Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
98/22.0T9VLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: NULIDADE DA ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 119º, 120, 283º, Nº 3 E 338º, Nº 1 DO CPP E 611º, 619 E 620º DO CPC, EX VI DO ARTIGO 4º DO CPP.
Sumário: 1. Proferido despacho ou sentença que decida uma questão jurídica, fica esgotado o poder jurisdicional, não podendo mais nenhum juiz intervir, salvo os do Tribunal Superior que sejam chamados a decidir a mesma questão.

2. Havendo uma decisão transitada em julgado sobre uma arguida nulidade da acusação, formou-se caso julgado formal relativamente àquela questão, não podendo tal matéria ser novamente trazida à discussão, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, pois que tal caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, o que significa que, tornada a decisão «incontestável», fica precludida a sua reapreciação e vinculado o juiz a, no futuro (isto é, no decurso do processo), conformar-se com a decisão anteriormente tomada.

3. Essa força obrigatória da decisão que goza de caso julgado formal é absoluta, mantendo-se mesmo que o juiz que a proferiu seja substituído por outro ou que o processo seja remetido para outro tribunal, por exemplo na sequência de alteração do mapa judiciário.

4. A nulidade da acusação, prevista no artigo 283º, nº 3, do CPP, configura uma nulidade sanável, já que não integra o elenco das nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP nem vem como tal referenciada em qualquer outra disposição legal, pelo que, em qualquer caso, sempre dependeria de arguição, nos termos do art. 120º do CPP, não podendo ser objeto de conhecimento oficioso.

5. A consequência da prolação de decisão em violação dos princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal tem sido considerada por alguma jurisprudência como sendo a da sua inexistência jurídica, entendendo outra que será a da invalidade stricto sensu ou ineficácia processual.

6. Independentemente de qual seja a mais curial designação do vício de que padece, certo é que a decisão proferida em violação de tais princípios não pode subsistir, devendo os autos prosseguir nos termos que haviam sido determinados antes do despacho recorrido, ou seja, com a realização da audiência de discussão e julgamento.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Maria da Conceição Miranda
Maria Alexandra Guiné
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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 98/22.0T9VLF do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Foz Côa, o Ministério Público, não se conformando com o despacho que declarou a nulidade da acusação do Ministério Público e determinou a invalidade de todos os actos subsequentes, veio dele interpor o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«1.º
A 06.10.2023, o Ministério Público proferiu despacho de acusação, cfr. fls. 340, nos termos do qual imputa ao arguido AA a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art.º 359.º n.º 1 do Código Penal.
2.º
Por requerimento de fls. 151, o arguido, em sede de contestação, arguiu a nulidade da acusação, enunciando em suma que: “ A obrigação da peça acusatória conter a narração circunstanciada dos factos decorre taxativamente da lei, sendo que o não cumprimento, por parte do Ministério Público, de tal obrigação – cfr 283.º do Código de Processo Penal - poderia, inclusive, levar à rejeição da mesma, em sede de despacho de saneamento, por constituir uma nulidade;
3.º
Por despacho de fls. 156 e datado de 27.06.2024, o Tribunal apreciou especificamente a invocada nulidade, julgando-a improcedente e procedeu à marcação de data para realização da audiência de discussão de julgamento.
4.º
Tal despacho foi devidamente notificado ao arguido, não tendo sido interposto recurso da decisão proferida.
5.º
Ora, a 04.02.2025, na data agendada para a realização da audiência de discussão e julgamento, o mesmo Tribunal, invocando o disposto no artigo 338.º n.º1 doCPP, profere oficiosamente nova decisão, e, desta vez, julga a mesma nulidade (já decidida anteriormente) procedente.
6.º
O artigo 338.º n.º1 do Código Processo Penal dispõe que: “O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.
7.º
Assim, o Tribunal não poderia fundamentar o conhecimento oficioso da nulidade já apreciada e decidida, no referido preceito legal, atento o seu teor taxativo.
8.º
O caso julgado formal significa que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620.º n.º 1, do CPC) e ocorre quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução.
9.º
No caso em apreço, é inequívoco que há caso julgado, uma vez que houve uma pronúncia expressa e específica acerca da nulidade da acusação e proferida a 27.06.2024.
10.º
Assim, impunha-se que o Tribunal respeitasse a decisão proferida, e já transitada, e procedesse à realização da produção de prova.
11.º
Por outro lado, a nulidade da acusação prevista no artigo 283.º n.º3 do Código Processo Penal é uma nulidade dependente de arguição, cfr. artigo 119.º e 120.º do Código de Processo Penal. Veja-se a este propósito o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.05.2024, processo n.º 884/21.9SELSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt .
12.º
O que significa que o Tribunal não a poderia apreciar oficiosamente, tendo, em consequência violado os preceitos previstos nos artigos 119.º, 120.º, 283.º n.º3 e 338.º n.º1, todas do Código Processo Penal e as disposições previstas nos artigos 619º e 620º do Cód. de Processo Civil, aplicavel ex vi pelo artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Termos em que se entende dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que, de acordo com os preceitos legais acima referidos, determine a realização da audiência e discussão de julgamento.»

2. Admitido o recurso, o arguido não apresentou resposta.

3. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer (Ref. Citius 12143652), no qual refere (transcrição):
«Visto o alegado em tal recurso, considera-se dever o mesmo merecer provimento, aderindo-se à motivação do Ministério Público em 1ª instância, da qual resultam com clareza as razões pelas quais não deverá ser mantido o despacho recorrido, que considerou nula a acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, contrariando o anteriormente decidido a respeito dessa mesma questão por despacho que especificamente a apreciou.
Com efeito, tal como é referido pelo Ministério Público, o despacho ora impugnado violou o caso julgado formal decorrente de despacho anteriormente proferido, não podendo por isso ser mantido.
Assim, afigurando-se despiciendo acrescentar algo mais ao alegado no recurso interposto, deverá ser acolhida a pretensão aí formulada, com consequente revogação do despacho impugnado.»

4. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta.

5. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a questão suscitada pelo recorrente é a de saber se o Tribunal recorrido podia, no início da audiência de discussão e julgamento, proferir despacho a declarar a nulidade da acusação, contrariando despacho anteriormente proferido sobre a mesma questão.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido, constante da acta da audiência de discussão e julgamento de 04-02-2025 (transcrição):
«Suscitando oficiosamente a questão da nulidade da acusação do Ministério Público nos termos do artigo 338º, nº 1 do CPP, o Tribunal profere a seguinte decisão:

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O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de ..., nascido em ../../1965, divorciado, residente na Quinta ..., ..., na freguesia ..., em ...
Pela prática de
em autoria material, sob a forma consumada, um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art.º 359.º n.º 1 do Código Penal.
***
Da acusação do Ministério Público consta o seguinte:
«1.No dia 30 de março de 2022, o ora arguido prestou depoimento de parte como réu no âmbito da Ação Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (=AECOP) n.º 27/06...., perante tribunal e prestou juramento, tendo sido advertido da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 132.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
2. No entanto, quando foi proferida a sentença no âmbito de tal processo, concluiu-se que o arguido prestou depoimento que não convenceu o tribunal, mostrando-se a sua versão incongruente e inverosímil, não correspondente à realidade dos acontecimentos.
3. Assim, o arguido mentiu quando prestou o seu depoimento, porquanto o seu comportamento ao longo dos anos foi manifestamente contrário ao descontentamento para com os serviços do ali autor que quis fazer passar ao depor em tribunal.
4.O arguido não contando a verdade ao tribunal em relação ao que aconteceu e que sabia ser facto importante para a decisão do caso, faltou conscientemente à verdade, bem sabendo que estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido - tendo prestado juramento e sido advertido que incorria em crime de falsidade de depoimento se faltasse à verdade - não o tendo feito, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça.
5. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.»
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Ora, dispõe artigo 359º, nº 1 do Código Penal que (q)uem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (nº 1). Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais (nº 2).
O bem jurídico protegido por esta incriminação é a realização e administração da justiça como função primordial do Estado de Direito, entendendo-se que a prestação de declarações conformes à verdade constitui um suporte para a decisão e uma garantia de que é realizada justiça. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/11/2013, Fernando Pina).
São os seguintes os elementos constitutivos do crime de falsidade de declaração:
(i) A existência de uma declaração;
(ii) A falsidade da declaração;
(iii) A prestação da declaração por um dos intervenientes processuais enumerados na norma jurídica;
(iv) A advertência de que a falsidade faz incorrer o declarante em responsabilidade penal;
(v) O dolo, em qualquer das suas modalidades.
Por declaração entende-se toda a comunicação feita por uma pessoa com base no seu conhecimento sobre factos. A falsidade resulta da contradição entre o conteúdo da declaração e a realidade objetiva ou o acontecimento fáctico.
O nº 1 regula a falsidade do depoimento de parte em processo civil, exigindo que este depoimento seja posterior à prestação de juramento e à advertência das consequências penais a que se expõe, se não disser a verdade. O nº 2 refere-se à falsidade das declarações do arguido, assistente e partes civis.
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Ora, atendendo ao teor da acusação deduzida pelo Ministério Público, a mesma é omissa quanto aos factos essenciais para preenchimento do tipo de crime em causa. Da acusação não consta a concreta declaração do arguido no âmbito do seu depoimento como parte civil, ou seja, a quilo que, efetivamente e alegadamente terá dito. Também não consta da acusação os factos que consubstanciem a falsidade dessa mesma declaração, ou seja, os factos que demonstrem que a sua alegada declaração não corresponde à realidade, constando apenas um juízo conclusivo de que o arguido mentiu no seu depoimento porque se concluiu na Sentença que o arguido prestou depoimento que não convenceu o tribunal, mostrando-se a sua versão incongruente e inverosímil, não correspondente à realidade dos acontecimentos.
Nesse sentido, a acusação do Ministério Público não contém todos os factos essenciais para o preenchimento do tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado. Ora, a acusação tem de conter (artigo 283º, nº 3, alínea b) do CPP), sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Como se pode ler no Acórdão do STJ (1/2015):
«Claro que uma tal visão implica que os factos em falta na descrição constante da acusação (pressupondo que ela contém uma descrição relativa a outros factos) são essenciais, imprescindíveis, e que a sua falta corresponde à falta de narração a que se refere o normativo referido. Ou seja: a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, sejam ao tipo subjetivo e ainda, naturalmente, na sequência do que temos vindo a expor, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos. Não existem puros factos não valorados, como vimos a propósito, nomeadamente, das teorias do objeto do processo, e a valoração específica que aqui se reclama, consonante com um tipo de ilícito, se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa.»
Nas palavras de João Conde Correia (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 1197, «A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração (Gerhard Zuberbier, 19991, p.87) da acusação: ela «deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado» Com efeito, «efetuar meras remissões para documentos juntos aos autos, sem referência expressa ao seu conteúdo e, principalmente, sem referir explicitamente o seu significado (…), porque se não esclarece com precisão qual a conduta criminosa que deles se pretende extrair e que através deles se pretende comprovar não pode então constituir (…) uma mera “simplificação” da acusação (…) ainda compatível com aquelas exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido e, consequentemente, com a virtualidade de permitir uma futura condenação também com base nesses factos apenas indireta e implicitamente referidos» (ac.TC 674/99). O facto, o acontecimento histórico, aquele «pedaço da vida», embora irremediavelmente contaminado por uma determinada conceção jurídica (Michele Taruffo, 1992, pp. 74 e ss.), deve assim ser descrito do ponto de vista naturalístico, evitando conceitos conclusivos e qualificativos. Os juízos de valor e os conceitos de direito devem ser banidos do texto da acusação (João Conde Correia, 2007ª, p. 112). «Para que a acusação desempenhe a sua função processual delimitando a factualidade de que o arguido é acusado mostra-se necessário que a descrição nela feita evidencie de uma maneira precisa e imediatamente inteligível aquilo que é imputado ao arguido. Ele é o destinatário da acusação e impõe-se que a entenda, para que face a ela possa organizar a sua defesa») António Leones Dantas, 1997, p. 117)».
Ora, entende o Tribunal que a acusação do Ministério Público não contém, assim, todos os factos essenciais ao preenchimento do tipo de crime em causa, não constando dela uma narração suficientemente precisa e clara que permita ao arguido exercer o seu direito de defesa na sua plenitude, desde logo não podendo saber com precisão os factos concretos de que é acusado.
Com efeito, impõe-se declarar a nulidade da acusação do Ministério Público.
Sendo a acusação do Ministério Público nula, não poderão ser aproveitados os atos subsequentes, dado que os mesmos são afetados pela invalidade da acusação.
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Pelo exposto, e nos termos do disposto no artigo 283º, nº 3, alínea b) e 338º, nº 1 do CPP, o Tribunal declara a nulidade da acusação do Ministério Público e determina a invalidade de todos os atos subsequentes (artigo 122º, nº 1 do CPP).
Notifique.»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Conforme acima referimos, a questão que constitui o objecto do presente recurso é a de saber se o Tribunal recorrido podia, no início da audiência de discussão e julgamento, proferir despacho a declarar a nulidade da acusação, contrariando despacho anteriormente proferido sobre a mesma questão.

O Digno recorrente pugna pela revogação de tal decisão e pelo consequente prosseguimento dos autos com a realização de audiência de julgamento, invocando que a mesma viola o caso julgado formal e que, ademais, o Tribunal não podia apreciar oficiosamente aquela nulidade, por se tratar de nulidade dependente de arguição.

Conclui que foi violado o preceituado nos arts. 119.º, 120.º, 283.º, n.º 3, e 338.º, n.º 1, todos do CPP, bem como nos arts. 619.º e 620º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.

Vejamos, antes de mais, o que resulta dos autos, com relevo para a apreciação do objecto do recurso:

- Em 06-10-2023, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, AA, imputando-lhe, pela prática dos factos nela descritos, a autoria material de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 359.º, n.º 1, do CP (Ref. Citius 30687205);

- Não foi requerida a abertura da instrução e, remetidos os autos para julgamento, foi proferido o despacho a que aludem os arts. 311.º a 313.º, ambos do CPP (Ref. Citius 30819652);

- Notificado de tal despacho, o arguido apresentou contestação (Ref. Citius 2334876), na qual, para além do mais, veio arguir a nulidade da acusação, invocando, em síntese, que a matéria factual descrita na acusação é insusceptível de configurar a prática de qualquer crime, que «25- A obrigação da peça acusatória conter a narração circunstanciada dos factos decorre taxativamente da lei, sendo que o não cumprimento, por parte do Ministério Público, de tal obrigação – cfr 283.º do Código de Processo Penal - poderia, inclusive, levar à rejeição da mesma, em sede de despacho de saneamento, por constituir uma nulidade; 26- Nulidade que, mesmo que não tenha sido concretamente apreciada no despacho de saneamento, pode ainda ser oportunamente conhecida, nomeadamente em sede de sentença, já que se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso. 27- Repare-se que o que está aqui em causa não é uma narração meramente insuficiente mas sim uma total ausência da narração de partes do ilícito objetivo que não pode ser suprida e/ou colmatada pelo Tribunal – nem pelo Ministério Público. 28- É a acusação, e factos nela constantes, que delimitarão a produção de prova. 29- No caso concreto, o Ministério Público não cumpriu com o ónus de alegação especificada dos factos integradores do ilícito objetivo o que, a não constituir uma nulidade, sempre deverá conduzir à absolvição do Arguido da prática do crime do qual vem acusado.»;

- Em 27-06-2024, foi proferido o seguinte despacho (Ref. Citius 31056880):

              «I. Da invocada nulidade da acusação pública:
Na contestação apresentada nos autos, veio o arguido arguir a nulidade da acusação, invocando, para tanto, a insuficiência da mesma quanto à descrição dos factos imputados (vide referência n.º 2334876, de 18/01/2024).
A Digna Magistrada Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto a lei não prevê a nulidade invocada (vide referência n.º 31025417, de 08/02/2024).
Cumpre apreciar e decidir.
Com relevância para a decisão a proferir, importa referir o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código Processo Penal, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
A referida previsão normativa consagra o denominado princípio da legalidade relativamente às nulidades processuais, com o alcance de que as mesmas se têm por verificadas apenas nos casos em que resultarem expressamente tipificadas como tal pela lei.
O enunciado princípio da tipicidade abrange a própria qualificação da nulidade como insanável ou sanável, de tal modo que apenas são passíveis de revestir o primeiro dos referidos atributos aquelas que como tal forem classificadas por lei (cfr. artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal).
Definido o mencionado princípio basilar, dele resulta que a violação ou a inobservância de disposições processuais penais nos casos em que a lei as não cominar com nulidade, confere ao acto correspondentemente praticado o atributo de meramente irregular (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
No que concerne ao recebimento da acusação, prevê o artigo 311.º, n.º 1, do Código de “[r]ecebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, “[s]e o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente”.
Por sua vez, a acusação considera-se manifestamente infundada, para os efeitos previstos no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, quando: não contenha a identificação do arguido; não contenha a narração dos factos; não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou os factos não constituam crime – cfr. artigo 311.º, n.º 3, alíneas a) a d), do Código de Processo Penal.
No que respeita aos requisitos da acusação, prescreve o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e d), do citado diploma, que “[a] acusação contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
d) A indicação das disposições legais aplicáveis”.
Assim, a acusação deduzida pelo Ministério Público contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
A descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere ter sido preenchido.
Conforme sustenta João Conde Correia, “[a] indicação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime constitui mesmo o núcleo essencial da descrição dos factos imprescindíveis à validade da acusação. Se faltar algum deles, a conduta descrita não constitui crime e a acusação não pode ser recebida (art. 311.º/3/d). (...) A indicação dos factos tem de ser exaustiva, devendo esgotar o objecto do processo. [vide anotação ao artigo 283.º, in “Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal”, Tomo III, 2.ª edição 2022, Almedina, página 1198].
A propósito da indicação dos elementos subjectivos, não basta a descrição da componente objectiva do comportamento do arguido, sendo igualmente necessário que essa conduta se apresente culpável e que o arguido haja actuado com vontade de praticar o ilícito e conscientemente desobedecido à norma incriminatória que proibia a prática dos actos valorados como objectivamente ilícitos [vide Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Volume III, 1994, Editorial Verbo].
Compulsados os autos, verificamos que da acusação pública deduzida nos autos não padece de qualquer nulidade, constatando-se, inclusive, que a mesma cumpre todos os supra referidos requisitos.
Concretamente, a narração constante do referido libelo acusatório referencia, ainda, que sinteticamente, o circunstancialismo espácio-temporal dos factos imputados, o grau de participação que o agente neles teve, bem como a descrição da componente subjectiva do comportamento daquele agente (aludindo à conduta culpável do arguido e à vontade deste de praticar o ilícito, conscientemente desobedecendo à norma incriminatória que proibia a prática dos actos valorados como objectivamente ilícitos).
O arguido considera que os factos constantes da acusação pública são insuficientes para que a mesma seja submetida a julgamento, contudo, salvo melhor entendimento, parece-nos que tal, a verificar-se, não corresponderá a um situação de manifesta falta de fundamento que determine a nulidade e rejeição da acusação pública.
Não gera a nulidade da acusação pública a circunstância de a mesma não conter uma narração detalhada e pormenorizada dos factos imputados, pois que tal constituirá uma questão de procedência ou improcedência aquando da prolação da correspondente decisão de mérito.
Aliás, é o próprio artigo 283.º, n.º 3, alíneas b), do Código de Processo Penal, que possibilita uma narração sintética dos factos imputados ao arguido, ou seja, uma acusação que se circunscreva ao núcleo fáctico essencial.
In casu, verifica-se que a acusação pública contém o núcleo fáctico essencial respeitante ao crime de falsidade de depoimento ou declaração, nomeadamente, a falsidade da declaração prestada no âmbito dos autos objecto deste processo, bem como a descrição da componente subjectiva do comportamento daquele agente (aludindo à conduta culpável do arguido e à vontade deste de praticar o ilícito, conscientemente desobedecendo à norma incriminatória que proibia a prática dos actos valorados como objectivamente ilícitos).
A descrição factual constante da acusação pública versa, portanto, sobre os factos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o Ministério Público considere ter sido preenchido.
Conforme decorre do artigo 331.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para o que ora releva, a acusação só será manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos, o que diverge das situações em que a acusação contém uma narração insuficiente dos factos.
Em conformidade, não padece, pois, a acusação deduzida, por esta via, de nenhuma nulidade, razão pela qual deverá improceder o invocado pelo arguido.
Pelo exposto, não padece a acusação pública da imputada nulidade, julgando-se improcedente o invocado pelo arguido.
Notifique.»

- Tal despacho foi oportunamente notificado e dele não foi interposto recurso.

- Em 04-02-2025, no início da audiência de discussão e julgamento, foi proferido o despacho ora recorrido, lavrado na respectiva acta, já acima transcrito.

Analisemos, então, a questão suscitada.

De acordo com art. 620.º do CPC[1], aplicável subsidiariamente ao processo penal ex vi art. 4.º do CPP, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

O caso julgado formal existe para impedir que no âmbito do mesmo processo sejam proferidas uma ou mais decisões contraditórias com outra que, sendo susceptível de recurso, já tenha transitado em julgado[2].

O efeito do caso julgado é o de impedir qualquer novo julgamento da mesma questão, podendo, quanto à sua extensão, distinguir-se «entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: No primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais.

(…) existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos. Por seu turno o caso julgado formal não assume semelhante função, nem contém, no essencial, dimensão substancial.

Na verdade, e conforme refere Castro Mendes, o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do acto, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo (3)[3].No caso julgado formal (art. 672º do Cód. Proc. Civil), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão (4)[4].

Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati) - cfr. Acs. do Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2002, Proc. 3924/01, e de 3 de Março de 2004, Proc. 215/04.

(…)

No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual (5)[5].

Para Damião da Cunha (6)[6] os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento) Este raciocínio, adianta o mesmo Autor vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão «processual».

Neste sentido, qualquer decisão que se dirige apenas às decisões de mérito contém um efeito de vinculação intra-processual. Do que se trata é, pois, e nesta medida, de um qualquer exercício de poderes públicos (em que incontestavelmente se insere a função jurisdicional) ter que percorrer um determinado iter formativo para que legitimamente se possa manifestar; assim o que está em causa é que, no exercício da função jurisdicional (repetindo, todavia, que não se trata de um problema exclusivo da função jurisdicional), uma determinada decisão sobre a culpabilidade, tomada por forma legítima (porque, supostamente, se percorreu um iter formativo) e incontestável (porque dela não se interpôs recurso), produza os seus efeitos: a) o efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo»; e b) positivo, no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão. (7)[7]»[8].

Conforme ressalta das incidências processuais acima relatadas, a questão de saber se a acusação formulada pelo Ministério Público padecia de nulidade, por nela não virem narrados os factos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito imputado, foi suscitada na contestação apresentada pelo arguido.

Sobre ela se pronunciou de forma expressa e concreta (ou seja, não apenas mediante uma fórmula genérica ou tabelar) o Tribunal recorrido, no seu despacho de 27-06-2024, do qual não foi interposto recurso.

Com tal pronúncia esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre essa questão, nos termos do disposto no art. 611.º, n.ºs 1 e 3, do CPC[9], aplicável ex vi art. 4.º do CPP, pelo que, exceptuada a correcção legalmente prevista no art. 380.º do CPP, não podia, na mesma instância, ser proferida nova decisão sobre a mesma questão.

Como explicam Leal Henriques e Simas Santos[10], citando Alberto dos Reis: «Que o tribunal superior possa, por via do recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível, que seja lícito ao juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão».

Concluindo: «(…) os recursos são, pois, face ao ordenamento processual vigente, o único meio de pôr cobro a erros ou vícios de fundo das decisões judiciais penais.

E o Código assume-os como remédios jurídicos.

Proferido, pois, despacho ou sentença que decida uma questão jurídica, fica esgotado o poder jurisdicional, não podendo mais nenhum juiz intervir, salvo os do Tribunal Superior que sejam chamados a decidir a mesma questão».

Por outro lado, a decisão de 27-06-2024 transitou em julgado, pelo que se formou caso julgado formal relativamente àquela questão da nulidade da acusação, não podendo tal matéria ser novamente trazida à discussão, mantendo-se as circunstâncias que a fundamentaram, pois que, como decorre das passagens doutrinárias e jurisprudenciais acima citadas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, o que significa que, tornada a decisão «incontestável», fica precludida a sua reapreciação e vinculado o juiz a, no futuro (isto é, no decurso do processo), conformar-se com a decisão anteriormente tomada.

E essa força obrigatória da decisão que goza de caso julgado formal é absoluta, mantendo-se mesmo que o juiz que a proferiu seja substituído por outro ou que o processo seja remetido para outro tribunal, por exemplo na sequência de alteração do mapa judiciário[11].

Estava, por isso, vedado ao Tribunal recorrido pronunciar-se, de novo, sobre tal questão, no despacho de 04-02-2025, que, assim, é violador do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal consubstanciado pela anterior decisão de 27-06-2024, para além de afrontar o disposto no art. 338.º, n.º 1, do CPP, que prevê que no início da audiência, em sede de actos introdutórios, o Tribunal «conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.» (sublinhado nosso)

Acresce ainda, como observa o Ministério Público na sua peça recursiva, que a nulidade da acusação, prevista no art. 283.º, n.º 3, do CPP, configura uma nulidade sanável, já que não integra o elenco das nulidades insanáveis do art. 119.º do CPP nem vem como tal referenciada em qualquer outra disposição legal, pelo que, em qualquer caso, sempre dependeria de arguição, nos termos do art. 120.º do CPP, não podendo ser objecto de conhecimento oficioso.

A consequência da prolação de decisão em violação dos princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal tem sido considerada por alguma jurisprudência como sendo a da sua inexistência jurídica[12], entendendo outra que será a da invalidade stricto sensu ou ineficácia processual[13].

Independentemente de qual seja a mais curial designação do vício de que padece, certo é que a decisão proferida em violação de tais princípios não pode subsistir, devendo os autos prosseguir nos termos que haviam sido determinados antes do despacho recorrido, ou seja, com a realização da audiência de discussão e julgamento.

Procede, pois, o recurso.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de discussão e julgamento.

Sem tributação.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 28 de Janeiro de 2026


[1] Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06.
[2] Cf. Acs. do STJ de 20-10-2010, Proc. n.º 3554/02.3TDLSB.S2 - 3.ª, e de 19-01-2012, Proc. n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 - 5.ª, ambos in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[3] 3)- cfr. Castro Mendes, "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil", pág. 16
[4] 4)- cfr. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil, Anotado", vol. V, pág. 156)
[5] 5)- Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal pag 34 e seg)
[6] 6)- Caso Julgado Parcial pag 143
[7] 7)- Gotz, citado por Damião da Cunha, pretende fundamentar o «efeito de vinculação intraprocessual», se socorra de uma proibição de venire contra factum proprium por parte da função jurisdicional
Deve dizer-se que o conceito de venire contra factum proprium, tendo em conta a sua função originária (no Direito civil), está directamente ligado à ideia de «tutela da confiança»; tutela de confiança perspectivada como tutela de posições subjectivas - tutela «inter-partes».
Todavia, no que toca à posição de Gotz , mas também na doutrina processual penal alemã, a proibição de venire contra factum proprium não parece ser tanto perspectivada para a tutela de «privados», mas mais para a garantia da confiança objectiva na função jurisdicional. Ora, devemos dizer que o venire contra factum proprium abarca, diríamos necessariamente, tanto uma dimensão objectiva como uma subjectiva _ tanto a tutela de quem participa no processo, como uma espécie de (auto-) tutela institucional. No entanto, no pensamento germânico, é evidente que apenas está em causa esta segunda perspectiva: a proibição de contradição e «regressão» da função jurisdicional.
[8] Cf. Acórdão do STJ de 20-10-2010, Proc. n.º 3554/02.3TDLSB.S2 - 3.ª, ibidem.
[9] Estabelece o art. 611.º, n.º 1, do CPC que «Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», acrescentando o n.º 3 do preceito que «O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.»
[10] In Recursos em Processo Penal, Lisboa, Rei dos Livros, 2008, pág. 25.
[11] Cf. o acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2015, Proc. n.º 231514/11.3YIPRT.C1, in www.dgsi.pt.
[12] Cf. neste sentido, entre outros (embora a propósito de questões diversas), os acórdãos do STJ de 06-05-2010, Proc. n.º 4670/2000.S1 - 2.ª; do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-05-2014, Proc. n.º 7231/08.3YIPRT-B.G1; do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019, Proc. n.º 109/14.3T9LRA.P1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2021, Proc. n.º 23822/17.9T8LSB-H.L1-7, e de 13-10-2021, Proc. n.º 184/12.5TELSB-V.L1-3, todos in www.dgsi.pt.
[13] Cf. neste sentido os acórdãos do STJ de 15-02-2007, Proc. n.º 336/07-5; do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2018, Proc. n.º 3639/09.5TJCBR-A.C1; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-02-2020, Proc. n.º 91/18.8GCBGC.G1, ibidem.