Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME PERIGOSIDADE DO INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 109.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL ARTIGOS 123.º, N.º 1, 194.º, N.º 4, E 379.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, dos acórdãos e dos despachos de aplicação de medidas de coacção, constitui mera irregularidade, que tem que ser arguida no próprio acto a que que se refere ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento perante o tribunal que a cometeu, cabendo, depois, recurso do despacho que recair sobre essa arguição.
II - A perda de instrumentos do crime tem natureza meramente preventiva e não também punitiva. III - Para efeitos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal a perigosidade do instrumento do crime deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, sejam eles relativos ao facto, ao agente ou ao bem utilizado, dado que a perigosidade do objeto, requisito ou pressuposto da perda bens, não se presume. IV - Tendo sido decretada a suspensão provisória de processo instaurado pela prática de um crime de violência doméstica, não resultando dos factos que tenham sido usadas armas, não constando das injunções impostas a proibição e/ou detenção de armas e tendo o processo sido arquivado, devido ao cumprimento das injunções aplicadas, a declaração de perda da arma de fogo do arguido, e para cuja detenção possui licença, viola o disposto no artigo 109.º do C.P.P. porque, apesar da perigosidade intrínseca de qualquer arma de fogo, não está demonstrado o risco de a mesma vir a ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Jorge Jacob Maria José Santos Matos *
… No Juízo de Instrução Criminal de Viseu, …, foi decidido o seguinte: “... No âmbito dos presentes autos, e após o decurso do prazo de suspensão provisória, o Ministério Público arquivou o processo. No decorrer das investigações foi apreendida uma arma e munições, objetos que, face à sua natureza, oferecem sério risco de vir a ser utilizados no cometimento de novos factos ilícitos típicos. Nestes termos e considerando o disposto nos arts. 109.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal e 268.º n.º 1 al e) do Código de Processo Penal, declaro a arma e munições apreendidas perdidas a favor do Estado, devendo as mesmas ser entregues à PSP, a quem competirá promover e decidir do respetivo destino (cfr. o art. 78.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro). ...”. * Não se conformando, o Arg., interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões: “... i. Na sequência da condenação do arguido por um crime de violência doméstica e subsequente aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, … ii. Volvido o período da suspensão, veio o douto Tribunal, por despacho datado de 15/07/2024, determinar a perda da arma e munições (instrumentos) a favor do Estado, evocando para o efeito o regime definido pelo are. 109.º do Código Penal. iii. Medida que foi aplicada, apesar de se constatar que o Arguido não utilizou a arma diretamente contra a vítima, que cumpriu as injunções determinadas na suspensão provisória do processo - o que levou ao arquivamento do mesmo-, e que foi o próprio Arguido entregar a sua arma e munições, sem objeções; iv. Assim, o Tribunal a quo determinou laconicamente que, no que concerne à arma e munições, atenta a sua natureza, oferecem sério risco de vir a ser utilizados no cometimento de novos ilícitos típicos, existindo razões para determinar a sua perda a favor do Estado. v. Para a aplicação da perda de instrumentos permitida pelo art. 109.º, n.º 1 do CP torna- se necessária a verificação de dois requisitos cumulativos (subjetivo e objetivo). vi. A arma e munições apreendidas não foram utilizadas, nem estavam destinadas - como não está indiciado - ao cometimento de qualquer crime. vii. Dai que apenas pudessem ser declaradas perdidas se e quando concretamente indiciado que, na situação concreta e atenta a personalidade do arguido, ofereciam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. … ix. Revertendo para o caso concreto, temos que os objetos cujo confisco foi decretado na decisão recorrida, consiste numa arma de fogo devidamente licenciada, sendo o recorrente titular de licença de uso e porte de arma. … xi. Não existe, no caso dos autos, nenhum "perigo concreto" de utilização da referida arma e munições, uma vez que, para além de nada a esse respeito vir indiciado, podemos retirar da prova constante dos autos que: xii. I. O Arguido encontra-se devidamente licenciado para a detenção de todas estas armas; xiii. II. O Arguido cumpriu as injunções e regras de conduta prescritas no âmbito da suspensão provisória do processo, de tal modo que o processo se encontra arquivado; … xv. O nosso legislador adotou um critério de razoabilidade na aplicabilidade do "confisco" de instrumentos, exigindo, não apenas que estes sejam objetivamente suscetíveis de ser considerados perigosos por si, mas que tenham sido utilizados na prática de um facto ilícito típico, ou estivessem destinados a sê-lo. xvi. No caso dos autos não se acha verificado o requisito subjetivo/destinação da perda de instrumentos, não havendo razões que justifiquem, em concreto, a existência de qualquer perigo de utilização da referida arma. xvii. A declaração de perdimento dos instrumentos do crime não é automática; só poderá ocorrer quando os respectivos pressupostos se encontrem provados num processo penal que assegure todas as garantias de defesa e assuma uma verdadeira estrutura acusatória. xviii. É ainda indiscutível que a declaração de perda de instrumentos a favor do Estado só deve acontecer "quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, [os instrumentos] puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos." (2.ª parte do n.º 1 do art. 109.° CP). xix. Nesta decorrência, no despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, que determinou a suspensão provisória do processo, não consta, como não resulta dos autos, suficientemente indiciados quaisquer atos executados pelo recorrente, suscetíveis de integrarem a prática do imputado crime de violência doméstica, nos quais, diretamente, tenha aquele usado qualquer arma de fogo contra a ofendida. … xxi. É inquestionável que a arma de fogo e munições pertencentes ao recorrente são objetos abstratamente perigosos, porém, a declaração de perda não se basta com a verificação do pressuposto dessa perigosidade. … xxiv. No quadro factual em que assentava a suspensão provisória do processo, inexiste fundamento bastante e sério para concluir, utilizando a própria expressão legal, que "os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico". Na realidade, não só os bens não foram concretamente utilizados na situação integradora do ilícito imputado como, de uma hipotética verbalização de uma expressão como "dou-te um tiro", não se pode extrair que aqueles bens se destinavam a servir para o cometimento de outro ilícito. xxv. Entende o recorrente que o despacho deste Douto Tribunal de 12-07-2024 violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 109.º, n.º 1 do C. Penal, ao decretar a perda de objetos que se não destinaram à prática de um facto ilícito típico, pelo que deve ser revogada, por ilegal, e substituída por uma que mande entregar ao recorrente a arma apreendida e legalizada, licitamente detida pelo recorrente. xxvi. O despacho recorrido, do mesmo passo, viola ainda o disposto no are. 18.º, n.º 2 e 62.º da CRP, ao criar, com a interpretação que faz do art. 109.º, n.º 1 do C. Penal, uma restrição desnecessária, desadequada e desproporcional ao direito de propriedade do recorrente relativo à arma e munições apreendidas. … xxix. O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, pois que não apresenta uma fundamentação de facto, como estipula o n°5 do artigo 97° do Código de Processo Penal. xxx. O tribunal a quo não identificou de forma circunstanciada os factos e as circunstâncias com base nas quais ajuizou e concluiu para serem declarados perdidos a favor do Estado os objetos apreendidos e examinados nos autos, limitando-se a reproduzir o texto do nº 1 do artigo 109° do Código Penal e a invocar o n°2 do referido artigo. xxxi. Conforme o estatuído no art. 97°, nºs 1, alínea b), e 5, do CPP, os despachos judiciais devendo especificar, além do mais, os motivos de facto da decisão. xxxii. Assim, a lei ordinária portuguesa, como corolário do disposto no art. 205°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, consagra expressamente o dever de fundamentação dos atos decisórios dos tribunais. … * A Exm.ª Magistrada do MP[1] respondeu, … * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, … * É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[3], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Falta de fundamentação do despacho recorrido; II – Verificação dos pressupostos da declaração de perda da arma apreendida. * Cumpre decidir. I – Entende o Recorrente que o despacho recorrido padece do vício de falta de fundamentação. Os actos decisórios devem ser sempre fundamentados, especificando-se os motivos de facto e de direito da decisão (art.º 97º/5 do CPP)[4]. A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças, acórdãos (art.º 379º do CPP) e dos despachos de aplicação de medidas de coacção (art.º 194º/4 do CPP), constitui mera irregularidade[5]. Esta irregularidade tem de ser arguida no próprio acto a que que se refere, se for caso disso, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que o interessado dela tiver tido conhecimento (art.ºs 123º/1 CPP) e perante o tribunal que a cometeu, cabendo, então, recurso do despacho que recair sobre essa arguição. Ora, o Recorrente só suscitou esta questão em sede de recurso, muito depois de decorridos os referidos três dias, pelo que a irregularidade, a existir, estaria sanada. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. * II – Entende o Recorrente que as armas apreendidas não devem ser declaradas perdidas a favor do Estado. Devem ser declarados perdidos a favor do Estado “… Os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.” (art.º 109º/1 do CP[6]). A perda de instrumentos do crime tem, portanto, natureza meramente preventiva e não, também punitiva[7],[8]. No presente caso, o Arg. foi objecto de uma suspensão provisória do processo, pela prática de um crime de violência doméstica, … Tal suspensão teve a duração de 18 meses, tendo o Arg. estado sujeito as seguintes injunções: “... 1. Abster-se de agredir física, verbal ou psicologicamente a vítima, sua esposa, ou de a importunar de qualquer forma; 2. Submeter-se a consulta e, se necessário, sujeitar-se a tratamento de dependência alcoólica e exame de despistagem/controlo de consumos; 3. Frequentar programa vocacionado para a problemática da violência doméstica, nomeadamente o programa para agressores de violência doméstica (PAVD). ...”. Decorrido o período de suspensão, porque foram cumpridas com sucesso as injunções, o processo foi arquivado, por despacho de 06-06-2024. Como se pode ver, das injunções impostas, não consta a proibição de detenção e/ou aquisição de armas, como expressamente consta do despacho do MP de 06-09-2022. Conforme resulta da informação da PSP junta aos autos em 21-03-2022, o Arg. é titular de licença de uso e porte de arma, válida até 23-09-2026. Dos indícios apurados, consta que “... Por diversas vezes, durante a pendência do casamento (e em datas não concretamente apuradas) o arguido … disse à ofendida … que a matava e que de seguida se suicidava, utilizando para o efeito as armas que possuía em casa. ...”, mas não resulta que alguma vez tenha ameaçado a Ofendida empunhando/exibindo qualquer das referidas armas. Trata-se de armas de caça. Ora, no presente caso, não se indiciou que a prática do crime tenha sido especificamente conformada pela utilização das armas, nem que estas tenham sido elemento integrante da concepção material externa e da execução dos factos, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, sem a sua utilização ou a sua intervenção. Em todo o caso, a perigosidade prognosticada deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, sejam eles relativos ao facto, ao agente, ao bem utilizado, ou a todos ou alguns destes fatores, como sucederá na generalidade dos casos, dado que, como aludido, a perigosidade do objeto a que se reporta este art.º, constituindo um requisito ou pressuposto da perda bens aí regulada não se presume. Assim, concluímos que, não as armas apreendidas terem sido referidas como instrumento das ameaças à Ofendida, não resulta da factualidade indiciada que, apesar da perigosidade intrínseca de qualquer arma de fogo, se verifique sério risco de as mesmas virem a ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, em função das circunstâncias do caso, pelo que a perda daquelas a favor do estado viola o preceituado neste mesmo art. 109º do CP, impondo-se a revogação da decisão respetiva[9]. Aliás, não faria sentido determinar a perda destas armas, uma vez que o Arg., porque detentor de licença de uso e porte, sempre poderia comprar outras. Acompanhamos, pois, a jurisprudência que se vem afirmando, relativamente a casos similares ao presente, em que houve suspensão provisória do processo relativamente a crimes de violência doméstica [10],[11]. Procede, pois, o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e revogamos a decisão recorrida. Sem custas. * Notifique. D.N. ***** (Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP). *****
[4] Cf. nesse sentido o acórdão da RP de 11/01/2012, relatado por Joaquim Gomes, in JusNet 595/2012, do qual citamos: “… o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei". Esta injunção constitucional de fundamentação das decisões é transversal a qualquer jurisdição ou ordem de tribunais, enquanto pilares essenciais e partes integrantes do Estado de Direito Democrático (2.º Constituição), caracterizado, entre outras coisas, pela garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, bem como pela separação e independência dos poderes. Por sua vez e muito embora a CEDH não faça referência expressa a um dever de motivação, tal exigência tem sido encontrada no seu artigo 6.º, onde se consagra o direito a um processo equitativo, conforme é jurisprudência do TEDH [Ac. Van de Hurk/Holanda, de 1994/Abr./19; Hiro Balani/Espanha, de 1994/Dez./09, Hirvisaari/Finlândia, de 2001/Set./27; Albina/Roménia, de 2005/Abr./28; Taxquet/Bélgica de 2009/Jan./13]. E sabido que o direito a um processo equitativo estabelecido no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição (JusNet 7/1976), teve nítida influência da Declaração Universal dos Direitos do Humanos (DUDH) (4) , através do seu artigo 10.º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (5) , por via do artigo 14.º, e muito particularmente da referida Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) (6) , face ao seu citado art. 6.º. Também o TJUE quando confrontado com a questão prejudicial de interpretação do artigo 234.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia no sentido de esclarecer se a inexistência da possibilidade de recurso na organização judiciária nacional comportava a declaração liminar dessa inadmissibilidade proferida pelo tribunal superior, sentiu a necessidade de alertar para a exigência de fundamentação dessa decisão [Caso Lyckeskog C-99/00, de 2002/Jun./04]. (Nota: De tal modo o fez, que o Appeal Committee da House of Lords sentiu a necessidade de inverter a sua posição tradicional de não fundamentar as decisões de inadmissibilidade do "leave to appeal", conforme consta do seu 38.º relatório intitulado "Petitions for leave to appeal: Reasons for the refusal of leave", aprovado na sua sessão de Março de 2002.) Acresce ainda, que esse dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.. É isso que também decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4 do Código Processo Penal, ao estabelecer que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". [8] No mesmo sentido, ver Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, 2009, pp. 621 e ss., donde citamos: “... A finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva. Isso se revela pela circunstância de, nos termos do art. 107.°-1, nem todos os objectos que constituam instrumentos ou produto do facto deverem ser declarados perdidos, mas apenas aqueles que, «pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes»; numa fórmula mais simples (mas decerto não menos rigorosa, uma vez que a «segurança das pessoas» e a «moral ou a ordem pública» não podem deixar de relevar apenas enquanto valores jurídico-penalmente protegidos, nessa veste e medida) aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-naturalutilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos. Com base no critério apontado parece de afastar — porque desprovida de fundamento legal —, por exemplo, a perda da caneta com que foi falsificado um documento, ou do automóvel (ou da residência!) onde foi praticada uma violação. Mas já deverá ser declarada perdida a arma com que foi praticado o homicídio, os cunhos com que foi contrafeita moeda ou a própria moeda contrafeita. “… Questão é saber sob que ponto de vista deve ser avaliada a perigosidade referida: se sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesma considerada, ou antes sob o ponto de vista subjectivo, mais rigorosamente, sob o ponto de vista do relacionamento entre a coisa e um determinado sujeito. O ponto de vista objectivo parece dever impor-se como ponto de partida. Não é fácil, com efeito, determinar com a indispensável clareza os critérios em função dos quais um objecto, em si insignificativo do ponto de vista da sua perigosidade, se torna em «objecto perigoso» em função da pessoa que o detém. O objecto mais anódino (um lençol, uma meia de seda, um lápis ou uma caneta) pode tornar-se em objecto hoc sensu «perigoso» quando detido por um indivíduo perigoso. Declarar a perda nestes casos, porém, significaria procurar atalhar a perigosidade do agente, não — como é finalidade do instituto— a perigosidade do objecto: para atalhar a perigosidade do agente dispõe a lei de outros recursos e de outros institutos que nada têm a ver com a perda dos instrumenta e dos producta sceleris. Em primeira linha, por conseguinte, deve ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, independentemente da pessoa que o detém - o tratar-se de uma arma, de um explosivo, de moeda contrafeita ou de cunhos para a fabricar, etc. — que justifica, em perspectiva político-criminal, a perda. [9] Esta parte da fundamentação reproduz substancialmente a do acórdão da RE de 07/04/2015, relatado por António Latas, no proc. 8/14.9GDPTG.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “... I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo 109º do Código Penal de 1982 tem caráter preventivo, pois o que está em causa é a prevenção dos riscos decorrentes da disponibilidade de objetos que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, são perigosos, e não a aplicação de sanção em resposta à prática de crime. II - O artigo 109º do Código Penal exige a perigosidade do objeto cumulativamente com a sua utilização (no que aqui importa) na prática do crime, quer aquela perigosidade se traduza na colocação em risco da segurança das pessoas, da moral ou da ordem públicas, ou em sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos ilícitos típicos, e quer aquela mesma perigosidade derive da própria natureza do objeto, quer das circunstâncias do caso. III - A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda de bens regulada no artigo 109º do Código Penal, não se presume. IV - Apesar de poder afirmar-se genericamente que quem utiliza um objeto para a prática de um crime pode voltar a fazê-lo, a referência do artigo 109º, nº 1, às circunstâncias do caso exige, nomeadamente, que algum ou alguns dos fatores relativos ao tempo, lugar e modo de cometimento do crime, à motivação dos respetivos agentes ou, especificamente, à aquisição do bem ou à sua utilização concreta, permitam a prognose fundamentada de que o bem já utilizado para a prática de um crime venha a sê-lo de novo, quer pelo mesmo agente, quer por outros coarguidos ou terceiros. ...”,. |