Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE ACÇÕES EM QUE ERA PARTE A SOCIEDADE EXTINTA RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS PELO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 162.º; 163.º, 1 E 164.º, 2 E 5, DO CSC ARTIGOS 342.º, 1 E 2 E 344.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 417.º, 2, DO CPC | ||
| Sumário: | I – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação [art. 162º do C.S.C.]. II – Uma vez extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assentando o fundamento desta limitação na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um. III – O ónus da alegação e prova de tais factos recai sobre o credor, nos termos do disposto no art. 342º, nº 1, do Código Civil, dado que a existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
* 1 – RELATÓRIO AA e mulher, BB, residentes em Rua ..., Urb...., ..., ..., intentaram execução de sentença contra “C..., Lda,”, com morada na Rua ... – ..., ..., alegando, em síntese, que por sentença proferida a 11 de Novembro de 2015, já transitada em julgado, em ação declarativa de condenação com processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Local ..., Secção Competência Genérica, J..., sob o n.º 38/15...., foi condenada a Ré, ora Executada, na reparação dos defeitos de construção da moradia dos Autores, ora Exequentes, sucedendo que a dita não cumpriu até à data tal obrigação, sem embargo de ser fixado o prazo de 30 dias como prazo de cumprimento da prestação de facto, e bem assim que tenha lugar a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pela Executada [sugerindo o valor de € 50,00 diários], desde já requerendo que, a manter-se o incumprimento, essa prestação de facto seja realizada por outrem e também o pagamento da sanção compulsória que for fixada nos presentes autos, mais requerendo, para esse efeito, que, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do C.P.C., seja oportunamente nomeado perito que avalie o custo da reparação. Foi citada a Executada e, dado a mesma não ter deduzido oposição, foi fixado em trinta dias o prazo para esta proceder à prestação. Não tendo a executada prestado o facto dentro do prazo, foi ordenada a notificação da mesma «(…) nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 868.º, n.º 2, e 875.º, n.º 2, do CPC». Persistindo o incumprimento, os Exequentes requereram «(…) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 875.º, e do artigo 868.º, ambos do C.P.C., que essa prestação de facto seja realizada por outrem, devendo, para esse efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do C.P.C., ser nomeado perito que avalie o custo da reparação,(…)». Foi na sequência oportuna proferido despacho judicial com o sentido útil de «Não tendo a executada prestado o facto no prazo fixado e pretendendo os exequentes a prestação do facto por outrem, determino que se proceda à avaliação do custo da prestação, a realizar por perito único a nomear pelo Tribunal.» Tendo entretanto o Exmo. Agente de Execução nomeado constatado, após consulta ao RNPC, que a empresa executada se encontrava extinta, operou a notificação do Exmo. Mandatário dos Exequentes para «(…) no prazo de 10 dias, informar se, nos termos do nº1 do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, pretende o prosseguimento da acção contra os sócios devendo juntar relatório completo da liquidação e o projecto de partilha do activo restante, uma vez que os sócios só respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha (n.ºs 1, dos artigo 163.º e 197.º, do CSC).» O Exequentes, alegando que sociedade se considerava substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos legais, requereram então ao Tribunal que fosse ordenada a substituição, enquanto parte, da sociedade dissolvida pelos seus sócios, representados pelos liquidatários, e bem assim que aqueles fossem notificados, na pessoa dos liquidatários seus representantes, para que efetuassem o pagamento da guia de encargos da responsabilidade da Executada, que ainda se encontrava por liquidar. A Exma. Juíza de 1ª instância proferiu despacho na sequência ordenando a notificação dos Exequentes «(…) para, no prazo de dez dias, demonstrarem que os sócios receberam bens na partilha, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CSC.» Em resposta, os Exequentes argumentaram que «Os Exequentes não têm forma de demonstrar que os sócios receberam bens na partilha, uma vez que não foram depositados quaisquer documentos a esse respeito, tal como o relatório completo da liquidação ou o projecto de partilha do activo restante, aquando da realização do acto de registo da liquidação da sociedade, conforme informação prestada aos seus mandatários pela Conservatória do Registo Comercial ...» e que «Por outro lado, e uma vez que a responsabilização dos sócios não se encontra impedida pelo facto de eventualmente terem meramente declarado a inexistência de passivo, consideram os Exequentes que o ónus da prova da inexistência de bens partilhados, pela sua natureza, tem de necessariamente recair sobre os sócios da Executada», «(…) não sendo exigível ao credor realizar a prova de uma situação económico-financeira da sociedade cujo conhecimento ele não terá o que, por sua vez, dificulta ou impede a satisfação do seu crédito, isto quando os sócios se encontram numa posição ideal para alegar e provar aquilo que receberam ou não receberam na partilha», sendo que «Pretende-se assim evitar entraves acrescidos aos credores através do recurso à inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344 do Código Civil, cabendo aos sócios provar que, em sede de partilha, não receberam o suficiente para pagar a totalidade, ou parte, da dívida», posto que «No presente caso, a inversão do ónus da prova encontra-se justificada, pois os sócios da Executada não declararam a existência, de que têm obviamente conhecimento, de passivo e de processos judiciais em decurso, preenchendo o pressuposto, exigido pela lei civil, de atuação culposa da qual deriva a impossibilidade de prova pelos Exequentes». Nesta linha de entendimento, concluíram pela seguinte forma: «Assim sendo, os Exequentes vêm requerer, que: 1. nos termos do disposto no art.º 163, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 e n.º 2 e art.º 164, n.º 5, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que V. Exa. se digne ordenar a substituição, enquanto parte, da sociedade dissolvida pelos seus sócios, representados pelos liquidatários, 2. que se notifiquem os sócios da sociedade Executada para virem informar aos autos se receberam algum bem aquando da sua liquidação, 3. que, na falta de resposta ou na mera alegação da inexistência de bens, e na consequente impossibilidade da aplicação do mecanismo de responsabilidade previsto no art.º 163, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sejam os sócios e/ou liquidatários da Executada, enquanto parte, solidariamente responsabilizados pela totalidade da quantia a apurar, por força da conversão da execução, nos termos da segunda parte do art.º 483 do Código Civil e por aplicação analógica do disposto no art.º 158.º do Código das Sociedades Comerciais, seguindo o processo os seus restantes termos legalmente previstos.» * Foi então pela Exma. Juíza de 1ª instância proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 3-01-2023 – Notificados os exequentes para demonstrar que os sócios da executada receberam bens na partilha, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CSC, vieram estes requerer que: “1. nos termos do disposto no art.º 163, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 e n.º 2 e art.º 164, n.º 5, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que V. Exa. se digne ordenar a substituição, enquanto parte, da sociedade dissolvida pelos seus sócios, representados pelos liquidatários, 2. que se notifiquem os sócios da sociedade Executada para virem informar aos autos se receberam algum bem aquando da sua liquidação, 3. que, na falta de resposta ou na mera alegação da inexistência de bens, e na consequente impossibilidade da aplicação do mecanismo de responsabilidade previsto no art.º 163, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sejam os sócios e/ou liquidatários da Executada, enquanto parte, solidariamente responsabilizados pela totalidade da quantia a apurar, por força da conversão da execução, nos termos da segunda parte do art.º 483 do Código Civil e por aplicação analógica do disposto no art.º 158.º do Código das Sociedades Comerciais, seguindo o processo os seus restantes termos legalmente previstos.” Sucede que, encontrando-se já extinta a sociedade executada e estando no âmbito de uma execução, os sócios só responderão pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha, pelo que se impõe que o exequente, ao requerer o prosseguimento da execução contra os sócios, alegue e demonstre que estes receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado, o que no presente caso não sucedeu – artigo 163.º, n.º 1, do CSC. Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2018, do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2018 e Tribunal da Relação de Guimarães de 4-04-2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Face ao exposto, indefiro o requerido e julgo extintos os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, face à extinção da sociedade executada sem que tenha sido demonstrado que os sócios receberam bens na partilha – artigo 277.º, alínea e), do CPC. Custas por exequente e executada, em partes iguais – artigo 536.º, n.º 1, do CPC. Registe e notifique.» * Inconformados com essa sentença, apresentaram os Exequentes recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela subida dos autos devidamente instruídos. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - desacerto da decisão, porquanto em caso de dissolução de sociedade devedora na pendência da execução movida contra a mesma, devem os respetivos sócios ser notificados para virem informar aos autos se receberam algum bem aquando da sua liquidação, sendo que «(…) na falta de resposta ou na mera alegação da inexistência de bens, e na consequente impossibilidade da aplicação do mecanismo de responsabilidade previsto no art.º 163, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sejam os sócios e/ou liquidatários da Executada, enquanto parte, solidariamente responsabilizados pela totalidade da quantia a apurar, por força da conversão da execução (…)»? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto a ter em conta para a decisão do presente recurso é essencialmente a que consta do relatório que antecede. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então entrar na apreciação da questão supra enunciada, a saber, a do desacerto da decisão, porquanto em caso de dissolução de sociedade devedora na pendência da execução movida contra a mesma, devem os respetivos sócios ser notificados para virem informar aos autos se receberam algum bem aquando da sua liquidação, sendo que «(…) na falta de resposta ou na mera alegação da inexistência de bens, e na consequente impossibilidade da aplicação do mecanismo de responsabilidade previsto no art.º 163, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sejam os sócios e/ou liquidatários da Executada, enquanto parte, solidariamente responsabilizados pela totalidade da quantia a apurar, por força da conversão da execução (…)». De referir que a resposta à questão decidenda implica a prévia apreciação e decisão sobre se numa execução pendente, os ex-sócios da sociedade executada podiam ou não ser responsabilizados pelo pagamento da quantia exequenda. Salvo o devido respeito – e ressalvado o juízo antecipatório! – ainda que a resposta em termos académicos e teóricos seja, em regra, de sentido afirmativo, no concreto circunstancialismo do caso, improcedem os argumentos recursivos. Senão vejamos. Começando a análise pelo regime legal invocado e aplicável [o Código das Sociedades Comerciais, doravante “C.S.C.”]: «Artigo 162º - Ações pendentes 1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.» «Artigo 163º - Passivo superveniente 1 – Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. (…)» Por força deste regime jurídico, apesar da extinção da sociedade [que perde a sua personalidade jurídica e judiciária] as relações jurídicas de que a mesma era titular não se extinguem. Na verdade, no artigo 162º, do C.S.C. estabelece-se que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nos 2, 4 e 5, e 164.º, nos 2 e 5 (nº1), sendo que a instância não se suspende nem é necessária habilitação (nº2). No caso sub judice, a extinção da sociedade verificou-se na pendência da instância executiva. Donde, será legítima a aplicação do disposto no artigo 162º, do C.S.C., isto é, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios e o procedimento da sua substituição pelo conjunto dos sócios é feito no próprio processo, sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação. Mas se por meio do requerimento apresentado pelo Exequente nos autos de execução era possível regularizar a instância – passando a estar na lide, em substituição da sociedade extinta, os sócios representados pelos liquidatários! – o passo subsequente da averiguação era determinar qual a responsabilidade social e/ou pessoal dos sócios da sociedade extinta, consabido que havendo passivo social não satisfeito ou acautelado [como era o caso], é dos sócios a respetiva responsabilidade, mas apenas até ao montante que receberam na partilha (cf. dito art. 163º, nº 1, do C.S.C.). Sublinhe-se que o fundamento da limitação para, extinta uma sociedade comercial, os antigos sócios responderem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha, assenta na distinção entre o património social e o património individual dos sócios, em obediência à autonomia da personalidade jurídica de cada um. Ora se assim é, para responsabilizar os sócios é necessário que se demonstre que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens foram partilhados e distribuídos pelos sócios. Dito de outra forma: o primeiro requisito da responsabilização é a existência de bens, e o segundo, que os mesmos (ou um que seja), por via de partilha, pertence(m) agora aos sócios. Naturalmente que sendo a responsabilidade dos antigos sócios, pelo passivo não satisfeito ou acautelado, limitada ao montante que tivessem recebido na partilha dos bens da sociedade, no caso de esses sócios nada terem recebido, também nenhuma responsabilidade lhes pode ser exigida. Sucede que o ónus de alegação e prova de que os sócios em causa receberam em partilha bens ou valores que justificassem a sua execução até ao correspondente limite, in casu competia aos Exequentes/recorrentes. Na verdade, competia a estes últimos provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram pelos respetivos sócios partilhados, sendo que o ónus de alegação e prova desses factos compete ao respetivo credor, por se tratar de factos constitutivos do correspondente direito (cf. art. 342º nº1 do Código Civil). Este é entendimento claramente maioritário, senão mesmo unânime na jurisprudência mais recente do nosso mais alto Tribunal, como se evidencia paradigmaticamente no que foi sustentado em douto acórdão do STJ, a saber: «1. Sendo extinta uma sociedade no decurso de acção judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, ficando a responsabilidade desses sócios pelo passivo social limitada pelo montante que receberam na partilha; 2. Não tendo ficado provado que qualquer dos sócios da R. tenha recebido em partilha algum bem da sociedade, não existe fundamento à luz dos arts. 162º e 163º nº1 do C.S.C. para que a acção prossiga contra esses sócios liquidatários; 3. Na situação indicada deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.), já que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais está limitada ao valor do património social de que beneficiaram (indevidamente), quando o mesmo devia ter sido destinado a solver dívidas da sociedade».[2] Ora, se bem percebemos a argumentação dos Exequentes/recorrentes nas alegações que deduziram, os mesmos não questionam diretamente esta linha de entendimento e corrente jurisprudencial [rectius, regra geral], antes sustentam eles que na circunstância, com a decisão recorrida, foi “inviabilizada a inversão do ónus da prova e a eventual responsabilização pessoal dos sócios e/ou liquidatários da Executada”, isto é, que a decisão recorrida desconsiderou que eles Exequentes/recorrentes não tinham forma de demonstrar que os sócios receberam bens na partilha [uma vez que não foram depositados quaisquer documentos a esse respeito, tal como o relatório completo da liquidação ou o projeto de partilha do ativo restante, aquando da realização do registo do acto da liquidação da sociedade, conforme informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial ...], donde, o ónus da prova da inexistência de bens partilhados, pela sua natureza, tinha de necessariamente recair sobre os sócios da Executada [cf. art. 342º, nº2 do C.Civil]. A esta luz, sustentaram concretamente os Exequentes/recorrentes que «tendo os Recorrentes sentença que prova o seu direito sobre a sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, caberá aos sócios da Executada provar, de acordo com o n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo, ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado». Mas será que houve efetivamente erro de julgamento (de direito) da decisão recorrida ao não deferir a notificação dos sócios da sociedade Executada para virem informar aos autos se receberam, ou não, quaisquer bens do activo, aquando da sua liquidação [assim inviabilizando a inversão do ónus da prova, cf. art. 344º, nº2 do mesmo C.Civil]? Cremos bem que não, e por várias ordens de razão. Desde logo porque os Exequentes/recorrentes não estavam dispensados de alegar e provar que a sociedade Executada tinha bens [primeiro requisito supra enunciado para a responsabilização dos sócios], o que os mesmos não cuidaram em momento algum de fazer, indo diretamente para a alegação de que «(…) não tinha forma de demonstrar que os sócios receberam bens na partilha»… Depois, porque, salvo o devido respeito, entram em contradição nos próprios termos: é que tanto alegam que o ónus da prova da inexistência de bens partilhados recaía sobre os sócios da Executada, como alegam que foi inviabilizada a inversão do ónus da prova [ao não ser deferida a notificação dos sócios da Executada para informarem aos autos se receberam algum bem aquando da liquidação desta]. Ocorre que, s.m.j., nem é caso de uma nem de outra situação: como paradigmaticamente já foi sustentado, «O art.º 163º nº 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342º do C. Civil nºs 1 e 2-.»[3]; por outro lado, face ao quadro factual que foi linear e singelamente alegado [a saber, que deve ser deferida a notificação dos “sócios” da sociedade Executada para informarem os autos, posto que «(…) não têm forma de demonstrar que os sócios receberam bens na partilha, uma vez que não foram depositados quaisquer documentos a esse respeito, tal como o relatório completo da liquidação ou o projecto de partilha do activo restante, aquando da realização do acto de registo da liquidação da sociedade, conforme informação prestada aos seus mandatários pela Conservatória do Registo Comercial ...»], nunca seria caso de inversão do ónus da prova “ex vi” da conjugação do disposto pelo art. 417º, nº2 do n.C.P.Civil e 344º, nº2 do C.Civil, na medida em que a cominação com a inversão do ónus da prova está legalmente prevista quando a recusa tem lugar pela “parte” [que na circunstância seria a “Executada” (entidade distinta dos “sócios” cuja notificação se reclama!)], acrescendo que o circunstancialismo descrito nunca permitiria considerar verificado a situação legalmente pressuposta no 2º dos normativos vindos de citar, isto é, que a contraparte tinha “culposamente tornado impossível a prova”! Acresce que, em contraponto à argumentação dos Exequentes/recorrentes de que «não têm forma de demonstrar que os sócios receberam bens na partilha», intentando desta forma afirmar a indispensabilidade/irrecusabilidade da notificação dos sócios para informarem os autos, parece-nos de toda a pertinência citar o que já foi sublinhado em douto aresto a saber, «(…) esclareça-se que – salvo em casos especialmente previstos – o direito português regula a repartição do ónus da prova de forma fixa ou estática, independentemente da situação concreta das partes na acção, do carácter positivo ou negativo do facto a provar e da maior ou menor dificuldade da prova para a parte onerada. Na verdade, não se admite entre nós a ideia de uma distribuição dinâmica do ónus da prova a que a Recorrente faz apelo.»[4] Por último, importa não olvidar o seguinte entendimento com relevância para este efeito [por se tratar de um processo “executivo”]: «A execução não serve para cumprir o escopo da ação declarativa. Tem-se entendido que, se os sócios não estão dispensados de honrar pessoalmente as obrigações da sociedade extinta, apenas estão obrigados a fazê-lo, como observámos já, num quadro em que se verifiquem determinados pressupostos de facto, para o que é indispensável a sua responsabilização em sede declarativa. Não basta que a exequente venha alegar no requerimento executivo que o sócio “declarou falsamente que a mesma (a sociedade) não tinha passivo” e que o “o seu liquidatário ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”. É matéria que tem que ser alegada e provada em sede declarativa, além do mais, a falsidade da declaração do liquidatário da inexistência de ativo e de passivo à data da dissolução, por existirem bens partilháveis nessa data. Tais declarações do liquidatário mantêm-se válidas por não terem sido ainda objeto de qualquer procedimento judicial declarativo. Sem ter alegado e provado aqueles factos e todos os que mais constituem o direito da exequente de responsabilizar o executado ex-sócio, não é possível condená-lo no pagamento da dívida da sociedade; o que não pode acontecer numa ação executiva.[11] Tem-se entendido que, alegada a falsidade da declaração do liquidatário quanto à existência de bens, só uma ação declarativa prévia à execução permite viabilizar a responsabilidade do liquidatário.[12] [11] Cf., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 5.7.2012, proc.316/2001.P1, e de 10.9.2012, proc. 2001/05.3TVPRT.P1, in www.dgsi.pt. [12] Cf. acórdão da Relação do Porto de 1.2.2011, cujo sumário se transcreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 22.3.2011, proc. 1447/08.0TBVIS-B.C1, in www.dgsi.pt., assim: “I - Uma vez que se declarou na escritura de dissolução de sociedade que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os sócios nada receberam, não podem prosseguir contra ele a execução instaurada contra a sociedade. II - Apenas numa acção declarativa poderá o exequente obter a declaração da falsidade do afirmado nessa escritura pelos sócios e obter deles o que seria devido da sociedade.»[5] O que tudo serve para dizer que se considera não existirem razões para nos desviarmos da supra citada orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a saber, que a existência de partilha de bens entre os sócios da sociedade extinta constitui um facto constitutivo nos termos e para os efeitos do regime do art. 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, donde, a admitir-se que tal era possível em sede executiva, competia aos aqui Exequentes o ónus da prova de que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da execução contra os sócios, pelo que, se os ditos Exequentes não alegaram todos os requisitos para tanto, nem se propunham fazer a prova que lhes competia por modo processualmente adequado e pertinente, não se justifica nem é admissível o prosseguimento dos autos, cumprindo sancionar a declarada inutilidade da lide pela sentença recorrida. Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, improcedendo as alegações recursivas e o recurso. (…) 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela improcedência da apelação, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pelos Exequentes/recorrentes. Coimbra, 27 de Junho de 2023 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Carlos Moreira [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carlos Martins [2] Trata-se do acórdão de 01.10.2019, proferido no proc. nº 4022/06.0TCLRS.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj; no mesmo sentido vide o acórdão do STJ de 25.10.2018, proferido no proc. nº 3275/15.7T8MAI-A.P1.S2, acessível no mesmo sítio, com o seguinte sumário: «Em acção pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da acção contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC.»; neste acórdão vêm indicadas outras decisões do STJ que decidiu no mesmo sentido. [3] Assim no acórdão do STJ de 07/02/2013, proferido no proc. nº 9787/03.8TVLSB.L1.S1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jstj. [4] Trata-se do acórdão do STJ de 25.10.2018, proferido no proc. nº 3275/15.7T8MAI-A.P1.S2, supra citado em nota [3]. [5] Citámos agora o acórdão do TRP de 06.04.2017, proferido no proc. nº 1345/14.8T2AGD-A.P1, este acessível em www.dgsi.pt/jtrp. |