Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVO JUSTIFICATIVO | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 578.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 140.º E 141.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E LEI N.º 13/2023, DE 3 DE ABRIL. | ||
| Sumário: | I. A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento previsto no art.º 15º-A, da L nº 107/2009, abrangendo também os casos de indício de violação dos arts. 175º e 180º, do CT (art.º 2º, nº 3, al. b), da L nº 107/2009), bem como as situações previstas nos nºs 1 e 2, do art.º 147º, do CT (art.º 2º, nº 4, da L nº 107/2009).
II. O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele tem de constar as formalidades exigidas pelo n.º 1 do art.º 141º do CT. III. Por exigência do n.º 3 do art.º 141º do CT o motivo justificativo do termo tem de constar do contrato e deve ser feito com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. IV. Não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal. V. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO O MºPº veio interpor a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial, pedindo que entre a ré A..., Lda. e a trabalhadora AA, seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho sem termo, com início em 19 de julho de 2024. A ré contestou, invocando a exceção de ilegitimidade do MºPº para a propositura da ação e impugnando os factos alegados na petição inicial. Foi elaborado saneador onde se julgou improcedente a exceção deduzida. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Declaramos reconhecida a existência de um Contrato de Trabalho Sem Termo entre a ré A..., Lda. e AA, com efeitos reportados a 19 de julho de 2024. Custas pela ré Valor: €2.000.00 (186º-Q nº 1 do CPT) Notifique”. Inconformada com a decisão, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: (…) Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, cumpre apreciar as duas questões suscitadas: (…) 1ª questão- Erro na forma do processo foi utilizada a ação especial de reconhecimento de contrato em vez da ação declarativa com processo comum. Alega a recorrente que o desrespeito das exigências formais consubstancia um mero erro que, muito embora seja idóneo a transformar uma relação precária numa relação por tempo indeterminado não consubstancia um uso indevido do contrato a termo. Nestes casos o meio processual adequado ser o recurso à ação comum e não à ação especial, pois já existe contrato de trabalho, o que, do nosso ponto de vista, determina a absolvição da instância. Cumpre decidir. Antes de mais, cumpre dizer que esta questão não foi suscitada pela ré na sua contestação. Porém, como o erro na forma de processo é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 578º do CPC que dispõe: “O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º”. “Resultando as exceções dilatórias da violação de regras relativas a pressupostos processuais ou a requisitos de ordem técnica, é lógico que seja cometido ao tribunal o controlo oficioso de tais violações - é este o sentido do art.º 578º Apenas escapam a este regime de conhecimento a incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição (arts. 96º, al. a), in fine, e 94º) ou da preterição de tribunal arbitral voluntário (art.º 96º, al. b), assim como a incompetência relativa, nos casos não abrangidos pelo art.º 104º. Nestas situações, a exceção dilatória tem de ser invocada pelo réu para que o tribunal a possa apreciar”([1]). Passemos então a apreciar a questão em causa. Conforme escreveu Hélder Quintas([2]) “O desemprego e a precariedade têm sido bandeiras hasteadas pelos mais diversos quadrantes políticos, assumindo-se como um problema de ordem social que reivindica sempre uma resposta eficaz. Surgiu então a L nº 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relação ao trabalho subordinado. Uma das alterações resultantes desta lei traduziu-se, precisamente, na criação da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, regulada nos arts. 186º-K a 186º-S, do CPT. Adiantamos, desde já, que o TC, chamado a pronunciar-se sobre as normas dos arts. 26º, nº 1, alínea i) e nº 6 e 186º-K a 186º-R, do CPT, declarou a sua conformidade constitucional ([3]). O mecanismo de reconhecimento da existência do contrato de trabalho desdobra-se numa primeira fase, de natureza administrativa, seguida de uma fase judicial. Na fase administrativa, a ACT, no exercício das suas competências, verificando que na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam existem características de contrato de trabalho, nos termos do nº 1, do art.º 12º, do CT, lavra um auto e notifica o (putativo) empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação ou se pronunciar, dizendo o que tiver por conveniente (arts. 2º, nº 3, al. a) e 15o-A, nº 1, da L nº 107/2009, de 14 de setembro, ambos com a redação introduzida pela L nº 13/2023, de 03 de abril). A L nº 13/2023 alargou o raio de ação do procedimento previsto no art.º 15º-A, da L nº 107/2009, o qual, agora, abrange ainda os casos de indício de violação dos arts. 175º e 180º, do CT (art.º 2º, nº 3, al. b), da L nº 107/2009), bem como as situações previstas nos nºs 1 e 2, do art.º 147º, do CT (art.º 2º, nº 4, da L nº 107/2009). Como concluiu Luís Miguel Monteiro, o procedimento em análise passa “a ser aplicado para declarar a vigência por tempo indeterminado de contratos de trabalho temporário ou a termo”[4]. Em conclusão: • O procedimento especial do art.º 15.º-A não é pensado para “formalidades do contrato sem termo”; • Mas abrange agora as situações de contrato a termo irregular (incluindo inobservância de exigências formais), que por força do art.º 147.º CT se consideram contratos sem termo. Não se verifica assim a exceção dilatória de erro na forma do processo. Improcede assim o recurso nesta parte. ** 2- In(suficiência) do motivo justificativo Consta da sentença recorrida: “Conforme resulta de fls. 7 a 8 dos autos, foi celebrado entre a trabalhadora AA e a empresa ré A..., Lda. um Contrato de Trabalho a Termo Certo, com início em 19 de julho de 2024 e pelo prazo de 6 meses. Tal contrato de trabalho tinha como justificação do prazo o facto de “a empresa estar a enquadrar uma nova estratégia comercial para fazer face à crise que afeta o setor, potenciando-se com a contratação o eventual acréscimo de atividade da empresa, decorrente dessas medidas e que se revestiam de natureza absolutamente excecional dado que o mercado poderia não dar resposta positiva.” Nos termos do art.º 140º, nº 1 do Código do Trabalho, “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.” No nº 2 do preceito enumeram-se algumas das situações consideradas como de “necessidade temporária da empresa”, uma das quais é a do “acréscimo excecional de atividade da empresa” (alínea f)). O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve obedecer aos requisitos de forma e conteúdo prescritos no art.º 141º, entre os quais a ”indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto (alínea e)). Conforme nº 3 deste artigo “a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.” Por sua vez, a cominação para a inobservância destes requisitos é a conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo. Com efeito, nos termos do art.º 147º, nº 1 alínea c) in fine, considera-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo. Por sua vez prescreve o nº 5 que nas situações referidas no nº1 a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho. Passando ao caso sub iudice: Detetando uma situação enquadrável no artigo 147º, nº 1 alínea c) do Código do Trabalho, por ter entendido verificar-se a insuficiência da referência ao motivo justificativo do termo do contrato de trabalho celebrado entre a ré e AA, a ACT instaurou o procedimento do art.º 15º-A da Lei nº 107/2009. Não tendo a ré regularizado a situação, a ACT remeteu a participação para os serviços do MºPº junto deste Juízo do Trabalho com vista a ser instaurada a necessária ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista no art.º 186º-K a 186º-R do CPT. O MºPº deu início aos presentes autos. Foram cumpridos todos formalismos deste processo judicial. Porém, em data anterior à designada para audiência de julgamento, a ré veio juntar aos autos documento intitulado de “Contrato de Trabalho Efetivo” do qual consta que a antiguidade da trabalhadora se reporta a 19 de julho de 2024, data que consta dos autos administrativos como sendo a do início da relação de trabalho. Pelo que, entendendo que estava regularizada a situação, até por aplicação analógica do artigo 15º-A nº 2 da Lei nº 107/2009, entendemos que a instância deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, dado ter sido regularizada a situação da trabalhadora por celebração de contrato de trabalho sem termo, com antiguidade reportada à data do início da prestação da atividade (19.07.2024). Continuamos a entender desse modo. Contudo, caso se considere não termos tomado a decisão mais correta, tendo em conta o teor literal da Cláusula sétima quanto à ”Justificação do Prazo”, sendo esta uma formalidade “ad substantiam”, não sendo suficientes as referências ao motivo justificativo do termo, sempre temos de concluir pela procedência da ação e pela declaração da existência de um contrato de trabalho sem termo entre a ré e a trabalhadora, com efeitos reportados a 19.07.2024, início da prestação da atividade. Conforme supra, resulta da Cláusula sétima do Contrato de Trabalho que a ré justificou a aposição de termo certo ao contrato de trabalho indicando como motivo justificativo o seguinte: ““a empresa estar a enquadrar uma nova estratégia comercial para fazer face à crise que afeta o setor, potenciando-se com a contratação o eventual acréscimo de atividade da empresa, decorrente dessas medidas e que se revestiam de natureza absolutamente excecional dado que o mercado poderia não dar resposta positiva.” Não indicou a ré de forma suficiente, para que quer o trabalhador, quer uma pessoa comum na posição deste, quer o Tribunal ajuizassem da bondade dos fundamentos e pudessem estabelecer uma relação entre o motivo justificativo invocado e o termo aposto no Contrato de Trabalho. Em que consistia a nova estratégia comercial que a ré adotou face à crise que afeta o setor? Em que se traduzia o acréscimo de atividade que tivesse natureza excecional? A ré angariou novos clientes, celebrou novos contratos com fornecedores justificativos da necessidade temporária de um novo posto de trabalho? Não se retira do texto do documento que efetivamente a ré tenha sofrido um verdadeiro acréscimo excecional de atividade. A indicação do motivo justificativo da celebração de um contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam” que tem de integrar o texto do contrato. A inobservância desta formalidade conduz à invalidade da aposição do termo, sendo completamente irrelevantes as considerações e factos aduzidos na douta contestação “no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato”. Mesmo tendo a ré motivos sérios para proceder à contratação a termo da trabalhadora, ao não ter feito constar tais razões do texto do contrato, mesmo invocando e demonstrando em Tribunal que efetivamente havia razões fundadas para proceder a essa contratação, a consequência será sempre a da conversão do contrato de trabalho celebrado em contrato de trabalho sem termo - cfr neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdão do TRP datado de 18.11.2024 (Rita Romeira) e Acórdão do TRE datado de 27.02.2025 (Emília Ramos Costa), in www.dgsi.pt. Tudo exposto, pela análise do teor do contrato de trabalho que foi celebrado entre a ré, como Primeira Contratante, e AA, como Segundo Contratante, atendendo à prova bastante existente nos autos, não tendo sido cumpridas as formalidades legais declaramos nula a aposição de termo ao contrato, mais julgando, ao abrigo do disposto no art.º 147º, nº 1 alínea c) in fine do Código do Trabalho, que o referido contrato se converteu em contrato de trabalho sem termo, com início reportado a 19 de julho de 2024”. Vejamos. Dispõe o art.º 140º do CT “Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo: 1- O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. 2- Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos; b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos nºs 1 a 4”. Em anotação a este artigo escreveram Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito([5]) “Os fundamentos de contratação a termo previstos nas alíneas f) e g) situam-se numa lógica de contraposição. O “acréscimo excecional” mencionado na primeira daquelas normas ainda é da “atividade da empresa”, respeitando por isso ao mesmo tipo de atuação que esta desempenha na vida económica, ao mesmo quadro de necessidades que satisfaz. Aqui, o motivo da contratação situa-se no domínio quantitativo e decorre de a circunstância da situação produtiva exigir, de modo temporário (cfr. nº 1), maior ou mais intensiva utilização de mão-de-obra, num grau anómalo, que foge à regra, ao parâmetro habitual. A atividade da empresa não se altera, o seu âmbito é o mesmo; porém, acréscimos anormais ou flutuações imprevisíveis de carência de mão-de-obra podem ser resolvidos com recurso a trabalhadores contratados a termo, exatamente por não corresponderem a necessidades permanentes da organização. (..) “Nos casos do nº 4, os motivos que justificam a contratação a termo não fornecem prazo para esta. Com efeito, subjacentes a estas possibilidades de contratação a termo estão os referidos motivos de diminuição do risco empresarial e de política de emprego, pelo que a limitação temporal da contratação decorre não da natureza dos motivos justificativos, mas de juízo do legislador quanto à duração máxima de um vínculo precário, no caso, dois anos, de acordo com a nova redação dada ao no 1 do artigo 148º pela Lei no 93/2019, de 4 de setembro. Assim é quanto ao lançamento de nova atividade e ao início de funcionamento de empresa ou estabelecimento, fundamento de contratação a termo presente na alínea a) do no 4 e em que está em causa não a necessidade transitória de trabalho correspondente ao período em que é incerta a viabilidade da nova iniciativa empresarial, mas um critério temporal genérico, abstrato, aplicável a toda a vida económica, o qual apenas exige que ao lançamento de nova atividade corresponda risco empresarial. Sendo este uma das características da economia de mercado, conclui-se que o início de qualquer atividade económica permite a contratação a termo, por período não superior a dois anos”. Conforme refere Diogo Vaz Marecos ([6]) “A alínea f) do nº 2 contém uma das motivações mais utilizadas pelas empresas quando admitem um trabalhador para a prestação de trabalho subordinado. Exige-se para que a admissibilidade do contrato possa radicar nesta norma, uma intensificação da actividade da empresa, em termos daquela ser extraordinária. Não basta, pois, que a empresa se encontre em crescimento, impondo-se que haja um pico de actividade anómalo o qual, e atenta a sua natureza singular, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, uma vez que este crescimento anormal da actividade é transitório, e perderá posteriormente a sua utilidade. No contrato de trabalho a termo resolutivo que tenha como fundamento esta norma deve concretizar-se o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação. Subentendido está que deve existir uma proximidade entre as funções que venham a ser desempenhadas pelo trabalhador contratado a termo, e o acréscimo excepcional. Assim, para a aclaração do acréscimo pode, tratando-se de empresa que se dedique à comercialização de produtos, o contrato indicar o número de produtos lançados no mercado nos anos anteriores, e qual o número daqueles que se preveem vir a lançar. Quanto à alínea a) do nº 4 “Note-se contudo que o lançamento de nova actividade é, por si só, motivo suficiente para permitir a celebração de um contrato de trabalho a termo. Também se admite como fundamento para a celebração de um contrato a termo resolutivo o lançamento de uma nova atividade de “duração incerta”. Com a expressão “duração incerta”, terá o legislador pretendido referir-se a uma actividade ainda não consolidada, em sentido que não se verificava à data da celebração do contrato, nem era previsível, que aquela actividade fosse persistir”. Artigo 141 - “Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Atividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do nº 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea e) do no 1 ou no nº 3”. Em anotação a este artigo, Pedro Romano Martinez e outros ([7]): “A violação do disposto neste artigo pode determinar a invalidade da estipulação do termo. Em consequência, o contrato de trabalho considera-se sem termo, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 147º. Deste preceito resulta que existem formalidades ad substantiam, cuja omissão ou violação conduz à nulidade da estipulação do termo e à redução ope legis do contrato, e ad probationem, relativamente às quais a exigência formal tem apenas a finalidade de obter prova segura sobre o teor da declaração - atividade contratada, retribuição do trabalhador, local e período normal de trabalho, data de início do trabalho e data da celebração do contrato (ambas estas últimas apenas quando desacompanhadas da outra). Tratando-se de formalidades meramente probatórias, a falta de referência documental pode ser suprida por confissão expressa, judicial ou extrajudicial (artigo 364º, nº 2, do CC)”. É pacífico que “para a validade de um contrato de trabalho a termo certo, não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação” (Ac. RL de 9 de fevereiro de 2017, proc. no 995/15.0T8LMG.C1 (Ramalho Pinto); no mesmo sentido, por exemplo, Ac. STJ de 29 de novembro de 2022, proc. no 9333/21.1T8LSB.L1.S1 (Francisco Marcolino), do qual consta que para efeitos do nº 3 do artigo 141º em comentário, “não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal”). (…) Atentas as exigências formais deste conteúdo acessório do contrato de trabalho e a natureza inequivocamente substancial da formalidade imposta pela alínea e) do no 1 da norma anotada, apenas é suscetível de ser considerado motivo justificativo do termo a necessidade do empregador que seja concretizada no texto contratual, através da “menção expressa dos factos” que integram o aludido motivo. Na verdade, as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na afirmação da validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (cfr. artigo 238o do CC). Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto constantes da cláusula contratual. O nº 3 do artigo em anotação, ao impor a necessidade de redação que permita com clareza relacionar a justificação invocada e o termo estipulado, introduz ainda significativo grau de exigência na concretização formal do motivo que permite a contratação a termo. Pretende-se que o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato transpareça da mera apreciação formal da redação da cláusula contratual relativa à estipulação do termo, para o que não basta a descrição da justificação e a indicação do prazo. A falta de relação suficientemente precisa entre o motivo invocado e o termo estipulado determina que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado, nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 147o (neste sentido, Ac. RG de 3 de fevereiro de 2022, proc. nº 6419/18.3T8VNF.G1 (Vera Sottomayor)). Afirma Diogo Vaz Marecos ([8]) “O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo exige que a estipulação do termo seja devidamente justificada, devendo essa justificação constar expressamente do contrato escrito, com a concreta indicação dos factos e circunstâncias que a integram, cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 141º. O empregador deve, pois, definir em termos objectivos as necessidades temporárias que presidem à celebração do contrato a termo resolutivo. Esta concretização permite não só que o trabalhador tenha conhecimento das circunstâncias em que contratou, como caso o tribunal seja chamado a apreciar a licitude do termo, este possa sindicar a veracidade do motivo justificativo invocado. Exclui-se assim o uso de fórmulas genéricas, como a mera remissão no contrato para uma norma legal, fórmulas genéricas essas que compreendem uma diversidade de situações de facto, e que vedariam à apreciação jurisdicional da veracidade do motivo justificativo aduzido. Ao afastar a utilização de fórmulas genéricas, impossibilita-se que o empregador oferecesse, em momento posterior, uma qualquer situação concreta que se enquadrasse na fórmula genérica, sem correspondência com a real motivação da contratação do trabalhador. Não obstante, os tribunais têm entendido que pode haver situações concretas em que a utilização de uma fórmula genérica basta para justificar o motivo, desde que semelhante fórmula seja suficientemente esclarecedora acerca do circunstancialismo factual que suportou a contratação, como sucede nas situações previstas no nº 4. Resultou provado: -Em 19 de julho de 2024, foi celebrado entre a ré, como Primeira Contratante, e AA, como Segundo Contratante, um denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual a ré admitia AA ao seu serviço para exercer as “funções inerentes à categoria de Assistente Marketing, para atendimento telefónico, seguimento telefónico aos clientes, atualização base dados, tarefas marketing digital, etc” (Cláusula primeira) (facto 2). Consta da Cláusula sexta do referido Contrato: “A relação contratual ora estabelecida terá o seu início em 19 de julho de 2024 e é celebrado pelo prazo de 6 meses (facto 6). -Consta da Cláusula sétima quanto à “Justificação do Prazo”: “A contratação do 2º, tendo por base um contrato de trabalho a termo certo, decorre da empresa estar a enquadrar uma nova estratégia comercial para fazer face à crise que afeta o sector, potenciando-se, no entanto, com a presente contratação o eventual acréscimo da atividade da empresa, decorrente dessas medidas e que se revestem de natureza absolutamente excecional porquanto o mercado poderá não dar resposta positiva - alínea f), número 2 e alínea a) do número 4 do artigo 140º do Código do Trabalho (facto 7) (sublinhados nossos). Sobre esta questão, importa trazer à colação vários acórdãos, que serão citados, a título meramente exemplificativo: Ac. do STJ, 26-11-2025([9]): “I - Os contratos de trabalho a termo certo e incerto não podem ser celebrados entre trabalhadores e empregadores de uma forma livre, aberta e independente das circunstâncias concretas respeitantes à organização, funcionamento e atividade económica das empresas e/ou das condições externas referentes ao setor de mercado em que as mesmas operam, dado só serem legalmente permitidos com base nos motivos elencados no artigo 140.º, terem de ser firmados por escrito e com o conteúdo formal e material mínimo constante do artigo 141.º (formalidade ad substantiam) e a descrição contratual das razões para a sua celebração não só terem de ser reais e verdadeiras como não se poderem reduzir à simples reprodução das fórmulas legais ou a conceitos abstratos e vagos que não expliquem e justifiquem suficientemente os fundamentos que estão na base da sua existência. II - A exigência de haver uma equivalência entre o afirmado no contrato e o executado ao seu abrigo é perfeitamente compreensível, pois, a não ser assim, bastaria ao empregador descrever corretamente qualquer um dos fundamentos referidos no artigo 140.º do CT/2009 no documento escrito que formalizaria aquele para dar por satisfeito tal regime jurídico, não obstante as necessidades que seriam satisfeitas funcionalmente pelo trabalhador serem permanentes e não temporárias e serem outras, quer se achem consentidas ou não pela referida disposição legal. III - O ónus de prova de tal correspondência entre o motivo invocado e a veracidade do mesmo, segundo o número 5 do artigo 140.º recai sobre a entidade empregadora. IV - A matéria de facto provada nos autos é manifestamente insuficiente para se poder concluir no sentido da verificação da justificação constante dos contratos de trabalho”. Ac. do STJ, de 21-09-2002([10]): “III - Na celebração de contrato a termo, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141.º n.º 3, do Código do Trabalho). IV - A afirmação de que não é possível determinar a duração do aumento excecional da atividade é insuficiente para estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo incerto estipulado, o que acarreta a nulidade deste”. Ac. do TRL, de 26-05-2021([11]): “3- A validade de uma cláusula de termo depende da indicação do motivo justificativo da aposição do termo com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se, no texto do contrato, a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4- Só depois de aferida a validade formal da aposição do termo se pode equacionar a correspondência entre o motivo invocado e a realidade”. Em face dos ensinamentos jurídicos acima referidos, vejamos agora as fórmulas inseridas no contrato a termo: -“decorre da empresa estar a enquadrar uma nova estratégia comercial para fazer face à crise que afeta o sector, potenciando-se, no entanto, com a presente contratação o eventual acréscimo da atividade da empresa, decorrente dessas medidas e que se revestem de natureza absolutamente excecional porquanto o mercado poderá não dar resposta positiva”- alínea f), número 2 e alínea a) do número 4 do artigo 140º do Código do Trabalho . • Faz referência a “nova estratégia comercial para fazer face à crise do sector” - isto é risco normal de mercado/negócio, que os tribunais entendem que não é necessidade temporária que legitime termo- Ac. TRC 14/10/2022([12]). • Refere-se a um “eventual acréscimo da atividade” - é puramente eventual e abstrato; não identifica qualquer pico concreto de atividade, projeto determinado, campanha específica, etc. • Não explica que acréscimo, quando, nem por quanto tempo, nem porque é que isso exige um contrato limitado naquele período. Por fim, cumpre referir que a alínea a) do nº 4 do art.º 140º do CT não é aplicável porque não estamos perante o lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento. Esta formulação não é, pois, um motivo justificativo válido para contrato a termo. A jurisprudência tem sido muito clara: • Motivos que apenas invocam “acréscimo excecional de atividade” ou riscos normais de negócio, sem factos concretos, são insuficientes; o contrato passa a ser considerado sem termo (Acs. STJ 06/03/2019([13]) e TRL 01/03/2023([14]). • O contrato a termo não serve para proteger o empregador da incerteza do mercado, mas apenas para verdadeiros aumentos temporários e anómalos de atividade. Consequência prática • que o motivo é vago e genérico e não cumpre o art.º 141.º, n.º 1, al. e) e n.º 3 CT; • logo, que o contrato se considera sem termo desde o início; O contrato celebrado pelas partes considera-se celebrado por tempo indeterminado tal como foi decidido pelo tribunal a quo. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. *** Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida. Custas pela apelante, atendendo ao seu decaimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.
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