Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
236/12.1TTCTB.3.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO
MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 10/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 70.º DA LEI N.º 98/2009, DE 04-09 (LAT), 145.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E 619.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Nos termos dos artigos 70.º da LAT e 145.º do CPT pode ocorrer a revisão da incapacidade/pensão quando se verificar uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação.
II – Não resultando provado o agravamento de que dependia a procedência do incidente de revisão, inexistindo assim aquela modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, tendo em conta a mesma factualidade, não lhe deve ser atribuída IPATH, sob pena de violação do caso julgado material formado por anterior decisão (artigo 619º, nº 1, do CPC).

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 236/12.1TTCTB.3.C1

Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...

deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento das lesões resultantes do acidente de que foi vítima em 19/07/2011.

                                                              *

Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do INML concluiu pelo agravamento da IPP anteriormente fixada, atribuindo-lhe uma IPP de 41,5359% com IPATH.

                                                              *

O sinistrado e a seguradora responsável, notificados do resultado do exame médico, vieram requerer a realização de exame por junta médica.

                                                             *

Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos entenderam que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 40,9875%, com IPATH.

                                                             *

Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo:

A Fixar em 40,9875% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com efeitos reportados a 22/09/2022;

B Fixar a pensão anual devida à/ao sinistrada/o pela IPATH de que é portador/a, no montante €5.162,97 (cinco mil cento e sessenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), sendo apenas devido à/ao sinistrada/o o pagamento de 2.617,64€ mensais, com efeitos a partir do dia 22/09/2022, uma vez que foi remida a pensão de €2.545,33.

Esta pensão deverá ser satisfeita adiantada e mensalmente até ao dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, nos termos do artigo 72º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.

Tem ainda, a/o sinistrada/o, direito ao pagamento dos subsídios de férias e Natal correspondentes a 1/14 da pensão anual, a satisfazer nos meses de Maio e Novembro respetivamente, nos termos do artigo 72º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.

C - Condenar a Seguradora a pagar à/ao sinistrada/o um subsídio, nos termos do artigo 67º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, que se fixa em €4.554,03 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos);

D Condenar a Companhia de Seguros a pagar juros, à taxa de 4%, sobre o montante não compensado, desde a data em que as obrigações se venceram.

C - Condenar a companhia de seguros a pagar ao/à sinistrado/a, o montante de 20,60 (vinte euros e sessenta cêntimos) a título de despesas de transporte.”

                                                             *

A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:

1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado e mantendo em 40,9875% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado, o considerou agora afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 22 de Setembro de 2022, data do pedido de revisão formulado no presente incidente, a que corresponde a pensão anual e vitalícia de 5.162,97 €, sendo apenas devido ao sinistrado o pagamento da pensão anual no montante de 2.617,64 € por já ter sido remida a pensão de 2.545,33 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.554,03 €.

2. Salvo o devido respeito, esta decisão deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e por violação de caso julgado material, ao considerar que o sinistrado se encontra agora afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual apesar de não ter existido qualquer agravamento das lesões que deram origem à reparação e de manter a IPP de 40,9875%.

3. Com efeito, na sequência de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 19/07/2011 foi instaurado o processo emergente de acidente de trabalho, a que o presente se encontra apensado, cuja sentença fixou em 22,50% (0,15 x 1,5) a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado o sinistrado AA, a partir de 15/01/2014 e sem IPATH.

4. Em 27 de Abril de 2016, o sinistrado apresentou o requerimento de revisão da sua pensão, que deu início ao primeiro apenso de revisão de incapacidade (a que coube o número 236/12.... deste Juízo do Trabalho ...) e ao qual se seguiu o necessário exame médico singular de revisão.

5. Esse exame médico de revisão, efectuado em 13 de Setembro de 2016, apesar de manter que, como sequelas, o sinistrado apresentava as mesmas raquialgia lombar e radiculalgia bilateral, atribuiu a mesma desvalorização de 22,50% (0,15 x 1,5), acrescentando-lhe desvalorizações do foro urológico e psiquiátrico, concluindo por uma desvalorização total de 66,9656%, com uma IPATH não declarada, mas que poderia ser deduzida das respostas aos quesitos apresentados.

6. Não se conformando com esse resultado, a ora recorrente requereu então exame por junta médica, cuja proposta final foi a de atribuir ao sinistrado uma IPP global de “40,9875% e com IPATH”, resultante da aplicação das desvalorizações atribuídas nas juntas médicas de urologia (7,5%) e psiquiatria (15%) e da desvalorização já atribuída na junta médica inicial, e mantida nesta por não ter sofrido agravamento, relativa à raquialgia lombar e radiculalgia bilateral (22,5%).

7. Ora, para decidir quanto ao grau de incapacidade a atribuir ao sinistrado – os já referidos 40,9875% – a Mtª Juíza recorrida aceitou os coeficientes de desvalorização propostos pelos senhores peritos médicos que realizaram a junta médica e para decidir pela IPATH apoiou-se também no resultado dessa mesma junta médica que entendeu estar o sinistrado afectado de IPATH, bem como no relatório elaborado pelo IEFP, proferindo, em 4 de Junho de 2018, proferindo sentença que decidiu, no que releva:

8.A Fixar em 40,9875% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com efeitos reportados a 27/04/2016; B Fixar a pensão anual devida à/ao sinistrada/o, pela IPATH de que é portador/a, no montante €5.162,97 (cinco mil cento e sessenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), sendo apenas devido à/ao sinistrada/o o pagamento de 3.765,72 (três mil, setecentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) mensais, com efeitos a partir do dia 27/04/2016, uma vez que foi remida a pensão de €1.397,25, correspondente à IPP de 22,5%. C - Condenar a Seguradora a pagar à/ao sinistrada/o um subsídio, nos termos do artigo 67º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, que se fixa em €€4.554,03 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos);

9. Não se conformando com esta decisão, a ora recorrente interpôs dela apelação, insurgindo-se não só contra a atribuição do coeficiente de incapacidade de 40,9875% (pugnando por uma IPP inferior, de 34,6125%) como também contra a decisão de estar o sinistrado afectado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.

10. O douto Acórdão proferido sobre esta apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30 de Abril de 2019, julgou parcialmente procedente esse recurso, mantendo o coeficiente de 40,9875% arbitrado, mas julgou que o sinistrado não estava afectado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, condenando a apelante no pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 1.148,08 €, sem prejuízo, naturalmente, das actualizações legais.

11. Desta decisão recorreu o sinistrado para o Supremo Tribunal de Justiça que, por douto Acórdáo proferido em 19 de Fevereiro de 2020 – transitado em julgado em 10 de Março de 2020 – negou a revista, mantendo o acórdão recorrido, pelo que se manteve a incapacidade atribuída ao sinistrado de 40,9875%, sem IPATH (realce nosso).

12. Alegando que “sente, atualmente, que o seu estado de saúde se vem agravando, com o passar dos meses, o que alterará a sua IPP”, o autor veio apresentar, em 22 de Setembro de 2022, requerimento de revisão da sua incapacidade que deu início ao presente apenso de revisão e ao qual se seguiu o necessário exame médico singular de revisão, que concluiu por uma incapacidade permanente parcial fixável em 41,5359%, coim IPATH.

13. Não se conformando com esse resultado, o sinistrado e a ora recorrente requereram exame por junta médica formulando os seguintes quesitos:

14. Do sinistrado: “a) Qual o valor do coeficiente de incapacidade global que deve ser atribuído ao sinistrado, na presente data e por causa do acidente de trabalho, acima mencionado, que o mesmo sofreu em 19/07/2011 e do qual a é responsável? b) quais os efeitos dos tratamentos, consultas e intervenções cirúrgicas, efectuadas pelos serviços médicos da Ré, ao longo deste tempo decorrido na saúde física, psicológica e psiquiátrica do sinistrado? c) A prótese peniana colocada no sinistrado, em 10/07/2015, por indicação e efectuada nos serviços médicos da Ré, melhor ou piorou a saúde urológica do sinistrado? d) A prótese peniana, mencionada em c), tendo em conta a patologia urológica do sinistrado foi colocada correctamente e de acordo com as indicações subjacentes a essa mesma patologia? e) O sinistrado, na presente data, tendo em conta a resposta à questão colocada em b), necessita de acompanhamento médico nas especialidades de ortopedia, fisiatria, urologia, psicologia e psiquiatria, bem como de medicação associada a essas especialidades? f) tendo em conta os tratamentos, consultas e intervenções cirúrgicas, efectuadas pelos serviços médicos da Ré, o sinistrado encontra-se, na presente data, apto para desenvolver a sua actividade profissional de pedreiro da construção civil? g) Sendo negativa a resposta à questão anterior, o sinistrado encontra-se apto para desenvolver alguma actividade profissional? Se sim qual?

15. Da ora recorrente: “1 Houve agravamento das lesões que o sinistrado apresentava aquando do último exame médico e relacionadas com o acidente ocorrido em 19/07/2011? 2 Que tipo de agravamento? 3 Em caso afirmativo, existe nexo de causalidade entre tal agravamento e as lesões resultantes do acidente? 4 Neste caso qual a natureza e grau de desvalorização que lhe deve ser fixado de harmonia com a T.N.I.? 5 Encontra-se o sinistrado incapacitado, definitivamente, para a sua profissão habitual de pedreiro?

16. Os senhores peritos médicos que constituíram a junta médica requerida entenderam responder da seguinte forma, em 25 de Janeiro de 2023:

17. Aos quesitos do sinistrado: “a) Mantém-se o coeficiente global atribuído na Junta Médica de 07-05-2018, totalizando 40,9875%. b) Os efeitos dos tratamentos, consulta e intervenções cirúrgicas determinaram a manutenção dos défices encontrando-se os mesmos consolidados com a incapacidade atribuída. c) Não houve menção de novas queixas em referência ao assunto em epigrafe. d) Não houve menção de novas queixas em referência ao assunto em epigrafe. e) Caso haja agravamento deve recorrer aos serviços clínicos da seguradora e manter os seguimentos previamente indicados. f) Não, devendo-lhe ser atribuída IPAH pela sua conjunção de défices, nomeadamente os défices neuromotores e queixas álgicas musculosqueléticas que o impossibilitam de realizar a sua atividade profissional habitual (cfr. transporte de cargas superiores a 10Kg, como carga e descarga de materiais de obra tijolos, telhas, sacos de cimento, realização na posição de cócoras por períodos prolongados e/ou a realização de flexão de tronco com carga). g) Considerando a formação técnica e profissional não se prevê a possibilidade de encontrar atividade adequada ao sinistrado”.

18. Aos quesitos da ora recorrente: “1º. Não. 2º. Prejudicado. 3º. Prejudicado. 4º. Deve ser tido em conta o coeficiente global atribuído na Junta Médica de 07-05-2018, totalizando 40,9875%. 5º. Sim, justificado na al. f)” (realces nossos),

19. Esclarecendo ainda o perito médico apresentado pela ora recorrente: “Pelo perito da companhia de seguros foi dito que concorda com a generalidade da resposta aos quesitos, exceto aos da alínea f) e n.º 5, uma vez que não tendo havido agravamento e o Acórdão da Relação também não considera haver justificação para a existência de IPATH, mantém a mesma opinião. Assim o sinistrado encontra-se com limitações decorrentes da IPP atribuída essencialmente pelas sequelas da coluna lombar, podendo exercer a sua profissão. A resposta ao quesito n.º 5 está prejudicada”.

20. Ou seja, quanto à questão da manutenção do coeficiente de IPP, consolidação das lesões e sequelas à data da Junta Médica de 07-05-2018 e da inexistência de novas queixa e/ou agravamento, verificou-se unanimidade dos peritos médicos, quanto à questão da IPATH formou-se maioria entre os peritos do Tribunal e do sinistrado contra o parecer do perito da responsável.

21. A Mtª Juíza recorrida aderiu integralmente a este laudo, quer na parte em que este recolheu unanimidade, considerando não ter havido agravamento das lesões nem um aumento da IPP fixada na anterior revisão de incapacidade, fixando em 40,9875% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado, quer na parte em que se formou a maioria do perito do Tribunal e do sinistrado, considerando o sinistrado afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), pelo que decidiu, no que releva: “A Fixar em 40,9875% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com efeitos reportados a 22/09/2022; B Fixar a pensão anual devida à/ao sinistrada/o pela IPATH de que é portador/a, no montante €5.162,97 (cinco mil cento e sessenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), sendo apenas devido à/ao sinistrada/o o pagamento de 2.617,64€ mensais, com efeitos a partir do dia 22/09/2022, uma vez que foi remida a pensão de €2.545,33. C - Condenar a Seguradora a pagar à/ao sinistrada/o um subsídio, nos termos do artigo 67º n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, que se fixa em €4.554,03 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e três cêntimos).

22. Apesar de dar como provada a inexistência de agravamento das lesões, a Mtª Juíza recorrida entendeu que devia ser atribuída IPATH ao sinistrado, a partir da data da entrada do requerimento de revisão que originou o presente incidente, baseando essa decisão no referido parecer maioritário da Junta Médica de 20 de Janeiro de 2023 e no parecer técnico do IEFP de 18 de Agosto de 2017 (junto no apenso 1, em 01/09/2017 com a Ref.ª 1386703 de 01.09.2017), tendo perfeita noção de que essa decisão contrariava frontalmente a decisão já transitada em julgado proferida no anterior incidente de revisão e tentando justificar a sua decisão com a seguinte passagem “Apenas de referir que, a decisão do V.º Tribunal da Relação de Coimbra, constante da Ref.ª 8563151de 30/04/2019 do apenso 1., quanto à IPATH, se baseou na total ausência de fundamentação, por parte dos Sr.s Peritos que, então, integraram a junta médica, o que não se verifica na presente situação”.

23. Se esta justificação para a ofensa do caso julgado resultante do referido Acórdão da Relação de Coimbra já de si era grave, por basear essa consciente violação, mais grave se tornou por não corresponder à verdade, uma vez que do teor desse Acórdão resulta claramente que, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, foram também devidamente apreciados, criticamente, os laudos das várias Juntas Médicas realizadas e o teor do parecer técnico do IEFP: “No que se refere à IPATH verificamos que da leitura do parecer dos srºs peritos que constituíram a junta médica não se descortinam as razões que os levaram a atribuir essa incapacidade ao sinistrado. Tão pouco nas juntas da especialidade de urologia e psiquiatria se opina no sentido da atribuição ao sinistrado dessa IPATH. Também do parecer do IEPP não decorre de forma clara encontrar-se o sinistrado, em consequência dos défices funcionais resultantes do acidente, absolutamente incapaz para o exercício da sua profissão de pedreiro da construção civil. Mas, mais importante ainda, é que não se vislumbra que a dificuldade na erecção, na ejaculação ou a perturbação do orgasmo sejam causas que total ou absolutamente incapacitem o sinistrado para o desempenho das funções próprias de um pedreiro da construção civil. Isso mesmo se conta no laudo da junta médica de urologia. Certamente essas disfunções serão absolutamente incapacitantes para o desempenho de outras funções mas, seguramente, não para o desempenho das inerentes à profissão de pedreiro. Acresce que, embora o julgador não seja médico, também as lesões do foro psiquiátrico (sintomatologia ango-depressiva) não serão incapacitantes para o desempenho da profissão habitual. Citando mais uma vez o Exmº PGA “a incapacidade para o exercício de funções inerentes às tarefas típicas de pedreiro da construção civil são as que decorrem da sua incapacidade parcial. Poderá exercê-las com as dificuldades resultantes e inerentes às disfuncionalidades que é portador”. Tudo isto para concluir que, em face dos elementos dos autos, não se pode concluir encontrar-se o sinistrado afectado com uma IPATH”.

24. Ora, nos termos do art. 70º-1 da Lei 28/2009, de 4 de Setembro – aplicável ao caso dos autos, uma vez que o acidente a que se reportam ocorreu em 19 de Julho de 2011 – “1- Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.”

25. Ou seja, as prestações pecuniárias por incapacidade para o trabalho só podem ser revistas e aumentadas quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho devida a agravamento da lesão do sinistrado que originou a reparação do acidente de trabalho.

26. Como acima já se referiu, a decisão final (constante do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30 de Abril de 2019, e confirmado pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2020, transitado em julgado em 10/03/2020) do incidente de revisão imediatamente anterior ao presente, considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 40,9875%, a partir de 27 de Abril de 2016, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho em causa nos autos e descritas no auto de exame por junta médica então realizado, não lhe atribuindo IPATH.

27. A sentença proferida no presente apenso considerou não ter havido agravamento das lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos, nem haver, por consequência, aumento da IPP que lhe fora fixada na revisão anterior, mantendo-a naqueles 40,9875%, mas julgou que as sequelas dessas lesões eram impeditivas do exercício da profissão habitual do sinistrado, atribuindo-lhe IPATH e alterou as prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, aumentando a pensão anual e reconhecendo-lhe direito a subsídio de elevada incapacidade.

28. Ora, não se apurando neste apenso de revisão qualquer alteração (por agravamento, recidiva ou recaída) das lesões, e respectivas sequelas, sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos e reconhecidas na douta decisão final proferida no incidente de revisão de incapacidade imediatamente anterior ao presente e que confirmou que a IPP que afecta o sinistrado é de 40,9875%, mas que este não está afectado de IPATH, não pode haver lugar neste incidente de revisão à atribuição dessa IPATH decorrente dessas mesmas lesões e sequelas, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão já apreciada naquela decisão e, em consequência, a violar o caso julgado material formado por essa sentença transitada em julgado (neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-03-2017, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-02-2021, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2016 e 21-10-2020 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2016, deb17-12-2017, de 20-09-2018, de 05-12-2019 e de 17-02-2022, todos in www.dgsi.pt).

29. Assim, ao decidir que o sinistrado está afectado pela mesma incapacidade permanente parcial de 40,9875% que lhe fora fixada no último incidente de revisão, sem que se verificasse qualquer agravamento das lesões/sequelas que originaram aquela IPP, mas que – contrariamente à decisão do último incidente de revisão de que o sinistrado não está afectado de IPATH – essas mesmas lesões/sequelas inalteradas conferem agora ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 22 de Setembro de 2022, data do presente pedido de revisão, e ao decidir, consequentemente, que o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 5.162,97 € (sendo apenas devido ao sinistrado o pagamento da pensão anual no montante de 2.617,64 € por já ter sido remida a pensão de 2.545,33 €), acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.554,03 €, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 70º-1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e, por violação de caso julgado formado pela decisão proferida no anterior incidente de revisão, os arts. 619º-1 e 625º-1 do Código de Processo Civil,

30. Pelo que essas decisões devem ser revogadas e substituídas por outra que julgue improcedente o presente pedido de revisão, mantendo a incapacidade parcial permanente de 40,9875% desde 27 de Abril de 2016, sem IPATH, conforme fixado na decisão final proferida no incidente de revisão imediatamente anterior ao presente.

Assim se fazendo

J U S T I Ç A !”

*

O sinistrado não ofereceu resposta.

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “a Apelação deve(rá) ser julgada improcedente”.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela seguradora recorrente, qual seja:

Se a decisão recorrida não pode atribuir ao sinistrado IPATH, sob pena de violação do caso julgado resultante do acórdão proferido por este tribunal em 19/02/2020 e confirmado pelo STJ.

                                                             *

III – Fundamentação

a) -  Matéria de facto assente e relevante:

1. Na sequência de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 19/07/2011 (que consistiu num esforço efetuado a manipular uma pedra de grande peso) foi instaurado o processo emergente de acidente de trabalho cuja sentença fixou em 22,50% o coeficiente global de incapacidade – por raquialgia lombar e radiculalgia bilateral, a que o Cap. III. 7 da T.N.I. atribui desvalorização compreendida entre 0,10 e 0,20, tendo sido atribuídos 0,15 a que foi aplicado o fator de bonificação de 1,5 devido à idade do sinistrado.

Fixou-se a IPP de que o sinistrado ficou afetado em 22,5% a partir de 15/01/2014 sem IPATH.

2. No seguimento do pedido de revisão apresentado em 27/04/16, o sinistrado veio a ser observado por perito singular que no seu laudo concluiu o seguinte:

a) O examinado apresenta como sequelas relacionáveis com o evento: Ráquis, raquialgia lombar e radiculalgia bilateral;

b) Apresentava as seguintes lesões ou doenças:

(i) perturbações funcionais importantes, com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal profissional (Cap.X, II, grau III da TNI);

(ii) Nevralgias e radiculalgias (persistentes e segundo a localização e impotência funcional] (Cap.III-7 da TNI);

(iii) Dificuldade na erecção, na ejaculação ou perturbações do orgasmo com função reprodutora conservada (Cap. XII, 1.1)

Sendo-lhe atribuída uma IPP de 69,9656% sem IPATH.

3. Submetido a exame por junta médica, os Srºs peritos que a constituíram constataram que “não constam dos autos elementos que permitam concluir que o sinistrado já se encontra na situação de alta clinica, sobretudo, no que diz respeito às patologias do foro urológico e psiquiátrico. Assim, entendem que não estão reunidas as condições que possibilitem a realização da presente junta médica, sugerindo que o sinistrado seja submetido a reavaliação pelos serviços clínicos da seguradora nessas mesmas especialidades, e, bem assim, do foro ortopédico, com a indicação da IPP, e eventual IPATH, de que padece o sinistrado. Mais, entendem que o sinistrado deverá ser submetido a juntas médicas de especialidade de psiquiatria e urologia, sem as quais não podem na presente junta dar respostas aos quesitos oportunamente apresentados. Mais sugeriu a senhora perits médica indicada pelo sinistrado que se solicitasse ao IEFP relatório para aferição da aptidão do sinistrado para o seu trabalho habitual (como pedreiro)”.

4. Submetido a junta médica na especialidade de urologia, esta junta “por unanimidade após observação do sinistrado e dos elementos constantes dos autos, entende que apesar de ser muito difícil o estabelecimento do nexo causal entre o acidente e a disfunção eréctil, a que acrescem múltiplos factores concorrentes, nomeadamente as causas psicogénicas, vasculares, hormonais e medicamentosas”, optaram por atribuir ao sinistrado a IPP de 7,5% por ser portador da lesão descrita no Cap. XII,b 1.1 da TNI (Dificuldade na erecção, na ejaculação ou perturbações do orgasmo com função reprodutora conservada)

5. Submetido a junta médica na especialidade de psiquiatria, esta junta, com conhecimento da avaliação neuropsicológica, realizada pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de ..., por unanimidade, que “…após observação do sinistrado e análise do relatório de avaliação neuropsicológica anteriormente solicitada à FPCEUC, declara que o mesmo sofre de sintomatologia ango-depressiva entendível no contexto de uma perturbação de adaptação, que deixa perceber uma evolução vital pós-traumática. Mais declara que o sinistrado deverá manter o acompanhamento psiquiátrico regular de que vem beneficiando”.

Tendo atribuído ao sinistrado uma IPP de 15% (10%X1,5).

6. No parecer técnico elaborado pelo IEFP ao abrigo da LAT (Lei 98/2009 de 04/09), aquele Instituto concluiu que “a análise conjugada dos elementos disponíveis, essencialmente os apurados através de documentação clínica, relatório da medicina do trabalho de 18 de Fevereiro de 2015, e da entrevista ao trabalhador sinistrado (,,.), permite observar as seguintes evidências:

1. A capacidade de mobilização/flexão, força dinâmica e estática da coluna vertebral e do membro inferior esquerdo parecem apresentar significativas limitações.

2. As principais exigências das tarefas do posto de trabalho de pedreiro que o Sr. AA desempenhava na empresa S..., Lda., à data do acidente, são as seguintes:

- São requeridas a persistente mobilização, destreza, coordenação e força dinâmica de ambos os membros superiores, designadamente braços e mãos;

- São requeridas a persistente mobilização, coordenação e força dinâmica de ambos os membros inferiores, designadamente pernas e pés;

- É necessário, com frequência, levantar, manusear, transportar e sustentar pesos que podem ascender aos 30 Kg.;

- São exigidas de forma persistente flexões frontais do tronco e do pescoço, extensão do pescoço, torções laterais do pescoço e torções dorso-lombares.

3. Atendendo às principais exigências necessárias para o desempenho das tarefas fundamentais do posto de trabalho de pedreiro, nomeadamente a persistente mobilização e força dinâmica da coluna vertebral e mobilização, coordenação e força dinâmica de ambos os membros inferiores, com as exigências de persistentes flexões frontais e torsões dorso lombares, de subir e descer escadas, subir e descer para andaimes, trabalhar de pé em equilíbrio instável manipular pesos que podem atingir os 30 Kg, parecem ser dificilmente compatíveis com as limitações funcionais que o Sr. AA ostenta apresentar atualmente.

4. Evidenciamos igualmente as recomendações e conclusões da ficha de aptidão e relatório c1inico elaborado pela Dra. BB, médica do trabalho dos serviços de saúde ocupacional medicina do trabalho da empresa S..., Lda., relativa a avaliação c1inica realizada ao Sr. AA em 18 de Fevereiro de 2015: "Contraindicação para manipulação de cargas, trabalhos em altura e movimentos repetidos com a coluna vertebral. Não pode desempenhar a sua função como pedreiro". Confirmo anterior parecer de que se encontra incapacitado para o desempenho do seu trabalho corno pedreiro, não podendo retomar as suas funções".

5. Atendendo ainda ao nível de escolaridade, idade, experiência e competências profissionais do Sr. (…), assim como às suas limitações físicas e funcionais, consideramos serem muito limitadas as possibilidades de exercício de outras profissões compatíveis que não sejam exigentes ao nível físico e que não requeiram persistente mobilização da coluna vertebral, torsões e flexões, e dos membros inferiores.”

7. Novamente reunida, a junta médica entendeu, por unanimidade, que o sinistrado era portador das doenças/lesões que lhe haviam sido atribuídas pelo perito singular (cfr. 1 supra), salvo no que toca à parte psiquiátrica que enquadraram no Cap. X, II grau II (perturbações funcionais moderadas, com ligeira a moderada diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional), tendo por unanimidade concluído que :“Após exame clínico ao sinistrado os peritos decidem responder aos quesitos de fls. 172 verso da seguinte forma: 1º. Não, porque deficiente enquadramento. 2º. Prejudicado, ver quadro. 3º. Conforme quadro anexo. Os peritos médicos solicitam caso o sinistrado retome alguma atividade dentro do seu contexto profissional (pedreiro) que seja de novo submetido à avaliação deste Tribunal, para confirmar a sua situação de IPATH”.

Por unanimidade, considerando as lesões apresentadas, consideraram encontrar-se o sinistrado afetado com um coeficiente global de incapacidade de 40,9875% (0.15 + 0.0425 + 0.8075 = 0.27325 x 1.5), com IPATH.

 8. Em 04/06/2018 foi proferida decisão que fixou ao sinistrado uma IPP de 40,9875%, com IPATH, com efeitos reportados a 27/04/2016.

9. Esta decisão foi objeto de recurso, tendo este tribunal da Relação proferido acórdão que, na revogação parcial daquela, concluiu que o sinistrado não se encontrava afetado com IPATH, acórdão confirmado pelo STJ.

10. Na sequência do requerimento de revisão apresentado pelo sinistrado em 22/09/2022, este foi submetido a exame médico e no qual lhe foi atribuída uma IPP de 41,5359%, com IPATH.

11. Requerido e realizado exame por junta médica, os senhores petitos médicos entenderam que não houve agravamento das lesões do sinistrado, mantendo-se o mesmo afetado com IPP de 40,9875% e, por maioria, com IPATH.

Consta do auto deste exame por junta médica que:

Após exame clínico ao sinistrado os peritos decidem responder aos quesitos:

De fls. 438 e 438 verso da seguinte forma:

a) Mantém-se o coeficiente global atribuído na Junta Médica de 07-05-2018, totalizando 40,9875%.

b) Os efeitos dos tratamentos, consulta e intervenções cirúrgicas determinaram a manutenção dos défices encontrando-se os mesmos consolidados com a incapacidade já atribuída.

c) Caso haja agravamento deve recorrer aos serviços clínicos da seguradora e manter os seguimentos indicados.

f) Não, devendo-lhe ser atribuída IPATH pela sua conjugação de défices, nomeadamente os défices neuromotores e queixas álgicas musculosqueléticas que o impossibilitam de realizar a sua atividade profissional habitual (cfr. transporte de cargas superiores a 10 Kg, como carga e descarga de materiais de obra – tijolos, telhas, sacos de cimento, realização na posição de cócoras por períodos prolongados e/ou a realização de flexão de tronco com carga).

g) Considerando a formação técnica e profissional não se prevê a possibilidade de encontrar atividade adequada ao sinistrado.

(…)

Pelo perito da companhia de seguros foi dito que concorda com a generalidade da resposta aos quesitos, exceto aos da alínea f) e n.º 5, uma vez que não tendo havido agravamento e o Acórdão da Relação também não considera haver justificação para a existência de IPATH, mantém a mesma opinião. Assim o sinistrado encontra-se com limitações decorrentes da IPP atribuída essencialmente pelas sequelas da coluna lombar, podendo exercer a sua profissão. A resposta ao quesito n.º 5 está prejudicada.”

Este quesito tem a seguinte redação: “Encontra-se o sinistrado incapacitado, definitivamente, para a sua profissão habitual de pedreiro?”

                                                             * 

b)- Discussão

Se a decisão recorrida não pode atribuir ao sinistrado IPATH, sob pena de violação do caso julgado resultante do acórdão proferido por este tribunal em 19/02/2020 e confirmado pelo STJ.

Alega a recorrente que:

- A decisão recorrida deve ser revogada, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e por violação de caso julgado material, ao considerar que o sinistrado se encontra agora afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual apesar de não ter existido qualquer agravamento das lesões que deram origem à reparação e de manter a IPP de 40,9875%.

- Não se conformando com anterior decisão, a ora recorrente interpôs dela apelação, insurgindo-se não só contra a atribuição do coeficiente de incapacidade de 40,9875% (pugnando por uma IPP inferior, de 34,6125%) como também contra a decisão de estar o sinistrado afetado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.

- O Acórdão proferido sobre esta apelação pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 30 de abril de 2019, julgou parcialmente procedente esse recurso, mantendo o coeficiente de 40,9875% arbitrado, mas julgou que o sinistrado não estava afetado de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, acórdão mantido pelo STJ, decisão transitada em julgado em 10 de março de 2020.

- Alegando que “sente, atualmente, que o seu estado de saúde se vem agravando, com o passar dos meses, o que alterará a sua IPP”, o autor veio apresentar, em 22 de setembro de 2022, requerimento de revisão da sua incapacidade que deu início ao presente apenso de revisão e ao qual se seguiu o necessário exame médico singular de revisão, que concluiu por uma incapacidade permanente parcial fixável em 41,5359%, com IPATH.

- No exame por junta médica, quanto à questão da manutenção do coeficiente de IPP de 40,9875%, consolidação das lesões e sequelas à data da Junta Médica de 07-05-2018 e da inexistência de novas queixa e/ou agravamento, verificou-se unanimidade dos peritos médicos, quanto à questão da IPATH formou-se maioria entre os peritos do Tribunal e do sinistrado contra o parecer do perito da responsável.

- O tribunal recorrido aderiu integralmente a este laudo, quer na parte em que este recolheu unanimidade, considerando não ter havido agravamento das lesões nem um aumento da IPP fixada na anterior revisão de incapacidade, fixando em 40,9875% o coeficiente global de incapacidade do sinistrado, quer na parte em que se formou a maioria do perito do Tribunal e do sinistrado, considerando o sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

- Apesar de dar como provada a inexistência de agravamento das lesões, a decisão recorrida entendeu que devia ser atribuída IPATH ao sinistrado, a partir da data da entrada do requerimento de revisão que originou o presente incidente, baseando essa decisão no referido parecer maioritário da Junta Médica de 20 de janeiro de 2023 e no parecer técnico do IEFP de 18 de agosto de 2017 (junto no apenso 1, em 01/09/2017 com a Ref.ª 1386703 de 01.09.2017), tendo perfeita noção de que essa decisão contrariava frontalmente a decisão já transitada em julgado proferida no anterior incidente de revisão e tentando justificar a sua decisão com a seguinte passagem “Apenas de referir que, a decisão do V.º Tribunal da Relação de Coimbra, constante da Ref.ª 8563151de 30/04/2019 do apenso 1., quanto à IPATH, se baseou na total ausência de fundamentação, por parte dos Sr.s Peritos que, então, integraram a junta médica, o que não se verifica na presente situação”.

- Se esta justificação para a ofensa do caso julgado resultante do referido Acórdão da Relação de Coimbra já de si era grave, por basear essa consciente violação, mais grave se tornou por não corresponder à verdade, uma vez que do teor desse Acórdão resulta claramente que, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, foram também devidamente apreciados, criticamente, os laudos das várias Juntas Médicas realizadas e o teor do parecer técnico do IEFP, concluindo-se no sentido de o sinistrado não se encontrar afetado com IPATH.

- Nos termos do art. 70º-1 da Lei 28/2009, de 4 de setembro, as prestações pecuniárias por incapacidade para o trabalho só podem ser revistas e aumentadas quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho devida a agravamento da lesão do sinistrado que originou a reparação do acidente de trabalho.

- A sentença proferida no presente apenso considerou não ter havido agravamento das lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos, nem haver, por consequência, aumento da IPP que lhe fora fixada na revisão anterior, mantendo-a naqueles 40,9875%, mas julgou que as sequelas dessas lesões eram impeditivas do exercício da profissão habitual do sinistrado, atribuindo-lhe IPATH e alterou as prestações pecuniárias devidas ao sinistrado, aumentando a pensão anual e reconhecendo-lhe direito a subsídio de elevada incapacidade.

- Não se apurando neste apenso de revisão qualquer alteração (por agravamento, recidiva ou recaída) das lesões, e respetivas sequelas, sofridas pelo sinistrado no acidente dos autos e reconhecidas na douta decisão final proferida no incidente de revisão de incapacidade imediatamente anterior ao presente e que confirmou que a IPP que afeta o sinistrado é de 40,9875%, mas que este não está afetado de IPATH, não pode haver lugar neste incidente de revisão à atribuição dessa IPATH decorrente dessas mesmas lesões e sequelas, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão já apreciada naquela decisão e, em consequência, a violar o caso julgado material formado por essa sentença transitada em julgado.

- Ao decidir que o sinistrado está afetado pela mesma incapacidade permanente parcial de 40,9875% que lhe fora fixada no último incidente de revisão, sem que se verificasse qualquer agravamento das lesões/sequelas que originaram aquela IPP, mas que – contrariamente à decisão do último incidente de revisão de que o sinistrado não está afetado de IPATH – essas mesmas lesões/sequelas inalteradas conferem agora ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 22 de setembro de 2022, data do presente pedido de revisão, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 70º-1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e, por violação de caso julgado formado pela decisão proferida no anterior incidente de revisão, os arts. 619º-1 e 625º-1 do Código de Processo Civil.

A este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:

“No âmbito destes autos o sinistrado já foi alvo de perícias médicas distintas (uma singular e outra colegial), visto e observado por vários e diferentes peritos médicos.

Vejamos:

- O exame médico singular fixou uma IPP de 41,5359%, com IPATH;

- Na Junta Médica de 25-01-2023 os Srs. Peritos do sinistrado e do tribunal consideraram que se verificava a existência de IPATH e o Sr. perito da Companhia de Seguros não considerou a existência de IPATH.

Do apenso, Ref.ª 1386703 de 01.09.2017, consta o parecer técnico elaborado pelo IEFP sobre o posto de trabalho, seu conteúdo funcional e (in)capacidade do sinistrado para o desempenhar com as sequelas que apresenta, concluindo que da análise das exigências do posto de trabalho habitual do trabalhador sinistrado, resulta que as limitações na mobilização/flexão, força dinâmica e estática da coluna vertebral e do membro inferior esquerdo impedem a realização das principais tarefas, e exigências, do trabalho que o sinistrado desempenhava à data do acidente, que implicam a persistente mobilização da coluna e transferência de cargas.

Os senhores peritos que integraram a junta médica manifestaram a sua posição, apresentando a seguinte fundamentação:

Pelo perito do sinistrado e do Tribunal:

“devendo-lhe ser atribuída IPATH pela sua conjunção de défices, nomeadamente os défices neuromotores e queixas álgicas musculosqueléticas que o impossibilitam de realizar a sua atividade profissional habitual (cfr. transporte de cargas superiores a 10Kg, como carga e descarga de materiais de obra – tijolos, telhas, sacos de cimento, realização na posição de cócoras por períodos prolongados e/ou a realização de flexão de tronco com carga).”

Pelo perito da Companhia de Seguros foi referido que uma vez que não houve agravamento e o Acórdão da Relação também não considera haver justificação para a existência de IPATH, tal incapacidade não deverá ser reconhecida. Assim o sinistrado encontra-se com limitações decorrentes da IPP atribuída essencialmente pelas sequelas da coluna lombar, podendo exercer a sua profissão.

(…)

Com este pano de fundo, ponderando sobre o resultado de todas as diligências efetuadas ao logo de todo o processo e que acima se deixaram descritas, há que decidir se é qual o parecer dos Srºs peritos, que será de sufragar.

De acordo com a observação direta dos Srs. Peritos as sequelas que o sinistrado apresenta, para uns, determina a existência de IPATH (médico do GML que presidiu ao exame singular e médicos do tribunal e do sinistrado, que integraram a junta médica) e, para outro, não o determina (médico indicado pela Companhia de Seguros).

Importa, também, considerar o parecer do IEFP, que analisa de forma completa e bem fundamentada todo o conteúdo funcional do trabalho realizado pelo sinistrado, cfr. ponto V. do relatório, e o impacto das limitações decorrentes das sequelas originadas pelas lesões sofridas com o acidente de trabalho a que se reportam os autos, na sua realização.

O parecer em causa analisa e considera, também, as condições ambientais, os riscos profissionais, as exigências sensoriais, físicas, motoras, e cognitivas requeridas para o efetivo desempenho profissional das tarefas exercidas habitualmente pelo trabalhador – v. ponto VII..

Conclui este organismo que as tarefas habitualmente realizadas pelo sinistrado, inerentes ao seu trabalho, são incompatíveis com as limitações físicas que este aparenta atualmente, pois as principais exigências das tarefas do posto de trabalho de pedreiro que sinistrado desempenhava requerem persistente mobilização, coordenação e força dinâmica de ambos os membros inferiores, designadamente pernas e pés; é necessário, com frequência, levantar, manusear, transportar e sustentar pesos que podem ascender aos 30 Kg.; é exigida de forma persistente a mobilização e força dinâmica da coluna vertebral e mobilização, coordenação e força dinâmica de ambos os membros inferiores, com as exigências de persistentes flexões frontais e torsões dorso lombares, de subir e descer escadas, subir e descer para andaimes, trabalhar de pé em equilíbrio instável e manipular pesos que podem atingir os 30 Kg., dificilmente compatíveis com as limitações funcionais que o sinistrado ostenta.

Antes de tomarmos posição, importa densificar o conceito de IPATH, de forma a apurar da verificação do respetivo substrato conceptual no caso que ora nos ocupa.

Como refere Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 96, a propósito da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), “trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, atividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra atividade, laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta”. Contudo daqui não resulta só ser de atribuir IPATH quando o sinistrado não poder executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho, ao invés significa apenas que o sinistrado deixou de poder executar pelo menos o núcleo essencial das tarefas que anteriormente exercia.

A determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, sendo certo que, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e uma vulgar IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual, correspondendo este às funções fulcrais e que predominante desempenhava à data do acidente.

O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada atividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH quando as sequelas de que padece, resultantes do acidente apenas permitem desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual que não permitiram a quem quer que fosse que com essas tarefas pudesse manter essa mesma profissão/trabalho habitual.

(…)

Importa assim que o trabalhador retome ou possa retomar o essencial das suas anteriores tarefas, ainda que com esforço acrescido e eventualmente com algumas modificações técnicas ou outras, que visam precisamente adaptar o local ou a forma de prestação, de modo permitir a execução dessas tarefas em função das limitações funcionais adquiridas.

(…)

Revertendo para o caso dos autos parece-nos, de acordo com as posições assumidas pelos Senhores peritos, podemos concluir que o sinistrado deixou de conseguir executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho.

Na verdade, de acordo com a prova produzida, o sinistrado, fruto da limitações de que padece, não está em condições de realizar o núcleo essencial das tarefas que lhe cabiam, enquanto pedreiro, e que requerem persistente mobilização/flexão e força da coluna vertebral e do membro inferior esquerdo, sendo que segundo observação dos Srs. Peritos o sinistrado está incapacitado para desempenhar funções tão simples como transporte de cargas superiores a 10Kg, como carga e descarga de materiais de obra – tijolos, telhas, sacos de cimento, realização na posição de cócoras por períodos prolongados e/ou a realização de flexão de tronco com carga.

O perito indicado pela Companhia de Seguros, conclui genericamente e de forma não concretizada que o sinistrado está em condições de exercer a sua profissão de pedreiro, limitando-se a apresentar como fundamentação a circunstância de não ter havido agravamento da IPP e o Acórdão da Relação. Quando solicitado pelo tribunal para indicar as funções, das elencadas pelo IEFP, que o sinistrado pode continuar as desempenhar, não o logrou fazer.

Apenas de referir que, a decisão do V.º Tribunal da Relação de Coimbra, constante da Ref.ª 8563151 de 30/04/2019 do apenso 1., quanto à IPATH, se baseou na total ausência de fundamentação, por parte dos Sr.s Peritos que, então, integraram a junta médica, o que não se verifica na presente situação.

Os peritos indicados pelo tribunal e pelo sinistrado, de forma bem fundamentada, apreciaram as funções que concretamente o sinistrado não pode realizar, que se revelam essenciais para a sua atividade profissional, concluindo pela existência de IPATH.

Por outro lado, o perito do tribunal tem, naturalmente, uma posição mais equidistante relativamente aos interesses em colisão, o que confere credibilidade acrescida ao respetivo parecer.

O entendimento de que o sinistrado é portador de IPATH encontra, assim, apoio em meios de prova bem fundamentados e sustentados, e é conforme à observação direta do sinistrado, pelo tribunal, em sede de junta médica, tendo sido bem patentes as limitações do sinistrado, na forma como se movimenta e desloca, notoriamente incompatíveis com o exercício da profissão de pedreiro, fisicamente tão exigente, como é do conhecimento do comum das pessoas.

A conclusão de que o sinistrado é portador de IPATH é, também, a mais consentânea com os elementos constantes dos autos e com a versão apresentada pelo/a sinistrado/a, que vivencia e experiencia diretamente as limitações e queixas que apresenta.

Tudo isto para concluir que, em face dos elementos dos autos, se pode concluir com segurança encontrar-se o sinistrado afetado com uma IPATH.”

Posto isto, vejamos se assiste razão à recorrente.

Como já referimos, a recorrente alega que não se tendo apurado no presente apenso qualquer agravamento das lesões do sinistrado, mantendo-se a IPP, e tendo a anterior decisão transitada em julgado concluído que aquele não está afetado de IPATH, não pode no presente incidente ser atribuída IPATH, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão já apreciada naquela decisão e, em consequência, a violar o caso julgado material formado por esta.

Na verdade, <<a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação>> - artigo 628.º do CPC, sendo que, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 621.º do CPC) e transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (caso julgado material) nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º - artigo 619.º do mesmo Código.

<<O caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação (pode, é verdade, suceder que, por virtude da força do caso julgado, fiquem as partes definitivamente amarradas a uma decisão que não corresponda à correcta interpretação e aplicação da lei ao objecto do seu litígio)>>[2].

“O caso julgado é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania”, sendo uma “exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social” e a “expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica” – TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo processo Civil, 2.ª Edição, Lisboa, 1997, p. 568.

Como refere Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 306, o fundamento deste instituto assenta no prestígio dos tribunais, pois que <<esse prestígio seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente>>; radicando ainda numa razão de certeza ou segurança jurídica, uma vez que <<sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas>>.

Ora, resulta da matéria assente que por acórdão deste tribunal proferido em 30/04/2019 (confirmado pelo STJ), foi confirmada a IPP fixada ao sinistrado na junta médica de 40,9875%. No entanto, no que concerne à IPATH que havia sido atribuída na mesma junta ao sinistrado, decidiu-se que, “em face dos elementos dos autos, não se pode concluir encontrar-se o sinistrado afetado com uma IPATH, revogando-se parcialmente a sentença impugnada.

Por outro lado, dispõe o artigo 70.º da Lei 98/2009, de 04.09, a aplicável ao caso em análise, o seguinte:

                                               Artigo 70.º

  Revisão

1 - Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.

2 - A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

3 - A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” (sublinhado nosso)

Resulta deste normativo que verificando-se uma alteração da situação cínica do sinistrado, com repercussão na capacidade de trabalho ou de ganho, pode ocorrer uma alteração da prestação, ou seja, uma revisão da pensão de harmonia com a modificação verificada, sendo que, tal alteração pode decorrer de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, sendo estas as situações que justificam a revisão.

Como se refere no acórdão da Relação do Porto, de 21/10/2020[3], que acompanhamos:

<<A revisão da incapacidade/pensão não tem por objecto, nem pode ter, a alteração ou correcção de eventual erro na fixação inicial da incapacidade. Tem sim por objecto as situações em que se verifique uma real alteração - agravamento, recidiva, recaída ou melhoria - da situação clínica do sinistrado que ocorra posteriormente à data da fixação inicial da incapacidade/pensão, mormente em data posterior à data alta definitiva e da sentença que procedeu a essa fixação. Até porque, por via do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão [art. 619º, nº 1, do CPC/2013], não pode o juiz fixar “correctivamente” [isto é, sem a ocorrência de uma real alteração das lesões/sequelas do acidente determinantes de uma diferente incapacidade para o trabalho] uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída, ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados apenas a partir da revisão.

Por outro lado, a IPATH, como o seu próprio no nome indica, pressupõe que do acidente de trabalho decorram para o sinistrado lesões que, sendo determinantes de um determinado coeficiente de desvalorização permanente para o exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado.

Importa também referir que o exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita às regras da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC/2013).

No entanto, muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, certo é que, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, o que, todavia e como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, Proc. 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, in www.dgsi.pt, poderá ocorrer “(…) quando disponha de elementos que lhe permitam, com segurança, fazê-lo.

O que poderá, por exemplo acontecer, se acaso tal Junta Médica não fundamentar as suas respostas ou o fizer em termos que o Julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado fixado pelos Peritos, ou se o resultado apresentado se apresentar em contradição, ou fragilizado, por outros elementos médicos atestados e incorporados nos autos.”

E, do sumário desse mesmo acórdão do STJ [embora a sentença recorrida não identifique o Acórdão do STJ que cita, supõe-se que se esteja a referir a este] consta que: “I. A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. II. Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente – e provando -, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente. III – Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, (…)”.>>

Revertendo ao caso em análise, desde já avançamos que o mesmo se enquadra na situação supra descrita.

Na verdade, conforme resulta da matéria assente, o perito médico singular bem como, por maioria, os senhores peritos médicos intervenientes na junta médica, consideraram que o sinistrado se encontrava afetado de IPATH para a sua atividade de pedreiro e aqueles, por unanimidade, que não houve agravamento da situação clínica do sinistrado, mormente das lesões/sequelas do mesmo, mantendo-se o sinistrado afetado de IPP de 40,9875%.

Ora, como resulta do que já ficou dito, atento o trânsito em julgado do acórdão proferido por este tribunal em 30/04/2019 e que fixou ao sinistrado a IPP de 40,9875%%, sem IPATH, a situação definida no mesmo, com exceção das situações em que seja admissível a revisão da pensão, não é passível, com base nos mesmos pressupostos, de alteração, mormente de “correção” por forma a ser atribuída ao sinistrado IPATH, ainda que a partir apenas da data do pedido de revisão, sob pena de violação do caso julgado material formado por tal decisão.

Como se refere no acórdão da Relação do Porto supracitado, “ou seja, quer-se com isto dizer que se as lesões que a A. apresentava a essa data já fossem determinantes de incapacidade permanente para o trabalho habitual de (…), mas esta não lhe foi atribuída, não será possível agora a “correcção” de tal situação mediante a atribuição de IPATH, ainda que com efeitos a partir de data posterior.

Por outro lado, é certo que a situação já definida, com trânsito em julgado, poderá ser alterada. Mas apenas o poderá ser por via do incidente de revisão, revisão esta que, nos termos do art. 70º da Lei 98/2009, só ocorrerá quando se verifique uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de agravamento [recidiva, recaída ou melhoria] da lesão ou doença que deu origem à reparação.

Ora, no caso em apreço, os todos os mencionados peritos médicos entenderam não se ter verificado agravamento da lesão e tendo mantido o mesmo coeficiente de desvalorização de IPP inicialmente atribuído. Aliás, a A., no incidente de revisão, sustentava a existência de agravamento das lesões/sequelas, o que, como referido, não foi corroborado pelos Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica.

O caso em apreço não se enquadra, pois, na situação contemplada no art. 70º, nº1, da Lei 98/2009.

É certo que uma IPATH consubstancia um agravamento da capacidade de trabalho ou de ganho em relação a uma anterior IPP sem IPATH. Não obstante, o que o art. 70º da NLAT impõe é que esse agravamento seja proveniente de um agravamento, recidiva ou recaída da lesão que deu origem à reparação. Ora, no caso e como já referido, o que os peritos médicos entenderam, por unanimidade, foi que não houve agravamento das lesões da A. [ou recidiva ou recaída], pelo que não basta que a hajam agora considerado afectada de IPATH.

E, por outro lado e também como já referido, não está o juiz adstrito ou vinculado ao resultado da perícia médica, embora a divergência deva ser fundamentada em razões que a justifiquem, razões essas que, no caso, são as que deixámos ditas e que justificam o entendimento do não acolhimento da IPATH para a actividade de (…) a que se reportam os Srs. Peritos médicos que intervieram no exame médico singular e na junta médica por indicação da sinistrada e do Tribunal.

Como se decidiu no acórdão da Relação de Guimarães, de 17/02/2022, disponível em ww.dgsi.pt:

<<I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para reparação de lesão ou doença sofrida pelo trabalhador em acidente de trabalho, não é definitiva, podendo ser assim revista e alterada – art.ºs 70 da NLAT e 145.º do CPT. desde que se prove a modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento das lesões sofridas.

II- Os factos que estão cobertos pelo caso julgado não podem ser alterados por via do incidente de revisão de incapacidade.

III - Não se tendo provado os pressupostos legais de que dependia a procedência do incidente de revisão, não havendo assim modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente do agravamento da lesão que deu lugar à reparação, não é de lhe atribuir IPATH, com base em idêntico quadro factual, sob pena de violação do caso julgado, razão pela qual o juiz a quo não podia ter valorizado neste segmento o exame singular de revisão.>>[4]

Tal como consta do Acórdão do STJ, de 30/03/2017, disponível em www.dgsi.pt:

<<I – A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.

II – Para esse efeito, impõe-se ao Sinistrado que ao deduzir tal pedido ao Tribunal, o fundamente devidamente, indicando – e provando –, as razões determinantes desse agravamento e os termos em que se repercutem na sua capacidade de ganho, enquanto geradora de uma incapacidade maior do que aquela que lhe fora fixada anteriormente.

III – Não tendo ocorrido qualquer alteração na situação clínica do Sinistrado posteriormente às decisões que lhe fixaram a incapacidade, quer no âmbito deste processo quer nos processos que os autos documentam, decisões essas que transitaram em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, (…)>>.

Em suma, tendo em conta o acórdão proferido anteriormente por este tribunal e o não agravamento das lesões do sinistrado, não pode ser atribuída ao sinistrado a IPATH que lhe foi fixada em junta médica, sob pena de violação do caso julgado material formado por tal decisão.

Procedem, assim, as conclusões da recorrente.

*

Na procedência das conclusões da recorrente impõe-se a revogação da decisão recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *

IV – Sumário[5]

(…).

                                                               *

                                                             *

V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente o presente incidente de revisão.

                                                             *

Custas a cargo do sinistrado recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

                                                             *

                                                             *

                                                                                       Coimbra, 2023/10/06

                                                                                                 ___________________                                                                                                                                                                                                                       (Paula Maria Roberto)

                                                                                        _____________________

(Mário Rodrigues da Silva)

                                                                                                    ___________________                                                                                     

    (Felizardo Paiva)


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Mário Rodrigues da Silva
                      Felizardo Paiva

[2] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição. Coimbra Editora, pág. 705.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] No mesmo sentido os acórdãos da RP, de 12/09/2016; da RG, de 03/03/2016, de 17/12/2017, de 20/09/2018 e de 05/12/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.