Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HUGO MEIRELES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA MÚTUO BANCÁRIO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO INTERPELAÇÃO SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO PANDEMIA DA COVID-19 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17.º E 77.º DA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS, 310.º, AL.ª E), E 781.º DO CÓDIGO CIVIL, LEI N.º 1-A/2020, DE 19-03 E SUAS ALTERAÇÕES, ATÉ À LEI N.º 13-B/2021, DE 05-04 | ||
| Sumário: | I – Porque estão no domínio das relações imediatas, os executados embargantes subscritores das livranças entregues em garantia da obrigação de restituição da quantia que lhes foi mutuada podem invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do referido contrato de mútuo.
II – Como resulta da jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 6/2022, o prazo de prescrição quinquenal (previsto no artigo 310, alínea e) do Código Civil) continua a ser o prazo de prescrição aplicável no caso de vencimento antecipado das quotas de amortização. III – O art.º 781º do Código Civil, com a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, não prevê, para o caso de falta de pagamento de uma das prestações, o vencimento automático de todas as demais prestações previstas para a liquidação da obrigação, o que nele se prevê é apenas a imediata exigibilidade das mesmas. IV – Para exercer a faculdade que o art.º 781º do Código Civil confere, exige-se que o credor interpele o devedor para lhe comunicar a perda do benefício do prazo e exigir o pagamento da totalidade das prestações, ou seja, o seu funcionamento exige que o credor manifeste junto do devedor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Embargado/Recorrente: A... S.A; Embargantes/recorridos: AA e BB; AA e BB, por apenso à execução que lhes move «A... S.A» vieram deduzir, separadamente, oposição à execução mediante embargos de executado. O primeiro invocou, como único fundamento da sua oposição, a inexigibilidade da obrigação exequenda por prescrição da obrigação subjacente à data do preenchimento da livrança dada à execução. Por seu turno, a executada BB invocou, a par da mesma exceção de prescrição, a insuficiência dos requisitos do título dado à execução, sustentando que, para além da livrança, nada mais é alegado quanto ao contrato subjacente, ao próprio pacto de preenchimento, conforme deveria e poderia ter sido alegado, para além de não ter sido previamente interpelada. * Admitidos liminarmente os embargos à execução, foi notificada a exequente/embargada para deduzir contestação, o que fez, apenas quanto à petição apresentada pelo executado AA, por requerimento apresentado em 11.04.2024, no qual pugnou pela improcedência dos embargos. * Foi proferida decisão que ordenou a apensação dos autos de embargos de executado movidos pela executada BB aos autos de embargos de executado instaurados pelo executado AA. * Dispensada a realização da audiência prévia, o tribunal a quo, no despacho saneador, após julgar improcedente a exceção de insuficiência do título executivo, julgou extinta, por prescrição, a dívida exequenda e, por isso, procedentes, por provados, os embargos de executado, declarando extinta a execução quanto a ambos os embargantes * Não conformado com esta decisão, a exequente/embargada interpôs recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…). * Os recorridos não apresentaram contra-alegações. * II. Objeto do recurso Questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: * III. Fundamentação de facto. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 13.11.2023, a Exequente, deu entrada de requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra os Executados, ora Embargantes. 2. A quantia exequenda aposta no requerimento executivo é no valor 50 760,25 € (Cinquenta Mil Setecentos e Sessenta Euros e Vinte e Cinco Cêntimos). 3. Por contrato de cessão de créditos celebrado em 22 de Dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. e Banco 2..., S.A., cederam a favor de B..., S.À.R.L. diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes. 4. Posteriormente, os créditos cedidos àquela entidade foram integralmente cedidos a favor da ora Reclamante, por Contrato de Cessão de Créditos, datado de 31 de Março de 2021. 5. No âmbito da referida Cessão de Créditos, a Exequente adquiriu os créditos decorrentes contrato de mútuo referente a Crédito ao Consumo, celebrado em 11 de Setembro de 2012, ao qual foi atribuído o n.º ...29, nos termos do qual foi solicitada pelos Executados e efectivamente entregue pelo Cedente, a quantia de € 25.050,51 (vinte e cinco mil e cinquenta euros e cinquenta e um cêntimos), a ser restituída em 116 (cento e dezasseis) prestações mensais e sucessivas à Taxa Anual Efectiva Global de 11,200%, eventualmente acrescido da Sobretaxa de 4,000%, em caso de mora. 6. A Exequente apresentou como título executivo na execução uma livrança com o seguinte teor: E verso: 7. Na data de vencimento da predita livrança, o(s) Executado(s) não procederam ao seu pagamento, nem posteriormente. 8. A livrança descrita em 6) foi entregue pelos Executados como garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato supra descrito. 9. Do contrato celebrado entre as Partes consta expressamente que:
10. Os mutuários deixaram de liquidar as prestações devidas em 15/06/2015. 11. A Exequente enviou uma carta, registada com aviso de recepção, aos Executados, datada de 24-10-2023, a solicitar o pagamento do valor em dívida no prazo de 10 dias, sob pena do Exequente proceder ao preenchimento da livrança pelo montante atual em dívida de €50.721,34 (cinquenta mil, setecentos e vinte e um euros e trinta e quatro cêntimos). * Por outro lado, com fundamento nos poderes de ampliação oficiosa da matéria de facto que o art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil confere a este Tribunal, pelo seu relevo para a decisão do recurso, decide-se aditar aos factos provados os seguintes que resultam plenamente provados por documentos juntos aos autos: 12. O contrato de crédito referido em 5) previa um período de carência do pagamento das prestações do capital de 4 meses; 13. Nos termos da cláusula 14ª das condições gerais do mesmo contrato, com a epígrafe “Vencimento antecipado”, “As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de vencimento antecipado co crédito” (…) 14.1 Falta de pagamento pelo cliente de duas prestações sucessivas cujo valor seja superior a 10% do montante total do Crédito ou em qualquer caso, a falta de pagamento de três prestações sucessivas” * A decisão recorrida julgou procedentes os embargos de executado instaurados por cada um dos executados, considerou procedente a exceção de prescrição por ambos invocada, entendendo ser aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 310º, alínea e) do Código Civil, contado a partir da data em que os mutuários deixaram de pagar as prestações devidas – 15 de junho de 2015 – o que implicou o vencimento imediato das restantes prestações convencionadas. Assim, como bem se afirma na sentença, encontramo-nos no domínio das relações imediatas. Por essa razão, de harmonia com o disposto no artigo 17º da Lei Uniforme das Letras e Livranças - aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º do mesmo diploma legal - podiam os embargantes invocar as exceções inerentes à relação fundamental ou subjacente, designadamente a prescrição do crédito emergente do referido contrato de mútuo. Esta questão - saber se, na hipótese de vencimento antecipado prevista no art.º 781º do Código Civil, passa a ser aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos ou se continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos do art.º 310.º, al. e) do Código Civil – suscitou alguma divergência jurisprudencial. Sucede que, entretanto, no dia 30 de junho de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Seções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ nº 6/2022), clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador, a seguinte jurisprudência: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”; “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Decorre do disposto no art.º 323º nº1 do Código Civil que a “prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”. Não foram alegadas quaisquer outras causas interruptivas do mencionado prazo prescricional no período que antecedeu a causa interruptiva supra referida, associada à interposição da execução (que ocorreu no 5.º dia subsequente à execução, nos termos do art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, em 18.11.2023. Há, no entanto, que atentar, quanto a causas suspensivas da prescrição ocorridas antes da interposição da execução, a que decorre do regime de exceção associado à pandemia da COVID-19, entre 09.03.2020 e 02.06.2020 - 87 dias -, e entre 22.01.2021 e 05.04.2021 - 74 dias -, por força da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 e das suas sucessivas alterações, até à Lei n.º 13-B/2021, de 05.04. Assim, os prazos de prescrição em causa foram alargados pelo período de tempo correspondente àquele em que estiveram suspensos nos termos supramencionados, ou seja, num total de 161 dias (ou 5 meses e 8 dias)[6]. Tudo ponderado, facilmente ajuizamos que, ao contrário do que se decidiu na sentença ora impugnada, (apenas) estão prescritas as prestações do mencionado contrato de mútuo que tenham vencido até ao dia 9 de junho de 2018. Procede, assim, em parte o recurso. * (…). * V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 3ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente o recurso e consequentemente alterar a decisão recorrida por outra que julga verificada a exceção de prescrição apenas no que diz respeito às prestações do contrato de mútuo mencionado no ponto 5 dos factos provados vencidas até 9 de junho de 2018, devendo a execução prosseguir quanto às demais. * Custas pela apelante e pelos apelados na proporção do decaimento que se fixa na proporção de metade (art.º 527 do Código de Processo Civil).
Assinado eletronicamente por: Hugo Meireles Cristina Neves Luís Manuel Carvalho Ricardo
(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, Relator, Conselheiro João Cura Mariano, Processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, dgsi |