Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS TRABALHADOR MÓVEL LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO RECORRIBILIDADE VALOR DA COIMA COIMA APLICADA A CADA INFRAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 49.º, N.º 1, DA LEI N.º 107/2009, DE 14-09, 25.º, N.º 2, 14.º, N.º 3, AL.ª A), DA LEI N.º 27/2010, DE 30-08, 4.º, N.º 1, 14.º, N.º 3, AL.ª A), DO DECRETO-LEI N.º 237/2007, DE 19-06, E 554.º, N.º 4, AL.ª B), DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
| Sumário: | I – No processo de contraordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única.
II – O trabalhador móvel que não exerça a função de condução está sujeito ao uso de Livrete Individual de Controlo, nos termos do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, onde regista os tempos de trabalho e descanso. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra *** RELATÓRIO A AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO aplicou à arguida A..., UNIPESSOAL, Lda. uma coima de €650,00, enquanto responsável por uma contraordenação grave, prevista e punida pelos artºs 25.º/2 e 14.º/3/a) da Lei n.º 27/2010, de 30/08, praticada, a título de negligência, por um seu “Condutor” [Procedimento n.º ...56; Auto de notícia n.º ...98...]; Uma coima de €4.400,00, por esta ter praticado, de forma negligente, como reincidente, uma contraordenação muito grave, prevista pelo art.º 14.º/3/a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06, e punida pelo art.º 554.º/4/b) do Código do Trabalho [Procedimento n.º ...58; Auto de notícia n.º ...49...]; Em cúmulo jurídico, uma coima única de €.4.500,00. A arguida impugnou judicialmente esta decisão administrativa para o Tribunal de 1ª instância que proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgando totalmente improcedente o RIJ, o Tribunal decide: * Deposite e notifique. Comunique à ACT (art.º 45.º/3 RJCOLSS.” Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso, com as seguintes conclusões: (…). O Ministério Público respondeu, pugnando que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Nesta Relação o Ex.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a argumentação recursiva do Ministério Público preconizada em 1ª instância, defendendo a improcedência do recurso. Não houve resposta a este parecer. O recurso foi admitido pelo relator. Colhidos os vistos realizou-se a conferência. *** OBJETO DO RECURSO Como é sabido, de acordo com o disposto nos artigos 33.° n.º 1 e 50.° do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei 107/2009 de 14 de Setembro (RPCLSS) e, subsidiariamente, nos artigos 403.° n.º 1 e 412.° n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável “ex vi” do artigo 74.° n.º 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral das contraordenações (RGCO), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.° do CPP. Assim as questões que a arguida, recorrente, coloca à apreciação deste tribunal são as seguintes: *** FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto que consta da sentença recorrida é a seguinte: C) COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, O TRIBUNAL JULGA PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1. No dia 20-12-2022, pelas 10h20m, a Arguida/Recorrente “A..., UNIPESSOAL, Ld.ª mantinha em circulação, na EN...7, Km 7, em ..., comarca de Coimbra, um seu veículo pesado com a matrícula ..-IZ-.., equipado com “Tacógrafo Digital”, que foi objecto de fiscalização rodoviária 2. O veículo era conduzido pelo “Condutor” AA, trabalhador da Arguida/Recorrente, com a categoria profissional de motorista de pesados, titular de “Cartão de Condutor”, e coadjuvado pelo “Trabalhador móvel” não condutor da Arguida/Recorrente, BB, com a categoria profissional de ajudante de motorista. 3. Obtidos os registos de actividade do “Condutor” por consulta ao “Cartão de Condutor”, verificou-se que: No dia 19-12-2022, o “Condutor” não accionou/discriminou o tempo realizado entre as 00h00m e as 05h12m; Encontrando-se tal período de tempo registado no “Cartão de Condutor” com o pictograma “?” correspondente a período desconhecido (“unknown”); Alegando o “Condutor” que nesse período se encontrava em repouso diário. 4. O “Condutor” sabia que estava obrigado a accionar/discriminar os seus tempos de actividade de modo a que do seu “Cartão de Condutor” constassem as inscrições [incluindo as entradas efectuadas manualmente] de toda a sua actividade do dia em curso e dos 28 dias anteriores; ou que, quando tal não fosse possível por razões objectivas, fosse portador e apresentasse à autoridade fiscalizadora “Folhas de registo” ou declaração justificativa para os períodos não inscritos; tendo agido sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, assim vindo a produzir resultado que devia e podia prever e evitar. 5. No momento da fiscalização, interpelado o “Trabalhador móvel” sobre a existência de registo de tempos de trabalho, o mesmo declarou que possuía Livrete Individual de Controlo (LIC) onde regista os seus tempos de trabalho e de repouso, mas que não era portador do mesmo naquele momento por se ter esquecido dele em outro veículo. 6. A Arguida/Recorrente sabia que estava obrigada a organizar o trabalho do seu “Trabalhador móvel” de modo a que fosse efectuado o registo do número de horas de trabalho prestadas, dos intervalos de descanso e dos descansos diários e semanais; tendo agido sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, assim vindo a produzir um resultado que devia e podia prever e evitar. 7. A Arguida/Recorrente tem o CAE 49410 – transportes rodoviários de mercadorias. 8. A Arguida/Recorrente apresentou um volume de negócios, em 2022, no montante de €1678092. 9. A Arguida/Recorrente tem os antecedentes contra-ordenacionais descritos a fls.80 [cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. . § . D) COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA, O TRIBUNAL JULGA NÃO PROVADOS TODOS OS RESTANTES FACTOS, NOMEADAMENTE QUE: I. Ao tempo da fiscalização, o “Trabalhador móvel” da Arguida/Recorrente era titular de um LIC que desta recebeu e onde o mesmo registava os seus tempos de trabalho e de descanso.” *** FUNDAMENTOS DE DIREITO No caso em apreço, e em relação a esta contraordenação foi aplicada uma coima, no montante de €650,00. Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença, além do mais, quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC (€2.550,00). Vejamos algumas das decisões judiciais relativamente a esta matéria: -Ac. do TRE, de 06-04-2021[1]: “No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UCs, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infração e não da coima única.”. -Ac. do TRP, de 30-09-2024[2]: “I - Nos processos de contra-ordenação em que esteja em causa a aplicação de uma única coima, em cúmulo jurídico, pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, afere-se em função de cada uma das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 Ucs ou, independentemente desse valor, se abranger sanção acessória. II - Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do do art.º 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro resulta a inadmissibilidade de recurso relativamente às contra-ordenações cuja coima aplicada seja inferior a 25 UC ou valor equivalente." -Ac. do TRE, de TRE 25-10-2024[3]: "I – A admissibilidade de recurso para a Relação prevista no artigo 49.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, deve aferir-se em função da coima concretamente aplicada a cada infração, e não em função do montante da coima única aplicada em cúmulo jurídico. II – E a coima relevante para aferir da admissibilidade do recurso ao abrigo da referida alínea é a coima aplicada pelo tribunal recorrido.” -Ac. do TRE, de 20-11-2024[4]: "1 – No processo de contra-ordenação laboral, o valor da coima superior a 25 UC’s, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção e não da coima única. 2 – Salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais, designadamente no âmbito do processo de contra-ordenação laboral. 3 – No direito das contraordenações rege o princípio da irrecorribilidade das decisões, sendo estas recorríveis apenas nos casos previstos na lei." Assim sendo, rejeita-se o recurso quanto a esta contraordenação, porquanto o valor da coima aplicada é inferior a 25 UC. ** “Provou-se que no veículo pesado se encontrava a trabalhar o “Trabalhador móvel” não condutor da Arguida/Recorrente, BB, com a categoria profissional de ajudante de motorista. Deste modo, não há dúvida que o “Trabalhador móvel” da Arguida/Recorrente, não se encontrava sujeito ao aparelho de controlo, mas a Arguida/Recorrente encontrava-se obrigada a manter registo dos tempos de trabalho e de descanso deste trabalhador à luz do art.º 4.º/1 do DL.237/2007. Para este efeito, embora o “Trabalhador móvel” tenha declarado no momento da fiscalização que era titular de LIC, o certo é que não se logrou demonstrar a sua existência Deste modo, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é para nós claro que a contra-ordenação em causa é a prevista no art.º 14.º/3/a) do DL.237/2007, por ausência de suporte de registo, e não a prevista na alínea d), a qual pressupunha a demonstração da existência do suporte de registo. Mais se provou que a Arguida/Recorrente sabia que estava obrigada a organizar o trabalho do seu “Trabalhador móvel” de modo a que fosse efectuado o registo do número de horas de trabalho prestadas, dos intervalos de descanso e dos descansos diários e semanais; tendo agido sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, assim vindo a produzir um resultado que devia e podia prever e evitar.” * Em síntese, é forçoso concluir que a factualidade provada integra, objectiva e subjectivamente, a contra-ordenação, muito grave, imputada na Decisão-Acusação apresentada em juízo pelo Ministério Público, prevista pelo art.º 14.º/3/a) do DL.237/2007, pela qual responde a Arguida/Recorrente à luz do art.º 10.º/2 do DL.237/2007.” -Entende a recorrente relativamente ao Processo de Contraordenação n.º ...58- Auto de notícia n.º ...49..., que inexiste norma punitiva, pelo que a arguida deve ser absolvida da coima que lhe foi aplicada. Na verdade o tribunal A QUO, deu como provado a prática de contraordenação, classificada de Muito Grave, prevista no art.º 14.º/3/a), do DL n.º 237/2007, de 19/06, punida pelo art.º 554/4/b), do Código de Trabalho, por, no dia 20/12/2022, o ajudante de motorista, trabalhador móvel não condutor, não possuía em seu poder o Livrete Individual de Controlo; que por força do disposto no n.º 1, do art.º 10.º, do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto aplica-se às contraordenações por violação. Na data da fiscalização, 20/12/2022, o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, já se encontrava revogado; até à presente data, o legislador não corrigiu, alterou ou substituiu a redação prevista no n.º 1, do art.º 10.º, do DL n.º 237/2007, de 19 de junho, de modo a tipificar qual o regime aplicável às contraordenações por violação do DL n.º 237/2007, de 19 de junho e que o disposto no art.º 554.º, do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 18 de março, não é diretamente aplicável ao caso em apreço (conclusões 10ª a 14ª). Vejamos. A arguida foi condenada na coima parcelar de €4.400 (por, no dia 20/12/2022, o ajudante de motorista, trabalhador móvel não condutor, não possuía em seu poder o Livrete Individual de Controlo). A matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância e é a seguinte, na parte que interessa: “1. No dia 20-12-2022, pelas 10h20m, a Arguida/Recorrente “A..., UNIPESSOAL, Lda.” mantinha em circulação, na EN...7, Km 7, em ... comarca de Coimbra, um seu veículo pesado com a matrícula ..-IZ-.., equipado com “Tacógrafo Digital”, que foi objecto de fiscalização rodoviária. 6. A Arguida/Recorrente sabia que estava obrigada a organizar o trabalho do seu “Trabalhador móvel” de modo a que fosse efectuado o registo do número de horas de trabalho prestadas, dos intervalos de descanso e dos descansos diários e semanais; tendo agido sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, assim vindo a produzir um resultado que devia e podia prever e evitar. 7. A Arguida/Recorrente tem o CAE 49410 – transportes rodoviários de mercadorias” 8. A Arguida/Recorrente apresentou um volume de negócios, em 2022, no montante de €1678092. E, com interesse para a decisão da causa, o tribunal julgou não provados todos os restantes factos, nomeadamente que: No que concerne à qualificação da arguida como empresa de transportes rodoviários, note-se que o art.º 1.º n.º 1 do DL 237/2007 regula “determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março”. Analisando este Regulamento, verifica-se que estabelece regras em matéria de tempos de condução e pausas para os trabalhadores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, visando, para além da harmonização das condições de concorrência, a melhoria das condições de trabalho, da segurança rodoviária, do controlo e aplicação de lei, e das práticas laborais no sector dos transportes rodoviários – respetivo art.º 1.º. E o art.º 4.º, al. a) define o que se entende por “transporte rodoviário”: qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efetuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga. O Regulamento não se restringe, assim, às empresas transportadoras, mas a qualquer empresa que se dedique ao transporte rodoviário, por conta de outrem ou por conta própria – art.º 4.º al. p) – e que efetue qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de passageiros e mercadorias em estradas abertas ao público. À data dos factos, a arguida dedicava-se à atividade de transportes rodoviários de mercadorias. O trabalhador BB era um “trabalhador móvel”, para os fins do art.º 2.º al. c), do DL 237/2007, com a categoria profissional de ajudante de motorista. O objetivo do DL 237/2007, nomeadamente do seu art.º 4.º n.º 1 – que impõe um sistema de registo do número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo, que indique também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais – é proteger o “pessoal viajante ao serviço de empregador”, independentemente da categoria profissional ou da permanência ou ocasionalidade das funções em viagem. E, o trabalhador BB integrava o pessoal viajante ao serviço da arguida – viajava no veículo no exercício das suas funções profissionais, e tanto basta para o enquadrar nessa categoria – pelo que este tinha a obrigação de proceder ao registo dos seus tempos de trabalho na forma exigida pela Portaria prevista no art.º 4.º n.º 2 do DL 237/2007, que ao tempo dos factos era a Portaria 7/2022, de 4 de Janeiro, alterada pela Portaria 216/2022, de 30 de Agosto, impondo tal registo através de um livrete individual de controlo, sendo certo que não se provou que “Ao tempo da fiscalização, o “Trabalhador móvel” da Arguida/Recorrente era titular de um LIC que desta recebeu e onde o mesmo registava os seus tempos de trabalho e de descanso”. O que está em causa nos autos é a ausência de um sistema de registo do número de horas de trabalho prestadas por trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo, indicando também os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais, que pudesse ser fiscalizado pelos agentes de autoridade no ato de fiscalização, e tal sistema não existia.[5] Como tal, os requisitos objetivos da contraordenação muito grave, p.p. pelos artigos 4º, nº 1 e 14º n.º 3 al. a) do DL 237/2007, estão preenchidos. Entende a arguida/recorrente que existe uma lacuna, em virtude da inexistência de norma destinada a tipificar o regime aplicável às contraordenações por violação do DL nº 237/2009, de 19 de junho. E deste modo, entende que o disposto no artigo 554º do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 19 de março, em vigor à data da prática da infração, não é diretamente aplicável ao caso em apreço, pelo que deve ser proferido acórdão que determine a inexistência de norma punitiva, revogando a douta decisão recorrida e absolvendo-a da coima que lhe foi aplicada. “O Decreto-Lei no 237/2007, de 19 de junho, que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) no 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a Lei no 27/2010, de 30 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, remetem para o regime da responsabilidade contraordenacional previsto no Código do Trabalho e determinam expressamente a sua aplicação ao regime do procedimento das contraordenações laborais e de segurança social.”[6] O art.º 10.º/1 do DL.237/2007 determina que às contraordenações aí tipificadas se aplica o regime geral previsto nos artºs 614.º a 640.º do CT de 2003. Conforme sustentado na sentença recorrida “o recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna, isto é, um vazio normativo perante um caso concreto a decidir. No caso em apreço, não existe qualquer lacuna, o regime geral previsto nos art.os 614.º a 629.º do CT de 2003 foi substituído pelo regime geral previsto nos art.os 548.º a 566.º do CT de 2009, prescrevendo o art.º 549.º do CT de 2009 que “as contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações”. Considerando que a punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende [art.º 3.º/1 RGCO], não existe qualquer lacuna, uma vez que o art.º 554.º do CT de 2009 (que corresponde ao art.º 620.º do CT de 2003) é directamente aplicável ao caso em apreço”. Na verdade, o artigo 12º, nº 1, al. a), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 (que aprovou a revisão do Código de Trabalho) revogou a Lei n.º 99/2003, de 27/08[7], na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20/3, pela Lei n.º 59/2007, de 4/09, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e pela Lei 59/2008, de 11/09. Não assiste assim razão à recorrente, quanto à existente lacuna invocada, porquanto o regime geral das contraordenações previsto nos artigos 614.º a 629.º do CT de 2003 foi substituído pelo regime geral previsto nos artºs 548.º a 566.º do CT de 2009, e como tal diretamente aplicável ao caso dos autos. Em conclusão: nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. *** DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP]. Coimbra, 28 de março de 2025 Mário Rodrigues da Silva- relator Paula Maria Roberto Jorge Manuel Loureiro *** Sumário (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
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