Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CONDIÇÕES PESSOAIS REENVIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 410º, N.º 2, AL. A), E 426º CPP | ||
| Sumário: | 1 - A ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção, configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
2 - O que apenas ocorre quando o tribunal se demite do seu dever de averiguação de tais elementos fácticos, não integrando o referido vício os casos em que, apesar das diligências efectuadas para o efeito, tal se revelar inviável por razões diversas, designadamente, por ser desconhecido o paradeiro do arguido. 3 - Nos presentes autos a matéria de facto provada é completamente omissa relativamente à personalidade e condições pessoais e sócio económicas da arguida, elementos fácticos essenciais à determinação da medida da pena e da eventual suspensão da respectiva execução, que podiam e deviam ter sido apurados. 4 - Num caso em que a nulidade decorrente da verificação de vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efetuado nos termos do artigo 368º do Código de Processo Penal, nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, nos termos previstos no artigo 371º, não sendo razoável determinar a remessa dos autos para outro tribunal, antes devendo assegurar-se, atento o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328º-A do Código de Processo Penal, a prolação da nova sentença pelo mesmo juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | * * Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. - RELATÓRIO 1. - No âmbito do processo comum que, sob o n.º 494/22...., corre termos no Juízo Local Criminal de Cantanhede, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferida sentença mediante a qual se decidiu [transcrição[1]]: a) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea h), 22º e 23º, todos do Cód. Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida pelo período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, com a proibição de estabelecimento de quaisquer contactos com o ofendido BB; c) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo (artº 8º do Regulamento Custas Processuais), fixando a de taxa de justiça em 2 UC – artºs 374º, n.º 4, 513º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Cód. Processo Penal.
2. - Inconformada, a arguida interpôs recurso, tendo, no termo da motivação, formulado as seguintes conclusões e petitório [transcrição]: «I Do acervo da matéria de facto dada como provada, nada resulta relativamente à contextualização comportamental da arguida, tal como relativa à sua situação familiar, social, profissional, escolar, pessoal, económica e social. II Na determinação da medida da pena valem os critérios estabelecidos pelo artigo 71º do C.P. Nomeadamente, o grau da ilicitude, a atitude do agente quer no cometimento do crime, quer depois, as condições económicas e sociais, etc. III Por outro lado, nos termos do artigo 370º do C.P.P, pode o tribunal em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
IV Aliás, conforme tem sido entendimento jurisprudencial, a matéria sobre as condições pessoais do arguido e sua situação económica – [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], é essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal. II - Esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo em casos em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo. III - A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade. IV - Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP]. V - Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigo 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal, assente que este reenvio parcial tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida. (vide Ac. Rel. Coimbra - 218/21.2GCCVL.C1). V Ou seja, in casu, evidencia-se a falta e insuficiência de prova por parte da sentença no concernente â determinação da medida da pena e grau de culpa, pois desconhece-se de todo os elementos sociais, familiares, profissionais e económicos da Arguida. VI Se a sentença não assenta em qualquer relatório social, e não resultando dos factos dados como provados elementos concretos e relativos à condições pessoais, sociais, escolares, familiares, económicas, etc., tal significa que se omitiu o devido juízo crítico sobre tais elementos probatórios, redundando na omissão dos factos respeitantes às condições pessoais da arguida, o que constitui vício da insuficiência da matéria de facto provada, prevenido na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º CPP. VII Assim, facilmente se demonstra que a decisão em crise padece do vício constante do 410º n.º 2 a) do C.P.P, devendo ser revogada, ordenando-se a reabertura da audiência para produção de prova suplementar, sob pena de nulidade da sentença. O que desde já se invoca. VIII Há por isso erro na apreciação da prova produzida, e erro na interpretação e aplicação do Direito. IX Na sequência do nosso modesto raciocínio, consideramos que o Senhor Juiz a quo violou os artigos 369º, 370º, 371º e 410º n.º 2 a) do C.P.P, 71º do C.P, e 13º e 32º n.º 1 e 5 da C.R.P.
Termos em que nos doutamente supridos e nos mais de Direito, devem Vossas Excelências julgar procedente o presente Recurso, e proferir Douto Acórdão que revogue a Decisão Recorrida, declarando os vícios e nulidades invocadas, absolvendo a Recorrente do crime de que vem condenada, com todas as legais consequências.
Subsidiariamente, e caso assim não se entenda deve ser alterada a medida da pena, por excessiva, conforme exposto, ordenando-se elaboração de relatório social, assim se fazendo Justiça!!!»
3. - A Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, concluindo, a final: «1. A Recorrente vem interpor recurso da sentença que a condenou pela prática em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 143.º, nº 1 e 145.º, nº 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, nº 2, alínea h), 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal, na pena de 12 (doze)mesesde prisão,suspensanaexecuçãopeloperíodode 2(dois)anos,acompanhada de regime de prova, com a proibição de estabelecimento de quaisquer contactos com o ofendido BB. 2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, porque não assenta em qualquer relatório social e o Tribunal A Quo, e omitiu o devido juízo crítico sobre tais elementos probatórios, omitindo os factos respeitantes às condições pessoais da arguida. 3. A não realização de relatório social não determina a prática de qualquer nulidade ou irregularidade, no entanto é entendimento maioritário da jurisprudência que devem constar dos factos provados os factos atinentes às condições pessoais do arguido, sob pena deseverificarovíciode insuficiênciapara adecisãodamatériadefactoprovada. 4. Assim sendo, assistirá razão à Recorrente quando afirma que não constam dos factos provados quaisquer factos sobre as condições pessoais e sócio-económicas da arguida. 5. Deveráassimserdeterminandooreenviodoprocessoparanovojulgamento apenas quanto ao apuramento de factos quanto personalidade, condições pessoais e situação económica da Recorrente.
4. - Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de que se transcreve o seguinte excerto: «Ao tribunal bastou, para a determinação da pena, a ponderação da gravidade da conduta e os antecedentes criminais que enunciou, contando a arguida anteriores e recentes condenações pelo mesmo tipo de crime, entre outros. E não se nos afigura que informação adicional referente às condições pessoais da arguida seja, na situação em apreço, de tal modo relevante que possa levar à alteração ou modificação da pena aplicada. Assim se entendendo, não se verifica, contrariamente ao que vem alegado, falta e/ou insuficiência de prova para a determinação da medida da pena e do grau de culpa. A sentença está fundamentada, isenta de vícios e não viola normas legais ou princípios de Direito.»
5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao predito parecer.
6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. *
II. – FUNDAMENTAÇÃO 1. – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Em consonância com o disposto no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes [cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n.º 7/95, do Supremo Tribunal de Justiça, in DR, I Série - A, de 28/12/95). São, assim, as conclusões da motivação que balizam o âmbito do recurso e devem, por isso, ser concisas, precisas e claras – se ficam aquém da motivação, a parte desta que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e, se vão além da motivação, também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). Posto isto, no presente recurso, tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, a [única] questão a apreciar é se a sentença padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal?
2. – DECISÃO RECORRIDA A sentença tem, no essencial, o seguinte teor [transcrição]: «II - Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. BB manteve um relacionamento com a arguida AA. 2. Desse relacionamento nasceu no dia ../../2010 CC e no dia 22/11/2012 DD. 3. No dia 08/01/2023 quando BB conduziu a sua viatura com a matrícula ..-..-RB na cidade ..., transportando no seu interior os seus filhos menores, cruzou-se com a arguida AA que conduzia a sua viatura com matrícula ..-FG-... 4. Ao aperceber-se da presença de BB a arguida seguiu a viatura daquele por diversas ruas da cidade .... 5. Ao aperceber-se de tal facto BB parou a sua viatura na Zona Industrial ..., tendo a arguida AA imobilizado também o seu veículo nesse local. 6. De seguida, BB abriu a porta do seu veículo e saiu com intenção de se dirigir à arguida para perguntar o que pretendia ao seguir a sua viatura. 7. De imediato a arguida AA iniciou a condução do seu veículo automóvel, imprimindo-lhe velocidade e direcionando-o para o local onde BB se encontrava. 8. Ao aperceber-se de tal facto BB conseguiu desviar-se e de imediato entrar na sua viatura para se proteger da actuação da arguida, de forma a não sofrer o embate da viatura conduzida pela arguida AA. 9. A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de imprimir velocidade ao veículo que conduzia e direcioná-lo a BB, que se encontrava na via, por forma a atingi-lo na sua integridade física, o que a arguida só não logrou concretizar por factores estranhos à sua vontade, pelo facto de o ofendido se ter desviado da viatura e refugiado no interior do seu veículo. 10. A arguida AA sabia que ao conduzir o veículo automóvel, na forma descrita, na direcção de BB utilizava um meio particularmente perigoso, cuja perigosidade conhecia, realidade que quis e representou. 11. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 12. Do certificado do registo criminal da arguida constam as seguintes condenações: - Processo Comum Singular nº 119/16...., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Vagos – Juízo C. Genérica, pela prática de um crime de dano simples e dois crimes de ofensa à integridade física simples, por sentença datada de 21/11/2019, na pena única de 340 (trezentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Processo Comum Singular nº 1870/18...., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Aveiro – JL Criminal – Juiz ..., pela prática de um crime de injúria agravada, por sentença datada de 05/07/2021, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Processo Comum Singular nº 42/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Aveiro – JL Criminal – Juiz ..., pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, por sentença datada de 20/06/2022, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa por três anos, com a condição de efectuar o pagamento da quantia de € 300,00 (trezentos euros), no prazo de nove meses a contar do trânsito em julgado da sentença à APAV – Associação de Apoio à Vítima; - Processo Comum Singular nº 2/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Vagos – Juízo C. Genérica, pela prática de um crime de injúria agravada, por sentença datada de 06/12/2021, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - Processo Comum Singular nº 412/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Vagos – Juízo C. Genérica, pela prática de dois crimes de injúria agravada, por sentença datada de 19/05/2022, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Processo Comum Singular nº 339/20...., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Cantanhede – JL Criminal, pela prática de um crime de injúria agravada, por sentença datada de 28/06/2023, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). * III - Factos não provados Não se provou qualquer outra matéria com relevo para a decisão da causa, nomeadamente: - que o relacionamento mencionado em 1. se manteve durante quatro anos e terminou no ano de 2014. * IV - Motivação da decisão de facto Este Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base nas declarações do ofendido BB, o qual prestando um depoimento coerente e credível, descreveu que seguia no seu veículo automóvel com os filhos quando a arguida os avistou, após o moveu perseguição ao veículo, pelo que acabou por parar na Zona Industrial para a questionar sobre o que pretendia, sendo que quando saiu do veículo automóvel a arguida acelerou o veículo dirigido a ele, pelo que teve se desviar para não ser atropelado, após o que se dirigiu à GNR. Estas declarações foram corroboradas pelas declarações para memória futura prestadas pelos filhos do ofendido e arguida, CC e DD, os quais também prestando depoimentos coerentes e credíveis, com as limitações inerentes à idade, explicaram que seguiam com o pai no carro quando viram a mãe que os perseguiu até que o pai parou na Zona Industrial, após o que a mãe o tentou atropelar direcionando o veículo contra ele, sendo que este teve que se desviar, após o que a mãe embateu com o veículo que conduzia no veículo onde se encontravam os menores. Valorou-se ainda o depoimento prestado pela testemunha EE, Militar da GNR, a prestar serviço no Posto Territorial ..., o qual prestando um depoimento coerente, descreveu que recebeu um telefonema no Posto da arguida, referindo que o ofendido estava a ameaça-la com uma catana, sendo que o ofendido nesse momento encontrava-se no Posto a apresentar queixa contra a arguida, na sequência dos factos supra dados como provados. Foram também valorados os assentos de nascimento de fls. 40 e 41 (NUIPC 9/23....), o relatório de serviço de fls. 67 (NUIPC 9/23....), o relatório de fls. 88 (NUIPC 9/23....) e o certificado do registo criminal junto ao processo electrónico. Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos. Com efeito, não se valoraram as declarações prestadas pela arguida AA, que referiu que o arguido quando saiu do carro se dirigiu a si com uma catana na mão, porquanto tais declarações foram contrariadas pelos depoimentos dos seus filhos menores, que se encontravam no interior do veículo do pai e referiram que este quando saiu do carro não levava nada consigo e pelo depoimento da testemunha EE, que referiu que quando a arguida ligou para o Posto a comunicar que estava a ser ameaçada com uma catana pelo ofendido, este se encontrava no Posto a apresentar a queixa que deu origem ao presente processo. (…) VI - Determinação da pena concreta aplicável Para determinação da medida da pena aplicável no caso concreto impõe-se, em primeiro lugar, considerar a moldura penal prevista pelo tipo legal respectivo. O crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto e punido pelos artºs 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, 22º e 23º, todos do Cód. Penal, é punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses de prisão. Uma vez fixada a moldura penal que cabe em abstracto ao caso, temos que encontrar a pena que concretamente caberá à conduta da arguida. A determinação da pena em sentido estrito tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção, conforme o preceituado no art.º 71º, n.º 1 do Código Penal, sendo que o modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena há-de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (art.º 40º, nºs 1 e 2 do Código Penal). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena. Esta deve, em toda a sua extensão, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. Como factores concretos da medida da pena, deverão ser levadas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (princípio da proibição da dupla valoração), deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente os factores elencados no art.º 71º, n.º 2 do Código Penal. Consideramos, em primeiro lugar, os factores que relacionam com a execução do facto e que abrangem o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência e ainda os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e motivos que o determinaram (art.º 71º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Penal). Em segundo lugar, há que considerar os factores relativos à personalidade do agente, como sejam as suas condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado ou as qualidades da personalidade manifestadas no facto (alíneas d) e f) do n.º 2 do art.º 71º citado). Por último, o art.º 72º, n.º 2, alínea e) põe em relevo os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime. Em matéria de escolha da pena, rege o princípio geral da preferência pela pena alternativa não privativa da liberdade, a qual deverá ser aplicada sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, se revele adequada e suficiente á realização das finalidades da punição, de acordo com o disposto no art.º 70º do Código Penal. Assim, desde que imposta ou aconselhada, face às exigências de prevenção especial de socialização, só não será de aplicar a pena alternativa não detentiva se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. No caso concreto, apenas a pena de prisão é aplicável, pelo que só esta será considerada. No que se refere à medida concreta da pena, esta é fixada em número de dias, de acordo com os critérios gerais do art.º 71º do Cód. Penal, com base nas directivas já enunciadas. Ora, no caso concreto verifica-se que levando em conta a intensidade do dolo, no que se refere quer ao tipo-de-ilícito, quer ao tipo-de-culpa, tal intensidade é elevada, pois a arguida agiu com dolo directo. No que diz respeito à ilicitude dos factos esta é também elevada, por referência ao bem jurídico violado que se traduz na integridade física, traduzida numa ofensa, na forma tentada, ao seu ex-companheiro. As exigências de prevenção geral positiva são de um nível elevado, tendo em conta a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de crimes do tipo daqueles que nos autos está em consideração. As exigências de prevenção especial são elevadas, pois a arguida já foi condenada pela prática de diversos tipos legais de crime, incluindo por crimes de natureza idêntica ao que está em consideração nos autos. A seu favor é de salientar que está socialmente integrada. Assim, nos termos do art.º 71º do Cód. Penal, aplica-se à arguida uma pena de 12 (doze) meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada. Dispõe o artº 45º, nº 1 do Código Penal que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. Considerando que a arguida, já tem diversas condenações anteriores, nomeadamente pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada, nos quais foi já condenada em pena de prisão suspensa na sua execução e voltou a prática o mesmo tipo legal de crime, não se considera adequado substituir a pena de prisão aplicada por pena de multa. O artº 50º do Código Penal dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o período de suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. No caso concreto, é de acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar a arguida da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo que a suspensão da pena, não atenta contra as exigências mínimas de prevenção geral, na medida em que foi aplicada uma pena de prisão e que se a arguida cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, a suspensão poderá ser revogada, pelo que se suspende a pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos. De acordo com o disposto nos artºs 53º e 54º do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se considerar que conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, podendo impor ao arguido os deveres e regras de conduta referidos nos artºs 51º e 52º ou outras obrigações que se revelem adequadas ao plano de readaptação. No caso dos autos, entendemos que se mostra adequado ao caso concreto, a suspensão da pena de prisão, acompanhada de regime de prova, com a proibição de estabelecimento de quaisquer contactos com o ofendido BB. Por todo o exposto, afigura-se-nos adequado e proporcional aplicar à arguida a pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova, com a proibição de estabelecimento de quaisquer contactos com o ofendido BB, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, previsto nos artºs 143º, nº 1 e 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artº 132º, nº 2, alínea h), 22º e 23º, todos do Cód. Penal.»
3. – APRECIAÇÃO DO RECURSO Questão - A sentença padece de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal? A arguida/recorrente alega, de forma intrincada, cujos termos seguiremos de perto de modo a não adulterar o sentido que lhe foi dado, em resumo, o seguinte: da matéria de facto dada como provada na sentença nada resulta relativamente à sua contextualização comportamental, tal como à sua situação familiar, profissional, escolar, pessoal, económica e social; na determinação da medida da pena valem os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal, nomeadamente, o grau de ilicitude, a atitude do agente, quer no cometimento do crime, quer depois, as condições económicas e sociais; nos termos do artigo 370º do código de processo penal, pode o tribunal em qualquer altura do julgamento solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social ou a respetiva atualização quando aqueles já constarem do processo; atentos estes critérios e a inexistência de factos provados nesta matéria e a falta de fundamentação suficiente no respeitante ao grau de culpa, a medida da pena é claramente excessiva, devendo ser equitativamente reduzida; se a sentença não assenta em qualquer relatório social, e não resultando dos factos dados como provados elementos concretos relativos às condições pessoais, sociais, escolares, familiares, económicas, etc., tal significa que se omitiu o devido juízo crítico sobre tais elementos probatórios, o que constitui vício da insuficiência da matéria de facto provada, prevenido na al. a) do n.º 2 do artigo 410.º Código de Processo Penal, pelo que deve ordenar-se a reabertura da audiência para produção de prova suplementar, sob pena de nulidade da sentença; há erro na apreciação da prova produzida e erro na interpretação e aplicação do Direito, tendo sido violado o disposto nos artigos 369º, 370º, 371º e 410º, n.º 2, a), do C.P.P, 71º do código penal, e 13º e 32º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Termina, pedindo que se revogue a sentença, declarando-se os vícios e nulidades invocadas, com a sua absolvição do crime pelo qual foi condenada ou, subsidiariamente, alterando-se a medida da pena por excessiva, ordenando-se a elaboração de relatório social. Vejamos. Pese embora, sobretudo, o pedido final formulado patenteie o equívoco em que a recorrente incorre quanto às consequências a extrair da sua alegação recursiva, é evidente que pretende invocar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. Dispõe o artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” Como decorre, desde logo, da expressão normativa, os enunciados vícios decisórios têm que resultar da própria decisão recorrida na sua globalidade, mais concretamente do texto da mesma, sem recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam externos, para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes no processo e advindos do julgamento[2]. Constituem defeitos estruturais e intrínsecos da decisão, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respetivo texto, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando, por isso, excluída a possibilidade de consideração de outros elementos extrínsecos ou exógenos, ainda que constem do processo. Concretamente, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [al. a)], que para o caso releva, ocorre quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado. Ou, dito de outra forma, quando ocorre a omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, não se confundindo, porém, com a eventual falta de provas que pudessem sustentar a demonstração da factualidade que foi dada como apurada[3]. Tal vício tem que emergir do texto da sentença e tem que revelar, de forma segura e inequívoca, que contamina a decisão, tendo em perspetiva as diversas soluções jurídicas que se perfilam em todos os parâmetros a apreciar. Não é, pois, qualquer lacuna factual que corporiza o vício em análise, mas apenas aquela que possa influir na decisão a causa, em todas as vertentes desta – verificação dos elementos típicos do crime, das causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, determinação da espécie e medida da pena, preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e questões conexas – e em face de todas as soluções jurídicas pertinentes. A sentença enfermará de insuficiência de matéria de facto provada para a decisão quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão – alegados pela acusação e pela defesa ou resultantes da discussão da causa, nos termos do artigo 339º, n.º 4, do Código de Processo Penal – ou quando o tribunal não investigou factos essenciais para a decisão que deviam ter sido apurados em julgamento, como é o caso, com relevo para o caso que nos ocupa, dos pertinentes para a escolha da pena e determinação da respetiva medida.
No caso vertente, a argumentação recursiva assenta, no essencial, que a ausência de factos provados sobre as suas condições pessoais, cujo apuramento foi omitido pelo tribunal a quo, é passível de influir no juízo sobre a medida da pena, que reputa de excessiva. A respeito do iter a seguir para determinar a pena concreta a aplicar, esclarece Figueiredo Dias que “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira o juiz investiga e determina a moldura penal (dita também medida legal ou abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda o juiz investiga e determina, dentro da moldura penal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar; na terceira – como veremos, não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda –, o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das «penas alternativas» ou das «penas de substituição») a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida”[4]. Em muito apertada síntese, na fase que para o caso que nos ocupa interessa, há que determinar a pena concreta dentro da moldura penal correspondente atendendo ao vertido nos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, ou seja, a medida concreta da pena será fixada em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral) e das circunstâncias mencionadas no n.º 2 daquele último normativo legal. As exigências de prevenção geral definirão o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, criando, assim, a moldura dentro da qual se hão de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao arguido em virtude de uma conduta desvaliosa, porquanto este, podendo e devendo agir conforme o direito, não o fez. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta do agente. O grau de consciência que o agente tem da positividade ou negatividade da sua atuação determina o grau de culpa que lhe é imputável, na medida da sua capacidade e vontade de atingir aquele fim proibido. A prevenção geral, também denominada de integração, prende-se com as exigências comunitárias da contenção da criminalidade e da defesa da sociedade, decorrentes da necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade e vigência de uma norma, bem como da tutela do bem jurídico por ela defendido. Atende, fundamentalmente, ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência e o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na comunidade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência coletiva. A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado, serve, essencialmente, o escopo de reintegração do agente na comunidade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma comunidade, o que se traduz, em última análise, na ideia base da ressocialização. Na tarefa de determinação das exigências de prevenção especial, atende-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, idade, vida familiar e profissional, entre outras. Em consonância com o preceituado no n.º 2 do citado artigo 71º do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena deverão considerar-se, ainda, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime – sob pena de ocorrer dupla valoração –, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as ali elencadas de forma exemplificativa: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [alínea a)]; a intensidade do dolo ou da negligência [alínea b)]; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [alínea c)]; as condições pessoais do agente e a sua situação económica [alínea d)]; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [alínea e)]; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [alínea f)]. Em resumo, os fatores descritos nas alíneas a), b), c) e e), parte final, referem-se à execução do facto, os referidos nas alíneas d) e f) à personalidade do agente e o referido na alínea e) à conduta anterior e posterior ao facto. Figueiredo Dias sublinha o cuidado «(…) com que têm de ser manipulados estes fatores, dada a particularíssima ambivalência de que são dotados: só em concreto se pode determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham circunstâncias como as da condição económica e social do agente, a sua idade e sexo, a sua educação, inteligência, situação familiar e profissional, etc., quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam»[5]. E o n.º 3 do artigo 71º impõe que na sentença sejam expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Como ressuma do que vimos expondo, a atividade judicial de determinação da pena é juridicamente vinculada, e não puramente discricionária.
Atentando no caso dos autos, efetivamente não constam da matéria de facto provada na sentença quaisquer factos referentes às condições pessoais e económicas da arguida, à sua personalidade e ao seu percurso de vida, anterior e posterior, ao evento ilícito em apreciação, mas tão somente a discriminação dos seus antecedentes criminais. A arguida, ora recorrente, alega que atendendo à falta de factos provados nesta matéria, à inexistência de relatório social e de fundamentação suficiente no respeitante ao grau de culpa, a medida da pena é claramente excessiva. Se atentarmos na sentença, no capítulo referente à determinação da pena concretamente aplicável à arguida, o tribunal a quo começa por indicar a moldura penal correspondente ao crime de ofensa à integridade física qualificada em que aquela incorreu – prisão de 1 mês a 2 anos e 8 meses – e enunciar os critérios legais a observar, nomeadamente o disposto nos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, e 71º, n.ºs 1 e 2, detalhando, além do mais: «Como factores concretos da medida da pena, deverão ser levadas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (princípio da proibição da dupla valoração), deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente os factores elencados no art.º 71º, n.º 2 do Código Penal. Consideramos, em primeiro lugar, os factores que relacionam com a execução do facto e que abrangem o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência e ainda os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e motivos que o determinaram (art.º 71º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Cód. Penal). Em segundo lugar, há que considerar os factores relativos à personalidade do agente, como sejam as suas condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado ou as qualidades da personalidade manifestadas no facto (alíneas d) e f) do n.º 2 do art.º 71º citado). Por último, o art.º 72º, n.º 2, alínea e) põe em relevo os factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.» E, após, sopesou o seguinte: «Ora, no caso concreto verifica-se que levando em conta a intensidade do dolo, no que se refere quer ao tipo-de-ilícito, quer ao tipo-de-culpa, tal intensidade é elevada, pois a arguida agiu com dolo directo. No que diz respeito à ilicitude dos factos esta é também elevada, por referência ao bem jurídico violado que se traduz na integridade física, traduzida numa ofensa, na forma tentada, ao seu ex-companheiro. As exigências de prevenção geral positiva são de um nível elevado, tendo em conta a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de crimes do tipo daqueles que nos autos está em consideração. As exigências de prevenção especial são elevadas, pois a arguida já foi condenada pela prática de diversos tipos legais de crime, incluindo por crimes de natureza idêntica ao que está em consideração nos autos. A seu favor é de salientar que está socialmente integrada. Assim, nos termos do art.º 71º do Cód. Penal, aplica-se à arguida uma pena de 12 (doze) meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada.» Como sobressai com meridiana clareza, o tribunal a quo apenas ponderou, em concreto, a culpa, as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial, considerando, quanto a este último vetor, os antecedentes criminais da arguida e que “está socialmente integrada”, desconhecendo-se, porém, em que ancora tal conclusão uma vez que não foram apurados quaisquer factos a este respeito e a natureza – crimes de dano, de ofensa à integridade física, simples e agravada, injúria agravada – e reiteração das condutas subjacentes às [seis] condenações criminais que aquela ostenta até indiciam o contrário. Além disso, a respeito da suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal a quo exarou, entre o mais, o seguinte: «O artº 50º do Código Penal dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo que o período de suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. No caso concreto, é de acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar a arguida da prática de novos crimes e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, sendo que a suspensão da pena, não atenta contra as exigências mínimas de prevenção geral, na medida em que foi aplicada uma pena de prisão e que se a arguida cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, a suspensão poderá ser revogada, pelo que se suspende a pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos.» Como se vê também neste conspecto, o tribunal a quo não aduz quaisquer factos referentes à pessoa da arguida que sustentem a crença de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para a afastar da prática de novos ilícitos, apenas mencionando a perspetiva da revogação da suspensão, o que se afigura insuficiente, tanto mais que, como antes assinalou, aquela já antes sofreu condenação em pena de prisão suspensa na sua execução que não teve o pretendido efeito dissuasor de voltar a cometer crimes. Afigura-se-nos, pois, incontornável que, como deflui da fundamentação exarada pelo próprio tribunal a quo, apesar de, em conformidade com os ditames legais que assertivamente enunciou, considerar relevantes factos atinentes às condições pessoais, sociais e económicas da arguida, nos seus diversos parâmetros, para a determinação da medida da pena e para a decisão de suspender a execução da prisão e respetivos moldes, não cuidou de os averiguar, como se lhe impunha e estava ao seu alcance. Com efeito, segundo a arquitetura adjetiva do nosso sistema processual penal português, cujos alicerces assentam na Constituição da República Portuguesa, conquanto aquele obedeça a uma estrutura essencialmente acusatória, mas respeitadora da contraditoriedade [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição], é enformado pelo princípio de investigação da verdade material. Como decorrência, a atividade jurisdicional não se circunscreve ao controlo da legalidade dos atos, nela se integrando, na expressão de Figueiredo Dias, «o dever de investigação judicial autónoma da verdade»[6]. Aliás, só a descoberta da verdade material propicia a “boa decisão da causa”, desiderato último do processo penal e do jus puniendi através dele exercido. Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.01.2020[7], «[a] decisão que promana da verdade material, a que lei processual penal denomina de “boa decisão da causa”, é assim relevante, mesmo essencial, para que a eficácia do sistema de justiça se possa concretizar, visto que o restabelecimento da paz jurídica na comunidade que se viu atingida pelo ilícito criminal, apenas se consolida quando se atinge uma correspondência da realidade objectiva da verdade histórica com a realidade probatória e, consequentemente, é declarada a culpa de quem levou praticou a conduta delituosa e absolvido quem não atingiu os bens primordiais tutelado pela lei penal.» Por isso, na impressiva síntese de Paulo Dá Mesquita, «o princípio da investigação não é um produto da epistemologia mas expressão de um modelo jurídico, político e cultural através do qual os operadores do sistema compreendem o processo criminal e a sua função no mesmo, uma estrutura de interpretação e significado.»[8] Tal princípio vale, naturalmente, para os factos necessários ao apuramento da responsabilidade criminal e aqueloutros pertinentes à determinação das consequências daquela, maxime, das sanções a aplicar. Vigorando entre nós um sistema mitigado de cisão entre a decisão sobre a culpa e a decisão sobre a sanção a aplicar, o artigo 368º do Código de Processo Penal manda que o tribunal comece por decidir a questão da culpabilidade e, concluindo que deve ser aplicada uma pena ou medida de segurança, avance para a questão da determinação da sanção e se proceda em conformidade com o preceituado nos artigos 369º a 371º, do mesmo diploma, ordenando, se tal se revelar necessário, a realização de relatório social e/ou reabrindo a audiência para produção de prova suplementar pertinente para a questão a determinação da sanção. Todavia, por razões várias, nomeadamente, o princípio da continuidade da audiência e a habitual morosidade da obtenção de alguns desses meios de prova – designadamente o relatório social – e, ainda, a necessidade de otimização dos meios disponíveis, em regra, a prova relevante para a eventual aplicação da sanção é recolhida antes ou no decurso da audiência. Como explica Maia Gonçalves[9], «uma vez comprovados os elementos respeitantes aos factos da responsabilidade do arguido e os pressupostos da responsabilidade civil, o tribunal entra na tramitação destinada à individualização da pena ou da medida de segurança. Aqui, e só agora, são tomados em conta os elementos respeitantes aos antecedentes criminais do arguido, as perícias sobre a personalidade e o relatório social. Os elementos já apurados podem ser bastantes e então entra-se logo na escolha da pena (…). Mas se suceder serem tais elementos insuficientes, e ser indispensável prova complementar, reabre-se a audiência procedendo à produção dos meios de prova necessários, ouvindo-se, sempre que possível, (…) quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido». É inquestionável que o relatório social a que alude o artigo 370º do Código de Processo Penal, a efetuar pelos serviços de reinserção social, constitui um meio privilegiado de obter informação aprofundada sobre as condições pessoais e sócio económicas do arguido. Mas não é a única fonte de informação a esse respeito e, por isso, a sua realização não é imperativa. Esclarece Oliveira Mendes[10] a respeito do mencionado artigo 370º: «A redação do n.º 1 inculca a ideia de que a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social não é obrigatória (…). Só assim será, porém, quando não sejam essenciais. Caso contrário, ou seja, caso se mostrem necessários à correta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada, é evidente que a sua requisição, ao contrário do que a letra da lei inculca, torna-se obrigatória. É que sendo necessários à correta determinação da sanção, ou seja, à boa decisão da causa, conforme impõe o n.º 1 do artigo 340º, sobre o Tribunal recai o poder/dever de, oficiosamente, ordenar a sua elaboração.» A essencialidade da requisição de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social terá que ser aferida consoante as circunstâncias do caso concreto, tendo em perspetiva diversos fatores, nomeadamente, a gravidade dos crimes e correspondentes penas imputados ao arguido na acusação ou despacho de pronúncia e a existência de antecedentes criminais, que fazem cogitar a aplicação de penas mais gravosas e reclamam informação mais detalhada, designadamente, sobre a personalidade e percurso de vida do arguido. E poderá prefigurar-se, desde logo, em face de tais fatores ou vir a revelar-se no decurso da audiência em face da ausência de meios de prova que permitam ao tribunal adquirir conhecimento sobre um núcleo essencial de elementos relativos às condições pessoais e económicas do arguido, nomeadamente, porque este não quer prestar declarações a esse respeito e/ou porque as testemunhas a inquirir não têm conhecimento sobre essa matéria e se perspetiva decisão condenatória. Enfim, a imprescindibilidade do relatório/informação social há de ser apreciada pelo julgador casuisticamente, tendo em vista o fim a que se destina a prova ou indício de prova que com tal instrumento se pretende obter, consoante a suficiência ou insuficiência para o efeito da restante prova disponível nos autos e o sentido da decisão final[11]. Inquestionável é que impende sobre o tribunal o dever de, oficiosamente, investigar todos os factos relevantes para a decisão da causa, incluindo as condições de vida do arguido pertinentes para a determinação da sanção aplicável, podendo fazê-lo, seja através da solicitação de relatório ou informação social aos serviços de reinserção social, seja através das declarações do arguido, dos depoimentos de testemunhas ou quaisquer outros meios de prova adequados, colhidos antes da audiência, no decurso desta ou após a reabertura da mesma nos termos previstos na lei. Nessa confluência, tem sido entendimento praticamente unânime dos tribunais superiores que a ausência, ou insuficiência, de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no tocante à determinação da sanção, configura o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal[12]. Mas só assim será se o tribunal se demitir do seu dever de averiguação de tais elementos fácticos, e já não naqueles casos em que, apesar das diligências para o efeito encetadas, por razões diversas, tal se revelar inviável, designadamente, por ser desconhecido o paradeiro do arguido[13].
Retornando ao caso dos autos, como supra analisámos, a matéria de facto provada é completamente omissa relativamente à personalidade e condições pessoais e sócio económicas da arguida, elementos fácticos essenciais ao exercício da atividade de determinação da medida da pena e da opção de suspensão da execução da mesma, que podiam e deviam ter sido apurados. Com efeito, a arguida esteve presente na audiência de julgamento e foram-lhe tomadas declarações, bem como ao assistente, e inquiridas várias testemunhas. Ainda que não fosse possível obter esclarecimentos a esse respeito mediante prova pessoal, nomeadamente, porque a arguida se recusasse a prestar declarações nesse âmbito, sempre o tribunal a quo podia ter interrompido a audiência e determinado a elaboração de relatório ou informação social. Forçoso é, pois, concluir que se verifica, in casu, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.
Em regra, a verificação do sobredito vício, tal como os demais contemplados nas restantes alíneas do n.º 2 do artigo 410º, sempre que não seja possível a sua sanação pelo tribunal de recurso tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento [total ou parcial], conforme estabelecido nos artigos 426º, n.º 1, e nos moldes definidos no artigo 426º-A, todos do Código de Processo Penal. No caso vertente, o vício em causa não é suprível por este tribunal ad quem por depender de prova a produzir na primeira instância. Ora, o antedito reenvio tem como objetivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida, mas, neste caso, trata-se de prova suplementar, ainda não produzida e em relação à qual o tribunal a quo ainda não assumiu posição. Num caso em que a nulidade decorrente da verificação de vício da sentença não envolve o juízo sobre a culpabilidade já efetuado nos termos do artigo 368º do Código de Processo Penal, afigura-se-nos que nada obsta a que o mesmo juiz reabra a audiência para produção de prova suplementar com vista à determinação da sanção, nos termos previstos no artigo 371º, não sendo razoável determinar a remessa dos autos para outro tribunal, antes devendo assegurar-se, atento o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328º-A do Código de Processo Penal, a prolação da nova sentença pelo mesmo juiz[14]. Assim sendo, impõe-se determinar o reenvio [parcial] do processo ao tribunal a quo, com vista à reabertura da audiência, visando exclusivamente o apuramento de factos relativos à personalidade e condições pessoais e económicas da arguida mediante as diligências probatórias tidas por adequadas, designadamente, a requisição de relatório ou informação social, e à subsequente prolação de nova sentença, da qual constem tais factos, com a consequente reformulação da determinação da pena a aplicar-lhe, respeitando, naturalmente, do princípio da proibição da reformatio in pejus [cfr. artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Penal].
* III. – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto nos autos pela arguida e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar o reenvio [parcial] do processo ao tribunal a quo, com vista à reabertura da audiência, visando exclusivamente o apuramento de factos relativos à personalidade e condições pessoais e económicas daquela mediante as diligências probatórias tidas por adequadas, e à subsequente prolação de nova sentença, da qual constem tais factos, com a consequente reformulação da determinação da pena a aplicar-lhe.
Sem custas [artigos 513º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal]. * Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal]. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelas signatárias – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Rosa Pinto [1.ª Adjunta] Maria José Guerra [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. |