Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTENSÃO DO PRAZO IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PROVA GRAVADA ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 638.º, N.º 7, E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A extensão do prazo para interposição do recurso a que se refere o art. 638.º n.º 7 do CPC depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
II – Desde logo por razões de literalidade da norma, visto que o preceito apenas aponta para “a reapreciação da prova gravada” como objeto do recurso (de âmbito mais restrito do que o da impugnação da decisão da matéria de facto). III – Depois, pela inserção da norma no âmbito da admissibilidade dos recursos, em momento prévio e independente à apreciação do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC, matéria que apenas compete ao tribunal superior. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1274/18.6T8LMG.C1 Juízo Local Cível de Lamego _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório Construções C..., Lda., NIPC ..., com sede no lugar ..., ..., ..., ... intentou contra AA, NIF ..., residente no lugar ..., ... ..., ... a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma comum, pedindo “1) Reconhecer-se que entre a A. e a Ré foi celebrado, em 14 de Abril de 2016, um contrato de empreitada, sendo que a obra foi entregue pela A. à Ré em 15 de Junho de 2017; 2) Condenar-se a Ré ao pagamento, a título de preço pela obra realizada, no montante global de € 20.641,05 euros; 3) Condenar-se a R. ao pagamento de juros legais, à taxa actualmente em vigor, no que concerne ao valor peticionado, desde a data que era devido (15 de Junho de 2017), e até ao seu integral pagamento”. Para o efeito alegou, em síntese, ter celebrado um contrato de empreitada com a Ré, realizado os trabalhos acordados e não ter a Ré efetuado o pagamento de parte do preço relativo aos trabalhos e fornecimentos efetuados no âmbito desse contrato. A Ré contestou impugnando parte substancial da factualidade alegada e invocando matéria de exceção – em curta síntese, negou a celebração de acordo quanto a obras extraordinárias, ter a A. abandonado os trabalhos sem os completar, ter a Ré já pago alguns dos valores peticionados e bem assim a existência de defeitos em alguns dos trabalhos realizados. Nessa mesma peça processual a Ré deduziu reconvenção, quanto a bens e equipamentos que a A. levou consigo, no valor de € 8.175, cujo valor devia, nos termos acordados, ser descontado no preço relativo à empreitada, desconto esse que nunca foi efetuado. Concluiu pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da A. no pagamento da quantia de € 8.175, acrescida dos juros de mora vincendos respetivos. * A A. replicou, no essencial negando quer ter levado os bens e equipamentos referidos pela Ré, quer ter efetuado acordo no sentido de o seu valor ser descontado no preço da empreitada. * Realizado o julgamento, foi, a 25.02.2023, proferida sentença (ref. 92440290) contendo o seguinte dispositivo: “decide este Tribunal julgar parcialmente provada a ação e improcedentes a exceção e reconvenção, condenando a Ré a pagar à A. a quantia de 20.077,55 €, acrescida de juros de mora desde junho de 2018”. * A Ré interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:“ “1ª) A Recorrente não concorda com a douta sentença proferida nos presentes autos por entender que, dentre o mais, a mesma é totalmente desprovida de prova que suporte os factos dados como provados. 2ª) Além disso, existem contradições claras entre a matéria de facto dada como provada e o depoimento das testemunhas, precisamente contrário e impreciso, como, aliás, a Mma Juiz “a quo” reconhece. 3ª) A sentença também enferma de erros crassos e de total falta de fundamentação, de facto e de direito, que justifiquem a conclusão final, que terminou com a condenação da Recorrente. 4ª) Como consta da própria sentença, “o tribunal analisou conjugada e criticamente os meios de prova oferecidos que foram escassos e fracos (…) e a prova testemunhal e por declarações de parte não convenceram na totalidade ou sobre toda a matéria pela sua parcialidade, pelos poucos conhecimentos que tinham acerca dos factos em causa ou pela contradição das versões” (sublinhado nosso). 5ª) Ora só por aqui, a condenação da recorrente, da forma como foi, nunca poderia ter sido pois para que tal acontecesse é necessário que o tribunal esteja totalmente convencido da existência dos factos e não está. 6ª) Os factos provados só o podem ser desde que assentem em provas sólidas e credíveis, o que aqui claramente não acontece, como a própria Mma. Juiz “a quo” reconhece. 7ª) O art. 342º, nº 1 do C. Civil diz que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que aqui claramente não aconteceu, violando, por isso, a sentença, este dispositivo. 8ª) Os factos dados como provados contrariam, também, a escassa e fraca prova produzida, como se tentará demonstrar. 9ª) Assim, a 1ª testemunha arrolada pela A., BB, no seu depoimento demonstrou claramente que sobre os factos não assistiu a nada, apenas sabia aquilo que lhe disseram, principalmente o seu pai. Veja-se o seu depoimento gravado, prestado a 15/12/2022, 15:28:49, no qual refere que não sabe quando terminou a obra, apesar de ter elaborado a fatura. 10ª) Quanto às obras extra, não sabe quais foram nem tão pouco se foram pedidas ou realizadas, no entanto o Tribunal considerou o seu depoimento para dar como provados esses factos, mais concretamente de 10 a 16, só pelo facto de ter elaborado a fatura. 11ª) Ora a existência de uma fatura só por si não é documento suficiente para prova de nada, necessita de demonstração da exatidão do seu conteúdo, tal como podemos ver do Ac. do STJ, proferido no proc. Nº 553/19.0T8LRA.C1.S1, o que não aconteceu aqui, pois o depoimento desta testemunha nunca poderia ser tido em conta, desde logo, como se disse, por ser um depoimento indireto. 12ª) Também não foi levado em conta o depoimento da testemunha CC, que reconheceu amplamente que as obras previstas no contrato não foram todas realizadas, no entanto, a Mma. Juiz “a quo”, na sentença, decidiu condenar integralmente no pedido a Recorrente, como se o contrato tivesse sido totalmente cumprido. 13ª) Veja-se o depoimento da testemunha, gravado a 15/12/2022, 15:52:21, no qual expressamente refere que a “despensa não foi feita”, “não instalaram a canalização do gás”, “não colocaram o chão do alpendre”, “nem colocaram os azulejos do alpendre nem substituíram a telhas todas do alpendre”. 14ª) Ora, como se pode ver do contrato, estas obras estavam incluídas no mesmo, pelo que a sua não realização deveria estar mencionada na matéria de facto dada como provada e não estão. 15ª) Além disso, deveriam também ser tidas em conta na condenação, pelo menos a dedução do seu valor, quanto mais não fosse, a liquidar em execução de sentença. Nunca poderia, por isso, a Recorrente ser condenada no pagamento integral do pedido, como se disse, pois está a pagar o cumprimento total do contrato quando este não o foi. 16ª) Esta testemunha, como se vê do seu depoimento, não refere expressamente quais as supostas obras extra realizadas nem o seu valor, pelo que nunca a Mma. Juiz poderia dar como provados os factos que deu no ponto 15. 17ª) Mais uma vez se refere, como se disse acima, que a simples emissão de uma fatura não é prova suficiente, principalmente quando apresentada por quem a elabora. E esta testemunha, como se pode ouvir do seu depoimento, não conseguiu concretizar nem as obras nem o seu valor. 18ª) Aliás, até se contradiz frontalmente quando reconhece que houve obras do contrato que não foram feitas e, depois, quando questionada sobre se o mesmo tinha sido realizado na íntegra, a sua resposta é a de que a obra foi concluída. 19ª) Todas as testemunhas arroladas pela Ré referiram as obras que não foram feitas e ainda as que o foram com defeitos, bem como o momento das reclamações, e isso não foi relevado, como devia. 20ª) Mas a maior contradição existe no facto de ser dado como provado que a Ré tinha vários materiais e maquinaria utilizada na construção civil e que esses materiais foram levados pela A., tal como podemos ver nos pontos 27, 28 e 29 da matéria de facto dada como provada e, depois, conclui que a Ré deve ficar sem esses materiais e sem o valor deles, sendo que não pode exigir agora esses valores nem nunca mais!!! 21ª) Não teve a Mma. Juiz “a quo” o depoimento das testemunhas da Ré, mais concretamente a da testemunha DD, em conta, como devia, pois, esta principalmente, referiu, e bem, a existência e o valor daqueles bens, por conhecimento próprio, veja-se o seu depoimento gravado em 13/02/2023, 11:27:56. 22ª) Se fosse tido em conta, como devia, este depoimento, então a resposta dada como provada no ponto 28 teria de conter que os bens tinham um valor nunca inferior a 7.000,00€ a ser descontado nas contas finais. 23ª) Aliás, também a testemunha EE, no seu depoimento, gravado em 13/02/2023, 10:51:09, refere o mesmo, ou seja, que houve o acordo com os materiais e que o valor seria entre 7.500,00€ e os 8.000,00€, conversa esta tida entre a Ré e a A. e na sua presença. 24ª) Mas tendo em conta os depoimentos atrás referidos, também a matéria dada como não provada, na nossa humilde opinião, não corresponde ao que se provou em audiência. 25ª) Assim, todas as testemunhas, quer as da A. quer as da Ré, foram unânimes em referir que as obras contratadas não foram todas realizadas, 26ª) Por isso, só um sentido se pode tirar, ou seja, a A. abandonou a obra antes da sua conclusão, pelo que os factos vertidos nas als. d) e n) da matéria não provada, teriam de ser o contrário, ou seja, ter-se-ia de considerar que a A. abandonou a obra antes da sua conclusão. 27ª) Além disso, também dos depoimentos referidos das testemunhas arroladas pela Ré se vê claramente que os defeitos, quando iam sendo detetados logo eram reportados, pelo que também o facto vertido na al. q) da matéria não provada teria de sero contrário, ou seja, provado. 28ª) Assim, o tribunal para a definição da matéria de facto dada como provada e não provada não teve em conta os depoimentos das testemunhas, como devia e, por isso, existe uma clara contradição entre eles pelo que, nunca se poderia concluir pela condenação integral da Ré no pagamento do contrato, ainda mais, como se disse, porque houve muitas obras que ficaram por fazer. 29ª) A Mma. Juiz faz, relativamente aos empreiteiros, um “juízo de valor” que nunca poderia ter em conta na decisão, porque se trata, exatamente um juízo de valor, desprovido de qualquer prova. 30ª) Pois diz que “não é normal, face às regras da normalidade que o empreiteiro “abandone a obra sem a acabar” e que o dono nada faça, exigindo a sua presença e conclusão dos trabalhos”. 31ª) Com o devido respeito, isto não corresponde minimamente à verdade, uma vez que o que mais se vê e discute nos tribunais hoje são os prejuízos causados por empreiteiros que, depois de receberem valores adiantados “desaparecem” e outras vezes declaram a sua insolvência, sendo que as obras ficam sempre por acabar, tendo os donos da obra de suportar duplamente a sua realização. 32ª) Além disso, também quanto à denúncia dos defeitos, a regra é a de que se vão denunciando e, porque existe uma ligação, muitas vezes, próxima entre os intervenientes e baseada na confiança, os lesados descuram aquilo que não deviam, o que foi aqui o caso, ou seja, o facto de a Ré conhecer o legal representante da A. e haver alguma confiança entre ambos é que levou aquela a descurar o cumprimento das normas legais. 33ª) Quanto à data da conclusão das obras, as testemunhas nunca conseguiram definir uma data, sendo certo que a A. a abandou sem concluir o contratado, como se disse. 34ª) O legal representante da A. diz que as obras terminaram em Julho de 2017, mas as faturas só são passadas cerca de 1 ano depois!!! E nem ele nem a testemunha BB, que emitiu a fatura conseguiram dar uma justificação credível, sinónimo de que tinham a perfeita consciência de que a mesma não estava concluída. 35ª) A única conclusão que se retira é a de que a Mma. Juiz “a quo” deu como provados os factos relativos à conclusão das obras e à realização das obras extra apenas e só com base nas faturas que foram emitidas pela A. e apresentadas à Ré, sendo que esta logo que as recebeu se manifestou contra, impugnando-as. 36ª) Mas essas faturas foram emitidas em momentos diferentes, ou seja, a relativa às obras extra (02/07/2018) foi emitida depois da relativa à final (9/04/2018). 37ª) Assentou, por isso, a douta sentença em alguma prova documental apresentada pela A., mas com o devido respeito, de forma incorreta, pois se fosse devidamente apreciada, outro resultado seria o deste processo. 38ª) A nossa jurisprudência é uniforme nos Tribunais Superiores, quanto a esta matéria, ou seja, a fatura quando apresentada pelo próprio emitente apenas tem valor de documento particular, competindo a quem a apresenta alegar e provar factos demonstrativos da sua veracidade. Veja-se, por exemplo o que nos diz o A. do STJ de 03/02/2000, que quanto a esta matéria é bastante claro, as faturas só têm força probatória plena se forem apresentadas contra o seu autor, caso contrário são documentos particulares, carecendo, por isso, de outro meio de prova que os confirme, e aqui claramente não foi o caso. 39ª) Outra das contradições existe no facto de na matéria de facto dada como provada, além da que devia e que acima já se explicou, estar demonstrado, nos pontos 25 e 26, que as obras contratadas não foram todas realizadas e, depois, na fundamentação de direito vem dizer-se que “não logrou demonstrar que houvesse trabalhos por concluir” … 40ª) Depois, reconhece a Mma. Juiz, baseada na confissão do legal representante, que “não rebocou uma despensa, não fez a instalação do gás e não assumiu a sua parte no pagamento dos materiais de revestimento até ao valor contratado, porque foi a Ré quem pagou”, no entanto não descontou, na condenação, estes valores, sendo certo que pelo menos em relação aos materiais pagos pela Ré/recorrente, esta juntou uma fatura que liquidou e que também não foi tida em conta, como devia, sendo que esta contém os materiais peticionados na fatura junta sob doc. 2 da A.. 41ª) A sentença recorrida enferma, por isso, de vários erros baseados principalmente na deficiente interpretação dada à prova produzida e na falta de consideração pelos factos provados, veja-se a título de exemplo, como se disse acima, o facto de se reconhecer que a A. levou materiais, mas estar a Ré impedida de receber o seu valor. 42ª) Por isso, a douta sentença deve ser substituída por outra que tenha em consideração todos os factos provados e aqueles que deveriam ser e não foram, como supra-alegado. 43ª) Alterando, também a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos alegados. 44ª) Viola, assim, a sentença recorrida, além do mais, o disposto no art. 615º b), c) e d) do C.P.C. e os arts. 342º e seguintes, do C. Civil. Concluiu pugnando no sentido da revogação da “sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a recorrente do pedido em que foi condenada”. * A A. respondeu defendendo a improcedência do recurso, sintetizando o alegado com as seguintes conclusões (…). * No despacho que admitiu o recurso a Sra. Juíza consignou “Salvo melhor opinião, entendemos que não se verificam as nulidades da sentença apontadas no recurso, de falta de fundamentação ou contradição, mas apenas uma discordância dos recorrentes quanto ao aqui decidido, pelo que mantemos a decisão, para a qual remetemos”. * Foram colhidos os vistos e realizada conferência, com a prévia obtenção dos votos, sugestões e contributos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. * II- Questão prévia A recorrida sustentou que o recurso foi apresentado extemporaneamente, uma vez que, tendo sido apresentado após o decurso do prazo previsto no art. 638.º, n.º 1 do CPC., a recorrente não beneficia do prolongamento do prazo conferido pelo n.º 7 desse mesmo normativo, já que na impugnação da matéria de facto a recorrente não cumpriu os requisitos constantes do art. 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC. No despacho em que admitiu o recurso a Sra. juíza deixou confessadas as suas dúvidas quanto ao cumprimento pela recorrente dos ónus atinentes à impugnação da matéria de facto, dizendo ser “extremamente difícil de perceber, sobretudo, o que, na ótica dos recorrentes deveria ter sido provado e não provado e com base em quê (nº 1 c) e a) 2)” afigurando-se-lhe que “o recurso está mais focado na nulidade da sentença e sua revogação, por violação da regra do ónus de prova, do que na decisão de facto”. Ainda assim, entendeu que “a solução mais correta e justa, face às várias soluções a adotar, será a de admitir o recurso, sendo a questão melhor decidida pelo Tribunal Superior no seu superior entendimento”. * É sabido que, ressalvados casos especiais (processos urgentes e os previstos nos arts. 644.º, n.º 2 e 677.º do CPC), o prazo “normal” para a interposição do recurso é de 30 dias contados da notificação da decisão (art. 638.º, n.º 1 do CPC). Todavia, nos termos do n.º 7 do aludido normativo, a esse prazo acrescem 15 dias quando o recurso “tiver por objeto a reapreciação da prova gravada”. A questão que se coloca - e que tem propiciado alguma divergência jurisprudencial - é a de saber se este alargamento do prazo para interposição do recurso está ou não dependente do cumprimento pelo recorrente das exigências de impugnação da matéria de facto constantes do art. 640.º do CPC. Seguimos, a este propósito, a orientação – segundo se crê, maioritária - que vai no sentido de que a extensão do prazo em causa depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação[2], [3]. Desde logo por razões de hermenêutica e literalidade da norma, visto que o n.º 7 do art. 638.º apenas aponta para “a reapreciação da prova gravada” como objeto do recurso (de âmbito mais restrito do que o da impugnação da decisão da matéria de facto). Depois pela inserção da norma no âmbito da admissibilidade dos recursos, em momento prévio e independente da apreciação do conteúdo ou teor da impugnação e da observância, ou falta de cumprimento, dos ónus de impugnação a que se reporta o artigo 640.º do CPC, matéria que apenas compete ao tribunal superior. Como se refere no acórdão do TRL de 27.10.2022 (processo 7241/18.2T8LRS-A.L1.2) “Uma coisa é o prazo de recurso, e seu acréscimo; outra, a existência de condições processuais para a apreciação da impugnação da matéria de facto ou para a sua rejeição”. O que releva nesta sede é, tão só, perante as alegações apresentadas, verificar se o recorrente pretende a impugnação da matéria de facto sustentada em prova gravada, independentemente da avaliação a efetuar ulteriormente quanto ao cumprimento das exigências constantes do art. 640.º do CPC. Ora, no caso, deixando para já de lado essa avaliação, não sobram dúvidas em como a recorrente pretende impugnar factos cuja prova é sustentada em prova testemunhal objeto de gravação (cfr. conclusões 9.ª, 10.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª; 16.ª a 19.ª, 21.ª a 28.ª, 33.ª e 34.ª). Assim, tendo a notificação da sentença sido efetuada a 27.02.2023 e a interposição do recurso tido lugar a 20.04.2023, inexiste fundamento para, face ao disposto no art. 638.º, n.ºs 1 e 7 do CPC, o considerar como intempestivo, improcedendo desta forma a questão prévia suscitada pela recorrida a este propósito.
III-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC). No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Saber se: * IV-Fundamentação Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e não provada. Assim, na decisão recorrida consta a este propósito o seguinte: Factos provados: 1) A A. é uma sociedade que tem por escopo comercial a construção civil e obras públicas, atividades de construção e acabamento de edifícios para venda. 2) No dia 14 de Abril de 2016, A. e R. celebraram um contrato de empreitada de obras de reconstrução de uma habitação unifamiliar. 3) A A. obrigou-se, através desse contrato, a executar as seguintes divisões: uma cozinha, uma despensa, uma sala, três quartos e duas casas de banho. 4) Fixaram ainda as partes, na cláusula primeira do contrato, os materiais a aplicar, obrigando-se a A. a suportar os custos até determinado valor por m2, e a Ré a escolher os materiais, incluindo portas de madeira de carvalho até 250,00€ cada. 5) A. e R. contrataram um preço de € 41.200,00 euros (com IVA incluído), pelo fornecimento de materiais e execução da obra. 6) Acordaram que o valor em causa seria pago, faseadamente, consoante o avanço da obra acordada, nos seguintes moldes, constantes do contrato: 1.ª Quantia de € 5.000,00 Euros, na assinatura do contrato; 2.ª Quantia de € 15.000,00 Euros, nas divisões interiores; 3.ª Quantia de € 15.000,00 Euros, na colocação dos azulejos; 4.ª Quantia de € 5.000,00 Euros, na colocação das madeiras, louças e utensílios sanitários; 5.ª Quantia de € 1.200,00 Euros, nos últimos acabamentos e na entrega das chaves. 7) A Ré pagou à A. 27.300 € do preço acordado, correspondente às duas primeiras tranches previstas na cláusula terceira e parte da terceira. 8) A A. emitiu em nome da Ré fatura nº x...18 de 9/04/2018, no valor de 13.900,00€, Iva incluído, relativa a serviços prestados de material e mão de obra na colocação de madeiras, louças e utensílios sanitários. 9) A determinada altura da execução da obra, a R. solicitou a realização de trabalhos que não estavam previstos no contrato de empreitada, conforme se descreve infra. 10) Assim, em substituição da despensa, prevista a Ré solicitou a execução de uma terceira casa de banho. 11) Nessa terceira casa de banho, a A. procedeu à aplicação de azulejo, de um conjunto de louças de casas de banho, de canalização, e a pré-instalação de radiador. 12) E solicitou ainda a colocação de azulejos num alpendre/ telheiro, que não estava inicialmente previso. 13) Para além disso, a Ré solicitou ainda a aplicação de um recuperador a pellets na sala cujo custo foi de 2.450,00€ que a A. suportou. 14) Para a execução desse trabalho a A. teve de proceder à execução de um apoio/parede para a sua colocação e uma chaminé. 15) Pelos trabalhos referidos de 10) a 12) a A. emitiu em nome da Ré a fatura n.º ...18 de 2/07/2018, no valor global de € 3030,53 mais IVA, o que perfaz € 3.727,55 de onde consta: - Canalização, no valor de € 1.045,50 euros; - aplicação de 31,7 m2 de azulejo, com o custo de € 9,00 euros/m2, no montante global de € 345,05 euros; - Um conjunto de louça de casa de banho, no valor de € 922,50 euros; - Radiador (pré-instalação), no valor de € 123,00 euros. - Realização/aplicação de um apoio da lareira na sala e da respetiva chaminé, no valor de € 1.107,00 euros. 16) Nessa mesma fatura consta ainda a aplicação de azulejos debaixo do coberto, no valor de 184,50€. 17) Por carta registada datada de 6 de Junho de 2018, a A. remeteu à Ré a fatura relativa aos € 13.900,00 euros referida em 8) e solicitando o seu pagamento e, bem assim, o valor de € 3.112,33 de trabalhos a mais, num total de € 17.012,3. 18) Como a R. nada disse, a A. voltou a remeter uma nova missiva datada de 25 de julho de 2018, juntamente com fatura dos “extras” no valor de € 3.727,55 euros. 19) A Ré respondeu, através de um mandatário, por email datado de 30 de Julho de 2018, negando a existência dos trabalhos extra e, denunciando um conjunto de defeitos da obra e, ou incumprimentos da A. em relação do contrato de empreitada, e a falta de pagamento da maquinaria que a A levou e que pertencia ao marido. 20) A A., através do aqui signatário, por email remetido a 06.08.2018, respondeu ao mandatário da R., nos seguintes termos: “ 21) Mais advertiu a Ré, pela mesma via, da sua responsabilidade pelo pagamento de € 2.450.00 euros (mais iva), relativos a um recuperador a pellets. 22) A A. optou por lacar as portas de madeira de carvalho fornecidas pela A tendo contratado diretamente com outra empresa a sua lacagem e colocação e pago o preço da lacagem. 23) Algumas dessas portas apresentam rachadelas/tinta a descascar. 24) A Ré, relativamente aos “azulejos” e à “pavimenta” a Ré teve de os pagar na íntegra, ao fornecedor, no valor global de € 3.046,12. 25) O A. não executou a instalação do gás, conforme acordado no contrato 26) E, com o acordo da Ré, porque não havia telhas idênticas, não foi substituída toda a telha “do lado do parque” mas foram recuperadas outras noutros locais que estavam danificadas. 27) O marido da Ré, entretanto falecido, era empresário da construção civil e tinha um conjunto de materiais que utilizava na sua atividade, nomeadamente geradores, andaimes, máquina de corte de pedras e madeira em quantidade, características (marcas modelo e estado) e valores não apurados. 28) Esses materiais encontravam-se armazenados na garagem da habitação da Ré e acordaram em que o legal representante da A os levava, no início da realização das obras, e depois lhe descontava o seu valor no pagamento do contrato de empreitada. 29) Aquele levou os referidos materiais, que fez seus, não tendo chegado a acordar em valores nem a abater qualquer quantia.
Factos não provados a) Data concreta em que foi entregue a obra pela A. à Ré, no ano de 2017. b) A A. descontou, nas faturas enviadas à Ré, o valor dos trabalhos que não fez (instalação de gás, despensa, custo dos materiais até determinado valor, que não suportou). c) A Ré nunca aceitou ou contratou, quaisquer obras extraordinárias realizadas pela A. d) A A. abandonou os trabalhos sem ter acabado sequer os que contratou. e) Nunca a R. escolheu qualquer tipo de materiais a colocar. f) A A. ia realizando as obras da forma que entendia sem que a Ré pudesse interferir, pois cada vez que notava alguma diferença do que havia contratado, aquela, através do seu legal representante, FF, ia dizendo que não se preocupasse, que no fim ia ficar bem. g) A Ré entregou à A. a quantia de 10.000,00€ em dinheiro para pagamento da empreitada. h) Tendo pago o recuperador e outras quantias peticionadas nesta ação. i) O legal representante da A. dizia que não iria cobrar os trabalhos extra, nomeadamente a substituição da despensa por uma casa de banho porque os valores seriam equivalentes. j) As telhas substituídas têm fraca qualidade. k) A pintura da casa nunca chegou a ser terminada, faltando passar a 2.ª demão de tinta para a concluir. l) Com a realização da obra a A. danificou algumas partes da casa que nunca reparou, como a porta da entrada principal onde partiu o vidro, bem como a pedra da janela do quarto de banho que ainda se encontra partida. m) Quanto à denúncia dos defeitos, a Ré sempre os foi comunicando à A., à medida que os ia descobrindo, e esta, através do seu legal representante, ia reconhecendo e aceitando a existência desses defeitos, dizendo-lhe que não se preocupasse que eles iriam ser reparados na altura certa, n) tendo abandonado a obra sem nada comunicar à Ré e sem reparar defeitos o) Os rodapés foram mal colocados e rematados, encontrando-se os mesmos desnivelados e colados com silicone de fraca qualidade, estando agora a mudar de cor. p) A Ré continuou a habitar na casa, enquanto decorriam as obras. q) Os defeitos da obra foram sempre denunciados à A., tanto na pessoa do seu legal representante como também aos seus trabalhadores, que iam reconhecendo a sua existência e dizendo que depois os reparavam. r) Os materiais que a A. transportou e levou eram compostos por 20 pranchas e andaimes completos, no valor de € 1000,00, e 2 mesas de com serra para o corte de pedra e de madeira, no valor de € 600,00 e € 400,00, respetivamente, um garibalde elétrico “tipo grua” de 8 toneladas, no valor de € 1250,00, um martelo pneumático no valor de € 800,00, mais dois geradores, um de 8000W e outro de 5000W no valor de € 800,00€ e € 550,00 respetivamente, três berbequins e 5 rebarbadoras no valor de € 925,00, bem como duas betoneiras e seis prateleiras de arrumação no valor de € 900,00, uma lavadora de alta pressão, que tinha o valor de € 650,00 e um compressor de € 300,00. s) Várias vezes a Ré/Reconvinte questionou a A. sobre quanto valiam os materiais usados que levou. * Aqui chegados, importa apreciar e decidir cada uma das questões suscitadas. A – Saber se a sentença é nula nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, b), c) e d) do CPC. (…).
B- Saber se a matéria de facto deve ser modificada. Como é sabido, nos termos dos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º do CPC, o recurso pode versar sobre matéria de direito e/ou sobre a matéria de facto (impugnação). Estando em causa a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 640.º, n.º 1 do CPC, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição O cumprimento deste ónus (a satisfazer em sede de alegações de recurso) deve ser compatibilizado ainda com o disposto no art. 639.º, n.º 1 do CPC “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou seja, quando se impugne a matéria de facto, as conclusões devem conter os elementos que permitam identificar o objeto do recurso. Tal como se decidiu, entre outros, no Ac. do STJ de 29.10.2015 (processo 233/09.4TBVNG.G1.S1), no regime relativo à impugnação da matéria de facto é possível distinguir dois tipos de ónus: - “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º; e “um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”. O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso. O ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Transcrevendo, também a este propósito, o referido no Ac. do STJ de 02.02.2022 (processo 1786/17.9T8PVZ.P1.S1) “Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos” (…) Daí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos”. Este entendimento vem, de resto, na linha do defendido por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013) quando sustenta: No que concerne às 12.ª a 14.ª insurge-se quanto à circunstância de não ter sido valorizado o depoimento da testemunha CC no respeitante a obras que não foram realizadas (“despensa não foi feita”, “não instalaram a canalização do gás”, “não colocaram o chão do alpendre”, “nem colocaram os azulejos do alpendre nem substituíram a telhas todas do alpendre”). A pretensão relativa a essa alteração da decisão da matéria de facto, apoia-se exclusivamente nos depoimentos prestados por EE (filha da Ré) e DD (companheiro da EE). Ouviram-se esses depoimentos, bem como toda a demais prova produzida, na esperança de encontrar elementos adicionais e bem assim examinou-se a motivação constante da sentença relacionada com a questão em apreço. É de assinalar que a A., embora com distintas versões ao longo do processo, sempre negou ter levado os bens em causa (e que eram utilizados pelo falecido marido da Ré no desempenho da sua atividade profissional na construção civil). Todavia – e nessa parte a ação está consolidada – ficou demonstrado (factos provados 27 a 29) que: - o marido da Ré, entretanto falecido, era empresário da construção civil e tinha um conjunto de materiais que utilizava na sua atividade, nomeadamente geradores, andaimes, máquina de corte de pedras e madeira em quantidade, características (marcas modelo e estado) não apurados, - esses materiais encontravam-se armazenados na garagem da habitação da Ré e acordaram em que o legal representante da A os levava, no início da realização das obras, e depois lhe descontava o seu valor no pagamento do contrato de empreitada, - o legal representante da A. levou os referidos materiais, que fez seus, não tendo chegado a acordar em valores nem a abater qualquer quantia. Se estas são as premissas (isto é, a existência de acordo para a sua “compensação pelo valor” e que a A. levou consigo tais bens), sobra a questão nuclear: Qual é, afinal, o valor desses bens? A única prova produzida a esse propósito é a que emerge dos aludidos depoimentos da filha da Ré e do respetivo companheiro. De acordo com esses depoimentos esse valor será entre os € 7.500 e € 8000 (testemunha EE) e de € 7.000 (testemunha DD). O depoimento da testemunha EE não releva significativamente, na justa medida em que se limitou a ouvir esse valor em conversas familiares e, como por ela assumido, “não domina essa área”. Já quanto à testemunha DD, trata-se de alguém com elevada experiência na “construção civil” e das máquinas e bens em questão, não existindo motivos sérios para ignorar esse valor. Quer com isto dizer-se que se o seu depoimento foi bastante para - em conjugação com o prestado pela sua companheira – concretizar que bens eram esses (geradores, andaimes, máquina de corte de pedras e madeira) e que efetivamente a A. os fez seus, cremos justificar-se, face à sua experiência profissional, aceitar como boa a sua avaliação, mormente ante a impossibilidade de se chegar a qualquer outro (não se sabe do atual paradeiro dos bens). Compreende-se bem o raciocínio tecido na decisão recorrida, assente em critérios de rigor e de cumprimento do ónus da prova, quando afirma que “ a lei ainda não permite ao juiz substituir-se as partes para (…) descobrir preços de maquinaria usada de marca e modelo e estado de conservação não apurados”. Ainda assim, sabemos que se tratavam de geradores, andaimes e máquina de corte de pedras e madeira e temos o suporte mínimo para “descobrir” o seu valor, ou seja o que foi atribuído por alguém que conhecia os bens em questão e revelou dominar a atividade económica a que os mesmos se destinam. Entende-se, por isso, julgar procedente a impugnação nessa parte, conferindo-se a seguinte redação ao facto provado sob o n.º 27: “O marido da Ré, entretanto falecido, era empresário da construção civil e tinha um conjunto de materiais que utilizava na sua atividade, nomeadamente geradores, andaimes, máquina de corte de pedras e madeira em quantidade, características (marcas modelo e estado) não apuradas, com valor não inferior a € 7.000” e, de forma a, perante essa alteração, tornar coerente o que consta da alínea r) dos factos não provados, alterar a redação dessa alínea, para o seguinte: “Não se provou, para além do que consta do facto provado n.º 27, que os materiais que a A. transportou e levou eram compostos por 20 pranchas e andaimes completos, no valor de € 1000,00, e 2 mesas de com serra para o corte de pedra e de madeira, no valor de € 600,00 e € 400,00, respetivamente, um garibalde elétrico “tipo grua” de 8 toneladas, no valor de € 1250,00, um martelo pneumático no valor de € 800,00, mais dois geradores, um de 8000W e outro de 5000W no valor de € 800,00€ e € 550,00 respetivamente, três berbequins e 5 rebarbadoras no valor de € 925,00, bem como duas betoneiras e seis prateleiras de arrumação no valor de € 900,00, uma lavadora de alta pressão, que tinha o valor de € 650,00 e um compressor de € 300,00”.
C – Modificação da decisão de mérito Considerando que no recurso apenas se colocou em causa a decisão de mérito na medida em que ocorresse a alteração da matéria de facto (não tendo sido colocada em causa nos pressupostos factuais em que a mesma assentou), importa extrair as consequências atinentes à modificação a que se procedeu. Consequências que implicam necessariamente, nos termos expressamente acordados entre as partes (facto provado n.º 28), o reconhecimento do direito da Ré a que o montante de € 7.000 relativo aos bens entregues à A. seja deduzido ao valor do preço (remanescente) da empreitada. Procede, assim, parcialmente, o recurso interposto. * Sumário[8]: (…). * V - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em: * Custas do recurso pela apelante e pela apelada, na proporção de 65% e 35%, respetivamente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 12 de Julho de 2023
(Paulo Correia) (Maria Catarina Gonçalves) (Emídio Francisco Santos) [1] Relator – Paulo Correia Adjuntos – Maria Catarina Gonçalves e Emídio Francisco Santos [2] - Neste sentido, v.g. acórdãos do STJ de 22.10.2015 (processo 2394/11.3TBVCT.G1.S1); 28.04.2016 (processo 1006/12.2TBPRD.P1.S1); 06.06.2018 (processo 4691/16.2T8LSB.L1.S1); 06.06.2019 (processo 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1); 19.06.2019 (processo 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1); 24.10.2019 (processo 3150/13.0TBPTM.E1.S1); 21.10.2020 (processo 1779/18.9T8BRG.G1.S1) e de 14.09.2021 (processo 18853/17.1T8PRT.P1.S1). [3] - Todos os acórdãos citados no presente acórdão encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt. [4] - Sendo que, tratando-se de provas gravadas incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art. 640.º, n.º 2, a) do CPC). [5] - Cfr. Acórdãos do STJ de 29.10.2015 (processo 233/09.4TBVNC.G1.S1); 31.05.2016 (processo 889/10.5TBFIG.C1-A.S1); 02.06.2016 (processo 725/12.8TBCHV.G1.S1) e 21/03/2019 (processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. [6] - Cfr. acórdãos do STJ, de 19.02.2015 (processo 299/05.6TBMGD.P2.S1), de 13.10.2016 ( processo 98/12.9TTGMR.G1.S1), de 12.05.2016 (processo 110/08.6TTGDM.P2.S1) e de 03.11.2016 (processo 342/14.8TTLSB.L1.S1). [7] - Certamente por lapso material a recorrente refere-se ao facto provado 28, quando a questão do valor dos bens foi decidida no facto 27 e o “desconto nas contas finais” já resulta provado no facto 28. [8] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC). |