Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
74/20.8T8IDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
INVALIDADE POR VÍCIO DE FORMA
NULIDADE ATÍPICA
ILEGITIMIDADE DE RECUSA DE REDUÇÃO A ESCRITO
DECURSO DO TEMPO
MORTE DO PRIMITIVO SENHORIO
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 04/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 614.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, 5.º, N.ºS 1 E 2, 22.º, 35.º, N.ºS 4 E 5, DO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL, APROVADO PELO DLEI N.º 385/88, DE 25-10, 334.º E 406.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – A invocação da nulidade do contrato de arrendamento rural celebrado na vigência do DL n.º DL n.º 385/88, por motivo da sua não redução a escrito, não pode ser feita pela parte que tendo sido notificada pela outra para o reduzir a escrito se não tenha recusado a fazê-lo, sem que para tanto tivesse justificação.

II – É ilegítima a recusa à redução a escrito dum contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente quando da minuta que uma parte apresenta a outra para tal efeito constam todas as cláusulas que haviam sido efetivamente acordadas com a primitiva senhoria;

III – A lei não estabelece um prazo máximo para que qualquer dos contraentes possa solicitar ao outro a redução a escrito do contrato;

IV – Uma vez que o arrendamento rural não caduca por morte do senhorio, ou com a transmissão do prédio, é legítimo ao arrendatário exigir das sucessoras daquela, atuais proprietárias do imóvel locado, a redução a escrito do contrato;

V – Não configura abuso de direito a atuação do arrendatário rural que, pretendendo prevalecer-se do contrato de arrendamento, somente após a morte da primitiva senhoria, e cerca de 10 anos depois do início do contrato, interpelou as atuais proprietárias dos imóveis arrendados para reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural, por (só) então estas lhe terem solicitado a restituição das ditas parcelas alegando que não dispunha que título que legitimasse a ocupação das mesmas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Recorrentes/rés: AA e BB;

Recorrida/autora: A..., Unipessoal, Ldª;


I. Relatório

 A..., UNIPESSOAL, LDA. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra AA e BB, peticionado a procedência da ação e, em consequência, se:

a) Reconheça a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento rural, para fins agrícolas, pela renda anual de €5.500,00, com início a 01/01/2010 e que tem por objeto: a) uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ..., devendo reconhecer-se a Autora como legítima arrendatária;

b) Reconheça que o contrato de arrendamento renovou-se por um período de 7 anos, com início a 01/01/2020.

OU, SUBSIDIARIAMENTE,

c) Condene as Rés a reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural, com as seguintes condições:

- O contrato de arrendamento tem por objecto:

a) uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e

b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ....

- O Contrato tem início a 01/01/2010 (um de janeiro de dois mil e dez).

- A renda anual é de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).


*

Para o efeito, alegou, em síntese:

- que celebrou com CC, verbalmente, um contrato de arrendamento rural, que teve início a 01.01.2010, tendo por objeto duas parcelas de terreno, melhor identificadas na petição inicial, as quais se destinavam a exploração e fins agrícolas, acordando o pagamento de uma renda anual de €5.500,00;

- que ao longo dos anos procedeu ao pagamento das referidas rendas;

- que apesar de, por diversas vezes, ter interpelado a falecida CC para reduzir a escrito o contrato, a mesma se recusou a fazê-lo;

- que desde 1 de Janeiro de 2010, agriculta as parcelas em causa, nelas cultivando diversas culturas, que são essenciais à sua atividade, designadamente, azevém e milho, tendo um pivô de rega que utiliza nessas parcelas arrendadas;

- que após o falecimento de CC, as rés, na qualidade de herdeiras, apresentaram-lhe uma proposta de venda das parcelas em causa, não se logrando alcançar consenso quanto ao valor de aquisição;

- que as rés registaram um Pacto de Preferência a favor de B..., S.A sobre os prédios em causa;

- que, em 07.04.2020, a autora rececionou uma carta das rés, na qual solicitavam a desocupação das parcelas que havia sido objeto do contrato de arrendamento;

- que na sequência dessa carta, a autora dirigiu cartas às rés, no sentido de formalizar por escrito o contrato de arrendamento celebrado;

- que, como as rés não devolveram o exemplar do contrato de arrendamento assinado, a autora remeteu cartas às rés, datadas de 05.05.2020, a convocar para a redução a escrito do contrato de arrendamento, por escritura pública;

- que as rés responderam, recusando assinar e reduzir a escrito o contrato de arrendamento.


*

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação e deduziram reconvenção.

Começaram por se defender por exceção, pugnando pela inadmissibilidade legal do pedido subsidiário formulado na alínea c).

Por impugnação, invocam, em síntese, a inexistência do contrato de arrendamento rural, sustentando que a sua tia nunca celebrou qualquer contrato verbal de arrendamento rural.

Referem que o sócio gerente da autora, ou a própria autora, apenas vinha utilizando uma área de terreno da Herdade ..., por mera tolerância da proprietária, que permitiu a instalação e movimentação de um pivô de rega, bem como o cultivo de culturas temporárias, recebendo uma contrapartida ou remuneração por essa utilização.

Em qualquer dos casos, sustentam que, tendo o primeiro pagamento alegado ocorrido em 19.01.2010, a entender-se que se foi celebrado um contrato de arrendamento verbal, será aplicável o disposto no DL n.º 294/2009, de 13.10, pelo que o contrato de arrendamento rural celebrado, tinha de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, o que invoca.

Argumentam, ainda, que a autora não demonstra que alguma vez tenha notificado a tia falecida para formalizar o contrato e que esta se tenha recusado a fazê-lo, ficando, desse modo, afastada a exceção que impossibilita as rés de invocarem a nulidade do alegado contrato de arrendamento rural verbal, com fundamento em vício de forma.

Nesse conspecto, sustentam que a ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, dada a inexistência de qualquer contrato de arrendamento verbal e, por conseguinte, devem as rés ser absolvidas da totalidade dos pedidos, cumprindo, por outro lado, à autora a imediata desocupação e restituição das parcelas de terreno por si ocupadas e que fazem parte dos prédios propriedade das rés.

Por outro lado, caso se considere que existe um contrato de arrendamento rural verbal, a presente ação deve ainda julgada improcedente por não provada, atento o vício de nulidade por falta de forma, com a decorrente declaração de nulidade e, consequentemente, devem ser as rés absolvidas dos pedidos, cumprindo, por outro lado, à autora a imediata desocupação e restituição das parcelas de terreno por si ocupadas e que fazem parte dos prédios propriedade das rés.

Ademais, advogam que a autora age em abuso de direito, na medida em que há cerca de 10 nos vem ocupando as ditas parcelas de terreno, procedendo apenas a pagamentos prestacionais pontuais sem que alguma vez tenham interpelado a proprietária daquelas para formalizar o alegado contrato de arrendamento a escrito, apenas o tendo feito após interpelação das rés para desocupar as parcelas.

Em sede de reconvenção peticionam:

a) a condenação da autora no pagamento às rés do valor de €11.883,89 (onze mil, oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente à redução proporcional da renda fixada no contrato de arrendamento celebrado 10.03.2020 com a B..., S.A., por cada ano em que perdurar a ocupação da área de terreno (14,40ha) por parte da A., a titulo de indemnização perda de oportunidade de recebimento desse mesmo valor no âmbito do mencionado Contrato de Arrendamento celebrado pelas rés, enquanto tal ocupação e utilização da autora perdurar no tempo, tudo nos termos dos artigos 562º, 563º e 564º do Código Civil.

b) Subsidiariamente e:

b.1. no caso de ser reconhecida a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento rural verbal, para fins agrícolas, deverá ser fixado pelo Tribunal, quanto ao seu conteúdo mínimo:

i) que o seu início se reporta a 19 de Janeiro de 2010 e o seu prazo de duração inicial foi de 7 anos (por ser mínimo legalmente permitido nos termos do n.º1, artigo 9.º, do DL 294/2009), renovável por iguais períodos, encontrando-se em curso o prazo de renovação com inicio em 19 de Janeiro de 2017 e termo para 18 de Janeiro de 2024; e

ii) o valor da renda anual devido pela autora às rés ser fixado no montante mínimo que corresponda ao “preço” de referência do mercado atual de €825,27 por hectare de área ocupada, e que não poderá ser nunca inferior a €11.883,89 (onze mil, oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), sem prejuízo de ulteriores atualizações de acordo com o regime legal aplicável, sendo, por consequência, a autora condenada a reconhecer e aceitar as condições contratuais acima descritas;

b.2. no caso as rés serem condenadas a reduzir a escrito um Contrato de Arrendamento Rural para fins agrícolas, deverá ser fixado pelo Tribunal, quanto ao seu conteúdo mínimo:

i) que o seu início se reporta a 19 de Janeiro de 2010 e o seu prazo de duração inicial foi de 7 anos (por ser mínimo legalmente permitido nos termos do n.º1, artigo 9.º, do DL 294/2009), renovável por sucessivos e iguais períodos;

ii) o valor da renda anual devido pela autora às rés deverá corresponder a valores de mercado atual, tendo em conta um montante de referência de €825,27 por hectare de área ocupada, que não poderá euros e oitenta e nove cêntimos), sem prejuízo de ulteriores atualizações de acordo com o regime legal aplicável, sendo, em consequência, a A. condenada a reconhecer e aceitar as condições contratuais acima descritas;

c) Em qualquer caso dever a autora ser condenada na recolocação dos marcos geodésicos de demarcação dos terrenos propriedade das RR. relativamente ao terreno propriedade do seu sócio único e gerente DD e mulher, custeando a referida recolocação, nos locais originários e de acordo com os limites definidos na planta de cadastro.


*

Por requerimento datado de 12.08.2020:

- a autora juntou aos autos cópias dos originais dos cheques juntos;

- respondeu à matéria de exceção invocada;

- pugnou pela inadmissibilidade da invocação da nulidade do contrato de arrendamento rural, porquanto as rés se recusaram a reduzir o contrato a escrito;

- invocou o abuso de direito da rés, porquanto a tia das rés, como proprietária, sempre se comportou como se o contrato fosse válido, pois que sempre aceitou receber a renda respetiva; além de que, a invocação de uma nulidade de um contrato de arrendamento rural com mais de 10 anos, ofende o sentimento de justiça dominante;

- respondeu ao invocado abuso de direito, sustentando que a lei não estabeleceu qualquer prazo para que qualquer das partes pudesse interpelar a contraparte para reduzir o contrato de arrendamento rural a escrito; - impugnou os documentos n.ºs 8, 10, 11 e 12 juntos com a Contestação;

- impugnou a factualidade atinente ao pedido reconvencional, invocando que as rés não têm direito a receber qualquer valor a título de indemnização, por existir um contrato de arrendamento em vigor, mediante o qual a autora tem vindo a pagar a renda acordada;

- mais pugnou pela nulidade parcial do contrato de arrendamento junto como documento n.º 12 à Contestação, defendendo que as partes celebraram o contrato em claro convénio, de forma premeditada e em má-fé, pelo menos no que respeita à área de 14,40ha, com o intuito de obter proveito e enriquecimento ilegítimo da autora, porque sabiam que se avizinhava um litígio e fabricaram as cláusulas do contrato com vista a aproveitarem-se das mesmas;

Conclui, assim, pela existência de um contrato de arrendamento rural válido e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos reconvencionais.


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Por requerimento de 12.11.2020, as rés responderam à matéria de exceção invocada pela autora.

*

No despacho saneador foi decidido não admitir a reconvenção decidida pelas rés quanto ao pedido formulado sob a al. c).

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Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 28 de junho de 2024, cujo segmento decisório, de seguida, se transcreve:

Em face do exposto, nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal julga a presente acção, intentada por A..., UNIPESSOAL, LDA contra AA e BB, procedente, por provada e, consequentemente:

1. Condenam-se as rés a reconhecer a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento rural, para fins agrícolas, pela renda anual de €5.500,00, com início a 01/01/2010 e que tem por objecto:

a) uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y;

b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ..., reconhecendo a autora como legítima arrendatária;

2. Condenam-se as rés a reconhecer que o contrato de arrendamento referido em 1., renovou-se por um período de 7 anos, com início a 01/01/2020;

3. Absolve-se a autora dos pedidos reconvencionais.

4. Declaram-se liberatórios os depósitos efectuados pela autora junto da Banco 1... em 23.12.2020, 22.12-2021 e 22.12.2022.

Custas pelas Rés.

Registe e notifique.


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Não se conformando com esta decisão, as rés vieram interpor recurso da mesma, concluindo as suas alegações nos termos que, a seguir, se transcrevem:

(…).


*

A autora/recorrida apresentou contra-alegações, as quais concluem nos seguintes termos:

(…).


*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir
Questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
a) Questão prévia das retificações de erros materiais da sentença;
b) As nulidades da sentença;
c) A impugnação da matéria de facto;
d) Os concretos termos do acordo celebrado entre a autora e CC, sua qualificação jurídica, validade e eficácia;
e) Se a autora ao interpelar as rés para reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural que diz ter celebrado com a tia destes atua em abuso de direito;
f) Os prejuízos sofridos pelas recorrentes com a ocupação dos terrenos pela autora;
e) Se, a considerar a validade e eficácia do contrato de arrendamento, deveria o tribunal recorrido ter fixado o dia 19 de janeiro de 2010, como data de início do mesmo, bem como a renda anual de €11.883,89.
*

III. Fundamentação de Facto

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública, denominada de “habilitação de herdeiros”, AA declarou, entre o mais: “Que, no dia vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezanove, em ..., ..., faleceu CC, que era natural da freguesia e concelho ..., e teve a sua última residência habitual na Rua ..., ..., ..., no estado de viúva.

Que a autora da herança não deixou descendentes, testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como únicas herdeiras por vocação legal em representação do pré-falecido irmão germano da herança de seu nome, EE, suas sobrinhas, filhas do mencionado EE:

a) AA, a ora outorgante supra identificadas.

b) BB, que também uso BB, natural de ..., ..., casada com FF, sob o regime da comunhão de adquiridos, residente na morada indicada à autora da herança;

Que não existem outras pessoas que segundo a lei possam concorrer ou preferir com as referidas herdeiras na sucessão à herança.

2. As rés, por sucessão hereditária por óbito de CC, adquiriram os seguintes prédios contíguos:

a. Prédio misto denominado da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... sob os artigos 2176, 2177 e ...78 e inscrito na rústica sob o artigo 27 da secção Y, da referida freguesia;

b. Prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rustica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ....

3. CC, à data, legítima proprietária dos prédios referidos em 2), celebrou com a autora um acordo verbal, que teve início a 01.01.2010, o qual teve por objecto:

a. Uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e,

b. Uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ....

4. A autora e a falecida CC acordaram que esta cederia o gozo das parcelas referidas em 3) à autora, destinadas a exploração e fins agrícolas.

5. A autora pagaria a renda anual de €5.500,00.

6. A Autora pagou as rendas nos seguintes termos:

i. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...01, datado de 10.01.2010, no valor de €1.000,00;

ii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...17, datado de 15.09.2020, no valor de €3.500,00;

iii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...26, datado de 20.03.2011, no valor de €3.000,00;

iv. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...81, datado de 30.09.2011, no valor de €2.500,00;

v. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...99, datado de 15.11.2011, no valor de €2.500,00;

vi. Mediante transferência bancária creditada na conta da falecida em 17.08.202, no valor de €3.000,00;

vii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...28, datado de 04.03.2013, no valor de €2.500,00;

viii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...04, datado de 15.08.2013, no valor de €3.000,00;

ix. Mediante cheque da Banco 1... n.º ...23, datado de 10.04.2014, no valor de €3.000,00;

x. Mediante cheque n.º da Banco 1... ...68, datado de 25.08.2014, no valor de €2.500,00;

xi. Mediante cheque da Banco 1... n.º ...76, datado de 05.05.2015, no valor de €2.500,00;

xii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...81, datado de 23.08.2016, no valor de €5.000,00;

xiii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...45, datado de 20.05.2017, no valor de €3.000,00;

xiv. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...55, sem data, no valor de €3.000,00;

xv. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...45, datado de 24.03.2018, no valor de €2.500,00;

xvi. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...59, datado de 06.05.2018, no valor de €2.500,00;

xvii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...04, datado de 15.03.2019, no valor de €2.500,00;

xviii. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...05, datado de 15.04.2019, no valor de €3.000,00.

7. Apesar da autora, por diversas vezes, através do seu legal representante, verbalmente, ter interpelado a falecida CC, à data, senhoria, para reduzir a escrito o acordo referido em 3), 4) e 5), a mesma sempre se recusou a fazê-lo.

8. A falecida CC sempre se comportou como se o contrato de arrendamento fosse válido, designadamente recebendo a renda.

9. A autora desde 1 de Janeiro de 2010 que agriculta as parcelas referidas em 3), nelas cultivando diversas culturas, que são essenciais à sua actividade, designadamente, azevém e milho, tendo um pivô de rega que utiliza nessas parcelas arrendadas.

10. As parcelas arrendadas foram cedidas pela falecida para efeitos de parcelário no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P..

11. Após o falecimento de CC, as rés reuniram com o legal representante da autora e apresentaram uma proposta de venda das parcelas arrendadas.

12. Após 12 dias de terem registado a seu favor os prédios identificados em 2), as rés registaram um Pacto de Preferência a favor da B..., S.A., pela Ap ...65 de 2020/03/11.

13. A autora recepcionou uma carta das rés, datada de 07.04.2020, na qual dão a conhecer à autora que, por sucessão hereditária, são as actuais proprietárias e invocando essa qualidade, solicitaram, a desocupação das parcelas referidas em 3).

14. Na sequência da recepção da carta das Rés, datada 07/04/2020, a Autora enviou às Rés as cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 15/04/2020, de igual teor para ambas as Rés, que foram recebidas a 17/04/2020, tendo comunicado às Rés o seguinte:

“Tendo agora tido conhecimento que V. Exas são as legítimas herdeiras de CC e que, por sucessão hereditária, são as atuais proprietárias dos seguintes prédios contíguos:

a) prédio misto sito na Herdade ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...76, ...77 e ...78, da freguesia ... e ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y, da referida freguesia; e

b) prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ..., venho expor e requer o seguinte:

1. A sociedade signatária - A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva ...11, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), aqui legalmente representada do pelo seu gerente GG, com poderes para o ato, doravante designada - Sociedade, celebrou com a falecida CC, um contrato de arrendamento rural, que teve início a 01/01/2010, o qual teve por objeto a) uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ..., doravante designado – contrato de arrendamento.

2. A Sociedade e a falecida CC, acordaram que o contrato de arrendamento era para exploração e fins agrícolas.

3. A renda anual estipulada é de € 5.500,00.

4. A Sociedade pagou sempre as rendas, dando-se aqui a conhecer que:

a) A renda do ano 2010 foi paga da seguinte forma:

i) € 1.000,00 através de cheque n.º ...01, da Banco 2..., datado de 10/01/2010;

ii) € 3.500,00 através de cheque n.º ...17, da Banco 2..., datado de 15/09/2010

iii) € 1.000,00 através de ...26, da Banco 2..., datado de 20/03/2011 (este cheque no valor de € 3.000,00 serviu para pagar o remanescente em falta da renda de 2010 – estes ditos € 1.000,00 e parte da renda de 2011 - € 2.000,00);

b) A renda do ano 2011 foi paga da seguinte forma:

i) € 2.000,00 através de cheque n.º ...26, da Banco 2..., datado de 20/03/2011 (cfr. referido na subalínea iii) da supra alínea a));

ii) € 2.500,00 através de cheque n.º ...81, da Banco 2..., datado de 30/09/2011;

iii) € 1.000,00 através de cheque n.º ...99, da Banco 2..., datado de 15/11/2011 (este cheque é no valor de € 2.500,00 tendo servido para liquidar o montante em falta da renda de 2011 - estes ditos € 1.000,00 e o remanescente - € 1.500,00 – serviu de adiantamento da renda de 2012);

c) A renda do ano 2012 foi paga da seguinte forma:

i) € 1.500,00 através de cheque n.º ...99, da Banco 2..., datado de 15/11/2011 (cfr. referido na subalínea iii) da supra alínea b));

ii) € 2.500,00 através de cheque n.º ...28, da Banco 2..., datado de 25/04/2012;

iii) € 1.500,00 em numerário;

d) A renda do ano 2013 foi paga da seguinte forma:

i) € 2.500,00 através de cheque n.º ...28, da Banco 2..., datado de 04/03/2013;

ii) € 3.000,00 através de cheque n.º ...04, da Banco 2..., datado de 15/08/2013;

e) A renda do ano 2014 foi paga da seguinte forma:

i) € 3.000,00 através de cheque n.º ...23, da Banco 1..., datado de 10/04/2014;

ii) € 2.500,00 através de cheque n.º ...68, da Banco 1..., datado de 05/08/2014;

f) A renda do ano 2015 foi paga da seguinte forma:

i) € 2.500,00 através de cheque n.º ...76, da Banco 1..., datado de 05/05/2015;

ii) € 3.000,00 em numerário;

g) A renda do ano 2016 foi paga da seguinte forma:

i) € 5.000,00 através de cheque n.º ...81, da Banco 2..., datado de 23/08/2016;

ii) € 500,00 através de cheque n.º ...45, da Banco 2..., datado de 20/05/2017 (este cheque é no valor de € 3.000,00 tendo servido para liquidar o montante em falta da renda de 2016 – estes ditos € 500,00 e o remanescente - €2.500,00 – serviu pagamento da renda de 2017);

h) A renda do ano 2017 foi paga da seguinte forma:

i) € 2.500,00 através de cheque n.º ...45, da Banco 2..., datado de 20/05/2017 (cfr. referido na subalínea iii) da supra alínea g));

ii) € 3.000,00 através de cheque n.º ...55, da Banco 2...;

h) A renda do ano 2018 foi paga da seguinte forma:

i) € 3.000,00 através de cheque n.º ...45, da Banco 2..., datado de 24/03/2018;

ii) € 2.500,00 através de cheque n.º ...59, da Banco 2..., datado de 06/05/2018;

I) A renda do ano 2019 foi paga da seguinte forma:

i) € 2.500,00 através de cheque n.º ...04, da Banco 2..., datado de 15/03/2019;

ii) € 3.000,00 através de cheque n.º ...05, da Banco 2..., datado de 15/04/2019.

Envio em anexo cópia de todos os cheques acima indicados.

4. Sucede que, a Sociedade interpelou por diversas vezes a falecida CC para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, contudo a mesma sempre se recusou fazê-lo, argumentando que a sua palavra era bastante e que a Sociedade ficasse descansada pois sempre honraria o arrendamento, pelo que, a culpa da não redução a escrito do contrato de arrendamento deveu-se em exclusivo à falecida CC.

5. Tendo CC falecido, vimos renovar a nossa pretensão, agora junto das herdeiras, de formalizar por escrito o contrato de arrendamento, em linha com a obrigação que agora sobre V. Exas. recai.

6. Ora, sendo certo que o contrato de arrendamento se transmite aos herdeiros, V. Exas. sucederam ex lege na posição do Senhorio no contrato de arrendamento.

6. Pelo exposto, a Sociedade vem, pela presente, intimar V. Exas. a reduzir a escrito o contrato de arrendamento.

7. Para o efeito envio 2 exemplares do contrato de arrendamento, devidamente assinados pela Sociedade, cujas cláusulas agora aqui se reproduzem:

“CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Entre:

Primeiras: AA, divorciada, NIF ...02..., residente na Avenida ..., ..., ... e BB, casada no regime de Comunhão de adquiridos com FF, NIF ...08..., residente na Rua ..., ... andar, ..., ..., na qualidade de Senhorias e doravante designadas de Primeiras Contraentes;

E

Segunda: A..., UNIPESSOAL, LDA., com sede na Quinta ..., freguesia ..., concelho ..., com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva ...11, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), aqui legalmente representada do pelo seu gerente GG, com poderes para o acto, na qualidade de arrendatária e doravante designada de Segunda Contraente;

Considerando que,

a) As Primeiras Contraentes são as únicas e legítimas herdeiras da herança deixada por óbito de CC;

b) Por sucessão hereditária, da herança deixada por óbito de CC, as Primeiras Contraente adquiriram, sem determinação de parte ou direito, os seguintes prédios contíguos: a) prédio misto sito na Herdade ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...76, ...77 e ...78, da freguesia ... e ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y, da referida freguesia; e b) prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ...;

c) A Segunda Contraente e a falecida CC, celebraram verbalmente um contrato de arrendamento rural, para fins agrícolas, pela renda anual de € 5.500,00, com início a 01/01/2010 e que tem por objeto a) uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ...;

d) O contrato de arrendamento referido no considerando anterior transmitiu-se aos herdeiros, pelo que, as Primeiras Contraentes sucederam ex lege na posição do Senhorio;

e) O contrato de arrendamento indicado no considerando c) não chegou a ser reduzido a escrito, pelo que, urge pelo presente contrato reduzi-lo a escrito;

É celebrado o Contrato de Arrendamento Rural constante das cláusulas seguintes:

Cláusula primeira

1. O presente contrato de arrendamento tem por objeto a) uma parcela de terreno com12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ....

2. O presente contrato tem como finalidade a exploração agrícola por parte da Segunda

Contraente na qualidade de arrendatária.

Cláusula Segunda

O Contrato tem início a 01/01/2010 (um de janeiro de dois mil e dez).

Cláusula Terceira

A renda anual é de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).

Aos dias 15 de abril de 2020

As Primeiras Contraentes: ___________________________________________________________________________________________________

A Segunda Contraente: ___________________________________________________”

8. Solicito que devolvam à Sociedade signatária, um dos exemplares devidamente assinado por V. Exas, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da presente missiva.

9. Caso V. Exas. não devolvam o exemplar do contrato de arrendamento, devidamente assinado, ficam desde já convocadas a reduzir a escrito o contrato de arrendamento por escritura pública no Cartório Notarial de HH, sito na Rua ..., ..., ... ..., no prazo de 15 dias a contar do fim do estado de emergência, comprometendo-me, dentro daquele prazo, a enviar-vos carta registada com aviso de receção com indicação da respetiva data e hora.

Junta: 2 exemplares do contrato de arrendamento rural e cópias dos cheques indicados nas diversas subalíneas do ponto 4 da presente missiva…”

15. Como as Rés não devolveram o exemplar do contrato de arrendamento devidamente assinado, no prazo de 10 dias que havia sido concedido e conforme se comprometeu, a Autora enviou novas cartas às Rés, datadas do dia 05/05/2020, a convocar para a redução a escrito do contrato de arrendamento, por escritura pública, no dia 15/05/2020, pelas 15h30m, no Cartório Notarial de HH, sito na Rua ..., ..., ... ..., e que foram recebidas em 06/05/2020, comunicando o seguinte:

“No passado dia 15/04/2020, a sociedade signatária remeteu-vos uma missiva a intimar a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, para fins agrícolas, pela renda anual de €5.500,00, com início a 01/01/2010 e que tem por objeto a) uma parcela de terreno com 12,40 hectares de área do prédio da “Herdade ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 27 da secção Y; e b) uma parcela de terreno com 2,00 hectares de área do prédio rústico sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...89, da freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4, da secção Y, da referida freguesia ... e ....

Tendo em consideração que, V. Exas. não remeteram o contrato de arrendamento rural devidamente assinado no prazo de 10 dias que vos foi concedido na última missiva datada de 15/04/2020 e tendo cessado às 23:59 horas do dia 2/05/2020 o estado de emergência, venho pela presente, conforme me comprometi no ponto 9 da referida missiva, convocar V. Exas. a reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural, por escritura pública, no dia 15/05/2020, pelas 15h30m, no Cartório Notarial de HH, sito na Rua ..., ..., ... ..., devendo V. Exas. comparecer pessoalmente e virem munidas do respetivo BI ou cartão de cidadão.”

16. A Autora recebeu as cartas de resposta das Rés, com o seguinte teor:

“Acusamos a receção da V. missiva de 5 de maio de 2020, à qual passamos a responder.

Conforme afirmamos na nossa missiva anterior, enquanto atuais proprietárias dos prédios em questão e que são do V. conhecimento, não temos qualquer interesse em celebrar com V. Exas. Qualquer Contrato de Arrendamento Rural que legitime a V. ocupação indevida, da nossa parcela de terreno.

Assim sendo, não iremos comparecer na data por V. Exas. Agendada – completamente à nossa revelia – para redução do contrato de arrendamento rural por escritura pública-

(...)”

Da Contestação:

17. As RR., como suas sucessoras e assumindo a qualidade de únicas proprietárias da totalidade da Herdade ..., iniciaram contactos e diligências no sentido de melhor entender os motivos, natureza e o quadro da utilização por terceiros de algumas parcelas de terreno que fazem parte daquela Herdade ...

18. E esse foi também o caso do sócio gerente da A..

19. Nesse contacto, nunca o sócio da A, mencionou a existência de um Contrato e Arrendamento.

20. Tendo apenas sido alvitrado o cenário de compra da parcela em utilização pelo pivô de rega e sementeira, mas saindo goradas quaisquer negociações, já que o único sócio gerente da A. discordou desde logo do preço-base (valor por hectare) para a compra e venda.

21. A A., na pessoa do seu sócio gerente não mais voltou a contactar as RR.

22. E, ao contrário do que sucedia com outros dois ocupantes - cessionários de parcelário, II e JJ e KK, não se detectou qualquer documento escrito quanto ao acordo estabelecido entre a Tia CC e o sócio gerente da A. GG (ou mulher) ou com a Sociedade A..

23. Sabia-se que que o sócio gerente da A. fazia uso de uma parcela de terreno da Herdade ..., fazendo movimentar um pivô de regra cuja base se encontra precisamente implantada no limite da estrema do seu terreno (artigo 1º Y) com o prédio indicado no artigo 3º a) (artigo 27ºY), fazendo- o manobrar a 360º quer pelo prédio que lhe pertence, quer para dentro da área dos prédios propriedade das RR (artigos 27º Y e 4º Y), conforme decorre das fotografias cujas cópias de juntam.

24. As RR., sabendo agora que a sociedade A. é exploradora pecuária de uma vacaria, sabiam que o vizinho GG e a sua Sociedade, realizava no seu próprio terreno sementeiras de campanha, de milho e outras culturas temporárias (azevém), estendendo igualmente essa sementeira à área que faz parte integrante dos prédios propriedade das RR.

25. Essa afectação a culturas temporárias resulta da própria declaração da A. ao IFAP, já em 2016, para uma área de 57,95ha e para um registo de uma área total de 59,35ha – área esta que excede o próprio terreno propriedade de GG (artigo 1º Y).

26. As RR. não presenciaram qualquer negociação entre a Tia e a A., ou/e o seu sócio ou mulher, com vista a acordarem um qualquer Contrato de Arrendamento.

27. Noutros espaços da Herdade ..., a Tia AA, enquanto proprietária dessa Herdade, acedia em subscrever declarações de cedência anual de parcelas de terreno – cedência de parcelário- a favor de alguns vizinhos, para que estes pudessem instruir os registos e candidaturas a subsídios governamentais e outros benefícios, designadamente ao abrigo de Regime de Pagamento Base (RPB), no âmbito da nova Política Agrícola Comum (PAC).

28. Ao abrigo daquelas declarações de cedência de parcelário, os utilizadores autorizados utilizavam a terra para nelas cultivar, durante um ano, e em regime de campanha, culturas sazonais, como é o milho e outras culturas temporárias.

29. A A. vinha utilizando uma área de terreno da Herdade ..., que permitiu a instalação e movimentação de um pivô de rega, bem como o cultivo de culturas temporárias, recebendo uma contrapartida ou remuneração por essa utilização.

30. Na reunião havida com GG, sócio único e gerente da A., aquele terá demonstrado interesse na aquisição da parcela de terreno que ocupava, ficando de apresentar uma proposta de valor de compra.

31. Proposta essa que foi posteriormente apresentada ao marido da R. BB, FF, tendo as RR. recusado por se tratar de um preço demasiado baixo, contrapondo um valor alternativo que, por seu turno, GG não aceitou.

32. Em face do impasse e pretendo as RR. dar um destino à parte rústica dos prédios, reservando a exploração da “Casa” para alojamento turístico, em 7 de abril de 2020, interpelaram GG (sócio da A.), proprietário do prédio confinante e no qual se encontrava implantado o pivô de rega, para que procedesse à desocupação e restituição da área ocupada, bem como para a reposição dos marcos de demarcação das propriedades.


*

Do pedido reconvencional

33. Por documento particular datado de 10 de Março de 2020, as RR. celebraram um acordo, denominado “Contrato de Arrendamento Rural para Fins Agrícolas”, com a sociedade B..., S.A., com o NIPC ...65, com sede na Avenida ..., ... ....

34. A B..., S.A tem por objecto social a compra, venda e arrendamento de propriedades agrícolas, à produção e comercialização de produtos agrícolas tradicionais como frutos secos, fruta, cereais, leguminosas, hortícolas, à criação de gado equino, bovino, da apicultura, silvicultura e de outras actividades relacionadas.

35. No âmbito do sobredito acordo, as RR. deram de arrendamento à B..., S.A., as partes rústicas correspondentes às matrizes rústicas – artigos ..., ...4 e ...7, todos da secção Y, da união de freguesias ... e ... – a denominada Herdade ... - excluindo a “Casa” e outras edificações (dependências agrícolas) afectas à exploração de turismo rural e utilização pessoal das RR..

36. O objecto daquele acordo corresponde, assim, a uma área total aproximada de 275,825 hectares, na qual estão incluídos os ditos 14,40 hectares que a A. se encontra a ocupar.

37. Nos termos do nº 5 da Cláusula Primeira do acordo referido, ficou claro que a Arrendatária tinha conhecimento da ocupação de parte da área de terreno do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 27, da secção Y e parte do terreno do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 4, da secção Y, assinaladas a cor azul na planta em anexo, na qual se encontra implantada um pivô de rega da propriedade de GG, proprietário do prédio confinante inscrito na matriz predial rustica sobre o artigo 1, da seção Y, encontrando-se removidas as demarcações (marcos) dos limites dos terrenos (confinante).

38. Tendo as partes acordado uma redução automática do objecto do contrato, caso no prazo de 3 meses a contar da assinatura do Contrato de Arrendamento (e até 1 de Junho de 2020 - data do inicio do Arrendamento), os Srs. GG e LL, não desocupassem a área ocupada, com a consequente redução proporcional do valor da renda anual convencionada.

39. Resultando ainda convencionado que o montante da redução proporcional da renda teria por base o valor de €825,27 (oitocentos e vinte cinco euros e dezassete cêntimos) por hectare reduzido, atenta a não desocupação por parte dos identificados GG e LL.


*

Dos Depósitos

40. A Autora no dia 10/08/2020 remeteu às Rés as cartas e os cheques visados para pagamento da renda de 2020.

41. Em resposta, a Ré BB, remeteu à Autora uma carta na qual a Ré recusou o recebimento da renda e devolveu o respectivo cheque visado.

42. Por outro lado, a Ré AA não levantou a carta da Autora com o cheque visado, tendo a mesma sido devolvida pelo CTT.

43. A Autora voltou a fazer uma nova tentativa e remeteu de novo à Ré AA, a carta datada de 02/09/2020 acompanhada do cheque visado para pagamento da renda de 2020.

44. Esta Ré voltou novamente a não procede ao levantamento nos CTT, tendo a carta e cheque sido devolvidos.

45. A Autora procedeu, no dia 23/12/2020, ao depósito da renda de 2020, no valor de €5.500,00, na Banco 1... – Banco 1..., identificando as senhorias, a arrendatária, o locado, o quantitativo da renda, o período a que respeita, o motivo do depósito.

46. A Autora, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, expediu as comunicações às Rés do depósito da renda de 2020.

47. Em virtude da recusa das Autoras em receber as rendas devidas pelo arrendamento em causa nos autos, a autora procedeu, no dia 22/12/2021, ao depósito da renda de 2021, no valor de € 5.500,00, na Banco 1... – Banco 1..., dando disso conhecimento às Rés.

48. Em virtude da recusa das Autoras em receber as rendas devidas pelo arrendamento em causa nos autos, a autora procedeu, no dia 22/12/2022, ao depósito da renda de 2022, no valor de € 5.500,00, na Banco 1... – Banco 1..., dando disso conhecimento às Rés.


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A sentença recorrida considerou como não provados os seguintes factos:

A. Autora e rés chegaram a um consenso quanto ao valor de aquisição, contudo, mais tarde, as rés vieram desistir da proposta.

B. As rés não detectaram qualquer vestígio de registo histórico ou indicio de qualquer tipo de acordo estabelecido entre a Tia CC e o sócio gerente da A. GG (ou mulher) ou com a Sociedade A..

C. Atenta a idade já avançada da Tia CC e não sabendo da necessidade de ser forçada a vender a Herdade ... ou mesmo a dar em exploração integrada com a “Casa” e outras edificações adjacentes, nunca a mesma acordou fosse de que forma fosse ou com quem quer que fosse qualquer convenção que pudesse ser considerada como um Arrendamento das suas terras, muito menos por prazos alargados.

D. A Autora utilizava as parcelas de terreno referidas em 3), por mera tolerância da Tia CC.

E. Durante mais de 10 anos, a A. nunca interpelou a Tia CC à formalização escrita de um Contrato de Arrendamento.

F. As Rés celebraram o acordo referido em 33), em claro convénio, de forma premeditada e em clamorosa má fé, pelo menos no que respeita à área em causa de 14,40ha, com o intuito de obter proveito e enriquecimento ilegítimo da Autora, porque naturalmente sabiam que se avizinhava um litígio e fabricaram as cláusulas do contrato com vista a dele aproveitarem-se.


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IV Do mérito do recurso
a) Da questão prévia da retificação dos lapsos materiais da sentença
Defende a recorrida que, por mero lapso ou omissão, ficou a constar da al. v. do ponto n.º 6 dos factos provados um cheque da Banco 2..., com o n.º ...99, datado de 15 de novembro de 2011, no valor de €2.500,00, a favor de CMCD, quando, nesse mesmo ponto, deveria ter sido mencionado um outro cheque da Banco 2..., com o n.º ...28, datado de 25 de abril de 2021, no valor de €2.500,00, esse sim emitido a favor da falecida CC e por ela recebido.
Por outro lado, também por lapso de escrita, no item vi. do mesmo ponto 6 dos factos provados, falta a indicação de um algarismo na data da transferência bancária ali indicada, que é a de 17.08.2012.
Finalmente, ainda por lapso de escrita, no item xv do mesmo ponto 6 dos factos provados consta erradamente que o valor do cheque ali indicado é de €2.500,00, quando, na realidade, o valor do mesmo é de €3.000,00.
Defendendo que estamos perante meros lapsos de escrita requereu a sua retificação ao abrigo do disposto no art.º 614º do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Dispõe o art.º 614º, nº 1, do Código de Processo Civil que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Não estando em causa nos presentes autos a omissão do nome das partes ou a omissão quanto a custas, o que importa saber é se a sentença proferida contém ou não um qualquer erro material ou inexatidão devido a outra omissão ou lapso manifesto que possa ser retificado ao abrigo da norma citada.
Refira-se, desde já, que o erro material não pode ser confundido com o erro de julgamento, sendo que apenas o primeiro pode ser corrigido por simples despacho; o erro de julgamento não é suscetível de retificação ao abrigo da norma supracitada, apenas podendo ser reparado por via de recurso.
A propósito da distinção entre erro material e erro de julgamento, afirma o Prof. Alberto dos Reis[1] o seguinte: “O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real…O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro”.
Ao identificar os erros suscetíveis de retificação, a lei impõe que eles sejam devidos a omissão ou lapso manifesto e tal significa que o erro tem que se manifestar com alguma clareza a quem leia o despacho ou sentença, de tal forma que possa ser percebido por outrem (e não apenas pelo juiz que os proferiu) que o juiz escreveu coisa diversa daquela que pretendia e que, como tal, o erro em causa não é um erro de julgamento.
Com efeito, e citando mais uma vez o Prof. Alberto dos Reis[2], “é necessário que as circunstâncias sejam de molde a fazer admitir, sem sombra de dúvida, que o juiz foi vítima de erro material: quis escrever uma coisa e escreveu outra. Há-de ser o próprio contexto da sentença que há-de fornecer a demonstração clara do erro material”.
Ora, em face do exposto, parece-nos evidente que a apontada imprecisão da data da transferência bancária constitui um erro ou lapso manifesto, suscetível de retificação por este Tribunal, uma vez que decorre do próprio teor da sentença, mais concretamente da motivação da decisão de facto, que a Mmº Juiz a quo quis considerar a transferência ocorrida no dia 17 de agosto de 2012, designadamente quando ali escreve, “para além dos cheques, ficou ainda demonstrada a existência de uma transferência bancária, creditada na conta da falecida no dia 17/08/2012 (sublinhado nosso) que se constata por confronto entre a nota de lançamento da contabilidade, confissão da autora no ponto 3 do artigo 54º da contestação e análise da caderneta junta pelas rés com a contestação, página 3. do documento 9.
Afigura-se-nos nos ainda defensável o entendimento segundo o qual a indicação, na sentença, do valor de €2.500,00, como sendo o que corresponde ao cheque n.º ...45, datado de 24.03.2018, se deve a lapso de escrita na medida em que, a mesma fundamentação remete expressamente para o teor desse documento (cheque), cuja cópia foi junta quer com a petição inicial, quer com a réplica, sendo que do mesmo se extrai que o valor nele aposto é de €3.000.00.
Contudo, não nos parece que possamos retirar a mesma conclusão relativamente à visada alteração da redação do item v. do referido ponto 6 dos factos provados, na medida em que, lida a sentença, nada nos permite afirmar que, nesta parte, tenha existido uma qualquer divergência entre aquilo que se escreveu e o que se pretendia escrever. Tanto assim é que, na fundamentação da sentença, se fez expressa referência ao cheque n.º ...99, cuja cópia autenticada foi junta aos autos, em 15 -10-2021, através de ofício da Banco 2....
Nesta parte não decorre da sentença, ou de qualquer outra circunstância, que o juiz tenha escrito – a propósito do mencionado cheque – coisa diversa daquela que pretendia escrever, pelo que não estaremos perante um erro material passível de retificação.
O erro que possa ter existido reconduzir-se-á, ao que tudo indica, a um erro de julgamento (decorrente do facto de o juiz ter considerado, erradamente, que o dito cheque foi entregue à tia das recorrentes e depositado na conta das mesmas, não tendo considerado que um outro cheque, no mesmo valor, esse sim entregue pela autora à tia das recorrentes e depositado numa conta destas).
Contudo, cremos que não pode este tribunal de recurso pronunciar-se sobre tal erro de julgamento a matéria factual relativa aos pagamentos efetuados pela autora à proprietária dos terrenos não foi objeto de impugnação nesta sede.
Assim, determina-se a retificação dos pontos vi. e xv do ponto 6 dos factos provados, os quais passarão a ter a seguinte redação:
vi. mediante transferência bancária creditada na conta da falecida em 17.08.2012, no valor de €2.500,00;
xv. Mediante cheque da Banco 2... n.º ...45, datado de 24.03.2018, no valor de €3.000,00.
No mais, indefere-se a retificação requerida.
*
b) Das nulidades da sentença
Ao longo das suas alegações de recurso, as recorrentes vão apontando diversas nulidades à decisão recorrida.
Desde logo, defendem que, ao considerar, nos factos provados sob os n.ºs 3 e 9, a data de 1 de janeiro de 2010 como data certa da celebração de um acordo de arrendamento verbal, a sentença é nula:
- por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, por exceder manifestamente o resultado da prova produzida, posto que a data do início do referido acordo não resultou de qualquer meio de prova carreado para os autos;
- por omissão de fundamentação, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, uma vez que é manifesta a omissão de motivação quanto à indicação dos elementos probatórios que justificam tal resposta;
Por outro lado, sustentam que a mesma decisão recorrida não especificou os fundamentos de facto e de direito que a levaram a considerar assentes os pontos 5) e 8) dos factos provados, razão pela qual será também nula, nos termos da mencionada al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.
*
Apreciando.
O nº1 do art.º 615º, do Código de Processo Civil, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1 do art.º 615º, sendo tipificados como vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[3]
Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Há nulidade da sentença quando a sua parte dispositiva está em contradição com as premissas efetivamente adotadas pelo juiz e não com as premissas que ele poderia ter adotado, no entender de uma das partes, mas não adotou.
Os referidos vícios respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[4].
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[5]
As causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017[6], “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.
Na hipótese de erros de julgamento, assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[7]
Feito este enquadramento, analisemos, de entre o expressamente invocados pelos recorrentes, os referidos vícios que respeitam à estrutura ou aos limites da sentença:
- Quanto ao vício consagrado na al. b): falta de fundamentação de facto ou/e direito.
A causa de nulidade da sentença prevista na al. b) do nº1 do art.º 615º do Código de Processo Civil – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – foi considerada verificar-se, unanimemente e por um longo período de tempo, quer na doutrina quer na jurisprudência, “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito”, não a constituindo “a mera deficiência de fundamentação[8]. Contudo, a jurisprudência mais recente tem entendido que a falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto), seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º.
Como se entendeu no Ac. da Relação de Guimarães, de 18/01/2018 [9]: “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”. Nesta medida, entendemos também que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
No caso dos autos, invocam as apelantes que a decisão recorrida é nula, em primeiro lugar, por omissão de fundamentação no que concerne à prova do dia 1 de janeiro de 2010 como data do início do contrato celebrado entre a autora e CC e à data do início a utilização dos terrenos pela autora, ora recorrida [factos provados sob o n.º 3) e 9)].
Contudo, basta a leitura da decisão recorrida para verificar que tal não ocorre, uma vez que da mesma resultam suficientemente expostas as razões pelas quais a Mmª Juiz entendeu que o contrato (e a ocupação dos terrenos) teve inicio nessa data, as quais se fundaram não apenas no primeiro cheque entregue pela autora para pagamento da contrapartida convencionada (datado de 10 de janeiro de 2010), mas também nas declarações de parte do legal representante da autora “que explicou que a autora passou a fazer parte no acordo estabelecido com a tia das rés, sendo que anteriormente  sido celebrado com ele próprio”.
Ou seja, o tribunal a quo, para considerar assente a referida data de início do contrato celebrado entre a autora e a tia das rés atendeu ao referido cheque e às declarações do legal representante da autora, segundo as quais a ocupação do terreno em causa já vinha sendo feita pelo legal representante da autora, em nome individual, ao abrigo de um anterior acordo com mesma proprietária, passando, a partir de então, a sociedade autora (que somente foi constituída no ano de 2009) a ocupar  aposição deste último no referido acordo.
Do mesmo modo, parece-nos resultar da fundamentação da decisão de facto a ponderação crítica do julgador sobre os meios de prova - não só em confronto uns com os outros, mas também através do que entendeu serem as regras ou máximas da experiência comum - que estão subjacentes ao juízo probatório relativo aos factos n.º 5 e 8.
Poderá a recorrente entender que a prova produzida (ou a falta dela) não permitia ao julgador considerar demonstrados tais factos.
Contudo, a verificar-se essa hipótese – que aliás é expressamente invocada pelas apelantes – estar-se-á perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do Código de Processo Civil relativamente à modificabilidade da decisão de facto, à luz do qual devem ser avaliadas, mas não uma nulidade de sentença com fundamento em excesso de pronúncia.
Em conclusão, a sentença apelada encontra-se suficientemente fundamentada, pelo que não existe esta invocada nulidade, ou seja, o vício apontado não se enquadra na nulidade tipificada na al. b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.
Improcede assim, nesta parte, a arguição da nulidade da sentença.
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- Quanto ao vício consagrado na al. d): omissão ou excesso de pronúncia,
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), tal vício ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objeto do litígio.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.04.2024[10], à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade[11]
Defendem as recorrentes que tal nulidade ocorreu quando o tribunal a quo considerou provado que o contrato teve o seu início no dia 1 de janeiro de 2010, uma vez que tal “resposta à matéria de facto” excede manifestamente o resultado da prova produzida.
É assim patente, face ao exposto, que não está em causa qualquer excesso de pronuncia já que a determinação da data do início do alegado contrato de arrendamento – que a autora, na sua petição inicial fazia coincidir com o dia  de janeiro de 2010 – integra o objeto do processo, estando claramente abarcada no ponto 1 dos temas da prova (saber se CC cedeu o gozo dos prédios identificados no art.º 3 da petição inicial e, em caso afirmativo, quando, quais os termos e condições e o fim a que se destinava).  Não pode assim dizer-se que ao conhecer da mesma, nos termos em que o fez – ou seja, considerando provado que o contrato foi celebrado no mencionado dia 1 de janeiro de 2010 - o tribunal a quo, ao conheceu de questões de facto que não haviam sido suscitadas pelas partes.
Improcede, também, a invocada nulidade.

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c) Impugnação da matéria de facto

(…).

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Em resumo, deverão, então, ser consideradas as seguintes alterações à matéria de facto:
- O ponto n.º 3 dos factos provados passará a ter a seguinte redação:
3. CC, à data, legítima proprietária dos prédios referidos em 2), em janeiro de 2010, celebrou com a autora um acordo verbal o qual teve início em data não posterior ao dia 10 daquele mês, tendo por objecto (…);

- O ponto 5) dos factos provados passará a ter a seguinte redação: A autora pagaria a contrapartida anual de €5.500,00.

- A primeira parte do ponto n.º 6 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: Autora pagou essa contrapartida nos seguintes termos: (…);
- O item vi. Deste ponto 6 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: mediante transferência bancária creditada na conta da falecida em 17.08.2012, no valor de €2.500,00;

- O item xv do mesmo ponto 6 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: mediante cheque da Banco 2... n.º ...45, datado de 24.03.2018, no valor de €3.000,00;

- O facto que anteriormente constava do ponto n.º 7 dos factos provados - Apesar da autora, por diversas vezes, através do seu legal representante, verbalmente, ter interpelado a falecida CC, à data, senhoria, para reduzir a escrito o acordo referido em 3), 4) e 5), a mesma sempre se recusou a fazê-lo – passará a integrar o elenco dos factos não provados;

- O facto n.º 8 do elenco dos factos provados passará a ter a seguinte redação: A falecida CC recebeu os valores mencionados no ponto 6”.

- O facto n.º 9 do elenco dos factos provados passará a ter a seguinte redação: A autora afetou os terrenos de CC ao cultivo de diversas culturas, designadamente azevém e milho, tendo ali colocado um pivot de rega que utiliza nessas parcelas;

- O facto que anteriormente constava do ponto 10 do elenco dos factos provados - As parcelas arrendadas foram cedidas pela falecida para efeitos de parcelário no Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P – passará a integrar o elenco dos factos não provados.


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d) Os concretos termos do acordo celebrado entre a autora e CC, sua qualificação jurídica, validade e eficácia
Como emerge da decisão recorrida, aí se entendeu que o acordo verbal que foi celebrado entre a autora e a tia das recorrentes consubstanciou um contrato de arrendamento rural.
E o certo é que da factualidade acima demonstrada resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que entre a mencionada CC, tia das recorrentes, e a autora, ora recorrida, foi celebrado um acordo verbal mediante o qual a primeira cedeu à segunda o gozo temporário dos acima mencionados prédios rústicos, que esta afetou ao cultivo de diversas culturas, designadamente azevém e milho, tendo ali colocado um pivot de rega que utiliza nessas parcelas, tendo as partes estipulado, como contrapartida de tal cedência, o pagamento do valor anual de €5.500,00.
Ora, atendendo aos elementos essenciais que caracterizam este acordo, como sejam a sua finalidade, o tipo e periodicidade da contrapartida, não restam dúvidas que estamos perante um contrato de locação tal qual vem definido no artigo 1022.º do Código Civil.
Por sua vez, o artigo 1.º, n.º 1 do Regime do Arrendamento Rural aprovado pelo DL n.º 385/88, de 25 de outubro (vigente à data da celebração do dito acordo[12]) prescrevia que a locação que incida sobre prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nas condições de uma regular utilização, se denomina arrendamento rural.
Além, do mais, o n.º 2 da mesma norma preceitua que “presume-se rural o arrendamento que recaía sobre prédios rústicos quando do contrato e respetivas circunstâncias não resulte destino diferente”.
Tanto basta para qualificar o acordo celebrado entre a autora e a tia das recorrentes como um contrato verbal de arrendamento rural celebrado em dia não concretamente apurada do mês de janeiro de 2010, mas certamente não posterior ao dia 10 desse mesmo mês.
A questão que imediatamente se coloca é a de sabe se, como pretendem as recorrentes, tal contrato deveria ter sido ser declarado nulo por inobservância da forma legal.
Vejamos.
O regime jurídico do arrendamento rural foi objeto de diversas alterações, relevando na situação em análise a configuração dada pelos DL n.ºs 385/88, de 25.10 e 294/2009, de 13.10 (que revogou o primeiro e que, sem alterações, estabelece o regime jurídico atual).
Previa o art.º 3º do DL n.º 385/88, que os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são arrendamentos obrigatoriamente reduzidos a escrito (n.º 1). Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato (n.º 3). A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após a notificação, tenha recusado a sua redução a escrito (n.º 4).
O n.º 5 do art.º 35º do mesmo diploma – com a epígrafe “formas de processo” - estabelecia que nenhuma ação judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
O DL n.º 294/2009, de 13.10 - que estabelece o novo (e atual) regime do arrendamento rural - preceitua, nomeadamente, o seguinte:
- Arrendamento rural é a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas, florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à agricultura, à pecuária ou à floresta (art.º 2º, n.º 1).
- Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito, constando dos mesmos a identificação completa das partes contratantes, a indicação do número de identificação fiscal e respetiva morada de residência ou sede social, bem como a identificação completa do prédio ou prédios objecto do arrendamento (art.º 6º, n.º 1). A não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural celebrados ou renovados na vigência do presente decreto-lei gera a sua nulidade (n.º 2).
- Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária (art.º 35º, n.º 5).
- Aos contratos de arrendamento rural, celebrados a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se, obrigatoriamente e na íntegra, o regime nele previsto (art.º 39º, n.º 1). Aos contratos de arrendamento, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime nele prescrito, de acordo com os seguintes princípios: a) O novo regime apenas se aplica aos contratos existentes a partir do fim do prazo do contrato, ou da sua renovação, em curso; (...) (n.º 2).
- Os contratos de arrendamento rural existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem, no momento da sua renovação, ser alterados em conformidade com o mesmo (art.º 41º).
Perante a redação do mencionado art. º 3º, n.º 3 do DL n.ºs 385/88, de 25.10, a doutrina e a jurisprudência dominantes passaram a sustentar que está em causa uma nulidade atípica, que não poderá ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros, já que não estão em causa interesses gerais da sociedade, mas exclusivamente interesses próprios das partes, não podendo a nulidade do contrato ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito[13]
Como se afirma no Acórdão desta Relação de 1 de fevereiro de 2022[14]: Sabemos que a doutrina e jurisprudência dominantes passaram a sustentar que se está perante uma «formalidade ad probationem» (perante uma exigência destinada apenas à demonstração da existência do contrato) e não perante uma «formalidade ad substantiam» (condição de validade do contrato), não determinando assim a não redução do arrendamento rural a escrito a automática nulidade do contrato, uma vez que se estará perante uma nulidade atípica, que, para além de não poder ser de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pela parte contratante a quem não seja imputável a sua não redução a escrito, o que – não imputabilidade – só acontece, obviamente (face à obrigatoriedade legal da redução a escrito de todos os contratos de arrendamento rural), quando tal parte contratante haja tomado a iniciativa, sem êxito, de sanar o vício da não redução a escrito, ou seja, quando haja previamente notificada a outra parte contratante para a redução a escrito do contrato e esta não se haja disposto a reduzi-lo a escrito.
Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012[15], ao discorrer sobre o tipo de vício de que enferma o contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, no domínio do DL 385/88, se refere que se trata de uma nulidade atípica, desde logo porque, estando o contrato sujeito à possibilidade de “validação”, se veda a legitimidade para a sua invocação à parte que tenha recusado a formalização (art. 3.º, n.º 3, do RAR).” – donde se conclui a admissibilidade da sua prova de existência e validade sem recurso a documento e a inerente consequência de não ser aqui aplicável o disposto no art.º 364.º do Código Civil.
É neste contexto que surge a disciplina estatuída no artigo 35.º, n.º 5 do DL n.º 388/88 (e da norma do art.º 35º, n.º 5 do DL n.º DL n.º 294/2009, de 13.19) que dispõe que nenhuma ação judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Há quem defenda que somente a parte que notificou a parte contrária para reduzir a escrito o contrato pode vir invocar a nulidade do mesmo[16].
A seguir este entendimento, seria, desde logo, de arredar a possibilidade de as recorrentes, enquanto sucessoras de CC, invocarem a nulidade do contrato de arrendamento rural em causa com fundamento na inobservância da forma escrita, uma vez que não alegaram ter interpelado a autora para reduzir a escrito o dito contrato.
Um outro entendimento, com base na interpretação  do disposto no art.º 35º, nº 4 do DL 385/88 (e do artº 35º, nº 5 do DL 294/09 que veio revogar o DL 385/88, cuja redação é idêntica e que manteve no artº 6º, nº 1 a obrigatoriedade da redução do contrato a escrito) é o do que a lei veda apenas a invocação da nulidade à parte que, notificada para reduzir a escrito o contrato, optou por não o fazer, nada restringindo relativamente aos contratantes que nenhuma iniciativa tomaram, não notificando a contraparte[17].
De todo o modo, a autora, aqui recorrida, pretendendo-se valer do contrato – e da validade e eficácia do mesmo – alegou e demonstrou, nos termos do citado art.º 35º, n.º 5, ter instado as rés, através de carta registada de 15 de abril de 2020 a reduzir a escrito o contrato de arrendamento rural que outorgou com a mencionada CC, o que estas se recusaram a fazer.
Daí que, se tal recusa for considerada injustificada deve ter-se por não imputável à autora a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento e, consequentemente, vedada às recorrentes a invocação da nulidade do contrato.
quer dizer, não será toda e qualquer recusa que confere a “não imputabilidade” da falta de redução a escrito à parte que tomou a iniciativa da redução a escrito: a recusa em causa tem que ser injustificada.
Parece-nos, em face do que está provado, que a recusa das recorrentes tem que ser considerada como ilegítima ou não fundada.
Desde logo, há que ter em atenção que a redução a escrito proposta pela autora e recusada pelas recorrentes não é um novo contrato de arrendamento, devendo, por isso, conter as cláusulas e conteúdos que foram verbalmente acordadas entre a autora e a tia das recorrentes – e somente essas[18] – devendo ainda o mesmo escrito conter os elementos que, nos termos do art.º 7º, n.º 2 do DL 294/09, devem obrigatoriamente constar do contrato escrito:   a) A identificação completa das partes; b) A identificação do bem objeto de arrendamento; c) O fim a que se destina; d) O valor estipulado para a renda; e) A indicação da data de celebração.
Ora, analisando o texto da minuta do contrato que foi enviada às recorrentes através da carta registada com a/r (facto provado n.º 14), facilmente se constata que a mesma contém as cláusulas que, de acordo com a factualidade supra demonstrada, foram convencionadas de forma verbal entre a autora e a tia das recorrentes aquando do acordo para a cedência de utilização das parcelas em causa.
É certo que da minuta consta como data do início do contrato o dia 1 de janeiro de 2010, quando o que se provou foi que o contrato foi teve início em data não concretamente determinada no mês de janeiro de 2020, mas não posterior ao dia 10 daquele mês.
Todavia, daqui não se extrai, a nosso ver, uma qualquer discrepância relevante entre o conteúdo da mencionada minuta e os concretos termos ajustados verbalmente entre as partes primitivas do acordo, designadamente porque da redação do facto provado sob o n.º 3 não se extrai a conclusão de não se provou que o dito contrato não teve início no mencionado dia 1 de janeiro de 2013.

Acresce que, como bem se diz na sentença recorrida, “(a)demais, ao sucederem na posição contratual da primitiva senhoria, não podem as rés considerar-se desvinculadas das consequências da não atuação da anterior senhoria e das fundadas expectativas que tal inércia ou tolerância prolongada pode ter consolidado justificadamente na pessoa da arrendatária[19] Com efeito, estipula no artigo 22.º do DL n.º 385/88, de 25 de Outubro que “o arrendamento não caduca por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio”, mantendo, por isso, as sucessivas proprietárias os direitos e obrigações decorrentes do contrato”.

Como se afirma no Ac. do STJ de 19-02-2019[20], (p)ara a lei o que releva é que a parte do contrato tenha solicitado a redução a escrito ao proprietário – num momento em que a lei já tenha tornado obrigatória a celebração de novos contratos com observância da forma escrita – quer essa solicitação seja feita ao actual ou ao antigo proprietário, e desde que não tenha sido satisfeita a solicitação, mas estando comprovada que foi efectuada.

Ora, nos autos a prova dos factos foi clara no sentido de ter sido solicitada a redução a escrito às proprietárias atuais, que sucedeu na posição jurídica do anterior senhorio.

Por outro lado, nem o DL n.º 385/88, nem o DL 294/2009 estabelece um prazo máximo para o cumprimento do dever de exigir a solicitação da redução do contrato a escrito, sob pena de caducidade.

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Conclui-se, assim, que as recorrentes se recusaram injustificadamente a reduzir a escrito o contrato de arrendamento a que, na qualidade de sucessoras da senhoria, estavam vinculadas.
E, reitera-se, resulta do disposto no art.º 35º, n.º 5 do DL n.º 385 e do art.º 35º, n.º 5 do DL n.º 294/09, que a lei veda a invocação da nulidade do contrato à parte que, notificada para o reduzir a escrito, optou injustificadamente por não o fazer[21].
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao considerar que as recorridas não podiam invocar a nulidade do contrato com fundamento em vício de forma.
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Pretendem as recorrentes que a sentença recorrida errou quando considerou que a atuação da autora, a solicitar a redução escrita do contrato, não configura um abuso de direito.
Vejamos se lhe assiste razão.
Defendem as ora recorrentes que a recorrida ocupa as parcelas de terreno que pertenciam a CC, procedendo a pagamentos prestacionais pontuais (e não tendo realizado a qualquer pagamento no ano de 2020), além do que, durante mais de 10 anos, nunca interpelou aquela proprietária para reduzir a escrito o alegado contrato verbal de arrendamento.
Só o fez no ano de 2020, em reação à interpelação que lhe dirigiram para desocupar as parcelas.
Defendem, por conseguinte, que o exercício do direito de que a autora/recorrida se arroga, com fundamento em que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, se apresenta como manifestamente abusivo.

Na sentença recorrida, entendeu-se que a atuação da autora não configurava um abuso de direito.

Cremos que com razão.

O instituto do abuso de direito, consagrado no art.º 334º do Código Civil, é uma cláusula geral que tem por fim temperar o exercício dos direitos subjetivos, intervindo em situações excecionais, quando, no exercício de qualquer direito, sejam ultrapassados, de forma intolerável e inadmissível, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.

Têm sido apontadas diversas modalidades de abuso de direito, entre elas, venire contra factum proprium, a supressio, inalegabilidade formal e tu quoque. Apenas nos pronunciaremos sobre as duas primeiras modalidades que, a nosso ver, serão as únicas equacionáveis no caso em apreço.
O abuso de direito na veste de venire contra factum proprium constitui uma das modalidades de abuso de direito assente na boa-fé, tuteladora da confiança das pessoas, nas suas relações jurídicas. “Baseia-se, essencialmente, nos comportamentos contraditórios das pessoas. Estas, depois de tomarem uma determinada atitude, perante os outros, devem ser coerentes, mantendo o mesmo comportamento para o futuro, evitando a lesão das expectativas geradas à volta do seu comportamento anterior. O que é importante, para o caso desta modalidade de abuso de direito, é saber quando é que um comportamento é relevante, isto é, gera a confiança no outro, de molde a que acredite que não terá um comportamento contrário. E, em face desta crença, organiza a sua vida económico-social, esperando que o outro não altere o seu comportamento. O comportamento, gerador da confiança nos outros, tem de ser expresso e inequívoco, de molde a que seja vinculativo para a parte. Só nestas circunstâncias é que o outro acredita ou tem razões fortes para acreditar que vai honrar, no futuro, o seu compromisso. Não basta uma mera aparência para que se gere a confiança, para que se acredite que a atuação futura irá ser sempre nesse sentido. É necessária uma atitude concludente, inequívoca, assumida, expressamente, perante o outro, com uma força tal, que não deixe dúvidas, que no futuro não irá ser surpreendido com um comportamento contrário.” (extrato retirado do Ac. do TRG de 23.04.2015, proferido no proc. 495/08. 4TBMNC.G1).
Na sua estrutura, o venire pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o factum proprium) é contraditada pela segunda (o venire), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso de direito.
Já a modalidade de supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo prolongado, de modo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta. Como se refere no Ac. do TRP de 15.12.2005[22] “Pretendeu-se, durante algum tempo, equiparar a supressio ao venire contra factum proprium. O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Há, pois, similitudes entre as duas figuras porque a realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade de auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não-exercício, rompa, de súbito, o estado gerado. Tal também acontece no venire contra factum proprium porque entre os dois comportamentos contraditórios decorre sempre um lapso de tempo. A diferença é que na supressio o tempo tem uma projecção de maior relevo: é pela sua continuidade que o não exercício suscita as expectativas sociais de que essa auto-representação se mantém (sublinhado nosso). O decurso do tempo é a expressão da inactividade, traduzindo, como tal, o factum proprium.
Podemos assim dizer, sinteticamente, que a supressio se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta.”
Ora, no caso não se apuraram quaisquer factos para concluir por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, desde logo porque não se provaram quaisquer comportamentos contraditórios da Autora que pudessem gerar na tia da recorrentes (e posteriormente nestas) a confiança de nunca iria prevalecer-se do contrato de arrendamento rural que, de forma verbal.
Ainda que não tenha logrado provar que, em vida daquela proprietária, a interpelou (verbalmente) para reduzir a escrito tal contrato - apenas se demonstrando que o fez após a interpelação das recorrentes para desocupar a parcela (e sem que se tenha arrogado do título de arrendatária no decurso das negociações que mantiveram com vista à venda das parcelas) – não conseguimos extrair da factualidade provada um qualquer comportamento contraditório, suscetível de gerar na contraparte a confiança de que havia renunciado ao direito de reduzir a escrito o acordo celebrado e assim de prevalecer-se do contrato de arrendamento.
E também não nos parece verificar-se abuso de direito na modalidade de supressio. É que o facto de ter aguardado mais cerca de 10 anos para  a realizar a interpelação da(s) senhoria(s) para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento – possibilitando-lhe assim o recurso à presente ação (art.º 35º, n.º 5) – apenas significa apenas que a recorrida se “conformou” com a não redução a escrito do contrato enquanto não foi posta em causa a sua permanência nos terrenos (o que ocorreu a partir do momento em que as recorrentes passaram a exigir a desocupação dos terrenos invocando a falta de título para a sua ocupação), situação que, a nosso ver, também não configura um comportamento suscetível de criar na primitiva senhoria, e nas apelantes, a convicção de que a recorrida nunca iria instaurar ação judicial requerendo o reconhecimento dos seus direitos na qualidade de arrendatária rural.

Como bem se diz na sentença recorrida, “nesta sede, o que releva é que a parte do contrato, que queira fazer valer os seus direitos, tenha solicitado a redução a escrito à outra parte, ou seja, no caso, o que importa é que a autora tenha provado que solicitou a redução a escrito à senhoria. Como vimos, não importa se exerceu esse ónus em relação à anterior ou às atuais proprietárias, relevante, é o que o tenha feito, como demonstrou – neste sentido, veja-se o já citado Acórdão do STJ de 19.02.2019, Processo n.º 406/17.6T8GDM.P1.S1

Deste modo, não se vê como pode a atuação da autora configurar abuso de direito, posto que é a própria lei que lhe confere o ónus de solicitar a redução a escrito do contrato celebrado verbalmente.

Improcede assim, também, nesta parte, o recurso.

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Desta forma, porque não resultou provado que as partes hajam estipulado o prazo da duração inicial do contrato e suas renovações na sentença recorrida, há que ter em consideração, como se diz na sentença recorrida, que o arrendamento rural (como o arrendamento urbano) tem um prazo mínimo (10 ou 7 anos, nos termos do art.º 5º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 385/88[23] ou, em regra, 7 anos, nos termos do art.º 9º, n.ºs 1 a 3 do DL n.º 294/2009) e um prazo máximo (30 anos - art.º 1025º do Código Civil, que é norma geral de locação, aplicável, portanto, ao arrendamento rural/cf. art.º 42º, n.º 1 do DL n.º 294/2009), pelo qual pode ser celebrado; se no contrato tiver sido estipulado prazo inferior ao mínimo legal, é este que vale; se tiver sido estabelecido prazo superior ao máximo, considera-se reduzido a tal limite.
Se o arrendamento não for denunciado (nem cessar por outra qualquer razão, como o acordo das partes, a resolução ou a caducidade), renova-se sucessiva e automaticamente no termo do prazo contratado ou legalmente estabelecido, ainda que se ultrapasse o prazo máximo por que pode ser celebrado.
Destarte, considerados os factos provados e o supra enunciado quadro normativo, conclui-se, como na sentença recorrida, que subsiste e vigora o contrato verbal de arrendamento rural celebrado entre a apelada e a tia das apelantes, no período compreendido entre o dia 1 de janeiro de 2010 e o dia 10 do mesmo mês e ano (portanto ainda na vigência do DL n.º 385/88) com uma renovação, ocorrida em 10 de Janeiro de 2020, pelo prazo de sete anos (ou seja, até ao dia 9 de janeiro de 2027, de acordo com as disposições legais conjugadas dos artigos 5º, n.º 1 do DL n.º 385/88 e 9º, n.º 3 e 39º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 294/2009).
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Finalmente, defendem as recorrentes que a decisão recorrida errou ao não considerar procedentes, por provados, os pedidos reconvencionais por ela formulados para a hipótese de se reconhecer a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento verbal.
Pediam recorrentes que:

a) a condenação da autora no pagamento às rés do valor de €11.883,89 (onze mil, oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), correspondente à redução proporcional da renda fixada no contrato de arrendamento celebrado 10.03.2020 com a B..., S.A., por cada ano em que perdurar a ocupação da área de terreno (14,40ha) por parte da A., a titulo de indemnização perda de oportunidade de recebimento desse mesmo valor no âmbito do mencionado Contrato de Arrendamento celebrado pelas rés, enquanto tal ocupação e utilização da autora perdurar no tempo, tudo nos termos dos artigos 562º, 563º e 564º do Código Civil.

b) Subsidiariamente e:
b.1. no caso de ser reconhecida a existência, validade e eficácia do contrato de arrendamento rural verbal, para fins agrícolas, deverá ser fixado pelo Tribunal, quanto ao seu conteúdo mínimo:
i) que o seu início se reporta a 19 de Janeiro de 2010 e o seu prazo de duração inicial foi de 7 anos (por ser mínimo legalmente permitido nos termos do n.º1, artigo 9.º, do DL 294/2009), renovável por iguais períodos, encontrando-se em curso o prazo de renovação com inicio em 19 de Janeiro de 2017 e termo para 18 de Janeiro de 2024;
ii) o valor da renda anual devido pela A. às RR., ser fixado no montante mínimo que corresponda ao “preço” de referência do mercado atual de €825,27 por hectare de área ocupada, e que não poderá ser nunca inferior a €11.883,89 (onze mil, oitocentos e oitenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), sem prejuízo de ulteriores actualizações de acordo com o regime legal aplicável, sendo, por consequência, a A. condenada a reconhecer e aceitar as condições contratuais acima descritas;
b.2. no caso as RR. serem condenadas a reduzir a escrito um Contrato de Arrendamento Rural para fins agrícolas, deverá ser fixado pelo Tribunal, quanto ao seu conteúdo mínimo:
i) que o seu início se reporta a 19 de Janeiro de 2010 e o seu prazo de duração inicial foi de 7 anos (por ser mínimo legalmente permitido nos termos do n.º1, artigo 9.º, do DL 294/2009), renovável por sucessivos e iguais períodos;
ii) o valor da renda anual devido pela A. às RR., deverá corresponder a valores de mercado atual, tendo em conta um montante de referência de €825,27 por hectare de área ocupada, que não poderá euros e oitenta e nove cêntimos), sem prejuízo de ulteriores atualizações de acordo com o regime legal aplicável, sendo, em consequência, a A. condenada a reconhecer e aceitar as condições contratuais acima descritas.
Concordamos com a sentença recorrida quando afirma que a procedência dos pedidos principais formulados pela autora prejudica o conhecimento dos aludidos pedidos reconvencionais.
O tribunal a quo apurou os termos essenciais do contrato de arrendamento que foi celebrado verbalmente entre a autora e a tia das recorrentes, cuja validade formal, pelas razões expostas, não pode ser questionada.
Assim, não há, naturalmente, fundamento legal para condenar a recorrida em indemnização com fundamento na ocupação abusiva dos referidos terrenos.
Por outro lado, como dizem Jorge Aragão Seia, Manuel da Costa Galvão e Cristina Aragão Seia[24], Proferida uma sentença que reconheça a existência de um contrato, essa decisão passa a servir para o futuro como documento escrito”.
Por conseguinte, não vislumbramos o fundamento para a pretendida condenação das partes a reduzir o contrato escrito e muito menos para que o tribunal determine o conteúdo do mesmo em moldes diversos daqueles que resultaram demonstrados.
Com efeito, os termos do contrato que ficaram demonstrados, designadamente quanto ao início da vigência do mesmo e no que concerne ao valor da renda convencionada (e não unilateralmente imposta pela autora, como defendem as recorrentes)  – em conformidade com o princípio da liberdade contratual (art.º 405º do Código Civil) - são vinculativos para os ambos contraentes, incluindo naturalmente as aqui recorrentes que, na qualidade de sucessores da senhoria, estão obrigadas a cumpri-los. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (pacta sunt servanda) e apenas podem ser alvo de modificação por acordo das partes ou nos casos especialmente previstos na lei (art. 406.º, n.º 1 do Código Civil).
Não existindo, naturalmente, acordo das partes, nem invocando as recorrentes o instituto da alteração das circunstâncias previsto no art.º 437º do Código[25] com vista à modificação do conteúdo contratual efetivamente convencionado entre as partes, impõe-se a improcedência dos pedidos reconvencionais das recorrentes, como bem decidiu a decisão sob recurso.

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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).

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V - DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, ainda que por diversa fundamentação fáctica no que concerne à data do início do contrato e da sua renovação.


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Custas pela recorrente
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Coimbra, 29 de abril de 2025

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Anabela Marques Ferreira
Luís Manuel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)


[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 130
[2] Op. cit. pag. 131.
[3] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.)
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735. 
[5] cfr. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734).
[6] Processo n.1204/12.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
[7]  Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in www.dgsi.pt.
[8] Cfr., neste sentido, entre muitos outros: Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª ed., pag. 703; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, Lisboa, 1972, pag. 226).
[9] Proc. n.º 75/16.0T8VRL.G1, in www.dgsi.pt
[10] Proc. n.º 13/24.7YiPRT.SI, in www.dgsi.pt
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, (João Bernardo, 469/11), apud Acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de Junho de 2022 (processo nº 1299/17.9T8CHV-A.G1, in https://jurisprudencia.pt/acordao/194775/pdf/)
[12] O DL n.º 294/2009, de 13.10, que o revogou, entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2010.
[13] Ac do S.T.J. de 06.10.98; BMJ; 480.º; 420
[14] Processo n.º 3249/19.9T8CBR.C2 (Relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt.
[15] Revista n.º 187/07.1TBMCN.P1.S2, in Sumários de Acórdãos do STJ de 2012 (www.stj.pt)
[16] Neste sentido, confrontem-se, entre outros, o neste sentido, Acórdão do TRG de 15.11.2012, proferido no processo 3791/09.0TBGMR.G1 e o Acórdão do TRP de 02.02.2004, proferido no processo 0450167, ambos disponíveis em www.dgsi.
[17] Nesse sentido Ac. do TRP de 04/12/2007, proc. 0725597 e do TRE, de 19.03.2009, proc. 3282/08-3)
[18] Ac. do TRC de 4-05-2020, processo n.º 881/18.1T8GRD.C1 (Relator Barateiro Martins), in www.dgsi.pt.

[19] Neste sentido, confrontem-se os acórdãos do STJ de 19.11.2015 (processo n.º 884/12.0TVLSB.L1.S1) e do TRP de 07.11.2026 (Processo n.º 135/15.5T8MNC.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[20] Processo n.º 407/17.6T8GDM.P1.S1 (Relatora Fátima Gomes), in www.dgsi.pt.
[21] Nesse sentido, confronte-se, entre outros, o Ac. do TRG de 15-11-2012, processo 3791/09.0TBGMR.G1 (Relatora Conceição Bucho), in www.dgsi.pt.
[22] Processo nº 0535984, (Relatora Deolinda Varão), in www.dgsi.pt
[23] Revelando-se os elementos descritos na materialidade factual assente manifestamente insuficientes para caracterizar o contrato de arrendamento rural em causa como sendo a agricultor autónomo, deve funcionar, no que concerne ao seu prazo mínimo de duração, a regra geral inserta no n.º 1 do citado art.º 5º do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL n.º 385/88, ou seja o prazo de 10 anos – cf., neste sentido, o Ac. do TRC de 16-11-2010, processo n.º 285/09.7TBMMV.C1 (Relator Isaías Pádua), in www.dgsi.pt.

[24] Arrendamento Rural Anotado, 2ª Edição, 1993, pag. 163
[25] Sobre os pressupostos da aplicação deste instituto, cf. Ana Prata, Dicionário Jurídico” Vol. I, 5ª Edição, pag. 106.