Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
531/06.9TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO MISTO
SEGURO FACULTATIVO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXCLUSÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
Data do Acordão: 07/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 36º, Nº 1, AL. C), DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE SEGURO AUTOMÓVEL.
Sumário: I – O contrato de seguro, cuja regulação geral consta dos artºs 425º e segs. do Código Comercial, é um contrato formal, oneroso e de adesão.

II – Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro o texto do documento que o formaliza (a apólice) constitui simultaneamente ponto de partida e limite de indagação, já que não pode a declaração valer com um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa – artº 238º, nº 1, C. Civ.

III – As cláusulas contratuais gerais ambíguas (e inegociáveis por parte do tomador), constantes de um contrato de seguro de adesão, têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente.

IV – No que respeita ao chamado seguro automóvel misto (obrigatório até ao limite legal e facultativo daí para cima) e ao seguro automóvel totalmente facultativo, denominado de “seguro de danos próprios”, as seguradoras não estão constituídas na obrigação de indemnizar se o segurado, na ocasião do acidente, estiver sob influência do álcool (mera condução sob influência do álcool) – o que é causa de exclusão da responsabilidade civil contratual das seguradora.

V – Neste tipo de seguros não se coloca, pois, a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo condutor e a eclosão do acidente.

VI – O artº 36º, nº 1, al c), das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel, contém uma cláusula de exclusão segundo a qual “para além das exclusões previstas no artº 6, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações…c)sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob influência do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos”.

VII – Para que esta exclusão actue basta que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, não havendo que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro.

Decisão Texto Integral:          Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

        A... e B..., intentaram acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra C..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhes a quantia de € 9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

         Alegaram para tanto, em síntese, que no dia 19/02/2003, cerca das 15,05 horas, na Auto Estrada nº 1, aproximadamente ao Km 174,99, junto à localidade de Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, ocorreu, no sentido norte-sul, um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula 33-93-JP[1], conduzido por D..., marido e pai, respectivamente, dos AA. e o veículo automóvel de matrícula 77-10-SQ, conduzido por E...; que, em consequência do acidente, cuja ocorrência se ficou a dever a culpa do condutor do SQ, o mencionado D... sofreu lesões que foram causa directa, adequada e necessária da sua morte; e que por contrato de seguro formalizado pela apólice nº 4100172381, válido, vigente e eficaz na data do sinistro, o malogrado D... havia firmado com a Ré um seguro mediante o qual esta assumiu, além do mais, a responsabilidade civil por danos próprios, em caso de morte e/ou invalidez até ao capital de € 9.975,96.

         A R. contestou por excepção alegando que o sinistro em que perdeu a vida o marido e pai dos AA. não está, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 36º das Condições Gerais da apólice, coberto pelo seguro invocado, uma vez que aquele segurado era portador, no momento do acidente, de uma taxa de alcoolemia de 0,71 g/l, em contravenção, portanto, à legislação relativa à condução sob efeito do álcool.

         Contestou também por impugnação alegando desconhecimento das circunstâncias do acidente.

         Os AA. responderam pugnando pela improcedência da excepção e concluindo como na petição inicial.

         Saneada, condensada e instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 188 a 200 decidindo a matéria de facto controvertida.

         Foi depois emitida a sentença de fls. 208 a 224 julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.

         Inconformados, os AA. interpuseram recurso e na alegação apresentada formularam as conclusões seguintes:

         1) Atenta a matéria apurada, o malogrado D... não foi o causador do acidente versado nos autos.

         2) Antes, foi vítima mortal das consequências da violenta colisão, provocada pelo veículo de matrícula: 77-10-SQ.

         3) Pese embora, no exame hematológico, fosse considerado portador de uma taxa de álcool de 0,71 g/1, não teve nenhum efeito no acidente ou na sua morte.

         4) A morte decorreu das lesões sofridas, pelo embate de terceiro.

         5) A responsabilidade civil emergente da apólice nº 410017281, firmada com a Ré, não está excluída.

         6) A Ré deverá indemnizar os AA. (apelantes).

         7) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não se mostram correctamente observados e, por isso, foram violados, os princípios gerais do direito civil atinentes e, concretamente, os comandos legais aplicáveis, previstos nos arts. 24°, n° 1; 25°, n° 1 da CRP; arts. 70°; 227°; 397°; 398º; 405°; 406°; 762°; 817° do CC; 425°; 427º, 432º do Código Comercial.

         A recorrida respondeu defendendo o não provimento do recurso.

         Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.


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         Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada a questão da interpretação do artº 36º, nº 1, al. c) das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (cfr. fls. 56 e seguintes dos autos), segundo o qual “para além das exclusões previstas no Artº 6º, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações ... c) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos” (sublinhado nosso).


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         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto
         Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, tem-se como definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte:

         2.1.1. No dia 19 de Fevereiro de 2003, cerca das 15h05m, na auto-estrada n.º 1, próximo do Km 174,99, no sentido norte-sul, junto à localidade da Ega, concelho de Condeixa-a-Nova, ocorreu um acidente de viação, do qual resultou a morte de D... e lesões graves em dois outros passageiros.

2.1.2. Na data hora e local referidos, D... conduzia a sua viatura automóvel, marca Audi 3, com a matrícula 33-93-JP, no sentido de marcha Coimbra-Pombal.

2.1.3. Era um dia muito chuvoso e o pavimento encontrava-se húmido.

2.1.4. Do acidente resultaram para D... fracturas, ferimentos internos e externos, com hemorragias sanguíneas abundantes.

2.1.5. Não obstante os serviços médicos terem comparecido de seguida e prestado assistência, dada a extensão das lesões sofridas, D... veio a falecer em consequência das mesmas, as quais foram causa directa, necessária e adequada da sua morte.

2.1.6. Na data, hora e local referidos em 2.1.1. D... circulava a uma velocidade média horária de 60/70 km/h e fazia-o pela hemi-faixa direita, atento o sentido de marcha Coimbra-Pombal.

2.1.7. Na ocasião referida em 2.1.1. a via tinha trânsito de veículos.

2.1.8. A via apresentava-se com uma ligeira subida, livre e em bom estado de conservação.

2.1.9. Próximo do km 174,99 encontravam-se parados na faixa de rodagem da A1, no sentido norte-sul e em ambas as sub-faixas, vários veículos, incluindo um veículo pesado.

2.1.10. Pelo que o D... reduziu a velocidade, passando a circular a cerca de 30/40 km/h.

2.1.11. Quando se encontrava a cruzar para a faixa da esquerda e portanto com a viatura parcialmente em ambas as hemi-faixas, o D... accionou o sistema luminoso (pisca-pisca) à frente e à retaguarda.

2.1.12. Em circunstâncias concretamente não apuradas, o seu veículo Audi A3 foi embatido, violentamente, na frente (junto ao farol) e lateral esquerda, pela frente esquerda do veículo ligeiro de passageiros, matrícula 77-10-SQ.

2.1.13. O veículo Audi 3 ficou imobilizado junto aos rails/separador central.

2.1.14. Após o acidente, o Audi 3 estava bastante danificado, nomeadamente ao nível da capota e do vidro frontal e da lateral esquerda que abaulara para o interior.

2.1.15. O condutor do veículo de matrícula 77-10-SQ, E..., conduzia à velocidade de 120 km/h.

2.1.16. Atento o tempo húmido e a queda de grande quantidade de granizo acumulada sobre o piso, o condutor do veículo de matrícula 77-10-SQ não conseguiu imobilizar a viatura e embateu na viatura de D....

2.1.17. No momento da morte o D... tinha uma taxa de alcoolemia de 0,71 g/l, sendo que no momento do acidente tal taxa poderia ser superior à verificada no momento da morte mas não inferior.

2.1.18. D... havia firmado com a ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100172381, mediante o qual esta assumiu a responsabilidade civil por danos próprios, em caso de morte ou invalidez, e de ocupantes, até ao montante de 10.000,00 euros, contra o pagamento do respectivo prémio anual.

2.1.19. À data do sinistro o mesmo encontrava-se válido, em vigor e eficaz.

2.1.20. A al. c) do n.º1 do artigo 36.º das Condições Gerais da Apólice expressa que o contrato de seguro não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas, os “sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos”.

2.1.21. A ré exerce e explora a actividade seguradora mormente decorrente dos danos advenientes da circulação de veículos automóveis, na via pública, aos próprios segurados e/ou a terceiros.

2.1.22. D... faleceu no dia 19 de Fevereiro de 2003, no estado de casado com a A. A..., segundo o regime de comunhão geral de bens; sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.

2.1.23. O A.B... é filho do falecido D... e da A..., nascido a 01 de Dezembro de 1976.

2.1.24. Os AA. encontram-se habilitados como únicos e universais sucessores do  falecido D....


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         3.2. De direito

         Na sentença recorrida foi entendido que o artº 36º, nº 1, al. c) das Condições Gerais da Apólice de Seguro Automóvel (cfr. fls. 56 e seguintes dos autos) deve, contrariamente ao que sucede com o artº 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12[2], relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, ser interpretado no sentido de que a condução sob influência do álcool exclui o sinistro da cobertura do seguro facultativo de danos próprios independentemente de entre a sua ocorrência e a condução naquelas condições haver nexo de causalidade.

         Os apelantes discordam, sustentando que é exigível a existência do aludido nexo de causalidade.

         A questão que neste recurso importa dilucidar colocou-se também durante muito tempo relativamente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, tendo gerado larga controvérsia jurisprudencial que só com o Acórdão de Uniformização do STJ, nº 6/2002, de 28/05/2002, publicado no D.R., I Série-A, nº 164, de 18/07/2002, foi resolvida[3].

         O artº 19º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, que regula aquele seguro, dispõe que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso ... contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado”. No caso de condução sob influência do álcool, uma corrente jurisprudencial defendia que bastava que a seguradora provasse que o segurado conduzia com uma T.A.S. superior à legalmente permitida para o direito de regresso operar; uma outra sustentava que, para tal, a seguradora deveria provar não apenas a T.A.S. superior à legalmente permitida, como também a existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e a ocorrência do acidente; e outra ainda entendia que, provada pela seguradora a condução com uma T.A.S. superior à legalmente permitida, competiria ao segurado provar a inexistência de nexo de causalidade entre tal condução e o acidente.

Através do referido Acórdão foi uniformizada a jurisprudência no sentido de que “a alínea c) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

         Não havendo argumentos novos, supervenientes, que permitam questionar a indicada jurisprudência, ela impõe-se aos tribunais e não pode deixar de ser acatada.

         Mas a questão não se coloca apenas em relação ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. Pode colocar-se – e coloca-se – também, relativamente ao seguro misto (obrigatório até ao limite legal e facultativo daí para cima), bem como ao seguro totalmente facultativo, denominado de “seguro de danos próprios” – que não é já um seguro de responsabilidade civil, pois o segurado não transfere qualquer responsabilidade, antes sendo um simples seguro de danos – pois habitualmente é incluída na respectiva apólice uma cláusula de teor idêntico à al. c) do artº 19º do Dec. Lei nº 522/85.

         E, tal como acontecera quanto ao seguro obrigatório, a jurisprudência não tem sido uniforme na interpretação de tais cláusulas insertas nas apólices dos seguros mistos (parte facultativa) e dos seguros integralmente facultativos (de danos próprios).

         No que tange aos seguros mistos, o Ac. Rel. Coimbra de 18/03/2003[4] entendeu que “em sede de seguro facultativo e nos termos do artº 19º alínea c) das Condições Gerais da Apólice, a Ré, no que respeita à parte facultativa do seguro, não está constituída na obrigação de indemnizar os AA., uma vez que a mera condução sob influência do álcool é causa de exclusão da responsabilidade contratual da Ré”.

         Esse acórdão foi, porém, revogado pelo Ac. STJ de 18/03/2004[5], cujo sumário se transcreve:

         I- À luz do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/02, de 28 de Maio de 2002, em sede do direito de regresso previsto na alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, do mesmo modo incumbe à seguradora demandada pelo lesado o ónus da prova do nexo de causalidade entre a condução do segurado sob o efeito do álcool – por ela oposta em via de excepção – e a eclosão do acidente (artigo 342º, nº 2 do Código Civil);
         II- Na falta dessa prova, falha um dos pressupostos de aplicação da cláusula de exclusão da responsabilidade consignada na alínea c) do artigo 19º das Condições Gerais da apólice uniforme do ramo automóvel do contrato de seguro ajuizado, respondendo a seguradora perante o lesado por todos os danos compreendidos no capital, superior ao montante do seguro obrigatório, segurado a título facultativo.

         No respeitante ao seguro integralmente facultativo (danos próprios), foi entendido no Ac. Rel. Porto de 14/06/1999[6] que “a cláusula desse contrato em que se convenciona que a seguradora não pagará indemnização se o condutor do veículo o conduzia sob o efeito do álcool deve ser interpretada no sentido de ser necessária a verificação de uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l e a ocorrência de nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o acidente”, sendo “à seguradora, que pretende ver excluída a responsabilidade, que incumbe provar aqueles requisitos”.

         Em sentido oposto decidiu-se no Ac. desta Relação de 02/10/2001[7] e no Ac. Rel. Porto de 20/01/2005[8], lendo-se no sumário deste que, “se num contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil por danos próprios relativos a um veículo automóvel e por danos pessoais e materiais é estabelecida uma cláusula em que se estipula que ficam excluídos os sinistros resultantes de... ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool não são indemnizáveis as consequências directa ou indirectamente derivadas dos eventos envolventes quando o condutor se encontre sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida”.

         E, no mesmo sentido, afirmou-se no texto do Ac. do S.T.J. de 15/05/2003[9], tendo em mente o seguro facultativo, que “não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente, porque as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzisse veículos automóveis”.

         No caso dos autos, estamos perante um seguro inteiramente facultativo, de «danos próprios», cuja apólice, sob o artº 36º, nº 1, al. c), contém uma cláusula de exclusão segundo a qual “para além das exclusões previstas no Artº 6º, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações ... c) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob influência do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos”.

         Aquando do embate, o malogrado marido e pai dos AA. conduzia com uma T.A.S. de 0,71 g/l, superior à legalmente permitida, já que, de acordo com o artº 81º, nº 2 do Cód. da Estrada, se considera sob influência do álcool “o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/1 ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”.

         Importa, portanto, interpretar a aludida cláusula da apólice de seguro em termos de saber se a exclusão do sinistro da cobertura do seguro depende apenas da circunstância de o segurado conduzir com uma T.A.S. superior à legalmente permitida ou se, pelo contrário, é também indispensável a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre tal condução e a eclosão do acidente[10].

         Convém começar por referir que não estamos perante uma cláusula de exclusão da responsabilidade no sentido próprio da expressão, mas antes perante uma cláusula limitativa do objecto do contrato de seguro, já que o escopo da mesma não é afastar ou excluir a responsabilidade mas antes suprimir uma obrigação que, sem esse acordo de vontades, faria parte do contrato[11].

         O contrato de seguro, cuja regulamentação geral consta dos artºs 425º e seguintes do Cód. Comercial[12], é um contrato formal, oneroso e de adesão.

Em matéria de interpretação e integração da declaração negocial regem os artºs 236º a 239º do Cód. Civil, normas que, com pequenas «nuances», consagram a doutrinalmente chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável[13].

         Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro o texto do documento que o formaliza (a apólice) constitui simultaneamente ponto de partida e limite de indagação, já que não pode a declaração valer com um sentido que nele não tenha um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa (artº 238º, nº 1 do Cód. Civil).

         Não deve também olvidar-se que, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, contém cláusulas gerais, inegociáveis por parte do respectivo tomador, as quais, nos termos do artº 10º do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31/08, “são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular, em que se incluam”. Sendo que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente ( artº 11º)[14].

         Na sentença sob recurso aludiu-se à jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização nº 6/2002 do S.T.J., já referido, e entendeu-se que a interpretação ali dada à expressão «sob a influência do álcool», integrante da al. c) do artº 19º do Dec. Lei nº 522/85, não tem, em sede de seguro facultativo, aplicação.

         Concorda-se inteiramente com esse julgamento.

         É certo que, na parte relativa ao seguro obrigatório, a apólice de fls. 56 e seguintes contém o artº 25º, cuja al. c) reproduz “ipsis verbis” a al. c) do artº 19º do Dec. Lei nº 522/85. E que a al. c) do artº 36º, relativa ao seguro facultativo, se assemelha àquele dispositivo, utilizando a expressão «em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool».

         No entanto, as duas cláusulas situam-se em planos diversos e têm distintas finalidades.

         Com efeito, uma situa-se na parte da apólice relativa ao seguro obrigatório e a outra na parte relativa ao seguro facultativo, sendo que no primeiro existe um claro interesse de ordem pública, justificado pela “socialização do risco”, completamente ausente do segundo, em que adquire maior realce a liberdade contratual[15].

         A cláusula do artº 36º, n° 1, al. c) das Condições Gerais da Apólice deve ser interpretada “dentro do contexto do contrato singular em que se inclui” (artº 10º do Dec. Lei 446/85), ou seja, no âmbito do seguro facultativo de danos próprios, tendo nela as partes definido o limite da exclusão da cobertura contratual tão somente por referência ao grau de alcoolemia permitido por lei, sendo certo que a exigência do nexo de causalidade não aparece com um mínimo de correspondência no respectivo texto.

         Na acção de regresso não está em causa a responsabilidade emergente do contrato de seguro, mas o exercício de um direito que surge de novo na titularidade da seguradora, que satisfez a indemnização ao lesado, situando-se no âmbito da responsabilidade extracontratual.

         Na presente acção a causa de pedir consubstancia-se no alegado incumprimento do contrato de seguro e o que se discute é se o capital reclamado está ou não coberto, face ao teor da cláusula, e como se argumentou no Ac. do STJ de 15/5/2003, já atrás referido, “não se coloca nesta sede a questão do nexo de causalidade entre o efeito do álcool ingerido pelo recorrido e a eclosão do acidente, porque as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao volume da alcoolemia legalmente consentido pela lei portuguesa a quem conduzisse veículos automóveis”.

         Ou seja, a cláusula em questão tem como escopo a delimitação do objecto do contrato de seguro facultativo de danos próprios e, de acordo com ela, não constituem objecto do dito contrato os sinistros que ocorram quando o condutor do veículo conduza sob a influência do álcool.

         Para que tal exclusão actue basta que o condutor seja portador, na altura do acidente, de uma T.A.S. superior à permitida por lei, não havendo que indagar se a correspondente alcoolemia foi ou não adequadamente causal do sinistro.

         Apesar da interpretação que, em diferente contexto, o Ac. de Uniformização nº 6/2002 fez da expressão «sob a influência do álcool», aquela é a interpretação que, a partir do texto da cláusula constante do artº 36º, nº 1, al. c) da Apólice e sem o exceder, faria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário.

         Não foram, pois, violados quaisquer princípios e/ou normas constitucionais ou legais, nomeadamente os indicados pelos recorrentes.

         Soçobram, portanto, as conclusões da alegação dos recorrentes, o que conduz à improcedência da apelação e à manutenção da sentença recorrida.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, em manter a sentença recorrida.

         As custas são a cargo dos apelantes.


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                                                                  Coimbra,


[1] Na petição inicial os AA. haviam feito referência à viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula 99-93-JP. Mas, face às condições particulares da apólice juntas a fls. 52 e 53 e ao despacho de fls. 99, procederam à pertinente correcção, no sentido de se tratar do veículo automóvel da marca Audi A3, com a matrícula 33-93-JP.
[2] Embora entretanto tenha entrado em vigor o Decreto-lei nº 291/2007, de 21/08, que revogou o Decreto-lei nº 522/85, é a este que teremos de nos reportar, atenta a data do acidente. No Decreto-lei nº 291/2007 regula, nesta matéria, o artº 27º, cujo nº 1, als. c) e d) estipulam que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso … c) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos” e … “d) contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado”.
[3] Mal resolvida, segundo João Valente Martins, Contrato de Seguro, Notas práticas, Quid Juris 2006, pág. 103. Aí diz o Autor que “Ao obrigar-se as seguradoras a terem de provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a produção do acidente, este Acórdão veio pura e simplesmente desculpabilizar os condutores que habitualmente abusam do álcool e são causadores de muitos incapacitados e inúmeras mortes. E prossegue: “Efectivamente, não se compreende o objectivo, o sentido e menos ainda  a justificação de um Acórdão desta natureza num país com uma taxa de sinistralidade automóvel tão elevada, causada em grande parte pela condução sob o efeito do álcool”. Finalmente, depois de apelar à intervenção do legislador, conclui que “nos casos da condução sob o efeito do álcool deveria ser estabelecida uma presunção de culpabilidade do condutor.
[4] Processo 3162/02, Nº Convencional JTRC01933, Relator: Des. Távora Vitor, in www.dgsi.pt/jtrc.
[5] Processo 03B3041, Nº Convencional JSTJ000, Relator: Cons. Lucas Coelho, in www.dgsi.pt/jstj.
[6] Processo 9950626, Nº Convencional JTRP00026275, Relator: Des. Caimoto Jácome, in www.dgsi.pt/jtrp.
[7] CJ, Ano XXVI, Tomo IV, pág. 20.
[8] Processo 0436988, Nº Convencional JTRP00037606, Relator: Des. Gonçalo Silvano, in www.dgsi.pt/jtrp.
[9] In www.dgsi.pt/jstj (Relator: Cons. Salvador da Costa).
[10] Sobre interpretação das cláusulas do contrato de seguro veja-se Pedro Romano Martinez, Cláusulas contratuais gerais e cláusulas de limitação ou de exclusão da responsabilidade no contrato de seguro, Scientia Iuridica, Abril-Junho 2006, Tomo LV, Nº 306, págs. 241 a 261; e, do mesmo Autor, Direito dos Seguros, Principia, 2006, págs. 83 e seguintes.
[11] António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, págs. 116/119. Ver tb. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, págs. 431/432 e A Limitação Convencional da Responsabilidade Civil, Prof. Pessoa Jorge, BMJ, nº 281, págs. 18/19.
[12] O Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprova o regime jurídico do contrato de seguro, revogando os artºs 425º a 462º do Código Comercial, só no dia 1 de Janeiro de 2009 entrará em vigor.
[13] Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 419.
[14] Há que ter presente também o disposto nos artºs 8º e 9º do Decreto-lei nº 176/95, de 26/07, sobre as regras de transparência para a actividade seguradora. Pedro Romano Martinez, em Direito dos Seguros, pág. 83 e em Cláusulas Contratuais Gerais …, pág. 246, faz a seguinte síntese: “Para o contrato de seguro, quanto à interpretação das suas cláusulas, vale o regime geral do Código Civil (artºs 236º e ss.), com as especificidades decorrentes dos artºs 7º, 10º e 11º da LCCG, a que acresce o disposto nos artºs 8º e 9º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, sobre regras de transparência para a actividade seguradora”.
[15] Ac. STJ de 25/01/2005, disponível em www.dgsi.pt, referido na sentença recorrida.