Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA PRAZO RAZOÁVEL INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 406.º, 410.º E 808.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
II – Tendo sido fixado o prazo para a realização do contrato prometido até 26.07.2015, e sem que os promitentes vendedores tivessem encetado os procedimentos destinados à autonomização/destaque do prédio prometido vender, a comunicação dos promitentes adquirentes quanto à perda do interesse na celebração do negócio, caso todo o processo de destaque não ficasse concluído até 20.12.2015, apresenta-se como uma interpelação admonitória, que, ante o não cumprimento dentro do prazo razoável fixado, numa apreciação objetiva, valida a perda de interesse na prestação. III – Assim, não tendo os promitentes vendedores, até 20 de dezembro de 2015, encetado as diligências tendentes à autonomização/destaque do prédio prometido vender, deve o contrato-promessa ser considerado resolvido nessa data, devido a incumprimento exclusivo dos mesmos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | _________________________________
Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I-Relatório AA e mulher BB intentaram contra CC e esposa DD a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma comum, pedindo, na procedência da ação: “a) Declarar-se o incumprimento culposo dos RR, a consequente resolução do contrato-promessa e a condenação destes no pagamento do dobro do que receberam, ou seja 20.000,00€. b) Reconhecer-se os AA como donos e legítimos proprietários dos prédios melhor identificados em 50º, 51º e 78º do presente articulado; c) Condenarem-se os RR a respeitar tal direito e se absterem de por qualquer forma o perturbarem, nomeadamente por si ou por intermédio de terceiros, seja a pé ou com o uso de veículos; d) Declarar-se que a única parte do prédio dos RR, descrito em 52º, que nos termos da doação beneficia da servidão de passagem sobre o prédio dos AA, é «a testada de pinhal» e que tal servidão corresponde ao caminho existente na estrema poente do prédio doado ao autor (que vai “dar” à Rua ...) e) Declarar-se a extinção de toda e qualquer servidão de passagem e nomeadamente a referida em 55º, que onera o prédio do A f) Declarar-se que o prédio dos RR tem comunicação directa com a via pública; g) Pelo que o acesso a tal prédio e/ou à via pública deve ser feito por tal comunicação e, designadamente pelo portão referido em 113º e 114º; h) Condenarem-se os RR a indemnizarem o A. pelo uso que vem fazendo do caminho referido em 85º e que confronta com a Rua ... em valor não inferior a 5.000,00€ i) Condenarem-se os RR a indemnizarem o A. pelos danos decorrentes dos estragos no portão do caminho à Rua ..., em valor não inferior a 3.500,00€ j) Declarar-se a extinção da servidão de aqueduto que onera o prédio do A.; E se se entender manter servidão de passagem a que se refere a doação: k) Condenarem-se os RR a fazer um uso cuidado e prudente da servidão, nomeadamente, apenas e só para os fins restristos de tal testada de pinhal, nomeadamente os agrícolas, e usar a chave do portão (à Rua ...) por forma a abrir e fechar este sempre que é feita a devida utilização; l) Condenarem-se os RR a fazer as obras necessárias, em prazo não inferior a 30 dias, por forma a permitir o uso em benefício do prédio do A. da servidão de passagem referida em 56º sempre excepcionando o não cumprimento do A. enquanto os RR não concretizarem a realização de tal caminho”. Após instrução da causa e a realização da audiência de julgamento, foi, a 26.03.2024, proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo: “Julgo a presente acção parcialmente provada e procedente, pelo que condeno os réus, CC e cônjuge, DD, no pagamento, aos autores, das quantias de € 20.000,00, de € 2.500,00 e de € 500,00. Absolvo os réus de tudo o mais contra eles pedido. Julgo o pedido reconvencional não provado e improcedente, pelo que absolvo os autores do mesmo”. * Irresignados, os RR. interpuseram recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: (…). Os AA. responderam defendendo a improcedência do recurso, formulando em tal peça processual as seguintes conclusões: (…). Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos. II-Objeto do recurso III-Fundamentação “factos provados petição 1 Correu termos neste Tribunal de Comarca, Instância Local, Secção Cível J3, acção nº 3317/13.... entre os aqui A. e os aqui RR.; na mesma posição processual de A. e RR., respectivamente. 2 Em tal acção discutia-se, nomeadamente, do exercício e extinção de servidões relativamente a prédios ali identificados e da eventual indemnização. 3 Em tal acção AA. e RR celebraram transacção – devidamente homologada por sentença – que diz: «considerando que autor e Réus vão celebrar contrato-promessa de compra e venda que terá por objecto parte do prédio dos RR., a desanexar do descrito no artº. 5º. da p.i., e em resultado de tal negócio se vai reunir na mesma pessoa (o A.) o direito de propriedade dos prédios serviente e dominante, com as consequências judiciais previstas no artº. 1569º nº 1 alínea a) do Código Civil, pelo que, e em consequência, o autor desiste da instância, e os RR. aceitam tal desistência, acordando ainda no pagamento de custas em dívida a juízo a meias e partes iguais, prescindindo das de parte». 4 Foi proferida sentença homologatória «pondo-se assim fim aos referidos autos». 6 Nesse contrato-promessa, os ora RR. intervieram como promitentes vendedores e os AA. como promitentes compradores. 7 Em tal contrato-promessa consta expressamente o seguinte: «Clausula primeira: os primeiros-outorgantes (os aqui RR) são donos e legítimos proprietários dos seguintes bens: «Uma terra de horta com vinha e testada de pinhal, sita ao ..., freguesia ..., a confrontar do Norte e Sul com AA, do Nascente com a Estrada e do poente com Herdeiros de EE, inscrita na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artº. ...27» «parte do descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o referido número ...10», sendo que em parte foram construídos dois barracões destinados a arrumos, um inscrito na matriz sob o artº. ...49 e o outro sob o artº. ...39». § 1º Com a presente promessa os promitentes vendedores apenas e só não transmitem o direito de propriedade sobre o terreno de vinha e da terra cultivada, limitado a nascente pela Estrada Pública e a poente com FF e caminho, ou seja, transmitem a parte correspondente à testada de pinhal, bem como os dois barracões referidos na cláusula anterior e respectivo releixo. Cláusula segunda – Os promitentes vendedores no sentido de concretizar a venda ora prometida obrigam-se a realizar todas as diligências e procedimentos necessários à realização da autonomização/ destaque dos bens ora prometidos vender, nomeadamente desenvolvendo junto da Camara Municipal ... e Autoridade Tributária o necessário ao efeito. Clausula terceira – Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender aos segundos que, por sua vez, prometem comprar, tais imóveis, descritos na clausula anterior, livre de quaisquer ónus e/ou encargos, pelo preço de duzentos e oitenta mil euros (280.000,00€) a pagar da seguinte forma: a) Dez mil euros (10.000,00€) nesta data e com a assinatura do presente documento, por meio de cheque nº ...61, sobre o Banco 1...; b) Os restantes duzentos e setenta mil euros (270.000,00€) aquando da realização do contrato definitivo. Clausula quarta – A escritura poderá ser marcada por qualquer um dos outorgantes que deverá avisar o outro até 10 (dez) dias antes da realização do acto. Clausula quinta – Estabelece-se o prazo máximo de noventa dias (90) para a realização da escritura. Clausula sexta – No lapso de tempo referido na cláusula anterior as partes obrigam-se a ter os documentos necessários à realização da escritura devidamente prontos. Clausula sétima – Se houver qualquer atraso no procedimento de autonomização/destaque dos bens prometidos vender e este atraso não for imputável aos promitentes vendedores prorroga-se o prazo pelo tempo necessário à regularização pelas entidades competentes. Clausula oitava – Com a concretização da presente promessa todas e quaisquer servidões que onerem/beneficiem os prédios de que os promitentes são proprietários, e melhor concretizados na acção que corre termos pelo Tribunal da Comarca ..., Instancia Local, Secção Cível, Juizo 3, proc. 3317/13...., dão-se por extintas. Clausula nona – Não obstante a existência de sinal como princípio de pagamento, as partes outorgantes acordam expressamente na submissão do presente contrato ao regime da execução específica, previsto no artº. 830º do Código Civil instituto que não quiseram de modo algum afastar. Clausula décima – As despesas com a escritura e registos são da responsabilidade do promitente comprador. Clausula décima-primeira – Este documento é feito em duplicado, composto de três páginas, ficando cada um com um exemplar ..., 26 de Abril de 2015». 8 No âmbito de tal contrato, os ora AA e promitentes-compradores pagaram aos RR/promitentes-vendedores dez mil euros (10.000,00€), quantia que estes efectivamente receberam, como princípio de pagamento e a título de sinal, nos termos da cláusula terceira alínea a) do contrato 9 Os ora RR. e promitentes vendedores obrigaram-se a realizar todas as diligências e procedimentos necessários à realização da autonomização/destaque dos bens prometidos vender. 10 Por forma a que a escritura pudesse ser realizada no prazo máximo de 90 dias, ou seja até 26 de Julho de 2015. 13 Decorridos mais de dois anos, os RR não procederam à autonomização e destaque prometidos. 15 Os RR, pelo menos até 18.01.2017, nunca iniciaram qualquer processo de destaque ou operação urbanística junto da Camara Municipal .... 17 Os RR. não realizaram quaisquer diligências e procedimentos necessários à realização da desanexação. 20 Quer na acta de audiência de julgamento de 28.04.2015 quer no contrato-promessa as partes acordaram expressamente na compra e venda de parte de um prédio dos RR. a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artº. ...27. 21 O A. e o Réu são irmãos 22 O prédio propriedade do R inscrito na matriz sob o artº. ...27. é contíguo ao prédio do A., sendo que ambos os prédios foram recebidos em 31.07.1981, por doação da mãe GG. 23 Quer o prédio do A. quer o do R. faziam parte integrante do mesmo conjunto que desde sempre fez parte do património dos seus pais, conjuntamente cultivado e agricultado pelo agregado familiar. 24 A. e Réu conheciam e conhecem muito bem ambos os prédios e sabiam muito bem o que prometiam comprar e vender. 25 Na «parte do prédio dos RR a desanexar do descrito no artº. 5 da p.i.» estava (está) incluída uma parcela de terreno relativamente à qual o réu, em 2008, havia requerido Junto da Camara Municipal ... processo de informação prévia para construção, a que correspondeu processo ...4/nº...00/...08, pretensão que foi “Deferida” por despacho de 09 de Julho de 2009. 29 AA e RR foram assessorados e acompanhados pelos seus advogados 32 Os AA. não tinham a liquidez necessária para pagar no imediato 280.000,00€ aos RR. De tal sorte que os AA, na perspetiva do óbvio cumprimento do contrato-promessa, acautelados e de forma atempada, tiveram que vender outros bens para realizar algum dinheiro (nesse sentido, tiveram, por sua vez, que proceder a um destaque de parte de um terreno seu que concretizaram em cerca de 60 dias e assumiram compromissos bancários. E com isso os AA desapossaram-se de bens que não venderiam não fora os compromissos decorrentes da celebração do contrato-promessa e suportaram custos bancários de que não careciam gastar. 33 Os AA. através do seu mandatário (o signatário deste articulado) remeteram aos RR CC e DD, carta registada com aviso de recepção, datada de 04 de Dezembro de 2015, e pela qual disseram, nomeadamente, que: «nos termos contratualmente estabelecidos obrigaram-se V. Exas. a realizar todas as diligências e procedimentos necessários à realização da autonomização/destaque dos bens prometidos vender», «nomeadamente desenvolvendo junto da Camara Municipal ... e Autoridade Tributária o necessário ao efeito». Estabeleceu-se o prazo máximo de 90 dias para a realização da escritura. Acontece que já decorridos mais de sete (7) meses não há qualquer registo junto da Camara Municipal ... de ter sido requerido a prometida autonomização e destaque dos bens prometidos vender, o que é causa de enormes prejuízos para os meus clientes, desde logo pelos elevados custos financeiros que têm que suportar junto da Banca na perspectiva de celebração do negócio definitivo». De facto, os custos bancários, a crise acentuada do imobiliário, a perspectiva, gorada pela não realização do destaque, de concretização do negócio sobre solo apto para construção, e um prazo para a execução desde há muito ultrapassado, exponenciaram a perda do interesse na prometida compra e venda. Assim, dá-se conta a V. Exas que o sr AA e esposa perdem todo o interesse no negócio prometido caso não seja concretizado junto das respectivas entidades públicas/CM... e AT) todo o processo de destaque até ao próximo dia 20.12.2015, prazo máximo em que apesar de tudo, se mantêm disponíveis à aquisição, nos pressupostos que fundaram a decisão de contratar. Em nome dos nossos clientes notamos ainda que todo o negócio supunha uma globalidade, o preço foi estabelecido em conjunto e supunha a extinção de servidões pelo que, naturalmente, os referidos pavilhões integram-se no pacote global e não têm qualquer interesse e utilidade fora do destaque. A eventual não autonomização da testada no prazo acima referido faz estender o desinteresse dos promitentes-compradores não só ao terreno propriamente dito e a destacar mas a todos os bens objecto da promessa, aqui incluindo os pavilhões, considerando-se, assim, não cumprido o contrato e, em consequência, a vossa obrigação de restituição do sinal em dobro». 35 Os RR receberam tal missiva e responderam à mesma referindo nomeadamente, que cabia ao advogado dos AA as diligências de destaque. 36 Na carta de resposta, os AA., através do seu advogado, o signatário, reiteram que ainda no dia 05.01.2016 em deslocação feita à Camara Municipal ... se apurou que não tinha dado entrada qualquer requerimento no sentido do destaque e daí «o que se constata é a confirmação da conduta passiva de V. Exas. que levou, inevitavelmente, à perda do interesse na aquisição prometida por parte do Sr. AA e esposa». E reiterou-se que «não sou e nunca fui vosso advogado, fosse no processo judicial fosse em qualquer outro acto. Sou apenas e só advogado do sr AA e esposa. Significa isto que nunca tratei, nem podia tratar por manifesta falta de legitimidade, de qualquer destaque, como nunca incumbi, nem podia incumbir, quem quer que fosse para realizar qualquer acto sobre a vossa propriedade, tanto mais quando isso implicaria óbvias repercussões nos vossos direitos sobre esta. No mais remeto para o contrato-promessa celebrado entre os meus clientes e V. Exas, nomeadamente a clausula segunda.» 37 Os RR dirigiram aos autores missiva onde dizem «tem esta por fim notificar-te para a outorga do titulo de transferência de propriedade (compra e venda) a que se refere o contrato promessa que celebrámos em 26 de Abril de 2015, que será no próximo dia 1 de Abril de 2016, às 9h30m. 38 O autor marido respondeu nos seguintes termos: «CC, considerando a carta que me remeteste e marcava a escritura para o próximo dia 01 de Abril entendo que só pode mesmo ser dia de enganos pois não fui até agora informado de qualquer destaque do terreno prometido vender, sendo ainda que decorrido todo este tempo sem teres cumprido os deveres a que estavas obrigado (o contrato previa 90 dias) já te havia feito notificação de perda do interesse na aquisição, pelos motivos e razões que então dei oportunamente a conhecer». 39 O Município ... certifica que «não consta dos registos camarários qualquer operação urbanística, nomeadamente qualquer destaque, sobre o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo ... vinte e sete, na Conservatória do Registo Predial ... parte do descrito sob o número ... e dez, até à data de dezoito de janeiro de dois mil e dezassete» 40 Apesar da marcação para o dia 01.04.2016 os RR não procederam ao destaque prometido pelo que nunca se poderia ter realizado a escritura de compra e venda referida na notificação. 57 Pela escritura notarial junta sob doc 4, mediante acordo de todos os outorgantes da mesma, os prédios pertencentes ao ora Autor e Réu ficaram onerados com servidão de aqueduto e de passagem de pé e carro, a favor de cada um deles. 59 Hoje apenas o Réu usufrui da servidão de pé e carro que lhe foi concedida, através do prédio do ora Autor, 64 Os Réus fizeram obras num seu anexo, 65 Instalando, na mesma edificação, um portão onde antes existia uma porta, de forma a permitir a entrada e saída de veículos ligeiros e de carrinhas de transporte de mercadorias. 67 Procederam à realização de tais obras sem qualquer autorização ou consentimento de quem quer que fosse – quer do Autor, quer da Camara Municipal .... 68 Também procederam à instalação do portão voltado directamente para o prédio do Autor, sem qualquer autorização ou conhecimento deste 69 Entretanto o Réu também fez construir, junto à soleira deste portão, uma rampa para melhor acesso e movimento de veículos ao edifício 70 E fronteiriço a este portão há agora um logradouro – propriedade do A. – também usado para o estacionamento e movimentação de veículos 85 O caminho usado pelo(s) arrendatário(s) dos Réus, e também por estes, tem dimensões e trajecto que não foi possível concretizar em pormenor. 90 No início deste caminho mandou o Autor instalar, na parte que confronta com a estrada pública, um portão metálico, em rede e ferro, com fechadura, e um aviso com dizeres “propriedade privada”. 91 No entanto, os Réus arrancaram o cadeado e fechadura do portão 92 O Autor contratou a instalação de alarme na sua habitação, 93 Por forma a que, mesmo à distância, possa diminuir o sentimento de receio que o assola, com a possibilidade permanente de assaltos e roubos aos seus bens. 95 O réu não promoveu a construção e instalação do caminho de servidão imposto pela escritura para beneficiar o prédio do A. 103 A partir da Rua ... o A. instalou um portão em ferro com fechadura para protecção e preservação da sua propriedade, tendo facultado ao réu uma chave para, quando necessário, exercer a servidão referida. 104 A partir desta Rua ..., pelo tal portão em ferro, o A. faz também um acesso à sua habitação, 105 O réu, há algum tempo atrás, empurrou o portão, rebentou a fechadura e o ferrolho e deixou o portão empenado, de tal sorte que agora não fecha 107 Carece de ser reparado em valor que se não apurou com rigor. 110 O prédio do Réu tem comunicação directa com a via pública. 125 Há mais de 20 anos que os RR não fazem qualquer rega e qualquer uso da água do poço a que se refere a doação. 126 E, do mesmo modo, não fazem qualquer uso de qualquer caminho auxiliar para rego condutor da água e/ou limpeza do mesmo. 127 Na parte do prédio destinada a vinha há anos que os RR não fazem podas e colheita de uvas para vinho. As ervas crescem e morrem espontaneamente. A testada de pinhal está ao abandono, há anos, com ervas. contestação 36 Constatou-se que o prédio dos AA. descrito na Conservatória sob o nº ...82 da freguesia ... tinha naquela a área de 9099 m2 e nos artigos matriciais que formavam o mesmo (artigos rústicos ...26 e ...47 e urbanos ...84 e ...22) tinham 12 642m2. 46 Todavia, tendo os RR. comparecido em tal data, às 9h30, no local em que estava designado e tendo aguardado por 1 hora e 45 minutos, os AA. não só não compareceram como também nada mandaram dizer 98 Existe um acesso a partir da Rua ..., por uma estrada que foi alcatroada a expensas do A., dos RR. e da irmã destes FF. 99 Trata-se de uma via utilizada e conservada pelos três, em regime de compropriedade e por onde acedem aos respectivos prédios. réplica 21 O A. para conseguir obter meios, para estar em condições financeiras de cumprir a promessa, efectuou um destaque sobre bens sua propriedade.
ii factos não provados Estes os factos provados. Relevantes para a decisão da presente causa, mais factos não se provaram. Sem exigências de exaustão ou de preclusão, relevantes para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos. petição 26 Esta possibilidade de construção na parcela a destacar era essencial e imprescindível para os AA., tanto mais que o preço contratual estabelecido só era (e é) compreensível nesse pressuposto construtivo. 27 De facto a parcela a destacar do artº. 3427 se fosse destinada à agricultura sempre teria um valor de mercado próximo, senão inferior, a 5.000,00€. 60 Fazendo-o pretendendo tornar a servidão mais onerosa e de maior extensão que a estabelecida na escritura de doação. 66 Tal portão tem hoje cerca de 3m de largura por 2,80m de altura 85 O caminho usado pelo(s) arrendatário(s) dos Réus, e também por estes, tem uma largura de cerca de 4 metros, uma extensão no sentido do comprimento de cerca de 80 metros, inicia-se na rua pública, a Rua ..., e vai dar, sem qualquer obstáculo, ao quintal e ao logradouro das habitações do A.. e o referido barracão dos RR 87 Aliás, ainda há bem pouco tempo foram destruídas árvores da propriedade do A. com o recurso malévolo a ácido introduzido no tronco através de um furo (feito com berbequim ou objecto similar). Algumas destas árvores tinham muitos e muitos anos de vida!! 89 O Autor tentou, por diversas vezes e de forma amigável, impedir que os Réus fizessem a entrada e saída de veículos e/ou pessoas estranhas no prédio do Autor por este acesso….mas não teve qualquer sucesso! 97 Apesar das imensas solicitações do A. 98 Mais, o A. disponibilizou-se para fazer ele mesmo tais obras sobre o prédio onerado e impostas em resultado da doação. Porém, nem essas obras foram autorizadas pelo Réu, pelo que teve o A. que fazer edificar sobre o leito do seu próprio terreno e a expensas suas um outro caminho para tentar remediar a atitude do Réu 107 Em valor que se estima não inferior a 500,00€ 109 A servidão dada a favor da testada de pinhal do prédio do Réu era a compensação da servidão imposta ao prédio do próprio réu e a favor do prédio do A. 110 e apenas não usa este acesso para reiterar uma abusiva posição de força. contestação 12 9 Para se alcançar o almejado fim, logo AA. e RR., através dos respectivos mandatários, começaram a conversar sobre qual a forma mais prática de transmitir a propriedade da parte em causa do prédio rústico dos RR. para os AA. 10 Ficou apalavrado entre AA. e RR. através dos respectivos mandatáriois que a transmissão da parcela dos RR. iria ser feita por integração no prédio dos AA que confina com aquele, sendo que em relação aos barracões, como prédios com inscrição autónoma, nenhuma dificuldade havia. 11 Para esse efeito o ilustre mandatário dos AA. informou o mandatário dos RR., logo a seguir, que já tinha consultado uma notária, a Dra. HH e que esta lhe tinha pedido que fosse feito um levantamento topográfico dos prédios em questão. 12 Estava a correr –pelo menos parecia – tudo bem, tendo o mesmo ilustre mandatário dito que arranjava, como arranjou, quem fizesse tal levantamento. 13 O tempo foi passando e como o levantamento tardava em aparecer feito, o mandatário dos RR., absolutamente convencido que só se tratava de inércia do topógrafo, foi insistindo junto do ilustre mandatário dos AA. para que este fosse pressionando aquele no sentido de o levantamento ser feito, 14 Tanto mais que os seus constituintes tinham obviamente interesse em que o processo andasse célere e o título de transmissão fosse outorgado para poderem receber a parte restante do preço. 15 O ilustre mandatário dos AA. dizia sempre que já tinha falado com o topógrafo várias vezes, e que este prometia sempre que ia fazê-lo, mas que não cumpria e, escusado será dizer, o mandatários dos RR. acreditava sempre piamente, nem razões havia para ser de outra forma, no que aquele lhe dizia. 16 Estas conversas arrastaram-se pelos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2015. 17 Foi já em Outubro, quando aos RR. já parecia que todos os limites estavam ultrapassados e sempre convencidos que era verdade o que o ilustre mandatário dos AA. dizia, que o mandatário daqueles sugeriu que se fizesse uma reunião com o topógrafo. 18 O ilustre mandatário dos AA. disse então que tal reunião já não iria ser necessária e que afinal já tinha tudo pronto e até ia falar com a sra. Conservadora do Registo Predial, para depois não haver problemas nenhuns com o registo do titulo de transmissão. 19 Só que, mesmo assim, tempo foi passando e perante a demora do ilustre mandatário dos AA., o mandatário dos RR. disse-lhe que os RR não estavam dispostos a deixar arrastar o assunto por mais tempo e que queriam uma reunião imediata para tudo ser esclarecido. 20 Foi então, em 30 de Novembro de 2015, que o ilustre mandatário dos AA. disse ao mandatário dos RR. que afinal havia um problema, pois – dizia ele – tinha ido à Câmara Municipal e lá tinha sido informado pelo Engenheiro II que estava previsto fazer-se ali, na zona dos prédios dos AA. e dos RR. (incluindo na área a transmitir por estes àqueles) uma avenida e que com esta iria inutilizar-se muito terreno e que isso alterava tudo e que os AA. assim já não queriam comprar a parcela dos RR.. 21 Na sequência, o R. marido foi falar com o Eng. II e o mandatário dos RR. pediu ao ilustre mandatário dos AA. que a marcasse uma reunião na Câmara Municipal com aquele, a qual foi logo marcada para 4 de Dezembro de 2015, ás 9h30. 22 Nesta reunião, quer o ilustre mandatário dos AA, quer o mandatário dos RR. , quer o R. marido que estava presente, ouviram da boca do Eng. II que não estava prevista abertura de via nenhuma, nomeadamente da avenida referida em 20º. 23 O Eng. II esclareceu foi que, há vários anos, um investidor particular tinha apresentado um estudo na Câmara Municipal nesse sentido, mas que não teve seguimento. 24 Que quanto à Câmara Municipal, no momento, não tinha projecto nenhum. 25 Como se esta falta de verdade por parte do ilustre mandatário dos AA. já não bastasse, à saída, o mesmo deu outra informação, totalmente falsa, quanto à razão apresentada: de que a Câmara não aceitava que se fizesse a transmissão da parcela, porque, disse ele, o prédio dos seus clientes, ora AA, já tinha sido objecto de rectificação de estremas, recentemente em Agosto de 2015, por ter sido destacado um lote que ele próprio (mandatário dos AA) havia comprado aos seus clientes. 26 O mandatário dos RR. sentiu aí que a actuação dos AA. incluindo o seu ilustre mandatário não estava a ser pautada pelos princípios da boa fé, da cooperação e da lealdade e fez-lhe sentir a sua perplexidade e indignação por tal actuação, dizendo-lhe quase textualmente, que andavam ( RR. e seu mandatário) a ser enganados por ele, e que afinal o topógrafo tinha andado era a trabalhar para ele tendo ele ficado muito agastado. 27 Do exposto resulta que foi aí, 4 de Dezembro de 2015, que os RR. ficaram a saber da boca do ilustre mandatário dos AA. que afinal o levantamento topográfico já tinha sido feito há meses, mas para ser utilizado com outro objectivo: para poder desanexar um lote de terreno do prédio dos AA. para ser comprado pelo seu próprio mandatário. 30 Por carta com data escrita desse mesmo dia, mas com registo de apenas 07/12/2015 e recebida apenas a 09/12/2015, remetida directamente aos RR. veio o ilustre mandatário dos AA., depois de se justificar com uma série de circunstâncias que não tinham correspondência nenhuma com a realidade, comunicar que os AA. Só até 20/12/2015 se mantinham “disponiveis à aquisição”, como se não soubesse que em tão curto espaço de tempo de 10 dias era absolutamente impossível tratar daquilo que ele não tratou em vários meses. 32 Não obstante isso, os RR. começaram logo a tratar do que era preciso para a outorga do título de transmissão e disso deram conhecimento ao mandatário dos AA. por carta de 17/12/2015. 48 Um dos factos que contribuiu para a desconformidade entre a área da matriz e a da Conservatória foi o facto de, vieram a saber recentemente os RR. logo em Julho de 2015 ter sido requerida pelo A. o destaque de 1500m2, que vieram a ser vendidos ao próprio mandatário dos RR. em 28/07/2015, por € 46 000,00 81 O A. beneficia de uma servidão de passagem por sobre a testada do pinhal dos RR. ao fundo desta, em beneficio do seu. 82 O leito encontra-se alcatroado e o muro a separar este do resto da testada do pinhal foi até construído a expensas do A. e dos RR. 83 Quanto à servidão de que beneficia a testada de pinhal dos RR., o A. mantem parte do respectivo trajecto obstruído com telhas, lenhas, ferros e outra tralha sem valor. 87 O trânsito de veículos e peões referido em 65º já se verifica sensivelmente igual desde o tempo em que a doação foi feita, pelo menos. 100 Tal via com cerca de 4,00/4,50 metros de largura, já assim se encontrava, com o piso calcado e calcorreado (embora não alcatroado) quando foi feita a escritura referida no art. 49º da douta petição inicial. 101 Tal via já existia, pois, no tempo em que a mãe do A., do R. e da referida FF era a única proprietária dos prédios que foram objecto de doação na mesma escritura. 110 Não é menos certo que o “animus” do A., dos RR. e da irmã FF sempre foi no sentido de considerar tal caminho autonomizado dos prédios, por usucapião, logo compropriedade dos três. 111 O logradouro que resultou de terraplanagem no prédio dos RR., mais propriamente na testada de pinhal e que aparece do lado direito da fotografia do barracão referido em 64º da douta petição inicial foi feito exclusivamente naquilo que era testada do pinhal dos RR. 133 Ficou também convencionado que esta outorga do contrato definitivo podia ser marcada por qualquer um dos outorgantes, avisando os outros até dez dias antes da realização do acto”.
B- Saber se a decisão da matéria de facto deve ser modificada nos termos pretendidos pelos recorrentes. (…). Assim, pelas razões expostas, julga-se, nesta parte, parcialmente procedente o recurso interposto, passando a ser a seguinte a decisão quanto aos factos provados e não provados: Factos Provados[10]: Da petição inicial Factos não provados Da petição inicial da réplica
Perante a alteração da decisão da matéria de facto, ficando por demonstrar que o RR. venham utilizando parte do prédio dos AA., seja por si mesmos, seja colocando-o ao serviço de terceiros, e terem-lhes estragado o portão, tal implica, desde logo, a procedência do recurso na parte em que os RR. foram condenados a pagarem aos AA. as quantias de € 2500 e € 500, sendo que as questões decididas relacionadas com o contrato-promessa serão abordadas nos pontos que se seguem.
C- Saber se os AA, ao faltarem ao ato de transmissão agendado para o dia 01.04.2016, se recusaram injustificadamente a cumprir o contrato de promessa. A argumentação desenvolvida a este propósito parte de 2 pressupostos cumulativos: i) que à data do agendamento da marcação da “escritura” de compra e venda não se devesse considerar definitivamente incumprido o contrato de promessa por parte dos RR. e que ii) fosse possível concretizar, no ato agendado para o dia 01.04.2016, a transmissão prometida. Se a apreciação quanto ao primeiro desses pressupostos fica reservada para o ponto seguinte, já quanto ao segundo, é manifesto, perante a factualidade dada como provada, não poder considerar-se a falta ao ato agendado para o dia 01.04.2016 no escritório do Sr. Solicitador, como atitude de recusa dos AA. quanto ao cumprimento do contrato promessa. Na verdade, resulta do contrato promessa que a transmissão a operar respeitava a prédios, a autonomizar/destacar dos identificados na cláusula 1.ª, e que corresponderia à testada de pinhal e os dois barracões, sendo que os RR. (que estavam obrigados a realizar as diligências e procedimentos necessários à realização da autonomização/destaque – cláusula 3.ª) não realizaram quaisquer diligências para esse efeito, pelo menos até 18.01.2017. Assim, a falta ao ato agendado para 01.04.2016, tratando-se de ato inútil, tem plena justificação, tal como, de resto, manifestou o A. na carta de 21.03.2016, não revestindo a natureza de ato de recusa do cumprimento.
D- Do incumprimento (definitivo) do contrato promessa pelos RR. Na decisão recorrida, com os fundamentos nela exarados, entendeu-se que os RR. incumpriram definitivamente o contrato-promessa, o que implica a sua condenação na restituição do sinal em dobro. Da sua parte, os RR. sustentam, em sede de recurso, não ter existido interpelação admonitória, e não terem sido interpelados para comparecerem em dia, hora e local para a celebração do contrato, pelo que não se verifica incumprimento definitivo do contrato. A nossa legislação substantiva define o contrato-promessa como a convenção através da qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, mandando-lhe aplicar as disposições relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que por sua razão de ser, não se devem considerar extensivas ao contrato-promessa (art. 410.º do C. Civil). Galvão Telles (Obrigações, 7ª edição, p. 102) define o contrato-promessa como o “acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que diversa seja a índole do contrato definitivo. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem apenas de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo”. Em função da sua natureza de contrato preliminar o contrato-promessa vincula os seus outorgantes à celebração do contrato prometido, que deve ter o mesmo conteúdo do pré-contrato, implicando para todos os outorgantes uma obrigação de facere consubstanciada na obrigação de emissão das declarações negociais que constituirão o definitivo conteúdo contratual. Trata-se, no caso dos autos, de um contrato-promessa de compra e venda, em que os AA. se obrigaram a comprar, e os RR. a vender, imóvel/imóveis, a autonomizar/destacar de outros, correspondente(s) à testada de pinhal e 2 barracões. O negócio prometido devia ser realizado no prazo de 90 dias, ou seja, até 26 de julho de 2015, sendo que os RR. se obrigaram a realizar todas as diligências e procedimentos necessários à autonomização/destaque do prédio a vender. Ainda assim, ficou salvaguardado que, se ocorressem atrasos no procedimento de autonomização/destaque e se o mesmo atraso não fosse imputável aos RR. vendedores, o prazo seria prorrogado pelo tempo necessário à regularização pelas entidades competentes. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos – “pacta sunt servanda” - (art.º 406º do Cód. Civil) e quando assim não acontece, quando ocorre um qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial, verifica-se um “inadimplemento”, que, em certos casos, confere ao credor um direito de resolução legal. De acordo com o regime legal previsto, sempre que a prestação se torne impossível por culpa do devedor ou nos casos em que a violação e/ou desvio do programa negocial assumem importância e gravidade que justifiquem o desaparecimento do interesse do credor na manutenção da relação contratual, confere a lei ao credor o direito de resolução (cfr. art. 793.º, n.º 2, 801.º, n.º 2, 802º, n.º 1, 808º todos do CC). Direito de resolução legal que, assim configurado, se apresenta como um direito potestativo extintivo dependente de um incumprimento grave cuja definição, em primeira linha, pertence ao credor, a quem compete a sua invocação. Assim, visando por norma o credor conseguir, com o cumprimento exato e pontual da obrigação, quer uma finalidade de uso quer uma finalidade de troca, deverá em princípio ser considerada grave toda aquela inexecução ou inexatidão do cumprimento que torne inviável um certo emprego do objeto da prestação ou que impossibilite o credor de a aplicar ao uso especial que tinha em vista. Para além dos casos em que a mora, em conjugação ou não com outras causas, fez desaparecer o interesse do credor na prestação, há que ter em conta todos os outros em que tal não acontece mas nos quais não seria legítimo obrigar o credor a esperar indefinidamente pelo cumprimento. Não seria justo manter o credor indefinidamente vinculado ao contrato (inibindo-o designadamente de fazer uma aquisição substitutiva ou de por qualquer outro modo prover à satisfação da necessidade que o levou a contratar) visto que ele, embora com direito, ficaria sempre sujeito a ter de cumprir, bem como a ter de receber a prestação retardada. De acordo com o previsto no art. 808.º, n.º 1 do Cód. Civil, é legítima a fixação de um prazo suplementar razoável - mas perentório - dentro do qual se deverá verificar o cumprimento, sob pena de resolução automática do negócio, a designada interpelação cominatória. Trata-se de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial nem ele possa alegar, de modo objetivamente fundado, perda do interesse na prestação por efeito da mora. Constitui, como alguns autores referem, um meio especial de “autotutela privada” que faz do credor árbitro da sorte da relação. Por esta via, o credor fica legitimado para provocar unilateralmente uma modificação da relação, introduzindo nela um elemento novo, ou seja, um novo prazo de cumprimento que se caracteriza pela sua perentoriedade. A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do n.º 1 do art. 808º é, pois, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo perentório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições. Foi exatamente a esse remédio que os AA. recorreram, quando, tendo sido fixado o prazo até 26.07.2015 para a celebração do negócio prometido, e sem que os RR. tivessem até então realizado qualquer diligência tendente ao destaque/autonomização dos prédios (o que, de resto, também não fizeram até 18.01.2017), por carta sob registo de 04 de dezembro de 2015, comunicaram aos RR. que, não tendo sido encetados os procedimentos destinados à autonomização/destaque, perdem o interesse na celebração do negócio, caso todo o processo de destaque não ficasse concluído até 20.12.2015. Desinteresse que apoiaram nos custos financeiros a suportar junto da Banca, crise do imobiliário, perspetiva gorada de concretização do negócio sobre solo apto para construção. Na razoabilidade do prazo fixado, está demonstrada a falha de interesse dos AA. na realização da prestação por parte dos promitentes vendedores. Na verdade, não dispondo os AA. de meios financeiros que lhes permitissem a aquisição, tendo presente a situação, económica e financeira que o país atravessava em 2015, é legítimo, no contexto, e dados os valores envolvidos, entenderem que não podiam continuar amarrados a um contrato em que a contraparte não assumia qualquer postura ativa no sentido de criar condições para a sua concretização. Estamos, inequivocamente, perante uma interpelação admonitória, que, ante o não cumprimento dentro do prazo razoável fixado, numa apreciação objetiva, valida a perda de interesse na prestação. Assim, não tendo os RR., até 20 de dezembro de 2015, encetado as diligências tendentes à autonomização/destaque do prédio prometido vender, deve o contrato-promessa ser considerado resolvido nessa data, devido a incumprimento exclusivo dos RR. Falta de interesse que, por maioria de razão, sempre estaria presente à data da propositura da ação, em que já tinham decorrido mais de 2 anos sobre a data acordada para a realização da escritura. A realidade da vida – é a essa a que o direito tem que responder – um quadro como o pintado nos autos, permite abalar de forma decisiva o interesse do credor no cumprimento. Na certeza de que o direito à resolução tem de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento, segundo um critério objetivo (relevando a projeção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor), no caso dos autos estamos em presença de uma mora que, pela sua dimensão temporal, e pela prévia interpelação admonitória, permite sustentar a perda de interesse dos AA., não sendo legítimo exigir-lhes que continuem a aguardar que a contraparte assegurem as condições para o ato de transmissão. E, salvaguardado o devido respeito, carece de sentido a invocação feita pelos RR. assente no facto de os AA. não os terem interpelado para a marcação /comparecerem na escritura. É que, ao não terem diligenciado no sentido de promover a autonomia/destaque, o agendamento de ato de transmissão, mais não consubstanciaria do que um ato de fingimento e totalmente inútil. Estamos, por isso, em presença de incumprimento definitivo, com base na falta de interesse do credor em consequência da mora, a viabilizar o exercício do direito potestativo dos AA. à resolução do contrato-promessa.
E – Da procedência da reconvenção Face ao acabado de expor, ou seja, tendo o contrato-promessa sido resolvido por incumprimento definitivo dos RR., não podem estes alcançar, como pretendiam, a execução específica do contrato promessa. * Sumário[11] (…)
* IV - DECISÃO. Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso, e, consequentemente, * Custas pelos apelantes e apelados na proporção do decaimento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC). * Coimbra, 25 de outubro de 2024
______________________ (Paulo Correia)
______________________ (Helena Maria Carvalho Gomes Melo)
(Chandra Gracias) [1] Relator – Paulo Correia Adjuntos – Helena Maria Carvalho Gomes Melo e Chandra Gracias [2] - Código de Processo Civil Anotado, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Almedina, 3.ª edição, pág. 734. [3] - Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I, Almedina, 2.ª edição, pág. 606 e 607) defendem que também os casos de excesso de pronúncia ou de omissão de pronúncia sobre um facto essencial constituem “error in procedendo”, suscetíveis de gerar a nulidade da sentença. [4] - No mesmo sentido, Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141) defendendo que mesmo nos casos em que o exame crítico das provas, isto é, a motivação da convicção do juiz deva ter lugar na sentença, esta não é nula se este exame for omitido, “contando que nela se indiquem os factos que o juiz teve como provados e sobre os quais assentou a sua decisão”. [5] - Conforme se sumariou no Ac. do TRP de 7.11.2022 (proferido no processo 847/20.1T8MAI.P1), “A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) verifica-se quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada, enquanto que a nulidade prevista na alínea c) acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete”. [6] - Cfr. Ac. do STJ de 17.10.1990, disponível em www.dgsi.pt. [7] - Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, obra citada, pág. 603 [8] - Como se afigura defendido nos acórdãos do STJ de 9.10.2019 (Proc. n.º 2123/17.8LRA.C1.S1), de 15.5.2019 (Proc. n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1) e 2.6.2016 (Proc. n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] - “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta” (A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, p. 687). [10] - Deixa-se consignado que, por imposição legal, na parte que não foi objeto de apreciação concreta, por não ter sido impugnada a decisão, se manteve inalterado o texto que veio da 1.ª instância. [11] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC). |