Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | BERNARDINO TAVARES | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA IMPEDIMENTO DO MANDATÁRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 71.º E 77.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 615.º, 617.º, 640.º E 662.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A nulidade da sentença pressupõe uma das situações previstas no artigo 615.º do CPC;
II - Não se concordando com o despacho proferido em audiência de julgamento, que considerou injustificada a não comparência das partes e aplicou as consequências previstas no n.º 3 do artigo 71.º do CPT, não se mostra adequado o recurso à figura da nulidade da sentença; III- A impugnação da matéria de facto pressupõe que o Recorrente identifique o(s) documento(s) junto(s) aos autos e esclareça o sentido que deles retira para sustentar a versão que defende, não se bastando com a sua identificação genérica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: * I - Relatório AA instaurou ação declarativa, sobre a forma de processo comum, contra A..., SA, tendo formulado os seguintes pedidos: “Termos em que, e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirá, deverá a presente ação ser recebida, e consequentemente deverá: a) Ser a Ré condenada a pagar €122,04 (cento e vinte e dois euros e quatro cêntimos) a título de diuturnidades. b) Ser a Ré condenada a pagar €1.025,85 (mil e vinte e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de subsídio de trabalho suplementar. c) Ser a Ré condenada a pagar €2.749,15 (dois mil, setecentos e quarenta e nove euros e quinze cêntimos) a título de refeições. d) Ser a Ré condenada a pagar €2.121,60 (dois mil, cento e vinte e um euros e sessenta cêntimos) a título de subsídio de férias. e) Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento.” * Como fundamento das referidas pretensões, alegou, em síntese, a existência de um contrato de trabalho que celebrou com a ré, em março de 2020, para exercer as funções de motorista de veículos pesados nos transportes de mercadorias, estando abrangida a relação por IRCT`s. Mais alegou lhe são devidos créditos decorrentes da atividade, sejam diuturnidades, trabalho dos fins de semana e feriados, subsídio de refeição e subsídios de férias. Em suma, alegou o autor trabalhar para a ré que não lhe pagou as retribuições resultantes do trabalho que prestou, sendo esta responsável pelo pagamento dos seus créditos e devendo ser condenada nos pedidos que formula. Concluiu pela procedência da ação. * A Ré apresentou contestação, por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação e pela absolvição da ré dos pedidos. Em todo o caso, reconheceu que, por erro informático, só iniciou o pagamento da diuturnidade devida em julho de 2023, sendo que irá proceder ao pagamento retroativo das 3 diuturnidades e não das 6 reclamadas. * Findos os articulados, foi proferido despacho a dispensar a audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 62º, nº 1 do C.P.T., procedeu ao saneamento do processo e afirmou a validade e regularidade da instância, dispensando-se a identificação do objeto de litígio e a enunciação dos temas da prova e foi proferido despacho a admitir os requerimentos de prova e agendou-se a audiência final, que não mereceu reclamação. * O Autor requereu ampliação do pedido, tendo concluído: “Face ao exposto, deverá ser admitida a ampliação do pedido nos termos supra formulados, e em consequência ser a Ré condenada a pagar ao Autor € 8.640,38 (oito mil seiscentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos), a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e em feriado, assim como pelos descansos compensatórios não gozados.” * A Ré respondeu à ampliação do pedido, tendo pugnado pela sua inadmissibilidade. * Foi admitida a ampliação do pedido. * O Ilustre Mandatário do Autor, a 8 de novembro de 2024, requereu o adiamento da audiência de julgamento agendada para 11 de novembro de 2024, juntando, para o efeito, atestado médico reportado ao período de 7 de novembro a 12 de novembro de 2024. * No âmbito da audiência final, foi proferido o seguinte despacho: “Factos provados: - A audiência final foi reagendada por despacho de 5/7/2024 cujo teor se dá por reproduzido. - Notificado aos mandatários em 8/7 nada foi requerido. Factos não provados: - BB, advogado e mandatário da Ré … se encontra impossibilitado de comparecer na audiência de julgamento pelas razões constantes do atestado médico em anexo, que impedem o desempenho da sua atividade profissional. - …não sendo viável o substabelecimento. Motivação O atestado médico apenas declara que o advogado se encontra em estado de doença incapacitante para a sua atividade profissional com início em 7/11 e tem a duração prevista até 12/11, mas não permite concluir que a ali referida doença seja de facto incapacitante da comparência no dia de hoje, tanto mais que “duração prevista” não é mais do que isso, tão só uma mera probabilidade. Afigura-se que tal atestado médico não permite concluir até quando durou efetivamente o alegado impedimento. Não é razoável admitir a inviabilidade do substabelecimento quando o advogado da ré já é conhecedor da sua alegada impossibilidade de comparência pelo menos desde 7/11. Conforme estabelece o o art. 603.º do CPC , aqui aplicável ex vi do artº 1º, nº 2, al. a) do CPT, a audiência final poderá ser adiada se: 1) Houver impedimento do tribunal, nomeadamente, devido à realização de outra diligência; 2) Faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pelo prévio cotejamento de agendas; 3) Ocorrer motivo que constitua justo impedimento, nos termos do artigo 140.º do CPC; 4) Tiver sido apresentado documento nos termos do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, a parte contrária não o possa examinar no próprio ato e o juiz entenda que existe grave inconveniente no prosseguimento da audiência, já iniciada ou a iniciar (cfr. n.º 4 do art. 424.º). Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato - artº 140, nº 1 CPC. O nº 2 da mesma disposição legal estabelece que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Para este efeito, o justo impedimento deve consistir em acontecimento não imputável à parte ou ao seu representante, que impeça, não só a comparência de um ou de outro, como, no caso de respeitar à pessoa do representante, de avisar a parte em tempo útil para que ela própria compareça - RL, 16/7/2009, www.dgsi.pt. Para além disso, o dito acontecimento respeitante ao representante deve ainda ser impeditivo da faculdade de substabelecer num outro representante, para que assegure alternativamente a comparência à audiência. A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato - RG, 23/6/2004, relator Des. Carvalho Martins, www.dgsi.pt e RG, 10/9/2024, relatora Isilda Pinho, https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/edd4226381e3244d80258ba10048ab1b?OpenDocument No caso, resulta indemonstrada a alegada impossibilidade de comparência e, ainda que assim não fosse, afigura-se que seria possível substabelecer noutro advogado, uma vez que, como acima referido, o advogado da ré já é conhecedor da alegada impossibilidade desde 7/11. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido, determinar custas do incidente pela Ré, fixando taxa de justiça em 1UC. Quanto ao mais, considerar injustificadas as faltas, quer do autor quer do legal representante da ré, condenado-se cada um deles na multa de 2 UC, caso não justifiquem as respectivas faltas nos prazos legais. Uma vez que faltam ambas as partes e os respectivos mandatários, nos termos do art. 70º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho [artº 71º, nº 3 do CPT - retificação introduzida aquando da revisão da ata], considero provados os seguintes factos: - Da petição inicial: 1º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º até hoje, 14.º, 21.º, 27.º até trabalho, 28º, 35º no que respeita às datas indicadas do início e fim da prestação de trabalho, 38.º no que respeita às datas indicadas do início e fim da prestação de trabalho; - Requerimento de ampliação do pedido formulado pelo autor, os factos alegados nos artigos: 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º. Notifique.” * O despacho que antecede foi notificado às partes em 12 de novembro de 2024. * No dia 2 de dezembro de 2024, foi determinada a abertura de conclusão para ser proferida sentença. * No dia 2 de dezembro de 2025 foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte: “DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenar a ré a pagar ao autor: a) € 122,04 (cento e vinte e dois euros e quatro cêntimos) a título de diuturnidades. b) € 9.666,23 (nove mil seiscentos e sessenta e seis euros e vinte e três cêntimos) a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e em feriado, assim como pelos descansos compensatórios não gozados. c) € 832,82 (oitocentos e trinta e dois euros e oitenta e dois cêntimos) a título de refeições. d) A quantia a liquidar a título de subsídio de férias (diferencial respeitante aos anos de 2020 a 2023) com o limite de € 2121,60. e) Tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até ao integral pagamento.” * A Ré, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresentou a seguintes conclusões: (…) * O Recorrido não ofereceu contra-alegações. * O Tribunal a quo, a respeito das nulidades, em cumprimento do disposto no artigo 641.º do CPC, consignou que: (…) * Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer foi objeto de resposta da Recorrente. * Os autos foram à conferência. * II - Questões a decidir O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT. Assim, importa, no caso, apreciar e decidir: - se a decisão é nula, por força do disposto nos artigos 77.º do CPT e 615.º e 617.º do CPC; - se “o tribunal ao lançar mão do disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CPT, nos termos em que o decidiu fazer, praticou uma nulidade processual insanável” (por se tratar de “ato surpresa e irregular que teve influência na decisão da causa”, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC); - se a decisão errou quanto à matéria de facto (uso indevido do artigo 71.º do CPT e desconsideração da prova documental); - se deve ser alterada a matéria de facto apurada na decisão (impugnação da decisão sobre a matéria de facto); - se a decisão proferida pelo tribunal a quo errou na aplicação do CCTV celebrado entre a ANTRAN e a FECTRANS, nomeadamente quanto ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório e complementar (cláusulas 29.ª e 50.ª) e bem assim quanto a quantias a título de refeições (cláusula 56.ª); - se errou ao não considerar o pagamento de Euros 66,44, efetuado na pendência da ação a título de diuturnidades; - se errou ao condenar no pagamento de diferenças a título de subsídio de férias, apesar de se ter considerado provado o artigo 35.º da contestação (“incluem já o duodécimo correspondente ao subsídio de férias”). * III - Fundamentação. A - Factos provados A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos: (…)
IV - Apreciação do Recurso. Como referido supra, os presentes autos visam apurar se são devidos ao Autor créditos laborais decorrentes da relação laboral existente entre as partes. Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso. * Da nulidade da sentença. A Recorrente, nos pontos 1 a 20 das conclusões do recurso, alega que a sentença é nula (nulidade insanável) por se ter baseado na cominação do artigo 71.º, n.º 3, do CPT para considerar provados todos os factos alegados pelo Autor, sendo que fez uso errado do referido artigo, designadamente por não terem ocorrido as faltas. Mais alega que a sua aplicação não pode ser automática nem se sobrepor à prova documental aceite pelas partes, sendo que o tribunal tem o poder-dever de determinar oficiosamente as provas que considere indispensáveis à decisão justa. Finalmente, alega que a prolação da sentença nestas circunstâncias constitui nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, porquanto praticou um ato-surpresa e irregular que teve influência na decisão em causa. O Tribunal a quo, em cumprimento do disposto no artigo 617.º do CPC, antes de ordenar a remessa a este Tribunal, quanto à nulidade invocada, consignou que: Cumpre decidir. Estabelece o artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.” A Recorrente não faz referência a qualquer das citadas alíneas, sendo que, em abono da verdade, também não se vislumbra qualquer nulidade reportada ao artigo em análise. Aliás, os vícios que aponta à decisão decorrem antes do despacho proferido em 11 de novembro de 2024, ou seja, na audiência de julgamento, sendo que, como decorre do relatório, o mesmo não foi impugnado. Acresce referir, atenta a posição da Recorrente, que também não se vislumbra qualquer nulidade processual, seja reportada à decisão em análise, seja àquele despacho. Em todo o caso, reportado ao despacho, também não é este o momento para a suscitar, como decorre do artigo 199.º do CPC. Dito isto, impõe-se, pois, concluir que a decisão em crise não padece de nulidade, seja decorrente do artigo 615.º do CPC, seja do artigo 195.º do mesmo diploma legal, muito menos de “nulidade insanável”. Prosseguindo. * Da impugnação da decisão de facto. Estabelece o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. …”. Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto”, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. …”. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”(cfr. Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência). A Recorrente pugna que o Tribunal a quo errou ao dar como provado os factos 7, 13, 15 a 18, devendo tais factos ser dados como provados “tendo em conta o que consta dos documentos juntos com a petição inicial e os registos de atividade de tacógrafos juntos pela Ré.” Acresce que, ainda no âmbito da “decisão sobre a matéria de facto”, também teceu considerações quanto à interpretação jurídica da matéria de facto, por reporte à aplicação/ interpretação de cláusulas do CCTV. Mais pugna que de acordo com os registos de tacógrafos / atividade juntos aos autos pela Ré, retira-se que as seguintes jornadas de trabalho do A. abrangiam 2 dias civis, devendo ser acrescentado na sentença aos factos provados 7, 13, 15 a 18. Pugna ainda que o Tribunal a quo errou ao ignorar aqueles documentos para dar como provados factos contrários a esses registos apenas com base na ausência das partes. Mais pugna que sejam considerados os recibos de vencimento para apuramento de outras rubricas, nomeadamente a contabilização dos dias de descanso complementares gozados pelo A. devidamente identificados nos recibos. Pugna ainda que ao nível do pagamento das refeições que ponto 11 dos factos provados é insuficiente para a respetiva condenação, devendo, por isso, ser absolvida. Por sua vez, no que diz respeito às diuturnidades que na pendência do processo efetuou o pagamento de 3 diuturnidades no montante de Euros 66,44, sendo que o Tribunal a quo não as considerou. Finalmente, alega que não existem quaisquer diferenças a título de subsídio de férias a pagar ao A., devendo a sentença ter dado como não provadas as diferenças de subsídio de férias alegadas pelo A. O Digno MP também secunda a posição da Recorrida. Vejamos. Antes de mais, importa assinalar que a Recorrente não deu cumprimento aos referidos ónus, em particular porque não identificou os documentos de onde retira a versão que pugna ser considerada provada. Aliás, além da sua identificação, naturalmente por reporte aos documentos juntos aos autos, impunha-se ainda que concretizasse, com recurso à apreciação crítica dos mesmos, em que termos se impunha decisão diversa. Efetivamente, salvo o devido respeito, não basta remeter a discordância para os documentos juntos com a contestação, mesmo referindo-se “aos tacógrafos” ou aos “recibos de vencimento”; era, necessariamente, imperioso que explicasse em que termos decorre dos mesmos, ou seja, do de fls. “x” ou “y”, que o facto “g” está errado e que, nessa medida, estaria antes correta a versão “h”. Dito isto, entendemos, pois, que se mostra incumprido o ónus que importava para se aquilatar da discórdia reportada à matéria de facto. Em todo o caso, face à posição da Recorrente, cabe ainda referir que o recurso efetuado pelo Tribunal a quo ao disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CPT, ou seja, “as consequências da não comparência das partes em julgamento”, porque não foi impugnado em tempo oportuno, salvo o devido respeito, já se mostra consolidado. Dito de outra forma, seja a premissa considerada pelo Tribunal a quo, seja a aplicação em concreto do referido dispositivo, há muito que se mostra transitado e, por isso, não é agora suscetível de sindicância recursiva. Finalmente, reportado ao confronto entre o disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CPT e a prova junta aos autos, apesar de, como referimos, o decidido no despacho de 11 de novembro de 2024 já se mostrar consolidado, não podemos deixar de assinalar que aquele concretiza os termos que se impõe ao julgador, ou seja, “consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.” Assim, temos de concluir que a matéria de facto, tal como apurada pelo Tribunal a quo, se mostra consolidada. * Do errado enquadramento jurídico. A Recorrente, apesar de nas conclusões titular a sua apreciação crítica sob a designação de “quanto à decisão sobre a matéria de facto”, a verdade é que, em concreto, aponta à decisão do Tribunal a quo erros ao nível da aplicação do direito. Em concreto, julgamos que pugna que a decisão se mostra errada na parte reportada ao acréscimo remuneratório da realização de trabalho em dia de descanso obrigatório e complementar. Alega, para o efeito, que a decisão se desviou “de forma inultrapassável do que prevê o CCTV celebrado entre a ANTRAN e a FECTRANS publicado no BTE n.º 53” de 15 de setembro de 2018 e segs., nomeadamente das cláusulas 29.ª e 50.ª. Mais alegou que para um motorista a jornada de trabalho é o período compreendido entre dois descansos diários e não entre dois dias civis. Alega ainda, a respeito desta temática, que retira-se dos registos de tacógrafo/ atividade as jornadas de trabalho que enuncia no respetivo recurso. Mais alega que o Tribunal a quo não considerou as exceções previstas nas referidas cláusulas. Por sua vez, pugna ainda que não se considerando ter havido prestação de trabalho aos domingos e feriados nos dias referidos, atentas as mencionadas exceções, também é forçoso concluir que não são devidos os descansos compensatórios previstos no n.º 2 da cláusula 29.ª do CCT. Refere ainda que a sentença também errou na parte referente às refeições previstas na cláusula 56.ª do CCT, nomeadamente porque o Autor não cumpriu o respetivo ónus de prova, ou seja, não provou que não pôde almoçar ou jantar dentro dos referidos horários aí estabelecidos, sendo, por isso, insuficiente o facto provado 11). Mais assinala que também relativamente “à diferença a título de diuturnidades”, além de ter efetuado no decurso do processo o pagamento de 3 diuturnidades em falta, no valor de Euros 66,44, o tribunal limitou-se a aceitar o valor integral pedido sem qualquer conferência aritmética e sem considerar a prova de pagamento de diuturnidades. Finalmente, refere que não existem quaisquer diferenças a título de subsídio de férias a pagar ao autor, tendo em conta que foi provado que o artigo 35.º da contestação, ou seja, que “O valor de cada rubrica paga mensalmente, complemento salarial a Clª 61º e o subsídio de trabalho noturno, incluem já o duodécimo correspondente ao subsídio de férias.” A este respeito refere que a sentença devia ter dado como não provadas as diferenças de subsídio de férias alegadas pelo A. em vez de ter procedido à condenação genérica da Ré a liquidar em execução de sentença. Vejamos. A decisão em crise, depois de analisar o regime legal, em particular o decorrente da CCT celebrada entre a ANTRAN e a FECTRANS (“Revisão Global, publicado no BTE n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, com entrada em vigor em 13 de dezembro de 2019, com Portaria de Extensão n.º 49/2020, de 26 de fevereiro publicada no DR 1ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro atualizado pelo contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, com Portaria de extensão nº 154/2023, de 6 de junho, publicada no DR, I Serie, nº 109, de 6 de junho que estabeleceu que a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023 (cf. artº 2º/2 da Portaria de Extensão, nº 154/2023, de 6 de junho”), nomeadamente as cláusulas 29.ª, 46.ª, 50.ª, 51.ª e 56.ª, procedeu à subsunção dos factos e deu resposta aos pedidos do Autor e às posições da Ré. Relativamente à aplicação da CCTV citada, não há dúvidas quanto à sua aplicação ao caso em análise. Aliás, a mesma é invocada pelas partes para fundar as suas posições. Das diuturnidades. A decisão em crise depois de citar a cláusula 46.ª e a respetiva forma e atualização, concluiu que o autor tem direito às quantias reclamadas e vencidas a esse título desde abril de 2023, no montante de Euros 122,04 (6x20,34). Acrescentou que não se provou que a Ré tenha iniciado o pagamento da diuturnidade devida em julho de 2023. A decisão a este respeito afigura-se cristalina, aliás, a própria Ré reconhece que não procedera ao seu pagamento atempado, sendo que, para o efeito, como vimos, justificou o respetivo incumprimento com dificuldades do programa. Ora, considerando a data de início da relação laboral, no caso, março de 2020, e o disposto na referida cláusula, é seguro que desde abril de 2023 as mesmas lhe são devidas. Considerando que não se mostraram liquidadas (conforme pedido) durante 6 meses, é, pois, devido o valor de Euros 122,04 (6x20,34). A respeito do pagamento efetuado durante a pendência da ação, não constando dos factos provados, não se considera para efeitos de condenação. Naturalmente, tendo o mesmo sido efetuado, certamente será considerado pelas partes no cômputo final. Do descanso obrigatório e complementar. A decisão em crise considerou para o efeito a cláusula 50.ª da CCT e, aplicada aos factos provados, concluiu que o autor tem a haver: Euros 1.790,60, pelo trabalho prestado em 35 dias de descanso semanal no ano de 2020; Euros 2.468,91, pelo trabalho prestado em 47 dias de descanso semanal no ano de 2021; e Euros 1.746,56, pelo trabalho prestado em 32 dias de descanso semanal no ano de 2022. A posição da Ré pressupunha a alteração da matéria de facto, que, como vimos, não se verificou. Assim como também assenta na aplicação da cláusula 29.º da CCT, ou seja, entende a Recorrente que esta impede a aplicação efetuada pelo Tribunal a quo, nomeadamente por não dispor de factos que permitam afastar as exceções previstas à cláusula 50.ª. Porém, salvo o devido respeito, a exceção a que alude a referida cláusula, enquanto (causa) impeditiva do direito, cabe à Ré a sua demonstração. Em todo o caso, secundamos a aplicação da fórmula legal, tal como efetuado pelo Tribunal a quo, nada tendo, por isso, a alterar a esse respeito. Dito isto, seja porque não se apuraram factos diversos, seja porque a Ré não logrou demonstrar a exceção, improcede a pretensão da Recorrente. Descanso compensatório. O Tribunal a quo reconheceu, com base na cláusula 29.ª, que tendo o Autor trabalhado “em dia de descanso obrigatório (domingo) e em dia de feriado”, adquiriu o direito a descanso compensatório, que não sendo gozado deve ser remunerado. Efetivamente, dispõe a referida cláusula que (2) “se o trabalhador prestar trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado, tem direito a descansar 1 dia completo …”. Ora, em face da factualidade apurada, não vemos que se justifique a alteração do decidido pelo Tribunal a quo. Em todo o caso, cabe referir que a posição da Ré pressupunha a alteração da matéria de facto, que, como vimos, não se verificou. Assim, improcede a pretensão da Recorrente a respeito do descanso compensatório. Refeições. A decisão em crise, com recurso ao disposto na cláusula 56.ª e ao Anexo III dos CCTV de 2019 e de 2023, reconheceu o direito ao Autor a receber o valor de Euros 1698,42, sendo que por se mostrar liquidado o valor de Euros 865,60, tem direito à diferença, ou seja, a Euros 832,82. A divergência da Recorrente centra-se no cumprimento do ónus de prova, que alega não ter sido cumprido pelo Autor, e bem assim na insuficiência da matéria de facto. Ora, não estando em causa o direito ao subsídio de refeição, nem os valores correspondentes fixados por “lei”, pois que as partes admitem a aplicação das cláusulas 55.ª e 56.ª da CCTV e respetivo Anexo, está antes em causa aferir se a factualidade provada permite o reconhecimento do seu incumprimento por parte da Recorrente e, por isso, o crédito do Autor. Porém, ao contrário da posição da Recorrente, concordamos que resulta dos factos provados 10) a 15) que o Autor tem direito às refeições/ valor que, por motivo de serviço, teve de tomar nos períodos a que alude o n.º 2 da cláusula 56.ª, ou seja, (a) “quando inicie o serviço até as 7h00, inclusive”; (b) “se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 11h30, inclusive, e as 14h30 e entre as 20h00 inclusive e as 21h30”; (c) “quando o trabalhador termine o serviço depois das 0h00”; (3) “que prestem pelo menos 4 horas de serviço no período compreendido entre as 0h00 e às 7h00”. Aliás, a este respeito, o que se pode apontar à decisão em crise, são lapsos de cálculo, pois ao nível das refeições intercalares considerou 71 + 69, quando dos factos resultam 64 + 62, o que importa antes o valor de Euros 1.095,6 (537,6+558) e não 1.217,40; assim como tendo reconhecido o direito aos valores de Euros 481,02 (pequenos almoços/ ceias), de Euros 975,00 (almoços e jantares) e Euros 1271,40 (refeições intercalares), e mostrando-se liquidado a esse título a importância de Euros 865,6 (360+505,6), o valor final corresponde antes a Euros 1861,82 (2.727,42-865,6); este valor, face ao primeiro lapso assinalado, passa a corresponder a Euros 1.686,02 (2551,62-865,6). Nessa medida, procedendo-se à correção do apontado lapso, também é negada a pretensão da Recorrente. Subsídio de férias. O Tribunal a quo justificou a sua posição com recurso à cláusula 51.ª, tendo reconhecido ao Autor o direito ao valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, com o limite de Euros 2.121,60. A decisão, depois de interpretar o regime legal decorrente da referida cláusula e confrontar as posições das partes, concluiu que “não se apurou concretamente, relativamente a cada ano, qual foi esse valor, porque se provou que os valores efetivamente pagos a cada um desses títulos inclui já o duodécimo correspondente ao subsídio de férias”. Efetivamente, como assinala o Tribunal a quo, face ao reconhecimento do direito e à divergência existente entre as partes, na falta dos valores parciais correspondentes a cada elemento integrante do subsídio de férias, conforme estabelecido pela referida cláusula, importa, pois, apurá-los para se lograr materializar o referido direito. Aliás, salvo o devido respeito, ao contrário da posição da Recorrente, julgamos que o facto não provado 34.º afasta a sua pretensão, na medida em que não se mostra provado que as diversas rubricas que compõem o subsídio de férias sejam pagas pela Ré 13 meses, ou seja, que se mostre liquidado, nomeadamente em duodécimos. Dito isto, também nesta parte, improcede a pretensão da Recorrente. * Por todo o exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado pela Ré, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. * V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Declarar e corrigir o lapso de cálculo da sentença, passando a constar da respetiva decisão a condenação da Ré a pagar ao Autor o valor de Euros 1.686,02, em vez de Euros 832,82, a título de refeições. Custas pela Recorrente. Notifique. * Coimbra, 30 de janeiro de 2026 Bernardino Tavares Mário Rodrigues da Silva Joaquim José Felizardo Paiva
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