Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO AJUDAS DE CUSTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | CLÁUSULAS 56.ª E 58.ª DA CCT ENTRE A ANTRAM E A FECTRANS | ||
| Sumário: | I – O subsídio de refeição é um direito de natureza genérica, pago aos trabalhadores que efetuam a sua refeição durante o período normal de trabalho, em regra dentro da sua área de residência.
II – Já as ajudas de custo são uma compensação específica devida a trabalhadores móveis, que, por motivo de serviço, são obrigados a efetuar refeições fora do domicílio. III – Se o motorista cumpre um horário de 8 horas por dia útil, iniciando e terminando o serviço na base/residência no mesmo dia (sem pernoita), a regra geral é a aplicação da Cláusula 56.ª em vez da 58.ª. do Contrato Coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra *** AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho com processo comum contra A..., Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €15.022,99, acrescida dos juros de mora sobre o capital de €14.405,98, à taxa legal a contar de 01.05.2024, e até integral pagamento. Alegou em síntese que foi admitido ao seu serviço em 10.02.2020, para o exercício das funções de motorista de pesados. O horário do autor era móvel de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso. Em carta registada datada de 11/01/2024 o autor rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 29/03/2024. Em consequência do fim do contrato o autor vem reclamar da ré as quantias de €2.979,70, incluindo €176,95, a título de diferenças nas ajudas de custo e juros; €1.166,01, a título de subsídios de Férias e de Natal, €5.000, a título de indemnização por danos morais devido a assédio moral; €5.877,28, incluindo €335,66, a título das deslocações entre a residência e o local onde a viatura que conduz fica aparcada e juros A ré contestou impugnando os factos alegados pelo autor, aceitando apenas os valores peticionados e os correspondentes juros remuneratórios no valor €1.166,01, a título de subsídios de Férias e de Natal, tendo posteriormente feito prova do seu pagamento nos autos. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto declaramos a ação parcialmente procedente pelo que condenamos a ré a pagar ao autor: No mais vai a ré absolvida. Custas por autor e ré na proporção de metade para cada um. Valor da ação: € 15.022,99 Registe e notifique”. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O autor apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: (…) O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que que a apelação deverá ser julgada improcedente. Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas: 1. Se aplica às ajudas de custo a cláusula 56ª ou a cláusula 58ª do CCT entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS 2. Se deve ser contabilizado 190 e não 202 dias no período entre março de 2023 a março de 2024 e 653 e não 707 dias no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023. *** O Tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma: (…) *** 1. Se aplica às ajudas de custo a cláusula 56ª ou a cláusula 58ª do CCT dos Transportes Rodoviários. O autor peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a diferenças nas ajudas de custo referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, no total de 2.979,70 € incluindo 176,85 € de juros à taxa legal. Importa começar por assentar que foi decidido na sentença recorrida que o CCTV dos Transportes Rodoviários, in BTE nº 45, de 08.12.2019., é aplicável à relação laboral que vigorou entre o autor e a ré por força da PE nº 49/2020, publicada no DRE nº 40/2020, I série de 26.02.2020. Aquele foi substituído pelo CCTV publicado no BTE nº 5, de 08.02.2023, aplicável ex vi PE publicada no BTE nº 22 de 15.06.2023. Consta da sentença a este respeito: “Quanto às Ajudas de Custo (alimentação): Refere o autor que a ré lhe pagava mensalmente as Ajudas de Custo (alimentos) a 25% e a 50%. Que, no entanto, tinha a receber em cada dia de trabalho pelo menos um almoço ou um jantar. Assim, vem peticionar que a ré lhe pague a diferença entre o valor pago em Ajudas de Custo e o valor que tinha a receber por um almoço ou jantar por cada dia de trabalho. Quis Iuris? Face à prova produzida, tendo em conta que o autor trabalhava 8 horas por dia, apesar de não se ter provado a que horas iniciava e findava cada dia de trabalho (sendo o seu horário móvel), temos de concluir que, efetivamente, o autor teria direito, pelo menos, a um almoço ou a um jantar, estando correto o raciocínio feito na petição inicial. Assim, quanto a Ajudas de Custo por alimentação devida temos que: Nos termos da Cláusula 56º do CCTV dos Transportes Rodoviários, in BTE nº 45, de 08.12.2019., aplicável à relação laboral que vigorou entre o autor e a ré por força da PE nº 49/2020, publicada no DRE nº 40/2020, I série de 26.02.2020, a empresa tem de pagar aos trabalhadores todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar quando deslocados no país de residência. As cláusulas pecuniárias do CCTV/2019 produziram efeitos a 01.01.2020 conforme PE supra. Conforme Anexo III do CCTV, na parte relativa a esta Cláusula (refeições, alojamento e deslocações no país da residência), o almoço e o jantar são pagos no valor de € 8,40. O CCTV de 2019 foi substituído pelo CCTV publicado no BTE nº 5, de 08.02.2023, aplicável ex vi PE publicada no BTE nº 22 de 15.06.2023. Nos termos do CCTV, por aplicação da Cláusula 56º, com referência ao Anexo III, a empresa transportadora está obrigada a pagar o almoço e o jantar no valor de € 9,00. As cláusulas de natureza pecuniárias do CCTV/2023 produzem efeitos a partir de 01.03.2023… Assim, estava a ré obrigada a pagar ao autor, pelo menos, o valor de € 8,40 por um almoço ou um jantar por cada dia trabalhado, desde o início da relação de trabalho (fevereiro de 2020) até final de fevereiro de 2023 e a partir de 01.03.2023 até ao final do contrato (março de 2024) o valor de € 9,00 por cada dia de trabalho prestado. Procedendo à soma das Ajudas de Custo pagas pela ré ao trabalhador e calculando as diferenças devidas a esse título, verifica-se que: - entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2023, tendo o autor trabalhado ao todo 707 dias (=211 dias + 235 dias + 229 dias + 32 dias), tinha o autor a receber o total de €5.938,80 (tendo em conta o valor de almoço/jantar de 8,40). Tendo recebido €3.819,51 tem ainda a receber a quantia de €2.119,29 de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023. - entre março de 2023 e março de 2024 trabalhou 202 dias. Tendo recebido a quantia total de €1.161,69, tendo direito a receber o valor de 1.818,00, deve a ré ainda a quantia de €656,31. Assim, no período em que trabalhou para a ré tem o autor direito a receber de diferenças de ajudas de custo a quantia total de 2.775,60, acrescida de juros à taxa legal de 4% a contar desde a data da citação da ré (i.e. 17.05.2024 em que foi interpelada judicialmente) até ao trânsito em julgado da decisão” - Fim de transcrição. A recorrente alega que que tribunal “a quo” apurou valores, não como ajudas de custo, mas sim como subsídio de refeição, o que se rejeita liminarmente, porquanto o dispositivo a aplicar será o da Cl.ª 58.º, e não o da Cl.ª 56.º, do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical, inserto no Bte 45/2019 e, Bte 5/2023, com Portarias de Extensão n.º 49/2020, de 26 de fev. e, Portaria n.º 129/2023, de 15 de maio, já que aquela refere para trabalhadores no geral enquanto esta especifica para os trabalhadores móveis, concretamente para pagamento das despesas com a alimentação, dormidas e outras. O autor respondeu afirmando que o tribunal “a quo” aplicou corretamente os regimes das cláusulas 56.º e 58.º do CCTV, distinguindo e aplicando ao caso dos autos o regime dos motoristas móveis deslocados em território nacional. Daí resultou a condenação da ré no pagamento da diferença a título de ajudas de custo a favor do autor a quantia de €2.775,60, decisão que deve ser mantida. Cumpre decidir. No caso dos autos, resulta dos factos provados que a ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias; foi admitido ao seu serviço em 10.02.2020 para sob as suas ordens, direção e fiscalização exercer as funções de motorista de pesados em Portugal, conduzindo veículos pesados de mercadorias de 7,5 até 44 toneladas; o horário do autor era móvel, de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil (de segunda a sexta-feira), sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório, respetivamente; a ré paga o que denomina “ajudas de custo” ou subsídio de refeição, conforme o autor se encontra deslocado fora da área da sua sede ou não, respetivamente; o horário do autor era móvel pelo que não tinha horas fixas nem para começar nem para terminar a jornada de trabalho, bem como para a tomada das refeições. A lei é clara e a jurisprudência é pacífica: o subsídio de refeição é um direito de natureza genérica, pago aos trabalhadores que efetuam a sua refeição durante o período normal de trabalho, em regra dentro da sua área de residência. Já as ajudas de custo são uma compensação específica devida a trabalhadores móveis, que, por motivo de serviço, são obrigados a efetuar refeições fora do domicílio (cláusulas 56.º e 58.º do CCTV aplicável ao sector). Ou seja, por outras palavras, o subsídio de refeição é um complemento habitual da retribuição, pago por dia de trabalho, para comparticipar o custo da refeição diária, ao passo que as ajudas de custo são valores pagos para reembolsar despesas em deslocações de serviço (refeições, alojamento). CCTV publicado no BTE nº 45, de 8/12/2019. “Cláusula 55.ª (Subsídio de refeição) 1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição. 2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte. 3- O pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale refeição. (…)”. “Cláusula 56.ª (Refeições, alojamento e deslocações no país de residência) 1- A empresa pagará aos trabalhadores todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou deslocados no país de residência. 2- Para efeitos do número 1 as horas das refeições são: a) Pequeno-almoço quando o trabalhador inicie o serviço até às 7h00, inclusive; b) Almoço ou jantar, se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 11h30, inclusive e as 14h30 e entre as 20h00 inclusive e as 21h30; c) Ceia - quando o trabalhador termine o serviço depois das 0h00. 3- A empresa pagará aos trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, o valor correspondente a uma das refeições previstas na alínea b) do número 2 da presente cláusula, de acordo com o fixado no anexo III, excecionando os trabalhadores que se encontrem na situação prevista na cláusula 55.ª número 4. 4- As despesas mencionadas nos números anteriores serão custeadas mediante a atribuição de ajudas de custo nos valores fixados no anexo III. (…)”. “Cláusula 58.ª (Ajudas de custo diárias) 1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV. 4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação. (…)” O Anexo III estabelece os seguintes valores: “Cláusula 55.ª (Subsídio de refeição) Valor do subsídio de refeição: 4,70 €”. “Cláusula 56.ª (Refeições, alojamento e deslocações no país de residência) Número 2 - Refeições deslocados no nacional: Alíneas a) e c) Pequeno-almoço e ceia: 2,90 €. Alínea b) Almoço e jantar: 8,40 €”. “Cláusula 58.ª (Ajudas de custo diárias) Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de: - Nacional: 23 €. - Ibérico: 26 €. - Internacional: 36,4 €. Número 7 - Deslocação a Espanha, mas com repouso diário em Portugal: - Pequeno-almoço e ceia: 2,90 €. - Almoço e jantar: 9,90 €”. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS (PE n.º 49/2020, de 26/02) estabelece que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023 (art.º 2º, nº 2). CCTV publicado no BTE nº 5, de 08/02/2023. “Cláusula 55.ª (Subsídio de refeição) 1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição, excepto quando aplicável o regime previsto nas cláusulas 56.ª, 57.ª e 58.ª do presente CCTV. 2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte. 3- O pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale refeição”. “Cláusula 56.ª (Refeições, alojamento e deslocações no país de residência) 1- A empresa pagará aos trabalhadores todas as refeições que estes, por motivo de serviço, tenham de tomar fora das horas referidas no número 2 ou deslocados no país de residência, caso em que não terão direito a receber o subsídio de refeição previsto na cláusula 55.ª. 2- Para efeitos do número 1 as horas das refeições são: 3- A empresa pagará aos trabalhadores que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e as 7h00, o valor correspondente a uma das refeições previstas na alínea b) do número 2 da presente cláusula, de acordo com o fixado no anexo III, excecionando os trabalhadores que se encontrem na situação prevista na cláusula 55ª, número 4. 4- As despesas mencionadas nos números anteriores serão custeadas mediante a atribuição de ajudas de custo nos valores fixados no anexo III”. “Cláusula 58.ª (Ajudas de custo diárias) 1- Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa, mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública. 2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária. 3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior o à soma dos valores mínimos no anexo III do CCTV. 4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação. (…)”. No Anexo III estabelecem-se os seguintes valores: (Subsídio de refeição) Valor do subsídio de refeição: 5,20 €”. “Cláusula 56.ª (Refeições, alojamento e deslocações no país de residência) Número 2 - Refeições deslocados no nacional: Alíneas a) e c) pequeno-almoço e ceia: 3,05 €. Alínea b) almoço e jantar: 9,00 €”. “Cláusula 58.ª (Ajudas de custo diárias) Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de: - Nacional: .......................................................... 24,50 €. - Ibérico: .............................................................. 27,50 €. - Internacional: .................................................... 40,00 €” (sublinhados nossos). Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS (PE publicada no BTE nº 22 de 15.06.2023) estabelece que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023 (art.º 2º, nº 2). Suscita-se, porém, a questão de se saber se é aplicável a cláusula 56ª como defende o autor/recorrido e que foi atendida na sentença ou a cláusula 59ª como defende a recorrente. As ajudas da Cláusula 58.ª não acumulam com as da Cláusula 56.ª. Se o motorista recebe a ajuda diária (58.ª), já não recebe os valores individuais de almoço ou jantar (56.ª). A distinção entre estas duas cláusulas é fundamental, pois define se o motorista recebe por valor unitário (refeição a refeição) ou por valor diário fixo. Não foi alegado e como tal provado que há pernoitas. Assim, se o autor/motorista cumpre um horário de 8 horas por dia útil, iniciando e terminando o serviço na base/residência no mesmo dia (sem pernoita), a regra geral é a aplicação da Cláusula 56.ª em vez da 58.ª. Eis como funciona para esse caso específico. 1. Aplicação da Cláusula 56.ª (Valores Unitários) Como não há deslocação com pernoita (longo curso), o trabalhador não recebe a "ajuda de custo diária" da cláusula 58.ª. Em vez disso, recebe: Subsídio de Refeição (Cláusula 55.ª): 5,20 € (valor base para o dia de trabalho). Refeições Extra (Cláusula 56.ª): Se o serviço obrigar a realizar a refeição fora da base (ex: o período de descanso para almoço ocorre durante a rota), o motorista tem direito ao valor do Almoço (9,00 €), que substitui o subsídio de refeição base. 2. Por que não se aplica a Cláusula 58.ª? A Cláusula 58.ª foi desenhada para a "permanência fora da residência". Se o motorista faz 8 horas e regressa a casa: Não há lugar ao valor fixo de 24,50 €, pois este pressupõe que o trabalhador tem de suportar todas as refeições do dia (e eventualmente pequenos custos de pernoita) fora de casa. O regime de "médias diárias" aplica-se tipicamente quando o trabalhador está impossibilitado de regressar, o que não acontece num turno normal de 8 horas. Concorda-se assim com a sentença recorrida quando aplica a cláusula 56ª. ** 2. Se deve ser contabilizado 190 e não 202 dias no período entre março de 2023 a março de 2024 e 653 e não 707 dias no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023. A recorrente alega, para além disso, que o cálculo efetuado no apuramento do valor se encontra desfasado da realidade, por não corresponder à verdade material, isto porque, segundo a Ré, tomando-se pelos recibos de remuneração juntos ao processo, não foram descontados do cálculo os dias em que o trabalhador se encontrou de baixa, o que resultaria num valor devido a título de ajudas de custo de apenas €2.214,01 e não de € 2.775,60. Para provar o seu ponto, a ré inseriu nas alegações uma tabela, em que indica o ano, o mês e os dias em que o A. supostamente trabalhou. O recorrido respondeu, dizendo que não se pode sindicar a tabela apresentada pela ré, que apenas alega que a elaborou com base nos recibos. O que não explica foi de que dados lançou mão para chegar ao número de dias trabalhados, informação que os próprios recibos não contêm. Mais, refere que a ré não só não apontou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados como não indicou, de forma sindicável, os meios de prova que exigiam decisão diversa (cf. ponto 4 das conclusões de recurso). Vejamos: Prescreve o art.º 640º, nº 1, do mesmo diploma que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. “Não resultando das conclusões de recurso que o recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, tenha concretizado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nos termos do art.º 640.º n.º1 alínea a) do CPC, e à luz do entendimento que vem sendo sufragado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em particular a decorrente do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 17 de Outubro de 2023, in Diário da República 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44-65, deve o recurso do Autor nessa parte ser rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das conclusões”([1]). No caso em apreço, a recorrente não concretizou, nas conclusões do recurso, o(s) concreto(s) ponto(s) de facto incorretamente julgado(s), por referência à decisão sobre a matéria de facto ou aos artigos dos articulados das partes, pelo que outro caminho não resta de que a rejeição da impugnação por este Tribunal. Assim sendo, rejeita-se a pretensa impugnação da matéria de facto. Mantendo-se a matéria de facto, em especial os pontos 4 e 5 dos factos provados, a pretensão da recorrente de ser contabilizado 653 dias e não 707 dias no período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023 e de 190 dias e não de 2020 no período entre março de 2023 a março de 2024, tem que improceder necessariamente. Em suma: a apelação improcede integralmente, confirmando-se a sentença recorrida. *** Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. Custas pela apelante, atendendo ao seu decaimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT. Coimbra, 30.04.2026 Mário Rodrigues da Silva- relator Felizardo Paiva Bernardino Tavares
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