Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
115/23.7GDCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA DO TRIBUNAL
MENÇÃO À PENDÊNCIA DE UM PROCESSO-CRIME
EXPRESSA RESSALVA DE QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO
DETERMINAÇÃO DA PENA
NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 71º Nº 2 AL. E) DO CÓDIGO PENAL
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 358º Nº 1 DO C.P.P..
Data do Acordão: 02/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 353º E 71º, Nº 2 AL.S D) E E), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 379º, Nº1, AL. B) E 358º, Nº 1, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário: I - Os factos constantes da acusação ou pronúncia fixam o “objeto do processo”, o qual delimita os poderes de cognição do Tribunal, que a ele fica vinculado tematicamente, designadamente em matéria de culpabilidade e da integração jurídica a efetuar, sem prejuízo do disposto nos arts. 358º e 359º do Código de Processo Penal.

II - A menção à pendência de um processo-crime, com a expressa ressalva de que não transitou em julgado, serve tão só para dar conta de um outro contacto do recorrente com a justiça, e, por isso, não constitui qualquer violação do princípio da presunção de inocência consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

III - Tal como os antecedentes criminais, a confissão do arguido, os factos atinentes à sua vida familiar, as suas dependências e o seu arrependimento, a pendência de um outro processo-crime, é apenas mais um fator que releva para a determinação da pena, nos termos do disposto no art. 71º, nº 2 al.s d) e e) do Código Penal, e, assim, tal como os restantes factos atinentes às suas condições pessoais, pode ser conduzido aos factos provados, sem que com a sua adição ocorra qualquer alteração não substancial de factos.

IV - Não se tratando, no caso, de questão relativa à culpabilidade, sendo a pendência de tal processo um facto de que o arguido tinha já perfeito conhecimento e que foi também trazido aos autos pelo relatório social junto ao processo (com cumprimento do contraditório) não se impunha, relativamente ao mesmo, qualquer comunicação nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 115/23.7GDCBR ( ao qual foi apensado o processo 81/24....) que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a 01.10.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“VII. Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos:

 1.Condeno o arguido, AA, solteiro, nascido a ../../1975, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., em ..., pela prática, em concurso real de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal, como reincidente nos termos dos arts. 75º e 76º do Código Penal, na pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de prisão; e pela autoria material de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal (no âmbito do processo abreviado n.º 81/24....) na pena de 01 (um) ano de prisão.

2. Em cúmulo jurídico de penas, vai o arguido AA, solteiro, nascido a ../../1975, filho de BB e de CC, natural da freguesia ..., em ..., condenado na pena única de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de prisão suspensa por 05 (cinco) anos, com a condição de o arguido ficar sujeito:

i-a regime de prova;

ii-a tratamento médico/medicamentoso para controlo de seu problema aditivo (com vista à para total abstinência do consumo de drogas).

iii-à obrigação de se inscrever no Centro de Emprego (para encontrar trabalho compatível com as suas competências e condição de saúde).

iv-à proibição de frequentar locais conotados com o tráfico/consumo de estupefacientes;

v-à proibição de acompanhar com indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes;

vi- à fiscalização, através de análises (se necessário for) para verificação da sua abstinência e controlo de consumo(s), devendo ainda comparecer nas instalações da DGRSP sempre que for convocado e contatar com os Técnicos da DGRSP (tudo nos termos que vierem a ser definidos no plano de reinserção social que vier a ser homologado)

3.Condeno o arguido no pagamento de 1,5 UC de taxa de justiça – cfr. artigos. 344º, nº 2, cl), 513º, 514º do Código de Processo Penal e artigo. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais – Tabela III.

6.Notifique e comunique.

7.Deposite e dê baixa no F 4/ F 7.

Após trânsito:

» Envie boletins ao registo criminal; comunique ao TEP e aos processos pendentes.

» Comunique à DGRS com cópia e solicite a elaboração do PRS.


*

I.1 - Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o arguido AA, com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“A. A douta sentença mostra-se inquinada ao nível do douto juízo judicativo-decisório subjacente à decisão da matéria de facto pela inclusão de um ponto da matéria de facto (o 8) que é inovatório dado que não constava de quaisquer das doutas acusações públicas nem foi comunicado para efeitos de alteração não substancial dos factos, não sendo inócuo nem juridicamente estéril pois permite a valoração de um alegado antecedente criminal sem que haja trânsito em julgado e ao arrepio da presunção de inocência/in dubio pro reo;

B. Não teve lugar qualquer comunicação de alteração não substancial de factos, como decorre das respetivas actas, quer de audiência de julgamento quer de leitura pelo que face à consideração e alusão ao processo cuja condenação ainda não transitou em julgado sempre haveria nulidade, sendo tal adição não previamente comunicada e factor gerador de nulidade decisória, nos termos da alínea b) do art. 379º CPP, a qual expressamente se invoca por violação do art. 358º n.º 1 CPP;

C. Mostram-se violadas as seguintes normas jurídicas: maxime arts. 358º n.º 1 e 379º n.º 1 b) CPP; bem como violados e erroneamente aplicados os seguintes princípios jurídicos: maxime da interpretação jurídica, da culpa, ne bis in idem, da protecção da confiança e segurança jurídica, da igualdade, da legalidade, do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais subjacentes a um Estado de Direito bem como do respeito pela Lei fundamental.

Sic, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas.,

atento o supra exposto, por razões substanciais, em obediência aos mais elementares princípios constitucionais e comandos interpretativos, que presidem a um Direito penal que se queira justo e processualmente conforme, por essencial para correcta subsunção dos factos ao Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a douta sentença proferida em razão do vício de que a mesma padece, como seja nulidade pela inclusão de ponto da matéria de facto face ao qual não houve comunicação prévia.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A Justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!


*

O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 15.11.2024.

*

I.2 - Resposta ao recurso:

Efetuada a legal notificação:
I.2.1- O Ministério Público respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“III. CONCLUSÕES:

1. O Tribunal a quo não tinha de comunicar qualquer alteração não substancial dos factos descritos nas acusações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, nº 1, do CPP, porque o facto provado sob o número 8 é uma mera referência à conduta do arguido posterior à factualidade a que se reportam os presentes autos;

2. Assim, pelo exposto, deverá ser julgada improcedente a arguida nulidade, prevista no artº 379º, nº 1, al. b), do CPP;

3. Em face do exposto, consideramos que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício e que a matéria de facto provada foi corretamente julgada e integra os elementos típicos, objetivo e subjetivo, dos crimes de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo art. 353º do Código Penal e de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal;

4. Assim, concluímos que a sentença recorrida não violou quaisquer preceitos e/ou princípios jurídicos (designadamente os mencionados pelo recorrente), que é justa e adequada e que deve ser mantida.

Termos em que, deverão Vªs Exas. negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida, assim fazendo, JUSTIÇA.


*

I.3 - Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer [transcrição]:

“Salvo melhor opinião, o recurso interposto pelo arguido AA foi correctamente admitido e subiu nos termos e com os efeitos legalmente previstos.


*

Visto o alegado em tal recurso, considera-se não dever o mesmo merecer provimento, desde logo pelas razões expostas na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.

Apenas se poderá acrescentar que, independentemente da pertinência ou relevância da inserção, na sentença impugnada, do facto mencionado no recurso interposto, nunca daí poderia decorrer uma alteração não substancial dos factos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 358º do Código de Processo Penal, dado estar em causa uma condenação, eventualmente relevante para efeitos de determinação da pena a aplicar ao arguido, que o mesmo sabia perfeitamente ser do conhecimento do Tribunal recorrido[1]1, tal como era do seu.

Assim, não podendo ter qualquer relevância, para efeitos de defesa do arguido, a comunicação dum facto que o mesmo conhecia perfeitamente e que bem sabia poder ter influência na decisão a proferir pelo Tribunal recorrido, seria de todo inútil proceder, quanto ao mesmo, à comunicação prevista no art. 358º do Código de Processo Penal.

Parece-nos, assim, dever ser negado provimento ao recurso interposto.


*


I.4 - Resposta

Notificado o referido parecer veio o arguido responder pugnando pela procedência do recurso interposto.


***

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


***

II - Fundamentação

 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do mesmo diploma legal.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a seguinte:
® Nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal por violação do disposto no art. 358º do CPP - facto 8 dos provados.

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II.1 Com relevo para a resolução da questão objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“III. Factos provados

Da realização da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

(Factos do processo comum singular n.º 115/23.7GDCBR)

1.O arguido, no processo comum singular 58/16...., que correu termos no Juiz ... do Juízo Local Criminal de Coimbra do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por sentença proferida em 05/07/2018 e transitada em julgado em 13/11/2019 foi, para além do mais, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e 8 meses.

2.Para cumprimento dessa pena acessória, o arguido entregou o seu título de condução naqueles autos no dia 14/07/2022, estando assim proibido de conduzir veículos motorizados até 14/03/2025. 3.Porém, no dia 14/04/2023, pelas 19h45, na Estrada ..., em ..., em ..., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-ZS quando foi mandado por uma patrulha da GNR no âmbito de ação de fiscalização de trânsito.

4.O arguido bem sabia que, em virtude sentença proferida no âmbito dos autos de processo comum singular 58/16...., estava proibido de conduzir veículos motorizados até ao dia 14/03/2025, e, não obstante essa proibição, conduzia um veículo motorizado na via pública nas sobreditas circunstâncias.

5.Para além de noutros processos, o arguido AA foi condenado nos seguintes processos em penas de prisão efetivas superiores a 6 meses: No processo comum singular 1403/15...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por sentença de 18/11/2016, transitada em julgado a 04/01/2017, pela prática, em 31/10/2015, de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução. Por decisão proferida nesses mesmos autos a 01/07/2020, transitada em julgado a 24/03/2021, foi revogada aquela suspensão e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão; No processo comum singular 58/16...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/10/2019, transitado em julgado a 13/11/2019, e por factos praticados em 27/02/2016 - efetuando o cúmulo jurídico da pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva pela prática em de um crime de homicídio por negligência e da pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática do crime de omissão de auxílio agravado - na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão; No processo sumário 14/20...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, pela prática de um crime de desobediência, por factos de 30/01/2022, na pena de 6 meses de prisão; No processo de cúmulo jurídico 4766/21...., do Juízo Central Criminal de Coimbra - efetuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos 58/16.... e 1403/15.... acima referidos -, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

» Em cumprimento da pena única em que foi condenado no processo de cúmulo jurídico 4766/21.... e da pena em que foi condenado no processo sumário 14/20...., o arguido esteve preso entre 17/02/2020 e 05/07/2022, data em que, nos autos de liberdade condicional 102/18...., que correm termos no Juiz ... do Juízo de Execução de Penas de Coimbra, lhe foi concedida liberdade condicional, a vigorar até 17/05/2024.

6.Não obstante as condenações supra-referidas e a circunstância de ter cumprido pena de prisão, à data da prática dos factos acima descritos, praticados no período de liberdade condicional concedida no processo acima referido, o arguido reincidiu na prática de ilícitos.

7.O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

 8.Por sentença de maio de 2024 – não transitada e por factos de 24 de setembro de 2023 - o arguido foi condenado, por factos idênticos aos dos presentes autos, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. artigo 353.º, do CP, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com a condição de o arguido ficar sujeito a:

1-a regime de prova;

2-a tratamento médico/medicamentoso para controlo de seu problema aditivo (com vista à para total abstinência do consumo de drogas).

3-à obrigação de se inscrever no Centro de Emprego (para encontrar trabalho compatível com as suas competências e condição de saúde).

4-à proibição de frequentar locais conotados com o tráfico/consumo de estupefacientes;

5-à proibição de acompanhar com indivíduos relacionados com o tráfico de estupefacientes;

6- à fiscalização, através de análises (se necessário for) para verificação da sua abstinência e controlo de consumo(s), devendo ainda comparecer nas instalações da DGRSP sempre que for convocado e contatar com os Técnicos da DGRSP .

9. Do Relatório social ressuma que

“À data dos factos, AA residia com a mãe, situação que se mantém até agora.

A habitação, apartamento tipologia 3, dispõe das infraestruturas necessárias (incluindo para eventual

utilização de equipamentos de vigilância eletrónica).

Encontra-se desempregado.

Teve curtas experiências laborais, sem vínculo contratual, numa oficina auto (cerca de 5 meses) e depois na empresa de construção-civil “A...”, de onde se despediu após 6meses, por fisicamente não aguentar o esforço de trabalho.

Atualmente, o arguido não tem rendimentos próprios, sendo a família, nomeadamente a mãe e irmãos, que continuam a ser o suporte do mesmo.

O relacionamento familiar é equilibrado e coeso no apoio ao arguido (incluindo disponibilidade total em caso de aplicação de pena de prisão na habitação).

A mãe é reformada, tendo exercido a profissão de Auxiliar Técnica na função pública; refere receber cerca de 650€ mensais da sua pensão e declara a sua disponibilidade para dar continuidade ao apoio financeiro e acolhimento ao arguido.

AA apresenta um problema de adição, tendo-se iniciado no consumo de estupefacientes, já em idade adulta, cerca dos 25 anos, em contexto de grupo de pares, primeiramente haxixe, depois heroína e cocaína, tornando-se dependente destas substâncias. A toxicodependência enquadrou um histórico de vários processos judiciais, sendo que o impacto não foi mais negativo na sua vida porque teve sempre suporte e apoio da família, estruturada e inserida.

Atualmente, encontra-se em acompanhamento pela “Equipa Reduz” – Cáritas Diocesana de Coimbra, com consultas de toxicodependência e plano medicamentoso, que se encontra a cumprir.

A referida entidade faz o controlo da toma da Metadona (antagonista de opiáceos) pelo arguido e intervém no sentido de estabilizar progressivamente a sua vida ao nível pessoal e clinico.

AA tem noção de como o seu passado criminal e dependência de substâncias aditivas têm influenciado negativamente o seu modo de vida, nomeadamente pelas dificuldades na procura e manutenção de emprego e autonomização económica.

O arguido manifesta preocupação pelo seu desfecho do processo em curso, por se encontrar ainda com outros processos judiciais em curso.

No âmbito do Procº. 14/20.... do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ..., AA encontra-se atualmente a cumprir, com sucesso, 269 horas de trabalho a favor da comunidade em substituição 9 meses de prisão.

O arguido apresenta um percurso toxicodependência, iniciado na idade adulta, com repercussões negativas na estruturação da sua vida pessoal, profissional e económica. Essa problemática enquadra contactos com o aparelho da justiça.

Encontra-se desempregado e em situação de dependência económica e habitacional dos familiares de origem, que resultam como um importante suporte de retaguarda”.

(Factos do processo abreviado nº 81/24....)

10. Por sentença proferida no processo sumário n.º 58/16...., do Juízo Local Criminal J... da Comarca de Coimbra, foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137º, n.º 1, e 69º, nº 1, alínea a), e de um crime de omissão de auxilio, previsto e punido pelo artigo 200º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva,

11. E na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos e dois meses.

12.A referida sentença transitou em julgado no dia 13/11/2019.

13.O arguido iniciou o cumprimento da pena acessória em 14/07/2022, data em que procedeu à entrega da sua carta de condução à ordem daqueles autos, e cujo termo ocorrerá apenas em 14/03/2025. 14.No dia 07/03/2024, cerca das 01h45m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Audi, matrícula ..-..-ZS, na Avenida ..., em ....

15. Estando ainda em curso o período de cumprimento da pena acessória de condução no âmbito do processo 58/16.....

16.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado, de, nas circunstâncias supra descritas, conduzir o veículo automóvel, bem sabendo que na referida data estava impedido de conduzir veículos automóveis por força de condenação em pena acessória por sentença transitada em julgado, que bem sabia que se encontrava a cumprir

17. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.


**

18. O arguido confessou integralmente os factos, manifestou arrependimento e postura contrita, esclarecendo a associação dos consumos com a prática dos factos e manifestando o seu consentimento para o tratamento médico e medicamentoso.

Factos não provados

Com interesse para a causa não se provaram outros factos, sendo que se provaram as acusações.

IV.Motivação

A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada, fundou-se na análise crítica da prova, ponderada à luz dos princípios da lógica, da experiência e da livre valoração da prova (artigo 127º e 355º do Código de Processo Penal), ponderando a confissão integral do arguido e o arrependimento manifestado pelo arguido o esclarecimento do contexto da atuação.

No mais consideramos o teor do Auto de notícia de fls. 3 e de fls. 6 (vd. P.Abr.); da Certidão do processo comum singular 58/16...., de fls. 41/88; da Certidão dos autos de processo de cúmulo jurídico 4766/21...., de fls. 103/120; da Cópias dos autos de liberdade condicional 102/18...., a fls121/126 e 127 a 145; e do Certificado de registo criminal, a postura em julgamento e do relatório social.


*

III - Apreciação do recurso
III.1 – Da nulidade nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, al. b) por violação do art. 358º do Código de Processo Penal.

Invoca ao arguido a nulidade da sentença recorrida, porquanto, no seu entender, foi violado o disposto nos artigos 379.º, nº 1, al. b), e 358º º, todos do Código de Processo Penal.

Alega, para o efeito, em síntese, que na sentença foi incluído o facto constante do ponto 8 dos factos provados que é inovatório dado que não constava de qualquer das acusações deduzidas nem foi comunicado para efeitos de alteração não substancial de factos, “não sendo inócuo nem juridicamente estéril, pois permite a valoração de um alegado antecedente criminal sem que haja trânsito em julgado e ao arrepio da presunção de inocência/in dubio pro reo”.

Prevê o invocado artigo 379.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “nulidade da sentença”, e no que ao caso interessa, que:

1 - É nula a sentença:

(…)

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

(…)”.

Cumpre, portanto, desde já analisar se o arguido foi condenado por factos diversos dos descritos nas acusações proferidas nos autos.

Tendo em conta a questão suscitada, torna-se necessário, para a sua análise, considerar o teor dos normativos da lei processual penal, que dizem respeito à alteração de factos (que para o caso relevam).

A tal respeito, estabelece o artigo 358.º do Código de Processo Penal o seguinte:

1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”

Os factos constantes da acusação ou pronúncia fixam o “objeto do processo”, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição do Tribunal, que a ele fica, à partida, vinculado tematicamente.

 A esta visão está subjacente a estrutura basicamente acusatória no nosso processo penal. Porém, essa estrutura acusatória é integrada por um “princípio de investigação”, na medida em que se admite que, sendo a descrição dos factos na acusação uma narração “sintética” (cfr. art. 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP), “nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime acusado possam constar desde logo dessa peça, podendo surgir durante a discussão factos novos que traduzam alteração dos anteriormente descritos.” [cfr. José Manuel Saporiti Machado da Cruz Bucho, “Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal”, in Revista “Julgar”, N.º 09, Setembro - Dezembro de 2009, págs. 43 e 44].

Alteração tem o significado de “modificação” e “mudança”, pelo que a mesma tanto pode traduzir-se no aditamento como na subtração de factos, bem como na reorganização da sua forma expositiva. Mas nem toda a alteração de factos (ou mesmo da sua qualificação jurídica) representa uma alteração do aludido “objeto do processo” que foi fixado pela acusação ou pronúncia.

Escreve-se no Acórdão do TRC de 22.03.2023 [processo nº 791/16.7PBLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma comunicação que incumbe ao tribunal fazer, que transmite um juízo necessariamente provisório, que, depois de sujeito ao contraditório prescrito no preceito, terá ou não projecção na decisão da matéria de facto fixada na sentença ou acórdão que vier a ser proferido.

(…)

VII - A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa.

VIII - Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.

O nosso ordenamento jurídico-penal, como já referido, dá particular relevância ao facto, relativamente ao qual incide primordialmente a discussão e do qual o arguido se defende, mas a comunicação de qualquer alteração pressupõe que facto seja relevante, sob a perspetiva da integração jurídica a efetuar.

Ora, o ponto 8 dos factos provados – como bem salienta  o Mº Público na resposta apresentada –  diz respeito à conduta posterior do arguido, dele resultando apenas, e tão só, que existiu um outro contacto do arguido com a justiça, contacto este que, aliás, foi expressamente mencionado no relatório da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando ali refere o processo nº 366/23.... do mesmo Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz ....

Por outro lado, analisando o referido ponto 8 dos factos provados vemos que do mesmo consta expressamente que a condenação do arguido não transitou em julgado.

 Ali se escreveu: “Por sentença de maio de 2024não transitada e por factos de 24 de setembro de 2023- o arguido foi condenado, por facto idênticos aos dos presentes autos, por um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p.p. artigo 353º, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução”(…) especificando-se depois as respetivas condições. (negrito e sublinhado nossos).

E nos pontos 9 e 18 dos factos provados constam os restantes factos que permitem igualmente perceber a conduta anterior e posterior do arguido e, bem assim, as suas condições pessoais, familiares e sociais, igualmente não comunicados.

Analisando os factos que constam das acusações deduzidas no processos principal e apenso, por contraponto com os constantes da sentença verificamos que a estas acrescem efetivamente os referidos pontos 8, 9 e 18, mas todos eles no contexto acima referido, isto é da fixação da matéria de facto relevante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 71º, nº 2 al.s d) e e) do Código Penal, isto é para a determinação da medida concreta da pena e não para a que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.

Acresce que lendo e analisando a sentença recorrida verificamos que apesar de se ter aditado o referido ponto 8 aos factos provados, este não resulta a sustentar ou fundamentar qualquer das decisões que foram sendo tomadas, fosse para integração das condutas em apreciação nos respetivos tipos de crime, fosse na escolha e medida da pena, na apreciação da reincidência ou no cúmulo jurídico efetuado.

            Cremos, assim, que a menção à pendência de um processo crime e a indicação do concreto crime imputado, data dos factos e decisório, com a expressa ressalva de que não transitou em julgado, serve apenas para dar conta de um outro contacto do arguido/recorrente com a justiça, transmitindo um pedaço da sua vida, que - como outros também constantes dos autos - surge com relevo no âmbito da conduta anterior e posterior do arguido.

Deste modo, tratando-se apenas da pendência de outro processo, onde naturalmente o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da sentença, e não tendo tal matéria - como decorre do texto da sentença - sido valorada como antecedente criminal, inexistiu qualquer violação do princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa ou do princípio in dubio pro reo.

            E tal facto não necessitava de ser comunicado nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Tal como os antecedentes criminais, a confissão do arguido, os factos atinentes à sua vida familiar, as suas dependências, o seu arrependimento (todos constantes de factos aditados na sentença sob recurso), a pendência deste outro processo, é apenas mais um fator que não releva para a culpabilidade (o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado), mas antes para a determinação da pena e, assim, como os restantes deve ser conduzido aos factos provados, sem que com a sua adição ocorra qualquer alteração não substancial de factos.

Na verdade, como resulta da ata de audiência de julgamento o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado (cf. ata de audiência de julgamento de 09.07.2024 com a refª citius 94702610), tendo a audiência sido suspensa precisamente para que fosse junto relatório social (onde consta a menção ao dito processo) o qual lhe foi expressamente notificado a 12.09.2024 (refª citius 95028365), assim tendo o arguido possibilidade de relativamente ao mesmo exercer o contraditório.

Acresce que, como bem salienta o Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer, no caso presente o aludido processo não era desconhecido do arguido, tendo corrido termos no mesmo Juízo local Criminal, sendo que, como já referimos, foi expressamente mencionado no relatório da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais junto aos autos.

Assim, não se tratando de questão relativa à culpabilidade, sendo facto de que o arguido tinha já perfeito conhecimento e que foi também trazido aos autos pelo relatório social entretanto junto ao processo (com cumprimento do contraditório) cremos que, efetivamente, não se impunha relativamente ao mesmo qualquer comunicação nos termos do disposto no art. 358º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Em face de todo o exposto, porque o tribunal a quo não condenou por factos diversos dos descritos nas acusações deduzidas, não se verifica a invocada nulidade de sentença, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal e não tendo o ponto 8 dos factos provados sido valorado como antecedente criminal, não ocorreu qualquer violação da presunção de inocência do arguido, prevista no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

Improcede, pois, o recurso interposto pelo recorrente.

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo arguido/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

Notifique.

Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)


Coimbra, 19 de fevereiro de 2015

Sandra Ferreira

(Juíza Desembargadora Relatora)

Alexandra Guiné

 (Juíza Desembargadora Adjunta)

Paulo Guerra

 (Juiz Desembargador Adjunto)


[1] Dado ter sido esse mesmo Tribunal a proferir a sentença em causa, no Proc. nº 366/23...., actualmente também em fase de recurso neste Venerando Tribunal.