Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1995/23.1T8ANS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
MÚTUO BANCÁRIO
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
INTERPELAÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO
PANDEMIA DA COVID-19
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 17.º E 77.º DA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS, 310.º, AL.ª E), E 781.º DO CÓDIGO CIVIL, LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03 E SUAS ALTERAÇÕES, ATÉ À LEI N.º 13-B/2021, DE 05-04
Sumário: I – Porque estão no domínio das relações imediatas, os executados embargantes subscritores das livranças entregues em garantia da obrigação de restituição da quantia que lhes foi mutuada podem invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do referido contrato de mútuo.

II – Como resulta da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2022, o prazo de prescrição quinquenal (previsto no artigo 310, alínea e) do Código Civil) continua a ser o prazo de prescrição aplicável no caso de vencimento antecipado das quotas de amortização.

III – O art.º 781º do Código Civil, com a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, não prevê, para o caso de falta de pagamento de uma das prestações, o vencimento automático de todas as demais prestações previstas para a liquidação da obrigação, o que nele se prevê é apenas a imediata exigibilidade das mesmas.

IV – Para exercer a faculdade que o art.º 781º do Código Civil confere, exige-se que o credor interpele o devedor para lhe comunicar a perda do benefício do prazo e exigir o pagamento da totalidade das prestações, ou seja, o seu funcionamento exige que o credor manifeste junto do devedor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Embargado/Recorrente: A... S.A;

Embargantes/recorridos: AA e BB;


I. Relatório

AA e BB, por apenso à execução que lhes move «A... S.A» vieram deduzir, separadamente, oposição à execução mediante embargos de executado.

O primeiro invocou, como único fundamento da sua oposição, a inexigibilidade da obrigação exequenda por prescrição da obrigação subjacente à data do preenchimento da livrança dada à execução.

Por seu turno, a executada BB invocou, a par da mesma exceção de prescrição, a insuficiência dos requisitos do título dado à execução, sustentando que, para além da livrança, nada mais é alegado quanto ao contrato subjacente, ao próprio pacto de preenchimento, conforme deveria e poderia ter sido alegado, para além de não ter sido previamente interpelada.


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Admitidos liminarmente os embargos à execução, foi notificada a exequente/embargada para deduzir contestação, o que fez, apenas quanto à petição apresentada pelo executado AA, por requerimento apresentado em 11.04.2024, no qual pugnou pela improcedência dos embargos.

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Foi proferida decisão que ordenou a apensação dos autos de embargos de executado movidos pela executada BB aos autos de embargos de executado instaurados pelo executado AA.

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Dispensada a realização da audiência prévia, o tribunal a quo, no despacho saneador, após julgar improcedente a exceção de insuficiência do título executivo, julgou extinta, por prescrição, a dívida exequenda e, por isso, procedentes, por provados, os embargos de executado, declarando extinta a execução quanto a ambos os embargantes

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Não conformado com esta decisão, a exequente/embargada interpôs recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…).


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Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

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II. Objeto do recurso

Questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
a) Se a obrigação exequenda não se encontra prescrita

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III. Fundamentação de facto.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Em 13.11.2023, a Exequente, deu entrada de requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra os Executados, ora Embargantes.

2. A quantia exequenda aposta no requerimento executivo é no valor 50 760,25 € (Cinquenta Mil Setecentos e Sessenta Euros e Vinte e Cinco Cêntimos).

3. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. e Banco 2..., S.A., cederam a favor de B..., S.À.R.L. diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes.

4. Posteriormente, os créditos cedidos àquela entidade foram integralmente cedidos a favor da ora Reclamante, por Contrato de Cessão de Créditos, datado de 31 de Março de 2021.

5. No âmbito da referida Cessão de Créditos, a Exequente adquiriu os créditos decorrentes contrato de mútuo referente a Crédito ao Consumo, celebrado em 11 de Setembro de 2012, ao qual foi atribuído o n.º ...29, nos termos do qual foi solicitada pelos Executados e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 25.050,51 (vinte e cinco mil e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), a ser restituída em 116 (cento e dezasseis) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efectiva Global de 11,200%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora.

6. A Exequente apresentou como título executivo na execução uma livrança com o seguinte teor:

E verso:

7. Na data de vencimento da predita livrança, o(s) Executado(s) não procederam ao seu pagamento, nem posteriormente.

8. A livrança descrita em 6) foi entregue pelos Executados como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato supra descrito.

9. Do contrato celebrado entre as Partes consta expressamente que:

 

10. Os mutuários deixaram de liquidar as prestações devidas em 15/06/2015.

11.  A Exequente enviou uma carta, registada com aviso de recepção, aos Executados, datada de 24-10-2023, a solicitar o pagamento do valor em dívida no prazo de 10 dias, sob pena do Exequente proceder ao preenchimento da livrança pelo montante atual em dívida de €50.721,34 (cinquenta mil, setecentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos).


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Por outro lado, com fundamento nos poderes de ampliação oficiosa da matéria de facto que o art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil confere a este Tribunal, pelo seu relevo para a decisão do recurso, decide-se aditar aos factos provados os seguintes que resultam plenamente provados por documentos juntos aos autos:

12. O contrato de crédito referido em 5) previa um período de carência do pagamento das prestações do capital de 4 meses;

13. Nos termos da cláusula 14ª das condições gerais do mesmo contrato, com a epígrafe “Vencimento antecipado”, “As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de vencimento antecipado co crédito” (…) 14.1 Falta de pagamento pelo cliente de duas prestações sucessivas cujo valor seja superior a 10% do montante total do Crédito ou em qualquer caso, a falta de pagamento de três prestações sucessivas”


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IV. Fundamentação de Direito

A decisão recorrida julgou procedentes os embargos de executado instaurados por cada um dos executados, considerou procedente a exceção de prescrição por ambos invocada, entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil, contado a partir da data em que os mutuários deixaram de pagar as prestações devidas – 15 de junho de 2015 – o que implicou o vencimento imediato das restantes prestações convencionadas.
Não está em causa que a livrança que serve de título à execução foi subscrita pelos executados embargantes, no âmbito da celebração de um contrato de mútuo, com acordo de pagamento em prestações, celebrado entre eles e o Banco BES, primeiro cessionário do crédito exequendo, conforme aliás as partes assumem.

Assim, como bem se afirma na sentença, encontramo-nos no domínio das relações imediatas. Por essa razão, de harmonia com o disposto no artigo 17º da Lei Uniforme das Letras e Livranças - aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal - podiam os embargantes invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do referido contrato de mútuo.
Como é sabido, a prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária. Como se afirma do Acórdão desta Relação de 24.06.2016[1], “nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra, a extinção da obrigação cambiária”, pelo que a questão deve ser apreciada em conformidade quanto à invocada prescrição no âmbito da relação subjacente”.
Sem questionar tal premissa de que parte a decisão recorrida, o que defende a recorrente é que, perante o vencimento antecipado das (de todas as) prestações em dívida, o prazo de prescrição a considerar, pelo menos no que diz respeito ao capital mutuado, não deveria ser o prazo de cinco anos previsto no art.º 310, alínea e) do Código Civil – como decidiu a sentença - mas antes o prazo ordinário, de vinte anos, previsto no artigo 309º do mesmo diploma.  

Esta questão - saber se, na hipótese de vencimento antecipado prevista no art.º 781º do Código Civil, passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ou se continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos do art.º 310.º, al. e) do Código Civil – suscitou alguma divergência jurisprudencial.

Sucede que, entretanto, no dia 30 de junho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ nº 6/2022), clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador, a seguinte jurisprudência:

“I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”;

“II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de novembro de 2024[2],  da fundamentação deste acórdão de uniformização de jurisprudência retiramos, em síntese, o seguinte:  “A considerar-se, como em diversas decisões das Relações, que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artº 309º do Código Civil), não se atende ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol. 107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant). Esta a forma de respeitar o espírito do legislador que os trabalhos preparatórios espelharam. Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”.
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47)”.
Ora, não se encontrando razões de natureza jurídica para divergirmos do entendimento maioritário do nosso mais alto Tribunal Superior, afigura-se-nos que é esse que é aqui de sufragar (ao qual, de resto, é feita menção na decisão recorrida).
A recorrente, ainda assim, insiste que o vencimento antecipado, transformando as quotas de amortização num capital único, faz com que o prazo de prescrição passe a ser, então, não o referido prazo quinquenal, mas o prazo ordinário, que “é de vinte anos” (art.º 309º do Código Civil).
Entendemos, contudo, que, o vencimento imediato das prestações previsto na citada norma (art.º 781º do Código de Processo Civil) exige que o credor interpele o devedor nesse sentido, declarando-lhe que considera vencidas todas as prestações em dívida. E deve fazê-lo de forma inequívoca e que não suscite dúvidas.
Com efeito, “(a) consequência deste art.º 781º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de existir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, desde modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. Este é o entendimento que domina na doutrina (…)[3]
Tanto assim que, a propósito da interpretação do art.º 781º do Código Civil, escreveu-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência acima assinalado o seguinte: “Como é doutrina comum e maioritária, este preceito legal não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns “em sentido forte”, das prestações previstas para liquidação da obrigação, designadamente da obrigação de restituição inerente a um contrato de mútuo com hipoteca, acrescido de um outro contrato de mútuo, como no caso dos autos – constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui – assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg. 39.
A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”.”
Deste modo, há de ser esse vencimento antecipado – por vontade do credor, comunicada ao devedor – que define o termo inicial da contagem do prazo de prescrição[4].
E, como se disse, esse prazo prescricional será o previsto na al. e) do art.º 310º do Código Civil e não o prazo ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º do CPC
Não obstante, no caso vertente, não está demonstrado que o exequente (ou o credor originário) tenha chegado a invocar perante os ora recorridos o vencimento antecipado das prestações (ou a resolução do “contrato”), em consequência do incumprimento da prestação vencidas em 15 de junho de 2015 e das seguintes.
A alegação produzida – e que resultou provada - é apenas que “A Exequente enviou uma carta, registada com aviso de receção, aos Executados, datada de 24-10-2023, a solicitar o pagamento do valor em dívida no prazo de 10 dias, sob pena do Exequente proceder ao preenchimento da livrança pelo montante atual em dívida de € 50.721,34 (cinquenta mil, setecentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos).
De notar que o contrato foi celebrado em 11 de setembro de 2012 e previa o pagamento de 116 prestações mensais de capital, com um período de carência de 4 meses, terminando, portanto, em setembro de 2022.
A Apelante não alegou, e consequentemente não provou, que, após se ter iniciado o incumprimento do plano de prestações acordadas - o que ocorreu em junho de 2015 –, no decurso do plano de pagamento em prestações convencionado para o reembolso do integral do empréstimo, alguma vez tenha exercido o direito de considerar antecipadamente vencida toda a dívida, provocando o vencimento das prestações, na parte relativa à amortização da quantia mutuada cujo prazo de pagamento ainda não tivesse decorrido.
Não o tendo feito, há que concluir que se manteve o plano de pagamento das prestações acordadas, ainda que elas fossem sistematicamente não pagas.
Donde, a missiva de agosto de 2023, pela qual a recorrente reclamava dos recorridos a regularização das prestações vencidas àquela data e juros de mora, reportava-se (exigia) ao pagamento de toda a dívida, por então já ter decorrido o prazo acordado para o pagamento de todas as prestações convencionadas – art.º 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
A sentença recorrida, fundamentando-se no supramencionado acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, considerou que, no momento em que os executados deixaram de pagar as prestações convencionadas, ou seja, em junho de 2015, ocorreu o condicionalismo previsto no art.º 781º do Código Civil (e no art. 14º das Condições Gerais do Contrato, nos termos ) e, por isso, concluiu que, na data em que foi instaurada a execução, havia já decorrido o prazo de (5 anos) de prescrição relativamente à totalidade do valor mutuado e juros.
Não podemos concordar com esta decisão na medida que o Mmº Juiz a quo desconsiderou que o vencimento antecipado previsto no art.º 781º do Código Civil “não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações”[5].
Como se disse, na situação vertente, quando a exequente, previamente a instauração da ação executiva, interpelou os executados para realizarem o pagamento da totalidade das prestações convencionadas, acrescida de juros de mora, sob pena de proceder ao preenchimento da livrança, havia já decorrido o prazo de vencimento de todas as prestações constantes do plano de pagamento convencionado, pelo que não há que equacionar a aplicação do preceituado no citado art.º 781º do Código Civil.
Não existe assim uma prestação “única” em mora em consequência do vencimento antecipado das prestações convencionadas, mas sim tantas quantas as que foram incumpridas, às quais acrescem juros sobre o capital de cada uma e desde a data do vencimento respetivo.
Desde modo, temos de considerar que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no art.º 310º, al. e) do Código Civil, é aplicável a cada prestação vencida e não paga, após setembro de 2015, considerada individualmente, como obrigação autónoma.

Decorre do disposto no art.º 323º nº1 do Código Civil que a “prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”.

Não foram alegadas quaisquer outras causas interruptivas do mencionado prazo prescricional no período que antecedeu a causa interruptiva supra referida, associada à interposição da execução (que ocorreu no 5.º dia subsequente à execução, nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, em 18.11.2023.

Há, no entanto, que atentar, quanto a causas suspensivas da prescrição ocorridas antes da interposição da execução, a que decorre do regime de exceção associado à pandemia da COVID-19, entre 09.03.2020 e 02.06.2020 - 87 dias -, e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 - 74 dias -, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e das suas sucessivas alterações, até à Lei n.º 13-B/2021, de 05.04.

Assim, os prazos de prescrição em causa foram alargados pelo período de tempo correspondente àquele em que estiveram suspensos nos termos supramencionados, ou seja, num total de 161 dias (ou 5 meses e 8 dias)[6].

Tudo ponderado, facilmente ajuizamos que, ao contrário do que se decidiu na sentença ora impugnada, (apenas) estão prescritas as prestações do mencionado contrato de mútuo que tenham vencido até ao dia 9 de junho de 2018.

Procede, assim, em parte o recurso.


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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).
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V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente alterar a decisão recorrida por outra que julga verificada a exceção de prescrição apenas no que diz respeito às prestações do contrato de mútuo mencionado no ponto 5 dos factos provados vencidas até 9 de junho de 2018, devendo a execução prosseguir quanto às demais.
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Custas pela apelante e pelos apelados na proporção do decaimento que se fixa na proporção de metade (art.º 527 do Código de Processo Civil).

Assinado eletronicamente por:

Hugo Meireles

Cristina Neves

Luís Manuel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Processo n.º 525/14.0TBMGR-A.C1 (Relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt,
[2] Processo 1357/23.0T8LOU-A.P1 (Relator José Eusébio de Almeida), in www.dgsi.pt
[3] Ana Afonso, in Comentário ao Código Civil Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, pag. 1071, em notação ao art.º 781º.

[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, Relator, Conselheiro João Cura Mariano, Processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, dgsi

[5] [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, Relator, Conselheiro João Cura Mariano, Processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, dgsi].
[6] Ac. do TRE de 9-05-2024, processo 665/21.0T8PTG-B.E1 (Relator José Lúcio), in www.dgsi.pt