Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
308/24.0GAOHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIO DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
DECLARAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS PELO ARGUIDO EM FASE ANTERIOR AO JULGAMENTO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR REO
NULIDADES PROCESSUAIS
PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO EM PEDIDO CÍVEL CONEXO
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETENCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 152º, Nº 1, ALÍNEA B), 4 E 5 DO CP, 496º, Nº 3 E 563º DO CC E 99º, 119º, 120º, NºS 1, 2 E 3, ALÍNEA C), 141º, Nº 4, ALÍNEA B), 169º, 344º, NºS 2, ALÍNEA A) E 4, 357º, NºS 1 E 2, 363º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA C) E 412º, NºS 3, 4 E 6 DO CPP
Sumário: 1. Incorre em incumprimento do ónus de impugnação especificada da matéria de facto o recorrente que não procede à delimitação individualizada dos factos impugnados, não os referencia por correspondência à enumeração constante da sentença, nem indica, relativamente a cada um deles, o concreto erro de julgamento imputado ao tribunal recorrido.

2. Não satisfaz igualmente tal ónus o recorrente que se limita a invocar meios de prova de forma genérica, sem estabelecer a necessária correlação com factos determinados da decisão recorrida, nem indica concretos excertos de depoimentos ou elementos probatórios que, por si só, imponham decisão diversa, limitando-se a apresentar uma leitura alternativa da prova produzida.

3. O incumprimento estrutural desses ónus de impugnação inviabiliza o conhecimento da matéria de facto pelo tribunal ad quem, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento quando nem mesmo a motivação contenha as especificações legalmente exigidas, pois que esta é insuscetível de aperfeiçoamento.

4. Na sequência da Reforma de 2013 do processo penal, as declarações prestadas pelo arguido em fase de inquérito assumem natureza de verdadeiro meio de prova, podendo ser livremente valoradas pelo tribunal recorrido na formação da convicção, em conjunto com outros meios de prova, ainda que o arguido, em audiência de julgamento, se remeta ao silêncio ou altere a sua estratégia de defesa.

5. Não merece censura a atuação do tribunal a quo ao valorar as declarações prestadas em inquérito pelo arguido, quando estas foram produzidas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e com informação adequada quanto à possibilidade da sua utilização em julgamento, ainda que o arguido tenha exercido posteriormente o direito ao silêncio.

6. A eventual irregularidade ou nulidade relativa à forma de recolha e utilização dessas declarações em fase preliminar deveria ter sido tempestivamente arguida, nos termos dos artigos 119º e 120º, nºs 1, 2 e 3, alínea c), do CPP, sob pena de sanação, não podendo ser posteriormente invocada em sede de recurso.

7. O elevado grau de ilicitude da conduta no âmbito do crime de violência doméstica, pode revelar-se, designadamente, pelo longo período temporal durante o qual o arguido exerce o controlo sobre a vítima, com compressão significativa da sua liberdade pessoal.

8. O modo de execução dos factos constitui circunstância agravante quando se traduz no recurso a meios particularmente violentos e aptos a causar lesões graves, designadamente o uso de instrumentos como pontapés com botas de biqueira de aço e alfaias agrícolas.

9. A eventual existência de fragilidades emocionais prévias da vítima não exclui a responsabilidade civil do agente, quando se demonstre o nexo de causalidade entre a conduta e o agravamento ou desencadeamento dos estados emocionais verificados, devendo o montante indemnizatório situar-se dentro dos padrões jurisprudenciais em situações análogas, assegurando função estritamente ressarcitória, sem caráter punitivo.

10. Não se verificando violação dos critérios legais nem desproporção manifesta, deve ser mantida a decisão da 1.ª instância quanto ao quantum indemnizatório fixado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I - Relatório

1.1.No processo comum singular 308/24.0GAOHP do Juízo de Competencia Genérica de Oliveira do Hospital, Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi julgado o arguido AA, casado, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido a ../../1957, residente na Rua ..., ... de ..., ... ..., tendo sido proferida decidu datada de 15/10/2025, que julgou a acusação publica totalmente procedente e totalmente procedente o pedido de indemnização civil, e, consequentemente:
a) Condenou o arguido AA na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 5 do Código Penal;
b) Determinou a suspensão da pena de 3 (três) anos de prisão, por idêntico período, sujeita a regime de prova que assentará em plano de reinserção social a elaborar pelos serviços da DGRSP, o qual consistirá na frequência de programa psicoeducacional visando provocar mudança e flexibilização nos focos identificados como fundamentais na violência doméstica, designadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD) desenvolvido pelos serviços de reinserção social, com acompanhamento individualizado, a frequência de um Módulo Psicoeducacional e outras intervenções que se revelarem aconselháveis, ficando ainda o arguido proibido de contactar com a vítima e obrigado a manter o afastamento de 200 metros da residência ou do local de trabalho desta;
c) Condenou o arguido AA nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e de proibição de contactos e obrigação de afastamento da residência ou local de trabalho da vítima DD, pelo período de 3 (três) anos;
d) Condenou o arguido AA na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros), num total de 1.320,00€ (mil trezentos e vinte euros), pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1, al. c), do RJAM;
e) Condenou o demandado AA a pagar à demandante DD a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;
f) Determinou a perda da arma e munições de fls. 18, a favor do Estado, nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do CP, com a sua subsequente entrega à PSP;
g) (…)
***
1.2. Não se conformando com a decisão condenatória, o arguido apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
*
1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.
*
1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES:
(…)
*
1.5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da total improcedência do recurso interposto pelo arguido. Começa por sustentar que não ocorre o alegado vício de erro notório na apreciação da prova, uma vez que o depoimento prestado pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, cuja validade não foi oportunamente impugnada, foi livremente apreciado pelo tribunal de primeira instância em conformidade com os artigos 127.º e 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.
Sustenta ainda que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada da matéria de facto previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, porquanto se limitou a indicar excertos da gravação e a reproduzir partes do seu próprio depoimento, sem explicitar de que modo essas provas imporiam decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. Tal deficiência, segundo o Ministério Público, inviabiliza o conhecimento do recurso quanto à matéria de facto por via da impugnação ampla.
Sem prejuízo, acrescenta que, mesmo que assim não se entendesse, a reapreciação da prova em sede de recurso não corresponde à realização de um novo julgamento, mas antes a uma intervenção pontual destinada a verificar a existência de concretos erros de julgamento. Recorda, neste contexto, que vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, e que o tribunal de recurso não dispõe das condições de imediação e proximidade que assistiram ao tribunal de primeira instância na formação da sua convicção, designadamente no que respeita à avaliação da credibilidade dos depoimentos.
Afirma ainda que a sentença recorrida seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não revelando qualquer conclusão arbitrária, ilógica ou contrária às regras da experiência comum, razão pela qual não merece censura. Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, sustenta que tal apenas ocorreria se resultasse do texto da decisão que o julgador permaneceu em dúvida quanto a determinado facto e, apesar disso, o considerou provado, o que não sucede no caso, já que da fundamentação da sentença não resulta qualquer dúvida do tribunal quanto aos factos dados como provados.
Por fim, entende que a pena aplicada ao arguido pelo crime de violência doméstica se mostra justa e adequada, tendo em conta a matéria de facto provada e os critérios previstos nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal, satisfazendo as finalidades de prevenção geral e especial. Conclui, assim, que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
Conclui, assim, pela improcedência do recurso e manutenção integral da decisão recorrida.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
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1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio a Assistente aderir ao parecer.
1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência.
*

II - questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
I) Erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova;
II) VIOLAÇÃO DO PRINÍPIO IN DUBIO PRO REO
iii)       SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MEDIDA DA PENA QUANTO AO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DA MEDIDA DE INDEMNIZAÇÃO
                                                                     *
III - Transcrição dos segmentos relevantes para apreciação do recurso interposto da decisão final recorrida

No que respeita à factualidade apurada e fundamentação da mesma, consta da sentença condenatória recorrida:
            “II - Os Factos
Realizado o julgamento e expurgada a matéria conclusiva, emergem, como provados, da acusação, do despacho de pronúncia e da produção de prova que teve lugar, os seguintes factos com relevância para a decisão a prolatar:
Da Acusação Pública
1. AA e DD casaram em ../../1982.
2. Fixaram a sua casa de morada de família na Rua ..., ..., ... - ....
3. Do referido casamento nasceram duas filhas, EE e FF, já maiores.
4. O relacionamento entre ambos sempre foi conturbado, marcado por várias discussões e agressões físicas por parte de AA para com DD.
5. Desde o início do casamento, era frequente AA iniciar, diariamente, discussões com a DD motivadas por não gostar das refeições que a mesma confecionava ou porque a mesma não obedecia às ordens que o mesmo lhe dava, ou porque se ausentava da habitação sem avisar para onde se deslocava.
6. Nessas ocasiões AA atirava todos os objetos existentes na residência comum, que apanhava, pelo ar, partindo-os, sendo que, nos meses de julho a outubro de 2024, tal aconteceu com uma frequência semanal.
7. DD encontra-se reformada por invalidez, apresentando dificuldades de locomoção em virtude de ter sido operada à região pélvica (bacia e coxa).
8. Sempre que se ausentava da habitação AA era frequente começar a gritar com DD, discutindo e dizendo-lhe “andas a comer o que é meu, não serves para nada, ai de ti que comas o que é meu”.
9. Desde o início do casamento, no interior da habitação do casal, quase todos os dias AA dirigia-se à sua esposa DD e dizia repetidamente: “és uma puta, vaca, ladra, não prestas para nada, a tua família não presta para nada, só andas metida com vacas e putas. Vou-te partir esses cornos, hei-de te partir esses cornos e vou-te matar sua vaca. Chama a GNR, mato todos cá em casa. Vou buscar um sacho e uma espingarda e mato-te, arranco-te os olhos até com uma picareta.”.
10. AA desferiu numa frequência não concretamente apurada, mas pelo menos uma vez de 15 em 15 dias, com a mão aberta, vulgo “chapadas” na face de DD, bem como a empurrava, causando-lhe dores.
11. No dia 3 de outubro de 2021, em hora não concretamente apurada, sem que nada o fizesse prever, AA, na residência comum do casal desferiu vários pontapés, com bota de biqueira de aço, que atingiram a ofendida, bem como a agarrou pelos cabelos, obrigando-a a cair ao solo.
12. Já no chão AA continuou a desferir pontapés no corpo de DD, que a atingiram nas pernas, na zona da bacia, nos braços, no peito e na zona da cabeça.
13. Como consequência direta e necessária de tais condutas de AA, DD sofreu dores no corpo e no rosto, tendo ficado com nódoas negras em todo o corpo.
14. DD não se deslocou ao Hospital, por receio e vergonha, tendo ficado deitada cerca de dois dias, uma vez que tinha muitas dores.
15. Em várias ocasiões, DD dizia a AA que queria o divórcio, ao que o mesmo respondia: “se te divorciares de mim, vou preso, mas tu vais para a cova, desfaço-te em pedaços, pego numa faca e abro-te de cima abaixo, chama a GNR que vão todos, não tenho medo nenhum deles.”
16. No dia 4 de outubro de 2024, entre as 11h30min e as 12h:00 no interior da residência comum, AA começou a discutir com DD, em virtude de esta ter levantado todo o dinheiro da conta comum do casal.
17. Após, AA dirigiu-se a DD e disse-lhe “és uma puta, uma vaca, vou-te partir esses cornos, eu vou-te matar sua vaca.”.
18. AA saiu da habitação e dirigiu-se aos anexos da residência.
19. De imediato, com receio que tivesse ido buscar a arma, DD decidiu trancar-se no seu quarto e ligou para a GNR.
20. AA surgiu na janela do quarto onde a ofendida se encontrava trancada, com uma alfaia agrícola que empunhava e partiu a janela do quarto, enquanto repetia “és uma puta, uma vaca, vou-te partir esses cornos, eu vou-te matar sua vaca.”.
21. Quando a GNR chegou, AA indicou voluntariamente onde guardava a arma e cartuchos que possuía.
22. Tendo sido apreendida uma espingarda de caça marca Acciaio Vickers calibre 36, nº série ...79, classe D e 2 (dois) cartuchos chumbo marca j&g excopesa, calibre 36.
23. AA não é titular de licença de uso e porte de armas.
24. Desde que o AA se reformou, os comportamentos têm vindo a piorar, sendo que de julho a outubro de 2024, os episódios de agressividade e violência têm aumentado de intensidade e repetem-se com mais frequência.
25. DD vive em permanente receio e tem medo de AA e tem receio do que o mesmo atente contra a sua integridade física e vida.
26. AA agiu com o propósito concretizado de maltratar física e psicologicamente GG, sua esposa, bem sabendo que a sua conduta era apta a ofendê-la na sua honra, consideração, liberdade e integridade física e psíquica e, que dessa forma, afetava a dignidade pessoal e a saúde da ofendida, mostrando-se indiferente ao dever especial de respeito e solidariedade que devia nutrir para com ela, sabendo que eram casados, o que quis e conseguiu.
27. Mais sabia ainda AA de que praticou os factos supra descritos no domicílio comum, circunstância essa que coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga da ofendida e lhe infligiam um maior sentimento de vergonha, intranquilidade, insegurança e vulnerabilidade e, não obstante esse conhecimento, quis agir do modo supra descrito, o que conseguiu.
28. AA teve, ainda, em todas as ocasiões referidas, intenção de perturbar e humilhar DD, de a fazer sentir-se inquieta, e de a fazer temer pela sua integridade física e, até, pela vida.
29. AA sabia que as suas condutas eram idóneas a provocar inquietação e medo em DD, e de a fazer temer pela sua integridade física e pela sua vida, bem como a limitar a liberdade de decisão e ação desta.
30. Além disso, com as aludidas expressões e o descrito comportamento, o arguido deixou a ofendida receosa de que ele pudesse vir a atentar contra a sua vida.
31. O arguido era conhecedor das características da arma e cartuchos e sabia que não podia deter a arma de fogo (espingarda) e cartuchos acima descritos e sabia que guardava essa arma sem que a mesma estivesse registada e manifestada, por não ser portador da referida licença de uso e porte de arma e, não obstante isso, quis detê-los, nas circunstâncias descritas.
32. O arguido agiu em todas as ocasiões de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Do Pedido de Indemnização Civil
33. Por força da conduta do arguido, a assistente sentiu-se triste, com medo e ansiedade.
Das Condições Pessoais, Sociais e Económicas do Arguido
34. (…)
*
Resultou não provado que:
(…)
*
Indicação e Análise Crítica dos Meios de Prova
(…)
                                                                     *

            IV. APRECIANDO O RECURSO

4.1. DA SINDICÂNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, decorrendo daí que, em regra, não há limitação legal aos poderes de cognição desses tribunais.
A matéria de facto pode, assim, ser sindicada de duas formas:
- pela verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, no que se designa «revista alargada», ou
- por impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6.
No primeiro caso, a indagação deve resultar do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível recorrer a elementos externos à decisão, mesmo que constantes dos autos ou produzidos em julgamento (v. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 e 14.05.2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
O artigo 410.º do CPP dispõe:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, estabelece que, salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a convicção do tribunal, não significando apreciação arbitrária, mas avaliação motivada segundo critérios lógicos e objetivos, em consonância com a razoabilidade e experiência comum.
No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
A sindicância da matéria de facto também pode ser deduzida nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do mesmo diploma, mediante a denominada impugnação ampla da matéria de facto.
Ora, se os erros vício previstos nos art.º 410.º n.º 2 do CPP se examinam através da análise do texto da sentença recorrida, já o erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto da decisão recorrida.
Decorre do artigo 412.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões” que:
“1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas. [sublinhado nosso].
No nº4 do mesmo artigo prevê-se que:
“Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6.
Exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida [Paulo Pinto de Albuquerque,  Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao art.412, pag.1121].
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
No caso, a sindicância do recorrente respalda-se, designadamente, em prova gravada, pelo que excede o texto da decisão recorrida, apelando ao conteúdo do que foi dito, mas que não teria sido devidamente ponderado, remetendo, portanto, para o regime previsto no art.º 412.º do CPP, a que se convencionou chamar de impugnação ampla da matéria de facto.
Este erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida e ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Tal erro pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi (art.º 412.º n.º 3 do CPP).
A intromissão da Relação no domínio factual, nos termos do art.º 412.º cinge-se a uma intervenção cirúrgica e não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
Ora, neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (de impugnação ampla), se o Tribunal da Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo ( Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 06.11.2017, proc. 3671/13.4 TDLSB.G1 (rel. ex.ma Des. Des. Ausenda Gonçalves).
Acontece, ainda que, sob pena de inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos acusam ou dos que esperam a decisão, a crítica à convicção do tribunal a quo, assente na imediação e oralidade e sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência (art.º 127.º do CPP) não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida.
Por isso se diz que o juízo de credibilidade (das provas oralmente produzidas) depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta e não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, nem o sendo do mesmo modo, pela audição de prova oral que se encontre gravada, mas sim através do contacto com as pessoas, é notório e evidente que o tribunal superior, salvo algumas exceções, adotará o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo; esta linha orientadora de pensamento encontra eco e está hoje traduzida de forma duradoura na jurisprudência dos tribunais superiores.
Acresce que o juiz não é um mero depositário de depoimentos. A atividade judicatória na valoração das declarações  dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
Por essa razão se diz que, se a decisão factual do Tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) - assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Para que obtenha sucesso, não basta, ao recorrente que pretenda fazer uma «revisão» da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção «era possível».
Exige-se-lhe que «imponha» uma outra convicção (n.º 3 al. b) do art.º 412.º do CPP).
É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma manifesta violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374.º, n.º 2 do CPP  - Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03.10.2006, processo 1103/06-1 (rel. Des. Alberto Borges).
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Dito isto, apreciemos o recurso no segmento em que suscita a este Tribunal a reapreciação da matéria de facto, seja por via do art. 412.º, seja por via do art. 410.º do Código de Processo Penal.
Adiante-se, desde já, que o recorrente não cumpre minimamente os ónus a que alude o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4.
Quanto à alínea a) do n.º 3 - “concretos pontos de facto incorretamente julgados” -, lendo as conclusões, constata-se que o recorrente não identifica, de forma individualizada, qualquer ponto da matéria de facto provada ou não provada que pretenda ver alterado. Limita-se a questionar, em termos genéricos, toda a factualidade que serviu de base à sua condenação.
Todavia, não procede à delimitação analítica dos factos impugnados, não os referencia por correspondência à enumeração constante da sentença, nem explicita, relativamente a cada um deles, qual o concreto erro de julgamento cometido. Trata-se de uma discordância global quanto à valoração efetuada pelo Tribunal recorrido, e não de uma verdadeira impugnação especificada da matéria de facto.
No que respeita à alínea b) do n.º 3 - “concretas provas que impõem decisão diversa” -, o recorrente alude ao peso excessivo atribuído às declarações da assistente, apesar das contradições e incongruências reconhecidas pelo próprio Tribunal recorrido (cfr. pontos 4.º a 9.º), à ausência de outros meios de prova que corroborem a narrativa da ofendida sobre as alegadas agressões (cfr. pontos 10.º a 14.º), ao peso excessivo atribuído a depoimentos indiretos (cfr. pontos 18.º a 21.º), e ao menosprezo atribuído pelo Tribunal recorrido à prova documental que contraria a tese acusatória (exemplo: depoimento da filha do casal, FF). Contudo, tais referências são feitas em termos genéricos e argumentativos, sem qualquer correlação precisa com factos determinados da decisão recorrida.
Não é indicado qualquer excerto concreto de depoimento ou elemento probatório que, por si só, imponha decisão diversa da adotada, limitando-se o recorrente a sustentar uma leitura alternativa da prova produzida. Ora, o ónus legal não se satisfaz com a mera invocação de meios de prova, exigindo a demonstração de que deles resulta, de forma inequívoca, a necessidade de alteração de concretos pontos da matéria de facto.
Quanto à alínea c) do n.º 3 e ao n.º 4 do artigo 412.º, nas conclusões também não se mostra cumprida a exigência de indicação das passagens concretas da gravação em que se funda a impugnação. O recorrente apenas, na motivação, identifica minutos ou segundos das declarações ou depoimentos, procede à transcrição dos segmentos relevantes com referência ao respetivo suporte técnico, mas não o faz nas conclusões.
Por fim, o recorrente não explicita, relativamente a cada facto, qual o concreto sentido da decisão alternativa que pretende ver proferida, limitando-se a concluir, de forma global, pela sua absolvição. Falta, assim, a indicação da versão factual alternativa que deveria substituir a que foi dada como provada.
Em suma, não estamos perante um cumprimento deficiente ou imperfeito dos ónus de impugnação, mas antes perante a sua inobservância estrutural. A motivação e as conclusões não contêm as especificações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto.
Nos termos do artigo 417.º, n.º 3, do mesmo diploma, o convite ao aperfeiçoamento apenas se justifica quando as conclusões não sintetizam adequadamente uma motivação que contenha já as especificações legalmente exigidas. Não sendo esse o caso - por inexistirem tais especificações na própria motivação - não há lugar a convite à correção.
Consequentemente, não é possível conhecer da impugnação ampla da matéria de facto, impondo-se a rejeição dessa vertente recursiva.
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Por outro lado, não foi alegado nem decorre do texto da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar a matéria de facto relevante para a decisão, que exista contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, inexistindo, por conseguinte, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP.
Mister é saber se se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova.
O arguido sustenta que o tribunal a quo afirmou que os factos 4 a 21 estavam demonstrados com base nessas declarações prestadas em fase de inquérito, considerando-as não impugnadas e, portanto, genuínas. Tal valoração é apontada como erro notório, por reforçar indevidamente o valor probatório de declarações feitas em contexto adverso, ignorando idade, limitações auditivas, detenção, falta de contacto prévio com a defesa e a ausência de detalhamento de factos. O arguido conclui que o tribunal formou convicção essencialmente sobre estas declarações, sem respaldo legal, desconsiderando o contexto e comprometendo a validade da sua condenação.
O recorrente alega que, nos termos do art. 357.º, n.ºs 1 e 2, CPP, declarações prestadas em interrogatório não valem como confissão vinculativa em audiência de discussão e julgamento, devendo a condenação apoiar-se em prova livremente produzida.
Apreciando e decidindo:
É sabido que, como regra basilar do processo penal, para fundamentar a convicção do tribunal, só pode ser utilizada prova produzida em audiência de julgamento, respeitando os princípios da imediação, oralidade e contraditoriedade, consagrados no art. 355.º/1 do CPP. Declarações prestadas pelo arguido nas fases preliminares, como inquérito ou primeiro interrogatório judicial, não podem ser automaticamente valorizadas como prova, salvo exceções previstas no art. 357.º.
A jurisprudência e a doutrina pacífica até 2007 exigiam que tais declarações só fossem lidas em audiência se houvesse contradições sensíveis com declarações feitas em julgamento; o silêncio do arguido em audiência impedia a leitura, garantindo um direito ao “apagamento” do que dissera antes.
As alterações de 2007 flexibilizaram parcialmente esta regra, mas mantiveram a necessidade de que a leitura só ocorra quando existam contradições entre declarações feitas perante juiz e em audiência.
Na sua atual redação, introduzida pela Lei n.º 20/2013, e que entrou em vigor a 21 de março de 2013, o artigo 357.º do Código de Processo Penal, estabelece:
«1 - A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas ou
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º .
2 - As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo anterior.».
Ou seja, com a Reforma de 2013 (Lei n.º 20/2013, em vigor desde 21.3.2013), o art. 357.º passou a permitir a valoração de declarações prestadas em inquérito, desde que feitas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e após o arguido ter sido devidamente informado sobre a possibilidade de utilização das suas declarações mesmo que se remetesse ao silêncio em audiência.
Na jurisprudência, é entendimento largamente maioritário, se não mesmo unânime, que é hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, para efeitos de valoração de prova, de declarações prestadas por arguido que nela exerça o direito ao silêncio, desde que tais declarações tenham sido feitas perante autoridade judiciária, que tenha estado assistido por defensor e desde que tenha sido previamente informado de que, não exercendo o direito ao silêncio, as mesmas poderão ser usadas no processo, para efeitos de prova, mesmo que seja julgado na ausência ou na audiência de julgamento não preste declarações. Termos em que se tem por jurisprudencialmente adquirido que é hoje legalmente admissível a leitura na audiência de julgamento, mesmo quando neste se remete ao silêncio.
A divergência jurisprudencial verificava-se quanto à necessidade de reprodução ou leitura de tais declarações em audiência de julgamento para poderem valer como prova, mas a mesma foi objeto de uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 5/2023 [Diário da República, I SÉRIE DE 9-6-2023, pp. 11-27] , nos termos do qual “As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos arts. 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do CPP, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento”.
Com a Reforma de 2013 verifica-se que as declarações prestadas pelo arguido em fase preliminar do processo são um verdadeiro meio de prova e já não um meio de defesa, já que podem sempre ser utilizadas em julgamento para formar a convicção do julgador, ainda que o arguido altere a estratégia de defesa e decida remeter-se ao silêncio.
Nessa reforma, também o art.º 141º nº 4 do CPP foi alterado, com a adição da alínea b), que determina que o Juiz deve informar o arguido “de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova”. Esta é agora uma advertência fundamental que o Juiz tem obrigação de fazer antes de o arguido prestar declarações, sob pena de as declarações prestadas não poderem ser depois utilizadas em julgamento como meio de prova.
Tais declarações apenas podem ser valoradas dentro da livre apreciação da prova, não equivalendo a confissão automática (art. 141º/4 b) e 344.º CPP).
Ora, no caso dos autos, na ata que documenta a sessão de audiencia de julgamento realizada no dia 01/10/2025, depois de se consignar que o arguido não pretendia prestar declarações, consignou-se: “Compulsados os autos constata-se que o Arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, prestou declarações. Esse interrogatório foi presidido pelo Juiz de Instrução e o Arguido foi advertido nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 141.º n.º 4, alínea b) do C.P.P., ou seja, de que as suas declarações aí prestadas poderiam ser utilizadas no processo ainda que este em audiência de julgamento se remetesse ao silêncio. Assim, ao abrigo do disposto do artigo 357.º, n. º1 alínea b) do C.P.P., são as mesmas suscetíveis de valoração e atenta a posição manifestada pelo Ministério Público e pelas Ilustres Advogadas, consideram-se as mesmas reproduzidas, para todos os efeitos legais. Notifique.”
Por seu turno, na fundamentação da sentença, pode ler-se: “ Prosseguindo, no que concerne à conduta objetiva do arguido (factos 4. a 21.), esta encontra-se demonstrada com base nas suas declarações, prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, advertido que foi do disposto no artigo 141.º, n.º4, al. b), do CPP, sendo essas declarações valoradas à luz e na esteira dos princípios acima expostos.
Nesse conspecto, pese embora o arguido não tenha prestado declarações em sede de audiência de julgamento, a verdade é que o fez naquela fase processual e, confrontado com os factos por que estava indiciado e que lhe são imputados no libelo acusatório, admitiu a prática dos mesmos. Ora, estas declarações não foram objeto de qualquer “impugnação” que permita questionar a consciência do arguido quanto ao por si prolatado e, assim, abalar a convicção do Tribunal quanto à sua genuinidade”.
Em suma, nenhum reparo merece a atuação do tribunal recorrido no segmento em que, apesar do arguido se ter remetido ao silêncio em audiência de julgamento, considerou como meio de prova as declarações por si prestadas em inquérito, pois que foram prestadas perante autoridade judiciária, com assistência de defensor e com informação adequada ao arguido sobre a possibilidade de utilização das suas declarações.
Por outro lado, em momento algum o tribunal recorrido consigna que a reprodução em audiência dessas declarações equivale a confissão, respeitando assim o disposto no art. 344.º, tendo ao invés consignado que a valoração dessas declarações ficaria sujeita à livre apreciação da prova.
E, a evidenciação por exuberância de que as declarações do arguido prestadas aquando do seu interrogatório de arguido detido, não foram valoradas como confissão é justamente o facto do tribunal recorrido não ter entendido que ocorreu renuncia à produção de prova nos termos dos art. 344º/2 a) e nº 4 do CPP.
Por outro lado, quanto às condições em que esse depoimento foi prestado - a circunstancia de, à data desse interrogatório, o arguido ser pessoa idosa e com limitações auditivas, se encontrar detido e assistido por advogada oficiosa desconhecida, com quem alegadamente nunca tivera contacto prévio e de, após lhe terem sido lidos os factos do auto de notícia, questionado sobre se era tudo verdade, ter apenas respondido afirmativamente, sem detalhar factos ou condutas - importa lembrar o arguido que a validade desse depoimento não foi oportunamente impugnada.
A existir alguma nulidade (ou irregularidade) sobre a forma como, naquela fase preliminar foram extraídas e valoradas as declarações do arguido (para efeitos de aplicação da medida de coação), a mesma deveria ter sido arguida, sob pena de sanação, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (cf. arts. 119.º e 120.º, n.ºs 1, 2, e 3, al. c), a que a ora recorrente e seu defensor estiveram presentes.
De acordo com o disposto no art. 99.º do CPP, a ata que documentou a diligência é o auto destinado a fazer fé quanto aos termos que a mesma se desenrolou e que, como documento autêntico que é (cf. arts. 169.º do CPP e 363.º, n.º 2, do CC), faz prova plena dos factos materiais que lhe cumpre certificar, concretamente, faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo tribunal, assim como dos factos que nela são atestados com base nas perceções do juiz que a presidiu á diligencia.
Nessa medida, não tendo sido arguida essa putativa nulidade, acaso a mesma tivesse existido, ficou sanada, não podendo agora ser questionada pelo recorrente, a forma como foram prestadas essas declarações em fase de inquérito, pela via da impugnação dos factos dados como provados com base nelas, quando reproduzidas e valoradas em julgamento.
Em suma, nenhum reparo nos merece a atuação do tribunal recorrido, tanto mais que as declarações do arguido prestadas em fase de inquérito foram valoradas em conjunto com outros meios de prova, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.
Na verdade, no que respeita à conduta do arguido que fundamentou a sua condenação pela prática do crime de violência doméstica agravado, o tribunal a quo fundou a sua convicção essencialmente nas declarações por este prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, realizadas com observância das advertências legais previstas no artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal.
Apesar de o arguido ter optado por não prestar declarações em audiência de julgamento, o tribunal considerou que, nessa fase inicial do processo, confrontado com os factos que lhe eram imputados no libelo acusatório, admitiu a respetiva prática, entendendo que tais declarações se revelavam válidas e valoráveis, não tendo sido objeto de qualquer impugnação que permitisse questionar a sua espontaneidade ou a consciência do arguido quanto ao teor do que então declarou.
A convicção do tribunal assentou ainda nas declarações da assistente, prestadas quer em sede de inquérito quer em audiência de julgamento, nas quais esta descreveu um quadro de conflitualidade conjugal prolongada, marcado por episódios de agressividade verbal, ameaças reiteradas e agressões físicas. O tribunal reconheceu a existência de algumas incongruências e exageros pontuais no relato da assistente, designadamente quanto à frequência das agressões ou à referência ao uso de arma, mas entendeu que tais inconsistências não eram suficientes para comprometer a credibilidade global do seu depoimento, considerando que a sua narrativa deveria ser compreendida à luz do contexto de uma relação conjugal longa e conflituosa e do impacto emocional que os factos teriam produzido.
No entendimento do tribunal a quo, o núcleo essencial dessa versão foi corroborado por outros meios de prova. Assim, foi atribuído especial relevo ao depoimento da testemunha EE, filha do arguido e da assistente, considerado isento e objetivo, na medida em que confirmou a existência de discussões frequentes entre os progenitores e a ocorrência de insultos dirigidos pelo arguido à assistente. Também os depoimentos das testemunhas HH e II, irmãos da assistente, embora baseados em grande medida em queixas por esta relatadas, foram parcialmente valorados por evidenciarem a persistência de um contexto relacional marcado por forte discórdia, insultos e ameaças.
O tribunal atendeu ainda a prova documental e material constante dos autos, designadamente fotografias, autos de apreensão e elementos policiais, que considerou compatíveis com a dinâmica factual descrita. Paralelamente, desvalorizou os depoimentos de diversas testemunhas que afirmaram nunca ter presenciado comportamentos agressivos por parte do arguido, por entender que tal circunstância não afasta a verificação dos factos imputados, tendo em conta que os episódios de violência doméstica ocorrem frequentemente na esfera privada do lar, sem a presença de terceiros.
Por fim, quanto aos elementos subjetivos da conduta, o tribunal concluiu que o arguido atuou de forma consciente e voluntária, com conhecimento da ilicitude da sua atuação e com intenção de atingir a assistente na sua saúde psíquica e tranquilidade, inferindo tais elementos a partir da conduta objetiva dada como provada e das regras da experiência comum, com recurso à prova indireta ou indiciária.
Enfim, o percurso seguido pelo tribunal, revela-se lógico, estruturado e coerente: o tribunal identificou os meios de prova, procedeu à sua análise crítica, confrontou versões contraditórias, fundamentou as inferências realizadas e expôs o nexo lógico entre factos e conclusões. Não se verifica qualquer omissão relevante de investigação, nem contradição insanável, nem erro ostensivo na apreciação da prova. A discordância do recorrente situa-se no plano da valoração probatória, pretendendo substituir a convicção formada pelo tribunal por uma leitura alternativa da prova, o que não configura vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
Improcede, também nesta parte, a pretensão recursiva.
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4.2. da alegada violação do princípio in dubio pro reo

Alega o recorrente que, havendo discrepâncias nas versões apresentadas, que não foi possível ultrapassar, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição. Ou seja, no entender do recorrente, face à prova produzida, o Tribunal deveria ter permanecido na dúvida quanto aos factos ocorridos.
A propósito do invocado princípioin dubio pro reo[1], dir-se-á, em síntese que o que dele resulta é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, quer na instrução, quer no julgamento.
Mas, para que a dúvida seja relevante para este efeito, há de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 205)[2].
A violação deste princípio tem sempre que ser aferida em concreto, porque só em concreto pode acontecer que no final da produção da prova no tribunal permaneça alguma dúvida importante e séria sobre o ato externo e a culpabilidade do arguido. Tal aferição não pode ser feita em abstrato, dizendo-se que a admissão deste ou daquele tipo de prova viola este princípio. Existem provas proibidas e provas cuja valoração é proibida, em determinadas circunstâncias, mas isso é outro problema. Se as provas levadas em conta forem legais, só em concreto se pode aferir se o tribunal ficou, ou devia ter ficado, com dúvidas relevantes.
Só haverá, pois, violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Tal não ocorreu, manifestamente, no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova. Não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto julgada provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida.
           A argumentação do recorrente a este respeito assenta na circunstância de serem contraditórias as versões dos factos apresentadas por arguido, ofendida e testemunhas- o que, em seu entender, impunha que o Tribunal não conseguisse atribuir maior credibilidade a qualquer dos depoimentos.
            Não foi isto, no entanto, o que sucedeu no caso em apreço - e o Tribunal recorrido indicou-o de forma muito clara. Desde logo, por ter considerado demonstrada a prática dos factos essencialmente com base na admissão do arguido em primeiro interrogatório, nas declarações da assistente (apesar de algumas inconsistências) e na confirmação parcial do contexto de violência por testemunhas próximas, reforçado por prova documental e pelas regras da experiência quanto à dinâmica típica da violência doméstica.
A operação levada a cabo pelo Tribunal a quo reconduz-se ao que a lei designa por exame crítico da prova, por meio do qual se procede a uma avaliação conjunta de todos os meios de prova trazidos ao julgamento - só devendo funcionar o convocado princípio in dubio pro reo quando, após essa actividade avaliativa, o Tribunal continue sem conseguir alcançar uma certeza processualmente válida quanto aos factos submetidos a juízo[3].
           No caso, não decorre de tal análise da prova que o Tribunal a quo tivesse ficado na dúvida quanto aos factos que considerou provados - e também não se impõe a este Tribunal ad quem que tal dúvida devesse ter persistido.
Deste modo, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal recorrido baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que o recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adoptada.
Consequentemente, inexistindo qualquer erro de julgamento, erro notório ou qualquer violação do princípio in dubio pro reo, impõe-se manter a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância.
Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.
*
Mantendo-se intocados os factos fixados na 1ª instancia, incluindo os relativos ao elemento objetivo e subjetivo do tipo, não existem quaisquer dúvidas de que o arguido incorreu na prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º1, 26.º e 152.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 5 do Código Penal, mantendo-se a sua condenação nos exatos termos constantes da decisão recorrida.

4.3. DA MEDIDA DA PENA
(…)
4.4. Do montante indemnizatório
Paralelamente, o recorrente insurge-se contra a procedência do pedido de indemnização civil, sustentando não ter sido demonstrada a existência de danos não patrimoniais concretos imputáveis à sua conduta, invocando ainda um alegado historial prévio de instabilidade emocional da assistente. Argumenta que apenas foi dado como provado um facto de natureza genérica - o de que a assistente sentiu tristeza, medo e ansiedade -, sem que tenha sido estabelecido um nexo de causalidade adequado entre tais estados emocionais e qualquer atuação ilícita do arguido.
Nessa medida, considera que a indemnização fixada no montante de €5.000,00 se revela excessiva e desproporcionada, defendendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a sua redução para €750,00.
Cumpre apreciar.
No que respeita ao nexo de causalidade, resulta inequivocamente do facto provado sob o ponto 33 que “por força da conduta do arguido, a assistente sentiu-se triste, com medo e ansiedade”. Tal enunciado não consubstancia uma afirmação genérica ou conclusiva, antes traduz uma imputação causal direta entre a conduta ilícita e o dano emocional sofrido, satisfazendo as exigências do artigo 563.º do Código Civil. Improcede, por conseguinte, a alegação de ausência de nexo causal.
Por outro lado, a circunstância de não terem sido apurados danos de natureza patrimonial não obsta à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, desde que estes assumam gravidade bastante para merecer a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º do Código Civil. Ora, os estados de tristeza, medo e ansiedade experimentados pela assistente, enquanto consequência direta da atuação do arguido, integram lesões relevantes da sua esfera moral e emocional, sendo, por isso, suscetíveis de compensação.
Acresce que a eventual existência de fragilidades emocionais prévias não exclui, por si só, a responsabilidade do agente, desde que se demonstre - como no caso se demonstrou - que a sua conduta foi causa adequada do agravamento ou desencadeamento dos estados emocionais em causa.
No que respeita ao quantum indemnizatório, a sua fixação deve obedecer a critérios de equidade, nos termos do artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil, ponderando-se a gravidade objetiva dos danos, a intensidade do sofrimento causado e as circunstâncias concretas do caso, incluindo a situação económica do lesante e do lesado.
No caso vertente, ponderando a natureza dos danos - que, embora circunscritos à esfera não patrimonial, se traduzem em sofrimento emocional relevante -, bem como as condições pessoais e económicas do arguido, apuradas nos pontos 34 a 50 da matéria de facto, não se vislumbra que o montante fixado pelo tribunal a quo se mostre desajustado ou desproporcionado.
Com efeito, o valor arbitrado revela-se compatível com os padrões jurisprudenciais em situações análogas e adequado a assegurar uma compensação que, não sendo simbólica, também não assume caráter punitivo, antes se limitando a cumprir a função ressarcitória que lhe é própria.
Assim, não se verificando qualquer violação dos critérios legais aplicáveis, nem qualquer desproporção manifesta, improcede o recurso nesta parte, mantendo-se integralmente a decisão da 1.ª instância quanto ao montante indemnizatório fixado.

V - Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta 5ª Seção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos.
Custas da parte criminal, fixando-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 3 (três) UC.                 
Custas da parte cível pelo recorrente ( art. 523º do CPP).
D.N.
*
                                                     Coimbra, 25 de março de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Paula Carvalho e Sá
(Juíza Desembargadora Relatora)

Ana Carolina Cardoso
(Juíza Desembargadora Adjunta)

Maria Alexandra Guiné
(Juíza Desembargadora Adjunta)


[1] “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 5ª ed., 2008, págs. 83 e 84).
[2] Sobre as possibilidades de aplicação do princípio in dubio pro reo, vd. o importante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2009, no processo nº 09P0484, Relator: Conselheiro Raul Borges, em www.dgsi.pt.
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[3] Cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2018 (no processo nº 63/07.8TELSB-3, Relator: Desembargador Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt), no qual se escreve: “a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação - a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido - cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade