Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL EM PRESTAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3º, 27º, 28º E 33º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 47º, Nº 3 DO CP E 25º DA PORTARIA Nº 419-A/2009, DE 17/4. | ||
| Sumário: | Face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais, não é admissível o pagamento em prestações da multa aplicada por falta injustificada a uma audiência criminal de discussão e julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório No processo comum singular n.º 309/24.8PAPNI, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica de Peniche, contra as arguidas AA e BB, melhor identificadas nos autos, foi proferido despacho, datado de 20/10/2025, com o seguinte teor. “ Por Sentença proferida a 08.07.2025 e transitada em julgado a 30.09.2025, foi a arguida AA condenada, além do mais, pela prática, em co- autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa de diária de 5,00€ (cinco euros) o que perfaz a quantia de €500,00 (quinhentos euros) e, a arguida BB pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de Furto Simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa de diária de 5,00€ (cinco euros) o que perfaz a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). Por requerimento datado de 08.10.2025, a arguida BB veio requerer o pagamento em prestações das custas em 6 prestações mensais, de €143,00 e, por requerimento datado de 10.10.2025, veio a arguida AA requerer o pagamento em prestações da multa e das custas em que foi condenada, em 18 prestações mensais, de €47,66 cada uma. O Ministério Público pronunciou-se quanto ao requerido, em promoção que antecede. Cumpre apreciar. No que respeita, em particular, aos pagamentos faseados de custas, dispõe o artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que «Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5%, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 1UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior». Compulsadas as contas de custas judicias elaboradas, constantes dos autos sob as ref.ªs 112122851 - referente à arguida AA, no valor de €858,00 - e 112122889, referente, à arguida BB, no valor de €858,00 - avulta que o valor das custas judiciais da responsabilidade de cada uma das arguidas situa-se além do limite mínimo legalmente permitido. Assim, e porque o montante em dívida das custas admite o pagamento em prestações (no limite máximo de 6 prestações mensais) e, bem assim, porque a situação económica das arguidas é de molde a permiti-lo, entende-se ser de autorizar o seu pagamento em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas cada uma, no valor de €143,00 (cinquenta e quarenta e três euros), - a que acresce 5% - vencendo-se a primeira no termo do 10.º dia subsequente à notificação do presente despacho a cada uma das arguidas, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do RCP, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Adicionalmente, sempre se diga que o peticionado, em concreto, pela arguida AA (sem prejuízo da concessão do pagamento faseado de 6 prestações mensais das custas judiciais em dívida e do pagamento prestacional da multa penal ser apreciada e, adianta-se, atendida infra) nunca poderia ser atendido nos moldes requeridos (18 prestações mensais das custas e da multa penal de forma cumulada), considerando que o regime jurídico do pagamento faseado das custas judiciais, como se deixou exposto, não consente o pagamento faseado em mais de 6 prestações mensais. Notifique, sendo as arguidas com a advertência constante do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais. * Resta apreciar o peticionado pela arguida AA, a título de pagamento faseado da multa penal em que foi condenada. Estabelece o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal que «sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação». Tal como refere Jorge de Figueiredo Dias, a concessão desta faculdade não exige a demonstração de uma impossibilidade do pagamento (seja absoluta ou relativa) da multa - bastará, para tanto, que o pagamento integral e imediato do montante global da pena de multa represente para o arguido um rigor injusto - Cf. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 136. Destarte, e como refere ainda o mesmo autor, a possibilidade de pagamento da pena de multa em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática entre dois interesses conflituantes: por um lado, a aplicação da pena de multa deverá ser suficientemente pesada de forma a que nela encontrem plena realização as finalidades gerais da punição; por outro lado, as facilidades de pagamento deverão obstar, até ao limite do possível, que não seja cumprida a pena de multa (com o subsequente desencadear das sanções penais sucedâneas). Assim, a faculdade de pagamento da pena de multa em prestações há-de encontrar a sua justa medida no equilíbrio entre os dois interesses acima referidos. Sucede, porém, que a pena de multa consubstancia uma autêntica pena criminal, ou seja, tem um caráter expiatório e ressocializador, aferindo-se, essencialmente, em função da culpa do agente. Quer isto dizer, que a aplicação da pena de multa deve representar uma suficiente censura do facto, por forma a garantir à comunidade a validade, vigência e eficácia da norma punitiva. Neste contexto, considerando a situação descrita pela arguida AA no requerimento a que ora se responde e uma vez que está em causa uma reacção criminal que deve de alguma forma pesar na vida da condenada (pena de multa no valor de €500,00), e por se considerar que o valor de cada prestação não pode ser de tal modo diminuto que tenha como consequência a anulação do efeito dissuasor caraterístico das penas, entende-se adequado fixar o seu pagamento faseado em 8 (oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor, cada uma, de €62,50 (sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), vencendo-se a primeira no termo do 10.º dia subsequente à notificação da arguida do presente despacho e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes. Notifique, com a advertência constante do n.º 5 do artigo 47.º do Código Penal.”
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 20-10-2025 nos autos à margem referenciados que autorizou o pagamento em prestações da multa processual aplicada a título de multas e outras penalidades por falta injustificada a audiência de discussão e julgamento realizada em 11-06-2025. 2. A questão decidenda prende-se unicamente com qual a natureza do prazo para pagamento da multa que resulta da conjugação do disposto no art. 47.º, n.º 3, do CP e do art. 489.º, n.º 2, do CPP. 3. A sanção aplicada às arguidas foi-o ao abrigo do disposto no art. 116.º, n.º 1, do CPP, pelo que se trata de uma multa penal e não de custas processuais. 4. O art. 33.º do Regulamento das Custas Processuais não é aplicável à multa aplicada nos termos do art. 116.º do CPP. 5. Nos arts. 27.º e 28.º do mesmo diploma legal não se prevê a possibilidade do pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais sejam condenados. 6. Já as Venerandas Relações se pronunciaram, em larga maioria (praticamente na plenitude) no sentido de não ser admissível o pagamento em prestações da multa processual aplicada ao abrigo do art. 116.º do CPP. 9. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no Regulamento das Custas Processuais. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho proferido deve ser revogado nesta parte e substituído por outro que indefira a pretensão formulada pelas condenadas no que se reporta ao pagamento da multa processual por falta injustificada a audiência de discussão e julgamento realizada em 11-06-2025, com o que Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
Na 1ª. instância, as arguidas e ora recorridas não responderam ao recurso interposto pelo Ministério Público. Neste tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º., nº2 do Código de Processo Penal, não tendo as arguidas e ora recorridas apresentado resposta. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. Delimitação do objeto do recurso. De acordo com o disposto no artigo 412º. nº. 1 do Código de Processo Penal e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunalad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunalad quem tem de apreciar, artigos 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal. Assim, em face das conclusões extraídas da motivação do recurso a questão a decidir no presente recurso consiste em saber se face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais se admite o pagamento em prestações da multa aplicada por falta injustificada à audiência de discussão e julgamento.
III - Apreciação do mérito do recurso Cumpre, desde já, esclarecer que está em causa o despacho recorrido, datado de 20/10/2025, que recaiu sobre os requerimentos das arguidas, que pretendiam obter o pagamento de determinadas quantias devidas em juízo, em prestações. Como resulta da análise dos autos elaboradas as contas foram as arguidas notificadas para efetuar o pagamento das multas processuais e das custas da sua responsabilidade. Como se constata a arguida BB requereu, tão só e apenas, o pagamento das custas, em prestações, o que foi deferido, como se alcança da leitura cuidada do despacho sob censura. Assim sendo, o recurso em relação a esta arguida não se justifica, tendo em conta o objeto da pretensão formulada por esta perante a 1ª. instância, ou seja, limitado ao pagamento de custas, em prestações Dito isto, vejamos agora a questão da multa processual aplicada à arguida CC, por ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, cujo pagamento, em prestações, foi deferido pelo tribunal a quo. Dispõe o artigo 3.º do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe: “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento.” O pagamento das custas, em prestações, está contido no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, que prevê expressamente o seu nesses termos e regula pormenorizadamente as condições em que tal pagamento pode ocorrer. Já o pagamento das multas e outras penalidades mostra-se regulado nos artigos 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 25º da portaria nº 419-A/2009 de 17 de abril (com as sucessivas alterações) e em nenhum destes normativos se prevê a possibilidade do pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais sejam condenados. Como tal, o legislador não previu a possibilidade de pagamento da multa processual em prestações e, a ser assim, não se deve a qualquer lacuna mas a uma tomada de opção expressa, tendo em conta a natureza e função bem distintas das custas e multas, sendo estas uma sanção pela violação de disposições legais processuais que disciplinam o processo e visando sancionar com efeitos eficazes essa omissão/violação dessas normas. Ademais, não pode ser desconsiderado que quando o legislador quer o cumprimento de uma sanção pecuniária através do pagamento em prestações, o consagra expressamente e estabelece o respetivo regime, como aliás acontece com o pagamento da multa nos termos do artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal. Daí que admitir o pagamento da multa processual em prestações seria retirar-lhe a eficácia dissuasora do incumprimento desses deveres que, indiscutivelmente, se pretende conferir-lhe, neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 14/05/2014, processo 31/12.8FAPRT-A.P1, Acórdão da Relação de Évora de 5/11/2013, processo 450/08.4TAETZ-A.E1, Acórdão da Relação de Coimbra de 28/01/2016, processo 22/23.4GCCLD.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. E também Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª Edição, pág. 370 observa: “parece que tal interpretação extensiva não é aqui admitida (…) propendemos, por isso, em interpretar a lei no sentido de que ela não permite o pagamento das multas ou penalidades em prestações, independentemente de serem ou não incluídas no ato de contagem”. Em face do exposto, por o pagamento fracionado da multa processual em questão não ter cabimento legal, impõe-se a procedência do recurso.
IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em: Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho, na parte em que deferiu o pagamento da multa processual, em prestações. Sem tributação, por o recorrente estar isento. Notifique Coimbra, 25 de Março de 2026 Maria da Conceição Miranda José Paulo Registo Ana Carolina Cardoso
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