos autos nenhum documento de onde se possa inferir que o réu não tenha aceite o valor final do orçamento n.º ...64/2019, em cuja posse entrou, ou que tenha sido acordada a redução do preço, tanto mais que se apurou que todos os trabalhos e materiais acordados entre as partes, incluindo trabalhos a mais ao orçamento inicial, foram realizados e aplicados na obra e o réu aceitou-os (vd. pontos 4, 5, 10 e 12 dos factos provados).

Por outro lado, é ainda sintomático do que se acaba de expor o teor do acordo das partes alcançado em juízo, exarado na ata de 29.05.2025: «Consigna-se que as partes têm como assente o seguinte: Todos os trabalhos e materiais que a autora invoca terem sido realizados/aplicados na obra em causa, que constam inclusivamente do orçamento e faturas que aquela juntou aos autos, foram aplicados/realizados.» (cf. art.s 236º-1, 883º-1 e 1211º do C. Civil).

Por outro lado, importa atentar, conjugadamente, nas declarações de parte do autor cuja reapreciação, por esta Relação, foi suscitada pela recorrente: o legal representante da autora, BB, prestando esclarecimento em audiência com espontaneidade e credibilidade, explicou os trabalhos iniciais solicitados pelo réu descritos no orçamento n.º ...64/2019 (precisando que o réu efetivamente o recebeu e apôs posteriormente as notas acima indicadas) bem como os trabalhos e materiais “a mais” depois solicitados, o que tudo foi aplicado/executado na obra; como também explicou com clareza que o réu lhe pediu para faturar alguns montantes à empreiteira B... [“…à volta de 20.000 euros…, ele (réu) ia-me dizendo o que deveria ser faturado à B...…”], mas não todos, pedido a que acedeu “desde que o réu lhe pagasse”. Mais explicou que esperou que o réu lhe pagasse os valores extra dos materiais e trabalhos a mais executados, o que não aconteceu, pois o réu foi protelando, “ia arranjando desculpas”, o que redundou na emissão tardia da fatura “...48” onde constam indicados os trabalhos adicionais solicitados pelo réu e executados, bem como o remanescente do valor inscrito no orçamento inicial cujo valor não foi todo pago pela referida B..., admitindo, apenas, que o réu lhe entregou em numerário o valor de “dois mil euros”, do que veio a emitir recibo (n.º ...66 junto como doc. 10 na sessão de julgamento de 20.05.2025). As declarações de parte da autora, através do seu legal representante, conjugadas com os documentos junto aos autos, conferem consistência e credibilidade à sua versão, tanto mais que tendo recebido a importância em numerário “das mãos” do réu, portanto sem qualquer documentação desse facto, não o ocultou e emitiu, e bem, o respetivo recibo, para “abater esse valor pago pelo réu no valor da fatura peticionado nos autos n.º ...48, o que desde logo terá de ter, por efeito imediato, a redução da dívida global para o montante de €8.033,25.

Atento o exposto, procede a impugnação da matéria de facto nesta parte, devendo o facto constante do ponto i) dos factos não provados transitar para a lista de factos provados, passando o facto constante do ponto 1 a ter a seguinte redação:

«1. O Réu solicitou em Setembro de 2019 orçamento para fornecimento de caixilharias e estores, conforme se encontram descritos no orçamento que tomou o número ...64/2019, com o valor global de €24.813,37, aprovado pelo réu.»

E, atentos os elementos documentais constantes dos autos, reapreciada a prova documental, em conjugação com as declarações de parte do legal representante da autora e das declarações de parte do réu, deve ser julgado provado o seguinte facto, o qual passa a ter o n.º 14. na lista de factos provados:

«14. O réu entregou à autora, em numerário, em data não apurada, por conta do orçamento inicial, a quantia de €2.000,00, a que se reporta o recibo n.º ...66 emitido pela autora, com data de 19.11.2021.».

Deve, outrossim, manter-se como facto não provado o impugnado ponto vii), porquanto não se apurou (como resulta das declarações gravadas a cuja audição se procedeu, e do teor dos documentos juntos aos autos), que a autora tenha concretizado interpelações extrajudiciais de pagamento, pois o que se alcança do contexto dos factos é que a autora (através do seu legal representante, BB) se limitou a esperar que o réu pagasse voluntariamente a quantia em dívida, tendo aquele admitido em audiência que só mandou o assunto para o advogado e só mandou que os seus serviços administrativos emitissem a fatura reclamada nos autos (no montante de €10.033,25) quando percebeu que o réu não queria pagar-lhe tal quantia correspondente aos trabalhos cujo valor remanescente ainda não tinha sido regularizado pelo réu, recusa de pagamento que está, portanto, na origem da propositura da presente ação dos presentes autos.


*

Importa agora analisar o mérito do recurso.

Não se nos afigura relevante a discussão em torno da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes.

A autora caracteriza-o como um contrato “de fornecimento de bens ou serviços” e a sentença recorrida como um contrato de compra e venda, considerando que a prestação principal é a da transferência da propriedade de bens e materiais vendidos pela autora para incorporação na obra do réu, figurando o trabalho de aplicação desses materiais como prestação acessória desse contrato.

Afigura-se-nos, contudo, que se trata de um contrato misto de empreitada e de prestação de serviços em que aquele tipo negocial prepondera, absorvendo, digamos assim, os serviços de colocação e aplicação dos materiais na obra por banda da autora (cf. art.s 405º, 1207º e 1210º-1 do CC. Vd. quanto ao fenómeno do contrato misto enquanto decorrência do exercício da liberdade contratual, Carolina Cunha, O Contrato de Fornecimento no Sector da Grande Distribuição a Retalho: Perspectivas Actuais, in Diogo Leite de Campos (coord.), Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 11. Aludindo a esta temática e à dificuldade, por vezes, em distinguir empreitada de outros tipos negociais como a compra e venda, a prestação de serviços e os contratos mistos, vd. Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., Almedina, 2020, pp. 33, 36 a 39, 42 e 48).

Cabe, portanto, à autora provar que colocou e aplicou os materiais na obra, bem como a inerente mão-de-obra, e ao réu a prova da falta ou deficiente execução da prestação, bem como do pagamento do preço (cf. art.s 342º-1-2 e 1211º do CC).

Não se discutindo nos articulados que a autora tenha incumprido com a sua prestação contratual ou que a tenha realizado defeituosamente (cf. art. 1218º-1 do CC), e mostrando-se assente que a autora realizou a sua prestação contratual consistente nos trabalhos de aplicação e incorporação de todos os solicitados materiais na obra de construção civil de remodelação de uma moradia propriedade do réu (vd. pontos 1, 4, 5, 10 e 12 dos factos provados e não impugnados), fica por apreciar se o réu procedeu ao pagamento do preço dos trabalhos e materiais encomendados à autora, como alegou no seu articulado de contestação e, caso o não tenha feito, qual a quantia que ficou em débito, bem como, ainda, apreciar, na afirmativa, se o crédito da autora se mostra presuntivamente prescrito, como foi alegado na contestação e encontrou acolhimento na decisão recorrida.

Vejamos.

Apurou-se que o réu solicitou à autora um conjunto de materiais e os respetivos serviços - mão-de-obra - da sua aplicação na obra, orçamentados no montante global de €24.813,37, acrescida de IVA à taxa legal de 23% (vd. o orçamento n.º ...64/2019), bem como, ainda, trabalhos e materiais adicionais ao referido orçamento inicial, solicitados pelo réu (vd. os pontos 1, 4 e 5 dos factos provados).

Apurou-se que a autora forneceu os materiais e os aplicou na obra (vd. os pontos 10 e 12 dos factos provados, não impugnados).

A autora peticionou no requerimento inicial injuntivo a condenação do réu no pagamento da quantia global de €10.867,95, inscrita na fatura n.º ...48, compreendendo este montante as seguintes quantias parcelares: (i) capital no montante de €10.033,25; (ii) juros de mora vencidos no montante de €482,70; (iii) “outras quantias” referentes a “despesas de cobrança” no montante de €250,00; e, ainda, (iv) a título de taxa de justiça paga o montante de €102,00.

Apurou-se que na faturação feita ao empreiteiro geral B..., foi pago a este, por conta daquele orçamento inicial, a quantia global de €20.236,26 (vd. ponto 3 dos factos provados, não impugnado).

Resulta dos elementos documentais juntos aos autos que o réu procedeu ao pagamento à autora, em numerário, da quantia de €2.000,00, como resulta do recibo emitido por aquela (junto como doc. 10 na sessão de julgamento de 20.05.2025; vd. supra ponto 14 dos factos provados, aditado após reapreciação da matéria de facto).

Em face das regras legais de repartição do ónus da prova entre as partes, ao autor cabe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de crédito (art. 342º-1 do CC) e ao réu cabe alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (art. 342º-2 do CC), nomeadamente, no que ao caso dos autos concerne, o pagamento do preço, como alegado pelo réu ou, caso não se conclua pela ocorrência desse pagamento como causa de extinção das obrigações (art. 762º-1 do CC), a prescrição do direito de crédito, como também foi alegado pelo réu no seu articulado de contestação (cf. art. 317º-b) do CC).

Quanto ao ónus da prova dos factos controvertidos numa ação, esclarece a doutrina autorizada:

«[N]a acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violada, provando nomeadamente a realização do facto jurídico (v.g. a compra e venda) donde o crédito nasceu.

Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (como a sua situação de menor, de interdito ou de inabilitado, o erro ou a coacção de que tenha sido vítima), modificativos (a opção feita por uma outra prestação) ou extintivos (o pagamento, a remissão, etc.) do crédito do autor» (cf. Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1985, p. 453).

Tratando-se, portanto, de factos constitutivos do direito do autor, é sobre este que recai o respetivo encargo de os alegar e provar, que não ao réu que os impugna. É o que, aliás, decorre do velho brocardo latino: onus probandi ei incumbit qui dicit, non qui negat. De sorte que:

«[S]e o autor, alegando e provando a constituição do seu crédito (mediante a alegação e a prova dos factos donde britou o direito), vem a juízo exigir a condenação do titular do dever correspondente, é porque, normalmente, com extrema probabilidade, o direito se manteve e o demandado não cumpriu. Se, excepcionalmente, assim não sucede, justo é que, provada pelo autor a constituição do direito, seja o réu quem deva alegar e provar a existência de factos que integram a norma conducente à inexistência ou extinção do direito» (cf. Antunes Varela et alli, Manual de Processo Civil, cit., p. 453, nota 2).

Nesta medida, cabe a cada uma das partes o ónus de alegar e provar os factos «(…) correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Cada uma das partes tem de provar os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável» (cf. idem, ob. cit., p. 455), razão por que em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, como preceituam as regras de direito probatório formal, a mesma se resolve «contra a parte a quem o facto aproveita» (cf. art. 414º do CPC). Sobre a dúvida probatória, é o seguinte o seu alcance:

«[N]uma ação de condenação, a dúvida sobre a existência do mútuo (facto constitutivo, favorável ao autor) resolve-se contra o autor (que tem o ónus da prova) pela absolvição do réu (actore non probante, réus absolvitur); a dúvida sobre o pagamento (facto extintivo, favorável ao réu), contra o réu pela sua condenação» (cf. J. de Castro Mendes, M. Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 496).

Assim, uma vez provadas as declarações negociais entre as partes (proposta e aceitação: materiais a aplicar, trabalhos a realizar e preço: cf. art. 224º-1 do CC), bem como a execução da prestação contratual da autora, cabe apreciar se o réu logrou provar algum facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito invocado pela autora, nomeadamente se pagou todo o preço fixado ou, não o tendo feito, se o crédito se extinguiu, por efeito da prescrição, como alegado.

Apurou-se que o valor do orçamento inicial foi de €24.813,37 e que foi paga, pelo réu, a quantia de €20.236,26 na parte faturada pela autora à empreiteira geral B..., Lda. (vd. pontos 1, 3, 8 e 11 dos factos provados).

Apurou-se ainda que a autora executou a mais, a pedido do réu, outros trabalhos, com aplicação de materiais na obra (um portão pedonal, 1 portão batente, 1 portão de correr, 39 metros de cantoneira, desmontagem e recolocação de portão de garagem e desmontagem e recolocação de vão de canto: vd. pontos 4 e 5 dos factos provados, não impugnados, constante da sentença recorrida; cf. a fatura  n.º ...48 junta aos autos).

Tendo resultado apurado que todo o valor da faturação emitida pela autora à empreiteira geral B..., a pedido do réu, foi paga, conforme resulta assente na decisão recorrida, tratando-se de facto não impugnado, decorre então que tal montante ascende ao valor de €20.236,26 (=€6.900 + €1.318,25 + €7.422,36 + €4.595,65: cf. faturas juntas na sessão de julgamento de 20.05.2025).

Assim, a diferença entre o valor do orçamento inicial e os montantes pagos à referida B... é de €4.577,11 (=€24.813,37 - €20.236,26), montante que, por força do contrato, a autora tem direito a receber do réu, uma vez que se apurou ter executado todos os trabalhos e aplicado todos os materiais encomendados pelo réu.

Por outro lado, apurou-se que a autora, para além do orçamento inicial, aplicou três portões, no montante global de €3.000,00 (=€200,00+€1.800,00+€1.000,00) e aplicou 29 metros de cantoneira e desmontou e recolocou portão de garagem e vão de canto, no montante global de €500,00 (=€100,00+€200,00+€200,00: cf. fatura n.º ...48 e pontos 4 a 6 dos factos provados).

Apurou-se, por último, que o réu entregou à autora, em numerário, a quantia de €2.000,00.

Nesta medida, tudo considerado, temos as seguintes quantias apuradas: €4.577,11 + €3.000,00 + €500,00 = €8.077,11; a esta quantia importa abater a quantia de €2.000,00 que se comprovou ter sido paga pelo réu em numerário, o que perfaz €6.077,11, à qual acrescerá o imposto de IVA.

Não se tendo apurado que o réu tenha sido interpelado extrajudicialmente para pagar a quantia reclamada, nem que a obrigação tivesse prazo certo quanto ao seu vencimento (cf. art. 805º-1-2-a) do CC; note-se que o autor só emitiu a fatura n.º ...48 tardiamente, pois esteve à espera que o réu pagasse as quantias em falta, vd. ponto vii) dos factos não provados), a quantia acima indicada só vencerá juros legais, à taxa supletiva comercial (cf. art. 806º-1-2 e 559º do CC; cf. Portaria n.º 277/2013, de 26-08; sobre os juros comerciais, vd. José Engrácia Antunes, Os Juros Civis, Comerciais e Outros - Aspectos do seu Regime Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XCVII, Tomo I, Coimbra, 2021, pp. 159, 160, 167 e 174 e s., aludindo à necessidade de prévia qualificação da natureza jurídica da própria obrigação de capital subjacente para discernir entre a aplicação de juros supletivos legais civis e comerciais), a partir da data da interpelação judicial para cumprir, a qual coincide in casu com a data em que o réu foi citado para deduzir oposição à injunção, ocorrida em 17.07.2023 (vd. ref.ª citius n.º 93500307).

Com respeito à quantia peticionada de €250,00 a título de despesas de cobrança (que a impugnação da sentença recorrida virtualmente contempla), cumpre apreciar se a autora tem direito a reclamar do réu o seu pagamento.

Sob a epígrafe «indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida», preceitua o art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10-05 (= LAP, diploma que veio consagrar uma disciplina jurídica relativa aos atrasos no pagamento de transações comerciais), o seguinte:

«Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente».

É de questionar se este regime é aplicável ao caso dos autos.

A resposta é negativa.

Com efeito, o contrato celebrado entre as partes não se integra no âmbito de aplicação da LAP. Esta, sob uma perspetiva subjetiva, trata exclusivamente de obrigações pecuniárias decorrentes de transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas (cf. art.s 3º-b)-c), 4º e 5º do respetivo diploma), deixando de fora, por exclusão do seu âmbito de aplicação, os contratos celebrados com consumidores (cf. art. 2º-2-a) do mesmo diploma):

«[T]al significa que, positivamente, estão abrangidos os débitos pecuniários emergentes de contratos comerciais puros (os celebrados entre empresários) e de certos contratos comerciais mistos ou unilateralmente comerciais (os celebrados entre empresas e entidades públicas); negativamente, ficam de fora do seu âmbito de aplicação, os débitos pecuniários emergentes de contratos entre empresas e consumidores, os quais estão assim sujeitos ao regime geral do art. 102º§3 do CCom ou aos regimes especiais pertinentes (v.g. , regra de juros nas operações de credito bancário, previstas no Decreto-Lei n.º 53/2008, de 8 de maio (…)» (vd. J. Engrácia Antunes, Os Juros Civis, Comerciais e Outros (…), cit. p. 190; cf., sobre a não aplicabilidade do regime ao caso de dívidas de consumidores, o Ac. da RP de 26.09.2005, rel. Sousa Lameira, Colectânea de Jurisprudência, t. IV, 2005, pp. 177-8).

No caso dos autos, para além de não se mostrarem provados factos materiais que sustentem a obrigação, por parte do réu, de pagamento dessa quantia, a mesma não pode ser reclamada em face da inaplicabilidade do art. 7º do DL n.º 62/2013, de 10-05.

Com efeito, apesar de a autora se tratar de uma empresa para efeitos deste diploma, tal já não sucede com o réu que é, no plano contratual, um mero consumidor (note-se que os materiais e mão de obra se destinaram a uma obra particular de construção da moradia habitacional do réu; tal era, de resto, do conhecimento da autora ao mencionar, no formulário de injunção com que os autos deram início, o seguinte: “Contrato com consumidor? Sim”; vd. o teor do preâmbulo do citado DL n.º 62/2013 que afasta do âmbito da sua aplicação, as transações realizadas com consumidores, o que decorre, de resto do seu art. 2º-2-a) do mesmo diploma). Assim, não sendo o crédito dos autos emergente de uma transação comercial entre empresas, mas entre uma empresa (a autora) e um consumidor (o réu), não pode reconhecer-se à autora o direito a reclamar o pagamento dos alegados custos suportados com a cobrança da dívida ao abrigo do invocado art. 7º da LAP.


*

Por seus turno, o peticionado montante de €102,00 pago pela autora a título de taxa de justiça pela instauração do requerimento inicial de injunção, e que a autora incluiu com cômputo global do pedido formulado (de €10.867,95), não pode ser peticionado como parte do valor do pedido: a taxa de justiça corresponde a um encargo que, em princípio, o interessado deve suportar como custo pelo recurso à Justiça para exercício de um direito, como é o caso dos autos, para reclamar nos tribunais o reembolso de um crédito de que se arroga titular, pelo que é no âmbito do regime previsto no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (apresentação de nota discriminativa e justificativa de custas de parte) que, eventualmente, se verificados os legais pressupostos, a parte vencedora deve reclamar o seu reembolso a título de custas de parte por si suportadas.

*

Insurge-se, ainda, a recorrente quanto ao segmento da sentença em que, absolvendo o réu da totalidade do pedido, considerou que o direito de crédito reclamado sempre estaria extinto, por efeito da prescrição presuntiva, nos termos da previsão do art. 317º-b) do CC.

É, pois, o seguinte o segmento da fundamentação da sentença recorrida, quanto a este particular:

«(…) De todo o modo, e conforme invocado pelo Réu, sempre estaria prescrito qualquer crédito que a Autora detivesse sobre o Réu, nos termos do disposto no artigo 317º, b), do Código Civil, que estabelece que: “Prescrevem no prazo de dois anos: a)… b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio …”

Como refere o artigo 313º, n.º 1, do Código Civil, trata-se de uma presunção de cumprimento derivada do decurso do tempo e que só pode ser ilidida por confissão do devedor que, no caso, não sucedeu.

No caso, resultando provado que no Natal de 2020 a intervenção da Autora na obra estava concluída, verificado que o Réu foi citado em 17.07.2023 e que a Autora é uma sociedade comercial, prescrito estaria, então, qualquer eventual crédito sobre o Réu. (…)».

Não acompanhamos esta posição. Vejamos, então, porquê.

As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento ou de pagamento (art. 312º do CC), autonomizando-se das prescrições extintivas quanto aos respetivos fundamentos, efeitos e prazos.

As prescrições presuntivas apenas libertam o devedor de fazer a prova do pagamento por o presumirem, não conferindo, todavia, o direito de não cumprir (cf. Ac. da RL de 16.06.1992, rel. Reis Figueira, proc. n.º 0053611).

As prescrições presuntivas têm por finalidade a tutela da posição do devedor, pretendendo obviar o cumprimento duplicado da obrigação por se entender que em certos domínios ou setores da vida não é de exigir ao devedor que conserve a prova da quitação, as mais das vezes inexistente [cf. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Lisboa, 1961 (Separata do BMJ, p. 248); vd. também, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, p. 254; e António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, vol. I, Parte Geral, tomo IV, Almedina, 2005, p. 181].

As prescrições presuntivas são, todavia, presunções juris tantum, podendo ser ilididas mediante prova em contrário (cf. art.s 344º-1 e 350º-2 do CC), embora essa ilisão apenas possa operar através dos meios indicados na lei, isto é, através de confissão do devedor e que consiste em o confitente admitir um facto que lhe é desfavorável e que é, por seu turno, favorável à parte contrária (cf. art. 352º do CC). A essa confissão equipara a lei certas situações como seja a recusa a depor ou a prestar juramento no tribunal ou, ainda, quando o devedor pratica em juízo atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento [cf. art.s 313º e 314º do CC; sobre o ponto, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, pp. 281-2; e Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado (coord. Ana Prata), vol. I, Almedina, 2017, p. 383; na jurisprudência, inter alia, Ac. do STJ de 09.02.2010, rel. Garcia calejo, proc. n.º 2614/06.6TBMTS.S1, CJ STJ, I, p. 60; Ac. da RP de 06.02.2025, rel. Paulo Dias da Silva, proc. n.º 274/21.3T8AND.P2; Ac. da RG de 20.03.2025, rel. Rosália Cunha, proc. n.º 254/20.6T8BGC.C1].

Os prazos legais de prescrição presuntiva são, pois, curtos, desdobrando-se em 6 meses (art. 316º do CC) e em dois anos (art. 317º do CC), consoante os casos, distinguindo-se, portanto, dos prazos de prescrição extintiva, mais longos (art.s 309º e 310º do CC).

Ocorrendo confissão judicial do devedor, não opera o regime da prescrição presuntiva. E não opera, porquanto em tal caso,

«[e]star-se-á perante uma regra de desconformidade ou contradição entre presunção de cumprimento (art. 312º) e determinado comportamento do devedor em juízo - bastante para se considerar afastada a sugerida presunção. Tal sucederá em caso de recusa do devedor em depor ou prestar juramento, mas ainda noutras circunstâncias, em que o ato praticado em tribunal seja, em si mesmo, contrário à presunção de cumprimento, assim ocorrendo se o devedor, em juízo, nega a existência da dívida (defesa por impugnação) ou se questiona os pressupostos da mesma (por ex.º, carácter oneroso ou gratuito, quantitativo, data de vencimento) (…)» [cf. Rita Canas da Silva, in Código Civil Anotado, I, cit., pp. 384-5].

A doutrina, densificando o sentido da norma em apreço, tem assinalado uma constelação de situações que contrariam a presunção de cumprimento:

«[é] incompatível com a presunção de cumprimento ter o devedor negado por exemplo, a existência da dívida, ter discutido o seu montante, ter invocado uma compensação, ter invocado a gratuitidade dos serviços, etc.» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, cit., p. 283).

Acrescentando-se, ainda, comportamentos processuais incompatíveis com a indicada presunção atos, tais como:

«i) negar a existência originária do débito; ii) discutir o montante em dívida; iii) remeter a determinação do montante em dívida para o tribunal; iv) invocar uma causa de nulidade ou de anulabilidade da obrigação; v) contestar a solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; vi) alegar o pagamento de importância inferior à reclamada, sob o pretexto de que aquele pagamento corresponde à liquidação integral do débito (acto que será assimilável a um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); vii) invocar a gratuitidade dos serviços (…)» (cf. Sousa Ribeiro, Prescrições Presuntivas, p. 397-398, apud Ana Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, C.ª Ed.ª, 2008, p. 100).

No caso dos autos, ao contestar, invocou o réu a aplicação do prazo curto de prescrição de dois anos a que alude a hipótese legal prevista no art. 317º-b) do CC, defendendo que o mesmo já decorreu, pelo que a autora não poderá exigir-lhe judicialmente a quantia peticionada. Esta norma é aplicável aos casos em que estão em causa «b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;».

Esta norma contempla duas hipóteses bem distintas: por um lado, alude, na primeira parte, a créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não tenha a qualidade de comerciante ou não os destine ao seu comércio, ou seja, a créditos que extravasem a respetiva atividade profissional; por outro, alude a créditos dos que exerçam profissionalmente (i é., como modo de vida habitual), uma indústria ou atividade económica pelas prestações (de dare ou facere) que envolvam o fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas realizadas.

Todavia, a hipótese prevista na norma não será já aplicável se a prestação realizada se destinar ao exercício industrial do devedor, quer dizer, ao exercício de uma atividade como modo de vida habitual, devendo interpretar-se o conceito de indústria em sentido amplo enquanto atividade económica produtora de riqueza (cf. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, I, cit., p. 285; cf. Ana Antunes, Prescrição e Caducidade, cit., p. 110; e Maria Raquel Rei, As Prescrições Presuntivas, in Francisco Salgado Zenha - Liber Amicorum, C.ª Editora, 2003, pp. 620-624; vd. o Ac. da RE de 04.06.1985, CJ, III, p. 303; Ac. da RE de 26.03.1987, BMJ n.º 366º, p. 585; vd., ainda, o art.º 13º do C. Comercial que define quem deva ser considerado legalmente como comerciante: “as pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”, e “as sociedades comerciais”, pelo que os créditos dos comerciantes abrangem os das sociedades comerciais que são comerciantes por natureza).

É necessário, portanto, para aplicação do regime da prescrição presuntiva previsto no art.º 317º-b) do CC, que exista um crédito de um comerciante referente a objeto vendido a pessoa que não seja comerciante ou não destine a coisa vendida ao comércio ou que se trate de um crédito de pessoa que exerça profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de bens ou execução de trabalhos, salvo se o devedor destinar tais bens ou trabalhos ao exercício de uma sua atividade industrial, caso em que a aplicação desse regime fica afastada, vigorando, neste caso, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (cf. o Ac. do STJ de 06.12.1990, BMJ n.º 402º, p. 532).

O regime previsto no art.º 317º-b) do CC tem sido também afastado nos casos em que se discute o crédito ao preço no âmbito do contrato de empreitada, tanto mais que a norma só se refere, em princípio, como tem vindo a entender-se, apenas a relações de compra e venda (vd. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, anotação ao art. 317º, p. 83; cf. Ac. da RP de 28.11.1994, CJ, V, p. 215; atente-se no teor do Ac. da RC de 06.12.2016, rel, Carlos Moreira, proc. n.º 71368/15.1YIPRT.C1, defendendo, contudo, que possa ser aplicado o regime das prescrições presuntivas nos casos de empreitadas de rápida execução e com valores diminutos e usualmente de pagamento imediato; vd. quanto ao valor nas empreitadas, neste sentido, o Ac. do STJ de 29.11.2016, rel. João Camilo, proc. n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1).

A prescrição aludida na citada norma - art. 317º-b) do CC - consubstancia uma prescrição presuntiva ou imperfeita, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que juridicamente assiste ao beneficiário da presunção não é a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte deste, mas a presunção de que esse cumprimento teve lugar, tratando-se, portanto, de uma prescrição presuntiva e não extintiva de direitos, daí que o devedor, para além de a invocar, pode sempre provar que já cumpriu a obrigação e não é devedor do crédito reclamado; diversamente, a prescrição ordinária confere, sem mais, ao devedor, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, mesmo que admita não ter satisfeito a sua prestação (cf. art. 304º-1 do CC; vd. o Ac. da RP de 15.05.1995, BMJ n.º 447, p. 573; Ac. da RC de 17.11.1998, CJ, V, p. 16; Ac. da RP de 28.06.1999, BMJ n.º 488, p. 414; vd., ainda, Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, C.ª Editora, 2008, p. 111).

No domínio particular das prescrições presuntivas, fundadas numa presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, a favor do devedor, como acima se referiu, verifica-se uma inversão do ónus da prova: recairá sobre o credor o ónus da prova, ou seja, competir-lhe-á provar que o devedor - in casu, o réu - ainda não lhe pagou o crédito de que se arroga titular (cf. art.s 313º-1, 344º-1, 349º, 350º do CC; cf., inter alia, o Ac. da RC de 10.12.2013, rel. Avelino Gonçalves, proc. n.º 229191/11.0YIPRT.C1).

Tal significa que a matéria de exceção, justamente por implicar uma alteração das regras normais do ónus da prova (já que em condições normais seria ao réu que competiria alegar e provar o facto extintivo do crédito do autor - cf. art.s 571º e 576º do CPC), implica que é à autora sobre quem recai o ónus de provar que o réu, apesar de decorrido o prazo legal curto, ainda não procedeu ao pagamento do crédito, o que só o conseguiria fazer através de confissão do devedor.

Dos autos resulta que a autora é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de caixilharias e o réu é uma pessoa singular que não exerce uma atividade comercial ou industrial, o que permitiria, em tese, a aplicação do disposto no art. 317º-b) do CC.

Contudo, o réu, ao deduzir oposição ao requerimento inicial injuntivo, ao longo do seu articulado com 34 artigos, defendeu-se por exceção dilatória (alegando ocorrer um caso de inadmissibilidade do procedimento de injunção: art.s 1º a 13º da contestação: art.s 1º a 10º da contestação), arguiu a nulidade do contrato de empreitada, em consequência da qual pediu a sua absolvição do pedido (art.s 11º a 13º da contestação) e defendeu-se por impugnação, questionando a existência do crédito (art.s 14º a 29º da contestação); alegou, além do mais, que «é falso tudo o que a AA alega no seu Requerimento injuntivo, pelo que tudo fica devidamente impugnado» (vd. art. 14º da contestação); que «(…) o R. desconhece o teor dos documentos aludidos pela AA (…) nunca recebeu qualquer desses mesmos documentos» (vd. art. 15º da contestação); mais alegou: «inexistindo qualquer acordo com o R. no sentido de uma triangulação de contrato e faturação» (vd. art. 26º da contestação); «todos os fornecimento e trabalhos executados pela AA. na obra do R. encontram-se pagos, nada lhe sendo exigível» (vd. art. 27º da contestação); «inexigibilidade ainda de quaisquer juros de mora de uma fatura que o R. desconhece em absoluto, e que por isso não se encontra sequer vencida (…)» (vd. art. 28º da contestação); alegou também a existência de descontos de 30% sobre o valor do orçamento inicial; alegou excesso de pagamento; impugnou documentos juntos aos autos pela autora (vd. req.º de 18.02.2025) e, como decorre da audição das suas declarações de parte, aludiu a materiais “extra” que não estavam colocados na obra e aludiu ainda à existência de “defeitos” que nem sequer alegou nos articulados.

Conclui-se, portanto, sem esforço, que todo este comportamento processual evidencia uma defesa do réu consubstanciada na prática em juízo de atos incompatíveis com a referida presunção de cumprimento, uma vez que o réu impugnou o crédito e documentos, negou a dívida, discutiu o montante do crédito, discutiu a existência de descontos de 30% sobre o valor do orçamento inicial, discutiu a faturação que serve de suporte à dívida e impugnou a validade do contrato (cf. art. 314º do CC).

Razão por que é inaplicável ao caso dos autos a prescrição presuntiva prevista no art. 317º-b) do CC, não sendo aplicável o prazo de dois anos de prescrição, mas outrossim o prazo geral ordinário de prescrição (art. 309º do CC) que, como resulta dos factos apurados, ainda não decorreu.

Atento o exposto, conclui-se que a autora logrou provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, ainda que parcialmente, e o réu, por seu turno, não logrou provar o facto extintivo do respetivo pagamento do mesmo (cf. art. 342º-1-2 do CC).

Atento o exposto, a sentença recorrida não pode subsistir, devendo ser revogada e determinada a condenação do réu no pagamento da quantia acima indicada, procedendo parcialmente o recurso.

Caberá, por isso, à recorrente e recorrido suportar o pagamento das custas processuais, na ação e no recurso, em face dos respetivos decaimentos, na proporção de 44% para a primeira, e de 56% para o segundo (cf. art.s 527º-1-2 e 607º-6 do CPC). 


*

Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…).

V - Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:

i. Revogar a decisão recorrida e condenar o réu a pagar à autora a quantia de €6.077,11 (seis mil e setenta e sete euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva de legal em vigor de juro comercial desde 17.07.2023, até integral pagamento, acrescendo àquela quantia o imposto de IVA à taxa legal em vigor, absolvendo o réu do demais peticionado.

ii. Condenar a autora/recorrente e o réu/recorrido no pagamento das custas, na ação e no recurso, na proporção de 44% a cargo daquela e de 56% a cargo deste.


*

Registe e notifique.

*

Coimbra, 24.03.2026

Marco António de Aço e Borges

Francisco Costeira da Rocha

Luís Miguel Caldas